RESOLUÇÃO BCB Nº 85, DE 8 DE ABRIL DE
2021
Dispõe sobre a política de
segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem
observados pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os
requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de
dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os
requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de
dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
corretoras de câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de
3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 8 de abril de 2021, com base nos arts. 9º, 10 e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 14 da Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política de
segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem
observados pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os
requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de
dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de
pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a
contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de
computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de
câmbio e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de
3/3/2026.)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA
Seção I
Da Implementação da Política de Segurança Cibernética
Art. 2º As instituições de pagamento devem implementar
e manter política de segurança cibernética formulada com base em princípios e
diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a
disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem
implementar e manter política de segurança cibernética formulada com base em
princípios e diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a
integridade e a disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação
utilizados. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 1º A
política mencionada no caput deve ser compatível com:
I - o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio
da instituição;
II - a natureza das atividades da instituição e a
complexidade dos produtos e serviços oferecidos; e
III - a sensibilidade dos dados e das informações
sob responsabilidade da instituição.
§ 2º As instituições de pagamento
integrantes de conglomerado prudencial podem adotar política de segurança
cibernética única do conglomerado prudencial, nos termos da regulamentação em
vigor, desde que compatível com o disposto neste Capítulo.
§ 2º As instituições integrantes de conglomerado
prudencial podem adotar política de segurança cibernética única do conglomerado
prudencial, nos termos da regulamentação em vigor, desde que compatível com o
disposto neste Capítulo. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 3º As instituições de pagamento
que não constituírem política de segurança cibernética própria em decorrência
do disposto no § 2º devem formalizar a opção por essa faculdade em reunião do
conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição.
§ 3º As instituições que não constituírem política
de segurança cibernética própria em decorrência do disposto no § 2º devem
formalizar a opção por essa faculdade em reunião do conselho de administração
ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 3º A
política de segurança cibernética deve especificar, no mínimo:
I - os objetivos de segurança cibernética da instituição de pagamento;
I - os objetivos de segurança
cibernética da instituição; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - os procedimentos e os controles adotados para reduzir a
vulnerabilidade da instituição de pagamento a incidentes e atender aos demais
objetivos de segurança cibernética;
II - os procedimentos e os
controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição a incidentes e
atender aos demais objetivos de segurança cibernética; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
III - os controles específicos, incluindo os
voltados para a rastreabilidade da informação, que busquem garantir a segurança
das informações sensíveis;
IV - o registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos
efeitos de incidentes relevantes para as atividades da instituição de
pagamento;
IV - o registro, a análise da
causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos de incidentes relevantes
para as atividades da instituição; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
V - as diretrizes para:
a) a elaboração de cenários de incidentes considerados nos testes de
continuidade dos serviços de pagamento prestados;
a)
a elaboração de cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade
de negócios; (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
b) a definição de procedimentos e de controles voltados à prevenção e ao tratamento
dos incidentes a serem adotados por empresas prestadoras de serviços a
terceiros que manuseiem dados ou informações sensíveis ou que sejam relevantes
para a condução das atividades operacionais da instituição de pagamento;
b) a definição de procedimentos e
de controles voltados à prevenção e ao tratamento dos incidentes a serem
adotados por empresas prestadoras de serviços a terceiros que manuseiem dados
ou informações sensíveis ou que sejam relevantes para a condução das atividades
operacionais da instituição; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
c) a classificação dos dados e das informações
quanto à relevância; e
d) a definição dos parâmetros a serem utilizados na
avaliação da relevância dos incidentes;
VI - os mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética
na instituição de pagamento, incluindo:
VI - os mecanismos para
disseminação da cultura de segurança cibernética na instituição, incluindo: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
a) a implementação de programas de capacitação e de
avaliação periódica de pessoal;
b) a prestação de informações a usuários finais sobre precauções na
utilização de produtos e serviços oferecidos; e
b) a prestação de informações a
clientes e a usuários finais sobre precauções na utilização de produtos e
serviços oferecidos; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
c) o comprometimento da alta administração com a
melhoria contínua dos procedimentos relacionados com a segurança cibernética; e
VII - as iniciativas para compartilhamento de informações sobre os
incidentes relevantes, mencionados no inciso IV, com as instituições de
pagamento e com as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
VII - as iniciativas para
compartilhamento de informações sobre os incidentes relevantes, mencionados no
inciso IV, com as instituições mencionadas no art. 1º e com as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 1º Na definição dos objetivos de
segurança cibernética referidos no inciso I do caput, deve ser
contemplada a capacidade da instituição de pagamento para prevenir, detectar e reduzir
a vulnerabilidade a incidentes relacionados com o ambiente cibernético.
§ 1º Na definição dos objetivos de segurança
cibernética referidos no inciso I do caput, deve ser contemplada a
capacidade de a instituição prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a
incidentes relacionados com o ambiente cibernético. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 2º Os procedimentos e os
controles de que trata o inciso II do caput devem abranger a
autenticação, a criptografia, a prevenção e a detecção de intrusão, a prevenção
de vazamento de informações, a realização periódica de testes e varreduras para
detecção de vulnerabilidades, a proteção contra softwares maliciosos, o
estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade, os controles de acesso e de
segmentação da rede de computadores e a manutenção de cópias de segurança dos
dados e das informações.
§ 2º Os
procedimentos e os controles de que trata o inciso II do caput devem
abranger, no mínimo: (Redação dada pela Resolução BCB
nº 538, de 18/12/2025.)
I
- a autenticação; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
II
- os mecanismos de criptografia; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
III
- os mecanismos de prevenção e detecção de intrusão; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
IV
- os mecanismos de prevenção de vazamentos de informações; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
V
- os mecanismos de proteção contra softwares maliciosos; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
VI
- os mecanismos de rastreabilidade; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
VII
- a gestão de cópias de segurança dos dados e das informações; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
VIII
- a avaliação e a correção de vulnerabilidades dos recursos computacionais e
dos sistemas de informação; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
IX
- os controles de acesso; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
X
- a definição e implementação de perfis de configuração segura de ativos de
tecnologia; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
XI
- os mecanismos de proteção da rede; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
XII
- a gestão de certificados digitais; (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
XIII
- os requisitos de segurança para a integração de sistemas de informação por
meio de interfaces eletrônicas; e (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
XIV - as ações de inteligência no ambiente cibernético, incluindo
o monitoramento de informações de interesse da instituição na internet, na Deep
Web e na Dark Web, além de grupos privados de comunicação. (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
§ 3º Os procedimentos e os
controles citados no inciso II do caput devem ser aplicados, inclusive,
no desenvolvimento de sistemas de informação seguros e na adoção de novas
tecnologias empregadas nas atividades da instituição de pagamento.
§ 3º Os procedimentos e os controles citados no
inciso II do caput devem ser aplicados, inclusive, no desenvolvimento de
sistemas de informação seguros e na adoção de novas tecnologias empregadas nas
atividades da instituição. (Redação dada, a partir
de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 3º Os
procedimentos e os controles citados no inciso II do caput devem ser
aplicados, inclusive: (Redação dada pela
Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I - no
desenvolvimento de sistemas de informação seguros; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II - na adoção de novas tecnologias empregadas
nas atividades da instituição. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§ 4º O
registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos de
incidentes, citados no inciso IV do caput, devem abranger inclusive
informações recebidas de empresas prestadoras de serviços a terceiros.
§ 5º As diretrizes de que trata a alínea
"b" do inciso V do caput devem contemplar procedimentos e
controles em níveis de complexidade, abrangência e precisão compatíveis com os
utilizados pela própria instituição de pagamento.
§ 5º As diretrizes de que trata a alínea “b” do
inciso V do caput devem contemplar procedimentos e controles em níveis
de complexidade, abrangência e precisão compatíveis com os utilizados pela
própria instituição. (Redação dada, a partir
de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§
6º A instituição deve verificar o
disposto no inciso I do § 3º, no que couber, nos casos de sistemas de
informação por ela adquiridos ou desenvolvidos por empresas prestadoras de
serviços a terceiros, executados com a utilização de recursos computacionais da
própria instituição. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§
7º Os mecanismos de rastreabilidade de
que trata o inciso VI do § 2º devem abranger a rastreabilidade de transações e
operações, contemplando, no mínimo: (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I -
trilhas de auditoria do processamento fim a fim dos dados e das informações,
incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar
falhas de processamento ou comportamentos atípicos, bem como subsidiar
análises; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II -
definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de
processamento realizado; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
III -
retenção segura das trilhas de auditoria. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§
8º A avaliação e a correção de
vulnerabilidades de que trata o inciso VIII do § 2º deve contemplar, no mínimo:
(Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I -
testes e análises periódicos para detecção de vulnerabilidades em sistemas de
informação; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II -
varreduras periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar
dispositivos indevidamente conectados à rede corporativa que possam estabelecer
conexão com ativos de tecnologia externos à instituição; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
III -
análises periódicas dos recursos tecnológicos com o objetivo de identificar
vulnerabilidades que possam comprometer a segurança dos ativos de tecnologia da
instituição; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
IV -
testes de intrusão; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
V -
correção tempestiva das vulnerabilidades identificadas. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§
9º Os controles de acesso de que trata o
inciso IX do § 2º devem incluir, no mínimo: (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I -
mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários credenciados e a
dispositivos autorizados; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II -
revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial de
colaboradores terceirizados com acesso aos recursos computacionais da
instituição; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
III -
implementação de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede
corporativa a partir de ambientes externos à instituição. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§
10. A definição e implementação de
perfis de configuração segura de que trata o inciso X do § 2º devem prever, no
mínimo: (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I - a
gestão do ciclo de vida dos recursos computacionais da instituição; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II - a
aplicação regular de correções de segurança; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
III - a
configuração adequada dos serviços a serem suportados pelos recursos
computacionais; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
IV - a
alteração de senhas e de outros padrões que possam ser utilizados para acessos
indevidos aos recursos computacionais. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§
11. Os mecanismos de proteção da rede de
que trata o inciso XI do § 2º devem contemplar, no mínimo: (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I - a
segmentação de rede de computadores, resguardando, em especial, o ambiente de
produção e os recursos computacionais que suportam processos críticos de
negócio; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II - o
estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de
conexões, evitando tentativas de conexão com sistemas de informação
provenientes de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da
instituição; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
III - a
definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões com
ambientes externos, em especial em horário noturno e em dias não úteis; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
IV - as
medidas para identificar e prevenir conexões indevidas com ambientes externos à
instituição oriundas de recursos tecnológicos da instituição; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
V - a
implementação e manutenção de processos e ferramentas para identificação,
análise, tratamento e controle de eventos atípicos no ambiente de produção da
instituição, abrangendo, como exemplos, o estabelecimento de virtual private
networks – VPN e tentativas de acesso privilegiado a recursos
computacionais, especialmente em horário noturno e em dias não úteis; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
VI - o
estabelecimento de medidas para restringir o acesso a redes corporativas apenas
a dispositivos ou ativos de tecnologia devidamente autorizados. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§
12. A gestão de certificados digitais de
que trata o inciso XII do § 2º deve prever, no mínimo: (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I - o
monitoramento do uso de certificados e assinaturas digitais, contemplando a
implementação dos mecanismos de rastreabilidade de que trata o § 7º; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II - os
procedimentos para a guarda de informações, abrangendo os controles de acesso
físico e lógico a chaves privadas sob responsabilidade da instituição; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
III -
procedimentos e ferramentas para evitar o compartilhamento indevido das chaves
privadas associadas a certificados digitais da instituição; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
IV - a
validação tempestiva de certificados revogados perante as autoridades
certificadoras. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
Art.
3º-A As instituições referidas no art.
1º devem estabelecer os seguintes requisitos de segurança adicionais, como
parte integrante dos procedimentos e controles previstos em sua política de
segurança cibernética de que trata o art. 3º: (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I - no
caso de comunicação eletrônica de dados na Rede do Sistema Financeiro Nacional
– RSFN: (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
a) uso
de múltiplos fatores de autenticação para o acesso administrativo aos ambientes
Pix e Sistema de Transferência de Reservas – STR; (Incluída pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
b)
isolamento físico e lógico do ambiente Pix dos demais sistemas da instituição,
mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de
serviços de computação em nuvem contratados; (Incluída pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
c)
isolamento físico e lógico do ambiente STR dos demais sistemas da instituição,
mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de
serviços de computação em nuvem contratados; (Incluída pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
d)
monitoramento do uso de credenciais e certificados digitais, bem como
estabelecimento de controles para a guarda dessas informações, especialmente as
utilizadas no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI; (Incluída pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
e)
implementação de mecanismos de validação da integridade fim a fim das
transações pela instituição antes da assinatura digital das mensagens
associadas, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou manipulados
durante o processo de geração dessas mensagens; e (Incluída pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
f)
vedação do acesso de empresas prestadoras de serviços a terceiros às chaves
privadas associadas a certificados digitais utilizados pela instituição para a
assinatura de mensagens; e (Incluída pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II - no
caso de conexão como participante de Sistemas do Mercado Financeiro – SMF
autorizados a operar, a implementação de controles de segurança para prevenção,
detecção e resposta a fraudes a serem observados pela instituição. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
Parágrafo
único. As instituições devem observar
este artigo de forma compatível com o disposto: (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I -
nesta Resolução; (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II - na
regulamentação em vigor; e (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
III - em todos os requisitos técnicos da RSFN
previstos no Catálogo de Serviços do SFN, no Manual de Redes do SFN e no Manual
de Segurança do SFN, publicados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Resolução
BCB nº 538, de 18/12/2025.)
Seção II
Da Divulgação da Política de Segurança Cibernética
Art. 4º A política de segurança cibernética deve ser
divulgada aos funcionários da instituição de pagamento e às empresas
prestadoras de serviços a terceiros, mediante linguagem clara, acessível e em
nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a
sensibilidade das informações.
Art. 4º A política de segurança cibernética deve ser
divulgada aos funcionários da instituição mencionada no art. 1º e às empresas
prestadoras de serviços a terceiros, mediante linguagem clara, acessível e em
nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a
sensibilidade das informações. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 5º As instituições de
pagamento devem divulgar ao público resumo contendo as linhas gerais da
política de segurança cibernética.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem
divulgar ao público resumo contendo as linhas gerais da política de segurança
cibernética. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Seção III
Do Plano de Ação e de Resposta a Incidentes
Art. 6º As instituições de pagamento devem estabelecer
plano de ação e de resposta a incidentes visando à implementação da política de
segurança cibernética.
Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem
estabelecer plano de ação e de resposta a incidentes visando à implementação da
política de segurança cibernética. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. O plano mencionado no caput deve
abranger, no mínimo:
I - as ações a serem desenvolvidas pela instituição
para adequar suas estruturas organizacional e operacional aos princípios e às
diretrizes da política de segurança cibernética;
II - as rotinas, os procedimentos, os controles e as
tecnologias a serem utilizados na prevenção e na resposta a incidentes, em
conformidade com as diretrizes da política de segurança cibernética; e
III - a área responsável pelo registro e controle
dos efeitos de incidentes relevantes.
Art. 7º As instituições de
pagamento devem designar diretor responsável pela política de segurança
cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes.
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem
designar diretor responsável pela política de segurança cibernética e pela
execução do plano de ação e de resposta a incidentes. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode
desempenhar outras funções na instituição, desde que não haja conflito de
interesses.
Art. 8º As instituições de
pagamento devem elaborar relatório anual sobre a implementação do plano de ação
e de resposta a incidentes, mencionado no art. 6º, com data-base de 31 de
dezembro.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem
elaborar relatório anual sobre a implementação do plano de ação e de resposta a
incidentes, mencionado no art. 6º, com data-base de 31 de dezembro. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 1º O relatório de que trata o caput deve
abordar, no mínimo:
I - a efetividade da implementação das ações
descritas no art. 6º, parágrafo único, inciso I;
II - o resumo dos resultados obtidos na
implementação das rotinas, dos procedimentos, dos controles e das tecnologias a
serem utilizados na prevenção e na resposta a incidentes descritos no art. 6º,
parágrafo único, inciso II;
III - os incidentes relevantes relacionados com o ambiente cibernético
ocorridos no período; e
III - os incidentes relevantes relacionados com o
ambiente cibernético ocorridos no período; (Redação dada pela Resolução BCB
nº 538, de 18/12/2025.)
IV - os resultados dos testes de continuidade dos serviços de pagamento
prestados, considerando cenários de indisponibilidade ocasionada por
incidentes.
IV - os resultados dos
testes de continuidade de negócios, considerando cenários de indisponibilidade
ocasionada por incidentes. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV - os resultados dos testes de
continuidade de negócios, considerando cenários de indisponibilidade ocasionada
por incidentes; e (Redação dada pela Resolução BCB
nº 538, de 18/12/2025.)
V - os resultados dos testes de
intrusão e dos testes, varreduras e análises periódicas para detecção de
vulnerabilidades de que trata o art. 3º, § 8º, e os planos de ação
estabelecidos para as suas correções, observado o disposto no art. 22-A, caput,
inciso III. (Incluído pela Resolução BCB nº
538, de 18/12/2025.)
§ 2º O relatório mencionado no caput
deve ser apresentado ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à
diretoria da instituição até 31 de março do ano seguinte ao da data-base.
§ 2º O relatório mencionado no caput deve
ser: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - submetido ao comitê de risco,
quando existente; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - apresentado ao conselho de
administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição até 31 de
março do ano seguinte ao da data-base. (Incluído, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 9º A política de segurança
cibernética referida no art. 2º e o plano de ação e de resposta a incidentes
mencionado no art. 6º devem ser aprovados pelo conselho de administração ou, na
sua inexistência, pela diretoria da instituição de pagamento.
Art. 9º A política de segurança cibernética referida
no art. 2º e o plano de ação e de resposta a incidentes mencionado no art. 6º
devem ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência,
pela diretoria da instituição mencionada no art. 1º. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 10. A
política de segurança cibernética e o plano de ação e de resposta a incidentes
devem ser documentados e revisados, no mínimo, anualmente.
