INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 265, DE 31
DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre a avaliação direta da qualidade do atendimento prestado pelo componente
organizacional de ouvidoria a clientes e usuários e sobre a remessa dessas
informações ao Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no disposto
no art. 21 da Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os
bancos de investimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem implementar o instrumento de avaliação
direta da qualidade do atendimento prestado pelo componente organizacional de
ouvidoria a clientes e usuários de que tratam os arts. 16 a 18 da Resolução CMN
nº 4.860, de 23 de outubro de 2020.
§ 1º A avaliação
mencionada no caput deve contemplar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - item 1 - “em uma
escala de 1 a 5, sendo 1 o nível de satisfação mais baixo e 5 o nível de
satisfação mais alto, avalie a solução apresentada pela ouvidoria para a sua
demanda”; e
II - item 2 - “em uma
escala de 1 a 5, sendo 1 o nível de satisfação mais baixo e 5 o nível de
satisfação mais alto, avalie a qualidade do atendimento prestado pela
ouvidoria”.
§ 2º A
eventual inserção de outros quesitos no processo de avaliação deve ser
apresentada aos clientes ou usuários após os itens 1 e 2 descritos no § 1º, não
devendo ser remetidos no documento de que trata o art. 2º.
§ 2º A eventual
inserção de outros quesitos no processo de avaliação deve ser apresentada aos
clientes ou usuários após os itens 1 e 2 descritos no § 1º. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
Art. 2º As
instituições de que trata o art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil as
seguintes informações relativas a cada resposta conclusiva do atendimento
prestado pela ouvidoria:
Art. 2º As
instituições de que trata o art. 1º devem armazenar as seguintes informações
relativas a cada resposta conclusiva do atendimento prestado pela ouvidoria: (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
I - CNPJ da
instituição financeira;
I - CNPJ da
instituição financeira; (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
II - CPF ou
CNPJ do cliente ou usuário;
II - CPF ou CNPJ do
cliente ou usuário; (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
III - data
e hora de envio da resposta da ouvidoria;
III - data e
hora de envio da resposta da ouvidoria; (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
IV - canal
de resposta da ouvidoria;
IV - canal
de resposta da ouvidoria; (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
V - data e
hora da disponibilização da avaliação ao cliente ou usuário;
V - data e
hora da disponibilização da avaliação ao cliente ou usuário; (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
VI - data e
hora da avaliação realizada pelo cliente ou usuário;
VI - data e
hora da avaliação realizada pelo cliente ou usuário; (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
VII - canal
de resposta da avaliação;
VII - canal de resposta
da avaliação; (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
VIII - nota
do item 1 da avaliação; e
VIII - nota do item 1 da
avaliação; e (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
IX - nota
do item 2 da avaliação.
IX - nota do item 2 da
avaliação. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
Art. 3º A
remessa das informações da avaliação de que trata o art. 2º deve ser realizada
por meio do documento ARDR001 no aplicativo Sistema de Transferência de
Arquivos (STA), de que trata a Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013.
Parágrafo
único. O leiaute e as instruções de preenchimento para elaboração e remessa do
documento mencionado no caput estão disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemaregistrodemandacidadao.
Art. 3º (Revogado pela Instrução
Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
Art. 4º O
documento de que trata o art. 3º, de periodicidade mensal, deve ser remetido
até o 5º (quinto) dia útil posterior ao encerramento do respectivo mês de
referência (data-base).
§ 1º O mês
de referência (data-base) corresponde ao mês em que a avaliação foi realizada
ou ao mês de expiração do prazo da avaliação quando não realizada, observado
que:
I - para
fins de expiração do prazo da avaliação, deve ser considerado o prazo previsto
no inciso III do art. 17 da Resolução CMN nº 4.860, de 2020; e
II - nos
casos em que a resposta conclusiva for enviada pela instituição financeira por
meio de correspondência, o prazo mencionado no inciso II do art. 17 da
Resolução CMN nº 4.860, de 2020, deve iniciar na data do seu recebimento pelo
cliente ou usuário.
Art. 4º (Revogado pela Instrução
Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
Art. 5º Não
se aplica a obrigatoriedade de remessa de informações de que trata o art. 2º:
Art. 5º Não se aplica a
obrigatoriedade de armazenamento das informações de que trata o art. 2º às
instituições não sujeitas à obrigatoriedade de constituição de ouvidoria, por
não estarem enquadradas nas hipóteses de que trata o art. 2º da Resolução CMN
nº 4.860, de 2020. (Redação dada pela
Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
I - às
instituições não sujeitas à obrigatoriedade de constituição de ouvidoria, por
não estarem enquadradas nas hipóteses de que trata o art. 2º da Resolução CMN
nº 4.860, de 2020; e
I - (Revogado pela Instrução
Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
II - às
instituições de que trata o art. 1º nos casos em que não houver atendimento
prestado pela ouvidoria no mês de referência.
II - (Revogado pela Instrução
Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
§ 1º As
instituições que não encaminharem as informações de que trata o caput devem
registrar o motivo da dispensa no documento RDR1 do Sistema de Controle de
Remessa de Documentos – CRD:
§ 1º (Revogado pela Instrução
Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
§ 2º As
instruções para o registro de que trata o § 1º estão disponíveis no item
“Dispensa” do manual de utilização do sistema, na página do Banco Central do
Brasil na internet, no endereço www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.
§ 2º (Revogado pela Instrução
Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
Art. 6º Ficam
revogadas:
I - a Carta Circular nº
3.880, de 11 de maio de 2018; e
II - a Carta Circular nº
3.945, de 12 de abril de 2019.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2022.
Carlos Eduardo Rodrigues da Cunha
Gomes
NOTA
O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece a
obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional revisarem e consolidarem os atos normativos
editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como
propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a
fim de racionalizar o estoque regulatório.
2. Com
base no art. 7º do referido Decreto, a presente Instrução Normativa tem o
intuito de atualizar e consolidar as disposições das Cartas Circulares ns
3.880, de 11 de maio de 2018, e 3.945, de 12 de abril de 2019, que serão
revogadas. O novo ato normativo não promove alteração da substância dos
dispositivos das referidas Cartas Circulares, mas apenas atualiza as
disposições regulamentares de forma a torná-las aderentes à Resolução CMN nº
4.860, de 23 de outubro de 2020, a qual, por sua vez, também consolidou
disposições normativas vigentes anteriormente (Resoluções ns. 4.433, de 23 de
julho de 2015, e 4.629, de 25 de janeiro de 2018), sem alteração da substância
dos dispositivos.
3. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a
edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
4. Contudo,
esse mesmo Decreto lista, nos incisos do caput do seu art. 4º, atos normativos
dispensados da supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos “ato
normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito” (inciso IV do referido artigo).
5. Portanto,
tendo em vista dispor estritamente sobre a revogação de normas consideradas
obsoletas, aplica-se à instrução normativa ora proposta a hipótese de dispensa
de AIR.
Carlos
Eduardo Rodrigues da Cunha Gomes
Chefe do
Departamento de Atendimento Institucional