Norma
09/04/2015

Solução de Consulta Cosit nº 99, de 9 de abril de 2015

Esclarece que despesas com equipamentos de proteção individual não geram créditos para PIS/Pasep e Cofins em serviços de manutenção de veículos.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; RIR/1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.