Norma
28/04/2020

Instrução Normativa RFB nº 1943, de 28 de abril de 2020

Altera regras do controle aduaneiro informatizado para movimentação de cargas e embarcações nos portos alfandegados.

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Perguntas e respostas

O CE de serviço pode ser submetido a despacho de importação?
O CE de serviço na hipótese de parte da carga não carregada ou descarregada em porto diverso (inciso I) não poderá ser submetido a despacho de importação.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com as alterações mencionadas, entrou em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com as alterações mencionadas, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem deve registrar a associação referida no Art. 20?
A associação referida no Art. 20 deve ser registrada pelo transportador que informou o manifesto eletrônico ao qual o conhecimento será associado.
Como deve ser movimentada a carga do CE de serviço?
A carga do CE de serviço e, quando houver, o restante da carga do CE original devem ser movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local, sendo permitido o despacho de trânsito aduaneiro.
O que é o CE de serviço?
O CE de serviço é um documento emitido para amparar o transporte de parte da carga que já foi incluída em um Conhecimento de Embarque (CE), mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto.
Quais vedações não se aplicam ao CE vinculado à DI de Operador Econômico Autorizado?
As vedações constantes das alíneas "b" e "c" do inciso II do § 1º do Art. 20, bem como as vedações dos incisos II e III do Art. 21, não se aplicam ao CE vinculado à DI de Operador Econômico Autorizado, registrado na modalidade de despacho sobre águas.
Em quais situações o CE de serviço pode ser emitido?
O CE de serviço pode ser emitido em duas situações: (I) para parte da carga já incluída em CE que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto; (II) para carga já incluída em CE que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto, em operações de despacho de importação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), registradas na modalidade de despacho sobre águas (DSA).