Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 15
-
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb
nº
3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria
SSMT
nº
12, de 12 de novembro de 1979
23/11/79
Portaria SSMT
nº
01, de 17 de abril de 1980
25/04/80
Portaria SSMT
nº
05, de 09 de fevereiro de 1983
17/02/83
Portaria SSMT
nº
12, de 06 de junho de 1983
14/06/83
Portaria SSMT
nº
24, de 14 de setembro de 1983
15/09/83
Portaria MTE
nº
3.751, de 23 de novembro de 1990
26/11/90
Portaria DSST
nº
01, de 28 de maio de 1991
29/05/91
Portaria DNSST
nº
08, de 05 de outubro de 1992
08/10/92
Portaria DNSST
nº
09,
de 05 de outubro de 1992
14/10/92
Portaria SSST
nº
0
3
, de
10
de
março
de 1994
1
0
/0
3
/94
Portaria SSST
nº
04, de 11 de abril de 1994
14/04/94
Portaria SSST
nº
22, de 26 de dezembro de 1994
27/12/94
Portaria SSST
nº
14, de 20 de dezembro de 1995
22/12/95
Portaria SIT
nº
99, de 19 de outubro de 2004
21/10/04
Portaria SIT
nº
43, de 11 de março de 2008
(Rep.) 13/03/08
Portaria SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011
01/02/11
Portaria SIT
nº
291, de 08 de dezembro de 2011
09/12/11
Portaria MTE
nº
1.297, de 13 de agosto de 2014
14/08/14
Portaria MTb
nº
1.084, de 18 de dezembro de 2018
19/12/18
Portaria SEPRT
nº
1.359, de 09 de dezembro de 2019
11/12/19
Portaria MTP
nº
426, de 07 de outubro de 2021
08/10/21
Portaria MTP
nº
806
, de
13
de
abril
de 202
2
13/04/22
Portaria MTE nº 2.021, de 03 de
dezembro de 2025
04/12/25
15.1
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos
nº
1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2
(Revogado pela Portaria MTE
nº
3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3
Nas atividades mencionadas nos Anexos
nº
6, 13 e 14;
15.1.4
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos
nº
7,
8, 9 e 10.
15.1.5
Entende
-
se por "Limite de Tolerância", par
a os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2
O exercício de trabalho em condições de insal
ubridade, de acordo com os subitens do item
Este texto não substitui o publicado no DOU
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a:
15.2.1
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2
20% (vinte por c
ento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau
mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação
do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a)
com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
b)
com a utilização de equipamento de p
roteção individual.
15.4.1.1
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho, devidamente habilitado, fixar adi
cional devido aos empregados expostos à
insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.4.1.3
O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível ao
s trabalhadores, sindicatos
das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
(Inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro
de 2025
-
e
ntra em vigor a partir de 03 de abril de 2026
)
15.5
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Minis
tério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que c
omprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7
O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização
ex
-
officio
da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO
Nº
1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Este texto não substitui o publicado no DOU
NÍVEL DE RUÍDO dB (A)
MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35
minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos
1.
Entende
-
se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância,
o ruído que não seja ruído de impacto.
2.
Os níveis de ruído contínu
o ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento
de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta
(SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3.
Os tempos de ex
posição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados
no Quadro deste anexo.
4.
Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição
diária permissível relativa ao nível imediatamente mai
s elevado.
5.
Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam
adequadamente protegidos.
6.
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis,
devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das
seguintes frações:
Este texto não substitui o publicado no DOU
C
₁
+
C
₂
+
C
₃
____________________ +
Cn
T
₁
T
₂
T
₃
Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica
o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste
Anexo.
7.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, cont
ínuo ou
intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO
Nº
2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1.
Entende
-
se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2.
Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente
deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3.
Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação
"C". Neste caso,
o limite de tolerância será de 120 dB(C).
4.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de
ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou
superiores a 130 dB(C)
, medidos no circuito de resposta rápida
(FAST
)
, oferecerão risco grave e
iminente.
ANEXO
Nº
3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Alterado pela Portaria SEPRT
nº
1.359, de 09 de dezembro de 2019)
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
1.
Objetivos
1.1
O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações
insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em
ambientes fechados ou ambientes
Este texto não substitui o publicado no DOU
com fonte artificial de calor.
1.1.1
Este Anexo não se aplica a ativida
des ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial
de calor.
2.
Caracterização da atividade ou operação insalubre
2.1
A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos
descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO
06 (2ª edição
-
2017) da FUNDACENTRO nos
seguintes aspectos:
a)
determinação de sobrecarga térmica por meio do índice
IBUTG
-
Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo;
b)
equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos
mesmos nos locais avaliados;
c)
procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d)
medições e cálculos.
2.2
A taxa metaból
ica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo
trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1
Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da
taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3
São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizad
as em ambientes
fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar
os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro
de Globo apresentados no Quadro 1 (
IBUT
G
MÁX
) e
determinados a partir da taxa metabólica das
atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4
O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio
-
IBUTG
e a Taxa Metabólica Média
-
𝑀
, a
serem considerados na avaliação da exposição ao calor, de
vem ser aqueles que, obtidos no período
de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2
.4.1
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas
as situações de exposições eventuai
s ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam
expostos diariamente.
2.5
Os limites de exposição ocupacional ao calor,
IBUT
G
MÁX
, estão apresentados no Quadro 1 deste
anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (
M
).
2.6
As situaç
ões de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão
classificadas em grau médio.
3.
Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
Este texto não substitui o publicado no DOU
3.1
A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que
contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a)
introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
b)
avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR
-
09
;
(alterada pela Portaria MTP
nº
426,
de 07 de outubro de 2021)
c)
descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
d)
especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de
calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG;
e)
avaliação dos resultados;
f)
descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e
g)
conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
Quad
ro 1
-
Limite de exposição ocupacional ao calor
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
100
33,7
186
30,6
346
27,5
102
33,6
189
30,5
353
27,4
104
33,5
193
30,4
360
27,3
106
33,4
197
30,3
367
27,2
108
33,3
201
30,2
374
27,1
110
33,2
205
30,1
382
27,0
112
33,1
209
30,0
390
26,9
115
33,0
214
29,9
398
26,8
117
32,9
218
29,8
406
26,7
119
32,8
222
29,7
414
26,6
122
32,7
227
29,6
422
26,5
124
32,6
231
29,5
431
26,4
127
32,5
236
29,4
440
26,3
129
32,4
241
29,3
448
26,2
132
32,3
246
29,2
458
26,1
135
32,2
251
29,1
467
26,0
137
32,1
256
29,0
476
25,9
140
32,0
261
28,9
486
25,8
143
31,9
266
28,8
496
25,7
146
31,8
272
28,7
506
25,6
149
31,7
277
28,6
516
25,5
152
31,6
283
28,5
526
25,4
155
31,5
289
28,4
537
25,3
158
31,4
294
28,3
548
25,2
161
31,3
300
28,2
559
25,1
165
31,2
306
28,1
570
25,0
168
31,1
313
28,0
582
24,9
171
31,0
319
27,9
594
24,8
Este texto não substitui o publicado no DOU
175
30,9
325
27,8
606
24,7
178
30,8
332
27,7
182
30,7
339
27,6
Quadro 2
-
Taxa
metabólica por tipo de atividade
Atividade
Taxa metabólica
(W)
Sentado
Em repouso
100
Trabalho leve com as mãos
126
Trabalho moderado com as mãos
153
Trabalho pesado com as mãos
171
Trabalho leve com um braço
162
Trabalho moderado com um braço
198
Trabalho pesado com um braço
234
Trabalho leve com dois braços
216
Trabalho moderado com dois braços
252
Trabalho pesado com dois braços
288
Trabalho leve com braços e pernas
324
Trabalho moderado com braços e pernas
441
Trabalho pesado com
braços e pernas
603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso
126
Trabalho leve com as mãos
153
Trabalho moderado com as mãos
180
Trabalho pesado com as mãos
198
Trabalho leve com um braço
189
Trabalho moderado com um braço
225
Trabalho pesado
com um braço
261
Trabalho leve com dois braços
243
Trabalho moderado com dois braços
279
Trabalho pesado com dois braços
315
Trabalho leve com o corpo
351
Trabalho moderado com o corpo
468
Trabalho pesado com o corpo
630
Em pé, em movimento
Este texto não substitui o publicado no DOU
Andando no plano
1. Sem carga
•
2 km/h
198
•
3 km/h
252
•
4 km/h
297
•
5 km/h
360
2. Com carga
•
10 kg, 4 km/h
333
•
30 kg, 4 km/h
450
Correndo no plano
•
9 km/h
787
•
12 km/h
873
•
15 km/h
990
Subindo rampa
1.
Sem carga
•
com 5° de inclinação, 4 km/h
324
•
com 15° de inclinação, 3 km/h
378
•
com 25° de inclinação, 3 km/h
540
2. Com carga de 20 kg
•
com 15° de inclinação, 4 km/h
486
•
com 25° de inclinação, 4 km/h
738
Descendo rampa (5 km/h) sem carga
•
com 5° de inclinação
243
•
com 15° de
inclinação
252
•
com 25° de inclinação
324
Subindo escada (80 degraus por minuto
-
altura do
degrau de 0,17 m)
•
Sem
carga
522
•
Com carga (20
kg)
648
Descendo escada (80 degraus por minu
-
to
-
altura do
degrau de 0,17 m)
•
Sem
carga
279
•
Com carga (20
kg)
400
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho
em almoxarifado)
320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar
349
Este texto não substitui o publicado no DOU
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo
plano, com carga
391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos
vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)
495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar
pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas)
524
ANEXO
Nº
4
(Anexo revogado pela Portaria MTPS
nº
3.751, de 23 de novembro de 1990)
ANEXO
Nº
5
RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os
limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e
do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causado
s pela radiação ionizante, são os
constantes da Norma CNEN
-
NN
-
3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de
2014, aprovada pela Resolução CNEN
nº
164/2014, ou daquela que venha a substituí
-
la.
(Atualizado
pela Portaria MTb
nº
1.084, de 18
de dezembro de 2018)
ANEXO
Nº
6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
(Título alterado pela Portaria SSMT
nº
24, de 14 de setembro de 1983)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
1.
TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
(Alterado pela Portaria SSMT
nº
05, de 09 de fevereiro de 1983)
1.1
Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidados
a descompressão, de acordo
com as tabelas anexas.
1.2
Para fins de aplicação deste item, define
-
se:
a)
Câmara de Trabalho
-
É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o
trabalho está sendo realizado;
b)
Câmara de Recompressão
-
É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é
usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é
diretamente supervisionada por médico qualificado;
c)
Campânula
-
É uma câmara através da qual o trabalhador
passa do ar livre para a câmara de
trabalho do tubulão e vice
-
versa;
d)
Eclusa de Pessoal
-
É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara
de trabalho do túnel e vice
-
versa;
e)
Encarregado de Ar Comprimido
-
É o profissional treinado
e conhecedor das diversas técnicas
empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável
Este texto não substitui o publicado no DOU
imediato pelos trabalhadores;
f)
Médico Qualificado
-
É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina
Hiperbárica, res
ponsável pela supervisão e pelo programa médico;
g)
Operador de Eclusa ou de Campânula
-
É o indivíduo previamente treinado nas manobras de
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão
no seu interior;
h)
Período de
Trabalho
-
É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior
que a do ar atmosférico excluindo
-
se o período de descompressão;
i)
Pressão de Trabalho
-
É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou
túnel durante o p
eríodo de trabalho;
j)
Túnel Pressurizado
-
É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo
não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em
cujo interior haja pressão superior a uma
atmosfera;
l)
Tubulão de Ar Comprimido
-
É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água
ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma
pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõ
e
-
se à pressão da água e permite
que os homens trabalhem em seu interior.
1.3
O disposto neste item aplica
-
se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis
pressurizados.
1.3.1
Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a seguir
e quaisquer modificações deverão ser previament
e aprovadas pelo órgão nacional competente em
segurança e medicina do trabalho.
1.3.2
O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)
horas.
1.3.3
Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma p
essoa poderá ser exposta
à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara
de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.
1.3.4
A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser s
uperior a 8 (oito) horas,
em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5
kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5
Após a descompressão, os trabalhadores serão obri
gados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.3.5.1
O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado pelo
médico responsável.
1.3.6
Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a)
ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45
(quarenta e cinco) anos de idade;
b)
ser submetido a exame médico obrigatório, pré
-
admissional e periódico, exigido pelas
Este texto não substitui o publicado no DOU
características e peculiaridades próprias do trabalho;
c)
ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), f
ornecida no
ato da admissão, após a realização do exame médico.
1.3.7
Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não
sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias
respir
atórias ou outras moléstias.
1.3.7.1
É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de
bebidas alcoólicas.
1.3.8
É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.
1.3.9
Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à
recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimi
do.
1.3.10
Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto
aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação
audiovisual.
1.3.11
Todo empregado sem prévia experiência em tr
abalhos sob ar comprimido deverá ficar sob
supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for acompanhado,
na campânula, por pessoa hábil para instruí
-
lo quanto ao comportamento adequado durante a
compressão.
1.3.12
As turma
s de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar
comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações.
1.3.13
Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de
trab
alho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica.
1.3.14
Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas
as seguintes condições:
a)
sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser p
rovidenciada a assistência por
médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
b)
todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser
registrados os dados relativos aos exames realizados;
c)
nenhum e
mpregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico
qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;
d)
o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua
inapt
idão para esse trabalho;
e)
o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
f)
em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.3.15
Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.
1.3.15.1
Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e
com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de
segurança pr
econizadas neste item.
1.3.15.2
As manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de
dispositivos localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais
dispositivos deverão existir também internamente, porém
serão utilizados somente em
emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser aferidos.
1.3.15.3
O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para cada
pessoa o seguinte:
a)
hora exa
ta da entrada e saída da campânula ou eclusa;
b)
pressão do trabalho;
c)
hora exata do início e do término de descompressão.
1.3.15.4
Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por
controles externos, os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa, no
interior da campânula, de preferência o capataz, somente possa operá
-
lo sob v
igilância do
encarregado da campânula ou eclusa.
1.3.15.5
Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas as seguintes condições:
a)
durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação será contínua
, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b)
a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC
(temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando
-
se o ar através de
dispositivos
apropriados (resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho, campânula ou
eclusa, ou através de outras medidas de controle;
c)
a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos no subitem
1.3.15.6, através da utilização d
e filtros apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de
trabalho, campânula ou eclusa.
1.3.15.6
CONTAMINANTE
LIMITE DE TOLER
Â
NCIA
Monóxido de carbono
20 ppm
Dióxido de carbono
2.500 ppm
Óleo ou material particulado
5 mg/m³ (PT>2kgf/cm
2
)
3 g/m³ (PT<2kgf/cm
2
)
Metano
10% do limite inferior de
explosividade
Oxigênio
mais de 20%
1.3.15.7
A comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior
Este texto não substitui o publicado no DOU
deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.
1.3.16
A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes regras:
a)
no primeiro minuto, após o início da c
ompressão, a pressão não poderá ter incremento maior
que 0,3 kgf/cm
2
;
b)
atingido o valor 0,3 kgf/cm
2
, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo
de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula estã
o
em boas condições;
c)
decorrido o período de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da pressão deverá
ser feito a uma velocidade não
-
superior a 0,7 kgf/cm
2
, por minuto, para que nenhum trabalhador
seja acometido de mal
-
estar;
d)
se algum dos trabalha
dores se queixar de mal
-
estar, dores no ouvido ou na cabeça, a compressão
deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente a pressão da
campânula até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão
c
ontinuará até a pressão atmosférica, retirando
-
se, então, a pessoa e encaminhado
-
a ao serviço
médico.
1.3.17
Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm
2
, serão
obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguin
tes regras:
a)
sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou
eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a
descompressão processar
-
se
-
á de acordo com o maior período ou maior pressão
de trabalho
experimentada pelos trabalhadores envolvidos;
b)
a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
, por minuto, até o primeiro
estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula ou eclusa deve ser
mantida naq
uela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e depois diminuída a pressão à
mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos
de parada, a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18
Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar,
deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e
GOODMAN.
1.3.19
As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão consid
eradas insalubres de
grau máximo.
1.3.20
O não
-
cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os fins
e efeitos da NR
-
3.
QUADRO I
MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO
Este texto não substitui o publicado no DOU
4 cm
FRENTE
EM CASO DE INCOSNCIÊNCIA OU MAL DE
CAUSA
INDETERMINADA TELEFONAR PARA O
Nº
_____________
E ENCAMINHAR O PORTADOR DESTA PARA
___________
6 cm
4 cm
VERSO
NOME DA CIA
NOME DO TRABALHADOR
ATENÇÃO: TRABALHA EM AR COMPRIMIDO
6 cm
Este texto não substitui o publicado no DOU
ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL DA PLACA:
Alumínio com espessura de 2 mm
QUADRO II
FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO
FIRMA
DATA
OBRA
NOME DO
ENCARREGADO
NOME
FUNÇÃO
COMPRESSÃO
DESCOMPRESSÃO
PRESSÃO
DE
TRABALHO
HORA DE
ENTRADA
PERÍODO
DE
TRABALHO
INÍCIO
TÉRMINO
DURAÇÃO
OBS.
QUADRO III
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm
2
PERÍODO DE
TRABALHO
(HORAS)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO
0,3 kgf/cm
2
0 a 6:00
4 min.
7 min.
6 a 8:00
14 min.
17 min.
+ de 8:00**
30 min.
33 min.
NOTAS: A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a
0,3 kgf/cm
2
por
minuto;
* incluído tempo de descompressão entre os estágios;
** somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12 horas.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de ½ a 1 hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE
DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,8
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
Este texto não substitui o publicado no DOU
1,0 a 1,2
-
1,2 a 1,4
-
1,4 a 1,6
5
5
1,6 a 1,8
10
10
1,8 a 2,0
5
15
20
NOTAS:
(*) A
descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior desc
ompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,8
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
1,0 a 1,2
-
1,2 a
1,4
5
5
1,4 a 1,6
10
10
1,6 a 1,8
5
15
20
1,8 a 2,0
5
20
35
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de lh 30 min. a 2 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.) **
1,8
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
1,0 a 1,2
5
5
1,2 a 1,4
10
10
1,4 a
1,6
5
20
25
1,6 a 1,8
10
30
40
1,8 a 2,0
5
15
35
55
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
Este texto não substitui o publicado no DOU
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de 2h a 2h 30 min.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.) **
1,8
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
1,0 a 1,2
5
5
1,2 a 1,4
20
20
1,4 a
1,6
5
30
35
1,6 a 1,8
15
40
55
1,8 a 2,0
5
25
40
70
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de 2½ a 3 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.) **
1,8
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
1,0 a 1,2
10
10
1,2 a 1,4
5
20
25
1,4 a
1,6
10
35
45
1,6 a 1,8
5
20
40
65
1,8 a 2,0
10
30
40
80
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de 3 a 4 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)**
1,8
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
1,0 a 1,2
15
15
Este texto não substitui o publicado no DOU
1,2 a 1,4
5
30
35
1,4 a 1,6
15
40
55
1,6 a 1,8
5
25
45
75
1,8 a 2,0
5
15
30
45
95
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de 4 a 6 horas ****
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)**
1,8
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
1,0 a 1,2
20
20
1,2 a 1,4
5
35
40
1,4 a
1,6
5
20
40
65
1,6 a 1,8
10
30
45
85
1,8 a 2,0
5
20
35
45
105
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
**** Até 8 (oito)
horas para pressão de trabalho de 1,0 Kg/cm
2
e até 6 (seis) horas para as demais
pressões.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 0 a ½ hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(m
in.)
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
2,0 a 2,2
5
5
2,2 a 2,4
5
5
2,4 a 2,6
5
5
2,6 a 2,8
5
5
2,8 a 3,0
5
5
10
3,0 a 3,2
5
5
10
3,2 a 3,4
5
10
15
NOTAS:
Este texto não substitui o publicado no DOU
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho ½ a 1:00 hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
2,0 a 2,2
5
15
20
2,2 a 2,4
5
20
25
2,4 a 2,6
10
25
35
2,6 a 2,8
5
10
35
50
2,8 a 3,0
5
15
40
60
3,0 a 3,2
5
5
20
40
70
3,2 a 3,4
5
10
25
40
80
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de 1 a 1 ½ hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
2,0 a 2,2
5
10
35
50
2,2 a 2,4
5
20
35
60
2,4 a
2,6
10
25
40
75
2,6 a 2,8
5
10
30
45
90
2,8 a 3,0
5
20
35
45
105
3,0 a 3,2
5
10
20
35
45
115
3,2 a 3,4
5
15
25
35
45
125
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Período de trabalho de 1 ½ a 2:00 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
2,0 a 2,2
5
25
40
70
2,2 a 2,4
5
10
30
40
85
2,4 a
2,6
5
20
35
40
100
2,6 a 2,8
5
10
25
35
40
115
2,8 a 3,0
5
15
30
35
45
130
3,0 a 3,2
5
10
20
30
35
45
145
3,2 a 3,4
5
15
25
30
35
45
155
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de 2:00 a 2 ½ horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
2,0 a 2,2
5
10
30
45
90
2,2 a 2,4
5
20
35
45
105
2,4 a 2,6
5
10
25
35
45
120
2,6 a 2,8
5
20
30
35
45
135
2,8 a 3,0
5
10
20
30
35
45
145
3,0 a 3,2
5
5
15
25
30
35
45
160
3,2 a 3,4
5
10
20
25
30
40
45
175
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de 2 ½ a 3:00 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
Este texto não substitui o publicado no DOU
2,0 a 2,2
5
15
35
40
95
2,2 a 2,4
10
25
35
45
115
2,4 a 2,6
5
15
30
35
45
130
2,6 a 2,8
5
10
20
30
35
45
145
2,8 a 3,0
5
20
25
30
35
45
160
3,0 a 3,2
5
10
20
25
30
40
45
175
3,2 a 3,4
5
5
15
25
25
30
40
45
190
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE
DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 3:00 a 4:00 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
2,0 a 2,2
10
20
35
45
110
2,2 a 2,4
5
15
25
40
45
130
2,4 a 2,6
5
5
25
30
40
45
150
2,6 a 2,8
5
15
25
30
40
45
160
2,8 a 3,0
5
10
20
25
30
40
45
175
3,0 a 3,2
5
5
15
25
25
30
40
45
190
3,2 a 3,4
5
15
20
25
30
30
40
45
210
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMP
RESSÃO
Período de trabalho de 4 a 6 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm
2
)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm
2
)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6
1,4
1,2
1,0
0,8
0,6
0,4
0,2
2,0 a 2,2
5
10
25
40
50
130
2,2 a 2,4
10
20
30
40
55
155
2,4 a 2,6
5
15
25
30
45
60
180
2,6 a 2,8
5
10
20
25
30
45
70
205
2,8 a 3,0
10
15
20
30
40
50
80
245 ****
Este texto não substitui o publicado no DOU
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1
o
estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm
2
/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
(****) O período d
e trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os
estágios) não deverá exceder a 12 horas.
2.
TRABALHOS SUBMERSOS
(Alterado pela Portaria SSMT
nº
24, de 14 de setembro de 1983)
2.1
Para os fins do presente item consideram
-
se:
I
-
Água
s Abrigadas
: toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial, não
estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó;
II
-
Câmara Hiperbárica
: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação hum
ana,
no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;
III
-
Câmara de Superfície
: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada
na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbári
co;
IV
-
Câmara Submersível de Pressão Atmosférica
: uma câmara resistente à pressão externa,
especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem
submetidos à pressão atmosférica;
V
-
Câmara Terapêutica
: a câmara de
superfície destinada exclusivamente ao tratamento
hiperbárico;
VI
-
Comandante da Embarcação
: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos
trabalhos submersos;
VII
-
Condição Hiperbárica
: qualquer condição em que a pressão ambiente seja
maior que a
atmosférica;
VIII
-
Condições Perigosas
: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos
adicionais ou condições adversas, tais como:
a)
uso e manuseio de explosivos;
b)
trabalhos submersos de corte e solda;
c)
trabalhos em mar aberto;
d)
corrent
ezas superiores a 2 (dois) nós;
e)
estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de 2,00 (dois
metros);
f)
manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da
flutuabilidade do mergulhador;
g)
trabalhos noturno
s;
h)
trabalhos em ambientes confinados.
IX
-
Contratante
: pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem
Este texto não substitui o publicado no DOU
esses serviços são prestados;
X
-
Descompressão
: o conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador
elimina do
seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições
hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão
atmosférica, para a preservação da sua integridade física;
XI
-
Emergê
ncia
: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a
segurança da operação de mergulho;
XII
-
Empregador
: pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de quem os
mergulhadores são empregados;
XIII
-
Equipamen
to Autônomo de Mergulho
: aquele em que o suprimento de mistura respiratória
é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;
XIV
-
Linha de Vida
: um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que,
conectado ao mergulhador,
permite recuperá
-
lo e içá
-
lo da água, com seu equipamento;
XV
-
Mar Aberto
: toda área que se encontra sob influência direta do mar alto;
XVI
-
Médico Hiperbárico
: médico com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado
pela SSMT/MTb, responsável
pela realização dos exames psicofísicos admissional, periódico e
demissional de conformidade com os Anexos A e B e a NR 7.
XVII
-
Mergulhador
: o profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de
equipamentos de mergulho,
submersos;
XVIII
-
Mergulho de Intervenção
: o mergulho caracterizado pelas seguintes condições:
a)
utilização de misturas respiratórias artificiais;
b)
tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de
técnica de saturação.
XIX
-
Mi
sturas Respiratórias Artificiais
: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas
à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;
XX
-
Operação de Mergulho
: toda aquela que envolve trabalhos submersos e
que se estende
desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação;
XXI
-
Período de Observação
: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de
estar submetido a condições hiperbáricas e se estende:
a)
até 12 (do
ze) horas para os mergulhos com ar;
b)
até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com misturas respiratórias artificiais.
