RESOLUÇÃO BCB Nº 139, DE 15 DE SETEMBRO
DE 2021
Dispõe
sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e
Climáticas (Relatório GRSAC).
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, com base
no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº
4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, com base no disposto
nos arts. 9º, 10, inciso IX, e art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 9º, inciso II, e art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557,
de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de
novembro de 2022, (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 306, de 23/3/2023.)
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e
Climáticas (Relatório GRSAC).
Art. 2º As instituições enquadradas
no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4
(S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem
divulgar o Relatório GRSAC.
Art. 2º As instituições
enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no
Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou
nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, para conglomerado
do Tipo 3, devem divulgar o Relatório GRSAC. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 306, de 23/3/2023.)
Art. 2º As instituições enquadradas
no Segmento 1 – S1, no Segmento 2 – S2, no Segmento 3 – S3 e no Segmento 4 –
S4, nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, ou nos termos
da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, devem divulgar o Relatório
GRSAC. (Redação dada, a partir de
1º/1/2025, pela Resolução BCB nº 447, de 19/12/2024.)
§ 1º O Relatório GRSAC deve ser elaborado
em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado
prudencial, conforme estabelecido na Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de
2013.
§ 1º O Relatório GRSAC deve ser
elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo
conglomerado prudencial, conforme estabelecido na regulação que dispõe sobre a
elaboração dos documentos contábeis consolidados. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 306, de 23/3/2023.)
§ 2º É facultada a sistema
cooperativo de crédito, independentemente do segmento de enquadramento das
instituições integrantes, a divulgação do Relatório GRSAC unificado, desde que:
I - a estrutura para o gerenciamento
de riscos e a estrutura para o gerenciamento de capital sejam centralizadas,
nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017; e
II - as atribuições e as
responsabilidades das instâncias de governança do gerenciamento do risco
social, do risco ambiental e do risco climático sejam idênticas para todos os
integrantes do sistema cooperativo.
§ 3º O Relatório GRSAC mencionado no
§ 2º deve ser divulgado pela confederação de centrais ou pelo banco
cooperativo, ou, na inexistência desses, por cooperativa central integrante do
respectivo sistema cooperativo de crédito.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 3º O Relatório GRSAC
deve conter informações referentes aos seguintes tópicos associados ao risco
social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que trata a Resolução nº
4.557, de 2017:
Art. 3º O Relatório GRSAC deve conter
informações referentes aos seguintes tópicos associados ao risco social, ao
risco ambiental e ao risco climático: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 306, de 23/3/2023.)
I - governança do gerenciamento dos
riscos mencionados no caput, incluindo as atribuições e as
responsabilidades das instâncias da instituição envolvidas com o gerenciamento
do risco social, do risco ambiental e do risco climático, como o conselho de
administração, quando existente, e a diretoria da instituição;
II - impactos reais e potenciais,
quando considerados relevantes, dos riscos mencionados no caput nas estratégias
adotadas pela instituição nos negócios e no gerenciamento de risco e de capital
nos horizontes de curto, médio e longo prazos, considerando diferentes cenários,
segundo critérios documentados; e
III - processos de gerenciamento dos
riscos mencionados no caput.
Art. 4º É facultativa a divulgação
das seguintes informações no Relatório GRSAC:
I - indicadores quantitativos
utilizados no gerenciamento dos riscos de que trata o art. 3º; e
II - oportunidades de negócios
associadas aos temas:
a) sociais, considerando o
respeito, a proteção e a promoção dos direitos e garantias fundamentais e dos
interesses comuns, conforme definido na Resolução nº 4.557, de 2017;
a) sociais, considerando o respeito, a
proteção e a promoção dos direitos e garantias fundamentais e dos interesses
comuns, conforme definido na resolução de gerenciamento de riscos; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 306, de 23/3/2023.)
b) ambientais, considerando a
preservação e a reparação do meio ambiente, incluindo sua recuperação, quando
possível; e
c) climáticos, considerando:
1. a transição para uma economia de
baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é reduzida ou
compensada, e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados; e
2. a redução dos impactos ocasionados
por intempéries frequentes e severas ou por alterações ambientais de longo
prazo, que possam ser associadas a mudanças em padrões climáticos.
Art. 5º As informações de que trata o
art. 3º devem ser divulgadas na forma das seguintes tabelas:
I - Tabela GVR: Governança do
gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático,
relativa ao tópico mencionado no art. 3º, inciso I;
II - Tabela EST: Estratégias
utilizadas no tratamento do risco social, do risco ambiental e do risco
climático, relativa ao tópico mencionado no art. 3º, inciso II; e
III - Tabela GER: Processos de
gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático,
relativa ao tópico mencionado no art. 3º, inciso III.
Art. 6º As informações de que trata o
art. 4º devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas:
I - Tabela MEM: Indicadores utilizados
no gerenciamento do risco social, do risco ambiental e do risco climático,
mencionados no art. 4º, inciso I; e
II - Tabela OPO: Oportunidades de
negócios associadas aos temas social, ambiental e climático, mencionados no
art. 4º, inciso II.
Art. 7º Os leiautes das tabelas
mencionadas nos arts. 5º e 6º serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Desde que não haja alteração da
ordem de apresentação nas tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
admite-se:
I - o acréscimo de linhas, com vistas
à maior granularidade das informações; e
II - a supressão, devidamente
justificada, de linhas cujas informações não sejam consideradas relevantes.
§ 2º As tabelas devem ser divulgadas
com seus respectivos cabeçalhos.
§ 3º Devem ser documentados
os critérios de relevância utilizados, nos termos do art. 56 da Resolução nº 4.557,
de 2017, em caso de não divulgação de informações requeridas.
§ 3º Devem ser documentados os
critérios de relevância utilizados em caso de não divulgação de informações
requeridas, conforme estabelecido na política de divulgação de informações. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 306, de 23/3/2023.)
§ 4º Nos casos excepcionais em que a
divulgação de informações requeridas no Relatório GRSAC ferir cláusulas de
confidencialidade ou de propriedade intelectual, o correspondente item
específico pode não ser divulgado, desde que justificado em comentário
adicional à respectiva tabela.
CAPÍTULO III
DA SEGMENTAÇÃO DA DIVULGAÇÃO
Art. 8º As instituições enquadradas
no S1 e no S2 devem publicar todas as tabelas mencionadas no art. 5º.
Art. 9º As instituições enquadradas
no S3 e no S4 devem divulgar a tabela mencionada no art. 5º, inciso I.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO
Art. 10. O Relatório GRSAC deve ser
divulgado com periodicidade anual, relativamente à data-base de 31 de dezembro,
observado o prazo máximo de noventa dias após a referida data-base.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Relatório GRSAC deve estar
disponível no sítio da instituição na internet, pelo período de cinco anos
contados a partir da data de sua divulgação, em um único local, de acesso
público e de fácil localização.
Parágrafo único. As informações
requeridas no Relatório GRSAC devem estar disponíveis também em forma de dados
abertos, segundo especificações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12. O diretor indicado
nos termos do art. 56-A da Resolução nº 4.557, de 2017, é responsável pela
divulgação das informações de que trata esta Resolução.
Art. 12. A divulgação do Relatório
GRSAC é de responsabilidade do diretor responsável pela divulgação de
informações, indicado nos termos da regulação que dispõe sobre a estrutura de
gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política
de divulgação de informações. (Redação dada, a partir de 1º/7/2023,
pela Resolução BCB nº 306, de 23/3/2023.)
Art. 13. O Relatório GRSAC deverá ser
imediatamente atualizado e novamente divulgado na hipótese de serem
identificadas inconsistências nas respectivas informações.
Parágrafo único. A ocorrência de
atualização na forma do caput deve ser explicitada na nova versão
divulgada no sítio da instituição na internet, permanecendo disponível pelo
período de cinco anos contados a partir da data de sua republicação.
Art. 14. Admite-se o prazo máximo
para a divulgação do relatório GRSAC:
I - de cento e oitenta dias em relação
à data-base de dezembro de 2022; e
II - de cento e vinte dias em relação
à data-base de dezembro de 2023.
Art. 15. A divulgação do
relatório GRSAC no formato de dados abertos será requerida a partir da
data-base de dezembro de 2023.
Art. 15. A divulgação do
Relatório GRSAC no formato de dados abertos será requerida a partir da
data-base de dezembro de 2024. (Redação dada pela Resolução BCB nº
354, de 28/11/2023.)
Art. 15. A divulgação do
Relatório GRSAC no formato de dados abertos será requerida a partir da
data-base de dezembro de 2026. (Redação dada pela Resolução BCB nº
445, de 17/12/2024.)
Art. 16. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação