Norma
10/07/2017

PORTARIA Nº 873, DE 6 DE JULHO DE 2017

Altera a NR-12 para atualizar requisitos de segurança em máquinas e equipamentos, incluindo dobradeiras hidráulicas, prensas e injetoras de materiais plásticos.

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12(NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinase Equipamentos e dá nova redaçãoao Anexo I, que dispõe sobre distâncias desegurança e requisitos para o uso de detectoresde presença optoeletrônicos, emsua alínea C, que estabelece requisitos parauso de sistemas de segurança de detecçãomultizona - AOPD multizona em dobradeirashidráulicas, ao Anexo IV (Glossário),ao Anexo VIII, que dispõe sobre Prensas eSimilares, e ao Anexo IX, que dispõe sobreInjetora de Materiais Plásticos, da NR-12.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuiçõesque lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da ConstituiçãoFederal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º O Anexo I - Distâncias de segurança e requisitos parao uso de detectores de presença optoeletrônicos, alínea C - Requisitospara uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPDmultizona em dobradeiras hidráulicas e o Anexo VIII - Prensas e

Similares - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurançano Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela PortariaMTb n.º 3214/1978, com redação dada pela Portaria SIT n.º 197, de17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a redação constanteno Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. As obrigações específicas apresentadas nestaPortaria para o Anexo VIII - Prensas e Similares representam osrequisitos técnicos mínimos de segurança. As máquinas fabricadasantes da publicação desta Portaria serão consideradas em conformidadecom o Anexo ora aprovado, desde que atendam aos requisitostécnicos de segurança até então vigentes em um dos seguintes normativos:na NR-12 com redação dada pela Portaria SSMT n.º12/1983, cujos requisitos técnicos estavam indicados na Nota TécnicaDSST n.º 16/2005; ou na NR-12 com redação dada pela Portaria SITn.º 197/2010 e modificações posteriores.

Art. 2º Acrescentar ao Anexo IV - Glossário da NR-12,aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, com redação dada pelaPortaria SIT n.º 197/10, as seguintes definições:

AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônicoativo, para aplicação em dobradeiras hidráulicas, compostopor conjunto de feixes emissores/receptores alinhados em maisde uma coluna ou linha (ou ainda sistema de monitoramento deimagem) instalado de forma a acompanhar o movimento da ferramentamóvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona demonitoramento da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramentale a chapa a ser dobrada. Sua correta aplicação é determinadapela norma harmonizada EN 12622 - Safety of machine tools Hydraulicpress brakes, cujos principais requisitos encontram-setranspostos nos itens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 doanexo VIII - Prensas e Similares - desta Norma.

Servodrive: dispositivo eletrônico de controle utilizado paracontrolar servomotores, podem ser interligados a CLPs, CNC ou computadorespara realizar controles de sistemas automatizados servocontrolados.Seu funcionamento é similar aos inversores de frequênciacomuns, mas possuem precisão e controle de posicionamento.

Servomotor: dispositivo eletromecânico que apresenta movimentoproporcional a um comando gerado por um servodriver queoperam em malha fechada verificando a posição atual e indo paraposição desejada. Usado largamente em máquinas CNC, equipamentosrobotizados e sistemas de transporte que exijam precisão.

Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic ProtectiveDevice) - dispositivos de detecção de presença optoeletrônicoativos, "tipo" refere-se aos requisitos específicos para a concepção,construção e ensaios, tal como definido pela norma internacional IEC61496-1 / 2, que estabelece condições óticas e de resistência a falhas.As AOPDs/cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinasde luz de tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As cortinas de luzde tipo 2 possuem apenas um microprocessador e utiliza o método deexclusão de falhas para assegurar a integridade da função de segurança;nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis detolerância a falhas por meio de redundância e monitoramento. Emrelação à parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maiorângulo efetivo de abertura (EAA) ou o campo de visão emissor/receptor,sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-circuitos ópticos. Aalteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em2014, que se adequou aos conceitos previstos na norma internacionalISO 13849, determinou que cortinas de luz do tipo 2 podem atenderno máximo o PL "c" e as cortinas de luz do tipo 4 podem atender oPL "e". Monitores de área a laser (safety laser scanners) são dispositivosde detecção de presença optoeletrônicos ativos (AOPD) dotipo 3, atingindo no máximo PL "d".

Art. 3º Acrescentam-se, ao Anexo IX, da NR-12, que dispõesobre Injetora de Materiais Plásticos, os seguintes itens:

1.2.1.7.3. Ficam dispensadas da instalação do dispositivomecânico de segurança autorregulável as máquinas fabricadas ou importadasque atendam aos requisitos da norma ABNT NBR13536:2016 ou da norma harmonizada EN 201.

1.2.1.7.3.1. As máquinas fabricadas a partir de 1º de junhode 2016 devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no item 12.5.1desta Norma.

1.2.1.7.3.2. As máquinas importadas devem atender a normatécnica harmonizada EN 201, vigente em sua data de fabricação, oua norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado odisposto no item 12.5.1 desta Norma.

1.2.1.7.3.3. Caso a empresa comprove que deu início aoprocesso de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º dejaneiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do Anexo IX, desdeque encaminhe essa informação para o Departamento de Segurança eSaúde no Trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,sendo concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses nositens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1,3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII - Prensas e Similares, paraadequação das máquinas já em uso.

§1º Visando a prevenir a ocorrência de falhas perigosas quepossam resultar na diminuição ou perda da função de segurança dossistemas compostos por cortinas de luz nas prensas mecânicas excêntricascom freio e embreagem, devem ser respeitadas as condiçõesprevistas a seguir enquanto as prensas não estiverem regulares quantoao monitoramento da posição do martelo em virtude do previsto nocaput:

a) fica vedada a utilização de "muting" (desabilitação automáticae temporária de uma função de segurança por meio decomponentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pelasegurança, durante o funcionamento normal da máquina) das cortinasde luz durante a subida do martelo;

b) deve-se garantir, por meio de inspeções e manutençõesadequadas, que o escorregamento da frenagem das prensas mecânicasexcêntricas com freio e embreagem não ultrapasse o máximo admissívelde 15º (quinze graus) especificado pela norma ABNT NBR13930.

§2º Os prazos acima indicados não se aplicam aos fabricantesou importadores de máquinas.

ANEXO

ANEXO I - DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOSPARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOE L E T R Ô N I C O S

C) Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecçãomultizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas.

1. As dobradeiras hidráulicas podem possuir AOPD multizonadesde que acompanhado de procedimento de trabalho detalhadoque atenda à EN12622 e os testes previstos conforme as recomendaçõesdo fabricante.

1.1. Os testes devem ser realizados a cada troca de ferramentaou qualquer manutenção, e ser realizados pelo operador a cada iníciode turno de trabalho ou afastamento prolongado da máquina.

2. Nas dobradeiras hidráulicas providas de AOPD multizonaque utilizem pedal para acionamento de descida, este deve ser desegurança e possuir as seguintes posições:

a) 1ª (primeira) posição = parar;

b) 2ª (segunda) posição = operar; e

c) 3ª (terceira) posição = parar em caso de emergência.

2.1. A abertura da ferramenta pode ser ativada, desde quecontrolado o risco de queda do produto em processo, com o acionamentodo pedal para a 3ª (terceira) posição ou liberando-o para a 1ª(primeira) posição.

2.2. Após o acionamento do pedal até a 3ª (terceira) posição,o reinício somente será possível com seu retorno para a 1ª (primeira)posição. A 3ª (terceira) posição só pode ser acionada passando porum ponto de pressão; a força requerida não deve exceder 350 N(trezentos e cinquenta Newtons).

ANEXO VIII - PRENSAS E SIMILARES

1. Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte demateriais diversos, utilizando ferramentas, nas quais o movimento domartelo - punção - é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático- cilindro hidráulico ou pneumático -, ou de um sistema mecânico,em que o movimento rotativo se transforma em linear por meiode sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.

1.1 As prensas são classificadas em:

a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamentoequivalente;

b) mecânicas excêntricas com freio-embreagem;

c) de fricção com acionamento por fuso;

d) servoacionadas;

e) hidráulicas;

f) pneumáticas;

g) hidropneumáticas.

1.2 Para fins de aplicação deste anexo, consideram-se similaresas seguintes máquinas:

a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;

b) dobradeiras;

c) dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos;

d) recalcadoras;

e) martelos de forjamento;

f) prensas enfardadeiras.

1.2.1 Não se aplicam as disposições deste Anexo às máquinasdenominadas de balancim de braço móvel manual - balancimjacaré - e balancim tipo ponte manual que devem atender aos requisitosdo Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins- desta Norma.

1.3 Para fins deste Anexo, entende-se como ferramentas,ferramental, estampos ou matrizes os elementos que são fixados nomartelo e na mesa das prensas e similares, com função de corte ouconformação de materiais, podendo incorporar os sistemas de alimentaçãoou extração relacionados no subitem 1.4 deste anexo.

1.3.1 As ferramentas devem:

a) ser projetadas de forma que evitem a projeção de materialnos operadores, ou ser utilizadas em prensas cujo sistema de segurançaofereça proteção contra a projeção de material nos operadores;

b)ser armazenadas em locais próprios e seguros;

c) ser fixadas às máquinas de forma adequada, sem improvisações;

d)não oferecer riscos adicionais.

1.4 Sistemas de alimentação ou extração são meios utilizadospara introduzir a matéria prima e retirar a peça processada da matrize podem ser:

a) manuais;

b) por gaveta;

c) por bandeja rotativa ou tambor de revólver;

d) por gravidade, qualquer que seja o meio de extração;

e) por mão mecânica;

f) por robôs;

g) contínuos - alimentadores automáticos; e

h) outros sistemas não relacionados neste subitem.

1.5 As bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e outrosequipamentos de alimentação devem ser dotadas de proteções emtodo o perímetro, impedindo o acesso e a circulação de pessoas nasáreas de risco, conforme itens 12.5, 12.38 a 12.55 e seus subitensdesta Norma.

1.6 Para fins de aplicação deste anexo e das Normas Técnicasoficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos paracada máquina são resultado da apreciação de risco.

2. Requisitos de segurança para prensas

2.1 Os sistemas de segurança nas zonas de prensagem outrabalho permitidos são:

a) enclausuramento da zona de prensagem, com frestas oupassagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonasde perigo, conforme item A, do Anexo I, desta Norma, devendo serconstituídos de proteções fixas ou móveis dotadas de intertravamento,conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma;

b) ferramenta fechada, que significa o enclausuramento dopar de ferramentas, com frestas ou passagens que não permitam oingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme quadro I,item A, do Anexo I desta Norma;

c) cortina de luz com redundância e autoteste, tipo 4, conformenorma IEC 61496-1:2006, monitorada por interface de segurança,dimensionada e instalada, conforme item B, do Anexo I,desta Norma e normas técnicas oficiais vigentes, conjugada comdispositivo de acionamento bimanual, atendidas as disposições dositens 12.26, 12.27, 12.28 e 12.29 desta Norma.

2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo nãosupervisionadas pelas cortinas de luz, devem existir proteções móveisdotadas de intertravamento ou fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 eseus subitens desta Norma.

2.1.2 O número de dispositivos de acionamento bimanuaisdeve corresponder ao número de operadores na máquina, conformeitem 12.30 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

2.1.3 O sistema de intertravamento das proteções móveisreferido na alínea "a" e os sistemas de segurança referidos nas alíneas"c" do subitem 2.1 e no item 2.1.1 deste Anexo devem ser classificadoscomo categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153.

2.1.4 Para as atividades de forjamento a frio nas prensas, aparte frontal da máquina deve estar protegida, através proteções móveisdotadas de intertravamento, e nas demais partes da área de riscocom proteções fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitensdesta Norma.

2.1.4.1 A proteção frontal deve ser dimensionada e construídade modo a impedir que a projeção de material oriundo doprocesso venha a atingir o operador.

2.2 As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta oude sistema de acoplamento equivalente de ciclo completo e as prensasmecânicas de fricção com acionamento por fuso não podem permitir oingresso das mãos ou dos dedos dos operadores nas zonas de prensagem,devendo ser adotado um dos seguintes sistemas de segurança:

a) enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidadede troca frequente de ferramentas, com proteções móveis dotadasde intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a aberturasomente após a parada total dos movimentos de risco, conformealínea "a", do subitem 2.1, deste Anexo e 12.46 desta Norma; ou

b) operação somente com ferramentas fechadas, conformealínea "b", do subitem 2.1 deste Anexo.

2.3 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem,servoacionadas, hidráulicas, pneumáticas, hidropneumáticas devemadotar um dos seguintes sistemas de segurança nas zonas de prensagemou trabalho:

a) enclausuramento com proteções fixas ou proteções móveisdotadas de intertravamento, conforme alínea "a", do subitem 2.1 desteAnexo;

b) operação somente com ferramentas fechadas, conformealínea "b", do subitem 2.1 deste Anexo;

c) utilização de cortina de luz conjugada com dispositivo deacionamento bimanual, conforme alínea "c", do subitem 2.1 e seussubitens deste Anexo.

2.4 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagempneumático e as prensas pneumáticas devem ser comandadas porválvula de segurança específica classificada como categoria 4 conformenorma técnica vigente, com monitoramento dinâmico e pressãoresidual que não comprometa a segurança do sistema, e que fiquebloqueada em caso de falha.

2.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possívelvoltar à condição normal de operação após o acionamento do reset ourearme manual.

2.4.1.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado àválvula de segurança ou em outro local do sistema, com atuadorsituado em posição segura que proporcione boa visibilidade paraverificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim devalidar por meio de uma ação manual intencional um comando departida.

2.4.2 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmicoexterno por pressostato, micro-switches ou sensores de proximidadeintegrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interfacede segurança em sistema classificado como categoria 4 conformea norma ABNT NBR 14153.

2.4.3 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizadossilenciadores de escape que não apresentem risco de entupimentoou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetronominal, de maneira a não interferir no tempo de frenagem.

2.4.4 Quando válvulas de segurança independentes foremutilizadas para o comando de prensas com freio e embreagem separados,devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si ummonitoramento dinâmico, para assegurar que o freio seja imediatamenteaplicado caso a embreagem seja liberada durante o ciclo, eainda para impedir que a embreagem seja acoplada caso a válvula dofreio não atue.

2.4.5 A exigência do subitem 2.4.4 não se aplica a prensaspneumáticas.

2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a massa do conjuntomartelo e ferramenta for superior a 15 kg, devem ser tomadas medidasque impeçam a queda do conjunto por gravidade em caso dedespressurização acidental.

2.5 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagemhidráulico devem ser comandadas por sistema de segurança compostopor válvulas em redundância, com monitoramento dinâmico e pressãoresidual que não comprometa a segurança do sistema.

2.5.1 O sistema hidráulico referido no item 2.5 deste anexodeve ser classificado como categoria 4 conforme a norma ABNTNBR 14153.

2.5.2 No caso de falha da válvula, somente deve ser possívelvoltar à condição normal de operação após o acionamento de seureset ou rearme manual.

2.5.2.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado àválvula de segurança ou em outro local do sistema, com atuadorsituado em posição segura que proporcione boa visibilidade paraverificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim devalidar por meio de uma ação manual intencional um comando departida.

2.5.3 Quando o monitoramento das válvulas se der por meiode interface de segurança esta deve ser classificada como categoria 4conforme a norma ABNT NBR 14153.

2.5.4 Quando válvulas independentes forem utilizadas, devemser interligadas de modo a estabelecer entre si um monitoramentodinâmico, assegurando que não haja pressão residual capazde comprometer o funcionamento do conjunto freio-embreagem emcaso de falha de uma das válvulas.

2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas independentes para ocomando de prensas com freio e embreagem separados, aplica-se odisposto no subitem 2.4.4 deste anexo.

2.6 As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico desegurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a mesmacaracterística e eficácia, com monitoramento dinâmico.

2.6.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulicoequivalente deve ser composto por válvulas em redundância que interrompamo fluxo principal do fluido.

2.6.2 Em caso de falha do bloco hidráulico de segurança oudo sistema hidráulico equivalente, o sistema de segurança deve possuirreset ou rearme manual, de modo a impedir acionamento subsequente.

2.6.3Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmicopor micro-switches ou sensores de proximidade, o monitoramentodeve ser realizado por interface de segurança classificada como categoria4 conforme norma ABNT NBR 14153.

2.6.4 As prensas hidráulicas devem possuir válvula de retenção,incorporada ou não ao bloco hidráulico de segurança, paraimpedir a queda do martelo em caso de falha do sistema hidráulico,sendo que uma das válvulas em redundância referida no item 2.6.1pode também executar a função de válvula de retenção, não sendoexigido neste caso uma válvula adicional para esta finalidade.

2.6.4.1 Quando utilizado sistema hidráulico equivalente, aválvula de retenção deve ser montada diretamente no corpo do cilindroe, se isto não for possível, deve se usar tubulação rígida,soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.

2.6.5 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalentepermitir uma intensificação de pressão capaz de causar danos, devepossuir uma válvula de alivio diretamente operada, bloqueada e travadacontra ajustes não autorizados, entre o cilindro hidráulico e aválvula de retenção.

2.7 As prensas devem possuir dispositivos de parada deemergência que garantam a parada segura do movimento da máquina,conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens desta Norma Regulamentadora.

2.7.1O sistema de parada de emergência da prensa deve serpreparado para interligação com os sistemas de parada de emergênciade equipamentos periféricos tais como desbobinadores, endireitadorese alimentadores, de modo que o acionamento do dispositivo de paradade emergência de qualquer um dos equipamentos provoque a paradasegura de todos os demais.

2.7.2 Quando utilizados dispositivos de acionamento bimanuaisconectáveis por plug ou tomada removíveis, que contenhambotão de parada de emergência, deve haver também dispositivo deparada de emergência no painel ou no corpo da máquina.

2.7.3 Havendo vários dispositivos de acionamento bimanuaispara o acionamento de uma prensa, estes devem ser ligados de modoa garantir o funcionamento adequado do botão de parada de emergênciade cada um deles, nos termos desta Norma Regulamentadora.

2.8Nas prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem,com zona de prensagem não enclausurada por proteção fixa,proteções móveis com intertravamento com bloqueio ou cujas ferramentasnão sejam fechadas, a posição do martelo deve ser monitoradapor sinais elétricos produzidos por equipamento acopladomecanicamente ao eixo da máquina.

2.8.1 O monitoramento da posição do martelo, compreendidopor ponto morto inferior - PMI, ponto morto superior - PMS eescorregamento máximo admissível, deve incluir dispositivos paraassegurar que, se o escorregamento da frenagem ultrapassar o máximoadmissível de até 15º (quinze graus), especificado pela normaABNT NBR 13930, uma ação de parada seja iniciada e não possa serpossível o início de um novo ciclo.

2.8.1.1 Os sinais elétricos devem ser gerados por chaves desegurança com duplo canal e ruptura positiva, monitoradas por interfacede segurança classificada como categoria 4 conforme a normaABNT NBR 14153.

2.8.1.2 Quando for utilizada interface de segurança programávelque tenha blocos de programação dedicados à função de controlee supervisão do PMS, PMI e escorregamento, a exigência deduplo canal fica dispensada.

2.8.2 Para prensas em que não seja possível garantir a paradasegura do martelo em função de sua velocidade e do tempo deresposta da máquina, não é permitido o uso de cortinas de luz paraproteção da zona de prensagem, ficando dispensada a exigência dosubitem 2.8.1 deste Anexo, devendo a zona de prensagem ser protegidacom proteções fixas ou móveis com intertravamento com bloqueio,de acordo com os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens destaNorma Regulamentadora.

2.9 As prensas que possuem zona de prensagem ou de trabalhoenclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas podemser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica,não sendo permitido o uso de pedais com atuação mecânicaou alavancas.

2.9.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acessosomente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidospara evitar seu acionamento acidental.

2.9.2 O número de pedais deve corresponder ao número deoperadores conforme o item 12.30 e seus subitens desta Norma.

2.9.3 Para atividades de forjamento a morno e a quente,podem ser utilizados pedais, sem a exigência de enclausuramento daface de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam adotadasmedidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhadordas áreas de risco.

2.9.3.1 Caso necessário, as pinças e tenazes devem ser suportadaspor dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveisou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

2.10 As transmissões de força, como volantes, polias, correiase engrenagens, devem ser protegidas conforme os itens 12.38 a12.55 e seus subitens desta Norma.

2.10.1 Nas prensas mecânicas excêntricas, deve haver proteçãofixa das bielas e das pontas de seus eixos que resistam aosesforços de solicitação em caso de ruptura.

2.10.2 Os volantes vertical e horizontal das prensas de fricçãocom acionamento por fuso devem ser protegidos, de modo quenão sejam projetados em caso de ruptura do fuso ou do eixo.

2.11 As prensas verticais descendentes devem possuir sistemade retenção mecânica que suporte o peso do martelo e da partesuperior da ferramenta para travar o martelo no início das operaçõesde trocas, ajustes e manutenções das ferramentas.

2.11.1 As prensas verticais ascendentes devem possuir sistemade retenção mecânica para deter os movimentos perigosos no início dasoperações de trocas, ajustes e manutenções das ferramentas.

2.11.2 O componente de retenção mecânica deve:

a) possuir intertravamento monitorado por interface de segurança,de forma a impedir, durante a sua utilização, o funcionamentoda prensa;

b) garantir a retenção mecânica nas posições de parada do martelo;

c) ser projetado e construído de modo a garantir resistência àforça estática exercida pelo peso total do conjunto móvel a ser sustentadoe que impeça sua projeção ou sua simples soltura.

2.11.3 Nas situações em que não seja possível o uso dosistema de retenção mecânica, devem ser adotadas medidas alternativasque garantam o mesmo resultado.

2.12 As prensas hidráulicas com movimento ascendente damesa ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de segurança,desde que atendidas as seguintes exigências:

a) possuir proteções móveis intertravadas monitoradas porinterface de segurança, que atuem na alimentação de energia da bombahidráulica por meio de dois contatores ligados em série, monitoradospor interface de segurança, devendo esse sistema ser classificadocomo categoria 4;

b) possuir dispositivo de acionamento bimanual conforme ositens 12.26 a 12.30 e seus subitens desta Norma;

c) possuir válvula de retenção instalada diretamente no corpodo cilindro e, se isto não for possível, utilizar tubulação rígida, soldadaou flangeada entre o cilindro e a válvula de retenção;

d) prevenir o perigo de cisalhamento ou esmagamento nazona abaixo da mesa móvel devido ao movimento descendente damesma durante a manutenção, ajustes ou outras intervenções com umdispositivo de retenção mecânico dotado de intertravamento, monitoradopor interface de segurança classificada como categoria 4;

e) ser adotadas medidas adicionais de proteção conformeitens 12.77 e 12.81 e seus subitens desta Norma.

2.12.1 No caso previsto no item 2.12 deste anexo, deve serobservado que não exista o acesso de qualquer parte do corpo pelaárea entre a mesa e a estrutura da máquina.

2.13 As prensas e similares com movimentação horizontalficam dispensadas da obrigatoriedade de utilização de retenção mecânicaem razão de suas características construtivas.

3. Requisitos de segurança para guilhotinas

3.1 Proteção da área frontal de trabalho de guilhotinas:

3.1.1 Nas guilhotinas hidráulicas e freio-embreagem, a proteçãofrontal deverá atender ao previsto no item 2.3, alíneas "a" e "c","Sistemas de segurança das zonas de prensagem" deste Anexo.

3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento do sistema de engateseja efetuado por chaveta ou acoplamento mecânico similar associadoa freio de cinta, aplica-se o item 2.2 alínea "a", deste Anexo.

3.1.3 Não se aplica o item 12.30 desta Norma quando forutilizada proteção fixa ou móvel intertravada na área frontal emguilhotinas hidráulicas ou freio-embreagem.

3.2 Proteção da zona de acesso lateral e traseira de guilhotinas:

3.2.1 As guilhotinas devem possuir sistema de segurança queimpeça o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina às zonas deperigo, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

3.3 Sistemas hidráulicos e pneumáticos de comando paraguilhotinas.

3.3.1 Aplicam-se às guilhotinas com freio-embreagem pneumáticoe hidráulico os itens 2.4 e 2.5, respectivamente, e seus subitens,deste anexo.

3.3.1.1 As guilhotinas com freio-embreagem pneumático devemser comandadas por válvula de segurança específica classificadacomo categoria 4, com monitoramento dinâmico, bloqueio em caso defalha e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema.

3.3.1.1.1 Não se aplica o item 3.3.1.1 quando utilizada aproteção fixa prevista na alínea 'a' do item 2.1 para proteção da partefrontal, lateral e traseira das guilhotinas.

3.3.1.2 A guilhotina deve possuir reset ou rearme manual,incorporado à válvula de segurança ou em outro componente do sistema,de modo a impedir acionamento acidental em caso de falha.

3.3.1.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmicoexterno por pressostato, micro-switches ou sensores de proximidadeintegrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado porinterface de segurança em sistema classificado como categoria 4.

3.3.1.4 Nas válvulas de segurança somente podem ser utilizadossilenciadores de escape que não apresentem risco de entupimentoou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetronominal, de maneira a não interferir no tempo de frenagem.

3.3.2 Aplicam-se as guilhotinas hidráulicas o item 2.6 e seussubitens, deste anexo.

3.3.2.1 As guilhotinas hidráulicas devem possuir bloco hidráulicode segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua amesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico.

3.3.2.1.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulicoequivalente deve ser composto por válvulas em redundânciaque interrompam o fluxo principal do fluido.

3.3.2.1.2 Não se aplica o item 3.3.2.1 quando utilizada aproteção fixa prevista na alínea 'a' do item 2.1, deste anexo, paraproteção da parte frontal, lateral e traseira das guilhotinas.

3.3.2.2 A guilhotina deve possuir reset ou rearme manual, demodo a impedir acionamento acidental em caso de falha.

3.3.2.3 As guilhotinas hidráulicas devem possuir válvula deretenção, incorporada ou não ao bloco hidráulico de segurança, paraimpedir a queda do suporte da faca em caso de falha do sistema hidráulico,sendo que uma das válvulas em redundância referida no item3.3.2.1 pode também executar a função de válvula de retenção, nãosendo exigido neste caso uma válvula adicional para esta finalidade.

3.3.2.3.1 A válvula de retenção deve ser montada diretamenteno corpo do cilindro e, se isto não for possível, deve se usartubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.

3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitiruma intensificação de pressão capaz de causar danos, deve possuiruma válvula de alívio diretamente operada, bloqueada e travada contra ajus tesnão autorizados, entre o cilindro hidráulico e a válvula de retenção.

4. Requisitos de segurança para dobradeiras

4.1 As dobradeiras devem possuir sistema de segurança adequadamenteselecionado e instalado de acordo com este anexo.

4.1.1 O sistema de segurança deve impedir ou detectar oacesso pelas laterais e parte traseira da máquina às zonas de perigo,conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

4.1.2 O sistema de segurança frontal deve cobrir a área detrabalho, e ser selecionado de acordo com as características construtivasda máquina e a geometria da peça a ser conformada.

4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas é considerado sistemade segurança frontal os seguintes dispositivos detectores de presençaESPE (Equipamento de proteção eletrossensitivo):

a) Cortinas de luz com redundância e autoteste, tipo 4 conformenorma IEC 61496, monitorada por interface de segurança,adequadamente dimensionada e instalada, conforme a norma EN12622; ou

b) Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE/AOPD multizona tipo 4 conforme norma IEC 61496, monitorada porinterface de segurança, adequadamente dimensionada e instalada,conforme a norma EN 12622.

4.1.2.1.1 O Sistema de segurança de detecção multizona ESPE/AOPD multizona deve prover uma zona de proteção com umacapacidade de detecção de 14 mm (quatorze milímetros) que se estendano plano vertical diretamente abaixo da linha de centro daferramenta superior, mas não mais que 2,5 mm (dois vírgula cincomilímetros) atrás (plano de dobra).

4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de proteção deve ser validadapor meio dos testes previstos pelo fabricante e descritos no manual deinstruções.

4.1.2.1.1.2 A zona de proteção também deve se estender àfrente do plano de dobra por, pelo menos, 15 mm.

4.1.2.1.1.3 A desativação parcial (blanking) desta zona deproteção durante o curso de fechamento é possível, se a velocidade defechamento é reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) oumenos.

4.1.2.1.1.4 A desativação total (muting) desta zona de proteçãopode ser feita quando a distância entre a punção e a chapa formenor ou igual a 10mm (dez milímetros), se a velocidade de fechamentoé reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) oumenos.

4.1.2.1.1.5 O Sistema de segurança de detecção multizona ESPE/AOPD multizona deve:

a) ser instalado próximo da ferramenta superior, de modoque se movimente em conjunto com o martelo, nas dobradeiras descendentes;

b)ser instalado de forma a garantir que não esteja sujeito àinterferência luminosa externa que incida inadvertidamente no receptor,e dentro do alinhamento adequado entre emissor e receptor, enão haja reflexões óticas esperadas para dobradeiras;

c) ser utilizado para trabalho com as ferramentas de formatoe dimensões indicadas pelo fabricante da ESPE/AOPD multizona,respeitando as limitações de uso e as medidas adicionais de segurançapara garantir a zona de proteção prevista no item 4.1.2.1.1 e4.1.2.1.1.1 deste anexo de acordo com as informações do manual deinstruções do ESPE/AOPD multizona e anexo I C desta norma;

d) ser utilizado em conjunto com comando bimanual conformeos itens 12.26 a 12.30 e seus subitens desta norma ou compedal de 3 posições conforme o anexo I C desta norma.

4.1.2.1.1.6 A velocidade de movimentação de descida naaproximação é livre e devem ser respeitados os critérios de segurançade escorregamento do ESPE /AOPD multizona previsto pelo fabricante,porém após o blanking a velocidade deve ser menor ou igual a10 mm/s (dez milímetros por segundo).

4.1.2.1.1.7 Em sistemas cuja tecnologia permita o monitoramentode redução contínua de velocidade, a velocidade de 10mm/s (dez milímetros por segundo) deverá ser atingida antes dadesativação do feixe superior do ESPE /AOPD multizona.

4.1.2.1.1.8 Para um modo especial de operação, como dobrade caixa, medidas de segurança devem ser tomadas para a desativaçãoda(s) zona(s) de proteção frontal e/ou traseira quando disponível, mantendoativa a zona de proteção central, conforme indicado na figura 1:

Figura 1 - zonas de proteção

4.1.2.1.1.8.1 Este modo especial de operação deve ser realizadopelo operador por meio de um dispositivo de validação e deveser automaticamente desativado:

a) a cada energização da máquina;

b) após mudanças de modos de seleção ou operação;

c) após a mudança de programa do controle numérico;

d) dentro de 8 horas de operação.

4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona de proteção também épossível com o movimento em velocidade alta (mais que 10 mm/s),dado que a função "blanking" poderá ser ativada pelo sistema decontrole antes de cada ciclo de dobra (p.e. através de informaçãovinda do controle numérico para determinar a sequência dos ciclosdesativados e não desativados). Para cada um dos ciclos que requerema desativação, o operador deve ter uma ação individual deconfirmação (p.e. botão de pressão ou pressão extra no pedal) paraque a desativação seja permitida.

4.1.2.1.1.9 Devem existir indicadores visuais do modo deoperação do ESPE /AOPD multizona (p.e. blanking e muting).

4.1.2.1.1.10 No caso de dobra de chapas onduladas, e outrosobstáculos do material a ser conformado, como, por exemplo, películasplásticas de proteção que venham a obstruir o sistema desegurança, este pode ser totalmente desabilitado durante o estágiofinal de aproximação (muting) após comando de validação feito pelooperador, seja por um botão, ou comando no pedal, em conjunto coma redução de velocidade de descida para 10 mm/s (dez milímetros porsegundo) ou menos, e deve ser automaticamente reabilitado após seratingido o PMS (ponto morto superior).

4.1.2.1.1.10.1 Esta informação deve estar descrita no procedimentofixado à máquina.

4.1.2.1.1.11 No caso de dobras em que a peça a ser dobradaultrapasse a mesa da máquina, em função de sua geometria, o sistemade segurança ESPE /AOPD multizona pode ser desativado só e unicamentedurante esta dobra, em conjunto com a redução de velocidadede descida para 10mm/s (dez milímetros por segundo) oumenos, e deve ser reabilitado para as demais dobras;

4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas de conformação nasdobradeiras hidráulicas, deve-se enclausurar a máquina, utilizar ferramentafechada e/ou cortina de luz conjugada com comando bimanualde acordo com os itens 12.26 a 12.30 e seus subitens destanorma.

4.1.2.2 A segurança na movimentação mecanizada (não manual)dos encostos traseiros deve ser garantida através da determinaçãode uma zona de segurança maior ou igual a 50mm (cinquentamilímetros) entre o encosto e a ferramenta inferior, e de no mínimouma das seguintes alternativas:

a) velocidade de aproximação menor ou igual a 2m/min (doismetros por minuto), ou

b) limitação da força a 150N (cento e cinquenta Newtons),ou

c) sistema de basculamento dos encostos, associado à aproximaçãocom movimento horizontal com no mínimo 5mm (cincomilímetros) acima da ferramenta inferior e posterior movimentaçãodescendente para o posicionamento final dos encostos.

4.1.2.2.1 Estas medidas podem ser aplicadas pelo própriosistema de comando da máquina.

4.1.2.3 A segurança contra os riscos decorrentes da aproximaçãoda chapa a ser dobrada e o avental da máquina deve sergarantida através da redução da velocidade de dobra (quando aplicável)e do uso do pedal de três posições conforme anexo I C destanorma.

4.1.2.4 Deve ser realizado o teste do escorregamento nasdobradeiras hidráulicas no máximo a cada 30 (trinta) horas de usocontínuo e/ou a cada energização da máquina, através de um sistemaeletrônico de monitoramento de segurança classificado como no mínimode categoria 2, conforme norma ABNT NBR 14153, associadoa um sistema de came, encoder linear ou rotativo, ou automaticamentepelo próprio ESPE /AOPD multizona.

4.1.2.5 Para a função de blanking do ESPE /AOPD multizona,deve haver a garantia de velocidade lenta (menor ou igual a10mm/s), feita através do monitoramento direto das válvulas de velocidaderápida ou através da medição direta de velocidade do avental,ambas por um sistema de segurança classificado no mínimo comocategoria 3 conforme norma ABNT NBR 14153.

4.1.3 Aplicam-se as dobradeiras hidráulicas o item 2.6 e seussubitens, deste anexo.

4.2 Os sistemas de segurança das dobradeiras freio-embreagemdevem ser projetados, dimensionados e instalados com os mesmoscritérios utilizados para a segurança de prensas excêntricas dotipo freio-embreagem previstos desta norma.

4.3 Os sistemas de segurança das dobradeiras híbridas, aquelasque possuem motores hidráulicos acionados por servomotores,devem ser projetados, dimensionados e instalados com os mesmoscritérios utilizados para a segurança de dobradeiras hidráulicas desteanexo.

5. Dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos

5.1 Para fins deste anexo, dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticossão máquinas de pequeno porte utilizadas na conformação ecorte de materiais diversos, ou montagem de conjuntos de peças,utilizando ou não ferramentas, nas quais a atuação do cilindro nãopossui uma placa ou martelo guiados por prismas ou colunas laterais.

5.2Os dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos devem possuirum dos seguintes sistemas de segurança nas zonas de perigo,exceto se atenderem o item 12.84 e seus subitens desta norma:

a) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagensque não permitam o ingresso dos dedos e mãos, conformeitem A, do Anexo I, desta Norma, constituído de proteções fixas,conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma; ou

b) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagensque não permitam o ingresso dos dedos e mãos, conformeitem A, do Anexo I, desta Norma, constituído de proteções fixas eproteções móveis dotadas de intertravamento, conforme itens 12.38 a12.55 e seus subitens desta Norma; ou

c) sensores de segurança conforme itens 12.38 a 12.55 e seussubitens desta Norma.

5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo nãosupervisionadas pelos sensores de segurança previstos no item 5.2alínea "c", devem existir proteções móveis dotadas de intertravamentoou fixas, conforme itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta Norma.

5.3Alternativamente aos sistemas de segurança previstos noitem 5.2 e suas alíneas, podem ser adotados dispositivos de acionamentobimanuais nos dispositivos pneumáticos que requeiram apenasum operador, atendidas as disposições dos itens 12.26 e 12.28desta Norma.

5.3.1 Nesse caso, as faces laterais e posterior dos dispositivospneumáticos devem possuir proteções fixas ou proteções móveisdotadas de intertravamento, sendo permitida uma abertura naface anterior (frontal) de até 50cm (cinquenta centímetros) em qualquerdireção - onde se localiza o operador e por onde são inseridas eretiradas as peças.

5.3.2 Para os dispositivos pneumáticos dotados apenas decontroles e comandos pneumáticos de seus movimentos perigosos,fica dispensado o monitoramento dos dispositivos de acionamentobimanuais por meio de interface de segurança com alimentação elétrica,devendo-se garantir sua simultaneidade pelo uso de componentese circuitos pneumáticos que atendam ao estado da técnica.

5.4 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurançaprevistos no item 5.2, alíneas "b" e "c", deste anexo, conformeindicado pela apreciação de risco e em função da categoria desegurança requerida, os dispositivos hidráulicos devem possuir umadas seguintes concepções:

a) Para categoria 4: duas válvulas hidráulicas de segurançamonitoradas dinamicamente e ligadas em série ou bloco hidráulico desegurança;

b) Para categoria 3: uma válvula hidráulica de segurançamonitorada dinamicamente e uma válvula convencional em série;

c) Para categoria 2: uma válvula hidráulica de segurançamonitorada dinamicamente ou uma válvula hidráulica convencionalcom verificação de funcionamento periódico.

5.5 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurançaprevistos no item 5.2, alíneas "b" e "c", deste anexo, conformeindicado pela apreciação de risco e em função da categoria desegurança requerida, os dispositivos pneumáticos devem atender asseguintes concepções:

a) válvula pneumática de segurança dinamicamente monitorada,classificada como categoria 4, com bloqueio em caso de falha,sendo que a comutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressãoresidual originada devido a falha na comutação ou vedações danificadas,não devem comprometer a segurança do sistema;

b) válvula pneumática de segurança monitorada classificadacomo categoria 3, ou circuito pneumático equivalente, sendo que acomutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressão residualoriginada devido a falha na comutação ou vedações danificadas, nãodevem comprometer a segurança do sistema;

c) uma válvula pneumática monitorada ou uma válvula pneumáticaconvencional com verificação de funcionamento periódico,para categoria 2.

6. Recalcadora com acoplamento de freio-embreagem

6.1 Recalcadora: É uma prensa mecânica com freio-embreagemcom fechamento do martelo na posição horizontal. Recalcar étransformar uma barra de aço sob condições controladas em estágioscom matrizes sequenciais, permitindo aproximação da geometria dapeça.

6.2 Para atividades em recalcadoras no forjamento a quentepodem ser utilizados pedais, sem a exigência de enclausuramento daface de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam utilizadastenazes que garantam o distanciamento do trabalhador daszonas de perigo.

6.2.1 As demais partes da máquina que permitam o acesso àárea de risco devem ser protegidas por proteções móveis intertravadasou fixas conforme os itens 12.38 a 12.55 e seus subitens desta NormaRegulamentadora.

6.2.2 Os pedais de acionamento devem permitir o acessosomente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidospara evitar seu acionamento acidental, sendo vedado o uso de pedalde atuação mecânica.

6.3 A utilização de tenazes devem ser suportadas por dispositivosde alívio de peso, tais como balancins móveis, barras outripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

6.4 As recalcadoras com freio-embreagem pneumático devemser comandadas por válvula de segurança específica classificadacomo categoria 4, com monitoramento dinâmico e pressão residualque não comprometa a segurança do sistema e, que fique bloqueadaem caso de falha.

6.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possívelvoltar à condição normal de operação após o acionamento de seureset ou rearme manual.

6.4.1.1 O reset ou rearme manual deve ser incorporado à válvulade segurança ou em outro local do sistema, com atuador situadoem posição segura que proporcione boa visibilidade para verificaçãoda inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim de validar pormeio de uma ação manual intencional um comando de partida.

6.4.2 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizadossilenciadores de escape que não apresentem risco de entupimentoou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetronominal, de maneira a não interferir no tempo de frenagem.

6.4.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmicoexterno por pressostato, micro-switches ou sensores de proximidadeintegrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interfacede segurança em sistema classificado como categoria 4.

7. Martelos de forjamento

7.1 Para fins deste anexo, são considerados martelos de forjamento:

a)martelos de forjamento de queda livre;

b) martelos de forjamento de duplo efeito, hidráulicos oupneumáticos;

c) martelos de forjamento contra golpe, hidráulicos ou pneumáticos;

d)marteletes de forjamento a ar comprimido.

7.2 As zonas de prensagem ou trabalho dos martelos deforjamento devem ser dotadas de proteções fixas ou, se necessário,proteções móveis com intertravamento, conforme alínea "a", do subitem2.1 deste Anexo.

7.3 Para atividades em martelo de forjamento a quente, podemser utilizados pedais ou alavancas, sem a exigência de enclausuramentoda face de alimentação e retirada de peças da zona deprensagem ou trabalho, desde que sejam adotadas medidas de proteçãoque garantam o distanciamento do trabalhador das zonas deperigo por meio de barreira física.

7.3.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acessosomente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidospara evitar seu acionamento acidental, sendo vedado o uso de pedalde atuação mecânica.

7.3.2 A utilização de tenazes devem ser suportadas por dispositivosde alívio de peso, tais como balancins móveis, barras outripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.

7.4 Adicionalmente ao disposto no item 7.2 os martelospneumáticos devem ter:

a) o parafuso central da cabeça do amortecedor preso comcabo de aço;

b) o mangote de entrada de ar com proteção que impeça suaprojeção em caso de ruptura; e

c) todos os prisioneiros, superior e inferior, travados comcabo de aço.

7.5 Para as atividades de forjamento a quente em martelos ouprensas, medidas adicionais de proteção coletiva devem ser adotadaspara evitar que a projeção de partes do material que está sendoprocessado ou fagulhas atinjam os trabalhadores.

8. Prensa Enfardadeira Vertical

8.1 As prensas enfardadeiras verticais ficam dispensadas douso do bloco hidráulico de segurança, desde que atendidas as seguintesexigências:

a) proteções móveis intertravadas monitoradas por interfacede segurança, que atuem na alimentação de energia da bomba hidráulicapor meio de dois contatores ligados em série, monitoradospor interface de segurança, devendo esse sistema ser classificadocomo categoria 4;

b) acionamento realizado por controle que exija a utilizaçãosimultânea das duas mãos do operador, sendo aceita uma válvulahidráulica operada manualmente por alavanca conjugada com umbotão de acionamento;

c) válvula de retenção instalada diretamente no corpo docilindro e, se isto não for possível, utilizar tubulação rígida, soldadaou flangeada entre o cilindro e a válvula de retenção;

d) deve ser adotado procedimento de segurança para amarraçãoe retirada dos fardos;

e) medidas adicionais de proteção conforme itens 12.77 a12.81 e seus subitens desta norma.

9. Outras disposições

9.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritasneste anexo, podem ser adotadas outras medidas de proteção e sistemasde segurança nas prensas e similares, observados os itens 12.5e 12.38.1, desde que garantam a mesma eficácia das proteções edispositivos mencionados neste anexo, e atendam ao disposto nasnormas técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas,normas internacionais e europeias harmonizadas aplicáveis.

9.2 É proibida a importação, fabricação, comercialização,leilão, locação e cessão a qualquer título de prensas mecânicas excêntricase similares com acoplamento para descida do martelo pormeio de engate por chaveta ou similar e de dobradeiras mecânicascom freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional.

9.2.1 Entende-se como mecanismo similar aquele que nãopossibilite a parada imediata do movimento do martelo em qualquerposição do ciclo de trabalho.

9.3 Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamentoou do sistema de acoplamento para movimentação domartelo - "retrofitting" de prensas e equipamentos similares somentedeve ser realizada mediante projeto mecânico elaborado por profissionallegalmente habilitado, acompanhado de Anotação de ResponsabilidadeTécnica - ART.

9.3.1 O projeto deverá conter memória de cálculo de dimensionamentodos componentes, especificação dos materiais empregadose memorial descritivo de todos os componentes.

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