O Ofício-Circular CVM/SIN 04/20 esclarece a interpretação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a aquisição de ativos financeiros no exterior por fundos de investimento abertos regulados pela Instrução CVM nº 555. A CVM permite que esses fundos adquiram ativos financeiros no exterior que estejam em processo de oferta pública em outras jurisdições, inclusive durante o período de reserva de intenções de investimento.
Para fundos constituídos com a finalidade de participar dessas ofertas públicas, o material publicitário deve deixar claro que:
A participação dos investidores se dará por meio do fundo de investimento, e não diretamente na companhia investida.
O desempenho do fundo pode não corresponder ao desempenho das ações ou outros ativos financeiros da companhia investida, devido a fatores como custos de manutenção do fundo e estratégias de gestão da carteira.
Não há garantia de que o fundo participará efetivamente da oferta pública, devido a diferentes regras que podem reger as ofertas públicas em cada jurisdição.
A CVM enfatiza que o material de divulgação não deve induzir os investidores a acreditar que participam diretamente da oferta pública ou que terão os mesmos direitos e desempenho dos acionistas da companhia emissora.