Norma
07/07/2017

PORTARIA Nº 872, DE 06 DE JULHO DE 2017

Estabelece diretrizes para uso do ensino à distância e semipresencial nas capacitações da NR-20 sobre segurança no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

Aprova as diretrizes e requisitos mínimospara utilização da modalidade de ensino àdistância (EaD) e semipresencial para ascapacitações previstas na Norma Regulamentadoranº 20 - Segurança e Saúde noTrabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º demaio de 1943;

Considerando as discussões realizadas pela subcomissão tripartiteinstituída no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temáticada NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis(CNTT NR-20) - por meio da Portaria MTPS n.º 531, de 19de abril de 2016, DOU de 20/4/2016;

Considerando que o debate sobre o ensino a distância (EaD)vem tomando, cada vez mais, espaço nas discussões internas e externasàs organizações, uma vez que favorece maior abrangênciageográfica, maior volume de participações, além de contribuir positivamentepara a otimização dos recursos;

Considerando que o EaD vem se desenvolvendo, tornando-secada vez mais viável na medida que se observam diferentes possibilidadespedagógicas, notadamente quanto à utilização de tecnologiasde informação e comunicação em constante evolução;

Considerando que tanto na modalidade presencial quanto namodalidade à distância, cuidados devem ser tomados na construçãodo projeto pedagógico da capacitação, que deve conter detalhamentodos objetivos de aprendizagem, as estratégias pedagógicas e as competênciasa serem desenvolvidas;

Considerando que é primordial ter como premissa, em qualqueruma das modalidades, a responsabilidade com a formação e acapacitação dos empregados nas competências necessárias à execuçãode suas atividades;

Considerando que as modalidades de ensino à distância(EaD) e semipresencial podem atingir os mesmos objetivos que amodalidade presencial, com a vantagem de flexibilização do horáriode estudo, desde que o seu projeto pedagógico respeite determinadasDiretrizes e Requisitos Mínimos, resolve:

Art. 1º É permitida a utilização da modalidade de ensino àdistância e semipresencial para as capacitações previstas na NormaRegulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveise Combustíveis (NR-20), desde que sejam atendidos osparâmetros especificados no Anexo III - Diretrizes e Requisitos Mínimospara utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial- incluído por esta Portaria, bem como o disposto noitem 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR-20.

Parágrafo único. Caso seja verificada irregularidade nos itens2.6, 3.1 e 4.7 do Anexo III da NR-20 (requisitos para utilização dessamodalidade de capacitação), a mesma será considerada como nãorealizada, sujeitando o empregador à autuação por deixar de submetero trabalhador à capacitação definida na norma.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Anexo III - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização damodalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitaçõesprevistas na Norma Regulamentadora n.º 20 - Segurança eSaúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.

Sumário:

1. Objetivo

2. Disposições gerais

3. Estruturação Pedagógica

4. Requisitos Operacionais e Administrativos

5. Requisitos Tecnológicos

Glossário

1. Objetivo

1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilizaçãoda modalidade de ensino à distância e semipresencial para ascapacitações previstas na NR-20, disciplinando tanto aspectos relativosà estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas àscondições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias parauso adequado desta modalidade de ensino.

2. Disposições gerais

2.1 O empregador que optar pela realização das capacitaçõesprevistas na NR-20 por meio das modalidades de ensino à distânciaou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratarempresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambosos casos observar os requisitos constantes desse Anexo e da NR-20.

2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte ascapacitações previstas na NR-20 na modalidade de ensino à distânciae semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo eda NR-20 para que seus certificados sejam reconhecidos pelo Ministériodo Trabalho - MTb.

2.2 O empregador, que optar pela aquisição de serviços deempresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentaçãoque formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedadepelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstosneste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos na NR-20.

2.3 Os cursos Básico, Intermediário, Avançado I e AvançadoII, cujos conteúdos estão elencados no Anexo II da NR-20, nãopoderão utilizar-se exclusivamente da modalidade de ensino à distânciaem razão da previsão expressa no Anexo II da NR-20 deconteúdo programático prático como uma das etapas da capacitação.

2.4 As capacitações que utilizam ensino à distância ou semipresencialdevem ser estruturadas com a mesma duração definidapara as respectivas capacitações na modalidade presencial.

2.5 A elaboração do conteúdo programático deve abranger ostópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a cargahorária estabelecida para todos os conteúdos.

2.6 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar asorientações previstas nas NR-20 e estar descritas no Projeto Pedagógicodo curso.

3. Estruturação pedagógica

3.1 Sempre que a modalidade de ensino à distancia ou semipresencialfor utilizada, será obrigatória a elaboração de projetopedagógico que deve conter:

a)objetivo geral da capacitação;

b)princípios e conceitos para a proteção da segurança e dasaúde dos trabalhadores, definidos na NR-20;

c)estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagemquanto à parte teórica e prática, quando houver;

d)indicação do responsável técnico pela capacitação, observandoo disposto nos itens 20.11.15 e 20.11.16 da NR-20;

e)relação de instrutores;

f)infraestrutura operacional de apoio e controle;

g)conteúdo programático teórico e prático, quando houver;

h)objetivo de cada módulo;

i)carga horária;

j)estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;

k)prazo máximo para conclusão da capacitação;

l)público alvo;

m)material didático;

n)instrumentos para potencialização do aprendizado;

o)avaliação de aprendizagem;

3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado acada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo asua revisão, caso necessário.

4. Requisitos operacionais e administrativos

4.1 O empregador, independente de ter desenvolvido ou adquiridoa capacitação junto à empresa especializada, deve manter oprojeto pedagógico disponível para a fiscalização, para a representaçãosindical da categoria no estabelecimento e para a ComissãoInterna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizaraos contratantes o projeto pedagógico.

4.2 Deve ser disponibilizado aos empregados todo o materialdidático necessário para participar da capacitação, conforme item20.11.18 da NR-20.

4.3 Devem ser disponibilizados recursos necessários e ambienteexclusivo, que favoreça a concentração e a absorção do conhecimentopelo empregado, para a realização da capacitação.

4.4 A capacitação deve ser realizada no horário de trabalho,sendo que casos de exceção devem respeitar a Legislação Trabalhistavigente, observando-se o item 20.11.1 da NR-20.

4.4.1 O período de realização do curso deve ser exclusivamenteutilizado para tal fim para que não seja concomitante com oexercício das atividades diárias de trabalho.

4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimentode dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo talcanal estar operacional durante o período de realização do curso.

4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordocom a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendoa classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.

4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação daprova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro daassinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a suaidentificação e senha individual.

4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devemser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidadedo processo.

4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplarsituações práticas que representem a rotina laboral do empregadopara a adequada tomada de decisões com vistas à prevençãode acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar arealização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizageme informações sobre acesso dos participantes (logs).

4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes(logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após otérmino da validade do curso.

5. Requisitos tecnológicos

5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidadede ensino à distância ou semipresencial que sejam executadasem um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão,transmissão do conhecimento e à aprendizagem do conteúdo.

Glossário

Ambiente exclusivo: Espaço físico distinto do posto de trabalhoque disponibilize ao empregado os recursos tecnológicos necessáriosà execução do curso e condições de conforto adequadas paraa aprendizagem.

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): Espaço virtual deaprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona)permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida comosendo uma "sala de aula" acessada via web. Permite integrar múltiplasmídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneiraorganizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos deconhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingirdeterminados objetivos.

Avaliação de Aprendizagem: Visa aferir o conhecimento adquiridopelo empregado e o respectivo grau de assimilação após arealização da capacitação.

EAD: Segundo Decreto 5622/2005, caracteriza-se a Educaçãoa Distância como modalidade educacional na qual a mediaçãodidático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorrecom a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação,com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativasem lugares ou tempos diversos.

Ensino semipresencial: Conjugação de atividades presenciaisobrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadassem a presença física do aluno em sala de aula, utilizandorecursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impressoe/ou de outros meios de comunicação.

Projeto pedagógico: Instrumento de concepção do processoensino / aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem,a estratégia pedagógica escolhida para a formação e capacitaçãodos empregados, bem como todas as informações que estejamenvolvidas no processo.

Instrumentos para potencialização do aprendizado: Recursos,ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham comoobjetivo tornar mais eficaz o processo de ensino-aprendizagem.

Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de aces so:registro de acessos; login: registro de entrada; logoff: registro de saída.

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