Norma
14/07/2022

Solução de Consulta Cosit nº 28, de 14 de julho de 2022

Esclarece regras do regime especial de tributação para incorporação imobiliária quanto ao prazo de aplicação da nova norma.

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO
Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004, por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (código Tributário Nacional - CTN), art. 106, I; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º, 4º e 11-A; Lei nº 13.970, de 2019, art. 2º.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral