Norma
20/12/2022

NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

Estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos visando segurança e saúde.

Este texto não substitui
o publicado no DOU
NR
13
-
CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE
ARMAZENAMENTO
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb

3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT nº 12, de 06 de ju
nho de 1983
14/06/83
Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1984
07/06/84
Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994
Rep.:26/04/95
Portaria SIT nº 57, de 19 de junho de 2008
24/06/08
Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014
02/05/14
Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017
29/09/17
Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018
20/12/18
Portaria MT
P
nº 1.846, de 01 de julho de 2022
04/07/22
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022
22/12/22
(Redação dada pela Portaria MTb nº 1.
846
, de
01 de julho de 2022
)
13.1 Objetivo
13.1.1
O objetivo desta Norma Regulamentadora
-
NR é estabelecer requisitos mínimos
para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações
de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à
instalaçã
o, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos
trabalhadores.
13.1.2
O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.1.3
O disposto no item anterior aplica
-
se também aos equipamentos pertencentes a
terc
eiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.
13.1.3.1
A responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos
equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.
13.1.4
Considera
-
se estabelecimento com
Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos
-
SPIE aquele cujo empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista no
Anexo II desta NR.
13.2 Campo de aplicação
13.2.1
Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a)
caldeiras com pressão
de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b)
vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da
pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c)
vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especifica
dos na alínea “a” do
subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
Este texto não substitui
o publicado no DOU
d)
recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima
de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea “a” do
subitem 13.5.1.1.1;
e)
tubulaç
ões que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do
subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f)
tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três
metros,
capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de
classe A ou B, conforme as alíneas “a” e “b” do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.
(
entra em
vig
or em 04 de julho de 2026
-
art.
3º da
Portaria MTP nº 1.846
/
22)
13.2.2
Esta NR não se aplic
a aos seguintes equipamentos:
a)
recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos,
reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b)
vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c)
vasos de pressão integran
tes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
d)
dutos e seus componentes;
e)
fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de fluido térmico;
f)
vasos de pressão com diâmetro interno inferior a cento e cinquenta milímetros
independentemente da classe do
fluido;
g)
geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou caldeira;
h)
tubos de sistemas de instrumentação;
i)
tubulações de redes públicas de distribuição de gás;
j)
vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro
-
PRFV, in
clusive
aqueles sujeitos à condição de vácuo;
k)
caldeiras com volume inferior a cem litros;
l)
tanques estruturais de embarcações, navios e plataformas marítimas de exploração
e produção de petróleo;
m)
vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à
produção e
exploração de petróleo;
n)
tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;
o)
panelas de cocção;
p)
acumuladores
e blocos
hidráulicos;
(
r
etificada em 20/10/2022)
q)
tubulações que operam com vapor, observado o disposto no
subitem 13.6.2.6 desta
NR;
r)
trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e brasadas; e
s)
vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual a 5
kPa, que não contenham fluidos de classe A.
13.2.3
O disposto no item 13.2.2 não
exime o empregador do dever de inspecionar e
executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados
que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um
Este texto não substitui
o publicado no DOU
responsável técnico, e observadas as recomendações do
fabricante, bem como o
disposto em códigos ou normas aplicáveis.
(
r
etificado em 20/10/2022)
13.3 Disposições gerais
13.3.1
As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco:
a)
operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispos
itivos de segurança
previstos nos subitens 13.4.1.2 “a”, 13.5.1.2 “a”, 13.6.1.2 e 13.7.2.1;
b)
atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c)
ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica,
baseada em códigos, n
ormas ou procedimentos formais de operação do
equipamento;
d)
ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água
na caldeira;
e)
operação de equipamento enquadrado nesta NR, cujo relatório de inspeção ateste a
sua inaptidão ope
racional; ou
f)
operação de caldeira em desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR.
13.3.1.1
Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador,
acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação
dos
riscos, elaborada por Profissional Legalmente Habilitado
-
PLH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até seis meses do
prazo previsto para a inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos
por esta NR.
1
3.3.1.1.1
O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria
predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção
de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.
13.3.2
Para efeito desta
NR, considera
-
se PLH aquele que tem competência legal para o
exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção,
acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de
caldeiras, vasos de pressã
o, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em
conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.3.2.1
O PLH pode obter voluntariamente a certificação de suas competências
profissionais por intermédio de um Organismo de Certificaç
ão de Pessoas
-
OPC
acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia
-
Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo III desta NR.
13.3.3
A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta
NR deve ser
executada sob a responsabilidade técnica de PLH.
13.3.4
A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser
respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em
códigos ou normas aplicáveis.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
13.3.4.1
Deve ser observado o histórico dos equipamentos quando existente.
13.3.4.2
Os exames e testes devem ser realizados em condições de segurança para os
executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.4.3
A execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando
indispensável, deve ser realizada sob responsabilidade técnica
de PLH, com aprovação
prévia dos procedimentos a serem aplicados
.
(
r
etificado em 20/10/2022)
13.3.5
É proibida a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto
quando prevista, de forma provisória, em procedimentos formais de operaçã
o e
manutenção ou mediante justificativa formalmente documentada elaborada por
responsável técnico, com prévia análise de risco e anuência do empregador ou de
preposto por ele designado, desde que mantida a segurança operacional.
13.3.6
Os instrumentos e
sistemas de controle e segurança dos equipamentos
abrangidos por esta NR devem ser mantidos em condições adequadas de uso e
devidamente inspecionados e testados ou, quando aplicável, calibrados.
13.3.7
Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrang
idos nesta NR devem
respeitar os respectivos códigos de construção e as prescrições do fabricante no que se
refere a:
a)
materiais;
b)
procedimentos de execução;
c)
procedimentos de controle de qualidade; e
d)
qualificação e certificação de pessoal.
13.3.7.1
Quando n
ão for conhecido o código de construção, deve ser respeitada a
concepção original da caldeira, vaso de pressão, tubulação ou tanque metálico de
armazenamento, empregando
-
se os procedimentos de controle prescritos pelos
códigos aplicáveis a esses equipament
os.
13.3.7.2
A critério técnico do PLH, podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou
procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de
construção.
13.3.7.3
Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas
seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas; ou
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.7.4
Os projetos de alt
eração e os projetos de reparo devem:
a) ser concebidos ou aprovados por PLH;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e
qualificação de pessoal; e
Este texto não substitui
o publicado no DOU
c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão
envolvidos com o
equipamento.
13.3.7.5
Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que
operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade
com parâmetros definidos por PLH, de acordo com códigos ou n
ormas aplicáveis.
13.3.8
Os relatórios de inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta
NR devem ser elaborados em até 60 (sessenta) dias ou, no caso de parada geral de
manutenção, em até 90 (noventa) dias.
13.3.8.1
Imediatamente após a insp
eção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou
tanque metálico de armazenamento, deve ser anotada, no respectivo registro de
segurança, previsto nos subitens 13.4.1.8, 13.5.1.7 e 13.7.1.3 desta NR, a condição
operacional e de segurança.
13.3.8.2
As rec
omendações decorrentes das inspeções de segurança devem ser
registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e
responsáveis pela execução.
13.3.9
Os relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos nesta NR
podem s
er elaborados e armazenados em sistemas informatizados, com segurança da
informação, ou mantidos em mídia eletrônica com assinatura validada por uma
Autoridade Certificadora
-
AC, assegurados os requisitos de autenticidade, integridade,
disponibilidade, ra
streabilidade e irretratabilidade das informações.
13.3.9.1
No caso de versão impressa de relatórios de inspeção de segurança, as páginas
devem ser numeradas.
13.3.10
A documentação dos equipamentos abrangidos por esta NR deve permanecer
à disposição par
a consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e
das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes
e de Assédio
-
CIPA, devendo o empregador assegurar pleno
acesso a essa documentação, incl
usive à representação sindical da categoria profissional
predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.3.11
O empregador deve comunicar à autoridade regional competente
em matéria
de trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento
a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos
por esta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
a)
morte de
trabalhador(es);
b)
internação hospitalar de trabalhador(es); ou
c)
eventos de grande proporção.
13.3.11.1
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência
e deve conter:
a)
razão social do empregador, endereço, local, data e hora da
ocorrência;
b)
descrição da ocorrência;
Este texto não substitui
o publicado no DOU
c)
nome e função da(s) vítima(s);
d)
procedimentos de investigação adotados;
e)
cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; e
f)
cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho
-
CAT.
13.3.11.2
Na oco
rrência de acidentes previstos no subitem 13.3.11, o empregador deve
comunicar formalmente a representação sindical dos trabalhadores predominante do
estabelecimento para participar da respectiva investigação.
13.3.12
As caldeiras e vasos de pressão compr
ovadamente fabricados em série devem
ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, quando
aplicável
.
(
r
etificado em 20/10/2022)
13.3.13
É proibida a construção, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a
qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a indicação
do respectivo código de construção no prontuário e na placa de identificação.
(
para
equ
ipamentos fabricados a partir de
20 de março de 2018
-
vide
a
rt. 4º da Portaria MTP nº 1.846
/
22)
13.4 Caldeiras
13.4.1
Disposições Gerais
13.4.1.1
Para os propósitos desta NR, as caldeiras devem ser categorizadas da seguinte
forma:
a)
caldeiras da categori
a A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a
1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou
b)
caldeiras da categoria B são aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa
(0,61 kgf/cm²) e inferior a 1
.
960 kPa (19,98 kgf/cm
²
).
13.4.1.2
As caldeiras
devem ser dotadas dos seguintes itens:
a)
válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à
Pressão Máxima de Trabalho Admissível
-
PMTA, respeitados os requisitos do código
de construção relativos a aberturas
escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
b)
instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c)
injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal, nas caldeiras
de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d)
sistema
dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de
álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e
e)
sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o
superaquecimento por alimentação deficiente
.
13.4.1.3
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e visível,
placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a)
nome do fabricante;
b)
número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
Este texto não substitui
o publicado no DOU
c)
ano de
fabricação;
d)
pressão máxima de trabalho admissível;
e)
capacidade de produção de vapor;
f)
área de superfície de aquecimento; e
g)
código de construção e ano de edição.
13.4.1.4
Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da
caldeira
e seu número ou código de identificação.
13.4.1.5
Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a
seguinte documentação devidamente atualizada:
a)
prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes
informaçõ
es:
I
-
código de construção e ano de edição;
II
-
especificação dos materiais;
III
-
procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
IV
-
metodologia para estabelecimento da PMTA;
V
-
registros
da execução do teste hidrostático de fabricação;
VI
-
conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da vida útil
da caldeira;
VII
-
características funcionais;
VIII
-
dados dos dispositivos de segurança;
IX
-
ano de fabricação; e
X
-
ca
tegoria da caldeira;
b)
registro de segurança;
c)
projeto de instalação;
d)
projeto de alteração ou reparo;
e)
relatórios de inspeção de segurança; e
f)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
13.4.1.6
Quando inexistente ou extraviado, o prontuár
io da caldeira deve ser
reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH,
sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.
4.1.7
Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os
documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.5 devem
acompanhá
-
la.
13.4.1.8
O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
past
as ou sistema informatizado onde serão registradas:
Este texto não substitui
o publicado no DOU
a)
todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da
caldeira, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e
b)
as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e ext
raordinária, devendo
constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PLH e do
operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.9
Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o registro de
segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.4.2
Instalação de caldeiras
13.4.2.1
A autoria do projeto de instalação de caldeiras é de responsabilidade
de PLH, e
deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas normas
regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2
As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em local
específico para tal
fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras.
13.4.2.3
Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve
satisfazer os seguintes requisitos:
a)
estar afastada, no mínimo, três metros de outras instalações do estabelecime
nto, dos
depósitos de combustíveis, excetuando
-
se reservatórios para partida com até dois
mil litros de capacidade, do limite de propriedade de terceiros e do limite com as vias
públicas;
b)
dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruíd
as,
sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c)
dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para guarda
-
corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam
a queda de pessoas;
d)
ter sistema de captação
e lançamento dos gases e material particulado, provenientes
da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais
vigentes;
e)
dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; e
f)
ter sistema de iluminação de emergência caso opere
à noite.
13.4.2.4
Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras
deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)
constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter
apenas uma parede adjacente a outras
instalações do estabelecimento, porém com
as outras paredes afastadas de, no mínimo, três metros de outras instalações, do
limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de
combustíveis, excetuando
-
se reservatórios para
partida com até dois mil litros de
capacidade;
b)
dispor de pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas,
sinalizadas e dispostas em direções distintas;
Este texto não substitui
o publicado no DOU
c)
dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser
bloqueadas;
d)
dispor d
e sensor para detecção de vazamento de gás, quando se tratar de caldeira a
combustível gasoso;
e)
não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f)
dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para
guarda
-
corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam
a queda de pessoas;
g)
ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes
da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais
vigentes; e
h)
d
ispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação
de emergência.
13.4.2.5
Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens
13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com me
didas
complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos, comunicando
previamente à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento.
13.4.2.6
As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de i
nstrumentos
instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as normas
regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3
Segurança na operação de caldeiras
13.4.3.1
Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua
portuguesa, em
local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a)
procedimentos de partidas e paradas;
b)
procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c)
procedimentos para situações de emergência; e
d)
procedimentos gerais de segurança, de saúde e de preservação do
meio ambiente.
13.4.3.2
A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser
implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico
-
químicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.
13.4.3.3
Toda caldeira deve estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de
operador de caldeira.
13.4.3.4
É considerado operador de caldeira aquele que cumprir o disposto no item 1.1
do Anexo I desta NR.
13.4.4
Inspeção de segurança de caldeiras
Este texto não substitui
o publicado no DOU
13.4.4.1
As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica
e extraordinária.
13.4.4.2
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da
entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, deve
ndo compreender
exame interno, externo e teste de pressão.
13.4.4.3
As caldeiras devem, obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático
-
TH
em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.
13.4.4.3.1
Na falta de compr
ovação documental de que o TH tenha sido realizado na
fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a)
para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir de 2 de maio de 2014, o TH
correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito durante a inspe
ção de
segurança inicial; ou
b)
para as caldeiras em operação antes de 2 de maio de 2014, a execução do TH
correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este
julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segu
rança periódica
interna.
13.4.4.4
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo,
deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) doze meses para caldeiras das categorias A e B;
b) dezoito meses para caldeiras de recuperaç
ão de álcalis de qualquer categoria;
c) vinte e quatro meses para caldeiras da categoria A, desde que aos doze meses sejam
testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; ou
d) trinta meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciam
ento de
combustão
-
SGC que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.
13.4.4.5
Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II,
podem estender os períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes
prazos máximos:
a)
vinte e
quatro meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b)
vinte e quatro meses para as caldeiras da categoria B;
c)
trinta meses para caldeiras da categoria A; ou
d)
quarenta e oito meses para caldeiras de categoria A com Sistema Instrumentado de
Segurança
-
SIS
, que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR.
13.4.4.6
No máximo, ao completar vinte e cinco anos de uso, na sua inspeção
subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com
maior abrangência, de acordo com códigos ou normas aplicáveis, para determinar a sua
vida remanescente e n
ovos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em
condições de uso.
13.4.4.7
As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas
e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto
Este texto não substitui
o publicado no DOU
para a inspeção
de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de acordo com
os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.7.1
Em situações excepcionais, devidamente justificadas por PLH, as válvulas de
segurança que não atendam ao disposto no subitem 13.4.4.7 podem
ser testadas no
campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional destes dispositivos.
13.4.4.8
Além do disposto no subitem 13.4.4.7, as válvulas de segurança instaladas em
caldeiras de categoria B devem ser testadas periodicamente conform
e segue:
a)
pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a
operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem
fluido térmico; ou
b)
as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada
manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante.
13.4.4.9
Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.7 e 13.4.4.8, as
válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de
acumulação, a critério técnico do P
LH.
13.4.4.10
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a)
sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de
comprometer sua segurança;
b)
quando a caldeira for submetida a alteração ou repar
o importante capaz de alterar
suas condições de segurança;
c)
antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa
por mais de seis meses; ou
d)
quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.4.4.11
O empregador deve info
rmar à representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento, quando demandado formalmente, num
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança periódica, a
condição operacional da caldeira.
13.4.4.11.1
Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve
encaminhar à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do
relatório de inspeção.
13.4.4.11.2
A representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada, de maneira regular,
cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira, no prazo de trinta dias após a
sua el
aboração, ficando o empregador desobrigado de atender ao contido nos subitens
13.4.4.11 e 13.4.4.11.1.
13.4.4.12
O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “e” do subitem
13.4.1.5, deve conter no mínimo:
Este texto não substitui
o publicado no DOU
a)
dados constantes na placa de identi
ficação da caldeira;
b)
categoria da caldeira;
c)
tipo da caldeira;
d)
tipo de inspeção executada;
e)
data de início e término da inspeção;
f)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
g)
registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h)
resultado das inspeçõe
s e intervenções executadas;
i)
relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;
j)
recomendações e providências necessárias;
k)
parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;
l)
data prevista para a próxim
a inspeção de segurança da caldeira;
m)
nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e
nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e
n)
número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.
1
3.4.4.13
Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de
projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5 Vasos de pressão
13.5.1
Disposições Gerais
13.5.1.1
Para os efeitos desta NR,
os vasos de pressão devem ser categorizados, com
base na classe do fluido e no grupo de potencial de risco, mediante a aplicação da Tabela
1.
13.5.1.1.1
Os fluidos contidos nos vasos de pressão devem ser classificados conforme
descrito a seguir:
a)
classe A:
I
-
fluidos inflamáveis;
II
-
fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a duzentos graus Celsius (200
ºC);
III
-
fluidos tóxicos com limite
de tolerância igual ou inferior a vinte partes por milhão
(20 ppm);
IV
-
hidrogênio; e
V
-
acetileno.
b)
classe B:
I
-
fluidos combustíveis com temperatura inferior a duzentos graus Celsius (200 ºC); e
II
-
fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a
vinte partes por milhão (20 ppm).
Este texto não substitui
o publicado no DOU
c)
classe C:
I
-
vapor de água;
II
-
gases asfixiantes simples; e
III
-
ar comprimido.
d)
classe D:
I
-
outros fluidos não enquadrados nas classes anteriores.
13.5.1.1.2
Quando se tratar de mistura, deve ser considerado, para fins de classificação,
o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e às instalações, considerando
-
se
sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
13.5.1.1.3
O grupo de potencial de risc
o do vaso de pressão deve ser estabelecido a
partir do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e
V o seu volume em m³ (metro cúbico), conforme segue:
a)
Grupo 1
-
P.V
>
100;
(
r
etificado em 20/10/2022)
b)
Grupo 2
-
P.V < 100 e P.V
>
30;
(
r
etificado em 20/10/2022)
c)
Grupo 3
-
P.V < 30 e P.V
>
2,5;
(
r
etificado em 20/10/2022)
d)
Grupo 4
-
P.V < 2,5 e P.V
>
1; ou
(
r
etificado em 20/10/2022)
e)
Grupo 5
-
P.V < 1.
Tabela 1
-
Categorização de vasos de pressão
Classe do Fluido
Grupo de
Potencial de Risco
1
2
3
4
5
A
I
I
II
III
III
B
I
II
III
IV
IV
C
I
II
III
IV
V
D
II
III
IV
V
V
13.5.1.2
Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a)
válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de
abertura
ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema
que o inclui, considerados os requisitos do código de construção relativos a aberturas
escalonadas e tolerâncias de pressão de ajuste;
(
r
etificado em 20/10/202
2)
b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança
ou outros meios previstos no projeto;
c) medidas para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, incluindo
controles administrativos ou, quando inexis
tentes, utilização de Dispositivo Contra
Bloqueio Inadvertido
-
DCBI associado à sinalização de advertência; e
d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou
no sistema que o contenha.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
13.5.1.2.1
Os sistemas intrinsicam
ente protegidos, concebidos e mantidos em
conformidade com o respectivo código de construção, podem prescindir do disposto no
subitem 13.5.1.2, alínea “a” ou “b”, mediante parecer técnico emitido por PLH.
13.5.1.3
Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e
visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabal
ho admissível; e
e) código de construção e ano de edição.
13.5.1.4
Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria do
vaso e seu número ou código de identificação.
13.5.1.5
Todo vaso de pressão deve possuir, no estabeleciment
o onde estiver instalado,
a seguinte documentação devidamente atualizada:
a)
prontuário do vaso de pressão, fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes
informações:
I
-
código de construção e ano de edição;
II
-
especificação dos materiais;
III
-
procedi
mentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
IV
-
metodologia para estabelecimento da PMTA;
V
-
conjunto de desenhos e demais dados necessários ao monitoramento da sua vida
útil;
VI
-
pressão máxima de operação;
VII
-
registros da execução d
o teste hidrostático de fabricação;
VIII
-
características funcionais;
IX
-
dados dos dispositivos de segurança;
X
-
ano de fabricação; e
XI
-
categoria do vaso;
(
r
etificado em 20/10/2022)
b)
registro de segurança;
c)
projeto de alteração ou reparo;
d)
relatórios de inspeção de segurança; e
e)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
13.5.1.6
Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser
reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabr
icante ou de PLH,
sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos
dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
13.5.1.6.1
Vasos de pressão construídos sem códigos de construção, instalados antes da
publicação da
Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018, D.O.U de 20/12/2018,
para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos
reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PLH, a partir dos dados operacionais e
serem submetidos a
inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:
a)
um ano, para inspeção de segurança periódica externa; e
b)
três anos, para inspeção de segurança periódica interna.
13.5.1.6.2
A empresa deve elaborar um plano de ação para realização de inspeção
extraordinári
a especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.6.1.
13.5.1.6.3
O prazo para implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve
ser superior à vida remanescente calculada quando da execução da inspeção
extraordinária especial.
(
entra em vigor em
20 de dezembro de 2028
-
A
rt. 5º da Portaria MTP nº
1.846
/
22)
13.5.1.7
O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatizado onde serão registradas:
a)
todas as ocorrências importantes
capazes de influir nas condições de segurança dos
vasos de pressão, inclusive alterações nos prazos de inspeção; e
b)
as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo
constar a condição operacional do vaso, o nome legível
e assinatura do PLH.
13.5.1.7.1
O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica das
páginas dos registros de segurança selecionadas pela representação sindical da
categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalment
e
solicitadas.
13.5.2
Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1
Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos,
respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando
existentes, sejam acessados por meio seguros.
13.5.2.2
Quando os vasos de pressão forem instalados em amb
ientes fechados, a
instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)
pelo menos duas saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e
dispostas em direções distintas;
b)
acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção,
sendo
que, para guarda
-
corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a
queda de pessoas;
c)
ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d)
iluminação nos termos da legislação vigente; e
e)
sistema de iluminação de emergência,
exceto para vasos de pressão móveis que não
exijam a presença de um operador para seu funcionamento.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
13.5.2.3
Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve
satisfazer os requisitos contidos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do
subitem 13.5.2.2.
13.5.2.4
A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança,
saúde e meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras, convenções e
disposições legais aplicáveis.
13.5.2.5
Quando o estabelecimento não puder ate
nder ao disposto no subitem 13.5.2.2
ou 13.5.2.3, o empregador deve adotar medidas complementares de segurança,
constantes em relatório elaborado por responsável técnico, que permitam a atenuação
dos riscos.
13.5.3
Segurança na operação de vasos de pressã
o
13.5.3.1
Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual
de operação próprio, manual de operação da unidade ou instruções de operação, em
língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a)
procedim
entos de partidas e paradas;
b)
procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c)
procedimentos para situações de emergência; e
d)
procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.5.3.2
A operação de unidade(s) de processo que possuam vasos de pressão de
categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado, conforme item 2.1 do
Anexo I desta NR.
13.5.4
Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1
Os vasos de pressão
devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária.
13.5.4.2
A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes
de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo
compree
nder exames externo e interno.
13.5.4.3
Os vasos de pressão devem, obrigatoriamente, ser submetidos a TH em sua
fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por responsável
técnico designado pelo fabricante ou importador.
13.5.4.3.1
Na
falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na
fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a)
para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir de 2 de maio de 2014, o
TH deve ser feito durante a inspeção inicial; ou
b)
par
a os vasos de pressão em operação antes de 02 de maio de 2014, a execução do
TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este
julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica
interna.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
13.5.4.4
Os vasos de pressão categorias IV ou V de produção seriada, certificados por
Organismo de Certificação de Produto
-
OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam
dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações
do fabri
cante.
13.5.4.4.1
Deve ser anotada no registro de segurança a data da instalação do vaso de
pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança
periódica.
13.5.4.5
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames
externo e interno,
deve obedecer aos prazos máximos indicados na Tabela 2, com base na categoria do
vaso:
Tabela 2
-
Prazos máximos para as inspeções de segurança periódicas
Categoria
Estabelecimento sem SPIE
Estabelecimento com SPIE
Exame
Externo
Exame Interno
Exame Externo
Exame Interno
I
1 ano
3 anos
3 anos
6 anos
II
2 anos
4 anos
4 anos
8 anos
III
3 anos
6 anos
5 anos
10 anos
IV
4 anos
8 anos
6 anos
12 anos
V
5 anos
10 anos
7 anos
a critério
(
r
etificada em 20/10/2022)
13.5.4.5.1
Os estabelecimentos que possuam SPIE certificado poderão ampliar os prazos
disciplinados na Tabela 2, nos casos de implementação de metodologia documentada
de inspeção baseada em risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o
exame int
erno de vasos categoria I.
13.5.4.5.2
A metodologia a que alude o item anterior deve ser integrada ao Programa
de Gerenciamento de Riscos
-
PGR, nos termos da NR
-
01, com a definição dos critérios,
das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.
13.5.4.5.3
A in
speção periódica interna dos vasos de pressão poderá ser postergada,
pela metade do prazo fixado na Tabela 2, mediante o atendimento dos seguintes
requisitos:
a)
empresas que possuam SPIE, conforme Anexo II desta NR
;
(
r
etificado em 20/10/2022)
b)
avaliação de r
isco aprovada por PLH, assegurada a participação dos responsáveis pela
operação do equipamento
;
(
r
etificado em 20/10/2022)
c)
definição dos parâmetros operacionais e dos instrumentos de controle essenciais ao
monitoramento do equipamento;
d)
implementação de met
odologia documentada de Inspeção Não Intrusiva
-
INI,
observado o disposto na ABNT NBR 16455 ou alteração posterior;
e)
emissão de relatório de inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima
inspeção periódica interna; e
f)
anuência do empregador ou
de preposto por ele designado.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
13.5.4.5.4
O empregador deve comunicar à representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado, a
implementação dos novos prazos de inspeção de segurança em face da a
plicação das
metodologias definidas nos subitens 13.5.4.5.1 e 13.5.4.5.3.
13.5.4.6
Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou
externo por impossibilidade física devem ser submetidos a exames não destrutivos ou a
outras metodol
ogias de avaliação de integridade definidas por PLH, considerados os
mecanismos de danos previsíveis.
13.5.4.7
Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a
periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época
da
substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida
de estudos conduzidos por PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
baseados em códigos ou normas aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias
altern
ativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.8
Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a zero grau Celsius (0
°C) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre
deterioração devem ser submetidos a ex
ame externo a cada 2 (dois) anos e a exame
interno, quando exigido pelo código de construção ou a critério do PLH.
13.5.4.9
As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas,
inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém não superior
ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por
elas protegidos, de a
cordo com o subitem 13.5.4.5.
13.5.4.10
A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a)
sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que
comprometa sua segurança;
b)
quando o vaso de pressão
for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes
de alterar sua condição de segurança;
c)
antes de o vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer
inativo por mais de 12 (doze) meses; ou
d)
quando houver alteração do local de
instalação do vaso de pressão, exceto para vasos
móveis.
13.5.4.11
O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do subitem
13.5.1.5, deve conter no mínimo:
(Retificado em 20/10/2022)
a)
identificação do vaso de pressão;
b)
categoria do vaso de
pressão;
c)
fluidos de serviço;
d)
tipo do vaso de pressão;
e)
tipo de inspeção executada;
f)
data de início e término da inspeção;
Este texto não substitui
o publicado no DOU
g)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
h)
registro fotográfico das anomalias detectadas no exame interno e externo do vaso
d
e pressão;
i)
resultado das inspeções e intervenções executadas;
j)
recomendações e providências necessárias;
k)
parecer conclusivo quanto à integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
l)
data prevista para a próxima inspeção de segurança;
m)
nome legível, ass
inatura e número do registro no conselho profissional do PLH e
nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção; e
n)
número do certificado de inspeção e teste da(s) válvula(s) de segurança.
13.5.4.12
Sempre que os resultados da inspeção de
terminarem alterações das
condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem
ser atualizadas.
13.6 Tubulações
13.6.1
Disposições Gerais
13.6.1.1
As empresas que possuam tubulações enquadradas nesta NR devem elaborar
um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições
e premissas descritas abaixo:
a)
os fluidos transportados;
b)
a pressão de trabalho;
c)
a temperatura de tra
balho;
d)
os mecanismos de danos previsíveis; e
e)
as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por
possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2
As tubulações devem possuir dispositivos de segurança em conformidade com
o respectivo
código de construção, observado, quanto à frequência de inspeção e teste,
o prazo máximo previsto no item 13.6.2.2 desta NR.
13.6.1.3
As tubulações devem possuir indicador de pressão, conforme previsto em
projeto ou diagramas de engenharia, processos e in
strumentação.
13.6.1.4
Todo estabelecimento que possua tubulações deve ter a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a)
especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e à
execução da inspeção;
b)
fluxograma de engenharia
com a identificação da linha e dos seus acessórios;
c)
projeto de alteração ou reparo;
d)
relatórios de inspeção de segurança; e
Este texto não substitui
o publicado no DOU
e)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.
13.6.1.5
Os documentos referidos no subitem 13.6.1.4,
alíneas “a” e “b”, quando
inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a
responsabilidade técnica de PLH.
13.6.2
Inspeção de segurança de tubulações
13.6.2.1
As tubulações devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica
e extraordinária.
(
para
tubulações
instala
das
a
partir de 20 de março de 2018
-
vide a
rt.
6
º da Portaria
MTP nº 1.846
/
22)
13.6.2.1.1
Devem ser executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação
inicial, em conformidade com o respectivo código de construção.
13.6.2.1.2
A critério técnico do PLH, observado o disposto no respectivo código de
construção, poderão ser adotadas
outras técnicas em substituição ao teste hidrostático.
13.6.2.2
Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos
da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados.
13.6.2.2.1
Desde que fundamentado tecnicamente
, os prazos de inspeção podem ser
duplicados, a critério do PLH, observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
13.6.2.3
O programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por
sistema.
13.6.2.3.1
No caso de constatação de risco à saúde e
à integridade física dos
trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a tubulação deve ser retirada de
operação.
13.6.2.4
Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a)
sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra
ocorrência que
comprometa a segurança dos trabalhadores;
b)
quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas,
capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; ou
c)
antes de a tubulação ser recolocada em funcionamento, q
uando permanecer inativa
por mais de doze meses ou, para sistemas com comprovação de hibernação, vinte e
quatro meses.
13.6.2.5
O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “d” do subitem
13.6.1.4, deve conter, no mínimo:
a)
identificação da(s)
linha(s) ou sistema de tubulação;
b)
fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;
c)
tipo de inspeção executada;
d)
data de início e de término da inspeção;
e)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
Este texto não substitui
o publicado no DOU
f)
registro
fotográfico ou registro da localização das anomalias significativas detectadas
no exame externo da tubulação;
g)
resultado das inspeções e intervenções executadas;
h)
recomendações e providências necessárias;
i)
parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação,
do sistema de tubulação ou
da linha até a próxima inspeção;
j)
data prevista para a próxima inspeção de segurança; e
k)
nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PLH e
nome legível e assinatura de técnicos que participaram da ins
peção.
13.6.2.6
As tubulações de vapor de água devem ser mantidas em boas condições
operacionais, de acordo com um plano de manutenção.
13.6.2.7
As tubulações devem ser identificadas conforme padronização formalmente
instituída pelo estabelecimento.
13.7 Tanques metálicos de armazenamento
13.7.1
Disposições gerais
13.7.1.1
As empresas que possuam tanques enquadrados nesta NR devem elaborar um
programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as seguintes variáveis,
condições e premissas:
a)
os
fluidos armazenados;
b)
condições operacionais;
c)
os mecanismos de danos previsíveis; e
d)
as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de
possíveis falhas dos tanques.
13.7.1.2
Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a
seguinte documentação devidamente atualizada:
a)
folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e
execução da sua inspeção;
b)
projeto de alteração ou reparo;
c)
relatórios de inspeção de segurança;
d)
registro de segurança; e
e)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.
13.7.1.3
O registro de segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatiz
ado, onde serão registradas:
a)
todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos
tanques; e
Este texto não substitui
o publicado no DOU
b)
as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo
constar a condição operacional do tanque, o nom
e legível e assinatura de responsável
técnico formalmente designado pelo empregador.
13.7.1.4
Os documentos referidos no subitem 13.7.1.2, alínea “a”, quando inexistentes
ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador.
13.7.2
Segurança na opera
ção de tanques metálicos de armazenamento
13.7.2.1
Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e
vácuo, conforme os critérios do código de construção utilizado, ou em atendimento às
recomendações de estudo de análises de cenário
s de falhas.
13.7.2.2
Os dispositivos contra sobrepressão, vácuo e as válvulas corta
-
chamas, quando
aplicáveis, devem ser mantidos e inspecionados em conformidade com um plano de
manutenção.
13.7.2.3
Os tanques devem ser identificados conforme padronização instituída pelo
empregador.
13.7.3
Inspeção de segurança de tanques metálicos de armazenamento
13.7.3.1
Os tanques devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária
.
(
para
tanques
instala
dos
a partir de 20 de
dezembro
de 20
22
-
vide a
rt.
6
º da Portaria
MTP nº 1.846
/
22)
13.7.3.2
Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender
aos prazos estabelecidos no programa de inspeção elaborado por re
sponsável técnico,
de acordo com códigos ou normas aplicáveis.
13.7.3.3
Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a)
sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorrência que
comprometa a segurança dos trabalhadores;
b)
quando o tanque for submetido a reparos ou alterações significativas, capazes de
alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c)
antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo
por mais de vinte e quatro meses; ou
d)
quando houver
alteração do local de instalação.
13.7.3.4
O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “c” do subitem
13.7.1.2 deve conter no mínimo:
a)
identificação do tanque;
b)
fluidos armazenados no tanque, e respectiva temperatura de operação;
c)
tipo de
inspeção executada;
d)
data de início e de término da inspeção;
e)
descrição das inspeções, exames e testes executados;
Este texto não substitui
o publicado no DOU
f)
registro fotográfico ou registro da localização das anomalias significativas detectadas
nos exames internos e externos do tanque;
g)
resultado da
s inspeções e intervenções executadas;
h)
recomendações e providências necessárias;
i)
parecer conclusivo quanto à integridade do tanque até a próxima inspeção;
j)
data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k)
nome legível, assinatura e número do
registro no conselho profissional de
responsável técnico e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da
inspeção; e
l)
certificados de inspeção e teste dos dispositivos de sobrepressão e vácuo.
ANEXO I DA NR
-
13
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
1
. Cal
deiras
1.1
Para efeito da NR
-
13, é considerado operador de caldeira aquele que cumprir uma
das seguintes condições:
a)
possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido
por instituição competente e comprovação de prática profi
ssional supervisionada,
conforme item 1.5 deste Anexo; ou
b)
possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto
na NR
-
13 aprovada pela Portaria SSMT n° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria
SSST

23, de 27 de dezembro de 19
94.
1.2
O pré
-
requisito mínimo para participação como aluno, no treinamento de segurança
na operação de caldeiras, é o atestado de conclusão do ensino médio.
1.3
O treinamento de segurança na operação de caldeiras deve, obrigatoriamente:
a)
ser supervisiona
do tecnicamente por PLH;
b)
ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;
c)
obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 1.9 deste Anexo;
d)
ser integrado com a prática profissional supervisionada, conforme item 1.5 deste
Anexo;
e)
ter carga
horária mínima de quarenta horas; e
f)
estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.
1.3.1
O treinamento de segurança na operação de caldeiras pode ser realizado sob a
forma de Ensino a Distância
-
EaD.
1.3.2
A adoção do EaD não elide o disposto no item
1.3, alínea “d” deste Anexo.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
1.4
Os responsáveis pelo treinamento de segurança na operação de caldeiras estão
sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais
cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item 1.3 de
ste Anexo.
1.5
Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada
na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir
duração mínima de:
a)
caldeiras de categoria A
-
oitenta horas; ou
b)
caldeir
as de categoria B
-
sessenta horas.
1.6
O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista
nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a)
per
íodo de realização da prática profissional supervisionada;
b)
entidade, empregador ou profissional responsável pelo treinamento de segurança na
operação de caldeira; e
c)
relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
1.7
Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras
quando:
a)
ocorrer modificação na caldeira;
b)
ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da
caldeira; ou
c)
houver recorrência de incidentes.
1.8
A p
rática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão
de todo o conteúdo programático previsto no item 1.9 deste Anexo, inclusive nos casos
de aproveitamento de treinamentos entre organizações.
1.9
Currículo mínimo para treina
mento de segurança na operação de Caldeiras: Noções
de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica. Pressão manométrica e pressão
absoluta. Pressão interna em caldeiras. Unidades de pressão. Transferência de calor.
Noções gerais: o que é calor, o que é t
emperatura. Modos de transferência de calor.
Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a temperatura constante.
Termodinâmica. Conceitos Vapor saturado e vapor superaquecido. Mecânica dos
Fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em escoamen
to. Escoamento de gases.
Noções de química aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores.
Caracterização de ácido e base (Álcalis)
-
Definição de pH. Fundamentos básicos sobre
corrosão. Considerações gerais sobre caldeiras. Tipos de caldeir
as e suas utilizações.
Caldeiras flamotubulares. Caldeiras aquatubulares. Caldeiras elétricas. Caldeiras a
combustíveis sólidos. Caldeiras a combustíveis líquidos. Caldeiras a gás. Acessórios de
caldeiras. Instrumentos e dispositivos de controle de caldeir
as. Dispositivo de
alimentação. Visor de nível. Sistema de controle de nível. Indicadores de pressão.
Dispositivos de segurança. Dispositivos auxiliares. Válvulas e tubulações. Tiragem de
fumaça. Sistema instrumentado de segurança. Operação de caldeiras. P
artida e parada.
Regulagem e controle: de temperatura, de pressão, de fornecimento de energia, do
Este texto não substitui
o publicado no DOU
nível de água, de poluentes e de combustão. Falhas de operação, causas e providências.
Roteiro de vistoria diária. Operação de um sistema de várias caldeiras.
Procedimentos
para situações de emergência. Tratamento de água de caldeiras. Impurezas da água e
suas consequências. Tratamento de água de alimentação. Controle de água de caldeira.
Prevenção contra explosões e outros riscos. Riscos gerais de acidentes e
riscos à saúde.
Riscos de explosão. Estudos de caso. Legislação e normalização. Norma
Regulamentadora nº 13 (NR
-
13). Categoria de caldeiras B. Tópicos de inspeção e
manutenção de equipamentos e registros
.
(Retificado em 20/10/2022)
2.
Vasos de Pressão
2.
1
A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I
ou II deve ser feita por profissional com treinamento de segurança na operação de
unidades de processos.
2.2
Para efeito desta NR é considerado profissional com treinamento
de segurança na
operação de unidades de processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a)
possuir certificado de treinamento de segurança na operação de unidades de
processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação
de
prática profissional supervisionada, conforme item 2.6 deste Anexo; ou
b)
possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou
II de pelo menos dois anos antes da vigência da NR
-
13, aprovada pela Portaria SSST
nº 23, de 27 de dez
embro de 1994.
2.3
O pré
-
requisito mínimo para participação, como aluno, no treinamento de segurança
na operação de unidades de processo é o atestado de conclusão do ensino médio.
2.4
O treinamento de segurança na operação de unidades de processo deve,
o
brigatoriamente:
a)
ser supervisionado tecnicamente por PLH;
b)
ser ministrado por instrutores com proficiência no assunto;
c)
obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item 2.10 deste Anexo
;
(Retificad
a
em
20/10/2022)
d)
ser integrado com a prática
profissional supervisionada, conforme item 2.6;
e)
ter carga horária mínima de quarenta horas; e
f)
estabelecer formas de avaliação de aprendizagem.
2.4.1
O treinamento de segurança na operação de unidades de processo pode ser
realizado sob a forma de EaD.
2.4
.2
A adoção do EaD não elide o disposto no item 2.4, alínea “d” deste Anexo.
2.5
Os responsáveis pelo treinamento de segurança na operação de unidades de
processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras
sanções legais ca
bíveis, no caso de inobservância do disposto no item 2.4.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
2.6
Todo profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de
processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada com duração de
trezentas horas na operação de unidade
de processo que possuam vasos de pressão de
categorias I ou II.
2.7
O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista
nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predomi
nante do estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo treinamento de segurança na
operação de unidades de processo; e
c) relação dos participantes desta prática p
rofissional supervisionada.
2.8
Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de unidades de
processo quando:
a)
ocorrer modificação na unidade de processo;
b)
ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a
operação de
vasos de pressão; ou
c)
houver recorrência de incidentes.
2.9
A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão
de todo o conteúdo programático previsto no item 2.10, inclusive nos casos de
aproveitamento de tr
einamentos entre organizações, com carga horária definida pelo
empregador.
2.10
Currículo mínimo para treinamento de segurança na operação de unidades de
processo: Noções de física aplicada. Pressão. Pressão atmosférica. Pressão manométrica
e pressão abso
luta. Pressão interna, pressão externa e vácuo. Unidades de pressão.
Transferência de calor. Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura. Modos de
transferência de calor. Calor específico e calor sensível. Transferência de calor a
temperatura constan
te. Termodinâmica. Conceitos. Vapor saturado e vapor
superaquecido. Mecânica dos fluidos. Conceitos fundamentais. Pressão em
escoamento. Tipos de escoamento: laminar e turbulento. Escoamento de líquidos:
transferência por gravidade, diferença de pressão, s
ifão. Perda de carga: conceito,
rugosidade, acidentes. Princípio de bombeamento de fluidos. Noções de química
aplicada. Densidade. Solubilidade. Difusão de gases e vapores. Caracterização de ácido
e base (Álcalis)
-
Definição de pH. Fundamentos básicos sob
re corrosão. Equipamentos
de processo (carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade,
onde aplicável). Acessórios de tubulações. Acessórios elétricos e outros itens.
Aquecedores de água. Bombas. Caldeiras (conhecimento básico). Compres
sores.
Condensador. Desmineralizador. Esferas. Evaporadores. Filtros. Lavador de gases.
Reatores. Resfriador. Secadores. Silos. Tanques de armazenamento. Torres. Trocadores
calor. Tubulações industriais. Turbinas a vapor. Injetores e ejetores. Dispositivos
de
segurança. Outros. Instrumentação. Operação da unidade. Descrição do processo.
Partida e parada. Procedimentos de emergência. Descarte de produtos químicos e
preservação do meio ambiente. Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo.
Prevenção
contra deterioração, explosão e outros riscos. Legislação e normalização.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
Norma Regulamentadora nº 13 (NR
-
13). Categorias de vasos de pressão. Tópicos de
inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
(Retificada em 20/10/2022)
ANEXO II DA NR
-
13
REQU
ISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
-
SPIE
1. O SPIE da empresa, organizado na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou
equivalente, deve ser certificado por OCP acreditado pelo INMETRO, que irá verificar,
por m
eio de auditorias programadas, o atendimento aos seguintes requisitos:
a)
existência de pessoal próprio da empresa onde estão instaladas caldeiras, vasos de
pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção,
avaliação de integrid
ade e vida remanescente, com formação, qualificação e
treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
(Retificada em 20/10/2022)
b)
mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo
regulamentação vigente e,
para outros serviços de caráter eventual, selecionada e
avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c)
serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu
gerenciamento formalmente designado para esta
função;
d)
existência de pelo menos um PLH;
e)
existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário
ao atendimento da NR
-
13, assim como mecanismos para distribuição de informações
quando requeridas;
f)
existência de procedimentos escrit
os para as principais atividades executadas;
g)
existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; e
h)
cumprimento mínimo da programação de inspeção.
2.
A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a regulamento específic
o do
INMETRO.
ANEXO III DA NR
-
13
CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO
-
PLH
1.
O PLH pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade
-
SBAC, obter o reconhecimento de sua competência
profissional como PLH Certificado da NR
-
13 para o exercício das atividades referentes a
acompanha
mento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de
caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de
armazenamento.
2.
Esta certificação voluntária deve ser feita por um Organismo de Certificação de
Pessoas

OPC
, acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
-
Cgcre/INMETRO.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
3.
O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré
-
requisito, que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior
em Engenharia, com reconhecimento pelo respectivo conselho para as atribuições de
PLH.
4.
O Programa de certificação voluntária de PLH, executado pelo OPC, deverá ter, no
mínimo, as seguintes fases:
a)
avaliação
-
comprovação de formação acadêmica, cursos complementares,
experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos;
b)
anál
ise e decisão
-
realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para
este fim, não envolvidos nos processos (a);
c)
formalização
-
emissão de certificado;
d)
supervisão
-
manutenção da certificação, com reavaliação periódica; e
e)
recertificação
-
realiza
ção a cada sessenta meses.
5.
Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais
através desta certificação voluntária devem ter esta informação divulgada pela
autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabal
ho.
ANEXO IV DA NR
-
13
REQUISITOS PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS CATEGORIA A
COM SISTEMA INSTRUMENTADO DE SEGURANÇA (SIS) E DE CALDEIRAS CATEGORIA B
COM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE COMBUSTÃO
-
SGC
1.
Caldeiras de categoria A dotadas de
Sistema Instrumentado de Segurança
-
SIS
1.1
A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria A que
operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes
exigências:
a)
instalação da caldeira em estabelecimentos que possuam certificação de SPIE,
con
forme Anexo II desta NR;
b)
plano e programa de inspeção aprovados por PLH, observado o limite máximo de
quarenta e oito meses entre inspeções internas;
c)
sistema instrumentado de segurança, em conformidade com normas técnicas
aplicáveis, atestado por responsáv
el técnico;
d)
controle da deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;
e)
análise e controle periódico da qualidade da água;
f)
testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada doze meses
;
(Retificada
em 20/10/2022)
g)
acompa
nhamento periódico dos parâmetros operacionais que influenciam a
integridade da caldeira;
h)
parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e
Este texto não substitui
o publicado no DOU
i)
registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.
1.2
O SIS deve:
a)
ser baseado em estudo d
e confiabilidade que garanta execução segura da sequência
de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do
controle de combustão ou da geração de vapor, assim como possuir análise de risco
conduzida por equipe multidisciplinar,
com participação dos responsáveis pela
operação da caldeira;
b)
ser projetado, instalado e testado, sob a responsabilidade de responsável técnico; e
c)
ser mantido de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou
por responsável técnico.
1.2
.1
Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e
aprovados por responsável técnico.
1.3
As alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS, bem como em outros
componentes da malha de controle, provisórias ou definitiva
s, devem ser registradas e
aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por
ele designado.
1.4
O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento a imp
lementação dos novos prazos de
inspeção de segurança das caldeiras.
2
Caldeiras de categoria B com Sistema de Gerenciamento de Combustão
-
SGC
2.1
A ampliação dos prazos de inspeções de segurança das caldeiras de categoria B que
operam de forma contínua fica condicionada ao cumprimento integral das seguintes
exigências:
a)
plano e programa de inspeção aprovados por PLH, observado o limite máximo de
tri
nta meses entre inspeções internas;
b)
SGC com projeto de funções instrumentadas de segurança em conformidade com
normas técnicas aplicáveis, atestado por responsável técnico;
c)
controle da deterioração dos materiais que compõem as partes importantes para
integ
ridade da caldeira;
d)
análise e controle periódico da qualidade da água, conforme prescrições do
fabricante da caldeira;
e)
testes da pressão de abertura das válvulas de segurança a cada 12 meses;
f)
acompanhamento periódico dos parâmetros operacionais que influen
ciam a
integridade da caldeira;
g)
parecer técnico de PLH fundamentando a decisão de extensão de prazo; e
h)
registro formal do cumprimento das alíneas anteriores.
2.2
O SGC deve:
Este texto não substitui
o publicado no DOU
a)
ter estudos de confiabilidade e análise de risco conduzidos por equipe
multidisc
iplinar, com participação dos responsáveis pela operação da caldeira;
b)
ser projetado, instalado e testado sob a responsabilidade de responsável técnico
; e
(Retificada em 20/10/2022)
c)
ser mantido de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabrica
nte ou
por responsável técnico.
2.2.1
Os procedimentos de inspeção, testes e manutenção devem ser executados e/ou
aprovados por responsável técnico.
2.3
As alterações nas funções instrumentadas de segurança, bem como em outros
componentes da malha de con
trole, provisórias ou definitivas, devem ser registradas e
aprovadas por responsável técnico, com anuência do empregador ou de preposto por
ele designado.
2.4
O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria
profissional predo
minante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de
inspeção de segurança.
GLOSSÁRIO
Abertura escalonada de válvulas de segurança: condição diferenciada de ajuste da
pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de
construção do equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores
de abertura ac
ima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da
sobrepressão em cenários distintos.
Alteração: mudança nas condições de projeto ou nos parâmetros operacionais, com
impactos na integridade estrutural dos equipamentos abrangidos por esta NR,
ou que
possam afetar a segurança dos trabalhadores e de terceiros.
Caldeiras: equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior
à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos
pertinentes, excetuando
-
se refervedores e similares.
Caldeiras de recuperação de álcalis: caldeiras que utilizam como combustível principal o
licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação de
químicos e geração de energia.
Códigos de construç
ão: publicações normativas desenvolvidas por associações técnicas
ou por sociedades de normalização, dotadas de um conjunto coerente de regras,
exigências, procedimentos, fórmulas e parâmetros, oriundas de entidades nacionais,
internacionais ou estrangeira
s e utilizadas na construção dos equipamentos abrangidos
por esta NR. Exemplos: ASME Boiler and Pressure Vessel Code, British Standards
Institution, AD 2000 Merkblatt, SNCTTI, ABNT, entre outros.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido
-
DCBI: dispositivo
utilizado para evitar o
fechamento inadvertido de válvulas instaladas à montante e à jusante de dispositivos
de segurança.
Dispositivos de segurança: dispositivos ou componentes que protegem um
equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da a
ção do operador e
de acionamento por fonte externa de energia. O dispositivo também pode ser projetado
Este texto não substitui
o publicado no DOU
para evitar vácuo interno excessivo. Exemplos: válvulas de segurança, válvulas de alívio,
válvulas de segurança e alívio, válvulas piloto operadas, disco
s de ruptura, quebra
-
vácuo.
Enchimento interno: materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com
finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio,
peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios int
ernos não configuram
enchimento interno.
Equipamentos de terceiros: equipamentos abrangidos por esta NR, pertencentes a
terceiros, e instalados no estabelecimento do empregador.
Eventos de grande proporção: ocorrências de grande magnitude (emanações,
vazam
entos, contaminações, incêndios ou explosões), classificadas como acidentes
maiores ou ampliados, nos termos da Convenção nº 174, da Organização Internacional
do Trabalho
-
OIT.
Exame: atividade conduzida por PLH ou técnicos qualificados ou certificados, q
uando
exigido por códigos ou normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou
serviços estão em conformidade com critérios especificados.
Exame externo: exame da superfície e de componentes externos de um equipamento,
podendo ser realizado em op
eração, visando avaliar a sua integridade estrutural.
Exame interno: exame da superfície interna e de componentes internos de um
equipamento, executado visualmente, para detecção de defeitos com relação a pontos
de corrosão, trincas, incrustações e depósit
os ou qualquer descontinuidade nas regiões
das soldas, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade
estrutural.
Fluidos inflamáveis: líquidos que possuem ponto de fulgor menor ou igual a sessenta
graus Celsius (60 °C) ou gases
que inflamam com o ar a vinte graus Celsius (20 °C) e a
uma pressão padrão de cento e um vírgula três quilopascal (101,3 kPa).
Fluidos combustíveis: fluidos com ponto de fulgor maior que 60ºC e menor ou igual a
93ºC
.
(Retificada em 20/10/2022)
Fluidos tóx
icos: fluidos nocivos à saúde dos trabalhadores, observado, quanto ao limite
de tolerância, o disposto na NR
-
15.
Fluxograma de engenharia (P&ID): diagrama mostrando o fluxo do processo com os
equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de co
ntrole de
instrumentação.
Força maior: todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência
do empregador exclui a razão de força maior.
Gerador de vapor
: equipamento destinado a produzir vapor sob pressão superior à
atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou
caldeira
.
(Retificada em 20/10/2022)
Hibernação: desativação temporária de máquina, equipamento, sistema ou
unidade
industrial, já em funcionamento ou em construção, por longa duração e com previsão
de retorno operacional, preservando suas características.
Inspeção de segurança extraordinária: inspeção executada devido a ocorrências que
possam afetar a condição
física do equipamento, tais como hibernação prolongada,
Este texto não substitui
o publicado no DOU
mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de
grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão,
tubulações e tanques, com abrangênci
a definida por PLH.
Inspeção de segurança inicial: inspeção executada no equipamento novo, montado no
local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica: inspeção executada durante a vida útil de um
equipamen
to, com critérios e periodicidades determinados por PLH, respeitados os
intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.
Inspeção extraordinária especial: inspeção executada em vaso de pressão construído
sem código de construção com a finalidade de coletar da
dos que permitam ao PLH
definir com maior precisão os valores de PMTA e outras informações importantes para
o acompanhamento da vida remanescente do vaso, como os tipos de materiais
utilizados nas suas diferentes partes, suas dimensões, especialmente espes
sura, e
respectivas resistências mecânicas, a eficiência de junta a ser considerada para as juntas
soldadas, os detalhes de conexões e reforços e a reconstituição dos principais desenhos.
Caso necessário, devem ser implementadas alterações ou reparos que p
ermitam a
operação segura do vaso de pressão.
Instrumentos e sistemas de controle e segurança: dispositivos utilizados para monitorar
e controlar o comportamento de variáveis operacionais, compreendendo elementos
primários, sensores, visores, indicadores,
transdutores, controladores, elementos finais,
sistemas supervisórios, entre outros, com atuação local ou remota, em malha aberta ou
fechada, com funções de indicação, controle e/ou segurança.
Integridade estrutural: conjunto de propriedades e característi
cas físicas necessárias
para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções
para as quais foi projetado.
Linha: trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a
uma única
especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura
de projeto.
Número/código de identificação: designação distintiva, normalmente alfanumérica,
também conhecida como “tag” ou “posição”, por meio da qual os equipamentos
abrangidos por
esta NR são identificados em documentos técnicos, relatórios, registros,
sistemas informatizados, bem como nas instalações.
Operação contínua: operação da caldeira por mais de 95% do tempo correspondente
aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.4 desta NR
.
Pacote de Máquinas: conjunto formado por equipamentos e acessórios periféricos de
máquinas de fluido (bombas, compressores, turbinas, etc.), máquinas operatrizes e
demais equipamentos dinâmicos, normalmente agrupados em sistemas de selagem,
lubrificação
e arrefecimento.
Plano de inspeção: descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem
realizados, necessários para avaliar as condições físicas dos equipamentos abrangidos
por esta NR, considerando o histórico e os mecanismos de danos previsív
eis.
Prática profissional supervisionada: momento em que o trabalhador desenvolve
atividades profissionais vinculadas com os conteúdos teóricos recebidos em
treinamento, com o acompanhamento e supervisão de outro profissional ou instrutor
com domínio das a
tividades desenvolvidas.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
Pressão máxima de operação: máxima pressão manométrica esperada durante a
operação normal do sistema ou equipamento.
Pressão Máxima de Trabalho Admissível
-
PMTA: maior valor de pressão a que um
equipamento pode ser submetido conti
nuamente, de acordo com o código de
construção, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus
parâmetros operacionais.
Proficiência: competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência. Para
avaliação da profic
iência, pode ser verificado o currículo do profissional, a partir do
conteúdo programático que ele ministrará. O conhecimento teórico pode ser
comprovado através de diplomas, certificados e material didático elaborado pelo
profissional. A experiência pode
ser avaliada pelo tempo em que o profissional atua na
área e serviços prestados.
Programa de inspeção: cronograma contendo, entre outros dados, as datas das
inspeções de segurança periódicas a serem executadas.
Projeto de alteração: projeto elaborado por o
casião de alteração que implique em
intervenção estrutural ou mudança de processo significativa nos equipamentos
abrangidos por esta NR.
Projeto de reparo: projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de
reparos que possam comprometer a se
gurança dos equipamentos abrangidos por esta
NR.
Projeto alternativo de instalação: projeto concebido para minimizar os impactos de
segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo os
critérios estabelecidos nesta NR.
Projeto de i
nstalação de caldeiras: plantas de arranjo ou de locação, correspondendo a
desenhos em escala que mostram, em projeção horizontal, a disposição geral dos
equipamentos, representados em um ou mais documentos.
Recipientes móveis: vasos de pressão que podem s
er movidos dentro de uma instalação
ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como transportáveis.
Recipientes transportáveis: recipientes projetados e construídos para serem
transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamenta
ções
específicas de recipientes transportáveis, incluindo recipientes para GLP com
capacidade volumétrica de 5,5 a 500 L (ABNT NBR 8460), cilindros recarregáveis para
gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos (ABNT NBR ISO 9809), entre outros.
Responsá
vel técnico: considera
-
se responsável técnico aquele que tem competência
legal para o exercício das demais atribuições de cunho técnico preconizadas nesta NR,
na respectiva modalidade profissional, em conformidade com a regulamentação vigente
no país.
Sist
ema de gerenciamento de combustão: sistema automático de controle do processo
de combustão, compreendendo a purga da fornalha, a ignição, a alimentação e o corte
de combustíveis, bem como o monitoramento da chama, de modo a assessorar o
operador e conferir
mais segurança em etapas críticas de acendimento e desligamento
da caldeira, inclusive nos cenários de intertravamento.
Sistema de tubulação: agrupamento de tubulações sujeitas a condições operacionais e
a mecanismos de deterioração semelhantes, vinculad
as a um mesmo plano de inspeção,
com a discriminação expressa dos respectivos códigos de identificação (tag), visando a
Este texto não substitui
o publicado no DOU
otimizar a alocação de recursos e aumentar a efetividade das inspeções de segurança,
sem prejuízo da rastreabilidade das informações per
tinentes a cada tubulação
integrante do sistema.
Sistemas intrinsecamente protegidos: vasos isolados ou interligados cuja pressão se
mantenha inferior à PMTA em todos os cenários possíveis, bem como aqueles dotados
de instrumentos de segurança concebidos e
m substituição ou em complemento aos
dispositivos de segurança preconizados nesta NR, observadas as premissas e os
requisitos técnicos e documentais previstos nos respectivos códigos de construção.
Sistema instrumentado de segurança: sistema que reúne uma
ou mais funções
instrumentadas de segurança, normalmente dissociado da malha básica de controle,
cujo propósito é conduzir o equipamento/processo a um estado seguro nas ocorrências
de violações a parâmetros operacionais pré
-
estabelecidos, abarcando, entre
outros,
sensores, executores lógicos e elementos finais, especificados considerando
-
se um nível
de integridade de segurança desejável, estimado em análise de risco.
Tanques metálicos de armazenamento: equipamentos estáticos, metálicos, não
enterrados, suje
itos à pressão atmosférica ou a pressões menores que 103kPa, cujo
costado se desenvolve, em regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com
preponderância para as construções cilíndricas.
Tecnologias de cálculo/procedimentos avançados: métodos analít
icos, numéricos ou
computacionais destinados à avaliação da integridade estrutural dos equipamentos
abrangidos por esta NR, normalmente conhecidos como “métodos de adequação ao
uso” (Fitness
-
For
-
Service), bem como técnicas de reparo, permanente ou provisór
io,
amparadas em publicações técnicas destinadas a equipamentos em serviço (post
-
construction code). Exemplos de referências técnicas: API 579, BS 7910, API 510, API
570, API 653, ASME PCC
-
2, entre outros, a critério do PLH.
Teste de pressão: termo genéric
o que compreende as diversas técnicas de pressurização
de equipamentos novos ou em serviço, incluindo testes hidrostáticos, pneumáticos,
hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente executados com água ou ar, com a
finalidade de detectar vazamentos, ates
tar a resistência estrutural, bem como verificar
a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação.
Teste hidrostático de fabricação: aquele baseado em código de construção, executado
na etapa de fabricação ou no campo, antes do início da operação
, observadas as
disposições complementares previstas nesta NR.
Tubulações: conjunto formado por tubos e seus respectivos acessórios, projetados por
códigos específicos, destinado ao transporte de fluidos.
Unidade(s) de processo: conjunto de equipamentos e
interligações de unidade(s)
destinados ao processamento, transformação ou armazenamento de
materiais/substâncias.
Vasos de pressão: recipientes estanques, de quaisquer tipos, formato ou finalidade,
capazes de conter fluidos sob pressões manométricas positi
vas ou negativas, diferentes
da atmosférica, observados os critérios de enquadramento desta NR.
Vida remanescente (ou vida residual): estimativa de tempo restante de vida de um
equipamento ou acessório, a partir de dados coletados em ensaios e testes
destinados
a monitorar os efeitos dos mecanismos de danos atuantes.
Este texto não substitui
o publicado no DOU
Volume: para fins desta NR é o volume interno do vaso de pressão, excluindo o volume
dos acessórios, de enchimentos ou de catalisadores.