Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR
20
-
SEGURANÇA E
SAÚDE
NO
TRABALHO
COM
INFLAMÁVEIS
E
COMBUSTÍVEIS
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
nº
3.214,
de 08
de
junho
de
1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SIT
nº
308,
de
29 de
fevereiro
de
2012
06/03/12
Portaria
MTE
nº
1.079,
de
16
de julho
de
2014
17/06/14
Portaria MTb
nº
872,
de
06
de
julho
de
2017
07/07/17
Portaria MTb
nº
860,
de
16
de
outubro
de
2018
17/10/18
Portaria SEPRT
nº
915,
de 30
de
julho
de
2019
31/07/19
Portaria SEPRT
nº
1.360,
de
09
de
dezembro
de
2019
10/12/19
Portaria MTP
nº
427,
de
07
de setembro
de
202
1
08/10/21
Portaria MTP
nº
806,
de
13
de
abril
de
2022
19/04/22
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
Portaria
MTP
nº
2.776
,
de
05 de setembro de
2022
06/09/22
Portaria
MT
E
nº
3.643
,
de
09 de novembro de
202
3
10/11/23
Portaria
MTE
nº
1.146
,
de
12
de
julho
de
202
4
15/07/24
Portaria
MTE
nº
60
,
de
21 de janeiro de
2025
22/01/25
(Redação
dada
pela Portaria
SEPRT
nº
1.360,
de
09
de
dezembro
de
2019)
SUMÁRIO
20.1
Introdução
20.2
Abrangência
20.3
Definições
20.4
Classificação
das
Instalações
20.5
Projeto
da
Instalação
20.6
Prontuário
da
Instalação
20.7
Análise
de Riscos
20.8
Segurança
na
Construção
e
Montagem
20.9
Segurança
Operacional
20.10
Manutenção
e
Inspeção
das
Instalações
20.11
Inspeção
em
Segurança
e
Saúde
no
Ambiente
de
Trabalho
20.12
Capacitação
dos
Trabalhadores
20.13
Controle
de
Fontes
de
Ignição
20.14
Prevenção
e
Controle
de
Vazamentos,
Derramamentos,
Incêndios,
Explosões
e
Emissões
fugitivas
20.15
Plano
de
Resposta
a
Emergências
da
Instalação
20.16
Comunicação
de
Ocorrências
20.17
Contratante
e
Contratadas
ANEXO I
-
Critérios para
Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
ANEXO II
-
Exceções à aplicação do item 20.4 (Classificação das Instalações)
ANEXO
III
-
Tanques de
Inflamáveis
no
Interior
de
Edifícios
ANEXO
IV
-
Exposição
Ocupacional
ao
Benzeno
em
Postos
de
Serviços
Revendedores
de
Combustíveis
Automotivos
GLOSSÁRIO
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20.1
Introdução
20.1.1
Esta
Norma
Regulamentadora
-
NR
estabelece
requisitos
mínimos
para
a
gestão
da
segurança
e
saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das
atividades de extração,
produção,
armazenamento,
transferência,
manuseio
e
manipulação
de
inflamáveis
e
líquidos
combustíveis.
20.1.2
Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no
trabalho
com inflamáveis e
combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações
insalubres
ou
perigosas,
devem
ser
aplicadas
as
disposições
previstas
na
NR
15
-
atividades
e
operações
insalubres
e
NR
16
-
atividades
e
operações
perigosas.
20.2
Abrangência
20.2.1
Esta
NR
se
aplica
às
atividades
de:
a)
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas
etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da
instalação;
b)
extração,
produção,
armazenamento,
tr
ansferência
e
manuseio
de
líquidos
combustíveis,
nas
etapas
de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da
instalação.
20.2.2
Esta
NR
não
se
aplica:
a)
às
plataformas
e
instalações
de
apoio
empregadas
com
a
finalidade
de
exploração
e
produção
de
petróleo
e gás
do
subsolo marinho,
conforme
definido
na
Norma Regulamentadora
37;
e
b)
às
edificações
residenciais
unifamiliares.
20.3
Definições
20.3.1
Líquidos
inflamáveis:
são
líquidos
que
possuem
ponto
de
fulgor
≤
60ºC
(sessenta
graus
Celsius).
20.3.1.1
Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60ºC (sessenta graus Celsius), quando
armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se
equiparam
aos líquidos
inflamáveis.
20.3.2
Gases
inflamáveis:
gas
es
que
inflamam
com
o
ar
a
20ºC
(vinte
graus
Celsius)
e
a
uma
pressão
padrão de
101,3
kPa
(cento
e
um
vírgula
três
quilopascal).
20.3.3
Líquidos
combustíveis:
são
líquidos
com
ponto
de
fulgor
>
60ºC
(sessenta
graus
Celsius)
e
≤
93ºC
(noventa
e
três
graus
Celsius).
20.4
Classificação
das
Instalações
20.4.1
Para
efeito
desta
NR,
as
instalações
são
divididas
em classes,
conforme
Tabela
1.
Tabela
1
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Classe I
a)
Quanto à
atividade:
a.1
-
postos
de
serviço
com
inflamáveis
e/ou
líquidos
combustíveis.
a.2
-
atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima
de Trabalho
Admissível
-
PMTA
limitada
a
18,0
kgf/cm
2
.
b)
Quanto
à
capacidade
de
armazenamento,
de
forma
permanente
e/ou
transitória:
b.1
-
gases
inflamáveis:
acima de
2
ton
até
60
ton;
b.2
-
líquidos
inflamáveis
e/ou combustíveis: acima
de
10
m
³
até
5.000
m
³
.
Classe II
a)
Quanto à
atividade:
a.1
-
engarrafadoras
de gases
inflamáveis;
a.2
-
atividades
de
transporte
dutoviário
de
gases
e
líquidos inflamáveis
e/ou
combustíveis.
a.3
-
atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima
de Trabalho
Admissível
-
PMTA
acima
de 18,0
kgf/cm².
b)
Quanto
à
capacidade
de
armazenamento,
de
forma
permanente
e/ou
transitória:
b.1
-
gases
inflamáveis:
acima
de
60
ton até
600
ton;
b.2
-
líquidos
inflamáveis
e/ou combustíveis:
acima
de
5.000
m
³
até
50.000
m
³
.
Classe III
a)
Quanto à
atividade:
a.1
-
refinarias;
a.2
-
unidades
de
processamento
de
gás
natural;
a.3
-
instalações
petroquímicas;
a.4
-
usinas
de
fabricação
de
etanol.
b)
Quanto
à
capacidade
de
armazenamento,
de
forma
permanente
e/ou
transitória:
b.1
-
gases
inflamáveis:
acima de
600
ton;
b.2
-
líquidos
inflamáveis
e/ou
combustíveis:
acima
de
50.000
m
³
.
20.4.1.1
Para
critérios
de
classificação,
o
tipo
de
atividade
enunciada
possui
prioridade
sobre
a
capacidade
de
armazenamento.
20.4.1.1.1
O
tipo
de
atividade
enunciada
não
possui
prioridade
sobre
a
capacidade
de
armazenamento quando
esta for superior a 250.000 m
3
(duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de
líquidos
inflamáveis
e/ou
combustíveis
e/ou 3.000
(três mil)
toneladas
de gases
inflamáveis.
20.4.1.2
Quando
a
capacidade
de
armazenamento
da
instalação
se
enquadrar
em
duas
classes
distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve
-
se utilizar a
classe de
maior
gradação.
20.4.2
O
Anexo
II
contém as
exceções
à
aplicação da
Tabela I
-
Classificação das
Instalações.
20.5
Projeto
da
Instalação
20.5.1
As
instalações
para
extração,
produção,
armazenamento,
transferência,
manuseio
e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos
de
segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos t
rabalhadores
previstos
nas
Normas
Regulamentadoras,
normas
técnicas
nacionais
e,
na
ausência
ou
omissão
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
destas,
nas
normas
internacionais,
convenções
e
acordos
coletivos,
bem
como
nas
demais
regulamentações pertinentes
em
vigor.
20.5.2
No
projeto
das
instalações
classes
I,
II
e III
devem constar,
no
mínimo,
e
em
língua
portuguesa:
a)
descrição
das
instalações
e
seus
respectivos
processos
através
do
manual
de
operações;
b)
planta
geral
de locação
das
instalações;
c)
características e
informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e
líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de
matérias
primas,
materiais de
consumo
e
produtos acabados;
d)
especificação técnica dos eq
uipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e
saúde
no
trabalho
estabelecidos
conforme
projeto;
e)
plantas,
desenhos
e
especificações
técnicas
dos
sistemas
de
segurança
da
instalação;
f)
identificação
das
áreas
classificadas
da
instalação,
para
efeito
de
especificação
dos
equipamentos
e instalações elétricas.
20.5.2.1
No projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações,
tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de
circulação interna, bem
como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em
normas
técnicas
nacionais.
20.5.2.2
O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou
reduzir
uma
pos
sível
cadeia
de
eventos
decorrentes de
vazamentos, incêndios ou
explosões.
20.5.3
Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias
de
análise
de
riscos
para
a
identificação
da
necessidade
de
adoção
de
medidas
de
prote
ção
complementares.
20.5.4
Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade
física
dos
trabalhadores
devem
ser
precedidas
de
projeto
que
contemple
estudo
de
análise
de
riscos.
20.5.5
O
projeto
deve
ser
elaborado
por
profissional
habilitado.
20.5.6
No
processo
de
transferência,
enchimento
de
recipientes
ou
de
tanques,
devem
ser
definidas
em projeto as
medidas
preventivas
para:
a)
eliminar
ou
minimizar
a
emissão
de vapores
e gases
inflamáveis;
b)
controlar
a
geração,
acúmulo
e
descarga
de
eletricidade
estática.
20.6
Prontuário
da
Instalação
20.6.1
O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e
constituído pela
seguinte
documentação:
a)
Projeto
da
Instalação;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
Plano
de
Inspeção
e
Manutenção;
c)
Análise
de Riscos
previstas
no
item
20.7.1;
d)
Plano
de
prevenção
e
controle
de
vazamentos,
derramamentos,
incêndios
e
explosões
e
identificação
das
fontes
de
emissões
fugitivas;
e)
Plano
de
Resposta
a
Emergências.
20.6.2
Os
Prontuários
das
instalações
classe I,
II
e
III
devem conter
um
índice.
20.6.2.1
Os documentos
do Prontuário das instalações
classes I,
II
ou III
podem estar separados,
desde
que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável,
podendo
ser
mant
idos
em sistemas
informatizados.
20.6.3
O Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para
consulta
aos
trabalhadores
e
seus
representantes.
20.6.3.1
As
análises
de
riscos
devem
estar
disponíveis
para
consulta
aos
trabalhadores
e
seus
representantes,
exceto
nos
aspectos
ou
partes
que
envolvam
informações
comerciais
confidenciais.
20.7
Análise
de
Riscos
20.7.1
Nas instalações classes
I, II
e
III, o
empregador
deve
elaborar e
documentar as análises de
riscos
das
operações
que
e
nvolvam
processo
ou
processamento
nas
atividades
de
extração,
produção,
armazenamento,
transferência,
manuseio
e
manipulação
de
inflamáveis
e
de
líquidos
combustíveis.
20.7.2
As
análises
de
riscos
da
instalação
devem
ser
estruturadas
com
base
em
metodologias
apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e complexidade da
instalação.
20.7.2.1
As análises de riscos das instalações classe II e III devem ser coordenadas por profissional
habilitado,
com
proficiência
no
assunt
o.
20.7.2.2
As
análises
de
riscos
devem
ser
elaboradas
por
equipe
multidisciplinar,
com
conhecimento
na
aplicação das metodologias, dos
riscos
e da instalação, com participação de, no mínimo, um
trabalhador com
experiência na
instalação,
ou
em
parte
desta,
que
é
objeto
da
análise.
20.7.3
Nas
instalações
classe
I,
deve
ser
elaborada
Análise
Preliminar
de
Perigos/Riscos
(APP/APR).
20.7.4
Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas metodologias de análise definidas pelo
profissional
habilitado,
devendo
a
escolha
levar
em
consideração
os
riscos,
as
características
e
complexidade
da instalação.
20.7.4.1
O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a
escolha
da metodologia
utilizada.
20.7.5
As
análises de
riscos devem
ser
revisadas
:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
no
prazo
recomendado
pela
própria
análise;
b)
caso
ocorram
modificações
significativas
no
processo
ou
processamento;
c)
por
solicitação
do
SESMT
ou
da
CIPA;
d)
por
recomendação
decorrente
da
análise
de
acidentes
ou
incidentes
relacionados
ao
processo
ou
processamento;
e)
quando
o
histórico
de
acidentes e
incidentes assim
o exigir.
20.7.6
O
empregador
deve
implementar
as
recomendações
resultantes
das
análises
de
riscos,
com
definição
de
prazos
e
de
responsáveis
pela
execução.
20.7.6.1
A
não
implementação
das
recomendações
nos
prazos
definidos
deve
ser
justificada
e
documentada.
20.8
Segurança
na
Construção
e
Montagem
20.8.1
A
construção
e
montagem
das
instalações
para
extração,
produção,
armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis devem observar as
especificações previstas no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas
nacionais
e,
na ausência
ou
omissão
destas,
nas
normas
internacionais.
20.8.2
As inspeções e os testes
realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento
devem ser documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de
fabric
ação
dos
equipamentos
e
máquinas.
20.8.3
Os equipamentos e as instalações devem ser identificados e sinalizados, de acordo com o
previsto
pelas Normas Regulamentadoras
e
normas técnicas
nacionais.
20.9
Segurança
Operacional
20.9.1
O
empregador
deve
elaborar,
documentar,
i
mplementar,
divulgar
e
manter
atualizados
procedimentos
operacionais
que
contemplem
aspectos
de
segurança
e
saúde
no
trabalho,
em
conformidade
com
as
especificações
do
projeto
das
instalações
classes
I,
II
e
III
e
com
as
recomendações
das análises de
riscos.
20.9.1.1
Nas
instalações industriais
classes II e III, com unidades de processo,
os procedimentos
referidos no item 20.9.1 devem possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades em
cada
uma
das
seguintes
fases:
a)
pré
-
operação;
b)
operação
normal;
c)
operação
temporária;
d)
operação
em
emergência;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
parada
normal;
f)
parada
de
emergência;
g)
operação
pós
-
emergência.
20.9.2
Os procedimentos operacionais referidos no item 20.9.1 devem ser revisados e/ou atualizados,
no
máximo
trienalmente
para
instalações
classes
I
e
II
e
quinquenalmente
para
instalações
classe
III
ou
em
uma das
seguintes situações:
a)
recomendações
decorrentes
do
sistema
de
gestão de
mudanças;
b)
recomendações
decorrentes
das
análises
de
riscos;
c)
modificações
ou
ampliações
da
instalação;
d)
recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados
com inflamáveis e
líquidos
combustíveis;
e)
solicitações
da
CIPA
ou
SESMT.
20.9.3
Na operação com inflamáveis e líquidos combust
íveis, em instalações de processo contínuo de
produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente para a
realização
das
tarefas
operacionais com
segurança.
20.9.3.1
Os critérios e parâmetros definidos pelo
empregador para o dimensionamento do efetivo de
trabalhadores
devem
estar
documentados.
20.10
Manutenção
e
Inspeção
das
Instalações
20.10.1
As
instalações
classes
I,
II
e
III
para
extração,
produção,
armazenamento,
transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e
manutenção
devidamente documentado, em
formulário
próprio
ou
sistema informatizado.
20.10.2
O
plano
de
inspeção
e
manutenção
deve
abranger,
no
mínimo:
a)
tipos
de
intervenção;
b)
procedimentos
de
inspeção
e
manutenção;
c)
cronograma
anual;
d)
identificação
dos
responsáveis;
e)
identificação
dos
equipamentos críticos
para
a
segurança;
f)
sistemas
e
equipamentos
de
proteção
coletiva
e
individual.
20.10.3
Os planos devem ser periodicamente revisados e
atualizados, considerando o previsto nas
Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas
normas
internacionais,
nos
manuais
de
inspeção,
bem
como
nos
manuais
fornecidos
pelos
fabricantes.
20.10.4
A
fixação
da
periodicidade
das
inspeções
e
das
intervenções
de
manutenção
deve
considerar:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
o
previsto
nas
Normas
Regulamentadoras
e
normas
técnicas
nacionais
e,
na
ausência
ou
omissão
destas,
nas
normas
internacionais;
b)
as
recomendações
do
fabricante,
em
especial
dos
itens
críticos
à
segurança
e
saúde
do
trabalhador;
c)
as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de análise de acidentes e incidentes
do
trabalho,
elaborados
pela
CIPA
ou
SESMT;
d)
as
recomendações
decorrentes
das
análises
de
riscos;
e)
a
existência
de
condições
ambientais
agressivas.
20.10.5
As
atividades
de
inspeção
e
manutenção
devem
ser
realizadas
por
trabalhadores
capacitados
e com
apropriada
supervisão.
20.10.6
As
recomendações
decorrentes
das
inspeções
e
manutenções
devem
ser
registradas
e
implementadas,
com
a
determinação
de
prazos
e
de
responsáveis
pela execução.
20.10.6.1
A
não
implementação
da
recomendação
no
prazo
definido
deve
ser
justificada
e
documentada.
20.10.7
Deve
ser
elaborada
permissão
de
trabalho
para
atividades
não
rotineiras
de
intervenção
na
instalação,
baseada
em
análise
de
risco,
nos
trabalhos:
a)
que
possam
gerar
chamas,
calor,
centelhas
ou
ainda
que
envolvam
o
seu
uso;
b)
em
espaços
confinados,
conforme
Norma
Regulamentadora
nº
33;
c)
envolvendo
isolamento
de
equipamentos
e
bloqueio/etiquetagem;
d)
em
locais
elevados
com risco
de
queda;
e)
com
equipamentos
elétricos,
conforme
Norma
Regulamentadora
nº
10;
f)
cujas
boas
práticas
de
segurança
e
saúde
recomendem.
20.10.7.1
As
atividades
rotineiras
de
inspeção
e
manutenção
devem
ser
precedidas
de
instrução
de
trabalho.
20.10.8
O
planejamento
e
a
execução
de
paradas
para
manutenção
de
uma
instalação
devem
incorporar os
aspectos relativos à
segurança
e
saúde
no
trabalho.
20.10.9
O
plano
de
inspeção
e
manutenção
deve
contemplar
as
tubulações
de
água
utilizadas
para
combate
a incêndio.
20.10.10
Nas
operações
de
soldagem
e
corte
a
quente
com
utilização
de
gases
inflamáveis,
as
mangueiras devem possuir mecanismo contra o retrocesso das chamas na
saída do cilindro e chegada
do
maçarico.
20.11
Inspeção
em
Segurança
e
Saúde
no
Ambiente
de
Trabalho
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20.11.1
As
instalações
classes
I,
II
e
III
para
extração,
produção,
armazenamento,
transferência,
manuseio
e
manipulação
de
inflamáveis
e
líquidos
combustíveis
devem
ser
periodicamente
inspecionadas
com
enfoque
na segurança
e
saúde no
ambiente
de
trabalho.
20.11.2
Deve ser elaborado um cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de
trabalho,
de
acordo
com
os
riscos
das
atividades
e
operações
desenvolvidas.
20.11.3
As inspeções devem ser documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com
estabelecimento
de
prazos
e
de responsáveis
pela sua
execução.
20.11.3.1
A
não
implementação
da
recomendação
no
prazo
definido
deve
ser
justificada
e
doc
umentada.
20.11.4
Os
relatórios
de
inspeção
devem
ficar
disponíveis
às
autoridades
competentes
e
aos
trabalhadores.
20.12
Capacitação
dos
trabalhadores
20.12.1
Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e
durante
o
expediente
normal da
empresa.
20.12.2
O tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade desempenhada pelo trabalhador,
à classe da instalação e ao fato do trabalhador adentrar ou não na área e manter ou não contato
direto
com o processo ou processamento
. Estes critérios encontram
-
se resumidos na Tabela 1 do
Anexo
I.
20.12.3
Conforme os
critérios
estabelecidos
no
item
anterior
e
resumidos na
Tabela
1
do
Anexo
I, são
os seguintes
os
tipos
de
capacitação:
a)
Curso
de
Iniciação
sobre
Inflamáveis
e
Combustíveis;
b)
Curso
Básico;
c)
Curso
Intermediário;
d)
Curso
Avançado I;
e)
Curso
Avançado II;
f)
Curso
Específico.
20.12.3.1
Os cursos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” possuem um conteúdo programático
prático, que deve contemplar conhecimentos e utilização dos sistem
as de segurança contra incêndio
com inflamáveis existentes
na
instalação.
20.12.4
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou
local
de
extração,
produção,
armazenamento,
transferência,
manuseio
e
manipulação
de
inflamáveis
e
líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos
para
situações
de
emergências.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20.12.5
O Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis deve ser realizado pelos trabalha
dores
que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas
não mantêm
contato
direto com
o
processo
ou
processame
nto.
20.12.6
Os
trabalhadores
que
realizaram
o
curso
Básico,
caso
venham
a
necessitar
do
curso
Intermediário,
devem
fazer
complementação
com
carga
horária
de
8
horas,
nos
conteúdos
estabelecidos
pelos
itens
6, 7
e
8
do
curso
Intermediário,
incluindo
a
parte
prática.
20.12.7
Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso
Avançado I, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos
pelos
itens 9
e 10
do
curso
Avançado I, incluindo
a
parte
prática.
20.12.8
Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso
Avançado II, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso
Avançado II,
incluindo
a
parte
prática.
20.12.9
O trabalhador deve
participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo
empregador
e
com
a
periodicidade
estabelecida
na
Tabela
2
do Anexo
I.
20.12.9.1
Deve
ser
realizado
curso
de
Atualização
nas
seguintes
situações:
a)
onde
o
histórico
de acidentes
e/ou
incidentes
assim
o
exigir;
b)
em
até
30
(trinta)
dias,
quando
ocorrer
modificação
significativa;
c)
em até 45 (quarenta e cinco) dias, quando ocorrerem
ferimentos em decorrência de explosão
e/ou
queimaduras de 2º (segundo) ou 3º (terceiro) grau, que
implicaram em necessidade de
internação
hospitalar;
d)
em
até
90
(noventa)
dias,
quando
ocorrer
morte
de
trabalhador.
20.12.10
Os
instrutores
da
capacitação
dos
cursos
de
Iniciação
sobre
Inflamáveis
e
Combustíveis,
Básico, Intermediário, Avançados I
e II
e
Específico,
devem ter
proficiência
no
assunto.
20.12.11
Os
cursos
de
Iniciação
sobre
Inflamáveis
e
Combustíveis,
Básico
e
Intermediário,
devem
ter
um responsável
por
sua
organização
técnica,
devendo
ser
um
dos
instrutores.
20.12.12
Os
cursos
Avançados
I
e
II
e
Específico
devem
ter
um
profissional
habilitado
como
responsável
técnico.
20.12.13
Para
os
cursos
de
Iniciação
sobre
Inflamáveis
e
Combustíveis,
Básico,
Intermediário,
Avançados I e II e Específico,
a emissão do certificado se dará para os
trabalhadores que, após
avaliação,
tenham
obtido
aproveitamento satisfatório.
20.12.14
Os
participantes
da
capacitação
devem
receber
material
didático,
que
pode
ser
em
meio
impresso,
eletrônico
ou
similar.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20.12.15
O empregador deve estabelecer e manter
sistema de identificação que permita conhecer a
capacitação
de
cada
trabalhador.
20.13
Controle
de
fontes
de
ignição
20.13.1
Todas
as
instalações
elétricas
e
equipamentos
elétricos
fixos,
móveis
e
portáteis,
equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utiliza
dos em áreas classificadas, assim como
os equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma
Regulamentadora
nº
10.
20.13.2
O empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e
descarga
de
eletricidade
estática
em
áreas
sujeitas
à
existência
de
atmosferas
inflamáveis,
em
conformidade
com
normas
técnicas
nacionais
e,
na
ausência
ou
omissão
destas,
normas
internacionais.
20.13.3
Os
trabalhos
envolvendo
o
uso
de
equipamentos
que
possam
gerar
chamas,
calor
ou
centelhas,
nas
áreas
sujeitas
à
existência
de
atmosferas
inflamáveis,
devem
ser
precedidos
de
permissão
de
trabalho.
20.13.4
O empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à
existência
de
atmosferas
inflamáveis.
20.13.5
Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem
possuir
características
apropriadas
ao
local
e
ser
mantidos em bom estado de
conservação.
20.14
Prevenção
e
controle
de
vazamentos,
d
erramamentos,
incêndios,
explosões
e
emissões
fugitivas
20.14.1
O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos,
derramamentos,
incêndios
e
explosões
e,
nos
locais
sujeitos
à
atividade
de
trabalhadores,
a
identificação
e
controle
das fontes
de emissões
fugitivas.
20.14.2
O
plano
deve
ser
revisado:
a)
por
recomendações
das
inspeções
de
segurança
e/ou
da
análise
de
riscos,
ouvida
a
CIPA;
b)
quando
ocorrerem
modificações
significativas
nas
instalações;
c)
quando
da
ocorrência
de
vazamentos,
derramamentos,
incêndios
e/ou
explosões.
20.14.3
Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis
e líquidos
combustíveis.
20.14.4
Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis devem poss
uir sistemas de
contenção
de
vazamentos
ou
derramamentos,
dimensionados
e
construídos
de
acordo
com
as
normas
técnicas
nacionais.
20.14.4.1
No
caso
de
bacias
de
contenção,
é
vedado
o
armazenamento
de
materiais,
recipientes
e
similares
em
seu
interior,
exceto
nas
atividades
de
manutenção
e
inspeção.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20.14.5
Para as instalações que dispõem de esferas de armazenamento de gases inflamáveis, o plano
deve prever testes de funcionamento dos dispositivos e sistemas de segurança envolvidos direta e
indiretamente com
o
armazenamento
dos
gases.
20.15
Plano
de
Resposta
a
Emergências
da
Instalação
20.15.1
O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que contemple
ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e
líquidos combustíveis,
incêndios
ou
explosões.
20.15.1.1
O Plano de Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e
Emissões Fugitivas e o Plano de Resposta a Emergências da Instalação podem ser constituídos em um
mesmo documento.
20.15.2
O
plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado de
acordo
com normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais,
bem
como
nas
demais
regulamentações
pertinentes
e
considerando
as
car
acterísticas
e
a
complexidade
da
instalação, contendo,
no
mínimo:
a)
referência
técnico
-
normativa
utilizada;
b)
nome
e
função
do(s)
responsável(eis)
técnico(s)
pela
elaboração
e
revisão
do
plano;
c)
estabelecimento
dos
possíveis
cenários
de
emergências,
com
base
nas
análises
de
riscos;
d)
procedimentos
de
resposta
à
emergência
para
cada
cenário
contemplado;
e)
cronograma,
metodologia
e
registros
de
realização
de
exercícios
simulados.
20.15.3
Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a
possibilidade de ocorrência
de
um
acidente
cujas
consequências
ultrapassem
os
limites
da
instalação,
o
empregador
deve
incorporar
no
plano
de
emergência
ações
que
visem
à
proteção
da
comunidade
circunvizinha,
estabelecendo
mecanismos
de
comunicação
e
alerta,
de
isolamento
da
área
atingida
e
de
acionamento
das
autoridades
públicas.
20.15.4
O
plano
de
resposta
a
emergências
deve
ser
avaliado
após
a
realização
de
exercícios
simulados
e/ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a
sua eficácia, detectar
possíveis
falhas
e
proceder
aos
ajustes
necessários.
20.15.5
Os
exercícios
simulados
devem
ser
realizados
durante
o
horário
de
trabalho,
com
periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se
assim
recomendar a
análise
de
riscos.
20.15.5.1
Os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios simulados, que devem
retratar,
o
mais
fielmente
possível,
a rotina
de
trabalho.
20.15.5.2
O
empregador
deve
estabelecer
critérios
para
avaliação
dos
resultados
dos
exercícios
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
simulados.
20.15.5.2.1
Os
resultados
obtidos
no
simulado
de
emergência
devem
ser
divulgados
aos
trabalhadores abrangidos no
cenário
da
emergência.
20.15.6
Os
integrantes
da
equipe
de
resposta
a
emergências
devem
ser
submetidos
a
exames
médicos
específicos
para
a
função
que
irão
desempenhar,
conforme
estabelece
a
Norma
Regulamentadora
nº
7, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo
atestado
de
saúde
ocupacional.
20.15.7
A participação do trabal
hador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos
casos em
que
a natureza
da
função
assim
o
determine.
20.16
Comunicação
de
Ocorrências
20.16.1
O empregador deve comunicar à unidade descentralizada do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho e ao
sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de
vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como
consequência
qualquer
das possibilidades a
seguir:
a)
morte
de
trabalhador(es);
b)
f
erimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em
necessidade
de
internação
hospitalar;
c)
acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e
controle de
grande
magnitude.
20.16.1.1
A
comunicação
deve
ser
encaminhada
até
o
segundo
dia
útil
após
a
ocorrência
e
deve
conter:
a)
nome
da
empresa, endereço,
local,
data
e
hora
da
ocorrência;
b)
descrição
da
ocorrência,
incluindo
informações
sobre
os
inflamáveis,
líquidos
combustíveis
e
outros produtos
envolvidos;
c)
nome
e
função
da
vítima;
d)
procedimentos
de
investigação
adotados;
e)
consequências;
e
f)
medidas
emergenciais
adotadas.
20.16.1.2
A comunicação
pode
ser
feita por ofício
ou
meio
eletrônico ao
sindicato da categoria
profissional
predominante
no
estabelecimento
e
ao
setor
de
segurança
e
saúde
do
trabalho
da
unidade
descentralizada
do Sistema
Federal
de Inspeção
do Trabalho.
20.16.2
O empregador deve elaborar relatório de investigação e análise da ocorrência descrita no
item
20.16.1, contendo as causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê
-
lo no local de
trabalho
a
disposição
da
autoridade competente,
dos
trabalhadores e
seus
representantes.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20.17
Contratante
e
Contratadas
20.17.1
A
contratante
e
as
contratadas
são
responsáveis
pelo
cumprimento
desta
Norma
Regulamentadora.
20.17.2
Das
responsabilidades
da
Contratante.
20.17.2.1
Os
requisitos
de
segurança
e
saúde
no
trabalho
adotados
para
os
empregados
das
contratadas
devem
ser,
no
mínimo,
equivalentes
aos
aplicados
para
os
empregados
da
contratante.
20.17.2.2
A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o
desempenho em segurança e saúde
no trabalho
nos serviços
contratados.
20.17.2.3
Cabe à contratante informar às contratadas e a seus
empregados os riscos existentes no
ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a serem
adotadas.
20.17.3
Da
Responsabilidade
das
Contratadas.
20.17.3.1
A
empresa
contratada
deve
cumprir
os
requisitos
de
segurança
e
saúde
no
trabalho
especificados pela
contratante,
por
esta
e
pelas
demais
Normas
Regulamentadoras.
20.17.3.2
A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações
em
segurança
e
saúde no
trabalho
promovidas
pela
contratante,
assim
como
deve
providenciar
outras
capacitações
específicas que
se
façam
necessárias.
ANEXO
I
da
NR
-
20
Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
Tabela
1
-
Critérios
para
Capacitação
Tabela
2
-
Critérios
para
Atualização
Curso
Periodicidade
Carga Horária
Básico
Trienal
4 horas
Classe I
Classe II
Classe III
Atividade
Classe
Instalação Classe
I
Instalação Classe
II
Instalação Classe
III
Específica, pontual e de
curta
duração
Curso
Básico (4
horas)
Curso
Básico (6
horas)
Curso Básico (8
horas)
Manutenção
e
inspeção
Curso Intermediário (12
horas)
Curso Intermediário
(14 horas)
Curso Intermediário
(16 horas)
Operação e atendimento
a
emergências
Curso Intermediário (12
horas)
Curso Avançado I (20
horas)
Curso Avançado II
(32 horas)
Segurança e saúde no
trabalho
-
Curso Específico (14
horas)
Curso Específico (16
horas)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Intermediário
Trienal
Bienal
Bienal
4 horas
Avançado
I
Bienal
4 horas
Avançado
II
Anual
4 horas
Conteúdo
programático
a)
Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis
Carga horária:
3
horas
1.
Inflamáveis:
características,
propriedades,
perigos
e
riscos;
2.
Controles
coletivo
e
individual
para
trabalhos
com
inflamáveis;
3.
Fontes
de
ignição
e
seu
controle;
4.
Procedimentos
básicos
em
situações
de
emergência
com
inflamáveis.
b)
Curso
Básico
I)
Conteúdo
programático
teórico:
1.
Inflamáveis:
características,
propriedades,
perigos
e
riscos;
2.
Controles
coletivo
e
individual
para
trabalhos
com
inflamáveis;
3.
Fontes
de
ignição
e
seu
controle;
4.
Proteção
contra
incêndio
com
inflamáveis;
5.
Procedimentos
básicos
em
situações
de
emergência
com
inflamáveis;
II)
Conteúdo
programático
prático:
1.
Conhecimentos
e
utilização
dos
sistemas
de
segurança
contra
incêndio
com
inflamáveis.
c)
Curso
Intermediário
I)
Conteúdo
programático
teórico:
1.
Inflamáveis:
características,
propriedades,
perigos
e
riscos;
2.
Controles
coletivo
e
individual
para
trabalhos
com
inflamáveis;
3.
Fontes
de
ignição
e
seu
controle;
4.
Proteção
contra
incêndio
com
inflamáveis;
5.
Procedimentos
em
situações
de
emergência
com
inflamáveis;
6.
Estudo
da
Norma
Regulamentadora
nº
20;
7.
Análise
Preliminar
de
Perigos/Riscos:
conceitos
e
exercícios
práticos;
8.
Permissão
para
Trabalho
com
Inflamáveis.
II)
Conteúdo
programático
prático:
1.
Conhecimentos
e
utilização
dos
sistemas
de
segurança
contra
incêndio
com
inflamáveis.
d)
Curso
Avançado
I
I)
Conteúdo
programático
teórico:
1.
Inflamáveis:
características,
propriedades,
perigos
e
riscos;
2.
Controles
coletivo
e
individual
para
trabalhos
com
inflamáveis;
3.
Fontes
de
ignição
e
seu
controle;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
4.
Proteção
contra
incêndio
com
inflamáveis;
5.
Procedimentos
em
situações
de
emergência
com
inflamáveis;
6.
Estudo
da
Norma
Regulamentadora
nº
20;
7.
Metodologias
de
Análise
de
Riscos:
conceitos
e
exercícios
práticos;
8.
Permissão
para
Trabalho
com
Inflamáveis;
9.
Acidentes
com
inflamáveis:
análise
de
causas
e
medidas
preventivas;
10.
Planejamento
de
Resposta
a
emergências
com
Inflamáveis;
II)
Conteúdo
programático
prático:
1.
Conhecimentos
e
utilização
dos
sistemas
de
segurança
contra
incêndio
com
inflamáveis.
e)
Curso
Avançado
II
I)
Conteúdo
programático
teórico:
1.
Inflamáveis:
características,
propriedades,
perigos
e
riscos;
2.
Controles
coletivo
e
individual
para
trabalhos
com
inflamáveis;
3.
Fontes
de
ignição
e
seu
controle;
4.
Proteção
contra
incêndio
com
inflamáveis;
5.
Procedimentos
em
situações
de
emergência
com
inflamáveis;
6.
Estudo
da
Norma
Regulamentadora
nº
20;
7.
Metodologias
de
Análise
de
Riscos:
conceitos
e
exercícios
práticos;
8.
Permissão
para
Trabalho
com
Inflamáveis;
9.
Acidentes
com
inflamáveis:
análise
de
causas
e
medidas
preventivas;
10.
Planejamento
de
Resposta
a
emergências
com
Inflamáveis;
11.
Noções
básicas
de
segurança
de
processo
da
instalação;
12.
Noções
básicas
de
gestão
de
mudanças.
II)
Conteúdo
programático
prático:
1.
Conhecimentos
e
utilização
dos
sistemas
de
segurança
contra
incêndio
com
inflamáveis.
f)
Curso
Específico
I)
Conteúdo
programático
teórico:
1.
Estudo
da
Norma
Regulamentadora
nº
20;
2.
Metodologias
de
Análise
de
Riscos:
conceitos
e
exercícios
práticos;
3.
Permissão
para
Trabalho
com
Inflamáveis;
4.
Acidentes
com
inflamáveis:
análise
de
causas
e
medidas
preventivas;
5.
Planejamento
de
Resposta
a
emergências
com
Inflamáveis.
ANEXO
II
da
NR
-
20
Instalações
que
constituem
exceções
à
aplicação
do
item
20.4
(Classificação das Instalações)
1.
As
instalações
que
desenvolvem
atividades
de
manuseio,
armazenamento,
manipulação
e
transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) tonela
das e de líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos)
devem
anexar ao seu PGR os seguintes registros atualizados ou mantidos em documento apartado,
quando a
organização for dispensada de manter o PGR
:
(Todo o item alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13
de
abril de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2022)
a)
o
inventário
e
características
dos
inflamáveis
e/ou
líquidos
combustíveis;
b)
os
perigos
específicos
relativos
aos
locais
e
atividades
com
inflamáveis
e/ou
líquidos
combustíveis;
c)
os
procedimentos
e
planos
de
prevenção
de
acidentes
com
inflamáveis
e/ou
líquidos
combustíveis;
d)
as
medidas
para atuação
em situação
de
emergência.
1.1
O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da instalação que estejam
diretamente
envolvidos
com inflamáveis
e/ou líquidos combustíveis,
no curso
básico
previsto
no Anexo I.
2.
As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e
transporte
de
recipientes
de
até
20
(vinte)
litros,
fechados
ou
lacrados
de fabricação,
contendo
líquidos
inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) e
de gases
inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas) toneladas, devem anexar ao seu PGR os
segu
intes
registros
atualizados
ou
mantidos
em
documento
apartado,
quando
a
organização
for
dispensada
de
manter
o
PGR:
(Todo
o item alterado
pela Portaria MTP nº
806,
de
13 de
abril
de
2022)
a)
o
inventário
e
características
dos
inflamáveis
e/ou
líquidos
combustíveis;
b)
os
perigos
específicos
relativos
aos
locais
e
atividades
com
inflamáveis
e/ou
líquidos
combustíveis;
c)
os
procedimentos
e
planos
de
prevenção
de
acidentes
com
inflamáveis
e/ou
líquidos
combustíveis;
d)
as
medidas
para atuação
em situação
de
emergê
ncia.
2.1
O empregador deve treinar trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com
inflamáveis,
no
curso
Básico,
na
proporção
definida na
Tabela
3.
Tabela
3
-
Critérios
para
o Curso
Básico
em instalações
varejistas
e
atacadistas
Capacidade armazenada (gases inflamáveis e/ou
líquidos
inflamáveis
e/ou
combustíveis)
Nº
de
trabalhadores
treinados
Acima de 1 ton até 5 ton e/ou acima de 1 m
³
até 9
m
³
mínimo:
2
Acima de 5 ton até 10 ton e/ou acima de 9 m
³
até
42
m
³
mínimo:
3
Acima de 10 ton até 20 ton e/ou acima de 42 m
³
até
84
m
³
mínimo:
4
Para cada
20
ton
e/ou
84
m
³
mais
de
2
trabalhadores
3.
Aplica
-
se
o
disposto
nos
itens
2
e
2.1
deste
Anexo
para
a
instalação
de
armazenamento
de
recipientes de até 20
(vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis
e/ou combustíveis até o limite máximo de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis
até o limite máximo de 1.200 (mil e duzentas) toneladas, desde que a instal
ação de armazenamento
esteja
separada
por
parede
da
instalação
onde
ocorre
a
fabricação,
envase
e
embalagem
do
produto
a
ser
armazenado.
3.1
A
instalação
de
armazenamento
de
recipientes
com
volume
total
superior
aos
limites
mencionados no item 3 deve
elaborar análise de riscos, conforme disposto nos itens 20.7.2, 20.7.2.1,
20.7.2.2, 20.7.4, 20.7.4.1, 20.7.5, 20.7.6 e 20.7.6.1, e plano de resposta a emergências, conforme itens
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20.15.1,
20.15.2,
20.15.4,
20.15.5, 20.15.5.1,
20.15.5.2,
20.15.5.2.1,
20.15.
6 e
20.15.7.
ANEXO
III
da
NR
-
20
TANQUE
DE
LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS
NO
INTERIOR
DE
EDIFÍCIOS
1.
Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a
forma
de
tanque enterrado e
destinados somente
a
óleo
diesel
e
biodiesel.
2.
Excetuam
-
se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo
diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica
em
situações de emergência, para assegurar a conti
nuidade operacional ou para o funcionamento das
bombas
de
pressurização
da
rede
de
água
para
combate
a
incêndios,
nos
casos
em
que
seja
comprovada
a
impossibilidade
de
instalá
-
lo
enterrado
ou
fora
da
projeção
horizontal
do
edifício.
2.1
A
instalação
do
tanque
no
interior
do
edifício
deve
ser
precedida
de
Projeto
e
de
Análise
Preliminar
de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando
os aspectos
de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentador
as, normas
técnicas
nacionais
e,
na
ausência
ou
omissão
destas,
nas
normas
internacionais,
bem
como
nas
demais
regulamentações
pertinentes,
e
deve
obedecer
aos seguintes
critérios:
a)
localizar
-
se
no
pavimento
térreo,
subsolo
ou
pilotis,
em
área
exclusivamente
destinada
para
tal
fim;
b)
deve
dispor
de
sistema
de
contenção
de
vazamentos;
c)
os
tanques
devem
ser
abrigados
em
recinto
interno
fechado
por
paredes
resistentes
ao
fogo
por
no mínimo
2
(duas)
horas
e
porta
do
tipo
corta
-
fogo;
d)
deve
respeitar o máximo
de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por
recinto, bem como o
limite
de
10.000
(dez
mil)
litros
por
edifício,
sendo
este
limite
aplicável
a
cada
edifício,
independentemente
da existência de interligação entre edifícios por
meio de garagens, passarelas,
túneis, entre
outros;
e)
possuir
aprovação
pela
autoridade
competente;
f)
os
tanques
devem
ser
metálicos;
g)
possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência
dimensionadas
conforme
normas
té
cnicas;
h)
os
tanques
devem
estar
localizados
de
forma
a
não
bloquear,
em
caso
de
emergência,
o
acesso
às
saídas
de
emergência
e
aos
sistemas
de
segurança
contra
incêndio;
i)
os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de
equipamentos ou dutos
geradores
de
calor;
j)
deve
ser
avaliada
a
necessidade
de
proteção
contra
vibração
e
danos
físicos
no
sistema
de
interligação entre
o
tanque
e
o
gerador;
k)
a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio ori
ginado nos
locais
que
abrigam
os
tanques;
e
l)
devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de
pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos
pelos
motores à
combustão.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.1.1
As alíneas "d" e "f" do item 2.1 deste Anexo não se aplicam a tanques de consumo, separados ou
integrados na base do grupo gerador alimentados por diesel ou biodiesel
.
(Alterado pela Portaria MTE nº 60,
de 21 de janeiro de 2025)
2.2
O
respon
sável
pela
segurança
do
edifício
deve
designar
responsável
técnico
pela
instalação,
operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no
processo
de
abastecimento
do
tanque.
2.3
Os trabalhadores envolvidos nas
atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento
do
tanque
devem
ser
capacitados
com curso
Intermediário, conforme Anexo
I.
3.
Aplica
-
se
para
tanques
enterrados
o
disposto
no
item
2.1,
caput,
alíneas
″b″,
″e″,
″f″,
″g″,
″h″,
″i″,
″j″,
″k″
e
″l″,
item
2.2
e
2.3,
bem
como
o
previsto nas
normas
técnicas
nacionais
e,
na
sua
ausência
ou
omissão,
nas
normas
técnicas
internacionais.
4.
A
aplicação
do
conteúdo
do
Anexo
III
contempla
apenas
edifícios,
não
se
aplicando
a
instalações
cujos
conceitos
estão
definidos
no
Glossário
desta
Norma.
4.1
Não
se
aplicam
os
itens
1
a
3
deste
anexo
aos
tanques
aéreos
de
superfície
localizados
no
interior
de
instalações
industriais,
desde
que
não
configurem a
situação
definida
pelo
item
2 deste
anexo.
ANEXO
IV da
NR
-
20
Exposição
Ocupacional
ao
Benzeno
em
Postos
de
Serviços
Revendedores
de
Combustíveis
Automotivos
SUMÁRIO
1.
Objetivo
2.
Campo
de
Aplicação
3.
Responsabilidades
4.
Comissão
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
e
de
Assédio
-
CIPA
(
Alterado pela
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de
dezembro
de 2022)
5.
Treinamento
e
Capacitação
dos
Trabalhadores
6.
Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO
7.
Avaliação
Ambiental
8.
Procedimentos
Operacionais
9.
Atividades
Operacionais
10.
Ambientes
de
Trabalho Anexos
11.
Vestimenta
de
trabalho
12.
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPI
13.
Sinalização
referente
ao
Benzeno
14.
Medidas
de
Controle
Coletivo
de
Exposição
durante
o
abastecimento
1.
Objetivo
1.1
Este anexo estabelece os requisitos de segurança e saúde no
trabalho para as atividades com
exposição
ocupacional
ao
benzeno
em
Postos
de
Serviços
Revendedores
de
Combustíveis
Automotivos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
-
PRC contendo
essa
substância.
1.1.1
Estes
requisitos
devem
complementar
as
exigências
e
orientações
já
previstas
na
legislação
de
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
-
SST
em vigor
no
Brasil.
2.
Campo
de
Aplicação
2.1
As
disposições
estabelecidas
neste
Anexo
aplicam
-
se
às
atividades
com
exposição
ocupacional
ao
benzeno em
Postos
de
Serviços
Revendedores
de
Combustíveis
Automotivos
-
PRC.
2.1.1
Para
fins
deste
anexo,
consideram
-
se
Postos
de
Serviço
Revendedores
de
Combustíveis
Automotivos contendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo,
combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo do
s veículos automotores terrestres ou em
embalagens
certificadas
pelo
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade
e Tecnologia
-
INMETRO.
3.
Responsabilidades
3.1
Cabe
à
organização:
a)
só
permitir
a
contratação
de
serviços
de
outras
empresas
desde
que
faça
constar
no
contrato
a
obrigatoriedade
do
cumprimento
das
medidas
de SST
previstas
neste
anexo;
b)
interromper
todo
e
qualquer
tipo
de
atividade
que
exponha
os
trabalhadores
a
condições
de
risco
grave e
iminente
para a sua
segurança
ou
saúde;
c)
fornecer às
empresas contratadas, além do disposto no subitem 1.5.8 da Norma Regulamentadora
n° 01 (NR
-
01), as informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao
benzeno,
na área da
instalação
em
que
desenvolvem suas atividades;
d)
informar
os trabalhadores, além do disposto no subitem 1.4.1 da NR
-
01, sobre os riscos potenciais
de
exposição
ao
benzeno
que
possam
afetar
sua
segurança
e
saúde,
bem
como
as
medidas
preventivas
necessárias;
e)
manter as Fichas com Dados de Segurança de Produto
Químico dos combustíveis à disposição dos
trabalhadores,
em
local
de
fácil
acesso
para
consulta;
e
f)
dar
conhecimento
sobre
os
procedimentos
operacionais
aos
trabalhadores
com
o
objetivo
de
informar
sobre
os riscos
da
exposição
ao
benzeno
e as
medidas
de
prevenção necessárias.
3.2
Cabe
aos
trabalhadores:
a)
zelar
pela
sua
segurança
e
saúde
ou
de
terceiros
que
possam
ser
afetados
pela
exposição
ao
benzeno;
b)
comunicar
imediatamente
ao
seu
superior
hierárquico
as
situações
que
considerem
representar
risco grave
e
iminente
para
sua
segurança e saúde
ou para
a
de
terceiros;
e
c)
não
utilizar
flanela,
estopa
e
tecidos
similares
para
a
contenção
de
respingos
e
extravasamentos,
conforme
previsto
no
subitem
9.6
deste
anexo.
3.3
São direitos dos trabalhadores, além do
previsto no item 1.4.4 da NR
-
01, serem informados sobre
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as
medidas
preventivas necessárias.
4.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA
(
A
lte
rado pea
Portaria MTP nº 4.219, de
20 de
dezembro
de 2022)
4.1
O conteúdo do treinamento previsto na NR
-
05 dado aos membros da CIPA ou nomeado nos PRC
que operem com combustíveis líquidos contendo benzeno deve enfatizar informações sobre os riscos
da
exposiçã
o
ocupacional
a
essa
substância,
assim
como
as
medidas
preventivas,
observando
o
conteúdo
do
subitem
5.1.1 deste
anexo.
5.
Treinamento
e
capacitação
dos
Trabalhadores
5.1
Os trabalhadores que irão exercer atividades com risco de exposição ocupacional ao
benzeno
devem receber
treinamento
inicial com carga
horária
mínima de
4
(quatro)
horas.
5.1.1
O
conteúdo
do
treinamento
deve
contemplar
os
seguintes
temas:
a)
riscos
de
exposição
ao
benzeno
e
vias
de
absorção;
b)
conceitos
básicos
sobre
monitoramento
ambiental,
biológico
e
de
saúde;
c)
sinais
e
sintomas
de
intoxicação
ocupacional
por
benzeno;
d)
medidas
de
prevenção;
e)
procedimentos
de
emergência;
f)
caracterização
básica
das
instalações,
atividades
de
risco
e
pontos
de
possíveis
emissões
de
benzeno;
e
g)
dispositivos
legais
sobre
o
benzeno.
5.1.1.1
O treinamento deve enfatizar a identificação das situações de risco de exposição ao benzeno e
as
medidas
de
prevenção
nas
atividades
de
maior
risco
abaixo
elencadas:
a)
conferência
do
produto
no
caminhão
-
tanque
no
ato
do
descarregamento;
b)
coleta
de
amostras
no
caminhão
-
tanque
com
amostrador
específico;
c)
medição
volumétrica
de
tanque
subterrâneo
com
régua;
d)
estacionamento
do
caminhão,
aterramento
e
conexão
via
mangotes
aos
tanques
subterrâneos;
e)
descarregamento
de
combustíveis
para
os
tanques
subterrâneos;
f)
desconexão
dos
mangotes
e
retirada
do
conteúdo
residual;
g)
abastecimento
de
combustível
para
veículos;
h)
abastecimento
de
combustíveis
em
recipientes
certificados;
i)
análises
físico
-
químicas
para
o
controle
de
qualidade
dos
produtos
comercializados;
j)
limpeza
de
válvulas,
bombas
e
seus
compartimentos
de
contenção
de
vazamentos;
k)
esgotamento
e
limpeza
de
caixas
separadoras;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
l)
limpeza
de caixas
de
passagem e
canaletas;
m)
aferição
de
bombas
de
abastecimento;
n)
manutenção
operacional
de
bombas;
o)
manutenção
e
reforma
do
sistema
de
abastecimento
subterrâneo
de
combustível
(SASC);
e
p)
outras
operações
e
atividades
passíveis
de
exposição
ao
benzeno.
5.2
O
treinamento
periódico
deve
ser
realizado
a
cada
2
(dois)
anos
com
conteúdo
e
carga
horária
previstos
no item
5.1
e
subitens.
6.
Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO
6.1
Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno
devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas
e reticulócitos,
independentemente
de
outros
exames previstos
no
PCMSO.
6.1.1
Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no subitem 6.1 devem ser justifica
dos
tecnicamente
no
PCMSO
dos
PRC.
6.2
Os
resultados
dos
hemogramas
devem
ser
organizados
sob
a
forma
de
séries
históricas,
de
fácil
compreensão, com
vistas
a facilitar a
detecção
precoce
de
alterações
hematológicas.
6.3
As
séries
históricas
dos
hemogramas
devem
ficar
em
poder
do
Médico
Responsável
pelo
PCMSO.
6.4
Ao término
de seus serviços,
o
Médico Responsável
pelo
PCMSO
deve
repassar
as séries
históricas
para o
médico
que
o
sucederá
na
função.
6.5
Os
resultados
dos
hemogramas
semestrais
e
a
série
histórica
atualizada
devem
ser
entregues
aos
trabalhadores,
mediante
recibo,
em
no
máximo
30
(trinta)
dias
após a
emissão
dos
resultados.
6.6
Ao
final
do
contrato
de
trabalho,
a
série
histórica
dos
hemogramas
deve
ser
entregue
ao
trabalhador.
6.7
Aplicam
-
se aos trabalhadores dos PRC as disposições da Portaria de Consolidação nº 5, Anexos
LXVIII,
LXIX,
LXX
e
LXXI,
de
28
de
setembro
de
2017,
do
Ministério da
Saúde,
e
suas
eventuais
atualizações,
especialmente,
no
que
tange
aos
critérios
de
interpretação
da
série
histórica
dos
hemogramas.
7.
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos
7.1
Para os PRCs, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no
subitem 1.5.4
da
NR
-
01
deve
considerar
todas
as
atividades,
setores,
áreas,
operações,
procedimentos
e
equipamentos
onde
possa
haver
exposição
dos
trabalhadores
a
combustíveis
líquidos contendo
benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades
relacionadas
no
subitem
5.
1.1.1 deste
anexo,
no
que
couber.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7.1.1
As informações levantadas durante a identificação de perigos, prevista no subitem 1.5.4.1, da
NR
-
01, devem incluir os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de
emergência.
8.
Procedimentos
Operacionais
8.1
Os
PRC devem possuir
procedimentos operacionais,
com o
objetivo
de
informar
sobre
os riscos
da
exposição
ao
benzeno
e
as
medidas
de
prevenção necessárias,
para
as
atividades
que
se
seguem:
a)
abastecimento
de
veículos
com
combustíveis
líquidos
contendo
benzeno;
b)
limpeza
e
manutenção
operacional
de:
I)
reservatório
de
contenção
para
tanques
(sump
de
tanque);
II)
reservatório
de
contenção
para
bombas
(sump
de
bombas);
III)
canaletas
de
drenagem;
IV)
tanques
e
tubulações;
V)
caixa
separadora
de
água
-
óleo
(SAO);
VI)
caixas
de
passagem
para
sistemas
eletroeletrônicos;
VIII)
aferição
de
bombas.
c)
de
emergência
em
casos
de
extravasamento
de
combustíveis
líquidos
contendo
benzeno,
atingindo
pisos,
vestimentas
dos
trabalhadores
e
o
corpo
dos
trabalhadores,
especialmente
os
olhos;
d)
medição
de
tanques
com
régua
e
aferição
de
bombas
de
combustível
líquido
contendo
benzeno;
e)
recebimento
de
combustíveis
líquidos
contendo
benzeno,
contemplando:
I)
identificação
e
qualificação
do
profissional
responsável
pela
operação;
II)
isolamento
da
área
e
aterramento;
III)
cuidados
durante
a
abertura
do
tanque;equipamentos
de
proteção
coletiva
e
individual;
IV)
coleta,
análise
e
armazenamento
de
amostras;
V)
descarregamento.
f)
manuseio,
acondicionamento
e
descarte
de
líquidos
e
resíduos
sólidos
contaminados
com
derivados de
petróleo
contendo
benzeno.
8.2
Os PRC devem exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica
a apresentação dos procedimentos operacionais, que informem os riscos da
exposição ao benzeno e
as
medidas
de
prevenção necessárias,
para as
atividades
que
se
seguem:
a)
troca
de
tanques
e
linhas;
b)
manutenção
preventiva
e
corretiva
de
equipamentos;
c)
sistema
de
captação
e
recuperação
de
vapores;
d)
teste
de
estanqueidade;
e)
investigação
para
análise
de
risco
de
contaminação
de
solo; e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
f)
remediações
de
solo.
8.3
Os procedimentos citados nos subitens 8.1 e 8.2 devem estar disponíveis à inspeção do trabalho e
para consulta dos
trabalhadores.
8.4
Os
conteúdos
dos
procedimentos
citados
nos
subitens
8.1
e
8.2
podem
ser
incluídos
no
documento
sobre
os
procedimentos
operacionais
exigidos
pela
NR
-
20.
9.
Atividades
Operacionais
9.1
Os PRC que entraram em operação a partir de 22 de março de 2017 devem possuir sistema
eletrônico
de
medição
de
estoque.
9.2
Os PRC em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para
instalação de sistemas de medição eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de medição de
estoque.
9.2.1
Os
tanques
de
armazenament
o
com
viabilidade
técnica
para
a
instalação
de
sistemas
de
medição
eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento
eletrônico
e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de
inf
raestrutura.
9.2.1.1
O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques
subterrâneos que atendam a exigência do subitem 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício,
tubo
de monitoramento
e
caixa
de
passagem
para
monitoramento
de
interstício.
9.2.1.2
Os PRC que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de medição
eletrônica
deverão
promover
a
instalação
destes
equipamentos,
quando
da
renovação
de
sua
licença
ambiental.
9.2.1.3
A substituição dos
tanques subterrâneos
deverá
ser precedida de licença
ou autorização
ambiental
e
realizada
por
profissional
da
engenharia
e
empresa
devidamente
acreditada
pelo
INMETRO.
9.2.1.4
O
prazo
de
validade
dos
tanques
será
aquele
fixado
pelo
órgão
ambiental
competente,
devendo ser
respeitada
a sua vida
útil.
9.3
A
medição
de
tanques
com
régua
é
admitida
nas
seguintes
situações:
a)
para
aferição
do
sistema
eletrônico;
b)
em
situações
em
que
a
medição
eletrônica
não
puder
ser
realizada
por
pane
temporária
do
sistema;
c)
para
a
verificação
da
necessidade
de
drenagem
dos
tanques;
e
d)
para
fins
de
testes
de
estanqueidade.
9.3.1
Nas
situações
em
que
a
medição
de
tanques
tiver
que
ser
realizada
com
o
uso
de
régua,
é
obrigatória a
utilização
dos
EPI
referidos
no
item
12
deste
anexo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
9.4
Todas
as
bombas
de
abastecimento
de
combustíveis
líquidos
contendo
benzeno
devem
estar
equipadas
com
bicos
automáticos.
9.5
Ficam
vedadas
nos
PRC
as
seguintes
atividades
envolvendo
combustíveis
líquidos
contendo
benzeno:
a)
transferência de combustível líquido contendo benzeno de veículo a veículo automotor ou de
quaisquer
recipientes para
veículo
automotor
com
uso
de
mangueira
por
sucção oral;
b)
transferência de combustível líquido contendo benzeno entre tanques de
armazenamento por
qualquer
meio,
salvo
em
situações
de
emergência
após
a
adoção
das
medidas
de
prevenção
necessárias
e
com
equipamentos
intrinsecamente
seguros
e
apropriados
para
áreas
classificadas;
c)
armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líqu
idos contendo benzeno em áreas ou
recintos
fechados
onde haja a
presença
regular
de
trabalhadores
em
quaisquer
atividades;
d)
enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático, referido no subitem
9.4,
exceto quando ocorrer o
desligamento precoce do bico, em função de características do tanque
do
veículo;
e)
comercialização
de
combustíveis
líquidos
contendo
benzeno
em
recipientes
que
não
sejam
certificados para
o
seu
armazenamento;
f)
qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de ta
nques do caminhão ou de tubulações por onde
tenham circulado
combustíveis
líquidos
contendo
benzeno;
e
g)
abastecimento
com
a
utilização
de
bicos
que
não
disponham
de
sistema
de
desarme
automático.
9.6
Para a contenção de respingos e
extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno
durante
o
abastecimento
e
outras
atividades
com
essa
possibilidade,
só
podem
ser
utilizados
dispositivos
que
tenham
sido
projetados
para
esta
finalidade.
9.7
Cabe ao empregador proibir a
utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de
respingos
e
extravasamentos
nas
atividades
referidas no
subitem
9.6.
9.8
Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos contendo benzeno, será
admitido apenas o uso de
tolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas
impermeáveis apropriadas.
9.8.1
O material referido no subitem 9.8 só pode ser utilizado uma única vez, devendo, a seguir, ser
acondicionado para posterior descarte em recipiente aprop
riado para esta finalidade, que deve estar
disponível
próximo
à área de
operação.
9.9
As análises físico
-
químicas de combustíveis líquidos contendo benzeno devem ser realizadas em
local
ventilado
e
afastado
das
outras
áreas
de
trabalho,
do
local
de
tomada
de
refeições
e
de
vestiários.
9.9.1
As análises em ambientes fechados devem ser realizadas sob sistema de exaustão localizada ou
em capela
com
exaustão.
10.
Ambientes
de
Trabalho
Anexos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
10.1
Os
PRC
devem
dispor
de
área
exclusiva
para
armazenamento
de
amostras
coletadas
de
combustíveis líquidos contendo benzeno, dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada
de outras áreas
de
trabalho,
dos locais
de
tomada
de
refeições e
de
vestiários.
10.2
Os PRC devem adotar medidas para garantir a qualidade do
ar em seus ambientes internos
anexos
às áreas de abastecimentos, de descarregamento e de respiros de tanques de combustíveis
líquidos
contendo
benzeno, como escritórios,
lojas
de conveniência
e outros.
10.2.1
Os sistemas de climatização que captam ar do ambiente
externo ou outro de igual eficiência
devem ser instalados de forma a evitar a contaminação dos ambientes internos por vapores de
combustíveis líquidos
contendo
benzeno
provenientes
daquelas áreas.
11.
Vestimenta
de
trabalho
11.1
Aos trabalhadores de PRC com
atividades que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno,
serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e calçados de trabalho adequados aos
riscos.
11.2
A higienização das vestimentas de trabalho será feita pelo empregador com frequência mí
nima
semanal.
11.3
O
empregador
deverá
manter
à
disposição,
nos
PRC,
um
conjunto
extra
de
vestimenta
de
trabalho,
para pelo menos 1/3 (um terço) do efetivo dos trabalhadores em atividade
expostos a
combustíveis
líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado
em situações nas quais seu uniforme
venha
a ser
contaminado
por
tais
produtos.
12.
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPI
12.1
Aplicam
-
se aos PRC as disposições da Instrução Normativa
SSST/MTb n° 1, de 11 de abril de
1994,
e
adicionalmente
o
que
se
segue.
12.1.1
Os trabalhadores que
realizem,
direta ou
indiretamente, as
atividades
críticas
listadas no
subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas "d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada,
prevista na alínea "e", devem utilizar
equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro
para vapores
orgânicos,
assim
como
equipamentos
de
proteção
para
a
pele.
12.1.1.1
Quando o sistema de exaustão previsto no subitem 9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser
utilizado o
equipamento de proteção respiratória de forma provisória, atendendo à especificação do
subitem 12.1.1.
12.1.1.2
O empregador pode optar por outro equipamento de proteção respiratória, mais apropriado
às características do processo de trabalho do PRC do que aquele s
ugerido no subitem 12.1.1, desde
que
a mudança
represente
uma
proteção maior
para
o
trabalhador.
12.1.1.3
A
substituição
periódica
dos
filtros
das
máscaras
é
obrigatória
e
deve
obedecer
às
orientações
do
fabricante
e
do
Programa
de
Proteção Respiratória
-
PPR.
12.2
Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos, citada nas alíneas “g” e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
“h” do subitem 5.1.1.1, em função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados
do
uso
de
equipamento
de
proteção
respiratória.
13.
Sinalização
referente
ao
Benzeno
13.1
Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de
combustíveis líquidos contendo
benzeno, indicando os riscos
dessa substância, nas dimensões de
20 x
14
cm
com
os
dizeres:
“A
GASOL
INA
CONTÉM
BENZENO,
SUBSTÂNCIA
CANCERÍGENA.
RISCO
À
SAÚDE.”
14.
Medidas
de
Controle
Coletivo
de
Exposição
durante
o
abastecimento
14.1
Os
PRC
devem
instalar
sistema
de
recuperação
de
vapores.
(Vide prazo
de implementação
-
Portaria MTE
nº 1.146, de 12 dejulho de 2024
)
14.2
Para fins do presente anexo, considera
-
se como sistema de recuperação de vapores um sistema
de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos
contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de com
bustível do próprio PRC ou para
um equipamento
de
tratamento
de
vapores.
14.3
Os PRC novos, aprovados e construídos após 22 de setembro de 2019, devem ter instalado o
sistema
previsto
no
subitem
14.1.
14.3.1
Considera
-
se
como
data
de
aprovação
a
data
de
emissão
do
Alvará
de
Construção
do
PRC
ou
documento
equivalente.
GLOSSÁRIO
Áreas Classificadas
-
área na qual uma atmosfera explosiva está presente ou na qual é provável sua
ocorrência a ponto de exigir precauções e critérios especiais para
seleção, instalação e utilização de
equipamentos
elétricos.
Armazenamento
-
retenção
de
uma
quantidade
de
inflamáveis
(líquidos
e/ou
gases)
e
líquidos
combustíveis
em
uma
instalação
fixa,
em
depósitos,
reservatórios
de
superfície,
elevados
ou
subterrâneos. Retenção de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em depósitos
ou
armazéns; não se incluem nesta definição os tanques de superfície para consumo de óleo diesel
mencionados
no
item
2
do
Anexo
III.
Atividade industrial
-
ativid
ade de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação
de
inflamáveis
(líquidos
e
gases)
e
combustíveis,
em
caráter
permanente
ou
transitório.
Comissionamento
-
conjunto
de
técnicas
e
procedimentos
de
engenharia
aplicados
de
forma
integrada
à
instalação
ou
parte
dela,
visando
torná
-
la
operacional
de
acordo
com
os
requisitos
especificados em
projeto.
Continuidade operacional
-
funcionamento em geral das atividades empresariais, tais como serviços,
operações
e
trabalho.
Contratante
-
pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços
relacionados a
quaisquer
de suas
atividades, inclusive sua
atividade
principal.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Coordenação
-
ação
de
assumir
responsabilidade
técnica.
Desativação da instala
ção
-
processo para tornar inoperante a instalação, seja de forma parcial ou
total,
de
maneira
temporária
ou
definitiva,
observando
sempre
aspectos
de
segurança
E
saúde
previstos
nas
Normas
Regulamentadoras,
normas
técnicas
nacionais
e,
na
ausência
ou
omissão
destas,
nas
normas
internacionais,
bem
como
nas
demais
regulamentações
pertinentes em
vigor.
Distância de segurança
-
distância mínima livre, medida no plano horizontal para que, em caso de
acidentes (incêndios,
explosões), os
danos
sejam
minimizad
os.
Distribuição canalizada de gás
-
atividade de fornecimento de gás combustível, por meio de dutos, aos
estabelecimentos
consumidores
(residenciais,
comerciais,
industriais,
outros)
através
de
rede
da
distribuidora.
Edificações
residenciais
unifamiliares
-
edificações
destinadas
exclusivamente
ao
uso
residencial,
constituídas
de
uma
única unidade
residencial.
Edifício
-
construção com pavimentos, com finalidade de abrigar atividades humanas, e não destinada
ao desenvolvimento
de
atividades
in
dustriais.
Emissões fugitivas
-
liberações de gás ou vapor inflamável que ocorrem de maneira contínua ou
intermitente
durante
as
operações
normais
dos
equipamentos.
Incluem
liberações
em
selos
ou
gaxetas
de bombas, engaxetamento de válvulas, vedações de fl
anges, selos de compressores, drenos
de
processos.
Envasado
-
líquido
ou
gás
inflamável
acondicionado
em
recipiente,
podendo
ser
ou
não
lacrado.
Exercícios
simulados
-
exercícios
práticos
de
simulação
mais
realista
possível
de
um
cenário
de
acidente,
durante o qual é testada a eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos
procedimentos,
na capacitação da equipe, na funcionalidade das instalações e dos equipamentos,
dentre
outros
aspectos.
Fechado
-
produto fechado no
processo de envasamento, de maneira estanque, para que não venha a
apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim
como sob condições decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos
de choques
e
vibrações.
Fluxograma de processo
-
documento contendo, em representação gráfica, o balanço de material e de
energia dos fluxos de matérias
-
primas, produtos, subprodutos e rejeitos de um determinado processo
de
produção.
Instalação
-
unidade d
e extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis, em caráter permanente ou
transitório,
incluindo todos os equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificaç
ões, depósitos,
terminais
e
outros
necessários para
o
seu
funcionamento.
Lacrado
-
produto
que
possui
selo
e/ou
lacre
de
garantia
de
qualidade
e/ou
de
inviolabilidade.
Manipulação
-
ato ou efeito de manipular. Preparação ou operação manual com
inflamáveis, com
finalidade de misturar ou fracionar os produtos. Considera
-
se que há manipulação quando ocorre o
contato
direto
do
produto
com
o
ambiente.
Manuseio
-
atividade de movimentação de inflamáveis contidos em recipientes, tanques portáteis,
tamb
ores,
bombonas,
vasilhames,
caixas,
latas,
frascos
e
similares.
Ato
de
manusear
o
produto
envasado,
embalado
ou
lacrado.
Metodologias de análises de risco
-
constitui
-
se em um conjunto de métodos e técnicas que, aplicados
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a
operações
que
envolvam
processo
ou
processamento,
identificam
os
cenários
hipotéticos
de
ocorrências
indesejadas
(acidentes),
as possibilidades
de
danos,
efeitos e
consequências.
Exemplos
de
algumas
metodologias:
a)
Análise
Preliminar
de
Perigos/Riscos
(APP/APR);
b)
″What
-
if
(E
SE)″;
c)
Análise
de
Riscos
e
Operabilidade
(HAZOP);
d)
Análise
de
Modos
e
Efeitos
de
Falhas
(FMEA/FMECA);
e)
Análise
por
Árvore
de
Falhas
(AAF);
f)
Análise
por
Árvore
de
Eventos
(AAE);
g)
Análise
Quantitativa
de
Riscos
(AQR).
Modificações ou ampliações das instalações
-
qualquer alteração de instalação industrial que:
I
-
altere
a
tecnologia
de
processo
ou
processamento
empregada;
II
-
altere
as
condições
de
segurança
da
instalação
industrial;
III
-
adapte
fisicamente
instalações
e/ou
equipamentos
de
plantas
industriais
existentes
provenientes
de outros
segmentos
produtivos;
IV
-
aumente
a
capacidade
de
processamento
de
quaisquer
insumos;
V
-
aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
VI
-
altere
o
perfil
de
produção
ou
a
qualidade
final
dos
produtos.
Planta geral de locação
-
planta que apresenta a localização da instalação no interior do terreno,
indicando as
distâncias
entre
os limites
do
terreno e
um
ponto
inicial
da
instalação.
Posto de serviço
-
instalação onde se
exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis
(líquidos
e
gases) e
líquidos
combustíveis.
Procedimentos operacionais
-
conjunto de instruções claras e suficientes para o desenvolvimento das
atividades operacionais de uma
instalação, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente
que
impactem
sobre
a
integridade
física
dos
trabalhadores.
Processo contínuo de produção
-
sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24
(vinte e quatro) horas do dia,
por meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de
produção tem continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de produção para
manutenção
ou
emergência não caracterizam
paralisação da
continuidade operacional.
Processo o
u processamento
-
sequência integrada de operações. A sequência pode ser inclusive de
operações
físicas
e/ou
químicas.
A
sequência
pode
envolver,
mas
não
se
limita
à
preparação,
separação,
purificação
ou mudança
de
estado,
conteúdo
de
energia
ou
composição.
Proficiência
-
competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência. Para avaliação da
proficiência,
pode ser
verificado o
currículo do profissional,
a partir do conteúdo programático que
ele
ministrará. O conhecimento teórico p
ode ser comprovado através de diplomas, certificados e
material
didático elaborado pelo profissional. A experiência pode ser avaliada pelo tempo em que o
profissional
atua na área
e
serviços
prestados.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Profissional habilitado
-
profissional com atribuições
legais para a atividade a ser desempenhada e
que
assume
a
responsabilidade
técnica,
tendo registro
no conselho
profissional
de classe.
Prontuário
da
Instalação
-
sistema
organizado
de
forma
a
conter
uma
memória
dinâmica
das
informações técnicas
pertinentes às instalações, geradas desde a fase de projeto, operação, inspeção
e manutenção, que registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico da instalação ou contém
indicações suficientes
para
a obtenção
deste
histórico.
Recinto
-
quaisquer á
reas que estejam delimitadas por fronteiras físicas constituídas de paredes e
tetos
resistentes
ao
fogo.
Recipiente
-
receptáculo projetado e construído para armazenar produtos inflamáveis (líquidos e
gases)
e líquidos combustíveis conforme normas
técnicas; não se incluem nesta definição os tanques
de
superfície
para consumo
de
óleo
diesel
mencionados no item
2 do Anexo
III.
Riscos psicossociais
-
influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida
diária,
pressão
do
trabal
ho
e
outros
fatores
adversos.
Separada por parede
-
instalação de armazenamento localizada na instalação de fabricação, mas
separada desta por parede de alvenaria. Instalação de armazenamento localizada em outra instalação
e/ou
edificação.
Sistema de Gestã
o de Mudanças
-
processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças
permanentes
ou
temporárias
sejam
avaliadas
e
gerenciadas
de
forma
que
os
riscos
advindos
destas
alterações
permaneçam
em níveis
aceitáveis
e
controlados.
Tanque
Acoplado
-
tanque
de
consumo
instalado
como
parte
integrante
do
grupo
motor
gerador.
Tanque
de
consumo
-
tanque
ligado
direta
ou
indiretamente
a
motores
ou
equipamentos
térmicos,
visando
a alimentação
destes.
Trabalhadores
capacitados
-
trabalhadores
que
possuam
qualificação
e
treinamento
necessários
à
realização
das
atividades
previstas nos procedimentos
operacionais.
Transferência
-
atividade
de
movimentação
de
inflamáveis
entre
recipientes,
tais
como
tanques,
vasos,
tambores,
bombonas e
similares,
por
meio
de
tubulações.
Unidade de processo
-
organização produtora que alcança o objetivo para o qual se destina através do
processamento
e/ou transformação
de materiais/substância.