Revogada Impacto Médio Norma
09/10/2017
#79683

Circular N° 3.851

Altera o Anexo II do Regulamento do STR para estabelecer tabela de tarifas de operações em regime normal, contingência e disponibilização do STR-Web como acesso principal, com vigência em 1º de dezembro de 2017.

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Perguntas e respostas

Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.851?
A Circular altera o Anexo II do Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100/2002, para definir tabelas de tarifas do Sistema de Transferência de Reservas.
Como é cobrado o STR-Web como acesso principal?
A Tabela C define tarifa mensal conforme o participante emita até 1.000 ordens de transferência por mês ou mais de 1.000 ordens por mês, além das tarifas individuais por mensagem.
Quais tarifas são tratadas em regime normal?
A Tabela A trata de liquidação de ordens de transferência, ordens agendadas, informação de saldo via RSFN e fornecimento de extratos ou relações de lançamentos via RSFN ou STR-Web.
Como funcionam as tarifas de contingência?
A Tabela B prevê tarifas para Contingência Internet e Contingência Telefônica. Essas tarifas são cumulativas às tarifas individuais por mensagem do regime normal.
A Circular nº 3.851 ainda está vigente?
Não. A versão legível exportada informa que a Circular foi revogada pela Circular nº 3.931, de 14 de fevereiro de 2019.
Quando a nova tabela de tarifas do STR entrou em vigor?
A circular entrou em vigor em 1º de dezembro de 2017, data a partir da qual o Anexo II passou a vigorar com a tabela de tarifas prevista no ato.
As tarifas de contingência substituíam as tarifas normais?
Não. A tabela determinava que as tarifas de Contingência Telefônica ou Contingência Internet fossem cobradas de forma cumulativa às tarifas individuais por mensagem previstas para operação em regime normal.
O que a Circular nº 3.851 alterava?
A circular alterava o Anexo II do Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100/2002, para estabelecer tabelas de tarifas de operações em regime normal, contingência e disponibilização do STR-Web como principal acesso.
A Circular nº 3.851 ainda deve ser usada como tabela vigente?
Não como tabela vigente por si só. O input informa que a circular foi revogada pela Circular nº 3.931, de 14/2/2019, de modo que seus parâmetros devem ser tratados como tabela histórica quando aplicável.
Como eram cobradas as tarifas de liquidação de ordens de transferência?
Em regime normal, o emissor pagava R$0,05 entre 6h30 e 12h30, R$0,25 entre 12h30 e 16h30 e R$1,25 após 16h30. O recebedor pagava R$0,15.