Dispõe sobre os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI).
Art. 1º Os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) constantes do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo apresentaram número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com natureza jurídica e situação cadastral indicadas adequadamente, além de contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, que permitiram a realização do repasse das doações feitas por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Art. 2º Os fundos a que se refere o art. 1º ficam dispensados do recadastramento anual no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), exceto se houver alteração de dados.
Art. 3º A atualização das informações referentes aos fundos já cadastrados, constantes ou não do Anexo Único, e o cadastramento de novos fundos, devem ser feitos na página do programa "Participa Mais Brasil" na internet, por meio da guia Colegiados, CNDI, Cadastramento de Fundos.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3, de 11 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
ANEXO ÚNICO