RESOLUÇÃO BCB Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis
de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de
consórcio e instituições de pagamento.
Dispõe sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis
de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe
sobre os critérios para reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não
financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de
ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e
instituições de pagamento.
Art. 1º Esta
Resolução estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de
ativos não financeiros mantidos para venda pelas seguintes instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os critérios contábeis para reconhecimento e mensuração de ativos
não financeiros mantidos para venda pelas instituições obrigadas a utilizar o
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif
nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de
maio de 2021. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
I - administradoras de consórcio; (Incluído,
a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - (Revogado
pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
II - instituições de pagamento; (Incluído,
a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II - (Revogado
pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
III - sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários; (Incluído,
a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
III - (Revogado
pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução
BCB nº 367, de 25/1/2024.)
IV - (Revogado
pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
V - sociedades corretoras de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução
BCB nº 367, de 25/1/2024.)
V - (Revogado
pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
Art. 2º Caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação que atenda às seguintes condições:
I - seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou
II - tenha sido recebido em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso.
Parágrafo único. Considera-se grupo de alienação o grupo formado por ativos não abrangidos no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, e passivos diretamente associados a esses ativos, destinados para alienação em conjunto.
Art. 3º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso I do art. 2º devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento decidir vendê-los.
Art. 3º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso I do art. 2º devem ser reclassificados para a adequada rubrica contábil do ativo circulante, na data em que a instituição mencionada no art. 1º decidir vendê-los. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º Os ativos de que trata o caput devem ser avaliados pelo menor valor entre:
I - o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável e a depreciação ou amortização acumulada; e
II - o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
§ 2º Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no caput sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
Art. 4º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II do art. 2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento.
Art. 4º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II do art. 2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição mencionada no art. 1º. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º Os ativos de que trata o caput devem ser avaliados pelo menor valor entre:
I - o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e
II - o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
§ 2º A eventual diferença entre o valor contábil do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, líquido de provisões, e o valor mensurado conforme o disposto no caput deve ser reconhecida no resultado do período.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se a data do recebimento a data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.
§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se a data do recebimento a data em que a instituição mencionada no art. 1º obteve a posse, o domínio e o controle do ativo. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 4º A forma de mensuração de que trata o § 1º se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento tenha decidido destinar ao próprio uso.
§ 4º A forma de mensuração de que trata o § 1º se aplica também à mensuração inicial dos ativos não financeiros recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução que a instituição mencionada no art. 1º tenha decidido destinar ao próprio uso. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 5º Os ativos não financeiros mantidos para venda que não forem vendidos no período de um ano contado a partir de sua reclassificação ou do seu reconhecimento inicial, conforme os arts. 3º e 4º, devem ser reclassificados para o adequado grupamento contábil do ativo não circulante realizável a longo prazo.
Art. 6º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem reavaliar o valor justo dos ativos não financeiros mantidos para venda, líquido de despesas de venda, sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 1º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem avaliar, no mínimo, anualmente, se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o caput.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar, no mínimo, anualmente, se há evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa no valor de que trata o caput. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 2º Caso o valor justo apurado conforme o caput seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o § 1º do art. 3º e o § 1º do art. 4º ou apurado na última reavaliação, a administradora de consórcio e a instituição de pagamento devem reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo.
§ 2º Caso o valor justo apurado conforme o caput seja inferior ao valor do ativo, mensurado de acordo com o § 1º do art. 3º e o § 1º do art. 4º ou apurado na última reavaliação, a instituição mencionada no art. 1º deve reconhecer a diferença como perda por redução ao valor recuperável do ativo. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
§ 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento podem reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o caput, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores.
§ 3º As instituições mencionadas no art. 1º podem reconhecer o ganho por aumento no valor justo líquido de despesa de vendas do ativo ocorrido posteriormente à reavaliação de que trata o caput, limitado à perda por redução ao valor recuperável acumulada reconhecida em períodos anteriores. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 7º É vedado o reconhecimento de depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos para venda.
Art. 8º Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil:
Art. 8º Caso o ativo não financeiro mantido para venda seja colocado em uso pela instituição mencionada no art. 1º em suas atividades, o ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - pelo seu valor contábil original antes de ser classificado como ativo mantido para venda, ajustado pela depreciação ou amortização que teria sido reconhecida se o ativo não recebesse essa classificação, no caso dos ativos de que trata o inciso I do art. 2º; ou
II - pelo menor valor entre o seu valor contábil na data da reclassificação de que trata o caput ou o seu valor justo, no caso dos ativos de que trata o inciso II do art. 2º.
§ 1º Os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no caput sobre o valor do ativo devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.
§ 2º Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio ou pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições mencionadas no art. 1º para avaliação a valor justo de ativos não financeiros mantidos para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 10. As administradoras de consórcios e as instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos não financeiros mantidos para venda, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 11. As administradoras de consórcios e as instituições de pagamento devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.965, de 2 de outubro de 2019.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação