Norma
12/08/2020

Resolução BCB N° 5

Estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda por instituições autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

A Resolução BCB 5 define critérios contábeis para ativos não financeiros mantidos para venda, aplicáveis às instituições obrigadas ao Cosif (Res. BCB 92).

📌 Escopo atualizado (2024/2026): vinculado à obrigatoriedade de uso do Cosif; incisos I–V do art. 1º revogados.

🔎 Caracterização: venda altamente provável em até 1 ano ou recebidos em liquidação de instrumentos de difícil/duvidosa solução (não para uso próprio).

📊 Mensuração: menor valor entre valor contábil e valor justo líquido de despesas de venda (caso I); ou entre valor contábil bruto do instrumento e valor justo líquido (caso II); efeito no resultado.

⏳ 1 ano: não vendidos devem ir para o não circulante realizável a longo prazo.

🛑 Vedado depreciar/amortizar enquanto mantidos para venda.

📉 Reavaliação e impairment: avaliar ao menos anualmente; reconhecer perdas; ganhos limitados à reversão de perdas anteriores.

🔁 Se colocado em uso: reclassificar e ajustar (caso I: valor original ajustado pela depreciação hipotética; caso II: menor entre valor contábil e valor justo).

🗂️ Governança: documentação dos critérios por 5 anos; BCB pode ajustar modelos de valor justo.

🗓️ Vigente desde 01/01/2021, aplicação prospectiva.

Estabelece critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos não financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, nos termos da Resolução BCB nº 92. O escopo foi ajustado pela Resolução BCB nº 367/2024 (a partir de 1/3/2024) e consolidado pela Resolução BCB nº 553/2026, que revogou os incisos I a V do art. 1º e passou a vincular a abrangência à obrigação de uso do Cosif.

Conceito e escopo do ativo mantido para venda: considera-se ativo não financeiro mantido para venda o ativo (ou grupo de alienação) não enquadrado como financeiro, quando: (I) a venda é a forma de realização, está disponível para venda imediata nas condições atuais e a alienação é altamente provável em até 1 ano; ou (II) foi recebido em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e não será destinado ao próprio uso. Grupo de alienação: conjunto de ativos não financeiros e passivos diretamente associados, destinados à venda conjunta.

Classificação e mensuração – caso I (decisão de vender): reclassificar para a rubrica do ativo circulante na data da decisão de venda. Mensurar pelo menor valor entre: (i) valor contábil líquido (deduzidas provisões por redução ao valor recuperável e depreciação/amortização acumuladas) e (ii) valor justo líquido de despesas de venda, conforme regulamentação específica. Diferenças afetam o resultado do período.

Reconhecimento e mensuração – caso II (recebidos em liquidação): reconhecer na rubrica de ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme prazo esperado de venda, na data de recebimento (quando a instituição obtém posse, domínio e controle). Mensurar pelo menor valor entre: (i) valor contábil bruto do instrumento financeiro liquidado e (ii) valor justo do bem, líquido de despesas de venda. A diferença entre o valor contábil do instrumento (líquido de provisões) e o valor mensurado deve ser reconhecida no resultado.

Prazo de 1 ano e reclassificações: ativos não vendidos em 1 ano (contado da reclassificação/recebimento) devem migrar para ativo não circulante realizável a longo prazo. É vedado reconhecer depreciação ou amortização enquanto classificados como mantidos para venda.

Reavaliação, perdas e reversões: reavaliar o valor justo líquido de despesas de venda sempre que houver evidências ou novos fatos indicando redução significativa; avaliar, no mínimo, anualmente se existem tais evidências. Se o valor justo líquido de venda ficar inferior ao valor do ativo (mensurado pelos critérios iniciais ou da última reavaliação), reconhecer perda por redução ao valor recuperável. Ganhos por aumentos posteriores no valor justo podem ser reconhecidos, limitados à reversão da perda acumulada registrada em períodos anteriores.

Se o ativo for colocado em uso pela instituição: reclassificar para o grupo contábil adequado e: (i) para ativos do inciso I do art. 2º, registrar pelo valor contábil original anterior à classificação como mantido para venda, ajustado pela depreciação/amortização que teria sido reconhecida; (ii) para ativos do inciso II do art. 2º, pelo menor valor entre o valor contábil na data da reclassificação e o valor justo. Efeitos vão ao resultado e, após a reclassificação, aplicam-se as regras contábeis específicas conforme a natureza do ativo.

Governança e documentação: o Banco Central pode determinar ajustes nos modelos de avaliação a valor justo (incluindo taxas de desconto e prazos esperados de venda), caso identifique inadequações. As instituições devem manter, por no mínimo 5 anos, documentação clara e objetiva evidenciando os critérios de mensuração dos ativos mantidos para venda, à disposição do BCB.

Aplicação e vigência: aplicação prospectiva a partir da entrada em vigor. Revoga a Circular nº 3.965/2019. Em vigor desde 1º/01/2021.

Checklist de Compliance (prático):

• Classificar tempestivamente no ativo circulante (caso I) ou no circulante/não circulante (caso II) na data pertinente.

• Mensurar sempre pelo menor valor (valor contábil aplicável vs. valor justo líquido de venda) e reconhecer efeitos no resultado.

• Monitorar o prazo de 1 ano para venda e reclassificar ao não circulante se necessário.

• Suspender depreciação/amortização enquanto mantido para venda.

• Implementar rotina de reavaliação com gatilhos e avaliação anual; controlar perdas e reversões limitadas.

• Formalizar políticas e modelos de valor justo (taxas de desconto, prazos), com documentação robusta por 5 anos.

• Definir procedimento de reclassificação e mensuração quando o ativo passar a uso próprio, com impactos no resultado.