Vigente Norma
24/03/2022
#61276

Resolução CMN N° 5.000

Estabelece regras para a constituição e funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.

​RESOLUÇÃO CMN Nº 5.000, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 20, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento das ​sociedades de crédito imobiliário.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 2º  As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especializadas em operações de crédito imobiliário, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único.  Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão "crédito imobiliário”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 3º  O funcionamento das sociedades de crédito imobiliário depende de autorização do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES MÍNIMOS DE CAPITAL E PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 4º  As sociedades de crédito imobiliário devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).

Art. 4º  (Revogado pela Resolução Conjunta nº 14, de 3/11/2025.)

CAPÍTULO IV
DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º  As sociedades de crédito imobiliário têm por objeto social:

I - a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, inclusive terreno;

II - a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em terreno de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por este detida;

III - o repasse de recursos para financiamento das operações de que trata o inciso I;

IV - a concessão de crédito para empresas que promovam projetos de construção de imóveis residenciais; e

V - a prestação de garantias.

Art. 6º  As sociedades de crédito imobiliário podem:

I - atuar como agente fiduciário de operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária, observada a regulamentação específica; e

II - operar nas modalidades de financiamento imobiliário admitidas para fins de atendimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 7º  As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - emissão de:

a) letras hipotecárias;

b) letras financeiras;

c) letras de crédito imobiliário;

d) cédulas hipotecárias;

e) cédulas de crédito imobiliário; e

f) certificados de cédulas de crédito bancário;

II - depósitos de poupança;

III - depósitos interfinanceiros;

IV - repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os provenientes de fundos e programas sociais; e

V - empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º  As sociedades de crédito imobiliário podem celebrar convênio com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de captação de depósitos de poupança.

Art. 9º  O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10.  Fica revogada a Resolução nº 2.735, de 28 de junho de 2000.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto

Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

As sociedades de crédito imobiliário podem celebrar convênios com outras instituições?
Sim, as sociedades de crédito imobiliário podem celebrar convênios com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de captação de depósitos de poupança.
De quem depende a autorização para o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário?
O funcionamento das sociedades de crédito imobiliário depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Qual é o objeto social das sociedades de crédito imobiliário?
O objeto social das sociedades de crédito imobiliário inclui:I - a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, inclusive terreno;II - a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em terreno de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse seja por este detida;III - o repasse de recursos para financiamento das operações de que trata o inciso I;IV - a concessão de crédito para empresas que promovam projetos de construção de imóveis residenciais; eV - a prestação de garantias.
Qual é o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido que as sociedades de crédito imobiliário devem observar?
As sociedades de crédito imobiliário devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Quando a Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022, entra em vigor?
A Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022, entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Qual resolução foi revogada pela Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022?
A Resolução nº 2.735, de 28 de junho de 2000, foi revogada pela Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022.
O que são sociedades de crédito imobiliário?
As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especializadas em operações de crédito imobiliário, e devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, conforme a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Quais são as fontes de recursos que as sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades?
As sociedades de crédito imobiliário podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:I - emissão de letras hipotecárias, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, cédulas hipotecárias, cédulas de crédito imobiliário e certificados de cédulas de crédito bancário;II - depósitos de poupança;III - depósitos interfinanceiros;IV - repasses e refinanciamentos contraídos no País, inclusive os provenientes de fundos e programas sociais; eV - empréstimos e financiamentos contraídos no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos.
O que dispõe a Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022?
A Resolução CMN nº 5.000, de 24 de março de 2022, dispõe sobre a constituição e o funcionamento das sociedades de crédito imobiliário.
Quais atividades adicionais as sociedades de crédito imobiliário podem realizar?
As sociedades de crédito imobiliário podem:I - atuar como agente fiduciário de operações de crédito imobiliário com garantia hipotecária, observada a regulamentação específica; eII - operar nas modalidades de financiamento imobiliário admitidas para fins de atendimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Qual é a exigência para a denominação das sociedades de crédito imobiliário?
Na denominação das sociedades de crédito imobiliário, deve constar a expressão 'crédito imobiliário', sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.