LEI Nº 13.833, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:
I - a Junta Comercial do Distrito Federal;
II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e
III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal, ainda que com lotação em outros órgãos do Poder Executivo, na data de publicação desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem, para todos os efeitos da vida funcional.
§ 3º A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput deste artigo será a do órgão ou da entidade de origem.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Fica a União autorizada a doar para o Distrito Federal os bens móveis utilizados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................................................." (NR)
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
b) supletiva, na área administrativa; e
..............................................................................................................................." (NR)
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
................................................................................................................................" (NR)
...................................................................................................................................
IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
.................................................................................................................................." (NR)
.....................................................................................................................................
III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
................................................................................................................................." (NR)
................................................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis." (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
I - parágrafo único do art. 6º; e
II - art. 62.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes