NR
31
-
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA,
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Publicação
D.O.U.
Portaria MTE n.º 86, de 03 de março de 2005
04/03/05
Alterações/Atualiza
ções
D.O.U.
Portaria MTE n.º 2.546, de 14 de dezembro de 2011
16/12/
11
Portaria MTb n.º 1.896, de 09 de dezembro de 2013
11/1
2/13
Portaria MTb n.º 1.086, de 18 de dezembro de 2018
19/12/18
Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de
2020
27/10/20
Portaria MTP n.º 698, de 04 de abril de
2022
Retif.
14/04/22
Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022
22/12/22
Portaria MTP n.º 4.2
23
, de 20 de dezembro de 2022
22/12/22
Portaria MTP n.º 4.371, de 28 de dezembro de 2
022
29/12/22
Portaria
MTE
n.º
342
,
de
21 de março
de 2024
22/03/24
Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020
SUMÁRIO
31.1
Objetivo
31.2
Campo de Aplicação
-
Obrigações e Competências
-
Das Responsabilidades
31.3
Programa de Gerenciamento de Riscos no
Trabalho Rural
-
PGRTR
31.4
Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural
-
SESTR
31.5
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural
-
CIPATR
(
a
lterado pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022
)
31.6
Medidas de Proteção Pessoal
31.7
Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.8
Ergonomia
31.9
Transporte de Trabalhadores
31.10
Instalações Elétricas
31.11
Ferramentas Manuais
31.12
Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implement
os
31.13
Secadores, Silos e Espaços Confinados
31.14
Movimentação e Armazenamento de Materiais
31.15
Trabalho em Altura
31.16
E
dificações
R
urais
31.17
Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural
ANEXO
I
-
Meios de acesso a máquinas, equipame
ntos e implementos
A
NEXO
II
-
Quadros e F
iguras auxiliares
Glossário
31.1
Objetivo
31.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR
tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a
tornar compatível o
planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho rural.
31.2 Campo de Aplicação
-
Obrigações e Competências
-
Das Responsabilidades
31.2.1
Esta Norma se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das
atividades.
31.2.1.1
Nas atividades previstas no
sub
item 31.2.1, aplica
-
se somente o disposto nesta NR, salvo:
a)
quando houver remissão expressa à aplicação de outras NR na presente
N
orma;
b) em caso de embargo
e interdição (N
orma
R
egulamentadora nº
3);
c) em caso de
caldeira
s, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento
(N
orma
R
egulamentadora nº
13), quando aplicável;
d)
quanto aos aspectos de insalubridade (N
orma
R
egulamentadora nº
15);
e)
quanto aos aspectos de periculosidade (N
orma
R
egulamentadora nº
16);
f) em caso de
inflamáveis e combustíveis (N
orma
R
egulamentadora nº
20), quando aplicável;
e
g) quanto aos aspectos de
fiscalização e penalidades (N
orma
R
egulamentadora nº
28).
31.2.2
Esta Norma também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em
estabelecimentos
rurais
.
31.2.2.1
São consideradas atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimento
rural
aquelas estabelecidas
n
o
Art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º do
R
egulamento
das Relações Individuais e
Coletivas de Trabalho Rural,
aprovado pelo D
ecreto
n
º
73.626, de 12
de fevereiro de
1974
.
31.2.3
Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho rural
,
de forma a garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, e
adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, locais de
t
rabalho, máquinas, equipamentos e
ferramentas sejam
seguro
s;
b)
adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho,
incluindo a análise de suas
causas;
c)
assegurar que se forneça
m
aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de
segurança e saúde, seus direitos, deveres e obrigações, bem como a orientação e supervisão
necessárias ao trabalho
seguro;
d)
informar aos trabalhadores:
I.
os riscos decorrentes do trabalho e as medi
das de
prevenção
implantadas, inclusive em relação
a novas tecnologias adotadas pelo empregador;
II.
os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando
realizados por serviço médico contratado pelo
empregador;
III.
os resulta
dos das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho
;
e)
permitir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe
a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho;
e
f)
disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e
à
saúde
no trabalho.
31.2.4
Cabe ao trabalhador:
a)
cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades,
especialmente quanto às
o
rdens de
s
erviço
emitidas
para esse
fim;
b)
adotar as medidas de
prevenção
determinadas pelo empregador, em conformidade com esta
Norma Regulamentadora,
sob pena de constituir ato faltoso a recusa
injustificada;
c)
submeter
-
se aos exames médicos previstos nesta Norma
Regulamentadora;
d)
colaborar com a empresa na aplicação desta Norma
Regulamentadora
;
e)
não danificar as
á
reas
de vivência, de modo a preservar as condições oferecidas;
f)
cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação,
abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte
das ferra
menta
s, máquinas e equipamentos;
g)
não realizar qualquer tipo de alteração nas
ferramentas e nas
proteções mecânicas ou
dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco
a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
h)
comunicar seu superior imediato se alguma ferramenta, máquina ou equipamento for
danificado ou perder sua função
.
31.2.
4
.1
As obrigações previstas no
sub
item
31.2.
4
não desobriga
m
o empregador do cumprimento
dos requisitos d
est
a
N
orma.
31.2.5
São direitos dos
trabalhadores:
a)
ambientes de trabalho seguros e saudáveis, em conformidade com o disposto nesta Norma
Regulamentadora;
b)
ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural
-
CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão
adotadas pelo empregador;
(
a
lterada pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022)
c)
escolher sua representação em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d)
receber
instruções
em
matéria
de
segurança
e
saúde,
bem
como
orientação
para
atuar
no
processo de implementação das medidas de prevenção que serão adotadas pelo
empregador.
31.2.
5
.1
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida
ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hier
árquico.
(
a
lterado pela Portaria MTE nº 342,
de 21 de março de 2024)
31.2.5.2
O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não
sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.
(
a
lterado pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
31.2.5.3
O tr
abalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da
interrupção prevista no subitem 31.2.5.1 desta NR.
(
i
nserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de
2024)
31.2.5.4
O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu sup
erior hierárquico as situações
de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de
terceiros.
(
i
nserido pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
31.2.
6
As organizações obrigadas a constituir CIPA nos
termos da NR 5 devem adotar as seguintes
medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao
assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
(
inserido
pela
Portaria MTP nº
4.219, de 20 de dezembr
o de 2022)
a)
inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas
normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às
empregadas;
(
Inserid
a
pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezemb
ro de 2022
)
b)
fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração
dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis
diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, g
arantido o anonimato da pessoa
denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
(
Inserida pela Portaria MTP nº
4.219, de 20 de dezembro de 2022
)
c)
realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de
sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa
sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do
trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efeti
vidade de tais
ações.
(
i
nserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
31.2.
6
.1
O
empregador rural ou equiparado
deve
promover
capacitação e treinamento dos
trabalhadores em conformidade com o disposto
nesta
NR.
31.2.6
.1.1
Ao término dos treinamentos ou capacitações
,
deve ser emitido certificado contendo o
nome do trabalhador,
o
conteúdo programático,
a
carga horária,
a
data,
o
l
ocal de realização do
treinamento,
o
nome e
a
qualificação dos instrutores e
a
assinatura do responsável técnico
,
devendo a assinatura do trabalhador constar em
lista de presença ou certificado.
31.2.
6
.2
O treinamento
inicial
deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções
.
31.2.
6
.2.1
Os treinamentos periódicos ou de
reciclagem
devem ocorrer de acordo com a
periodicidade estabelecida nos itens específicos da presente NR ou, quand
o não estabelecida
, em
prazo determinado pelo
Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural
-
PGRTR.
31.2.
6
.
3
A capacitação pode incluir:
a)
estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviç
o;
b)
exercícios simulados; ou
c)
habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos
.
31.2.
6
.4
O tempo despendido em treinamentos
e capacitações previstos nesta NR
é considerado
como de trabalho efetivo.
31.2.
6
.5
O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador
,
e uma cópia
deve ser
arquivada pelo
empregador ou equiparado em meio físico ou eletrônico.
31.2.
6
.6
É permitido o aproveitamento de conteúdos de
treinamentos ministrados pelo mesmo
empregador, desde que
:
(
r
etificado pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
a)
o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no
treinamento anterior;
b)
o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado
em
prazo inferior ao estabelecido
nesta NR
,
ou
há
menos de 2 (dois) anos quando não estabelecida esta periodicidade; e
c)
seja validado pelo responsável técnico do treinamento
.
31.2.
6
.6
.1
O
aproveitamento dos conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando
-
se
o
conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
31.2.
6
.6.1.1
A
validade do novo treinamento
deve
considerar a data do treinamento mais antigo
aproveitado.
31.2.
6
.7
Os treinamentos rea
lizados pelo trabalhador podem
ser
avaliados
pelo empregador e
convalidados ou complementados.
31.2.6
.7
.1
A convalidação ou complementação deve considerar:
a)
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no empregador
anterior, quando for o caso;
b)
as atividades que desempenhará;
c)
o conteúdo e carga horária cumpridos;
d)
o conteúdo e carga horária exigidos; e
e)
que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido nesta NR
,
ou há menos de 2 (dois) anos
,
quando não estabelecida esta periodicidade
.
31.2.
6
.8
O aproveitamento
, total ou parcial
,
de treinamentos anteriores
não exclui a
responsabilidade do empregador rural ou equiparado de emitir o certificado de capacitação do
trabalhador, devendo mencionar no certificado a data de realização dos treinamentos convalidados
ou complementados.
31.2.
6
.8.1
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento,
deve ser
considerada a
data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
31.2.
6
.9
Os treinamentos ou capacitações podem ser ministrados nas modalidades
presencial
,
semipresencial
ou de ensino
a
distância
,
desde que atendidos os requisitos operacionais,
administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da N
orma
R
egulamentadora nº
1
-
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
.
31.2.
6
.9.1
O conteúdo prático do
treinamento ou capacitação deve ser
ministrado
na modalidade
presencial
.
31.3 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural
-
PGRTR
31.3.1
O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR,
por
estabelecimento rural,
por meio
de ações de segurança e saúde que visem
à
prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.
31.3.1.1
O empregador rura
l
ou
equiparado que possu
a
, por estabelecimento rural,
até
50
(
cinquenta
) empregados por prazo determinado e indeterminado pode optar pela utilização de
ferramenta(s) de avaliação de risco a ser(em) disponibilizada(s) pela S
ecretaria
E
spe
cial de
P
revidência e Trabalho
-
SEP
RT, para estruturar o PGRTR e elaborar plano de ação, considerando o
relatório produzido por esta(s) ferramenta(s).
31.3.1.2
O atendimento ao disposto no subitem 31.3.1.1 não desobriga
o empregador rural ou
equiparado
do cumprimento das demais disposições previstas nesta NR.
31.3.1.3
O empregador deve comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no
inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGRTR.
31.3.2
O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos
ergonômicos, sendo sua abrangência e
complexidade
dependentes das características
dos riscos e
das necessidades de controle.
31.3.3
O PGRTR deve incluir, no mínimo, as seguintes
etapas:
a)
levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando
possível;
b)
avaliação dos riscos ocupacionais que não puderem ser completamente
eliminados;
c)
estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;
d)
implementação de
medidas de prevenção, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I.
eliminação dos fatores de
risco;
II.
minimização e controle dos fatores de
risco com a adoção de medidas de proteção
coletiva;
III.
minimização e controle dos fatores de risco com a adoção de medidas administrativas ou
de organização do trabalho; e
IV.
adoção de medidas de proteção
individual;
e)
acompanha
mento d
o controle dos risco
s
ocupacionais;
e
f)
investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.
31.3.3.1
Os parâmetros para avaliações dos
riscos
e da
exposição dos trabalhadores aos agentes
físicos, químicos e biológicos e os critérios
para a prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores
decorrentes das exposições ocupacionais devem ser realizados conforme os Anexos da Norma
Regulamentadora nº 9
-
Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos,
Químicos e Biológicos
.
(
r
etificado pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.3.3.2
O PGRTR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a)
inventário de riscos
ocupacionais
; e
b)
plano de ação.
31.3.3.2.1
O Inventário de Riscos Ocupacionais deve
contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b)
caracterização das atividades;
c)
descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a
identificação das
fontes ou circuns
tâncias,
descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de
prevenção implementadas;
d)
dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, q
uímicos e
biológicos
,
e os resultados da avaliação de ergonomia
,
nos termos
do item 31.8
desta N
orma
;
e)
avaliação dos riscos, incluindo a classificação para
fins de elaboração
do plano de ação; e
f)
critérios adotados para avaliação
dos riscos e tomada de decis
ão
.
31.3.4
O
PGRTR deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e
modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do
trabalho
,
ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na
adoção das medidas de prevenção.
(
r
etificad
o
pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.3.5
O PGRTR deve também estabelecer medidas
para
:
a)
trabalhos com
animais, incluindo imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de
secreções, excreções e restos de animais
, e
as formas corretas e locais adequados de
aproximação, contato e imobilização
,
e reconhecimento e precauções relativas a doenças
transmi
ssíveis;
b)
orienta
ção
a
os
trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de
condições climáticas
extremas
e interr
upção
d
as atividades nessas situações, quando
comprometerem a segurança dos trabalhadores
;
(
r
etificada pela
Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de
2022)
c)
organiza
ção d
o trabalho
,
de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando
possível, seja
m
desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde
,
e
para
minimiza
ção
d
os
impactos sobre a
segurança e saúde do trabalhador nas atividades em terrenos acidentados
;
d)
definição
de
condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias próprias internas
de circulação do estabelecimento rural
,
com sinalização visível e proteções físicas o
nde houver
risco de quedas
dos veículos
;
e)
elimina
ção,
d
os locais de trabalho
,
de
resíduos provenientes dos processos produtivos que
possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores;
e
f)
realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de dis
tribuição de energia elétrica,
considerando os possíveis riscos de acidentes.
31.3.6
As ações de preservação da saúd
e ocupacional dos trabalhadores e de
prevenção e controle
dos agravos decorrentes do trabalho devem ser planejadas e executadas com base na identificação
dos perigos e
n
as necessidades e peculiaridades das atividades
rurais.
31.3.7
O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização
de exames
médicos
,
obedecendo aos seguintes
requisitos:
a)
exame admissional, que deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b)
exame periódico, que deve ser realizado anualmente ou em intervalos menores, quando
disposto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho ou a critério
médico;
c)
exame de retorno ao trabalho, que deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade do
trabalhador ausente por período igual ou superior a
30 (
trinta
)
dias devido a qualquer doença
ou
acidente;
d)
exame de mudança de risco ocupacional
, que
deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da
data da mudança, adequando
-
se o controle médico aos novos riscos
;
e)
no
exame demissional,
o exame clínico
deve ser realizado em até 10 (dez) dias
,
contados do
término
do contrato, podendo ser dispensado caso o exame
clínico
mais recente tenha sido
realizado há menos de 90 dias, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
31.3.7.1
Os exames de que trata o subitem 31.3.7 compreendem o exame clínico e ex
ames
complementares, em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto e
de acordo com
os
parâmetros definidos nos Anexos da N
orma
R
egulamentadora nº
7
-
Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional
-
PCMSO
.
31.3.7.1.1
Os exames complementares devem ser executados por laboratório que tenha
autorização legal para funcionamento e interpretados com base nos critérios constantes nos
Anexos da NR
-
0
7
, sendo
obrigatórios quando houver exposições ocupacionais acima dos níveis de
ação determinados nos Anexos da NR
-
0
9 ou se a classificação dos riscos do PGRTR
assim
indicar.
31.3.7.1.2
Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I da NR
-
0
7 devem
ser realizado
s a cada
seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério
do
médico responsável, mediante justificativa técnica, com o objetivo de realizar os exames em
situações mais representativas da exposição do emprega
do ao agente.
31.3.7.1.3
Podem ser realizados outros exames complementares
,
a critério do médico responsável,
desde que relacionados aos riscos ocupacionais
identificados e
classificados no PGRTR.
31.3.8
Para cada exame clínico ocupacional
,
deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional
-
ASO, em duas vias, contendo
,
no mínimo:
a)
nome completo do trabalhador, o número de seu CPF e sua função;
b)
a descrição dos perigos ou fatores de riscos identificados e classificados no PGRTR que
necessitem de controle médico, ou
indicação de
sua inexist
ê
ncia;
c)
indicação e data de realização dos exames clínicos ocupacionais e complementares a que foi
submetido o
trabalhador
;
d)
definição
de
apto
ou
inapto
para
a
função
que
o
trabalhador
vai
exercer,
exerce
ou
exerceu;
e)
data e assinatura do médico
encarregado do exame, contendo seu número de inscrição no
Conselho Regional de Medicina.
31.3.
8.
1
Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico,
deve ser
emitido recibo de entrega do resultado do exame, devendo este ser fornecido ao
trabalhador em meio físico, mediante recibo
, não sendo necessária a emissão do ASO
.
31.3.8.2
A primeira via do ASO deve estar à disposição da fiscalização
do trabalho
, podendo
ser em
meio físico ou eletrônico, e a segunda via deve ser entregue ao trabalhador em meio físico,
mediante recibo.
31.3.9
Todo estabelecimento rural deve estar equipado com material necessário à prestação de
primeiros socorros, considerando
-
se as carac
terísticas da atividade desenvolvida, sob cuidados de
pessoa treinada para este fim.
31.3.9.1
Nas frentes de trabalho com
10 (
dez
)
ou mais trabalhadores
,
o material referido no
subitem anterior ficará sob os cuidados da pessoa treinada para esse fim.
31.3.10
O empregador deve garantir
a
remoção do acidentado em caso de urgência, sem ônus para
o trabalhador.
31.3.10.1
Em casos de acidentes com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros
socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à unidade de saúde mais
próxima ou
a
local indicado no PGRTR.
31.3.11
Quando constatada a
ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através
dos
exames complementares, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado
clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante
orientação fo
rmal,
por meio
de laudo ou atestado do médico encarregado dos
exames:
a)
emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho
-
CAT;
b)
afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do
trabalho;
e
c)
encaminhar o trabalhador à
P
revidência
S
ocial para estabelecimento de
nexo causal, avaliação
de incapacidade e definição da conduta previdenciária
em
relação ao
trabalho.
31.3.12
Deve ser possibilitado o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com
a finalidade de
:
a)
prevenção e profilaxia de doenças endêmicas;
e
b)
aplicação de vacina antitetânica e outras.
31.4
Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural
-
SESTR
31.4.1
O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao
desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança e saúde, p
ara
tornar o meio ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a
preservação da integridade física do trabalhador rural.
Competências
31.4.2
Compete ao SESTR:
a)
elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e
resultados de segurança e saúde
no trabalho
;
(
r
etificada pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
b)
responsabilizar
-
se tecnicamente pela orientação dos empregadores e trabalhadores quanto ao
cumprimento do disposto nesta NR
;
c)
promover a realização de
atividades de orientação, informação e conscientização dos
trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
;
d)
estabelecer no
PGRTR
as medidas de
prevenção em segurança e saúde no trabalho;
e)
manter permanente interação com a CIP
ATR, quando houver;
f)
propor imediatamente a interrupção das atividades e
a
adoção de medidas corretivas e/ou de
controle quando constata
das
condições ou situações de trabalho que estejam associadas a
grave e iminente risco para a segurança ou saúde dos trab
alhadores; e
g)
conduzir as investigações e análises dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, com o
objetivo de definir os fatores causais e as medidas preventivas a serem adotadas.
31.4.3
Cabe ao empregador rural ou equiparado proporcionar os meios e recursos necessários para
o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESTR.
Modalidades
31.4.4
O SESTR pode ser constituído nas seguintes modalidades:
a)
i
ndividual
:
em caso de
estabelecimento enquadrado no Quadro
1
desta NR
; ou
b)
c
oletivo
:
nas situações previstas
no
sub
item 31.4.5
desta NR
.
31.4.5
Os empregadores rurais ou equiparados que sejam obriga
dos a constituir SESTR
i
ndividual
podem
optar pelo SESTR
c
oletivo, quando se configure uma das seguintes situações:
a)
vários empregadores rurais ou equiparados instalados em um mesmo estabelecimento;
b)
empregadores rurais ou equiparados
cujos
estabelecimentos
distem entre si até
200 Km
(
duzentos quilômetros
)
por vias de acesso, contados a partir da sede de cada propriedade rural;
c)
vários estabelecimentos sob controle acionário de um mesmo grupo econômico que distem
entre si até 200
k
m (duzentos quilômetros) por
vias de acesso, contados a partir da sede de
cada propriedade rural;
ou
d)
consórcio de empregadores e cooperativas de produção.
Dimensionamento
31.4.6
É
obrigatória a constituição de SESTR,
com
profissionais registrados diretamente pelo
empregador rural ou
por meio
de
empresa especializada em serviços de segurança e saúde
, para o
estabelecimento que possuir 51 (cinquenta e um) ou mais
trabalhadores
contratados por prazo
indeterminado, obedecendo
ao dimensionamento previsto no Quadro
1
desta NR.
(
r
etificado pela
Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.4.6.1
Sempre que
o
empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores
por prazo determinado e/ou de empresa contratada e o somatório dos trabalhadores próprios e
contratados alcançar o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição
de SESTR, deve constituir o serviço durante o período de vigência da
contratação.
31.4.6.2
No dimensionamento do SESTR
,
não devem ser considerados:
a)
os trabalhadores das empresas contratadas atendidos
por SESTR
i
ndividual ou S
erviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
-
S
ESMT
, previsto na
Norma Regulamentadora nº 4
;
e
b)
os trabalhadores eventuais, autônomos ou regidos por legislação específica.
31.4.6.3
Em caso
de aumento no dimensionamento do SEST
R decorrente da contratação de
trabalhadores por prazo determinado, o SESTR, individual ou coletivo, constituído por profissionais
registrados pelo
empregador ou equiparado, pode
ser complementado por meio de contratação de
empresa especializada em serviço
s de segurança e saúde para atender
a
o Quadro
1
desta NR
.
31.4.7
O SESTR
c
oletivo pode ser estendido a empregadores rurais cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro
1
desta NR
, devendo o dimensionamento considerar o somatório dos
trabalhadores assistidos.
31.4.8
O dimensionamento e
a
constituição do SESTR
i
ndividual dev
e
m
ser
realizados
por
estabelecimento
rural
, considerando o número de trabalhadores, observado o Quadro
1
desta
NR.
31.4.9
O dimensionamento do SESTR
c
oletivo deve ser
realizado
pelo somatório de trabalhadores
de todos os estabelecimentos assistidos, obse
rvado o Quadro
1
desta
NR.
31.4.10
O estabelecimento que possuir entre 11 (onze) até 50 (cinquenta) empregados fica
dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação
sobre prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho necessária ao cumprimento dos
objetivos desta Norma
Regulamentadora.
31.4.10.1
O não
enquadramento
n
o
sub
item 31.4.10
obriga o empregador a constituir SESTR
i
ndividual, composto, no mínimo, por um
t
écnico em
s
egurança do
t
rabalho,
com carga horária
compatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em
segurança,
s
aúde e meio ambiente do trabalho rural
,
ou SESTR
c
oletivo, obs
ervado o disposto no
sub
item
31.4.9
desta NR
.
31.4.10.2
Caso opte pela cap
acitação prevista no
sub
item 31.4.10
, a carga horária e o conteúdo
programático
devem atender ao disposto nos
sub
itens 31.5.
24
e 31.5.
25
desta NR
.
31.4.11
As empresas obrigadas a constituir SESTR e SES
M
T,
previsto na
NR
-
0
4
,
podem
constituir
apenas um dest
es serviços, considerando o somatório de empregados de ambas as atividades.
Composição, Competência e Funcionamento
31.4.12
O SESTR deve ser composto por
m
édico do
t
rabalho,
e
ngenheiro de
s
egurança do
trabalho,
t
écnico
em
s
egurança do
t
rabalho,
e
nfermeiro do
t
rabalho e
a
uxiliar/
t
écnico em
e
nfermagem do
t
rabalho, obedecido o dimensionamento previsto no Quadro
1
desta
NR.
31.4.12.1
A inclusão de outros profissionais especializados
deve ser
estabelecida de acordo com as
recomendações do SESTR e
PGRTR.
31.4.13
Os profissionais integrantes do SESTR devem possuir formação e registro profissional em
conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos
normativos
emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando
existente.
31.4.14
O SESTR deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste
serviço.
31.4.1
5
O
t
écnico e
m
s
egurança
do
t
rabalho
deve dedicar, no mínimo, 20 (vinte) horas, quando
contratado por tempo parcial, ou 36 (trinta e seis) horas, quando contratado por tempo integral,
por semana
,
para as atividades do SESTR, de acordo com o estabelecido no Quadro
1
desta NR,
respeitada a leg
islação pertinente em vigor, durante o horário de
expediente do estabelecimento.
31.4.1
6
O
a
uxiliar/
t
écnico em
e
nfermagem do
t
rabalho deve dedicar 36 (trinta e seis) horas
,
por
semana
,
para as atividades do SESTR, de acordo com o estabelecido no Quadro
1
desta NR,
respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do
estabelecimento.
31.4.1
7
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho
deve
m
dedicar, no mínimo, 15 (quinze) horas (tempo parcial) ou 30 (trinta) horas (tempo integral)
,
por semana
,
para as atividades do SESTR, de acordo com o estabelecido no Quadro
1
desta NR,
respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expe
diente do estabelecimento.
31.4.1
7
.1
Relativamente aos profissionais referidos no
sub
item 31.4.1
7
, para cumprimento das
atividades dos SESTR em tempo integral, o empregador rural ou equiparado pode contratar mais
de um profissional, desde que cada um dedi
que no mínimo a metade da carga horária semanal.
31.4.18
Aos profissionais integrantes do SESTR
,
é vedado o exercício de outras
atividades durante
o horário de sua atuação neste serviço.
Registro
31.4.19
O SESTR
i
ndividual e o
c
oletivo devem ser registrados conforme estabelecido pela
Secretaria de Trabalho
-
STRAB
do Ministério da
Economia.
31.4.2
0
O empregador rural ou equiparado que possuir SESTR
i
ndividual ou
c
oletivo
constituído
com profissionais diretamente por ele
registrados como empregados deve informar e manter
atualizado
s
os seguintes dados:
a)
CPF dos profissionais do SESTR;
b)
qualificação e número de registro dos profissionais;
c)
número de trabalhadores
da requerente
no estabelecimento
;
d)
especificação dos turnos de tr
abalho no estabelecimento; e
e)
carga horária dos profissionais dos SE
STR.
31.4.2
0
.1
Quando da constituição de SESTR
c
oletivo
,
o registro do serviço deve conter as
informações dos estabelecimentos
atendido
s
.
31.4.21
Em
caso de contratação de empresa especializada para atender o SESTR, o empre
gador
rural ou equiparado deve
informar o CNPJ da
contratada.
31.4.21.1
Na
situação prevista no subitem 31.4.21, c
abe
à
empresa especializada em serviços de
segurança e saúde
contratada
informar e manter atualizado
s
os dados constantes no
sub
item
31.4.2
0
desta NR
, para cada um dos estabelecimentos
no
s quais presta
serviço.
(
r
etificado pela Portaria
MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
Prestação de Serviço por Empresa Especializada
31.4.22
O empre
gador rural ou equiparado pode
contratar empresa especializada em serviços de
segurança e saúde para atender integralmente o SESTR, em qualquer de suas
modalidades.
31.4.22.1
O dimensionamento do SESTR atendido por empresa especializada em serviços de
segurança e saúde deve obedecer a
o estabelecido no Quadro
1 desta NR
, para cada
estabelecimento.
31.4.23
A empresa especializada deve exercer atividade de prestação de serviços em segurança e
saúde no trabalho, conforme previsto no contrato
social.
31.4.24
A empresa especializada deve registrar cada SESTR sob sua responsabilidade, informando
e mantendo atualizados os dados previstos no
sub
item 31.4.2
0
desta NR
e a forma de controle do
cumprimento da carga horária dos profissionais no estabelecimento do contr
atante.
31.4.25
Os documentos relativos à prestação dos serviços especializados, por contratante, devem
ser arquivados pela empresa especializada pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
31.4.26
A empresa especializada em prestação de serviços de segurança e saúde
deve cumprir as
atribuições do SESTR previstas nesta
N
orma
R
egulamentadora
.
31.4.27
A contratação de empresa especializada em serviços de segurança e saúde não exime o
empregador rural ou equiparado de sua responsabilidade no c
umprimento das normas de
segurança
e saúde
no
trabalho.
QUADRO
1
Número de Trabalhadores
Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg.
Med. Trab.
Téc. Seg.
Enf. Trab.
Aux. ou Téc. Enf.
51 a 100
-
-
1
*
-
-
101 a 150
-
-
1
-
-
151 a 300
-
-
1
-
1
**
301 a 500
-
1
*
**
2
-
1
**
*
*
501 a 1000
1
1
2
1
1
1001 a 3000
1
1
3
1
2
Acima de 3000 para cada
grupo de 2000 ou fração
1
1
3
1
2
*
técnico em segurança do trabalho em tempo parcial (20 horas semanais)
**
o empregador pode
optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo integral, em substitução ao auxiliar
ou té
cnico de enfermagem do trabalho
***
médico do trabalho em tem
po parcial (15 horas
semanais)
***
*
o empregador pode
optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substitu
i
ção ao auxiliar
ou té
cnico de enfermagem do trabalho
OBSERVAÇÕES:
1) A jornad
a
de trabalho do auxiliar ou
técnico de enfermagem sempre será em tempo integral;
(
r
etificado pela Portaria MTP
nº 698, de 04 de abril de 2022)
2) A ausência de asterisco corresponde às cargas horárias de 30 (trinta) horas, para os profissionais de nível superior, e de
36 (trinta e se
is) horas, para o
s profissionais de nível médio.
31.5
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural
-
CIPATR
(
a
lterado pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
31.5.1
A CIPATR tem como objetivo a promoção da saúde e prevenção de acidentes e doenças
relacionados ao trabalho, de modo a
compatibilizar,
permanentemente
,
o trabalho com a
preservação da vida do trabalhador.
Constituição e Organização
31.5.2
O empregador rural ou equiparado que mantenha 20 (vinte) ou mais empregados
contratados por prazo indeterminado fica obrigado a constituir e manter em funcionamento, por
estabelecimento, uma CIPATR.
31.5.3
A CIPATR
deve ser
composta por representantes indicados pelo empregador e
representantes eleitos pelos empregados
,
de forma paritária, de acordo com a proporção mínima
estabelecida no Quadro 2 desta Norma.
QUADRO 2
Nº de Trabalhadores
Nº Membros
20 a 35
36 a 70
71 a
100
101
a
500
501
a
1000
Acima
de
1000
Representantes dos
Trabalhadores
1
2
3
4
5
6
Representantes do
Empregador
1
2
3
4
5
6
(
r
etificado pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.5.4
Os representantes dos empregados na CIPATR serão
eleitos em escrutínio secreto.
31.5.5
Os candidatos votados e não ele
itos devem
ser relacionados na ata de eleição, em ordem
decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de
vacância.
31.5.6
O mandato dos membros eleitos da
CIPATR terá duração de 2 (dois) anos, permitida
uma
reeleição.
31.5.7
O coordenador da CIPATR
deve ser
escolhido
dentre seus membros
pela representação do
empregador, no primeiro ano do mandato, e pela representação dos trabalhad
ores, no segundo
ano
do mandato
.
31.5.8
Organizada a CIPATR, as atas de eleição e posse e o calendário das reuniões devem ser
mantid
o
s no estabelecimento à disposição da fiscalização do trabalho.
31.5.9
A CIPATR não pode
ter
seu número de representantes reduzido,
tampouco
pode ser
desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do
estabelecimento.
Atribuições
31.5.10
A CIPATR terá por
atribuição:
a)
acompanhar o proc
esso de avaliação de riscos e a
adoção de medidas de controle desenvolvidos
pelo empregador rural ou equiparado e/ou SESTR
,
quando
houver;
b)
realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando
à
identificação de situações que
possam
trazer riscos para a segurança e
a
saúde dos
trabalhadores;
c)
elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em seguran
ça e saúde no
trabalho;
d)
colaborar no desenvolvimento e implementação do
PGRTR;
e)
participar da análise das causas dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor
medidas de solução
para
os problemas
identificados;
f)
promover, anualmente, em conjunto
com o SESTR, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
-
SIPATR, em dias e turnos definidos conforme
cronograma;
g)
propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os
trabalhadores, visan
do
à
melhoria das condições de segurança e saúde no
trabalho;
h)
elaborar o calendário bianual de
suas
reuniões ordinárias
; e
i)
incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de
violência no trabalho nas suas
atividades e práticas.
(
i
nserida pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de
dezembro de 2022)
31.5.11
Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a)
proporcionar aos membros da CIPATR tempo suficiente e os meios necessários ao desempenho
de suas
atribuições;
b)
permitir a colaboração dos trabalhadores na gestão da CIPATR;
c)
fornecer à CIPATR, quando requisitadas, as informações necessárias ao desempenho das
suas
atribuições;
d)
convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPATR;
e
e)
analisar as rec
omendações e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a CIPATR
informada.
31.5.12
Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR e ao SESTR, quando
existentes
, situações de risco
e apresentar sugestões para a melhoria das condições de
trabalho.
31
.5.13
Cabe ao
c
oordenador
da CIPATR
as seguintes
atribuições:
a)
coordenar e supervisionar as atividades da CIPATR, zelando para que os objetivos propostos
sejam
alcançados;
b)
divulgar as decisões da CIPATR a todos os trabalhadores do estabelecimento;
e
c)
encamin
har ao empregador rural ou equiparado e ao SESTR, quando houver, as decisões da
CIPATR.
Processo eleitoral
31.5.14
Compete ao empregador rural ou equiparado convocar eleições para escolha dos
representantes dos trabalhadores na CIPATR, no prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato em curso.
31.5.14.1
O início do processo eleitoral deve ser comunicado ao sindicato da categoria profissional
por meio do envio do edital de convocação da eleição, em até 5 (cinco) dias após sua divulgação,
podendo o envio ser realizado por meio eletrônico, com confirmação d
e entrega.
31.5.14.1.1
A abertura das inscrições não pode ser realizada antes da comunica
çã
o ao sindi
cato da
categoria profissional.
31.5.14.2
O
c
oordenador
da CIPATR deve
constituir dentre seus membros a comissão eleitoral, que
será
a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
31.5.14.3
Nos estabelecimentos onde não houver CIPATR, a comissão eleitoral
deve ser
constituída
pelo empregador rural ou
equiparado, no prazo de até 30 (trinta) dias após atingido o
dimensionamento
mínimo para sua constituição.
31.5.14.3.1
A eleição em primeiro man
dato deve
ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a
constituição da comissão eleitoral.
31.5.14.4
O
processo eleitoral deve observar as seguintes
condições:
a)
publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição
de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, sendo facultada a divulgação por meios
eletrôni
cos;
b)
inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição
é
de 15 (quinze) dias;
c)
liberdade de inscrição para todos os trabalhadores do estabelecimento, independentemente
de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante, salvo os casos de
afastamentos que impliquem a suspensão do contrato de trabalho
,
cuja duração prevista
impossibilite a participação na eleição, treinamento e posse como integrante da CIPATR;
d)
garantia de emprego para todos os inscritos até a e
leição;
e)
p
ublicação e divulgação de relação dos trabalhadores inscritos em locais de fácil acesso e
visualização, sendo facultada a divulgação por meios
eletrônicos;
f)
realização da eleição no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato
vige
nte
da CIPATR, quando
houver;
g)
realização de eleição em dia normal de trabalho, respeita
dos
os
horários de turnos
,
e em horário
que possibilite a participação da maioria dos
empregados;
h)
voto
secreto;
i)
apuração dos votos em horário normal de
trabalho, com acompanhamento de representante
s
do empregador rural ou equiparado e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
e
j)
organiza
ção d
a eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a
confidenciali
dade e a precisão do registro dos votos.
31.5.14.5
Havendo participação inferior a
50
% (
cinquenta por cento
)
dos empregados na votação,
não haverá a apuração dos votos
,
e a comissão eleitoral deve organizar
nova
votação, que
deve
ocorre
r
no prazo máximo d
e 10 (dez) dias, a qual
será
considerada válida com a participação de, no
mínimo, um terço dos empregados.
31.5.14.6
D
enúncias sobre o processo eleitoral deve
m
ser protocolizadas na unidade
descentralizada da Secretaria do Trabalho
-
STRAB, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos
novos membros da
CIPATR.
31.5.14.7
Compete à autoridade máxima regional em matéria de fiscalização do trabalho,
confirmadas irr
egularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder
à
anulação quando for o caso.
31.5.14.8
Em caso de anulação
,
o empregador rural ou equiparado
deve
convocar nova eleição no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de
ciência, garantidas as inscrições
anteriores.
31.5.14.9
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPATR, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo
eleitoral.
31.
5
.
14.10
A posse dos membros da CIPATR se dará no primeiro dia útil após o término do mandato
anterior.
31.5.14.10.1
Em caso de primeiro mandato
,
a posse
deve ser
realizada no prazo máximo de
45
(
quarenta e cinco
)
dias após a eleição.
31.5.14.1
1
Assumirão
a condição de membros eleitos os candidatos mais
votados.
31.5.14.1
2
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento.
Funcionamento
31.5.15
A CIPATR terá reuniões ordinárias bimestrais, em local apropriado e em ho
rário
normal
de
expediente, obedecendo ao calendário bianual.
31.5.16
As reuniões da CIPATR terão as atas assinadas pelos
presentes.
31.5.16.1
As atas devem ficar disponíveis a todos trabalhadores em meio físico ou
eletrônico.
31.5.17
Em caso de acidente de trabalho grave ou fatal
,
a CIPATR se reunirá em caráter
extraordinário,
no máximo
,
até cinco dias úteis após a ocorrência
,
com a presença do responsável
pelo setor em que ocorreu o acidente.
31.5.18
O membro da CIPATR perderá o mandato quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem
justificativa.
31.5.19
Quando o empregador rural ou equiparado contratar prestadores
de serviço, a CIPATR da
empresa contratante deve, em conjunto com a contratada, definir mecanismos de integração e
participação de todos os trabalhadores em relação às decisões da referida comissão.
31.5.20
Os membros
da CIPATR
elei
tos pelos empregados nã
o podem
sofrer despedida arbitrária,
entendendo
-
se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro.
31.5.21
Caso não existam mais candidatos votados e não eleitos,
registrados na forma indicada no
subitem 31.5.5 desta
NR,
o empregador rural ou equiparado deve realizar eleição extraordinária,
desde que o prazo para o encerramento do mandato
vigente
seja
superior
a
6 (
seis
)
meses,
a qual
somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.
31.5.21.1
Os prazos da eleição extraordinária
devem ser
reduzidos à metade dos prazos previstos
no processo eleitoral.
31.5.21.2
As demais exigências
estabelecidas para o processo eleitoral devem ser
atendidas.
31.5.21.3
O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser
compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
31.5.21.4
O treinamento de membro eleito em proc
esso extraordinário deve ser realizado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
Treinamento
31.5.2
2
O empregador rural ou equiparado deve promover treinamento semipresencial para os
membros da CIPATR antes da posse.
31.5.23
O treinamento d
a
CIPATR em primeiro mandato
deve ser
realizado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data da
posse.
31.5.24
O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes
itens:
a)
noções de organização, funcionamento, importância e atuação da CIPATR;
b)
estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo
produtivo no
campo, bem como medidas de controle;
c)
caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e
análise;
d)
noções de primeiros socorros;
e)
noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à
s
egurança e
à s
aúde no
t
rabalho;
f)
noções sobre prevenção e combate a incêndios;
g)
princípios gerais de higiene no trabalho;
h)
proteção de máquinas
e
equipamentos;
i)
noções de ergonomia
; e
j)
prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho
.
(
i
ncluída pela
P
ortaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
31.5.25
O treinamento terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em
,
no máximo
,
8 (oito) horas diárias.
31.5.2
6
O empregador rural ou equiparado deve promover o treinamento previsto no
subitem
31.5.22
desta
NR
para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros
eleitos da CIPATR.
31.6
Medidas de Proteção
Pessoal
31.6.1
É obrigatório o fornecimento gratuito aos trabalhadores de
E
quipamentos de
P
roteção
I
ndividual
-
EPI, nos termos da Norma Regulamentadora n
º 6
-
E
quipamentos
de
P
roteção
I
ndividual
-
EPI
.
31.6.2
Além dos
EPI
previstos na NR
-
0
6, cabe ao
empregador, de acordo com os riscos de cada
atividade, fornecer aos trabalhadores os seguintes dispositivos de proteção
pessoal:
a)
chapéu ou boné
tipo
árabe ou legionário contra o
sol;
b)
protetor facia
l
contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos
químicos
,
ou óculos contra a ação de líquidos agressivos;
c)
perneira contra picadas de animais
peçonhentos;
d)
colete refletivo ou tiras refletivas para
sinalização;
e)
vestimenta de corpo i
nteiro para proteção biológica;
f)
bota ou botina com solado sem ranhuras para atividades que envolvam montaria de
animais;
e
g)
roupas especiais para atividades específicas
;
31.6.2.
1
O empregador deve, se indicado no PGRTR ou configurada exposição à radiação s
olar sem
adoção de medidas de proteção coletiva ou individual, disponibilizar protetor solar.
31.6.2.
1
.1
O protetor solar pode ser disponibilizado por meio de dispensador coletivo e seu uso é
facultativo pelo trabalhador.
31.6.2.2
Para fins desta Norma, consideram
-
se dispositivos de proteção pessoal os equipamentos
destinados à proteção do trabalhador, mas
que não são enquadrados como EPI pelo Anexo I da NR
-
06.
31.6.3
Os
equipamentos
de
proteção
individual
e
os
dispositivos
de
proteção
pessoal
devem
ser
adequados aos riscos, mantidos conservados e em condições de funcionamento.
31.6.4
O
empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPI e os dispositivos de proteção
pessoal.
31.6.5
Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso dos
EPI
e
dos
dispositivos de
proteção pessoal.
31.6.6
Cabe ao empregado quanto ao EPI e aos
dispositivos de proteção
pessoal:
a)
utilizá
-
los
apenas para a finalidade a que se
destina;
b)
responsabilizar
-
se pela guarda e
conservação;
c)
comunicar ao empregador qualquer alteração que o
s
torne
m
impróprio
s
para uso;
d)
cumprir as determinações do empregador sob
re o uso
adequado.
31.7
Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos
Afins
31.7.1
Para fins desta
N
orma
,
considera
m
-
se
:
a)
trabalhadores em exposição direta
,
os que manipulam os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo,
aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas;
e
b)
trabalhadores em exposição indireta, os que n
ão manipulam diretamente os agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividades de trabalho
em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das
etapas de armazenamento, trans
porte, preparo, aplicação
,
descarte e descontaminação de
equipamentos e vestimentas, ou
,
ainda
,
os que desempenham atividades de trabalho em áreas
recém
-
tratadas.
31.7.1.1
Para fins desta NR, o transporte e o armazenamento de embalagens lacradas e não
vio
ladas são considerados como exposição indireta.
31.7.1.2
Devem ser fornecidas
instruções
para os trabalhadores que transportam e armazenam
embalagens lacradas e não violadas.
31.7.1.3
As instruções podem ser
fornecidas
por meio
de
Diálogos
Diários
de Segurança
-
DDS,
panfleto escrito e outras, desde que documentadas pelo empregador.
31.7.1.4
Não se aplica
a definição d
o subitem 31.7.1.1
desta Norma
se houver embalagens não
lacradas ou violadas no transporte e no local de armazenamento.
31.
7.2
O empregador rural ou equiparado afastará as mulheres gestantes e em período de lactação
das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins,
incluindo os locais de armazenamento,
imediatamente após ser informado da
gestação.
31.7.3
São
vedad
o
s
:
a)
a
manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins que não estejam
registrados e autorizados pelos órgãos governamentais
competentes
;
b)
a manipulação de quaisquer
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins por menores de
18 (
dezoito
)
anos,
por
maiores de
60 (
sessenta
)
anos e por mulheres gestantes e em período de
lactação
;
c)
a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, nos am
bientes
de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em
legislação vigente
;
d)
o trabalho em áreas recém
-
tratadas antes do término do intervalo de reentrada estabelecido
nos
rótulos
dos
produtos,
salvo
com
o
uso
de
equipamento
de
proteção
recomendado;
e)
a entrada e
a
permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização
aérea;
f)
a entrada e
a
permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a aplicação de
agrotóxicos em cultivos protegid
os, exceto o aplicador
;
g)
o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos
;
h)
a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes
e
produtos afins, incluindo as respectivas tampas, cuja destinação final deve
atender à legislação
vigente.
i)
a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos
afins, em desacordo com o estabelecido na bula do fabricante
;
j)
o
transport
e de
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em um mesmo
compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e
doméstico
;
k)
o uso de tanque utilizado no transporte de agrotóxicos, mesmo que higienizado, para
transporte d
e água potável ou qualquer outro produto destinado ao consumo humano ou de
animais
;
l)
a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos, aditivos, ad
juvantes e produtos afins em
col
eções de água
;
e
m)
o
transport
e
simult
âneo
de
trabalhadores e agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins
em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
31.7.4
A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado somente pode ser realizada
por meio de máquina com
cabine fechada original do fabricante ou adaptada
.
(
Alterado pela
Portaria MTP nº
4.2
23
, de 20 de dezembro de 2022
-
vide prazos
de implementação
no art. 3º
)
31.7.4.1
A cabine fechada adaptada deve possuir EPC
-
Estrutura de Proteção na Capotagem,
conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais
aplicáveis.
(
Inserido pela Portaria MTP nº 4.223, de 20 de dezembro de 2022
)
31.7.4.2
Nos métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada original ou adaptada seja inviável
em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas, o empregador rural ou equiparado pode
utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechad
a, desde que atendidas
simultaneamente as seguintes condições:
(
Inserido pela Portaria MTP nº 4.223, de 20 de dezembro de 2022
)
a)
indicação dos fatores determinantes da inviabilidade no PGRTR, com a indicação objetiva das
medidas de prevenção a serem adotada
s;
b)
vedação da utilização de atomizador mecanizado acoplado;
c)
vedada a realização da aplicação no mesmo sentido do fluxo do vento; e
d)
vedada a realização da aplicação em outras condições meteorológicas que possam gerar deriva
na direção do aplicador.
31.7.4.
2.1
O empregador rural ou equiparado deve interromper imediatamente a operação se a
névoa gerada na aplicação atingir o operador.
(
Inserido pela Portaria MTP nº 4.223, de 20 de dezembro de
2022
)
31.7.
5
O empregador rural ou equiparado deve proporcionar capacitação semipresencial ou
presencial sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins a
todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.7.5.1
A capacitação semipres
encial
ou presencial
prevista nesta
N
orma deve ser proporcionada
aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas, teórica e prática
,
com o seguinte conteúdo
mínimo:
a)
conhecimento das formas de
exposição direta e indireta aos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins;
b)
conhecimento
de
sinais
e
sintomas
de
intoxicação
e
medidas
de
primeiros
socorros;
c)
rotulagem e sinalização de segurança;
d)
medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e)
uso,
limpeza e manutenção de vestimentas de trabalho e equipamentos de proteção individual;
e
f)
uso correto dos equipamentos de aplicação.
31.7.5.2
A capacitação deve
s
er ministrad
a
por órgãos e serviços oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de níve
is
médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural
-
SENAR, SESTR do empregador rural ou equiparado
,
sindicatos,
associações
de produtores rurais
, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou
florestal, fabricantes dos respectivos produtos
ou
profissionais qualificados par
a este fim, desde
que realizada
sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado
,
que se respo
nsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos
discentes
.
31.7.5.3
O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando
comprovada a insuficiência da capacitação pr
oporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária
ser no mínimo
de
8 (oito) horas
,
no caso de complementação
,
e 16 (dezesseis) horas
,
no caso de
novo programa de capacitação.
31.7.6
O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as
seguintes
medidas:
a)
fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho adequadas aos riscos,
que privilegiem o conforto
térmico;
b)
fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em condições de
uso e devidamente
higienizados;
c)
responsabilizar
-
se pela descontaminação das vestimentas de trabalho e equipamentos de
proteção individual ao
fim
de cada jornada de trabalho, substituindo
-
os sempre que necessário;
d)
disponibilizar, nas frentes de trabalho, água, sabão e toalh
as para higiene
pessoal;
e)
disponibilizar local para banho com: água, sabão, toalhas e armários individuais para a guarda
da roupa de uso
pessoal;
f)
garantir que nenhum
equipamento
de proteção ou ve
stimenta de trabalho contaminados
sejam
levados para fora do ambiente de trabalho, salvo nos casos de transporte para empresas
especializadas para descontaminação;
e
g)
garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta de trabalho seja reutilizado antes
da devida
descontaminação.
31
.7.
6
.1
Para todos os trabalhadores envolvidos
em trabalhos
com agrotóxicos
,
é obrigatório o
banho, após finalizada
s
todas as atividades envolvendo o preparo e/ou aplicação de agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins, conforme
procedimento
estabelecido no
PGRTR
.
31.7.7
O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores
informações
sobre o uso de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando
os seguintes
aspectos:
a)
área tratada: descrição das características gerais da área, da localização, e do tipo de aplicação
a ser feita, incluindo o e
quipamento a ser utilizado;
b)
nome comercial do produto utilizado;
c)
classificação toxicológica;
d)
data e hora da aplicação;
e)
intervalo de reentrada;
f)
intervalo de segurança/período de carência;
g)
medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição
direta e indireta;
e
h)
medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
31.7.8
O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período
de reentrada.
31.7.9
O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser
imediatamente afastado das
atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos
rótulos e bulas dos agrotóxicos
, aditivos, adjuvantes e produtos afins
aos quais tenha sido exposto.
31.7.10
Os equipamentos de aplic
ação dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins
devem
ser:
a)
mantidos e conservados em condições de funcionamento, sem
vazamentos;
b)
inspecionados antes de cada aplicação;
c)
utilizados para a finalidade indicada;
e
d)
operados dentro dos
limites, especificações e orientações técnicas.
31.7.11
A conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos utilizados para aplicação
de
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins só
podem
ser realizadas por pessoas previamente
capacitadas e
pro
tegidas.
3
1
.7.12
A limpeza dos equipamentos
deve ser
executada de forma a não contaminar poços, rios,
córregos e quaisquer outras coleções de água.
(
Numeração r
etificad
a
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril
de 2022)
3
1
.7.13
Os
agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser mantidos em suas
embalagens originais, com seus rótulos e
bulas.
(
Numeração r
etificad
a
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de
abril de 2022)
3
1
.7.14
As edificações destinadas ao armazenamento de agr
otóxicos, aditivos, adjuvantes e
produtos afins devem:
(
Numeração r
etificad
a
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
a)
ter paredes e cobertura resistentes;
b)
ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os
referidos
produtos;
c)
possuir ventilação, comunicando
-
se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que
não permita o acesso de animais;
d)
ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e)
possibilitar a limpeza e descontaminação;
e
f)
e
star situadas a mais de
1
5
(
quinze
)
metros das habitações e loc
ais onde são conservados ou
co
nsumidos alimentos
,
medicamentos
ou outros materia
i
s
.
31.7.1
4
.1
A distância de fontes e cursos de água
à
s edificações de armazenamento de agrotóxicos,
aditivos, adjuvantes e produtos afins deve atender
às normas da legislação vigente.
31.7.1
5
O armazenamento deve obedecer às normas da legislação vigente, às especificações do
fabricante constantes dos rótulo
s e bulas e às seguintes recomendações básicas:
a)
as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando
-
se
contato com o piso,
e
mantendo
-
se
as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto, ou nos armários de que trata
o
sub
item 31.7.1
6 desta Norma
;
e
b)
os produtos inflamáveis
devem ser
mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e
outras fontes de combustão
.
31.7.1
6
O armazenamento de agrotóxicos, aditivos e adjuvantes e produtos afins até o limite de
100
(cem)
litros ou 100
(cem)
quilos, ou a somatória de litros e quilos considerados conjuntamente,
pode ser
feito
em
armários de uso exclusivo, trancados e abrigados d
e sol e intempéries,
confeccionados de material resistente que permita higienização e não propicie a propagação de
chamas, localizados fora de moradias, áreas de vivência e áreas administrativas,
respeitadas as
alíneas “b”
e
“
d
” do
sub
item 31.7.1
4 desta
Norma
, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a)
não estar localizado em meio de passagem de pessoas ou veículos;
b)
não guardar
p
rodutos químicos
incompatíveis
juntos em um mesmo armário;
e
c)
estar fixados em paredes ou piso de forma a evitar o risco de tombamento.
31.7.1
7
Os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em
recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente
fechados.
31.7.1
7
.1
Os
veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos
afins devem ser higienizados e descontaminados sempre que forem destinados para outros
fins.
31.8
Ergonomia
31.8.1
O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem
a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de
modo a proporcionar adequadas condições de conforto e segurança no
trabalho.
31.
8.2
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, às máquinas e equipamentos
,
às condições ambientais do
posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
31.8.3
O
empregador rural ou equiparado deve realizar o levantamento preliminar das situações
de trabalho que demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, com
o objetivo de identificar a necessidade de adoção de medidas preventivas, qu
e devem constar do
PGRTR
.
31.8.3.1
Após o levantamento preliminar, havendo necessidade de adoção de medidas preventivas
em situações de trabalho nas quais o empregador possa agir diretamente com a implementação de
melhorias ou de soluções conhecidas, deve
m ser elaborados e implementados planos de ação
específicos.
31.8.3.2
Caso a implantação das ações previstas no
sub
item 3
1.8.3
.1 não
conduzam
a um resultado
eficaz ou demand
em
estudos ou análises mais aprofundadas, deve ser realizada Análise Ergonômica
do
Trabalho
-
AET
da situação de trabalho, conforme os princípios ergonômicos aplicáveis.
31.8.
4
A operação de máquinas, equipamentos e implementos, incluindo seus comandos, painéis
de controle e posto de operação, deve proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
movimentação e visualização.
31.8.
5
Os mobiliários
dos postos de trabalho
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa
postura, movimentação e visualização.
31.8.6
Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas
pausas para descanso.
31.8.7
Nas atividades que ex
ijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica
,
devem ser incluídas
pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas.
31.8.8
As pausas previstas nos
sub
itens 31.8.
6
e 31.8.
7
devem ser definidas no
PGRTR.
31.9
Transporte de
Trabalhadores
31.9.1
O transporte coletivo de trabalhadores deve observar os seguintes requisitos:
a)
possuir autorização específica para o transporte coletivo de passageiros
,
emitida pela
autoridade de trânsito competente, acompanhada da respectiva vistori
a anual do
veículo;
b)
transportar todos os passageiros sentados;
c)
ser conduzido por motorista habilitado
,
devidamente identificado;
d)
possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser
transportadas as ferramentas e materiais que acarretem riscos à saúde e
à
segurança do
trabalhador, com exceção dos objetos de uso pessoal;
e)
possuir em regular funcionamento r
egistrador instantâneo e inalterável de velocidade
(tacógrafo) quando
a capacidade for superior a
10 (dez) lugares;
e
f)
possuir
,
em local visível
,
todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o
transporte
,
conforme legislações pertinente
s.
31.9.1.1
Para fins desta NR,
em
caso de
o transporte coletivo de trabalhadores
ser
realizado
diretamente pelo próprio empregador rural ou equiparado e, por esse motivo, o ente público
competente não conceder autorização para transporte
de
trabalhadores
, fica dispensada a
autorização de que trata a alínea “a” do
sub
item 31.9.1, desde que o veículo utilizado para
o
transporte coletivo de trabalhadores
possua certificado de inspeção veicular emitido por empresa
credenciada junto ao órgão de trânsito
,
ou por profissional legalmente habilitado com emissão de
Anotação de Responsabilidade
Técnica
-
ART
.
31.9.2
O transporte coletivo de trabalhadores em veíc
ulos adaptados somente
pode ser realizado
em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de
trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
a)
possuir
Certificado de Segurança Ve
icular
-
CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada
-
ITL, e Termo de Vistoria Anual, emitido pela autoridade competente para conceder a
autorização de trânsito;
b)
possuir
escada
para
acesso,
com
corrimão,
posicionada
em
local
de
fácil
visualização
pelo
motorista;
c)
possuir
carroceria com cobertur
a, barras de apoio para as mãos e
proteção lateral rígida, com
2,10 m (
dois metros e dez centímetros
)
de altura livre,
e constituída
de material de boa
qualidade e resistência estrutural
,
que evit
e o esmagamento e a projeção de pessoas em caso
de acidente com o
veículo;
d)
possuir
cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o
motorista e os passageiros;
e)
possuir
assentos,
na
quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma,
com encosto e cinto de segurança
,
e
fixados na estrutura da
carroceria;
f)
possuir
compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser
transportadas as ferramentas e
materiais que acarretem riscos à saúde e
à
segurança do
trabalhador, com exceção dos
objetos
de uso
pessoal;
e
g)
possuir,
em local visível
,
todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o
transporte conforme legislações pertinentes.
31
.10
Instalações
Elétricas
31.10.1
Todas as partes das instalações elétricas devem ser projetadas, construídas, operadas e
mantidas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e
outros tipos de acidentes
.
31.10.2
Os componentes das instalações elétricas devem atender aos seguintes requisitos de
segurança:
a)
oferecer resistência mecânica compatível com a sua
utilização;
b)
possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de
contato com lubrificantes, combustíveis, umidade e calor;
e
c)
ser protegido por materiais isolantes e que não propaguem o
fogo.
31.10.2.1
Os quadros ou painéis de distribuição de energia elétrica devem atender aos seguintes
requisitos mínimos de
segurança:
a)
possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada;
b)
ser dimensionados com capacidade para instalar os componentes dos circuitos elétricos que o
constituem;
c)
ser constituídos de materiais resistentes ao calor gerado pelos componentes das
instalações;
d)
garantir que as partes vivas sejam mantidas inacessíveis e
protegidas;
e)
ter acesso desobstruído;
f)
ser instalados com espaço suficiente para a realização de serviços e
operação;
g)
estar identificados e sinalizados quanto ao risco
elétrico;
h)
estar em conformidade
com a classe de proteção requerida;
e
i)
ter seus circuitos
identificados.
31.10.2.2
As instalações elétricas devem possuir sistema de aterramento elétrico de proteção em
conformidade com as normas técnicas nacionais
vigentes.
31.10.2.3
As partes
condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas
elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver
falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de
prote
ção.
31.10.3
As instalações elétricas que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com
água devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade,
isolamento e aterramento,
de
modo a prevenir a ocorrência de
acidentes.
31.10.4
As ferramentas utilizadas nas intervenções em instalações elétricas devem possuir isolação
adequada.
31.10.5
As intervenções elétricas em instalações elétricas somente podem ser realizadas por
trabalhadores que tenham capacitação, que
pode ou não ser promovida pelo
empregador.
31.10.6
As edificações devem estar protegidas por
Sistema de P
roteção contra
Descargas
A
tmosféricas
-
SPDA, projetado, construído e mantido conforme normas técnicas nacionais
vigentes.
31.10.6.1
O cumprimento do disposto no
sub
item 31.10.6 é dispensado nas situações previstas em
normas técnicas nacionais vigentes, mediante laudo emitido por
profissional legalmente habilitado.
31.10.7
As cercas elétricas devem ser devidamente sinalizadas e instaladas conforme in
s
truções do
profissional legalmente habilitado ou do manual de instala
ção fornecido pelos fabricantes.
31.10.8
Nas instalações elétr
icas em áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio
ou explosões, devem ser adotados os dispositivos adequados de proteção
,
conforme as normas
técnicas oficiais.
31.11
Ferramentas
Manuais
31.11.1
O empregador deve disponibilizar, gratuitamente,
ferramentas e acessórios adequados ao
trabalho, substituindo
-
os sempre que necessário
.
(Retificad
o
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de
2022)
31.11.2
As ferramentas devem ser seguras e eficientes,
devendo ser
utilizadas exclusivamente para
o
s fins a que se destinam e ser
mantidas em condições adequadas de
uso.
31.11.3
Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em situação de manuseio, possui
r
formato que favoreça a empunhadura da mão do trabalhador e ser fixados de forma a não se soltar
acidentalmente da
lâmina.
31.11.4
As ferramentas de corte devem ser guardadas e transportadas em
bainha.
31.12
Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos
31.12.1
Aplicam
-
se as disposições deste capítulo às
m
áquinas,
e
quipamentos e
i
mplementos
utilizados nas atividades previstas no
s
sub
ite
ns
31.2.1
e 31.2.2
desta N
orma
.
Princípios
Gerais
31.12.2
As máquinas, equipamentos e implementos devem ser utilizados segundo as especificações
técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados
por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados pa
ra tais funções.
31.12.2.1
Este capítulo não se
aplica:
a)
às máquinas e implementos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b)
às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas
eletricamente, que atendam aos princ
ípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo
'C' (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional
aplicável
;
c)
às maquinas e equ
i
pamentos classificados como eletrodomésticos
;
d)
aos equipamentos
estáticos
;
e
e)
às máquinas, equipamentos e implementos certificad
o
s pelo INMETRO, desde que atendidos
todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
31.12.
2.2
Aplicam
-
se a
s
disposiç
ões
do item 31.12 às máquinas existentes nos equipamentos
estáticos.
31.12.
2
.3
Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas
publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e
equipamentos, desde que atendam ao Anexo XI da Norma Regulamentadora nº 12
-
Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos, publicada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de
2010, D.O.U. de 24/12/2010, e suas alterações posteriores, bem como às n
ormas técnicas vigentes
à época de sua fabricação, importação ou adequação
.
(Retificad
o
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril
de 2022)
31.12.3
As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos nesta
N
orma devem integrar
as máquinas, equipame
ntos e implementos desde a sua fabricação, não podendo ser considerados
itens opcionais para quaisquer fins.
31.12.4
É permitida a movimentação segura de máquinas, equipamentos e implementos fora das
instalações físicas do estabelecimento rural para repar
os, adequações, modernização tecnológica,
desativação, desmonte e descarte.
31.12.5
É
permitida
a
segregação,
o
bloqueio
e
a
sinalização
que
impeçam
a
utilização
de
máquinas, equipamentos e implementos enquanto estiverem aguardando reparos,
adequações de
segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
31.12.6
Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem ser
elaborados e aplicados para garantir
,
de forma segura
,
a operação, o acesso,
o
acionamento,
a
inspeção,
a
manutenção ou quaisquer outras intervenções em máquinas, equipamentos e
implementos
.
31.12.7
É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus implementos.
31.12.7.1
Excetuam
-
se da vedação do
subitem 31.12.7
as máquinas autopropelidas e seus
implementos que possuam postos de trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por
profissional
legalmente
habilitado, desde que garantidas
as condições de segurança, conforme
disposto nesta
N
orma
.
31.12.8
É vedada a adaptação de máquinas forrageiras tracionadas e equipadas com sistema de
autoalimentação para sistema de alimentação manual.
Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada
31.12.9
Os dispositivos de partida, acionamento e
parada das máquinas e equipamentos
estacionários devem ser projetados, selecionados e instalados de modo
que:
a)
não se localizem em suas zonas
perigosas;
b)
impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer
outra
forma acidental;
c)
nã
o acarretem riscos adicionais;
d)
dificulte
m
a burla
;
e
e)
possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o
operador.
31.12.10
Os comandos de partida ou acionamento das máquinas e equipamentos estacionários
devem
possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem
energizadas.
31.12.11
Nas paradas temporárias ou prolongadas das máquinas autopropelidas, o operador deve
colocar os controles em posição neutra ou de estacionamento, acionar os
freios e adotar todas as
medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de
implementos ou de sistemas da máquina operada.
31.12.12
As máquinas e equipamento
s
estacionários devem possuir sistema de bloqueio para
impe
dir o seu acionamento por pessoas não autorizadas e, no ca
so de máquinas autopropelidas,
chave de ignição para o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento.
Sistemas de Segurança
31.12.13
As zonas de perigo das máquinas, equipamentos e implementos deve
m possuir sistemas
de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança
interligados
,
que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
31.12.14
A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem
perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as
medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessár
io de segurança
previsto nesta
Norma.
31.12.15
Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos
seguintes
requisitos:
a)
ter categoria de segurança conforme apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais;
b)
estar s
ob a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado;
c)
possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são
integrados;
d)
ser instalados
de modo que dificulte a sua
burla;
e)
manterem
-
se sob vigilância automática, ou seja,
monitoramento, se indicado pela apreciação
de risco, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de
segurança exclusivamente mecânicos;
e
f)
paralisa
r
os movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações
anormais de trabalho.
31.12.15.1
A instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional legalmente
habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, devidamente autorizados pelo empregador
rural ou equiparado.
31.12.16
Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas
autopropelidas e implementos que necessitem ficar expostos para correta operação devem ser
protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade
operacional a que se destinam, atendendo às normas técnicas vigentes e às exceções constantes
do Quadro
2
do Anexo II desta
Norma.
31.12.17
Cabe ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de segurança em perfeito
estado de conservação e funcion
amento, sendo a retirada ou neutralização total ou parcial destes
sistemas que coloquem em risco a integridade física dos trabalhadores considerada risco grave e
iminente.
31.12.18
Para fins de aplicação desta Norma, considera
-
se proteção o elemento espec
ificamente
utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo
ser:
a)
proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de
elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de
ferrament
as;
ou
b)
proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por
elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se
associar a dispositivos de intertravamento.
31.12.18.1
As máquinas
autopropelidas podem possuir dispositivo de intertravamento mecânico
de atuação simples e não monitorado para proteção do compartimento do motor.
31.12.19
As
proteções
devem
ser
projetadas
e
construídas
de
modo
a
atender
aos
seguintes
requisitos de
segurança:
a)
cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a
reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b)
ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças,
materiais e partículas
;
c)
possuir
fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os
esforços requeridos;
d)
não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras
proteções;
e)
não possuir extremidades e arestas cortantes ou
outras saliências
perigosas;
f)
resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g)
dificult
ar
a
burla
;
h)
proporcionar condições de higiene e
limpeza;
i)
impedir o acesso à zona de perigo;
j)
ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para
bloqueio de funções perigosas das
máquinas protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se
necessário;
k)
ter ação positiva, ou seja, atuação de modo
positivo;
e
l)
não acarretar riscos
adicionais.
31.12.19.1
Quando a proteção for confeccionada
com material descontínuo, devem ser observadas
as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme
Quadros
4
,
5
e
6
do
Anexo II
desta
N
orma
.
31.12.20
Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de
acionamento e
parada das máquinas e equipamentos estacionários, inclusive de emergência, devem garantir a
manutenção do estado seguro da máquina quando ocorrerem flutuações no nível de energia além
dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e r
estabelecimento do fornecimento de
energia.
31.12.21
A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou
mais vezes por turno de trabalho, observando
-
se
que:
a)
a proteção deve ser associada a um dispositivo de
intertravamento quando sua abertura não
possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b)
a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua
abertura possibilitar o acesso à zona de peri
go antes d
a eliminação do risco.
31.12.21.1
Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel
quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho.
31.12.22
As máquinas, equipamentos e implementos dot
ados de proteções móveis associadas a
dispositivos de intertravamento devem:
a)
operar somente quando as proteções estiverem
fechadas;
b)
paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação;
e
c)
garantir que o fechamento das prote
ções por si só não possa dar início às funções perigosas.
31.12.22.1
As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b”
do
subitem 31.12.22
para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por
trabalhador capacitado ou qualificado.
31.12.23
Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das
máquinas, equipamentos e implementos devem:
a)
pe
rmitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e
bloqueada;
b)
manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido
às funções perigosas da máquina, do equipamento ou do implemento; e
c)
garantir que o fechame
nto e bloqueio da proteção por si só não possa dar início às funções
perigosas da máquina, do equipamento ou do implemento.
31.12.23.1
As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” d
o
subitem 31.12.23
para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por
trabalhador capacitado ou qualificado.
31.12.24
As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou
expostos, devem ser protegidos por meio de pr
oteções fixas ou móveis com dispositivos de
intertravamento
que
impeçam
o
acesso
por
todos
os
lados,
ressalvado
o
disposto
no
subitem
31.12.1
6
desta Norma
e as exceções previstas no Quadro
2
do Anexo II desta Norma.
31.12.25
As proteções de
colhedoras devem ser mantidas com sinalização quanto aos riscos,
conforme o manual do fabricante.
31.12.26
Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força
que possuam inércia, devem ser utilizados
dispositivos de intertravamento com bloqueio.
31.12.27
O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em
toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do
implemento ou equipame
nto.
31.12.2
8
As máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes,
projeção de peças ou material em processamento devem possuir proteções que garantam a saúde
e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes d
os Quadros
1
e
2
do Anexo II desta
Norma.
31.12.29
As roçadeiras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de materiais
sólidos.
31.12.30
As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir sistemas
de
segurança que impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas com suas zonas de
perigo.
31.12.31
As máquinas forrageiras tracionadas
fabricadas após 120
(cento e vinte)
dias d
a publicação
desta NR devem dispor de sistema de reversão dos rolos reco
lhedores,
por meio
de acionamento
mecânico com a ferramenta específica para reversão fornecida pelo fabricante
,
e as instruções de
uso e segurança descritas no manual de operações.
31.12.32
Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja po
ssibilidade de alguma
pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para
impedir a partida da máquina enquanto houver a presença de pessoas nesta zona.
31.12.33
As aberturas para alimentação de
máquinas, equipamentos ou implementos que
estiverem situadas ao nível do ponto de apoio do operador ou abaixo dele devem possuir proteção
que impeça a queda de pessoas em seu
interior.
31.12.34
Quando as características da máquina, equipamento ou implemen
to exigirem que as
proteções sejam utilizadas também como meio de acesso, estas devem atender aos requisitos de
resistência e segurança adequados a ambas as
finalidades.
31.12.35
O fundo dos degraus ou da escada deve possuir proteção
-
espelho sempre que um
a parte
saliente do pé ou da mão do trabalhador possa contatar uma zona perigosa.
31.12.36
As baterias devem manter proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato
acidental e
curto
-
circuito
.
31.12.37
As máquinas autopropelidas fabricadas a par
tir de maio de 2008, sob a égide da redação
da NR
-
31
,
conferida
pela Portaria
MTE
nº 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis,
lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro automático de ré acoplado
ao sistema de transmissão, salvo as exceções previstas no Quadro
1
do Anexo II desta Norma.
31.12.37.1
As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 devem possuir faróis,
buzina e espelho retrovisor.
31.12.38
As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem
-
EPC e
cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro
1
do Anexo II desta Norma, que devem ser
utilizadas em conformidade com as especificações e recomendações indicadas nos manuais do
fabricante.
31.12.38.1
As máquinas autopropelidas fabricadas antes de maio de 2008 ficam excluídas
da
obrigação
definida no
subitem 31.12.38
, desde que utilizadas conforme as recomendações
operacionais do fabricante, em especial quanto a limites de declividade, velocidade, carga
e
aplicação.
31.12.39
Para as máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, deve ser consultado
o Quadro
3
do Anexo II desta Norma para verificação da disponibilidade técnica
de
EPC.
31.12.40
A EPC
deve:
a)
ser adquirida do fabricante ou revenda
autorizada;
b)
ser instalada conforme as recomendações do fabricante;
e
c)
atender aos requisitos de segurança estabelecido
s pelas normas técnicas vigentes.
31.12.41
As máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda de
objetos sobre o posto de trabalho devem possuir Estrutura de Proteç
ão contra Queda de Objetos
-
EP
C
O.
31.12.42
Na
T
omada de
P
otência
-
TDP
dos tratores,
deve ser instalada uma proteção que cubra a
parte superior
e as laterais, conforme Figura 6
do Anexo II desta Norma.
31.12.43
As máquinas, equipamentos e implementos tracionados devem possuir sistemas de
engate para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento
ou
desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a
utilização
.
31.12.43.1
A indicação de uso dos sistemas de engate
mencionados no subitem 31.12.43
deve ficar
em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.
31.12.43.2
Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim
exija, devem
possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de
tração.
31.12.43.3
A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento
tracionado imobilizado de forma segura com calç
o ou similar.
31.12.44
É vedado o trabalho de máquinas, equipamentos e implementos acionados por motores
de combustão interna em locais fechados sem ventilação, salvo quando for assegurada a eliminação
de gases.
31.12.45
As motosserras devem
dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a)
freio manual e automático de corrente;
b)
pino pega
-
corrente;
c)
protetor da mão direita;
d)
protetor da mão esquerda;
e)
trava de segurança do acelerador; e
f)
sistema de amortecimento contra
vibração.
31.12.45.1
Motopodas e similares devem
possuir
os dispositivos
elencados no
subitem 31.12.45
,
quando couber.
31.12.46
O empregador rura
l
ou equiparado deve promover, a todos os operadores de motosserra
e motopoda
,
treinamento
semi
presencial
ou presencial
para utilização segura destas máquinas,
com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas
e
conforme conteúdo programático relativo à
sua
utilização constante no manual de instruções
, acrescido d
os seguintes conteúdos
práticos
:
a)
riscos no uso de motosserras e motopodas
, incluindo
ruído, vibração, queimaduras, partes
cortantes, manuseio de combustíveis e lubrificantes
e
afiação de correntes de motosserras;
b)
técnicas de cortes de árvores
, incluindo
derrubada, direcionamento de queda, remoção de
árvores cortadas que permanecem suspensas por galhos de outras árvores, desgalhamento,
traçamento
/
toragem;
e
c)
posturas corporais pa
ra preservar a coluna vertebral e manter o equilíbrio durante operação de
motosserras e motopodas.
31.12.46.1
O empregador rural ou equiparado deve p
romover
,
para todos os operadores de
roçadeira costal motorizada e derriçadeira
,
treinamento
sem
i
presencial ou
presencial para
utilização segura destas máquinas, com carga horária mínima de
4
(quatro)
horas e conforme
conteúdo programático relativo à
sua
utilizaçã
o constante do manual de instruções.
Manutenção
31.12.47
As atividades de manutenção e ajuste devem ser feitas por trabalhadores qualificados ou
capacitados, com as máquinas, e
quipamentos e implementos parado
s e com observância das
recomendações constantes dos manuais ou instruções de operação e manutenção seguras.
31.12.48
Nas manutenções das máquinas, equipamentos e implementos, sempre que detectado
qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser provid
enciada
sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de
modo a garantir as mesmas características e condições seguras de
uso.
31.12.49
É vedada a execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento
e ajuste com as
máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for
indispensável à realização dessas operações,
situação
em
que devem ser tomadas medidas
especiais de treinamento, proteção e sinalização contra acidentes de trab
alho, e atendido
o
subitem 31.12.
50 desta NR
, no que couber.
31.12.50
Para situações especiais de manutenção em que houver necessidade de acesso às áreas
de risco, os serviços deve
m
ser realizados com o uso de dispositivo de comando de ação continuada
e baixa velocidade ou dispositivo de comando por movimento limitado
-
passo a passo,
selecionados em dispositivo de validação.
31.12.51
Na
manutenção ou inspeção
de colhedoras
, quando
as proteções forem abertas ou
acessadas com exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou movimento
após a interrupção de força, deve
-
se ter
,
na área próxima
,
uma evidência visível da rotação, ou
indicação de sinal sonoro da rotação
,
ou a
desivo de segurança apropriado.
31.12.51.1
Excetuam
-
se do cumprimento do subitem 31.12.
51
as máquinas autopropelidas e seus
implementos
, os quais
devem atender aos procedimentos de segurança e os requisitos indicados
no manual do fabricante.
31.12.52
As
proteções fixas que podem ser removidas só podem ser retiradas para execução de
limpeza, lubrificação, reparo e ajuste,
sendo que,
ao
término
desses serviços
, devem ser
obrigatoriamente recolocadas.
31.12.53
Os serviços e substituições de
baterias devem ser realizados conforme as orientações
constantes do manual de operação fornecido pelo fabricante.
31.12.54
Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas que ofereçam
riscos de acidentes, devem ser observadas as recomend
ações do fabricante e as seguintes
condições:
a)
os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo da válvula
de calibragem antes da desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes;
e
b)
o enchimento de pneumáticos s
ó pode ser executado dentro de dispositivo de clausura ou
gaiola adequadamente dimensionada, até que seja alcançada uma pressão suficiente para
forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação
pneumática.
Transportadores de
Materiais
31.12.55
Os
movimentos perigosos dos transpo
rtadores contínuos de materiais
acessíveis durante
a operação normal devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento,
agarramento e aprisionamento.
31.12.55.1
As partes móveis dos transportadores contínuos de
materiais devem ser mantidas
lubrificadas e limpas
,
para evitar a ocorrência de superaquecimento e acúmulo de
poeiras.
31.12.55.2
Excetuam
-
se
da obrigação do
subitem 31.12.55
as correias transportadoras instaladas
em máquinas autopropelidas e implementos.
31.12.55.3
Aplicam
-
se
à
s esteiras móveis para carga e descarga a
s exigências do subitem 31.12.5
5
,
ficando as mesmas desobrigadas dos demais requisitos
relativ
o
s
a
transportadores
contínuos.
31.12.56
Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a
carga
seja
superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso estão dispensados da
observância do subitem 31.12.5
5 desta NR
, desde que não haja circulação n
em permanência de
pessoas nas zonas de
perigo.
31.12.57
Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a
carga
seja
superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso devem possuir, em toda a
sua extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item
6
e do subitem
6
.1 do
Anexo I desta
N
orma.
31.12.58
Os transportadores cuja correia tenha l
argura de até 762 mm (setecentos e sessenta e
dois milímetros) ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos lados,
devendo
-
se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias para quaisquer intervenções e
inspeções.
31.12.
59
Ficam
dispensados
da
obrigatoriedade
do
cumprimento
dos
subitens
31.12.5
6
e
31.12.5
7 desta Norma
os transportadores contínuos de correia cuja manutenção e/ou inspeção seja
realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, atendido
s os requisitos do item
6
do
Anexo I desta N
orma, ou por meio de andaimes metálicos, atendidos os requisi
tos do item
6
do
Anexo I desta N
orma.
31.12.60
É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes
dos transportadores
contínuo
s
de materiais
que estejam
em movimento ou que possam
entrar
em movimento, quando
não projetadas para essas finalidades.
31.12.61
A permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos de materiais
devem ser realizadas por meio de passarelas com sist
ema de proteção contra quedas, conforme
item
6
e subitem
6
.1 do Anexo I desta
N
orma.
31.12.62
Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua
extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam ser
acionados em todas
as posições de trabalho.
31.12.62.1
Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados do
cumprimento
da exigência do subitem 31.12.6
2
se a análise de risco assim
indicar.
31.12.63
Nos
transportadores contínuos de correia cujo desalinhamento anormal da correia ou
em
que a
sobrecarga de materiais ofereça
riscos de acidentes, devem existir dispositivos que garantam
a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu
funcionamento
quando ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em
projeto.
31.12.64
É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos
somente em locais protegidos que ofereçam resistência e
dimensões adequadas contra quedas de
materiais.
Componentes Pressurizados
31.12.65
Os cilindros hidráulicos de elevação das máquinas, equipamentos e implementos deve
m
ser dotado
s
de sistemas de segurança, a fim de evitar quedas em caso de perda de pressão no
sistema hidráulico.
31.12.65.1
Os sistemas de segurança devem ser montados diretamente no corpo do cilindro
, ou
,
na sua impossibilidade
, deve se
r
utilizada
tubulação rígida,
soldada ou flangeada entre o cilindro
e a
válvula.
31.12.65.2
As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da
pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante.
31.12.65.3
As mangueiras e conexões de
alimentação de equipamentos pressurizados devem ser
dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção das mangueiras,
evitando o seu
ricocheteamento
em caso de desprendimento
acidental.
Capacitação de Segurança
31.12.66
O empregador rural ou equipa
rado
deve
se responsabilizar pela capacitação dos
trabalhadores
visando
ao
manuseio
e
à
operação
segura
de
máquinas,
equipamentos
e
implementos, de forma compatível com suas funções e atividades.
31.12.67
A capacitação
deve:
a)
ocorrer antes que o
trabalhador assuma a função;
b)
ser providenciada pelo empregador ou equiparado, sem ônus para o empregado;
c)
ser específica para máquina, equipamento ou implemento em que o empregado irá exercer as
suas
funções;
d)
respeitar o limite diário da jornada de trabalho; e
e)
ser ministrada pelo
SESTR
do empregador rural ou equiparado, fabricantes, órgãos e serviços
oficiais de extensão rural,
instituições de ensino de níveis
médio e superior em ciências agrárias,
Serviço Nac
ional de Aprendizagem Rural
-
SENAR, entidades sindicais, associações de
produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou
florestal
ou
profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional habilita
do
,
que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos
instrutores e avaliação dos discentes.
31.12.68
O programa de capacitação
de máquinas estacionárias
deve abranger partes teórica e
prática, com o seguinte cont
eúdo mínimo:
a)
descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina, equipamento e implemento
e as proteções específicas contra cada
risco;
b)
funcionamento das proteções,
como e por que devem ser
usadas;
c)
como, por quem e em que
circunstâncias pode ser removida uma
proteção;
d)
o que fazer se uma proteção
for
danificada ou perde
r
sua função, deixando de garantir a
segurança
adequada;
e)
princípios de segurança na utilização da
máquina;
f)
segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros
relevantes;
g)
procedimento
seguro
de trabalho;
h)
ordem ou permissão de trabalho; e
i)
sistema de bloqueio de funcionamento das máquinas e implementos durante a inspeção e
manutenção.
31.12.69
A capacitação de operadores de máquinas autopropelidas e
implementos deve atender
ao
programa de capacitação
,
com
etapas teórica e prática, carga horária mínima de
24 (
vinte e
quatro
)
horas
,
distribuídas em no máximo
8 (
oito horas
)
diárias, com respeito à jornada diária de
trabalho e ao seguinte conteúdo
program
ático:
a)
legislação de segurança e saúde no trabalho e noções de legislação de
trânsito;
b)
identificação das fontes geradoras dos riscos à integridade física e à saúde do
trabalhador;
c)
noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existen
tes na máquina e
implementos;
d)
medidas
de
controle
dos
riscos:
Proteção
Coletiva
e
Equipamento
de
Proteção Individual;
e)
operação da máquina e implementos com
segurança;
f)
inspeção, regulagem e manutenção com
segurança;
g)
sinalização de
segurança;
h)
procedimentos em situação de emergência;
e
i)
noções sobre prestação de primeiros socorros.
31.12.70
A parte prática da capacitação pode ser realizada na máquina, equipamento ou
implemento que o trabalhador irá operar e deve ter carga horária mínima de 12
(doze) horas, ser
supervisionada e
documentada.
31.12.70.1
O material didático escrito ou audiovisual utilizado nesta capacitação de segurança deve
ser produzido
em
língua portuguesa
-
Brasil e em linguagem adequada aos trabalhadores.
31.12.71
Deve ser
realizada capacitação para
reciclagem
do trabalhador sempre que ocorrerem
modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas, equipamentos e
implementos ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
31.12.71.1
O conteúdo pr
ogramático da
reciclagem
deve atender às necessidades da situação que
a motivou, com carga horária que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com
segurança, com respeito ao limite diário da jornada de
trabalho.
Manuais
31.12.72
As máquinas, equipamentos e implementos devem possuir manual de instruções
fornecido pelo fabricante ou importador, com informações de segurança sobre as fases de
transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativaçã
o
e desmonte,
o qual deve ser
mantido no estabelecimento, em
formato
origina
l
ou cópia, devendo
o empregador disponibilizá
-
lo para os
operadores.
31.12.73
Quando inexistente ou extraviado o manual de máquinas, equipamentos ou implementos
que apresentem ri
scos, o empregador ou pessoa por ele designada deve elaborar ficha de
informação contendo os seguintes
itens:
a)
tipo, modelo e capacidade;
b)
descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c)
indicação das medidas de segurança
existentes;
d)
instruções para utilização segura da máquina, equipamento ou implemento, com
recomendações operacionais do fabricante, em especial quanto a limites de declividade,
velocidade, carga e aplicação
;
e)
periodicidade e instruções quanto às inspeções e
manutenção;
e
f)
procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando
aplicável.
31.12.74
Para
fins
de
aplicação
desta
NR,
os
Anexos
I
e
II
contemplam
obrigações,
disposições
especiais ou exceções que se aplicam
à
s máquina
s, equipamentos e implementos.
31.13
Secadores, Silos e Espaços Confinados
31.13.1
Os secadores devem ser projetados e montados sob a responsabilidade de profissional
legalmente
habilitado, de forma a garantir a segurança e
a
saúde dos trabalhadores durante as suas
operações.
31.13.2
Os secadores
e silos
devem ser submetidos a manutenções em conformidade com o manual
de operação e manutenção do fabricante, garantindo
-
se
no mínimo
:
a)
integridade dos revestimentos constituídos de material refratário;
b)
limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente;
c)
verificação da regulagem do queimador, quando
existente;
d)
verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando
existente;
e
e)
limpeza periódica dos filtros de ar, quando existentes.
31.13.2.1
As manutenções dos secadores
e silos
devem ser registradas
,
por equipamento, em livro
próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes
dados:
a)
intervenções realizadas;
b)
data da realização de cada intervenção;
c)
serviço
realizado;
d)
peças reparadas ou
substituídas;
e)
indicação conclusiva quanto às condições de seg
urança da
máquina;
e
f)
nome do responsável pela execução das
intervenções.
31.13.3
Os secadores
alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos devem
possuir
sistema de
proteção:
a)
para evitar explosão por falha da chama de aquecimento e/ou no
acionamento do queimador;
e
b)
para evitar retrocesso da
chama.
31.13.4
Os silos devem ser projetados, montados e mantidos sob a responsabilidade de profissional
legalmente
habilitado, de acordo com as cargas e esforços prescritos pelo fabricante, em solo com
carga compatível com as cargas de trabalho
, e utilizados para
armazenar apenas produtos para os
quais foram dimensionados.
31.13.4.1
Os serviços de montagem, desmonta
gem e instalação em silos e estruturas interligadas
devem ser realizados pelo fabricante
ou
por empresa recomendada ou autorizada pelo fabricante.
31.13.4.2
Os silos devem possuir revestimento interno, elevadores e sistemas de alimentação que
impeçam o acúmulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras, bem como dispositivos que
controlem os riscos de combustão espontânea.
31.13.5
O acesso à parte superior
dos silos
deve:
a)
ser feito
por meio
de escada com degraus, tipo caracol ou similar, com plataformas de descanso
e chegada, incorporadas
à
estrutura do silo,
e construída de
material resistente a intempéries e
corrosão;
b)
quando houver risco de queda,
possuir escada inclinada com degraus no trecho do telhado e
plataforma no colar central do silo;
e
c)
possuir guarda
-
corpo
,
com travessão superior entre 1,10 m (um metro e dez centímetros) e
1,20 m (um metro e vinte centímetros),
travessão
intermediário com a
ltura de 0,70 m (setenta
centímetros) e rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros), instalado nas escadas,
plataformas e parte externa superior do
silo.
31.13
.5.1
As exigências previstas nas alíneas “
a” e “c” do
sub
item 31.13.5 não se aplicam aos sil
os
instalados e montados antes da vigência de
sta NR.
31.13.6
O acesso ao interior dos silos somente pode
ocorrer:
a)
quando extremamente necessário, desde que não esteja em operação;
b)
com a presença de, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores, devendo um deles
permanecer no
exterior;
c)
com a utilização de
S
istema de
P
roteção
C
oletiva contra
Q
ueda
-
SPCQ
ou
S
istema de
P
roteção
I
ndividual contra
Q
ueda
-
SPIQ, ancorado na estrutura do silo, permitindo o resgate do
trabalhador em situações de
emergência;
e
d)
após a aval
iação do
s
risco
s
de engolfamento, afogamento, soterramento e sufocamento, bem
com adoç
ão de medidas para controlar ess
es riscos.
31.13.7
Os serviços de manutenção por processos de soldagem, operações de corte ou que gerem
eletricidade estática devem
ser prec
edido
s de
uma
permissão especial
,
em que sejam
analisados
os ris
cos e os controles necessários.
31.13.8
Nos silos hermeticamente fechados, só
deve ser
permitida a entrada de trabalhadores após
a
renovação do ar ou com proteção
respiratória
adequada.
31.13.9
Os procedimento
s
de carga
, descarga
e manutenção de silos devem ser executados
conforme os manuais de operação e manutenção fornecidos pelo fabricante
, os quais devem ser
mantidos no estabelecimento à disposição dos trabalha
dores.
31.13.10
Nos
intervalos de operação dos silos
,
o empregador rural ou equiparado deve adotar
medidas de prevenção para minimizar a inalação de poeiras pelos trabalhadores e o risco de
incêndio e explosões gerado por poeiras
.
31.13.11
As pilhas de materiais armazenados
devem
ser dispostas de forma que
não ofereçam
riscos de acidentes.
31
.13.1
2
Os silos tipo “
bag”
e “trincheira” devem ser montados, mantidos e desmontados conforme
recomendações do fabricante e/ou responsável técnico
.
31.13.13
Considera
-
se espaço confinado qualquer área não projetada para ocup
ação humana
contínua, a qual tenha
meios limitados de entrada e saída ou uma configuração interna que po
ssa
causar aprisionamento ou asfixia
de
trabalhador
,
e na qual a ventilação
seja
inexistente ou
insuficiente para remover contaminantes perigosos e/ou deficiência/enriquecimento de oxigê
nio
que possam existir ou se desenvolver
,
ou
que
conte
nha
um material com potencial para
engolfar/afogar um trabalhador que entr
e
no espaço.
31.13.13.1
A caracterização de silos, moegas, caixas de grãos, túneis, poços de elevadores de
canecas, tremonhas, tanques, túneis, transportadores enclausurados de materiais, secadores e
cisternas como espaço confinado deve ser
realizada
com base nas condições previs
tas no
sub
item
31.13.13.
31.13.13.2
O empregador rural ou equiparado que possua espaço confinado deve
:
a)
indicar formalmente o responsável técnico pelos espaços confinados do estabelecimento
;
(Retificad
a
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de
2022)
b)
providenciar a sinalização e o bloqueio do espaço confinado, para evitar a entrada de pessoas
não autorizadas;
c)
proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos
e
mecânicos;
d)
avaliar a atmosfera no espaço confinado,
antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o
seu interior é
seguro;
e)
implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em
espaço
confinado
;
f)
garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão
, por escrito, da
P
ermissão de
E
ntrada e
T
rabalho;
g)
monitorar continuamente a atmosfera no espaço confinado, durante toda a realização dos
trabalhos;
e
h)
manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos
através de sistema de ventilação
adequada
.
31.13.13.3
As instalações elétricas em áreas classificadas ou com risco de incêndio devem possuir
dispositivos de proteção adequados, conforme as normas técnicas oficiais.
31.13.13.4
Os equipamentos para avaliação de riscos atmosféricos devem ser calibrados e
submetidos
periodicamente
a teste de resposta.
31.13.13.5
O empregador rural ou equiparado deve providenciar a capacitação
teórica e prática
dos
s
upervisores de
e
ntrada,
v
igias e
t
rabalhadores
a
utorizados sobre seus direitos, deveres, riscos
e medidas de controle.
31.13.13.6
A capacitação inicial dos supervisore
s de entrada deve ter carga horária de 40
(quarenta)
horas, com o seguinte
conteúdo:
a)
definições;
b)
reconhecimento, avaliação e controle dos riscos;
c)
funcionamento de equipamentos
utilizados;
d)
procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e
Trabalho;
e)
noções de resgate e primeiros
socorros;
f)
identificação dos espaços confinados;
g)
critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
h)
conhecimentos sobre práticas seguras em espaços
confinados;
i)
legislação de segurança e saúde no
tra
balho;
j)
programa de proteção respiratória;
k)
área classificada; e
l)
operações de
salvamento.
31.13.13.7
A
capacitação inicial dos
v
igias e
t
rabalhadores
au
torizad
os
deve ter carga horária de 16
(dezesseis)
horas, com o conteúdo programático previsto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do
subitem 3
1
.13.1
3
.
6 desta Norma
.
31.13.13.8
Os
s
upervisores de
e
ntrada,
v
igias e
t
rabalhadores
a
utorizados devem receber
capacitação periódica a cada 12
(doze)
meses, com
carga horária mínima de 8
(oito)
horas.
31.13.13.9
Ao término do treinamento
,
deve
-
se emitir um certificado contendo o nome do
trabalhador e
dos
instrutores,
o
conteúdo programático,
a
carga horária, a especificação do tipo de
trabalho e espaço confinado,
a
data e
o
local de realização do treinamento, com a assinatura do
responsável técnico.
31.13.13.10
Cabe ao
s
upervisor de
e
ntrada
:
emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do
iní
cio das atividades; executar os testes; conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na
Permissão de Entrada e Trabalho; e encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos
serviços.
31.13.13.11
Cabe ao
v
igia
:
manter continuamente a co
ntagem precisa do número de trabalhadores
autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade; permanecer
fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores
autorizados; operar os movimenta
dores de pessoas; e ordenar o abandono do espaço confinado
quando reconhecer algum risco.
31.13.13.12
O trabalho em espaços confinados deve ser acompanhado
,
no exterior
,
por
s
upervisor
de
e
ntrada ou
v
igia durante todo o período.
31.13.13.13
O
empregador rural ou equiparado deve designar trabalhadores para situações de
emergência e resgate
e providenciar
a capacitação com carga horária compatível com a
complexidade dos espaços confinados e atividades realizadas, bem como os possíveis cenários de
acidente.
31.14
Movimentação e Armazenamento de
Materiais
31.14.1
O levantamento,
o
transporte,
a
carga,
a
descarga,
a
manipulação e
o
armazenamento de
produtos e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de
força.
31.14.2
Sempre que possível tecnicamente e quando não inviabiliz
e
a atividade, a movimentação
de cargas deve ser realizada de forma mecanizada, com uso de máquinas e equipamentos
apropriados
.
31.14.2.1
Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte e movimentação de cargas, o
empregador deve, em conformidade com o levantamento preliminar ou Análise Ergonômica de
Trabalho
-
AET
:
(Retificad
o
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
a)
limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados pelos
trabalhadores;
b)
adequar o peso e o volume da carga;
c)
reduzir as distâncias a
serem percorridas
com
a
carga;
e
d)
efetuar a
alternância com outras atividades ou implantar pausas
suficientes.
31.14.3
Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deve receber
treinamento específico para realização da operação na área interna da propriedade.
31.14.3.1
No c
aso de circulação em
vias públicas, o operador deve
possuir habilitação conforme
legislação de trânsito.
31.14.4
Os carros manuais para transporte devem possuir manopla.
31.14.5
O método de carregamento e descarregamento de caminhões deve ser
compatível com o
tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições de segurança durante toda a
operação.
31.14.6
As escadas ou rampas utilizadas pelos trabalhadores para carregamento e
descarregamento de caminhões devem garantir condições de
segurança e evitar esforços físicos
excessivos.
31.14.7
O armazenamento deve
obedecer aos requisitos de segurança especiais
de
cada tipo de
material, observando
-
se
a distância mínima de pelo menos 0,50
m (cinquenta centímetros) das
estruturas
laterais da edificação, a capacidade de carga do piso e a não obstrução de passagens.
31.14.8
As
pilhas de sacos e
“
big bags
”
devem ser montadas e mantidas de forma a garantir a sua
estabilidade e possuir altura máxima em função da forma e resistência dos materiais da
embalagem, de modo a não causar riscos aos trabalhadores
.
31.14.
9
Na operação manual de carga e descarg
a de sa
cos situados acima de 2
m
(dois m
etros
)
de
altura, o
trabalhador deve ter o auxílio de ajudante.
31.14.1
0
N
as atividades de movimentação e armazenamento de materiais
,
devem ser adotadas
medidas de proteção contra queda nos serviços realizados acima de 2
m
(dois
metros
)
de altura
com riscos de queda do
trabalhador.
31.14.1
1
Todo trabalhador designado para o levantamento, manuseio e transporte manual regular
de cargas deve receber treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que deve
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir
acidentes.
31.14.12
O
peso suportado por um trabalhador durante o transporte manual de cargas deve ser
compatível com a
sua
capacidade de força e não ser suscetível de comprometer a sua saúde.
31.14.
13
O transporte e
a
descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes
sobretrilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deve
m
ser executados de forma
que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua
saúde, segurança e
capacidade de força.
31.14.
14
O transporte de cargas dentro da área interna da propriedade rural
deve
assegurar a
segurança dos trabalhadores e observar:
a)
as especificações técnicas do veículo, reboque e semi
r
reboque, determinadas pelo fabricante;
b)
os limites operacionais e as restrições do veículo, reboque e semi
r
reboque, indicados pelo
fabricante; e
c)
as condições da via de tráfego.
31.15 Trabalho em Alt
u
ra
31.15.1
Este capítulo aplica
-
se somente às atividades de instalação,
montagem,
manutenção,
inspeção
, limpeza
ou conservação de máquinas, equipamentos
, implementos
ou
de
edificações
rurais
, executadas acima de 2
m
(dois metros)
do nível inferior, onde haja risco de
queda.
3
1.15.1.1
As medidas de prevenção contra
ris
c
o de queda nas atividades de colheita e tratos
culturais devem ser estabelecidas no PGRTR
, aplicando
-
se
neste caso
apenas o
sub
item 31.15.9 e
seus
subitens
deste capítulo
.
31.15.2
O empregador rural ou equiparado deve identificar,
por meio
de Análise de Risco
-
AR, as
atividades
rotineiras e não rotineiras de trabalho em altura, determinar e implementar as medidas
de proteção contra risco de queda.
31.15.2.1
A Análise de Risco de
ve considerar: riscos inerentes ao trabalho em altura
;
local em que
os serviços serão executados
;
condições meteorológicas
;
risco de queda de materiais e os riscos
adicionais
.
31.15.3
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma
deve ser
definida
pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
31.15.4
As medidas de proteção contra queda devem:
a)
ser definidas no PGRTR;
b)
ser adequadas à tarefa
a ser executada;
e
c)
ser selecionada
s
por profissional qualificado em segurança do trabalho
.
31.15.5
As atividades rotineiras de trabalho em altura devem ser precedidas de procedimento
operacional.
31.15.6
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas
mediante Permissão de Trabalho.
31.15.7
Todo trabalhador design
ado para trabalhos em altura deve ser submetido a exames clínicos
e complementares específicos para a função que irá desempenhar, conforme definido no PGRTR,
com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional
-
ASO.
31.15.7.1
A aptidão para trabalh
o em altura deve ser consignada no
ASO
do trabalhador.
31.15.8
É vedada a designação para trabalhos em altura sem a prévia capacitação do trabalhador.
31.15.9
Considera
-
se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento semipresencial ou presencial, teórico e prático, com carga horária
mínima de
8 (oito)
horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir
:
a)
normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)
análise de risco e condições impeditivas;
c)
riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d)
sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)
equipa
mentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação
e limitação de uso;
e
f)
condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
31.15.9.1
Nas atividades de tratos culturai
s e colheitas a carga horária do treinamento
semipresencial ou presencial para trabalho em altura deve ser prevista no PGRTR, não podendo ser
inferior a 2 (duas) horas.
31.15.9.2
Ao término do treinamento
,
deve ser emitido certificado contendo o nome do
t
rabalhador,
o
conteúdo programático,
a
carga horária,
a
data,
o
local de realização do treinamento,
o
nome e
a
qualificação dos instrutores e
a
assinatura do responsável.
31.15.9.3
O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiên
cia no
assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
31.15.9.4
Os treinamentos para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos.
31.15.10
O empregador rural ou equiparado deve assegurar que os procedimentos de emergência
e resgate em trabalhos em altura estejam contemplados no PGRTR
.
31.16
E
dificações Rurais
31.16.1
As estruturas das edificações rurais devem ser projetadas, executadas e m
antidas em
condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se
destinam.
31.16.2
Os pisos dos locais de trabalho internos às edificações rurais não devem apresentar defeitos
que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais.
31.16.3
A
s aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que imp
eçam a queda
de trabalhadores ou de materiais.
31.16.4
Nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à circulação de trabalhadore
s e
à movimentação de materiais e
que ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados
materiais ou process
os antiderrapantes.
31.16.5
Nos andares acima do solo e nas escadas, rampas, corredores e outras áreas destinadas à
circulação de trabalhadores e à movimentação de materiais, devem ser adotadas medidas para
proteção contra o risco de queda.
31.16.6
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries.
31.16.7
As edificações rurais fixas, conforme a finalidade a que se destinam, devem:
a)
proporcionar proteção contra a umidade;
b)
ser projetadas e
construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de
insolação;
c)
possuir ventilação e iluminação adequadas às atividades laborais a que se
destinam;
d)
ser submetidas a processo constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize a ação
nociva d
e agentes patogênicos;
e
e)
ser dotadas de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza
e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio
ambiente.
31.16.8
Na
s
edificações rurais
fixas
,
devem ser adotadas medidas qu
e preservem a segurança e
a
saúde dos que nela trabalham
e medidas de prevenção de incêndios
,
em conformidade com a
legislação estadual
.
31.16.9
A adequação das medidas de segurança deve ser realizada de acordo com as leis vigentes,
observadas as características da edificação em seus aspectos históricos, religiosos e culturais.
31.17
Con
dições Sanitárias e de Conforto no Trabalho
Rural
31.17.1
O
empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência
compostas de:
a)
instalações
sanitárias;
b)
locais para refeição;
c)
alojamentos;
d)
local adequado para preparo de alimentos, exceto quando os alimentos forem preparados
fora
da propriedade;
e
e)
lavanderias.
31.17.1.1
O cumprimento do disposto nas alíneas “c”, "d" e "e" do subitem 31.1
7
.1 somente é
obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
31.
1
7.2
As áreas de vivência
devem:
a)
ser mantidas em condiç
ões
de conservação, limpeza e
higiene
;
b)
ter paredes de alvenaria, madeira ou outro material equivalente que garanta resistência
estrutural
;
c)
ter piso cimentado, de madeira ou outro material equivalente;
d)
ter cobertura que proteja contra as intempéries;
e
e)
ser pro
vidas de iluminação e ventilação
adequadas.
31.17.2.
1
É permitida a ut
i
lização das áreas de vivência para fins diversos daqueles a que se
destinam, desde que:
(Retificad
o
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
a)
não ofereça risco para a
segurança e a saúde dos trabalhadores;
b)
não restrinja seu uso;
e
c)
não traga prejuí
zo para as condições de conforto e repouso
para os trabalhadores
.
31.17.2.1.1
As dependências d
e
áreas de vivência
n
ão utilizada
s pelos trabalhadores podem ser
aproveitad
a
s para armazenamento de materiais e produtos, desde que estes não gerem riscos
à
segurança e
à
saúde dos trabalhadores e não restrinjam o uso da
á
rea de viv
ê
ncia.
31.17.3
Instalações Sanitárias
Fixas
31.17.3.1
As instalações
sanitárias fixas devem ser constituídas
de:
a)
lavatório
,
na proporção de
1 (
uma
)
unidade para cada grupo de
20 (
vinte
)
trabalhadores ou
fração;
b)
bacia
sanitária sifonada, dotada de assento com tampo
,
na proporção de
1 (
uma
)
unidade para
cada grupo de
20 (
vint
e
)
trabalhadores ou fração;
c)
mictório
,
na proporção de
1 (
uma
)
unidade para cada grupo de
20 (
vinte
)
trabalhadores ou
fração;
e
d)
chuveiro
,
na proporção de
1 (
uma
)
unidade para cada grupo de
10 (
dez
)
trabalhadores ou
fração
,
quando houver exposição ou manuseio de substâncias tóxicas e quando houver
trabalhadores alojados.
31.17.3.2
No mictório tipo calha, cada segmento de
0,60 m (
sessenta centímetros
)
deve
corresponder a
1 (
um
)
mictório tipo cuba.
31.17.3.3
As
instalações sanitárias fixas
devem:
a)
ter portas de acesso que impeçam o devassamento, construídas de modo a manter o resguardo;
b)
ser separadas por
sexo;
c)
estar situadas em locais de fácil e seguro
acesso;
d)
dispor de água limpa, sabão ou sabonete e papel
toalha
;
e)
estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema
equivalente;
e
f)
dispor de papel higiênico e possuir recipiente para coleta de lixo.
31.17.3.3.1
Nos setores administrativos com até 10 (dez) trabalhadores, pode ser disponibilizada
apenas uma in
stalação sanitária individual de uso comum entre os sexos
,
desde que garantidas
condições
de
higiene e de privacidade.
31.17
.3.3.1.1
A alí
nea
“
b
”
do
sub
item 31.17.3.3
n
ão se aplica
a
os estabelecimentos rurais com até
5
(cinco)
trabalhadores que utilizem a instala
çã
o sanitária de sua sede, desde que garantidas
condições de higiene e privacidade
.
31.17.3.4
Os compartimentos destinados
às
bacias sanitárias e a
os
chuveiros
devem:
a)
ser individuais e mantidos em condiç
ões
de conservação, limpeza e
higiene;
b)
ter div
isórias com altura que mantenha
seu interior indevassável
e
com vão inferior que facilite
a limpeza e a ventilação;
c)
ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o
devassamento
; e
d)
ter piso e
paredes revestidos de material impermeável e lavável
.
31.17.3.4.1
Os compartimentos destinados aos chuveiros, além das exigências
contidas no
sub
item
31.17.3.4
, devem dispor de suporte
s
para sabonete e para
toalha.
31.17.3.4.2
Os compartimentos destinados
à
s bacias sanitárias devem possuir dimensões de acordo
com o código de obras local ou, na ausência des
t
e, deve
m
possuir
área livre de pelo menos 0,60
m
(sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária
e a porta fechada.
31.17.3.5
A água para banho deve ser disponibilizada com temperatura em conformidade com
os
usos e costumes da região
.
31.17.4
Locais
Fixos
para R
efeição
31.17.4.1
Os locais
fixos
para refeição devem atender aos seguintes
requisitos:
a)
ter condições de higiene e conforto;
b)
ter
capacidade para atender aos trabalhadores, com assentos em número suficiente,
observadas as escalas de intervalos para refeição;
c)
dispor de
água limpa para higienização;
d)
ter
mesas com
superfícies ou coberturas lisas, laváveis ou
descartáveis;
e)
dispor de
água potável
em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo
coletivo;
f)
ter
recipientes para lixo, com tampas
; e
g)
dispor de local ou recipiente para
guarda e conservação de refeições
em condições higiênicas.
31.17.5
Instalações Sanitárias e Locais para Refeição e Descanso nas Frentes de
Trabalho
31.17.5.1
Nas frentes de trabalho
,
devem ser disponibilizadas instalações sanitárias, fixas ou
móveis, compostas por vaso sanitário e lavatório
,
na proporção de
1 (
um
)
conjunto para cada grupo
de
40 (
quarenta
)
trabalhadores ou fração
.
31.17.5.2
A instalação sanitária fixa deve atender aos
requisitos dos
sub
itens 31.17.2 e
31.17.3.3
desta Norma
.
31.17.5.3
As instalações sanitárias móveis de
vem atender ao subitem 31.17.3.3
desta Norma
, sendo
permitido o uso de fossa seca
, devendo
t
ambém atender
à
s seguintes
exigências:
a)
ser mantidas em condi
ç
ões
de conservação, limpeza e
higiene;
b)
ter fechamento lateral e cobertura que garanta
m
condições estruturais
segura
s
;
c)
ser ancorada
s
e fixada
s
de forma que garanta
m
estabilidade e resistência às condições
climáticas;
e
d)
ser providas de iluminação e ventilação
adequadas.
31.17.5.4
Nas frentes de trabalho
,
os locais para refeição e descanso devem
oferecer proteção para
todos os trabalhadores contra as intempéries e ate
nder aos requis
itos estabelecidos no
sub
item
31.17
.4.1
desta Norma
.
31.17
.5.5
As exigências previstas no
sub
item 31.17.5 e
seus
subitens não se aplicam às atividades
itinerantes, desde que seja garantido ao trabalhador, por qualquer meio de
deslocamento, o acesso
a instalações sanitárias e locais para refeição.
31.17.5.5.1
A exceção prevista no
sub
item 31.17.5.5 não se aplica às frentes de trabalho.
31.17.5.
6
N
as frentes de trabalho exercido
em terrenos alagadiços, as instalações sanitária
s e
os
locais para refeição devem ser instalados
em local seco,
fora da
á
rea alagada, devendo ser garantido
o acesso
aos trabalhadores
.
31.17.6
Alojamentos
31.17.6.1
Os dormitórios dos alojamentos devem
possuir
:
a)
a relação de
,
no mínimo,
3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro
metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de
circulação e
o
armário
, ou, alternativamente, camas separadas por, no mínimo, 1
m
(um
metro
)
;
b)
camas
em quantidade
corres
pondente ao número de trabalhadores alojados no quarto,
sendo
vedado o uso de 3
(três)
ou mais camas na mesma vertical,
devendo haver
espaçamento
s
vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com seguran
ça;
c)
camas com colchão certificado pelo INMETRO;
d)
camas superiores
de beliches com
proteção lateral e escada afixada na
estrutura;
e)
armários com compartimentos individuais para guarda de objetos pessoais;
f)
portas e janelas capazes de oferecer vedação e
segurança;
g)
iluminação e ventilação
adequadas
;
h)
recipientes para coleta de
lixo;
e
i)
separação por
sexo.
31.17.6.1.
1
As camas pode
m
ser substituídas por redes, de acordo com o costume local,
obedecendo
-
se
o espaçamento mínimo de
1 m (
um metro
)
entre as mesmas.
(
Numeração r
etificad
a
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
31.17.6.2
O empregador
rural ou equiparado
deve fornecer roupas de cama adequadas às
condições climáticas locais.
31.17.6.3
É proibida a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos dormitórios dos
alojamentos.
31.17.6.4
Os trabalhadores alojados com suspeita
de doença infectocontagiosa devem ser
submetidos à avaliação médica
,
que decidirá pelo afastamento ou permanência no
alojamento.
31.17.6.5
As instalações sanitárias dos alojamentos devem atender
à
s exigências
descritas no
sub
item 31.17.3 e
seus
subitens
desta Norma
.
31.17.6.6
Os locais para refeição dos alojamentos devem atender
à
s exigências do
sub
item 31.17.4
e
seus
subitens
desta Norma
.
31.17.6.7
Os locais para preparo de refeições
devem:
a)
ser dotados de
lavatórios
exclusivos para o pessoal q
ue manipula alimentos
;
b)
possuir sistema de coleta de
lixo
;
c)
ter instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula
alimentos;
e
d)
não ter ligação direta com instalações sanitárias e com
dormitórios.
31.17.6.7.1
Os locais para preparo de refeições para até 10 (dez) trabalhadores estão dispensados
de atender
à
s alíneas “c” e “d” do
sub
item 31.17.6.
7
.
31.17.6.8
Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo
-
GLP
devem ser instalados
em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.
31.17.6.9
As lavanderias devem
ser:
a)
instaladas em local coberto e ventilado para
que os trabalhadores alojados possam lavar as
roupas de uso pessoal;
e
b)
dotadas de tanques individuais ou coletivos e água
limpa.
31.17.6.10
Nos alojamentos
,
deve ser previsto local para convivência ou lazer dos trabalhadores
alojados, podendo ser utilizad
o o local de refeições para este
fim.
31.17.6.11
É
facultad
a
ao empregador a utilização de casas para alojamento mesmo fora do
estabelecimento, desde que atenda ao disposto no
sub
item 31.17.6 e
seus
subitens
desta Norma
,
excetua
das
as alíneas “c” e “d” do subitem 31.17.6.
7
.
31.17.7
Moradias
31.17.7.1
Sempre que o empregador rural ou equiparado forne
cer
aos trabalhadores moradias
familiares, estas devem possuir:
a)
capacidade dimensionada para uma família;
b)
paredes construídas em alven
aria, madeira ou outro material equivalente que garanta
condições estruturais
segura
s
;
c)
pisos de material resistente e lavável;
d)
iluminação e ventilação
adequadas;
e)
cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries;
f)
poço ou caixa de água
protegido contra contaminação;
e
g)
instalação sanitária ligada à sistema de esgoto, fossa séptica ou
equivalente
.
31.17.7.2
Em caso de utilização de fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, estas devem
ser afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e
a
jusante do poço.
31.17.7.3
As moradias familiares de trabalhadores devem ser construídas em lo
cal arejado e
afastadas, no mínimo, 30
m
(trinta metros
)
dos depósitos de fenos e estercos, currais, estábulos,
poci
l
gas e quaisquer viveiros de criação
, exceto
a
queles para uso próprio da fam
í
lia
.
31.17.7.4
Em cada moradia deve
habitar, exclusivamente, uma única família.
31.17.7.5
Os ocupantes das moradias disponibilizadas pelo empregador devem zelar pela sua
conservação, asseio e limpeza.
31.17.8
Disposições Gerais Sanitárias e de Conforto no
Trabalho
31.17.8.1
O
empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável e fresca em
quantidade suficiente nos locais de
trabalho.
31.17.8.2
A água potável deve ser disponibilizada em condições higiênicas, sendo proibida a
utilização de copos coletivos.
31.17.8.3
O empregador pode optar pela utilização de serviços externos de hospedagem,
lavanderias, fornecimento de refeições e restaurantes, desde que devidamente autorizados
à
prestação des
s
es serviços pelo poder público.
31.17.8.3.1
Ao contratar serviços externo
s
de hospedagem, o empregador deve:
a)
observar a c
apacidade estabelecida no alvará
de funcionamento, não podendo hospedar mais
trabalhadores do que o autorizado pelo poder público;
b)
avaliar as condições de higiene e conforto do local;
c)
separar os trabalhadore
s por sexo, ressalvado
s
os vínculos familiares.
31.17.8.3.2
Nos casos em que o empregador utilizar a ocupação total do serviço externo d
e
hospedagem, deve ser observada
no contrato de prestação de serviços a manutenção das condições
de higiene.
ANEXO I
MEIOS DE ACESSO A MÁQUINAS, EQUIP
AMENTOS E IMPLEMENTOS
1.
As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor de acessos permanentemente fixados
e seguros a todos os seus pontos de operação,
de
abastecimento,
de
inserção de matérias
-
primas
e retirada de
produtos trabalhados,
de
preparação,
de
manutenção e
de
intervenção constante.
2.
Consideram
-
se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de
degraus.
2.1
Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no item 2,
pode ser utilizada escada
fixa tipo marinheiro
.
2.2
Quanto aos meios de acesso, as máquinas, equipamentos e implementos que atend
am ao
disposto nas normas técnicas
oficiais ou internacionais vigentes
são
dispensados d
o cumprimento
d
as exigências contidas
neste
A
nexo.
3.
Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores para
comando ou quaisquer outras intervenções habituais nas máqui
nas, equipamentos e implementos,
como operação, abastecimento,
manutenção, preparação e inspeção, devem possuir plataformas
de trabalho estáveis e
seguras.
3.1
Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item
3
, é permitida a utilização de
plataformas móveis ou elevatórias.
3.1.1
As plataformas
móveis devem ser estáveis de modo a não permitir sua movimentação ou
tombamento durante a realização do trabalho.
4.
Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do solo ou do piso ao posto de operação das
máquinas for maior que 0,55 m (cinquenta e ci
nco centímetros).
4
.1
Em máquinas autopropelidas da indústria de construção com aplicação agroflorestal, os meios
de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,60 m
(sessenta centímetros).
4
.2
Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas
com sistema de autonivelamento, os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo
ao posto de operação for maior que 0,70 m (setenta centímetros).
4
.3
A con
exão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada.
5
.
Nas máquinas, equipamentos e implementos
,
os meios de acesso permanentes devem ser
localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar sua utilização pelos
trabalhadores.
6
.
Os meios de acesso de máquinas, equipamentos e implementos, exceto escada fixa do tipo
marinheiro e
elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes
características:
a)
ser dimensionado, construído e fixado de modo seguro e resistente, de forma a suportar os
esforços
solicitantes;
b)
ser constituído de material resistente a
intempéries e
corrosão;
c)
possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de tod
a a extensão, em ambos os lados;
d)
o travessão superior não deve possuir superfície
plana, a fim de evitar a colocação de
objetos;
e
e)
possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário
a
0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o
travessão
superior.
6
.1
Os meios de acesso instalados antes da publicação da Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro
de 2011, ficam dispensados do atendimento da dimensão indicada na alínea
“
c
”
do item
6
,
devendo
,
neste caso,
o travessão superior possuir
,
no mínimo
,
1,00 m (um
metro)
de altura
.
6
.2
Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do
guarda
-
corpo deve receber proteção fixa, integral e
resistente.
6
.2.1
A proteção mencionada no item 6
.2 pode ser
constituída de tela resistente, desde que sua
malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos
trabalhadores.
7
.
Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de
abastecimento ou que
acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões
constantes
da
Figura 5 do Anexo I
I
desta
Norma.
8
.
O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de operação em
colhedoras está dispensado de atender aos requisitos da
F
igura 5 d
o Anexo
I
I
desta Norma
,
desde
que disponha de barra superior
,
instalada em um dos lados,
com
altura de 1
m (um metro) a 1,1
0
m (um metro e dez centímetros) em relação ao piso
,
e barra intermediária
,
instalada de 0,40 m
(quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros) abaixo da barra
superior.
8
.1
A
s plataformas indicadas no item
8
somente podem ser acessadas quando a máquina estiver
parada.
9
.
O emprego dos meios de acesso de máquinas
estacionárias deve considerar o ângulo de lance
,
conforme Figura 1 do Anexo I
I
desta
Norma.
10
.
As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de
trabalho, circulação, movimentação e manuseio de
materiais e serem mantidas desobstruídas.
11
.
As rampas com inclinação entre 10
°
(dez
graus
) e 20
°
(vinte graus
)
em relação ao plano
horizontal devem possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir
escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda sua
extensão.
11
.1
É proibida a construção de rampas com inclinaç
ão superior a 20
°
(vinte graus
)
em relação ao
piso.
1
2
.
As passarelas, plataformas e rampas de máquinas estacionárias devem ter as seguintes
características:
a)
largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); e
b)
meios de drenagem, se necessário.
12
.1
As passarelas, plataformas e rampas de máquinas autoprope
lidas e implementos devem
atender
à
largura mínima determinada no Anexo XI da NR
-
12.
12
.2
A largura útil mínima das passarelas, plataformas e rampas de máquinas estacionárias pode
ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros) nos seguintes casos:
a)
quan
do seu comprimento for menor que 2,00 m (dois metros);
ou
b)
quando o espaço no nível do piso for restrito por canalizações, cabeamentos elétricos ou razões
construtivas da máquina.
12
.3
As passarelas, plataformas e rampas de máquinas estacionárias instaladas antes da publicação
da Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011, ficam dispensadas do atendimento
do
disposto na
alínea “a” do item 1
2 deste Anexo
, devendo ser garantida larg
ura útil mínima de 0,50
m (cinquenta centímetros).
13.
Em máquinas estacionárias
,
as escadas de degraus com espelho devem ter:
a)
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b)
degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
c)
degraus e lances
uniformes, nivelados e sem saliências;
d)
altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e
e)
plataforma de descanso de 0,60
m (sessenta centímetros) a 0,80
m (oitenta centímetros) de
largura e comprimento
,
a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.
13
.1
Para escadas com único lance cuja altura for inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), a largura útil mínima pode ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros).
13
.2
As esca
das de degraus com espelho das máquinas e equipamentos estacionários instaladas
antes da publicação da Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011
ficam dispensadas do
atendimento
do contido nas
alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do item 1
3
deste Anexo, exceto quanto ao
intervalo de até três metros, devendo ser garantida largura útil mínima de 0,50 m (cinquenta
centímetros).
(Retificado pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
14
.
Em máquinas estacionárias
,
as escadas de degraus se
m espelho devem ter:
a)
largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b)
degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c)
degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d)
altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetro
s);
e)
plataforma de descanso com 0,60
m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de
largura e comprimento
,
a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;
f)
projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e
g)
degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em
milímetros), conforme Figura 2 do Anexo I
I
desta Norma.
(Retificado pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04
de abril de 2022)
14
.1
Para escadas com único lance cuja altura for inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), a largura útil mínima pode ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros).
14
.2
As escadas de degraus com espelho das máquinas e equipamentos
estacionários instaladas
antes da publicação da Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011
, ficam dispensadas do
atendimento
do disposto nas
alíneas “a” e “e” do item 1
4
deste Anexo,
exceto quanto
ao intervalo
de até três metros,
devendo ser garantid
a largura útil mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros).
(Retificado pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
15
.
Em máquinas estacionárias, as escadas fixas do tipo marinheiro devem ter
:
a)
dimensionamento, construção e fixação seguros e
resistentes, de forma a suportar os esforços
solicitantes
;
(Retificado pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
b)
constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam
expostas em ambiente externo ou
corrosivo;
c)
gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e
cinquenta
centímetros
), instaladas a partir de 2,0
0
m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma
de descanso ou o piso superior em pelo menos 1,10 m (um metro e dez
centímetros) a 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
d)
corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou
o piso superior
em
1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
e)
largura de 0,40
m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3
do Anexo I
I
desta Norma;
f)
altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;
g)
altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de
múltiplos
lances
, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em
0,70 m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo I
I
desta Norma
;
h)
espaçamento entre barras de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta ce
ntímetros),
conforme Figura 3 do Anexo
I
I desta Norma;
i)
espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55
m (cinquenta e cinco centímetros), conforme Figura 3 do Anexo I
I
desta Norma;
j)
distância em relação à estrutur
a em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros),
conforme Figura 4C do Anexo I
I
desta Norma;
k)
barras horizontais de 0,025
m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de
diâmetro ou espessura; e
l)
barras horizontais com super
fícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.
15.1
As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65
m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80
m
(oitenta centímetros), conforme Figura 4C do Anexo
I
I
desta Norma,
e:
a)
possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30
m (trinta centímetros) entre si e
distância máxima de 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme
F
iguras
4A e 4B do Anexo I
I desta Norma
;
ou
b)
possuir
vãos entre arcos de, no máximo, 0,30
m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do
Anexo
I
I
desta Norma
,
e
dotadas de barra vertical de sustentaçã
o dos
arcos.
16
.
A direção não pode ser considerada manípulo de
apoio.
17
.
Os pneus, cubos, rodas e para
-
lamas não são considerados degraus para acesso aos postos de
trabalho.
17.1
Os para
-
lamas podem ser considerados degraus para acesso
,
desde que projetados para esse
fim.
1
7.2
Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio das esteiras podem ser utilizadas
como
degraus
de
acesso
,
desde que projetada
s para esse fim e se for garantido ao operador apoio
em três pontos de
contato durante todo tempo de acesso.
18
.
As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou manípulos
pega
-
mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam risco de queda ou acesso
às áreas de perigo,
devendo
possuir
:
a)
projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três pontos durante todo
o tempo de acesso;
b)
largura da seção transversal entre 0,025
m (vinte e cinco milímetros) e 0,038 m (trinta e oito
milímetros);
c)
extremidade inferior em pelo
menos um corrimão ou manípulo
,
localizada no máximo a 1600
mm (um mil e seiscentos milímetros) da superfície do
solo;
d)
espaço livre mínimo de 0,050
m (cinquenta milímetros) entre o corrimão ou manípulo e as
partes adjacentes para acesso da mão, exceto nos p
ontos de fixação;
e)
um manípulo instalado do último degrau superior do meio de acesso a uma altura de 0,85 m
(oitenta e cinco centímetros) a 1,10 m (um metro e dez centímetros);
e
f)
manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros).
18.1
Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) de
qualquer elemento de articulação.
18.2
As plataformas de máquinas autopropelidas e implementos que apresentem risco de queda
de trabalhadores devem ser acessados por deg
raus e possuir sistema de proteção contra quedas,
conforme as dimensões constantes da Figura 5 do Anexo II desta Norma
.
(Retificado pela Portaria MTP
nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
19
.
As máquinas estacionárias, autopropelidas e implementos
fabricado
s antes da vigência desta
Norma e que possuam plataforma de trabalho
,
devem possuir escada de acesso e proteção contra
quedas, sendo consideradas regulares
,
desde que dimensionadas conforme normas vigentes à
época de sua
fabricação.
19
.1
Para as
operações de abastecimento de combustível e de outros materiais, nas máquinas
autopropelidas que possuam bocal de abastecimento situado a mais de 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros) acima do ponto de apoio do operador
,
deve
ser instalado degrau de ac
esso
com manípulos que garantam três pontos de contato durante toda a tarefa.
19.2
Para as operações de abastecimento de combustível e de outros materiais, nas máquinas
autopropelidas que possuam o tanque localizado na parte traseira ou lateral, pode
ser
utilizada
plataforma ou escada externa que servirá de apoio para a execução segura da
tarefa.
19
.3
Para máquinas autopropelidas e implementos fabricados antes da vigência desta Norma
,
pode
ser utilizada plataforma ou escada externa
,
que servirá de apoio para execução segura da
tarefa.
ANEXO II
QUADROS E FIGURAS AUXILIARES
Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação
-
ângulo de lance
Legenda:
A:
rampa
B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento
C: escada com espelho
D: escada sem
espelho
E: escada do tipo marinheiro
Fonte: ISO 14122
-
Segurança de Máquinas
-
Meios de acesso permanentes às máquinas.
Figura 2
: Exemplo de escada sem esp
elho
Legenda:
w: largura da escada
h: altura entre degraus
r: projeção entre degraus
g: profundidade livre do degrau
α: inclinação da escada
-
ângulo de lance
l: comprimento da plataforma de descanso
H: altura da
escada
t: profundidade total do
degrau
Figura 3: Exemplo de
escada fixa do tipo marinheiro
Figura
s
4A, B e C: Exemplo de detalhe
s
da gaiola da escada fixa do tipo marinheiro.
Figura 4B
Figura 4
A
Figura 4C
Figura 5: Sistema de proteção contra quedas em plataforma (dimensões em milímetros)
(Retificad
a
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
Legenda:
H: altura barra
superior, entre 1000 mm (um mil milímetros) e 1100 mm (um mil e cem
milímetros)
1: plataforma
2: barra
-
rodapé
3: barra intermediária
4: barra superior corrimão
Figura 6
-
Cobertura de proteção da
Tomada de Potência
-
TDP para tratores agrícolas
(Retificad
a
pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de 2022)
Quadro
1
-
Máquinas a que se aplicam as exclusões de dispositivos referidos nos
sub
itens
31.12.2
8
, 31.12.3
7
, 31.12.3
8
Tipo de máquina
Subitem
31.12.3
8
Estrutura
de
proteção
na
capotagem
EPC
Subitem
31.12.3
8
Cinto
de
segurança
Subitem 31.12.2
8
Proteção
contra
projeção
do
material
em
processamento
Subitem 31.12.3
7
Sinal
sonoro
de
ré
acoplados
ao
sistema de
transmissão
e
espelho
retrovisor
Subitem
31.12.3
7
Faróis, buzina
e
lanternas
traseiras
de
posição
Motocultivadores
X
X
X
X
X
Outros microtratores e
cortadores de grama
autopropelidos (peso
bruto total abaixo de
600kg)
X
X
X
X
X
Pulverizadores
autopropelidos
X
Adubadoras
autopropelidas
e
tracionadas
X
X
Colhedoras de grãos,
cereais, forragem, café,
cana
-
de
-
açúcar, algodão,
laranja entre outras.
X
X
Escavadeiras Hidráulicas
X
Plantadeiras tracionadas
X
X
X
X
X
Plataforma
porta
-
implementos(acoplável
ao motocultivador)
X
X
X
X
X
Quadro
2
-
Exclusões à proteção em partes móveis
(
sub
itens 31.12.1
6
e 31.12.2
4
)
Máquina/ implemento
Descrição da Exclusão
Motocultivadores
Área da parte ativa do implemento acoplado de acordo com
a
aplicação.
Outros microtratores e cortadores
de grama autopropelidos (peso
bruto total abaixo de 600kg)
Área do cortador de grama, embaixo da máquina, protegido
por proteções laterais.
Adubadoras tracionadas e
autopropelidas
Área distribuidora
-
área do distribuidor (disco ou tubo);
Área de transporte e esteira helicoidal.
Colhedoras de grãos ou cereais
Área
de
corte
e
alimentação
ou
de
captação
(plataforma
de
corte/recolhimento);
Área de expulsão e projeção de resíduos (espalhador de
palha); Área de descarregamento (tubo descarregador de
grãos).
Colhedoras de cana
-
de
-
açúcar
Área de corte ou recolhimento da cana
-
de
-
açúcar a ser
processada (unidades de
corte e recolhimento);
Área de projeção/descarregamento do material (picador e
transportador de material).
Colhedoras
de
algodão
Área de recolhimento da fibra do algodão;
Área de descarregamento do fardo de algodão.
Colhedoras
de
café
Área
de
conjunto
das
hastes
vibratórias,
lâminas
retráteis,
transportadores e descarregamento.
Colhedoras
de
laranja
Área
de
conjunto
das
hastes
vibratórias,
lâminas
retráteis,
transportadores e descarregamento.
Escavadeiras hidráulicas,
feller
bunchers e
harvesters
Área de corte, desgalhamento, processamento ou
carregamento de toras.
Forrageiras tracionadas e
autopropelidas
Área de corte ou recolhimento da planta a ser processada
(plataforma de corte ou recolhimento);
Área de
descarregamento/projeção do material triturado.
Plantadeiras tracionadas
Linhas de corte da palha e seus componentes; Linhas de
plantio e seus componentes;
Área de distribuição de sementes e adubos.
Quadro
3
-
D
isponibilidade técnica para implantação de EPC
(
sub
item 31.12.3
9
)
Marca
Modelo
EPC
Subitem 31.12.3
9
(a partir do mês / ano)
Cinto de segurança Subitem
31.12.3
9
(a partir do mês / ano)
Agrale
4100
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agrale
4100 gás
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agrale
4118
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agrale
4230
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agrale
5075
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agrale
5085
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agrale
6110
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agrale
6150
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agrale
6180
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1030
-
h
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1030
-
dt
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1045
-
h
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1045
-
dt
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1055
-
dt
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1145
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1145.4
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1155.4
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech
1175.4
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Agritech ou yanmar
2060
-
xt
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Agritech ou yanmar
Ke
-
40
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Agritech ou yanmar
F
-
28
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Agritech ou yanmar
1040
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case ih
Maxxum 135
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case ih
Maxxum 150
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case ih
Maxxum 150
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case ih
Maxxum 180
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case ih
Magnum 220
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case ih
Magnum 240
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case ih
Magnum 270
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case ih
Magnum 305
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
5303
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
5403
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
5603
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
5605
Janeiro /2008
Janeiro
/2008
John deere
5705
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6405
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6415
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6605
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6615
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6415
classic
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6615 classic
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6110j
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6125j
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6145j
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
6165j
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
7505
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
7515
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
7715
Janeiro /2008
Janeiro /2008
John deere
7815
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Landini
Technofarm
Janeiro /2008
Janeiro
/2008
Landini
Globalfarm
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Landini
Rex
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Landini
Mistral
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Landini
Rex
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Landini
Landpower
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Landini
Montana
30/40/45/50/60
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Maxion
Maxion 750
Janeiro /2011
Janeiro /2011
Massey ferguson
Mf250
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf255
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf250 f
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf255 f
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf265 f
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf275 f
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf283 f
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf4265
Março /2010
Março /2010
Massey ferguson
Mf4275
Março /2010
Março /2010
Massey ferguson
Mf4283
Março /2010
Março /2010
Massey ferguson
Mf4290
Março /2010
Março /2010
Massey ferguson
Mf4291
Março /2010
Março /2010
Massey ferguson
Mf4292
Março /2010
Março /2010
Massey ferguson
Mf4297
Março /2010
Março /2010
Massey ferguson
Mf4299
Março /2010
Março /2010
Massey ferguson
Mf6350
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf6360
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf7140
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Massey ferguson
Mf7150
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Massey ferguson
Mf7170
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Massey ferguson
Mf7180
Janeiro /2009
Janeiro /2009
Massey ferguson
Mf7350
Janeiro /2010
Janeiro /2010
Massey ferguson
Mf7370
Janeiro /2010
Janeiro /2010
Massey ferguson
Mf7390
Janeiro /2010
Janeiro /2010
Massey ferguson
Mf7415
Janeiro /2010
Janeiro /2010
Massey ferguson
Mf86
Janeiro /2011
Janeiro /2011
Massey ferguson
Mf96
Janeiro /2011
Janeiro /2011
Massey ferguson
Mf265
Janeiro
/2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf275
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf283
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf290
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf291
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf292
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf297
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf298
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf299
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf630
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf640
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf650
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf660
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Massey ferguson
Mf680
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tl 60e
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tl
75e
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tl 85e
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tl 95e
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tt 3840
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tt 4030
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Ts 6000
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Ts 6020
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Ts 6030
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Ts 6040
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tm 7010
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tm 7020
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tm 7030
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Tm 7040
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
7630
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
8030
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bf65
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bf75
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
A650
Março /2010
Março / 2010
Valtra
A750
Julho /2009
Julho /2009
Valtra
A850
Julho /2009
Julho /2009
Valtra
A950
Agosto /2009
Agosto /2009
Valtra
Bm100
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bm110
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bm125i
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bh145
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bh165
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bh180
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bh185i
Janeiro /2008
Janeiro
/2008
Valtra
Bh205i
Agosto /2008
Agosto /2008
Valtra
Bt150
Setembro /2010
Setembro /2010
Valtra
Bt170
Setembro /2010
Setembro /2010
Valtra
Bt190
Setembro /2010
Setembro /2010
Valtra
Bt210
Setembro /2010
Setembro /2010
Valtra
Bf65
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
Bf75
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
585
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
685ats
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
685
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Valtra
785
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case
Pá carregadeira
-
521d
toldo
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case
Pá carregadeira
-
621d toldo
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Case
Pá carregadeira
-
w20e cabine
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Caterpillar
Motoniveladora
120h/ 120k
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Caterpillar
Motoniveladora
140h/ 140k
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Caterpillar
Motoniveladora
160h/ 160k
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Caterpillar
Motoniveladora
12h/12k
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Caterpillar
Motoniveladora
135h
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Ciber
Rolo
hamm
3410/11
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Pá carregadeira
-
w130 toldo
Janeiro /2008
Janeiro /2008
New holland
Trator de esteira
-
d170
Janeiro /2008
Janeiro /2008
Quadro
4
-
Distâncias de segurança para impedir o acesso a
zonas de perigo pelos membros
superior
es (dimensões em milímetros
)
Fo
nte: ABNT NBR NM
ISO 13852
-
Segurança de Máquinas
-
Distâncias de segurança para impedir o
acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores
Figura
7
-
Alcance sobre estruturas de proteção
(
Para utilização do Quadro
5
observar a legenda
da figura a seguir
)
Legenda:
a: altura da zona de perigo
b: altura da estrutura de proteção
c: distância horizontal à zona de perigo
Quadro
5
-
Alcance sobre estruturas de proteção
-
Alto risco (dimensões em
milímetros
)
Altura da estrutura de proteção b¹
1000
1200
1400²
1600
1800
2000
2200
2400
2500
2700
Altura da
zona de
perigo
a
Distância horizontal à zona de perigo “
c”
2700
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2600
900
800
700
600
600
500
400
300
100
-
2400
1100
1100
900
800
700
600
400
300
100
-
2200
1300
1200
1000
900
800
600
400
300
-
-
2000
1400
1300
1100
900
800
600
400
-
-
-
1800
1500
1400
1100
900
800
600
-
-
-
-
1600
1500
1400
1100
900
800
500
-
-
-
-
1400
1500
1400
1100
900
800
-
-
-
-
-
1200
1500
1400
1100
900
700
-
-
-
-
-
1000
1500
1400
1100
800
-
-
-
-
-
-
800
1500
1300
900
600
-
-
-
-
-
-
600
1400
1300
800
-
-
-
-
-
-
-
400
1400
1200
400
-
-
-
-
-
-
-
200
1200
900
-
-
-
-
-
-
-
-
0
1100
500
-
-
-
-
-
-
-
-
1)
Estruturas de proteção com altura inferior que 1000 mm (mil milímetros) não estão incluídas
por não restringirem suficientemente o acesso do corpo.
2)
Estruturas de proteção com altura menor que 1400 mm (um mil e quatrocentos milímetros)
não devem ser usadas sem medidas adicionais de segurança.
3)
Para zonas de perigo com altura superior a 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros)
,
ver
F
igura
8
.
Não d
evem ser feita
s interpolações dos valores dest
e quadro; conseq
u
entemente, quando os
valores conhecidos de “a”, “b” ou “c” estiverem entre dois valores do quadro, os valores a serem
utilizados serão os que propiciarem maior segurança
Fonte: ABNT NBR NM
ISO 13852:2003
-
Segurança de Máquinas
-
Distâncias de segurança para
impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores
Figura
8
-
Alcance das zonas de perigo superiores
Legenda:
h: a altura da zona de perigo
Se a zona de
perigo oferece baixo risco, deve
-
se situar a uma altura “h” igual ou superior a 2500
mm (dois mil e quinhentos milímetros), para que não necessite proteções.
Se existe um alto risco na zona de perigo:
-
a altura “h” da zona de perigo deve ser, no mínimo,
de 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros),
ou
-
devem ser utilizadas outras medidas de segurança.
Fonte: ABNT NBR NM
ISO 13852:2003
-
Segurança de Máquinas
-
Distâncias de segurança para
impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
Qu
adro
6
-
Alcance ao redor
-
movimentos fundamentais (dimensões em
milímetros
)
Fonte: ABNT NBR
NM
ISO 13852
-
Segurança de Máquinas
-
Distâncias de segurança para impedir
o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
GLOSSÁRIO
Abrigo fixo:
t
oda e qualquer instalação fixada de forma permanente para resguardo dos
trabalhadores.
Abrigo móvel:
t
oda e qualquer instalação que pode ser migrada de local para resguardo dos
trabalhadores.
Ação positiva: quando um componente mecânico móvel
inevitavelmente move outro componente
consigo, por contato direto ou através de elementos rígidos, o segundo componente é dito como
atuado em modo positivo, ou positivamente, pelo primeiro.
Aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componen
tes e afins para melhorar a sua
ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção.
Adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação.
Adubadora automotriz: máquina desti
nada à aplicação de fertilizante sólido granulado e
desenvolvida para o setor canavieiro.
Adubadora tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode
realizar a operação de aplicar fertilizantes sólidos granulados ou em pó.
Ag
entes patogênicos:
o
rganismos capazes de provocar doenças infecciosas em seus hospedeiros
sempre que se encontrem em condições favoráveis.
Agrotóxicos e afins: produtos químicos com propriedades tóxicas utilizados na agricultura para
controlar pragas, doen
ças ou plantas daninhas que causam danos às plantações. Afins são produtos
com características ou funções semelhantes aos agrotóxicos.
Água potável:
á
gua destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, que atenda ao
padrão de potabilidade estabel
ecido pelas normas governamentais.
Análise de Risco:
c
ombinação da especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e
estimativa de riscos (
ABNT
NBR
ISO
12100)
.
Ângulo de lance: ângulo formado entre a inclinação do meio de acesso e o plano ho
rizontal.
AOPD (
Active Opto
-
electronic Protective Device
): dispositivo com função de detectar interrupção
da emissão óptica por um objeto opaco presente na zona de detecção especificada, como cortina
de luz, detector de presença laser múltiplos feixes, mon
itor de área a laser, fotocélulas de segurança
para controle de acesso. Sua função é realizada por elementos sensores e receptores
optoeletrônicos.
Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a avaliação de risco
(
ABNT
NBR
ISO
12100
)
.
Área
tr
atada:
á
rea que foi submetida à aplicação de agrotóxicos e/ou
produtos
afins.
Assento instrucional: assento de máquina autopropelida projetado para fins exclusivamente
instrucionais.
Assentos em número suficiente:
q
uantidade mínima d
e assentos que deve atender o número de
trabalhadores, observada a escala de intervalos para refeição.
Atividade itinerante: aquela realizada em contínuo deslocamento, de lugar em lugar, no exercício
de uma função, e que não utilize um ponto de apoio para
sua realização.
Atomizador mecanizado tracionado: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator
agrícola, realiza a operação de pulverização de agrotóxicos, afins e nutrientes, por força de uma
corrente de ar de grande velocidade.
Autoteste: teste
funcional executado automaticamente pelo próprio dispositivo, na inicialização do
sistema e durante determinados períodos, para verificação de falhas e defeitos, levando o
dispositivo para uma condição segura.
Avaliação de Risco: julgamento com base na
análise de risco, do quanto os objetivos de redução de
risco foram atingidos. (
ABNT
NBR
ISO
12100
)
Baixa velocidade ou velocidade reduzida: velocidade inferior à de operação, compatível com o
trabalho seguro.
Burla: ato de anular de maneira simples o funci
onamento normal e seguro de dispositivos ou
sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como,
parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves e moedas ou
ferramentas necessárias à uti
lização normal da máquina.
Cabine Fechada:
p
arte da máquina que envolve completamente o posto de trabalho do operador,
fechada, dotada de sistema de climatização e onde a entrada de ar ocorre exclusivamente através
de um sistema de purificação de ar.
(
Alte
rado pela Portaria MTP nº 4.371, de 28 de dezembro de 2022
)
Categoria:
c
lassificação das partes de um sistema de comando relacionadas à segurança, com
respeito à sua resistência a defeitos e seu subsequente comportamento na condição de defeito,
e
que é
alcançada pela combinação e interligação das partes e/ou por sua confiabilidade. O
desempenho com relação à ocorrência de defeitos de uma parte de um sistema de comando,
relacionado à segurança, é dividido em cinco categorias (B, 1, 2, 3 e 4)
,
segundo a no
rma
técnica
ABNT NBR
14153
-
Segurança
de
máquinas
-
Partes
de
sistemas
de
comando
relacionadas
à
segurança
-
Princípios gerais para projeto, equivalente à norma
técnica europeia
EN 954
-
1
-
Safety
of machinery
.
Safety related parts of control systems
.
Gene
ral principles for design
, que leva em
conta princípios qualitativos para sua seleção. A norma europeia EN 954 foi substituída pela norma
internacional
ISO
13849
,
após um período de adaptação e convivência,
a qual
foi traduzida no Brasil
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
-
ABNT
,
por meio da
publicação da norma
técnica
ABNT
NBR
ISO 13849 partes 1 e 2
, atualizada em 2019
. A norma
ISO 13849
-
1 prevê requisitos para
a concepção e integração de componentes re
lacionadas com a segurança dos sistemas de controle,
incluindo alguns aspectos do
software
, expresso
s
por nível de
performance
(PL)
,
que é classificado
de “a” até “e”. O conceito de categoria é mantido, mas existem requisitos adicionais a serem
preenchidos
para que um nível de
performance
possa ser reivindicado por um sistema ou
componente, sendo fundamental a confiabilidade dos dados que serão empregados em uma
análise quantitativa do sistema de segurança. Máquinas importadas e componentes que já utilizam
o conceito de PL não devem ser consideradas, apenas por esta razão, em desacordo com a NR
-
12,
pois existe uma correlação, embora não linear, entre o os conceitos de PL e categoria (vide Nota
Técnica DSST/SIT n.º
48/2016).
Categoria B:
caracterizada princip
almente pela seleção de componentes
. A ocorrência de um
defeito pode levar à perda da função de segurança.
(Retificado pela Portaria MTP nº 69
8
, de 04 de abril de
2022)
Categoria 1:
a
ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança, porém
,
a
probabilidade de
sua
ocorrência é menor que para a categoria B.
Categoria 2:
a
função de segurança é verificada em intervalos pelo sistema:
a)
a ocorrência de um defeito pode lev
ar
à
perda da função de segurança entre as verificações; e
b)
a perda da função de segurança é detectada pela verificação.
Categoria 3: quando o comportamento de sistema permite que:
a)
quando ocorrer o defeito isolado, a função de segurança sempre seja cu
mprida;
b)
alguns, mas não todos, defeitos sejam detectados; e
c)
o acúmulo de defeitos não detectados leve à perda da função de segurança.
Categoria 4: quando as partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança devem ser
projetadas de tal forma que
:
a)
uma falha isolada em qualquer dessas partes relacionadas à segurança não leve à perda das
funções de segurança
;
e
b)
a falha isolada seja detectada antes ou durante a próxima atuação sobre a função de segurança,
como, por exemplo, imediatamente, ao li
gar o comando, ao final do ciclo de operação da máquina.
Se essa detecção não for possível, o acúmulo de defeitos não deve levar à perda das funções de
segurança.
Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e pa
rar
um motor.
Circuito elétrico de comando: circuito responsável por levar o sinal gerado pelos controles da
máquina ou equipamento até os dispositivos e componentes
,
cuja função é comandar o
acionamento das máquinas e equipamentos, tais como interfaces de
segurança, relés, contatores,
entre outros, geralmente localizados em painéis elétricos ou protegidos pela estrutura ou
carenagem das máquinas e equipamentos.
Classificação toxicológica:
a
grupamento dos agrotóxicos em classes de acordo com sua toxicidade.
Colhedora de algodão: possui um sistema de fusos giratórios que retiram a fibra do algodão sem
prejudicar a parte vegetativa da planta, ou seja, caules e folhas. Determinados modelos têm como
característica a separação da fibra e do caroço, concomitante à
operação de colheita.
Colhedora de café: equipamento agrícola automotriz que efetua a derriça
gem
e a colheita de café.
Colhedora de cana
-
de
-
açúcar: equipamento que permite a colheita de cana de modo uniforme
,
gerando maior produtividade
,
por possuir siste
ma de corte de base capaz de cortar a cana
-
de
-
açúcar acompanhando o perfil do solo, reduzindo a quantidade de impurezas e palha no produto
final. Possui um sistema de elevador que desloca a cana cortada até a unidade de transbordo.
Colhedora de forragem
o
u
forrageira autopropelida: equipamento agrícola automotriz apropriado
para colheita e forragem de milho, sorgo, girassol e outros. Oferece corte preciso da planta, sendo
capaz de colher ou recolher, triturar e recolher a cultura cortada em contentores
ou
veículos
separados de transbordo.
Colhedora de grãos: máquina destinada à colheita de grãos, como trigo, soja, milho, arroz, feijão
etc. O produto é recolhido por meio de uma plataforma de corte e conduzido para a área de trilha
e separação, onde o grão é
separado da palha, que é expelida, enquanto o grão é transportado ao
tanque graneleiro.
Colhedora de laranja: máquina agrícola autopropelida que efetua a colheita da laranja e outros
cítricos similares.
Comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar
monitoramento
e
que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do
sistema
. I
mpedem a ocorrência de falha que provoque a perda da
função de segurança, como relés
de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável de
segurança.
Compartimento estanque:
c
ompartimento com características de vedação e isolamento
impermeáveis, projetado para evitar o va
zamento de produtos.
Compostagem de dejetos de origem animal:
p
rocesso biológico que acelera a decomposição e
permite a reciclagem da matéria orgânica contida em restos de origem animal.
Condições climáticas extremas: intempéries.
Controlador
C
onfigurável
de
S
egurança
-
CCS: equipamento eletrônico computadorizado
-
hardware
, que utiliza memória configurável para armazenar e executar internamente
intertravamentos de funções específicas de programa
-
software
, tais como sequenciamento,
temporização, contagem
e blocos de segurança, controlando e monitorando por meio de entradas
e saídas de segurança vários tipos de máquinas ou processos. Deve ter três princíp
ios básicos de
funcionamento:
redundância, diversidade e autoteste. O
programa
instalado deve garantir
sua
eficácia de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana no
projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à segurança, bem como
não permitir alteração dos blocos de função de segurança específ
icos.
Contatos
espelho: um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar na posição
fechada ao mesmo tempo que um dos contatos principais (de força ou potência) no
mesmo
contator. Assim, contatos
espelho é uma característica que diz respeito
à ligação mecânica entre os
contatos auxiliares e os contatos principais de um contator.
Contatos mecanicamente ligados: uma combinação de contatos normalmente abertos (NA) e
contatos normalmente fechados (NF) projetada de modo que
os contatos
não possa
m
estar
simultaneamente na posição fechada (ou aberta). Aplica
-
se a contatos auxiliares de dispositivos de
comando onde a força de atuação é provida internamente, tais como: contatores.
Controlador
Lógico P
rogramável
-
CLP de segurança: equipamento eletrônic
o computadorizado
-
hardware
, que utiliza memória programável para armazenar e executar internamente instruções e
funções específicas de programa
-
software
, tais como lógica, sequenciamento, temporização,
contagem, aritmética e blocos de segurança, contro
lando e mon
itorando por meio de entradas e
saídas de segurança vários tipos de máquinas ou processos. O CLP de segurança deve ter três
princípios básicos de funcionamento: redundância, diversidade e autoteste. O
programa
instalado
deve garantir sua eficáci
a de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de
falha humana no projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à
segurança, bem como não permitir alteração dos blocos de função de segurança específicos.
Contr
oles:
d
ispositivos que compõem a interface de operação entre homem e máquina, incluídos
os dispositivos de partida, acionamento e parada, tais como botões, pedais, alavancas,
joysticks
,
telas sensíveis ao toque (
touch
screen
), entre outros, geralmente visí
veis. Os controles geram os
sinais de comando da máquina ou
equipamento.
Cultivo
p
rotegido: consiste em uma técnica que possibilita certo controle de variáveis climáticas
como temperatura, umidade do ar, radiação solar e vento. O mais conhecido é aquele re
alizado em
estufas.
Deriva: fração dos ingrediente
s ativos de agrotóxicos e afins
que não atinge o alvo.
Derriçadeira: aparelho mecânico manejado manualmente e acionado por motor lateral ou costal,
que fazem vibrar as varetas em suas extremidades promovend
o a derriça
gem
dos frutos.
Descarga elétrica atmosférica: descarga elétrica natural
proveniente da natureza por meio de raio.
Descontaminação: r
emoção de um contaminante químico, físico ou biológico.
Dispositivo de ação continuada (também
conhecido como dispositivo de comando sem retenção):
dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou
equipamento apenas enquanto estiver atuado.
Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositiv
o de comando
bimanual):
d
ispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos,
com o objetivo de iniciar e manter as mãos do operador nos dispositivos de atuação (geralmente
botões) enquanto existir uma condição de perigo, pro
piciando uma medida de proteção apenas
para a pessoa que o atua. Distâncias requeridas entre os dispositivos de atuação e outras
informações podem ser obtidas nas normas
técnicas
ISO 13851
-
Safety of machinery
—
Two
-
hand
control devices
-
Principles for d
esign and selection
e ANBT NBR 14152
-
Segurança de máquinas
-
Dispositivos de comando bimanuais
-
Aspectos funcionais e princípios para projeto
.
Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também conhecido como
dispositivo de comando
limitador de movimento):
d
ispositivo cujo acionamento permite apenas
um deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o
risco tanto quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o dispositivo
d
e atuação seja desativado e acionado novamente.
Dispositivo de intertravamento: dispositivo associado a uma proteção, cujo propósito é prevenir o
funcionamento de funções perigosas da máquina sob condições espec
í
ficas (geralmente enquanto
a
proteção
não
es
tá
fechada),
com
atuação
mecânica
(com
contato
físico),
como
os
dispositivos
mecânicos de intertravamento, ou sem atuação mecânica (sem contato físico), como os dispositivos
de intertravamento indutivos, magnéticos, capacitivos,
ultrassônicos, óticos, e por rádio frequência.
Podem ou não ser codificados, a depender da aplicação, e sua instalação deve dificultar a burla por
meios simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs comuns, objetos metálicos etc
.
(ISO 14119
-
Safety of machinery
—
Interlocking devices associated with guards
—
Principles for
design and selection
)
.
Dispositivo de obstrução: qualquer obstáculo físico (barreira, trilho etc.) que, sem impedir
totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz a probabil
idade do acesso a esta zona, oferecendo
uma obstrução ao acesso livre.
Dispositivo de restrição mecânica:
d
ispositivo que tem por função inserir em um mecanismo um
obstáculo mecânico, como cunha, veio, fuso, escora, calço etc
.
, capaz de se opor pela sua pr
ópria
resistência a qualquer movimento perigoso, por exemplo, queda de uma corrediça
,
no caso de falha
do sistema de retenção normal.
Dispositivo inibidor ou defletor:
o
bstáculo físico que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona
perigosa, reduz sua pro
babilidade
,
restringindo as possibilidades de acesso.
Dispositivo limitador:
d
ispositivo que previne uma máquina, ou as condições perigosas de uma
máquina, de ultrapassar um limite determinado (por exemplo, limitador de espaço, limitador de
pressão, limita
dor de torque etc
.
).
Dispositivo
mecânico
: dispositivo de retenção, restrição, obstrução, limitadores, separadores,
empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com autofechamento.
Dispositivo mecânico de intertravamento:
dispositivo cujo
funcionamento se dá pela
inserção/remoção de um atuador externo no corpo do dispositivo, ou pela ação mecânica direta
(ou positiva) de partes da máquina ou equipamento, geralmente proteções móveis, sobre
elementos mecânicos do dispositivo. É passível de de
sgaste, devendo ser utilizado de forma
redundante e diversa quando a apreciação de riscos assim exigir, para evitar que uma falha
mecânica, como a quebra do atuador ou de outros elementos, leve à perda da função de segurança.
Quando exigidos em redundância
(dois dispositivos), pode
-
se aplicar um deles com ação direta de
abertura de um elemento de contato normalmente fechado (NF), e o outro com ação não direta de
abertura (por ação de mola) de um elemento de contato normalmente aberto (NA), gerando os
sinais
de parada, dentre outras configurações possíveis
. A
depender também da interface de
segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ou invertidos (ISO
14119
-
Safety of
machinery
—
Interlocking devices associated with guards
—
Principles for desig
n and selection
).
Distância de segurança: distância que protege as pessoas do alcance das zonas de perigo, sob
condições específicas
,
para diferentes situações de acesso. Quando utilizadas proteções, ou seja,
barreiras físicas que restringem o acesso do co
rpo ou parte dele, devem ser observadas as
distâncias mínimas constantes
dos Quadros 4, 5 e 6 e Figuras 7 e 8
do Anexo II desta Norma, que
apresenta os principais quadros e tabelas da ABNT NBR
NM
ISO 13852
-
Segurança de Máquinas
-
Distâncias de segurança
,
para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. As
distâncias de segurança para impedir o acesso dos membros inferiores são determinadas pela ABNT
NBR
NM ISO 13853
-
Segurança de máquinas
-
Distâncias de segurança para impedir o
acesso a
zonas de perigo pelos membros inferiores
,
e devem ser utilizadas quando há risco apenas para os
membros inferiores, pois
,
quando houver risco para membros superiores e inferiores
,
as distâncias
de segurança previstas na
norma para membros superior
es devem ser atendidas. As
disposições
das
normas
técnicas
ABNT NBR
NM
ISO 13852 e ABNT NBR
NM
ISO 13853
encontram
-
se
reunidas
em uma única norma, a EN
ISO
13857
-
Safety of machinery
-
Safety distances to prevent hazard
zones being reached
by
upper and lo
wer limbs
, ainda sem tradução no
Brasil.
Diversidade: aplicação de componentes, dispositivos ou sistemas com diferentes princípios ou
tipos, podendo reduzir a probabilidade de existir uma condição perigosa.
Empregador rural ou equiparado: pessoa física ou
jurídica, proprietário ou não, que explore
atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados. Equipara
-
se ao empregador rural, a pessoa física ou
jurídica que, habitualmente, em ca
ráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de
natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Equipamento tracionado: equipamento que desenvolve a atividade para a qual foi projetado,
deslocando
-
se por meio do sistema de pr
opulsão de outra máquina que o conduz.
Escada de degraus com espelho: meio de acesso
permanente
com um ângulo de lance de 20° (vinte
graus) a 45° (quarenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são degraus com espelho.
Escada de degraus sem espelho: meio de acesso
permanente
com um ângulo de lance de 45°
(quarenta e cinco graus) a 75° (setenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são degraus sem
espelho.
Escada do tipo marinheiro: meio de acesso
permanente
com um ângulo de lance de 75° (setenta e
cinco graus) a 90° (noventa graus), cujos elementos horizontais são barras ou travessas.
Escavadeira hidráulica em aplicação florestal: escavadeira projetada para
executar trabalhos de
construção, que pode ser utilizada em aplicação florestal
,
por meio da instalação de dispositivos
especiais que permitam o corte, desgalhamento, processamento ou carregamento de toras.
Espaço confinado:
qualquer área não projetada pa
ra ocupação humana contínua, a qual tenha meios
limitados de entrada e saída ou uma configuração interna que possa causar aprisionamento ou
asfixia de trabalhador, e na qual a ventilação seja inexistente ou insuficiente para remover
contaminantes perigosos
e/ou deficiência/enriquecimento de oxigênio que possam existir ou se
desenvolver, ou que contenha um material com potencial para engolfar/afogar um trabalhador que
entre no espaço.
Especificação e limitação técnica: informações detalhadas na máquina ou m
anual, tais como: capacidade,
velocidade de rotação, dimensões máximas de ferramentas, massa de partes desmontáveis, dados de
regulagem, necessidade de utilização de EPI, frequência de inspeções e manutenções
,
etc.
ESPS (
Electro
-
sensitive
P
rotective System
s
): sistema composto por dispositivos ou componentes
que operam conjuntamente, com objetivo de proteção e sensoriamento da presença humana,
compreendendo no mínimo: dispositivo de sensoriamento, dispositivo de monitoração ou controle
e dispositivo de chave
amento do sinal de
saída.
Estabelecimento rural: propriedade ou extensão de terra, situada fora ou dentro dos limites
urbanos, que se destina
à
exploração de atividade agroecon
ô
mica, agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aquicultura,
em caráter temporário ou permanente, diretamente
ou através de prepostos e com auxílio de trabalhadores, considerando
-
se as frentes de trabalho
como extensão daquela.
Estrados:
e
struturas planas inseridas acima do nível do chão
,
formando um piso mais eleva
do
para
pôr em destaque coisa ou objeto.
Faixa de segurança: área necessária à implantação, operação e manutenção da Linha de
Distribuição Rural. A faixa de segurança é de um modo geral de 10
m (dez
metros
)
de largura, ou
seja, 5
m (cinco
metros
)
de cada lado do eixo da
linha.
Falha segura: o princípio de falha segura requer que um sistema entre em estado seguro, quando
ocorrer falha de um componente relevante à segurança. A principal pré
-
condição para a aplicação
desse princípio é a existência de
um estado seguro em que o sistema pode ser projetado para entrar
nesse estado quando ocorrerem falhas. O exemplo típico é o sistema de proteção de trens (estado
seguro = trem parado). Um sistema pode não ter um estado seguro como, por exemplo, um avião.
N
esse caso, deve ser usado o princípio de vida segura, que requer a aplicação de redundância e de
componentes de alta confiabilidade para se ter a certeza de que o sistema sempre
funcione.
Fase de utilização: fase que compreende todas as etapas de construçã
o, transporte, montagem,
instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte.
Feller buncher
: trator florestal cortador
-
enfeixador de troncos para abate de árvores inteiras
,
por
meio do uso de implemento de corte com disco o
u serra
circular e garras para segurar e enfeixar
vários troncos simultaneamente.
Ferramenta:
u
tensílio com finalidade operacional e que é indispensável para o desempenho de
algumas atividades do trabalho rural.
Forrageira tracionada: implemento agrícola q
ue, quando acoplado a um trator agrícola, pode
realizar a operação de colheita ou recolhimento e trituração da planta forrageira, sendo o material
triturado, como forragem, depositado em contentores ou veículos separados de transbordo.
Fossa seca: escavaçã
o, com ou sem revestimento interno, feita no terreno para receber os dejetos
de instalação sanitária.
Fossa séptica: unidade de tratamento primário de esgoto doméstico na qual é feita a separação e
a transformação físico
-
química da matéria s
ó
lida contida n
o esgoto.
Harvester
: trator florestal cortador de troncos para abate de árvores, utilizando cabeçote
processador que corta troncos
,
um por vez, e que tem capacidade de processar a limpeza dos galhos
e corte subsequente em toras de tamanho padronizado.
Herm
eticamente fechado:
f
echado de modo a impedir a entrada do ar ou o vazamento de produtos.
Impedimento do devassamento:
m
edida que tem por finalidade evitar a exposição da intimidade
do trabalhador durante a realização das atividades fisiológicas e/ou banho
.
Implemento
a
grícola e
f
lorestal: dispositivo sem força motriz própria que é conectado a uma
máquina e que, quando puxado, arrastado ou operado, permite a execução de operações
específicas voltadas para a agricultura, pecuária e
trato
florestal, como prep
aro do solo, tratos
culturais, plantio, colheita, abertura de valas para irrigação e drenagem, transporte, distribuição de
ração ou adubos, poda e abate de árvores, etc.
Informação ou símbolo indelével: aquele aplicado diretamente sobre a máquina, que deve
ser
conservado de forma íntegra e legível durante todo o tempo de utilização máquina.
Instalações elétricas blindadas: aquelas onde há proteção de forma a isolar as partes condutoras
do contato elétrico.
Interface de segurança: dispositivo responsável por
realizar o monitoramento, verificando a
interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência
de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores
configuráveis de segurança
e CLP de segurança.
Intertravamento com bloqueio: proteção associada a um dispositivo de intertravamento com
dispositivo de bloqueio, de tal forma que:
a)
as funções perigosas cobertas pela proteção não
possam operar enquanto a máquina não estiver fechada
e bloqueada;
b)
a proteção permanece
bloqueada na posição fechada até que tenha
cessado
o risco de acidente devido às funções
perigosas da máquina; e
c)
quando a proteção estiver bloqueada na posição fechada, as funções
perigosas da máquina possam operar,
mas o fechamento e o bloqueio da proteção não iniciem por
si próprios a operação dessas funções.
Geralmente
,
apresenta
-
se sob a forma de chave de
segurança eletromecânica de duas partes: corpo e atuador
-
lingueta.
Intervalo de reentrada:
i
ntervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou
produtos
afins e a
entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de
EPI.
Intoxicação:
c
onjunto de sinais e sintomas causados pela exposição a substâncias químicas
nocivas
ao organismo.
Lanterna traseira de posição: dispositivo designado para emitir um sinal de luz para indicar a
presença de uma máquina.
Limiar de queimaduras: temperatura superficial que define o limite entre a ausência de
queimaduras e uma queimadur
a de espessura parcial superficial, causada pelo contato da pele com
uma superfície aquecida, para um período específico de contato.
Manípulo ou pega
-
mão: dispositivo auxiliar, incorporado à estrutura da máquina ou nela afixado,
que tem a finalidade de per
mitir o acesso.
Manopla: acessório utilizado nos carrinhos de mão para “pega” pelo trabalhador, auxiliando na
proteção e na aderência das mãos.
Máquina: conjunto de mecanismos combinados para receber uma forma definida de energia,
transformá
-
la e restituí
-
la sob forma mais apropriada, ou para produzir determinado efeito ou
executar determinada função. Como por exemplo: um trator agrícola cujo motor alimentado com
combustível produz uma força que pode puxar ou arrastar implementos e ainda, através da
T
omada
de
P
otência
-
TDP
, fornecer energia para funcionamento deste
s
.
Máquina agrícola e florestal autopropelida ou automotriz: máquina destinada a atividades agrícolas
e florestais que se desloca sobre meio terrestre com sistema de propulsão próprio.
Máquina aut
omotriz ou autopropelida: máquina que desloca sobre meio terrestre com sistema de
propulsão próprio, tais como: tratores, colhedoras e pulverizadores.
Máquina de construção em aplicação agroflorestal: máquina originalmente concebida para
realização de trab
alhos relacionados à construção e movimentação de solo e que recebe
dispositivos específicos para realização de trabalhos ligados a atividades agroflorestais.
Máquina estacionária: aquela que se mantém fixa em um posto de trabalho, ou seja, transportável
p
ara uso em bancada ou em outra superfície estável em que possa ser fixada.
Máquina ou equipamento manual: máquina ou equipamento portátil guiado à mão.
Máquina ou implemento projetado: todo equipamento ou dispositivo desenhado, calculado,
dimensionado e co
nstruído por profissional
legalmente
habilitado, para o uso adequado e seguro.
Materiais:
a
queles cuja finalidade
é de
apoio e suporte aos trabalhadores durante a permanência
nas frentes de trabalho. Esses materiais podem ser transportados no interior do v
eículo desde que
devidamente acondicionados de forma a não se deslocarem durante o transporte, não acarretando
riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.
Materiais de uso pessoal: aqueles cujo uso visa suprir uma necessidade básica do trabalhador com
al
imentação, saúde, higiene, conforto e lazer.
Microtrator e cortador de grama autopropelido:
m
áquina de pequeno porte destinada à execução
de serviços gerais e de conservação de jardins resid
e
ncia
i
s ou comerciais. Seu peso bruto total sem
implementos não ul
trapassa 600
k
g (seiscentos
quilogramas).
Mon
itoramento: função intrínseca do
projeto d
o
componente ou realizada por interface de
segurança que garante a funcionalidade de um sistema de segurança quando um componente ou
um dispositivo tiver sua função redu
zida ou limitada, ou quando houver situações de perigo devido
a alterações nas condições do processo.
Motocultivador
-
trator de
r
abiças, “mula mecânica” ou microtrator: equipamento motorizado de
duas rodas utilizado para tracionar implementos diversos, de
sde preparo de solo até colheita.
Caracteriza
-
se pelo fato de o operador caminhar atrás do equipamento durante o trabalho.
Motopoda: máquina similar à motosserra, dotada de cabo extensor para maior alcance nas
operações de poda.
Motorista habilitado para c
ondução de veículo de transporte coletivo de trabalhadores:
a
quele que
possui habilitação categoria “D” ou superior e curso para condutor de veículo de transporte coletivo
de passageiros.
Motosserra: serra motorizada de empunhadura manual
utilizada principalmente para corte e poda
de árvores.
Muting
: desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio de
componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança, durante o
funcionamento normal da máqu
ina.
Opcional: dispositivo ou sistema não obrigatório, como faróis auxiliares.
Pausas para descanso:
i
nterrupções da jornada de trabalho determinada pelo empregador, com o
objetivo de o trabalhador recuperar
-
se da fadiga acumulada durante a execução das at
ividades
laborais realizadas em pé e/ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica.
Perigo: fonte com potencial para causar lesão ou problema de saúde.
Permissão de trabalho
-
ordem de serviço: documento escrito, específico e auditável, que contenha,
no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local,
o
nome e a função dos trabalhadores e dos
responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos
de trabalho e segurança
.
Plantadeira tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode
realizar a operação de plantio de culturas, como sementes, mudas, tubérculos ou outros.
Plataforma ou escada externa para máquina autoprope
lida agrícola, florestal e de construção em
aplicações agroflorestais: dispositivo de apoio não fixado de forma permanente na máquina.
Poeira orgânica:
p
oeiras de origem vegetal, animal ou microbiológica.
Posto de operação: local da máquina ou equipamento
de onde o trabalhador opera a máquina.
Posto de trabalho: qualquer local de máquinas, equipamentos e implementos em que seja
requerida a intervenção do trabalhador.
Prevenção: conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases das
a
tividades, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove conclusão de
curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrad
o, com registro no
competente conselho de classe, se
necessário.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no
competente conselho de classe, se
necessário.
Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que rece
beu capacitação sob orientação e
responsabilidade de profissional habilitado.
Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua
área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Proteção coletiva:
d
ispositivo, sistema ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado
a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores e terceiros.
Proteção fixa distante: proteção que não cobre completamente a zona de perigo, mas que impede
ou redu
z o acesso em razão de suas dimensões e sua distância em relação à zona de perigo, como,
por exemplo, grade de perímetro ou proteção em
túnel.
Pulverizador autopropelido:
instrumento ou máquina utilizada
na agricultura no combate às pragas
da lavoura, infe
stação de plantas daninha e insetos. Tem como principal característica a condição
de cobrir grandes áreas, com altíssima produtividade e preciso controle da dosagem dos produtos
aplicados. Sua maior função é permitir o controle da dosagem na aplicação de d
efensivos ou
fertilizantes sobre determinada área.
Pulverizador tracionado: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode
realizar a operação de aplicar agrotóxicos.
Queimadura de espessura parcial superficial: queimadura em que a epi
derme é completamente
destruída, mas os folículos pilosos e glândulas sebáceas, bem como as glândulas sudoríparas, são
poupados.
Rampa: meio de acesso permanente inclinado e contínuo em ângulo de lance de 0° (zero grau) a
20° (vinte graus).
Redução de risc
os: a
ções para reduzir a probabilidade da ocorrência de danos para a integridade
física e saúde do trabalhador.
Redundância: aplicação de mais de um componente, dispositivo ou sistema, a fim de assegurar que,
havendo uma falha em um deles na execução de su
a função
,
o outro estará disponível para executar
esta função.
Relé de segurança: componente com redundância e circuito eletrônico dedicado para acionar e
supervisionar funções específicas de segurança, tais como chaves de segurança, sensores, circuitos
de
parada de emergência, ESPE, válvulas e contatores, garantido que, em caso de falha ou defeito
desses ou em sua f
un
ção, a máquina interrompa o funcionamento e não permita a inicialização de
um novo ciclo, até o defeito ser sanado. Deve ter três princípios
básicos de funcionamento:
redundância, diversidade e autoteste.
Resíduos:
s
obras do processo produtivo em estado sólido ou líquido.
Risco:
p
robabilidade da ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.
Risco mecânico:
q
ualquer risco
dentro da atividade executada que possa gerar uma lesão corporal
imediata ou não ao trabalhador.
Roçadeira costal motorizada: equipamento mecânico, manejado manualmente e acionado por
motor, utilizado para cortar gramíneas e outros tipos de vegetação.
Rou
pa de cama:
j
ogo de cama composto por fronha, lençol de baixo, lençol e cobertor, este último
conforme a necessidade e de acordo com as condições climáticas da região.
Ruptura positiva
-
operação de abertura positiva de um elemento de contato: efetivação d
a
separação de um contato como resultado direto de um movimento específico do atuador da chave
do interruptor, por meio de partes não resilientes, ou seja, não dependentes da ação de molas.
Salpicos:
r
espingos de qualquer líquido.
Secadores:
equipamento destinado
à
secagem artificial de produtos agrícolas através de ventilação
forçada com utilização d
e ar aquecido ou não, não inclui
ndo estufas.
Seletor
-
chave seletora, dispositivo de validação: chave seletora ou seletora de modo de comando
co
m acesso restrito ou senha de tal forma
que:
a)
possa ser bloqueada em cada posição, impedindo a mudança
de
posição por trabalhadores não
autorizados;
b)
cada posição corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
c)
o modo de comando selecion
ado tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando,
com exceção da parada de emergência; e
d)
torne a seleção visível, clara e facilmente
identificável.
Símbolo
-
pictograma: desenho esquemático normatizado, destinado a significar certas indica
ções
simples.
Sistema de proteção contra quedas: estrutura fixada à máquina ou equipamento, projetada para
impedir a queda de pessoas, materiais ou objetos.
Sistema de Proteção Coletiva contra Quedas (SPCQ): sistema coletivo destinado a eliminar o risco
de
queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da queda.
Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ): sistema individual destinado a eliminar o
risco
de queda dos trabalhadores ou a minimizar as consequências da
queda.
Talão: parte
mais rígida reforçada do pneu, que entra em contato com o aro, garantindo sua fixação.
Terreno alagadiço: porção de terra coberta de água de forma permanente ou sazonal.
Transporte coletivo de trabalhadores:
a
quele realizado em veículos normalizados, com a
utorização
emitida pela autoridade de trânsito competente, que exceda a oito passageiros, excluído o
motorista.
Trator acavalado: trator agrícola em que, devido às dimensões reduzidas, a plataforma de operação
consiste apenas de um piso pequeno nas laterai
s para o apoio dos pés e operação.
Trator agrícola: máquina autopropelida de médio a grande porte, destinada a puxar ou arrastar
implementos agrícolas. Possui uma ampla gama de aplicações na agricultura e pecuária e é
caracterizado por possuir no mínimo do
is eixos para pneus ou esteiras e peso, sem lastro ou
implementos, maior que 600
k
g (seiscentos quilogramas) e bitola mínima entre pneus traseiros,
com o maior pneu especificado, maior que 1280 mm (um mil duzentos e oitenta milímetros).
Trator agrícola est
reito: trator de pequeno porte destinado à produção de frutas, café e outras
aplicações nas quais o espaço é restrito e utilizado para implementos de pequeno porte. Possui
bitola mínima entre pneus traseiros, com o maior pneu especificado, menor ou igual a
1280 mm
(um mil duzentos e oitenta milímetros) e
peso bruto total acima de 600 k
g (seiscentos quilogramas).
Válvula e bloco de segurança: componente conectado à máquina ou equipamento com a finalidade
de permitir ou bloquear, quando acionado, a passagem d
e fluidos líquidos ou gasosos, como ar
comprimido e fluidos hidráulicos, de modo a iniciar ou cessar as funções da máquina ou
equipamento. Deve possuir monitoramento para a verificação de sua interligação, posição e
funcionamento, impedindo a ocorrência de
falha que provoque a perda da função de segurança.
Vaso
s
anitário:
p
eça de uso sanitário constituída de louça cerâmica, metal ou outros materiais de
características equivalentes, possuindo tampa de metal, madeira, plástico ou outros materiais de
caracterí
sticas equivalentes.
Veículos adaptados:
v
eículos que sofreram adequações em suas características originais, para
alterar a sua finalidade para o transporte de passageiros.
Vestimenta de trabalho:
r
oupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhad
or no
manuseio de agrotóxicos,
aditivos,
adjuvantes e
produtos
afins, compatível com o uso associado ao
EPI contra agrotóxicos e que não se confunde com as roupas de uso pessoal.
Vias
i
nternas: vias dentro
do estabelecimento
rural utilizad
a
para circulação
de veículos.
Zona perigosa:
q
ualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde uma
pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou dano à saúde.