Revogada Norma
29/05/2019
#47176

Circular N° 3.944

Altera regras sobre manutenção de recursos líquidos e aplicação de saldos para instituições emissoras de moeda eletrônica.

Perguntas e respostas

O que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu em 28 de maio de 2019?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu alterar a Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, conforme os artigos 9º, incisos IX e XIV, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e o artigo 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013.
Como devem ser reconhecidos os recursos apurados pelas instituições emissoras de moeda eletrônica?
Os recursos apurados devem ser reconhecidos em rubricas contábeis específicas para registro dos montantes recolhidos ao Banco Central do Brasil e alocados em títulos públicos federais.
O que pode ser feito com os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais?
Os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais são de livre movimentação pelas instituições emissoras de moeda eletrônica e podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de pagamento.
Quais são os requisitos para as instituições emissoras de moeda eletrônica segundo o Art. 12 da Circular nº 3.681?
As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos dos saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e dos valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final da conta de pagamento destinatária.
Quando a Circular alterada entra em vigor?
A Circular alterada entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

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