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Institui o Programa de Integridade na Secretaria de Governo da Presidência da República para prevenir e corrigir desvios éticos e corrupção.
Institui o Programa de Integridade da Secretaria de Governo da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAArt. 1º Instituir o Programa de Integridade da Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção e a correção da prática de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério.
Art. 2º O Programa de Integridade tem os seguintes eixos fundamentais de atuação:
I - comprometimento e apoio da Alta Administração;
II - existência de uma unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III - análise, avaliação e gestão de riscos associados ao tema da integridade; e
IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
Art. 3º O Programa de Integridade será operacionalizado a partir de um Plano de Integridade, que deverá ser publicado em até 90 dias, contemplando as seguintes ações e medidas:
I - padrões de ética e de conduta;
II - estratégias de comunicação e treinamento;
III - canais de denúncias e ações de controle;
IV - medidas disciplinares; e
V - ações de remediação e aprimoramento dos processos de trabalho.
§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade contemplará as medidas de mitigação a serem adotadas, as unidades responsáveis por seu cumprimento, sua priorização conforme processo de gestão de riscos e os meios de monitoramento.
Art. 4º A elaboração, o desenvolvimento e a implementação do Programa de Integridade na Secretaria de Governo cabem à sua Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Planejamento e Governança.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são desempenhadas com o apoio das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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