CAPÍTULO
III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS E DE
COMPUTAÇÃO EM NUVEM
Art. 11. As instituições de pagamento devem assegurar
que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de riscos
previstas na regulamentação em vigor, especificamente no tocante aos critérios
de decisão quanto à terceirização de serviços, contemplem a contratação de
serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação
em nuvem, no País ou no exterior.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem
assegurar que suas políticas, estratégias e estruturas para gerenciamento de
riscos previstas na regulamentação em vigor, especificamente no tocante aos
critérios de decisão quanto à terceirização de serviços, contemplem a
contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e
de computação em nuvem, no país ou no exterior. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 12. As instituições de
pagamento, previamente à contratação de serviços relevantes de processamento e
armazenamento de dados e de computação em nuvem, devem adotar procedimentos que
contemplem:
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º,
previamente à contratação de serviços relevantes de processamento e
armazenamento de dados e de computação em nuvem, devem adotar procedimentos que
contemplem: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - a adoção de práticas de governança corporativa e
de gestão proporcionais à relevância do serviço a ser contratado e aos riscos a
que estejam expostas; e
II - a verificação da capacidade do potencial
prestador de serviço de assegurar:
a) o cumprimento da legislação e da regulamentação
em vigor;
b) o acesso da instituição aos dados e às
informações a serem processados ou armazenados pelo prestador de serviço;
c) a confidencialidade, a integridade, a
disponibilidade e a recuperação dos dados e das informações processados ou
armazenados pelo prestador de serviço;
d) a sua aderência a certificações exigidas pela
instituição para a prestação do serviço a ser contratado;
e) o acesso da instituição contratante aos
relatórios elaborados por empresa de auditoria especializada independente
contratada pelo prestador de serviço, relativos aos procedimentos e aos
controles utilizados na prestação dos serviços a serem contratados;
f) o provimento de informações e de recursos de
gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados;
g) a identificação e a segregação dos dados dos usuários finais da
instituição por meio de controles físicos ou lógicos; e
g) a identificação e a segregação
dos dados dos clientes e dos usuários finais da instituição por meio de
controles físicos ou lógicos; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
h) a qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e
das informações dos usuários finais da instituição.
h) a qualidade dos controles de
acesso voltados à proteção dos dados e das informações dos clientes e dos
usuários finais da instituição. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 1º Na
avaliação da relevância do serviço a ser contratado, mencionada no inciso I do caput,
a instituição contratante deve considerar a criticidade do serviço e a
sensibilidade dos dados e das informações a serem processados, armazenados e
gerenciados pelo contratado, levando em conta, inclusive, a classificação
realizada nos termos do art. 3º, inciso V, alínea "c".
§ 2º Os
procedimentos de que trata o caput, inclusive as informações relativas à
verificação mencionada no inciso II, devem ser documentados.
§ 3º No caso
da execução de aplicativos por meio da internet, referidos no art. 13, inciso
III, a instituição deve assegurar que o potencial prestador dos serviços adote
controles que mitiguem os efeitos de eventuais vulnerabilidades na liberação de
novas versões do aplicativo.
§ 4º A
instituição deve possuir recursos e competências necessários para a adequada
gestão dos serviços a serem contratados, inclusive para análise de informações
e uso de recursos providos nos termos da alínea "f" do inciso II do caput.
Art. 13. Para os fins do disposto
nesta Resolução, os serviços de computação em nuvem abrangem a disponibilidade
à instituição de pagamento contratante, sob demanda e de maneira virtual, de ao
menos um dos seguintes serviços:
Art. 13. Para os fins do disposto nesta Resolução, os
serviços de computação em nuvem abrangem a disponibilidade à instituição
contratante, sob demanda e de maneira virtual, de ao menos um dos seguintes
serviços: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - processamento de dados, armazenamento de dados,
infraestrutura de redes e outros recursos computacionais que permitam à
instituição contratante implantar ou executar softwares, que podem incluir sistemas operacionais e
aplicativos desenvolvidos pela instituição ou por ela adquiridos;
II - implantação ou execução de aplicativos
desenvolvidos pela instituição contratante, ou por ela adquiridos, utilizando
recursos computacionais do prestador de serviços; ou
III - execução, por meio da internet, de aplicativos
implantados ou desenvolvidos pelo prestador de serviço, com a utilização de
recursos computacionais do próprio prestador de serviços.
Art. 14. A instituição de
pagamento contratante dos serviços mencionados no art. 12 é responsável pela
confiabilidade, pela integridade, pela disponibilidade, pela segurança e pelo
sigilo em relação aos serviços contratados, bem como pelo cumprimento da
legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 14. A instituição contratante dos serviços
mencionados no art. 12 é responsável pela confiabilidade, pela integridade,
pela disponibilidade, pela segurança e pelo sigilo em relação aos serviços
contratados, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em
vigor. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 15. A contratação de serviços
relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem
deve ser comunicada pelas instituições de pagamento ao Banco Central do Brasil.
Art. 15. A contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser
comunicada pelas instituições mencionadas no art. 1º ao Banco Central do
Brasil. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 1º A
comunicação mencionada no caput deve conter as seguintes informações:
I - a denominação da empresa contratada;
II - os serviços relevantes contratados; e
III - a indicação dos países e das regiões em cada
país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados,
processados e gerenciados, definida nos termos do inciso III do art. 16, no
caso de contratação no exterior.
§ 2º A
comunicação de que trata o caput deve ser realizada até dez dias após a
contratação dos serviços.
§ 3º As
alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que trata o
§ 1º devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até dez dias após a
alteração contratual.
Art. 16. A
contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e
de computação em nuvem prestados no exterior deve observar os seguintes
requisitos:
I - a existência de convênio para troca de
informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos
países onde os serviços poderão ser prestados;
II - a instituição de pagamento contratante deve assegurar que a
prestação dos serviços referidos no caput não cause prejuízos ao seu
regular funcionamento nem embaraço à atuação do Banco Central do Brasil;
II - a instituição contratante
deve assegurar que a prestação dos serviços referidos no caput não cause
prejuízos ao seu regular funcionamento nem embaraço à atuação do Banco Central
do Brasil; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
III - a instituição de pagamento contratante deve definir, previamente à
contratação, os países e as regiões em cada país onde os serviços poderão ser
prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados; e
III - a instituição contratante
deve definir, previamente à contratação, os países e as regiões em cada país
onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados,
processados e gerenciados; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV - a instituição de pagamento contratante deve prever alternativas para
a continuidade dos serviços de pagamento prestados, no caso de impossibilidade
de manutenção ou extinção do contrato de prestação de serviços.
IV - a instituição contratante
deve prever alternativas para a continuidade dos negócios, no caso de
impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato de prestação de serviços.
(Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 1º No caso de inexistência de
convênio nos termos do inciso I do caput, a instituição de pagamento
contratante deverá solicitar autorização do Banco Central do Brasil para:
§ 1º No caso de inexistência de convênio nos
termos do inciso I do caput, a instituição contratante deverá solicitar
autorização do Banco Central do Brasil para: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - a contratação do serviço, no prazo mínimo de
sessenta dias antes da contratação, observado o disposto no art. 15, § 1º; e
II - as alterações contratuais que impliquem
modificação das informações de que trata o art. 15, § 1º, observando o prazo
mínimo de sessenta dias antes da alteração contratual.
§ 2º Para atendimento aos incisos
II e III do caput, as instituições deverão assegurar que a legislação e
a regulamentação nos países e nas regiões em cada país onde os serviços poderão
ser prestados não restringem nem impedem o acesso das instituições de pagamento
contratantes e do Banco Central do Brasil aos dados e às informações.
§ 2º Para atendimento aos incisos II e III do caput,
as instituições deverão assegurar que a legislação e a regulamentação nos
países e nas regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados não
restringem nem impedem o acesso das instituições contratantes e do Banco
Central do Brasil aos dados e às informações. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 3º A
comprovação do atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput
e o cumprimento da exigência de que trata o § 2º devem ser documentados.
Art. 17. Os
contratos para prestação de serviços relevantes de processamento, armazenamento
de dados e computação em nuvem devem conter cláusulas dispondo sobre:
I - a indicação dos países e da região em cada país
onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados,
processados e gerenciados;
II - a adoção de medidas de segurança para a
transmissão e armazenamento dos dados citados no inciso I;
III - a manutenção, enquanto o contrato estiver vigente, da segregação
dos dados e dos controles de acesso para proteção das informações dos usuários
finais;
III - a manutenção, enquanto o
contrato estiver vigente, da segregação dos dados e dos controles de acesso
para proteção das informações dos clientes e dos usuários finais; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV - a obrigatoriedade, em caso de extinção do
contrato, de:
a) transferência dos dados citados no inciso I ao novo prestador de
serviços ou à instituição de pagamento contratante; e
a) transferência dos dados citados
no inciso I ao novo prestador de serviços ou à instituição contratante; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
b) exclusão dos dados citados no inciso I pela
empresa contratada substituída, após a transferência dos dados prevista na
alínea "a" e a confirmação da integridade e da disponibilidade dos
dados recebidos;
V - o acesso da instituição de pagamento contratante a:
V - o acesso da instituição
contratante a: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
a) informações fornecidas pela empresa contratada,
visando a verificar o cumprimento do disposto nos incisos I a III;
b) informações relativas às certificações e aos
relatórios de auditoria especializada, citados no art. 12, inciso II, alíneas
"d" e "e"; e
c) informações e recursos de gestão adequados ao
monitoramento dos serviços a serem prestados, citados no art. 12, inciso II,
alínea "f";
VI - a obrigação de a empresa contratada notificar a instituição de
pagamento contratante sobre a subcontratação de serviços relevantes para a
instituição;
VI - a obrigação de a empresa
contratada notificar a instituição contratante sobre a subcontratação de
serviços relevantes para a instituição; (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
VII - a permissão de acesso do Banco Central do
Brasil aos contratos e aos acordos firmados para a prestação de serviços, à
documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados
armazenados e às informações sobre seus processamentos, às cópias de segurança
dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso aos dados e às
informações;
VIII - a adoção de medidas pela instituição de pagamento contratante, em
decorrência de determinação do Banco Central do Brasil; e
VIII - a adoção de medidas pela
instituição contratante, em decorrência de determinação do Banco Central do
Brasil; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IX - a obrigação de a empresa contratada manter a instituição de
pagamento contratante permanentemente informada sobre eventuais limitações que
possam afetar a prestação dos serviços ou o cumprimento da legislação e da
regulamentação em vigor.
IX - a obrigação de a empresa
contratada manter a instituição contratante permanentemente informada sobre
eventuais limitações que possam afetar a prestação dos serviços ou o
cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. Os contratos
mencionados no caput devem prever, para o caso da decretação de regime
de resolução da instituição de pagamento contratante pelo Banco Central do
Brasil:
Parágrafo único. Os contratos mencionados no caput
devem prever, para o caso da decretação de regime de resolução da instituição
contratante pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - a obrigação de a empresa contratada conceder
pleno e irrestrito acesso do responsável pelo regime de resolução aos
contratos, aos acordos, à documentação e às informações referentes aos serviços
prestados, aos dados armazenados e às informações sobre seus processamentos, às
cópias de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de
acesso, citados no inciso VII do caput, que estejam em poder da empresa
contratada; e
II - a obrigação de notificação prévia do
responsável pelo regime de resolução sobre a intenção de a empresa contratada
interromper a prestação de serviços, com pelo menos trinta dias de antecedência
da data prevista para a interrupção, observado que:
a) a empresa contratada obriga-se a aceitar eventual
pedido de prazo adicional de trinta dias para a interrupção do serviço, feito
pelo responsável pelo regime de resolução; e
b) a notificação prévia deverá ocorrer também na situação em que a
interrupção for motivada por inadimplência da instituição de pagamento
contratante.
b) a notificação prévia deverá
ocorrer também na situação em que a interrupção for motivada por inadimplência
da instituição contratante. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 18. O
disposto nos arts. 11 a 17 não se aplica à contratação de sistemas operados por
câmaras, por prestadores de serviços de compensação e de liquidação ou por
entidades que exerçam atividades de registro ou de depósito centralizado.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As instituições de pagamento devem assegurar
que suas políticas previstas na estrutura de gerenciamento de riscos, nos
termos da regulamentação em vigor, disponham, no tocante à continuidade dos
serviços de pagamento prestados, sobre:
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem
assegurar que suas políticas previstas na estrutura de gerenciamento de riscos,
nos termos da regulamentação em vigor, disponham, no tocante à continuidade dos
negócios, sobre: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - o tratamento dos incidentes relevantes
relacionados com o ambiente cibernético de que trata o art. 3º, inciso IV;
II - os procedimentos a serem seguidos no caso da
interrupção de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e
de computação em nuvem contratados, abrangendo cenários que considerem a
substituição da empresa contratada e o reestabelecimento da operação normal da
instituição; e
III - os cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade
de serviços de pagamento prestados de que trata o art. 3º, inciso V, alínea
"a".
III - os cenários de incidentes
considerados nos testes de continuidade de negócios de que trata o art. 3º,
inciso V, alínea "a". (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 20. Os procedimentos adotados
pelas instituições de pagamento para gerenciamento de riscos previstos na
regulamentação em vigor devem especificar, no tocante à continuidade dos
serviços de pagamento prestados:
Art. 20. Os procedimentos adotados pelas instituições
mencionadas no art. 1º para gerenciamento de riscos previstos na regulamentação
em vigor devem especificar, no tocante à continuidade dos negócios: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - o tratamento previsto para mitigar os efeitos
dos incidentes relevantes de que trata o art. 3º, inciso IV, e da interrupção
dos serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de
computação em nuvem contratados;
II - o prazo estipulado para reinício ou
normalização das suas atividades ou dos serviços relevantes interrompidos,
citados no inciso I; e
III - a comunicação tempestiva ao Banco Central do Brasil das ocorrências
de incidentes relevantes e das interrupções dos serviços relevantes, citados no
inciso I, que configurem situação de crise pela instituição de pagamento, bem
como das providências para o reinício das suas atividades.
III - a comunicação tempestiva ao
Banco Central do Brasil das ocorrências de incidentes relevantes e das
interrupções dos serviços relevantes, citados no inciso I, que configurem
situação de crise pela instituição mencionada no art. 1º, bem como das providências
para o reinício das suas atividades. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. As instituições de pagamento devem estabelecer
e documentar os critérios que configurem a situação de crise de que trata o
inciso III do caput.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º devem
estabelecer e documentar os critérios que configurem a situação de crise de que
trata o inciso III do caput. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 21. As instituições de
pagamento devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas
a assegurar a implementação e a efetividade da política de segurança
cibernética, do plano de ação e de resposta a incidentes e dos requisitos para contratação
de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem,
incluindo:
Art. 21. As instituições mencionadas no art. 1º devem
instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a
implementação e a efetividade da política de segurança cibernética, do plano de
ação e de resposta a incidentes e dos requisitos para contratação de serviços
de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, incluindo: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - a definição de processos, testes e trilhas de
auditoria;
II - a definição de métricas e indicadores
adequados; e
III - a identificação e a correção de eventuais
deficiências.
