Norma
28/12/2020
#229889

DESPACHOS DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

Decisões sobre atos de concentração envolvendo diversas empresas, com aprovações e não reconhecimentos.

Nº 1.544/2020. Ato de Concentração nº 08700.006454/2020-61. Requerentes: Société Générale e Concessionária Linha Universidade S.A.. Advogados: André Sigelmann, Roberta G. P. Fonseca, Lauro Celidonio, Renata Caied e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.545/2020. Ato de Concentração nº 08700.006408/2020-61. Requerentes: Magris Resources Canada Inc., Imerys Talc America, Inc., Imerys Talc Vermont, Inc. e Imerys Talc Canada, Inc.. Advogados: Amadeu Ribeiro, Stephanie Scandiuzzi e Marianne Correia dos Reis. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.546/2020. Ato de Concentração nº 08700.005665/2020-86. Requerentes: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. (CHESF) e Sequoia Capital Ltda. Advogados: Aaron Esteves Debiasi, Antonio Carlos C. Pereira Neto, Maricio Blanc Mendes, Aldem Johnston e outros. Decido pelo não conhecimento da operação.

Nº 1.547/2020. Ato de Concentração nº 08700.006387/2020-84. Requerentes: Itaú Unibanco Holding S.A., Itaúsa S.A., IUPAR - Itaú Unibanco Participações S.A. e XP Inc. Advogados: Barbara Rosenberg e Maria Sampaio. Decido pelo não conhecimento da operação.

Nº 1.548/2020. Ato de Concentração nº 08700.006382/2020-51. Requerentes: Symrise AG, Sensient Fragrances, S.A.U e Sensient Fragrances Guatemala. Advogados: Renê G. S. Medrado, Alessandro P. Giacaglia e Lucas Moreira Jimenez. Decido pela aprovação, sem restrições.

Nº 1.549/2020. Ato de Concentração nº 08700.006259/2020-31. Requerentes: LAR Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agroindustrial Copagril. Advogado: Pedro Antonio Coelho de Souza Furlan. Decido pela aprovação sem restrições.

Nº 1.550/2020. Ato de Concentração nº 08700.004718/2020-41. Requerentes: Vulcabras Distribuidora de Artigos Esportivos Ltda., Vulcabras Azaleia - CE, Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Alpargatas S.A. Advogadas: Cristianne Saccab Zarzur, Gláucia Gomes Menato e Carolina Destailleur Bueno. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico nº 425/2020 (0848351) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Superintendente-Geral Substituta

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