Norma
16/01/2017

Solução de Consulta Cosit nº 23, de 16 de janeiro de 2017

Esclarece regras de retenção de contribuições sociais previdenciárias em serviços de construção civil com cessão de mão de obra ou empreitada.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. RETENÇÃO DE 11%.
A prestação de serviços de construção civil mediante subcontratação não se confunde com a intermediação de negócios. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Na hipótese de subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 127 e 142.

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