§ 1º As
notificações recebidas sobre a subcontratação de serviços relevantes descritas
no art. 17, inciso VI, devem ser consideradas na definição dos mecanismos de
que trata o caput.
§ 2º Os
mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos
pela auditoria interna compatíveis com os controles internos da instituição.
Art. 22. Sem prejuízo do dever de
sigilo e da livre concorrência, as instituições de pagamento devem desenvolver
iniciativas para o compartilhamento de informações sobre os incidentes
relevantes de que trata o art. 3º, inciso IV.
Art. 22. Sem
prejuízo do dever de sigilo e da livre concorrência, as instituições
mencionadas no art. 1º devem desenvolver iniciativas para o compartilhamento de
informações sobre os incidentes relevantes de que trata o art. 3º, inciso IV. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB
nº 368, de 25/1/2024.)
§ 1º O compartilhamento de que
trata o caput deve abranger informações sobre incidentes relevantes
recebidas de empresas prestadoras de serviços a terceiros.
§ 2º As informações compartilhadas
devem estar disponíveis ao Banco Central do Brasil.
Art. 22-A. As instituições devem assegurar que os testes
de intrusão mencionados no art. 3º, § 8º, inciso IV, devem: (Incluído pela Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
I - ter periodicidade mínima
anual; (Incluído pela Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
II - ser realizados com
independência e imparcialidade por pessoa natural ou empresa especializada
contratada pela instituição para essa finalidade, sem prejuízo da realização de
testes por equipes da própria instituição; e (Incluído pela Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
III - ter os resultados de sua
execução documentados, especialmente as eventuais vulnerabilidades que forem
identificadas e os planos de ação estabelecidos para suas correções. (Incluído pela Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
Art. 22-B. O serviço prestado para a comunicação
eletrônica de dados na RSFN, de que trata o art. 3º-A, caput, inciso I,
é considerado relevante para fins da aplicação do disposto nesta Resolução
sobre a contratação de serviços de processamento, armazenamento de dados e
computação em nuvem. (Incluído pela Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
independente da forma de conexão com a RSFN. (Incluído pela Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
§ 2º O serviço de que trata o caput
inclui os casos em que o prestador de serviços fornece serviço de
processamento de mensagens no âmbito do SFN e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro – SPB. (Incluído pela Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Devem
ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos:
I - o documento relativo à política de segurança
cibernética, de que trata o art. 2º;
II - a ata de reunião do conselho de administração
ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição, no caso de ser
formalizada a opção de que trata o art. 2º, § 2º;
III - o documento relativo ao plano de ação e de
resposta a incidentes, de que trata o art. 6º;
IV - o relatório anual, de que trata o art. 8º;
V - a documentação sobre os procedimentos de que
trata o art. 12, § 2º;
VI - a documentação de que trata o art. 16, § 3º, no
caso de serviços prestados no exterior;
VII - os contratos de que trata o art. 17, contado o
prazo referido no caput a partir da extinção do contrato;
VIII - os dados, os registros e as informações relativas aos mecanismos
de acompanhamento e de controle de que trata o art. 21, contado o prazo
referido no caput a partir da implementação dos citados mecanismos; e
VIII - os dados, os
registros e as informações relativas aos mecanismos de acompanhamento e de
controle de que trata o art. 21, contado o prazo a partir da implementação dos
citados mecanismos; (Redação dada pela
Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
IX - a documentação com os critérios que configurem a situação de crise
de que trata o art. 20, parágrafo único.
IX - a documentação
com os critérios que configurem uma situação de crise de que trata o art. 20,
parágrafo único; e (Redação dada pela
Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
X - a documentação
com os resultados da execução de testes de intrusão e os planos de ação
estabelecidos para as correções de vulnerabilidades identificadas de que trata
o art. 22-A, caput, inciso III, contado o prazo a partir da data de
execução dos testes. (Incluído pela
Resolução BCB nº 538, de 18/12/2025.)
Art. 24. As instituições de
pagamento que em 1º de setembro de 2019 já tinham contratado a prestação de
serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em
nuvem devem adequar o contrato para a prestação de tais serviços:
I - ao cumprimento do disposto no art. 16, incisos I, II, IV e § 2º, no
caso de serviços prestados no exterior; e
II - ao disposto nos arts. 15, § 1º, e 17.
Parágrafo único. A adequação ao
disposto no caput deve ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
Art. 24. (Revogado, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 25. O
Banco Central do Brasil poderá vetar ou impor restrições para a contratação de
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem
quando constatar, a qualquer tempo, a inobservância do disposto nesta Resolução,
bem como a limitação à atuação do Banco Central do Brasil, estabelecendo prazo
para a adequação dos referidos serviços e dos contratos correspondentes.
Art. 26. Ficam revogados:
I - os arts. 1º a 26 da Circular nº 3.909, de
16 de agosto de 2018; e
II - a Circular nº 3.969, de 13 de novembro
de 2019.
Art. 27.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação