Norma
26/09/2019

Solução de Consulta Cosit nº 278, de 26 de setembro de 2019

Esclarece condições para imunidade tributária de instituições de educação sem fins lucrativos em parcerias com instituições com fins lucrativos.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PARCERIA COM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO COM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE.
A imunidade a impostos das instituições de educação sem fins lucrativos pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos, desde que: a) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune; b) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais; c) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias; e d) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c", e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.