Norma
14/06/2017

Solução de Consulta Cosit nº 300, de 14 de junho de 2017

Confirma a vigência da alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins no transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. VIGÊNCIA.
A redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário nos termos do art. 1º da MP nº 617, de 2013, entrou em vigor a partir de 31 de maio de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195 da Constituição Federal de 1988; MP nº 617, de 2013; Lei nº 12.860, de 2013; e Lei nº 13.043, de 2014, arts. 80 e 81 .
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. VIGÊNCIA.
A redução a 0 (zero) das alíquotas da Cofins incidente sobre a receita da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário nos termos do art. 1º da MP nº 617, de 2013, entrou em vigor a partir de 31 de maio de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 195 da Constituição Federal de 1988; MP nº 617, de 2013; Lei nº 12.860, de 2013; e Lei nº 13.043, de 2014, arts. 80 e 81.