Norma
25/04/2018

Instrução Normativa RFB nº 1804, de 25 de abril de 2018

Republicação parcial da Instrução Normativa RFB nº 1804 de 2018.

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Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1804?
O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1804 pode ser encontrado no site da Receita Federal do Brasil através deste link.
Onde foi publicada a versão incompleta da Instrução Normativa RFB nº 1804?
A versão incompleta da Instrução Normativa RFB nº 1804 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de abril de 2018, na seção 1, páginas 48 e 49.
O que ocorre na hipótese de pagamento antecipado de parcelas no PRR?
Na hipótese de pagamento antecipado de parcelas, serão amortizadas as parcelas subsequentes.
O que acontece se a utilização dos créditos for indeferida pela RFB?
Será concedido um prazo de 30 dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos. A falta de pagamento ou atraso superior a 30 dias implicará a exclusão do devedor do PRR e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
O que deve fazer o sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18 de abril de 2018?
O pedido de adesão será automaticamente migrado para as novas regras estabelecidas na Instrução Normativa, e não será necessário comparecer à unidade da RFB para solicitar a migração. Caso pretenda utilizar créditos para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB até 30 de abril de 2018 para formalizar a indicação dos créditos.
O que deve fazer o produtor rural que aderir ao PRR e já tenha recolhido a contribuição devida ao Senar?
O produtor rural deve, após a apresentação da GFIP, comparecer à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, munido de documentos que comprovem a retenção ou o recolhimento da contribuição, para solicitar a baixa correspondente.
Como deve ser feito o parcelamento do restante da dívida consolidada no PRR?
O restante da dívida consolidada pode ser parcelado em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.
O que acontece na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de o produtor não auferir receita bruta por mais de um ano?
Nessa hipótese, o valor das parcelas será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1804?
A Instrução Normativa RFB nº 1804 é um documento emitido pela Receita Federal do Brasil em 25 de abril de 2018, que estabelece normas e procedimentos específicos. Ela foi republicada parcialmente devido a uma publicação incompleta no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de abril de 2018.
Como deve ser feito o pagamento inicial para adesão ao PRR?
O pagamento inicial deve ser de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem as reduções previstas no inciso II.
Qual é a data de emissão da Instrução Normativa RFB nº 1804?
A Instrução Normativa RFB nº 1804 foi emitida em 25 de abril de 2018.
Por que a Instrução Normativa RFB nº 1804 foi republicada parcialmente?
A Instrução Normativa RFB nº 1804 foi republicada parcialmente porque a versão publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de abril de 2018 estava incompleta em relação ao original.
Como o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa pode liquidar os débitos ao aderir ao PRR?
O adquirente ou a cooperativa pode liquidar os débitos com um pagamento inicial de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até duas parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, e parcelar o restante da dívida em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.
Quais débitos não podem ser incluídos no PRR?
Não podem ser incluídos no PRR débitos de adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos; de agroindústrias relativos à contribuição do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; de pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Qual é o prazo que a RFB tem para analisar a utilização dos créditos no PRR?
A RFB dispõe do prazo de cinco anos para analisar a utilização dos créditos, contado da data da prestação da informação.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018?
A Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, estabelece regras e procedimentos para a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).
Como a pessoa jurídica pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no PRR?
A pessoa jurídica pode utilizar esses créditos para liquidar o saldo consolidado e o saldo remanescente de forma parcelada, em até 176 meses. Os créditos devem ser indicados na forma do Anexo III e podem ser utilizados créditos apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.
Quais são as alíquotas aplicáveis para determinar o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL?
As alíquotas são: 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização e outras especificadas; 17% para pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e 9% para as demais pessoas jurídicas.