XXII
-
Plataforma de Mergulho
: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro
de obras, estaleiro, cais ou
local a partir do qual se realiza o mergulho;
XXIII
-
Pressão Ambiente
: a pressão do meio que envolve o mergulhador;
Este texto não substitui o publicado no DOU
XXIV
-
Programa Médico
: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregador, na área
médica, necessária à manutenção da saúde e integr
idade física do mergulhador;
XXV
-
Regras de Segurança
: os procedimentos básicos que devem ser observados nas operações
de mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a integridade
física dos mergulhadores;
XXVI
-
Sino Ab
erto
: campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a
abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de
trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de em
ergência
e vigias que permitam a observação de seu exterior;
XXVII
-
Sino de Mergulho
: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada
em trabalhos submersos;
XXVIII
-
Sistema de Mergulho
: o conjunto de equipamentos necessários à execu
ção de operações
de mergulho, dentro das normas de segurança;
XXIX
-
Supervisor de Mergulho
: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado
pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho;
XXX
-
Técnicas de Saturação
: os procedim
entos pelos quais um mergulhador evita repetidas
descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão ambiente
maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes
das misturas respiratórias;
XX
XI
-
Técnico de Saturação
: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas
adequadas às operações em saturação;
XXXII
-
Trabalho Submerso
: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em
meio líquido;
XXXIII
-
Umbilical
:
o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros
componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com a sua
complexidade.
2.1.1
O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições
reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para ministrar o
referido curso.
2.1.2
O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem 2.1.1
e o registro do médico
hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para credenciamento e registro
na área de segurança e medicina do trabalho.
2.2
Das obrigações do contratante.
2.2.1
Será de responsabilidade do contratante:
a)
exigir do empr
egador, através do instrumento contratual, que os serviços sejam
desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b)
exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento expedido pela Diretoria
de Portos e Costas
-
DPC;
c)
oferecer todos os
meios ao seu alcance para atendimento em casos de emergência quando
solicitado pelo supervisor de mergulho.
2.3
Das obrigações do empregador.
2.3.1
Será de responsabilidade do empregador:
a)
garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item;
b)
manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de operação
completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas;
c)
indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;
d)
comunicar, imediatamente, à Delegacia do
Trabalho Marítimo da região, através de relatório
circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação de
mergulho;
e)
exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados;
f)
garantir que as inspeções de saúde sejam
conduzidas de acordo com as disposições do
subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico
-
ocupacionais;
g)
garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar
comunicações eficientes e meios para, em
caso de acidente, prover o transporte rápido de
médico qualificado para o local da operação;
h)
fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos, inclusive os
de proteção individual, necessários à condução segura das operações pla
nejadas;
i)
assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e tenham
os seus certificados de garantia dentro do prazo de validade;
j)
prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de emergência,
necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à integridade física das pessoas
nela envolvida;
l)
fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito das
operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando
solicitadas;
m)
timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações de
mergulho em que os mesmos tenham participado;
n)
guardar os Registros das Operações de Mergulho
-
ROM e outros julgados necessários, por um
período mínimo de 5
(cinco) anos, a contar da data de sua realização;
o)
providenciar, para as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e transporte.
2.4
Das Obrigações do Comandante da Embarcação ou do Responsável pela Plataforma de
Mergulho.
2.4.1
Será de res
ponsabilidade do comandante da embarcação ou do responsável pela
plataforma de mergulho:
a)
não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo para os
mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de mergulho
sobre as que possam afetar a segurança da operação antes que os mergulhos tenham início;
b)
tornar disponível ao supervisor, quando solicitado por este, durante as operações de
mergulho e em casos de emergência, todo equipamento, espaço ou facilidade para ga
rantir a
integridade física dos mergulhadores;
c)
garantir que nenhuma manobra seja realizada e qualquer máquina ou equipamento pare de
operar, se oferecerem perigo para os mergulhadores em operação;
Este texto não substitui o publicado no DOU
d)
providenciar para que o supervisor de mergulho seja
informado, antes do início da operação
e a convenientes intervalos no curso da mesma, sobre as previsões meteorológicas para a área
de operação;
e)
avisar as outras embarcações, nas imediações da realização da operação de mergulho,
usando, para isso, sinaliza
ção, balizamento ou outros meios adequados e eficientes.
2.5
Das Obrigações do Supervisor de Mergulho.
2.5.1
Será de responsabilidade do supervisor de mergulho:
a)
assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
b)
só permitir que a
operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente item;
c)
assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação;
d)
não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor;
e)
só permitir que tomem parte na
operação pessoas legalmente qualificadas e em condições
para o trabalho;
f)
decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para
uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um;
g)
efetuar e preservar os registros e
specificados no subitem 2.12;
h)
estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de mergulho,
as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de mergulho, antes do
seu início;
i)
requisitar a presença do médico qualif
icado no local da operação de mergulho, nos casos em
que haja necessidade de tratamento médico especializado;
j)
não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos normais e de
emergência adequados e em quantidade suficiente para sua
condução segura;
l)
comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível, todos os acidentes ou todas as
situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações individuais
encaminhadas pelos mergulhadores.
2.6
Dos Deveres dos Mergulh
adores.
2.6.1
Será de responsabilidade do mergulhador:
a)
portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador
-
LRM;
b)
apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante
ou supervisor;
c)
providenciar os
registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha tomado
parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações efetuadas;
d)
informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer outra razão
pela q
ual não possa ser submetido a condição hiperbárica;
e)
guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último
registro;
f)
cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item;
g)
comunicar ao supervisor as irregularida
des observadas durante a operação de mergulho;
h)
apresentar
-
se para exame médico, quando determinado pelo empregador;
i)
assegurar
-
se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos pelo
empregador estejam em perfeitas condições de f
uncionamento.
2.7
Da Classificação dos Mergulhadores.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.7.1
Os mergulhadores serão classificados em duas categorias:
a)
MR
-
mergulhadores habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar
comprimido;
b)
MP
-
mergulhadores devidamente
habilitados para operações de mergulho que exijam a
utilização de mistura respiratória artificial.
2.8
Das Equipes de Mergulho.
2.8.1
A equipe básica para mergulho com “ar comprimido” até a profundidade de 50 (cinqüenta
metros) e na ausência das condiçõe
s perigosas definidas no inciso VIII do subitem 2.1 deverá ter
a constituição abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão na água:
a)
1 supervisor;
b)
1 mergulhador para a execução do trabalho;
c)
1 mergulhador de reserva, pronto para interv
ir em caso de emergência;
d)
1 auxiliar de superfície.
2.8.1.1
Em águas abrigadas, nas condições descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza do
trabalho e, desde que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica poderá
ser reduzida de seu auxiliar de superfície.
2.8.2
Quando, em mergulhos n
as condições estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada
descompressão na câmara de superfície, a equipe básica será acrescida de 1 (um) mergulhador,
que atuará como operador de câmara.
2.8.3
Na ocorrência de quaisquer das condições perigosas enumera
das no inciso VIII do subitem
2.1, as equipes descritas nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1 (um) mergulhador,
passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e 6 (seis) homens.
2.8.4
Em toda operação de mergulho em que para a re
alização do trabalho for previsto o
emprego simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir, no mínimo,
1(um) mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos.
2.8.5
Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando for ut
ilizado equipamento
autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos, de modo
que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro.
2.8.6
Nos mergulhos de intervenção, utilizando
-
se Misturas Respiratórias Artifi
ciais
-
MRA, as
equipes de mergulho terão a seguinte constituição:
a)
até a profundidade de 120,00m (cento e vinte metros):
-
1 supervisor
-
2 mergulhadores
-
1 mergulhador encarregado da operação do sino
-
1 mergulhador auxiliar
-
1 mergulhador de reserva para
atender a possíveis emergências
b)
de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros):
-
todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da operação da câmara
hiperbárica.
2.8.7
Nas operações com técnica de saturação deverá have
r, no mínimo, 2 (dois) supervisores e
Este texto não substitui o publicado no DOU
2 (dois) técnicos de saturação.
2.9
Exames Médicos.
2.9.1
É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste
subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional.
2.9.2
Os exames médicos serão divididos em duas categorias:
a)
exame pré
-
admissional para seleção
de candidatos à atividade de mergulho;
b)
exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho.
2.9.3
Os exames médicos só serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o
exercício da atividade, quando realizados por médico qualifi
cado.
2.9.4
Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de
tolerância de oxigênio.
2.9.5
Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos
nos Anexos A e B.
2.9.6
O médico concluirá os
seus laudos por uma das seguintes formas:
a)
apto para mergulho (integridade física e psíquica);
b)
incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória);
c)
incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva).
2.9.7
Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições:
a)
por ocasião da admissão;
b)
a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c)
imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho
ou
moléstia grave;
d)
após o término de incapacidade temporária;
e)
em situações especiais, por solicitação do mergulhador ao empregador.
2.9.7.1
Os exames médicos a que se refere o subitem anterior, só terão validade quando
realizados em território nacional.
2.9.8
Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses,
ficando a critério do médico qualificado a soli
citação, a qualquer tempo, de qualquer exame que
julgar necessário.
2.10
Das Regras de Segurança do Mergulho.
2.10.1
É obrigatório o uso de comunicações verbais em todas as operações de mergulho
realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos c
om Misturas Respiratórias
Artificiais
-
MRA, deverão ser incluídos instrumentos capazes de corrigir as distorções sonoras
provocadas pelos gases na transmissão da voz.
2.10.2
Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros) de profundidade, quando utilizan
do
sino de mergulho ou câmara submersível de pressão atmosférica, é obrigatória a disponibilidade
Este texto não substitui o publicado no DOU
de intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais, para utilização em caso de
emergência.
2.10.3
Em todas as operações de mergulho, serão utiliz
ados balizamento e sinalização adequados
de acordo com o código internacional de sinais e outros meios julgados necessários à segurança.
2.10.4
A técnica de mergulho suprido pela superfície será sempre empregada, exceto em casos
especiais onde as próprias
condições de segurança indiquem ser mais apropriada a técnica de
mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma embarcação miúda.
2.10.5
Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre afixados a cintas adequadas e que possam
suportar o peso do mergulhador e
dos equipamentos.
2.10.6
A entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido será sempre facilitada com o uso de
cestas, convés ao nível de água ou escadas rígidas.
2.10.7
Os mergulhos com descompressão só deverão ser planejados para situações em que uma
câmara de superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta para operar, possa ser
alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado o meio de transporte disponível
no local.
2.10.7.1
Caso a profundidade seja maior que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de
descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local do mergulho de
uma câmara de superfície de conformidade com o subitem 2.11.20.
2.10
.8
Sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo
homem deverá acompanhá
-
lo no interior da câmara.
2.10.9
O uso de câmaras de compartimento único só será permitido, em emergência, para
transporte de acidentado, até o loca
l onde houver instalada uma câmara de duplo
compartimento.
2.10.10
Nas operações de mergulho em que for obrigatória a utilização de câmara de superfície,
só poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término do período de observação do
mergulho anterio
r, a menos que haja no local, em disponibilidade, uma segunda câmara e
pessoal suficiente para operá
-
la.
2.10.11
Durante o período de observação, as câmaras de superfície deverão estar desocupadas
e prontas para utilização, de modo a atender a uma possíve
l necessidade de recompressão do
mergulhador.
2.10.11.1
Durante o período de observação, o supervisor e demais integrantes da equipe,
necessários para conduzir uma recompressão, não deverão afastar
-
se do local.
2.10.12
Durante o período de observação não será permitido aos mergulhadores:
a)
realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas apropriadas para mergulhos sucessivos;
b)
realizar vôos a mais de 600 (seiscentos) metros;
c)
realizar esforços físicos excessivos;
d)
afast
ar
-
se do local da câmara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização de misturas
respiratórias artificiais.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.10.13
Nas operações de mergulho discriminadas neste subitem deve ser observado o seguinte:
a)
mergulho com equipamento autônomo a ar compri
mido: profundidade máxima igual a 40m
(quarenta) metros;
b)
mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade máxima
igual a 50m (cinqüenta) metros;
c)
mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a 50m
(cinqüenta) metros;
d)
mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino aberto:
profundidade máxima igual a 90m (noventa) metros;
e)
mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino de
mergu
lho: profundidade máxima igual a 130m (cento e trinta) metros.
2.10.13.1
Nas profundidades de 120 (cento e vinte) metros a 130m (cento e trinta) metros só
poderão ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam a técnica de
saturaç
ão.
2.10.13.2
As operações de mergulho, em profundidade superior a 130m (cento e trinta) metros,
só poderão ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação.
2.10.13.3
Em profundidade superior a 90m (noventa) metros, qualquer operação de mergulho
s
ó deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de superfície adotada
de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a profundidade limitada à pressão
máxima de trabalho dessa câmara.
2.10.13.4
O tempo máximo submerso diário, em
mergulhos utilizando ar comprimido, não
deverá ser superior a 4 (quatro) horas, respeitando
-
se, ainda, os seguintes limites:
a)
Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser mantido dentro dos
limites de mergulho sem
descompressão, definidos nas tabelas em anexo;
b)
Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de fundo deverá ser inferior aos
limites definidos nas tabelas de mergulhos excepcionais em anexo.
2.10.13.5
Utilizando mistura respiratória artificial
(MRA) em mergulho de intervenção com sino
aberto, o tempo de permanência do mergulhador na água não poderá exceder a 160 minutos.
2.10.13.6
Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino
de mergulho, o tempo de fundo
não poderá exceder de:
a)
90 minutos, para mergulhos até 90 metros;
b)
60 minutos, para mergulhos entre 90 a 120 metros de profundidade;
c)
30 minutos, para mergulhos entre 120 a 130 metros de profundidade.
2.10.13.7
Utilizando a técnica de saturação, o período máximo submerso para cada mergulhador,
incluída a permanência no interior do sino, não poderá exceder de 8 horas em cada período de
24 horas.
2.10.13.8
Utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será
de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não
podendo este intervalo ser inferior a 14 dias. O tempo total de permanência sob
saturação num
período de 12 meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.10.14
Em mergulho a mais de 150 metros de profundidade, a mistura respiratória artificial
(MRA) deverá ser devidamente aquecida para suprimento ao mergulhador.
2.10.15
Só será permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não
-
fundeadas, quando o
supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas forem tomadas
para resguardar a integridade física do mergulhador protegendo
-
o contra os sistema
s de
propulsão, fluxo de água e possíveis obstáculos.
2.10.15.1
Estes mergulhos só serão permitidos se realizados à luz do dia, exceto quando a partir
de embarcação de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC),
para esse tip
o de operação.
2.10.16
Qualquer equipamento elétrico utilizado em submersão deverá ser dotado de dispositivo
de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a
integridade física do mergulhador, em caso de mau funcio
namento.
2.10.17
O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador submerso ou sob
condição hiperbárica contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação de
uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico.
2.10.17.1
O
mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou permanecer sob condição
hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível de sanções de conformidade com a legislação
pertinente.
2.10.18
Qualquer operação de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor
de mergulho, quando as condições de segurança não permitirem a execução ou continuidade do
trabalho.
2.10.19
A distância percorrida pelo mergulhador entre o sino de mergul
ho e o local de efetivo
trabalho só poderá exceder a 33 metros em situações especiais, se atendidas as seguintes
exigências:
a)
não houver outra alternativa para a realização da operação de mergulho sem a utilização
desse excesso. Neste caso, será o Contratan
te o responsável pela determinação do uso de
umbilical para atender a distância superior a 33 metros, ouvidos o supervisor de mergulho e
o comandante ou responsável pela plataforma de mergulho.
b)
a operação de mergulho for realizada à luz do dia;
c)
o percurso
entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho submerso for previamente
inspecionado por uma câmara de TV submarina;
d)
for estendido um cabo
-
guia entre o sino de mergulho e o local de trabalho submerso por um
veículo de controle remoto ou pelo primei
ro mergulhador;
e)
a distância percorrida pelo mergulhador não exceder a 60 metros;
f)
forem utilizadas garrafas de emergência suficientes para garantir o retorno do mergulhador
ao sino de mergulho, tomando
-
se como base de consumo respiratório 60 litros/minuto,
na
profundidade considerada, com autonomia de 3 (três) minutos;
g)
for utilizado um sistema com, no mínimo, 2 alternativas de fornecimento de gás, aquecimento
e comunicações;
h)
for utilizado umbilical de flutuabilidade neutra.
2.10.19.1
Caso as condições de vi
sibilidade não permitam a completa visão do trajeto do
Este texto não substitui o publicado no DOU
mergulhador por uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de câmara instalada em veículo
autopropulsável com controle remoto.
2.10.19.2
Os mergulhadores, para utilizarem umbilical para distâncias
superiores a 33 (trinta e
três) metros deverão receber treinamento prévio de resgate e retorno ao sino em situação de
emergência, devidamente registrado no Livro Registro do Mergulhador (LRM).
2.10.20
Nenhuma operação de mergulho poderá ser realizada sem ter havido uma revisão no
sistema e equipamento com antecedência não
-
superior a 12 (doze) horas.
2.10.21
Todos os integrantes das equipes de mergulho, especialmente os supervisores, deverão
tomar as d
evidas precauções, relativas à segurança das operações, no tocante ao planejamento,
preparação, execução e procedimentos de emergência, conforme discriminado a seguir:
I
-
Quanto ao Planejamento:
a)
condições meteorológicas;
b)
condições de mar;
c)
movimentação de
embarcações;
d)
perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde a diferença de
pressão hidrostática possa criar uma situação de perigo para os mergulhadores;
e)
profundidade e tipo de operação a ser executada;
f)
adequação dos equipamentos;
g)
di
sponibilidade e qualificação do pessoal;
h)
exposição a quedas da pressão atmosférica causadas por transporte aéreo, após o
mergulho;
i)
operações de mergulho simultâneas.
II
-
Quanto à Preparação:
a)
obtenção, junto aos responsáveis, pela condução de
quaisquer atividades que, na área,
possam interferir com a operação, de informações que possam interessar à sua
segurança;
b)
seleção dos equipamentos e misturas respiratórias;
c)
verificação dos sistemas e equipamentos;
d)
distribuição das tarefas entre os membros
da equipe;
e)
habilitação dos mergulhadores para a realização do trabalho;
f)
procedimentos de sinalização;
g)
precauções contra possíveis perigos no local de trabalho.
III
-
Quanto à Execução:
a)
responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
b)
uso correto dos equipam
entos individuais;
c)
suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;
d)
locais de onde poderá ser conduzida a operação;
e)
operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;
f)
identificação e características dos locais de trabalho;
g)
utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;
h)
limites de profundidade e tempo de trabalho;
i)
descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos mergulhadores;
j)
tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de c
orreção;
Este texto não substitui o publicado no DOU
l)
controle das alterações das condições iniciais;
m)
período de observação;
n)
manutenção dos registros de mergulho.
IV
-
Quanto aos Procedimentos de Emergência:
a)
sinalização;
b)
assistência na água e na superfície;
c)
disponibilidade de câmara de
superfície ou terapêutica;
d)
primeiros socorros;
e)
assistência médica especializada;
f)
comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de emergência;
g)
eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;
h)
suprimentos diversos para atender às
emergências.
2.11
Dos equipamentos de mergulho.
2.11.1
Os sistemas e equipamentos deverão ser instalados em local adequado, de forma a não
prejudicar as condições de segurança das operações.
2.11.2
Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações de
mergulho deverão possuir
certificado de aprovação fornecido ou homologado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).
2.11.3
Os vasos de pressão deverão apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a)
limites máximos de trabalho e segurança;
b)
nome da
entidade que o tenha aprovado;
c)
prazo de validade do certificado;
d)
data do último teste de ruptura.
2.11.4
O certificado referido no subitem 2.11.2 não terá validade se:
a)
qualquer alteração ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de forma a
a
lterar suas características originais;
b)
vencidos os períodos estabelecidos no quadro abaixo para os testes de vazamento e testes
de ruptura.
Testes
Equipamentos
De Vazamento
De Ruptura
Câmaras
Hiperbáricas
2 anos
5 anos
Reservatório de
Gases não
Submerso
5 anos
5 anos
Reservatório de
Gases Submerso
2 anos
5 anos
Equipamentos com pressão
de
trabalho superior a 500 mbar
2 anos
2 anos
2.11.5
A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser igual a 1,5 vezes a pressão
máxima de trabalho para a qual foram projetados.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.11.6
Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de
impossibilidade, poderão ser reali
zados testes pneumáticos, quando suficientes precauções
forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento.
2.11.7
Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores
mistura respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma
emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e pressão capazes
de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a operação.
2.11.8
Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão
ser previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos
e
Costas
-
DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões exigidos
e em quantidade suficiente.
2.11.9
Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser
instalados de maneira que não exista o r
isco de que aspirem gases da descarga do seu próprio
motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de
máquinas, porões, etc.).
2.11.10
Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à
pr
essão máxima de trabalho.
2.11.11
Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de
mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:
a)
percentual dos elementos constituintes;
b)
grau de pureza;
c)
tipo de análise realizada;
d)
nome e assinatura do responsável pela análise
2.11.12
As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações,
quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios,
de forma legível, co
m o nome e a composição de seu conteúdo.
2.11.13
A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação,
as Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de:
a)
oxigênio;
b)
gás carbônico;
c)
monóxido de carbono.
2.11.14
Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma
quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras
hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho, dura
nte uma operação normal.
2.11.14.1
Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases
poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14.
2.11.15
Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos
de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.11.16
Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios
deverão ser indelével
e legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.
2.11.17
Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a
assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização.
2.11.18
Os sistema
s e equipamentos de mergulho deverão possuir:
a)
umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo;
b)
linha de vida, exceto quando:
I.
a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso,
utilizado um sistema altern
ativo para manter a segurança dos mergulhadores;
II.
a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores
submersos já a estiver usando.
c)
nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética
todas as
intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos
mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em
condições normais;
d)
sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o s
upervisor da operação, em
trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica
empregada seja a de mergulho autônomo.
e)
profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades superiores
a 12 (doze)
metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo;
f)
sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores
da água;
g)
sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz
de iluminar adequ
adamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a
natureza das operações contra
-
indicarem seu uso;
h)
equipamento individual, de uso obrigatório, composto de:
I.
roupa apropriada para cada tipo de mergulho;
II.
suprimento de mistura respiratória d
e reserva, para o caso de emergência, a partir de 20
(vinte) metros de profundidade;
III.
relógio, quando em mergulhos autônomos;
IV.
faca;
V.
controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12
(doze) metros ou em condições perigosas
, exceto em profundidades superiores a 50
(cinqüenta) metros;
VI.
luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso;
VII.
tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em
operações de mergulho com
equipamentos autônomos;
VIII.
colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro
adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo;
IX.
lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.
2.11.19
Todas as câmar
as hiperbáricas deverão:
a)
ser construídas:
I.
com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do
exterior;
II.
de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna desejada;
III.
de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e
Este texto não substitui o publicado no DOU
externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos
convenientes à segurança;
IV.
dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna má
xima do
trabalho, capazes de serem operadas do exterior;
V.
com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando
utilizadas misturas respiratórias artificiais;
VI.
de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo;
VII.
de modo a min
imizar o ruído interno.
b)
ser equipadas:
I.
com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes,
que possam permitir sua despressurização;
II.
de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e
externamente;
III.
com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu interior e no
local de controle na superfície;
IV.
com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o
tratamento de acidentes típicos e as instruções p
ara sua aplicação, na ausência do
médico;
V.
com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus compartimentos;
VI.
com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência;
VII.
com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para proc
edimentos em
emergência;
VIII.
nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com analisador da pressão parcial ou
de percentagem de oxigênio;
IX.
nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com equipamento automático que
registre, gráfica e cronolo
gicamente, as variações da pressão interna, desde o início da
pressurização até o término da descompressão ou tratamento hiperbárico.
2.11.20
Todas as câmaras de superfície deverão:
a)
ser construídas:
I.
com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos
estanques, pressurizáveis
independentemente;
II.
de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que dois
adultos permaneçam deitados, com relativo conforto;
III.
de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco
centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo;
IV.
de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em
operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no País, na
data da publ
icação deste Anexo;
V.
com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior
para o interior e vice
-
versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários.
b)
ser equipadas:
I.
em cada compartimento, com recursos de combate a incê
ndio adequados;
II.
com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através de
máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas
Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente;
III.
quando
utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a 12 (doze)
horas:
A)
com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente;
Este texto não substitui o publicado no DOU
B)
com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente
e fria.
IV.
com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu
acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a
utilização destes sinos.
2.11.20.1
Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não
exceder a 2 (duas)
horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será permitida a utilização
de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
2.11.20.2
Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e
2.11.20 as câmaras
destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência.
2.11.21
Todos os sinos do mergulho deverão:
a)
ser construídos:
I.
com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores;
II.
com escotilha de
acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos mergulhadores
sob pressão para a câmara de superfície e vice
-
versa;
III.
com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente, sob
qualquer condição de pressão, e com dispositivos
de segurança que evitem seu
acionamento acidental;
IV.
com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de oxigênio, no
seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de 8 (oito) bares
acima da pressão interna ambien
te.
b)
ser equipadas:
I.
com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu
acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície;
II.
com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o sino até a
superfície da água;
III.
com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto quanto possível,
movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos;
IV.
com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento, independente da
principal,
capaz de controlar a pressurização e descompressão a partir da superfície;
V.
com indicadores da profundidade externa;
VI.
com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que
permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por
um período mínimo de 24
(vinte e quatro) horas;
VII.
com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada exclusivamente em casos
de emergência;
VIII.
com analisador da pressão parcial de gás carbônico;
IX.
com equipamento apropriado para permitir que um me
rgulhador inconsciente seja içado
para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece;
X.
com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de emergência.
2.12
Dos Registros das Operações de Mergulho.
2.12.
1
No Registro das Operaçõ
es de Mergulho
-
ROM, deve constar:
a)
o nome do contratante da operação de mergulho;
b)
o período de realização da operação;
Este texto não substitui o publicado no DOU
c)
o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome do seu
comandante ou responsável;
d)
o nome do
supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua desempenhando
aquela função;
e)
o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras pessoas operando
qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas respectivas tarefas;
f)
os arranjos
para atender a possíveis emergências;
g)
os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela de
descompressão utilizada;
h)
a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação;
i)
para cada mergulhador, com relação
a cada mergulho realizado, a hora em que deixa a
superfície e seu tempo de fundo;
j)
o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada;
l)
a natureza da operação de mergulho;
m)
qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocor
rência de
doença descompressiva ou outros males;
n)
particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho e as
ações desenvolvidas;
o)
qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho;
p)
particularidades de qual
quer fator ambiental que possa afetar a operação;
q)
qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a integridade física das pessoas
envolvidas na operação.
2.12.1.1
Os registros das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas
após o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente, situação de
risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas no
ROM.
2.12.2
O Livro de Registro do Mergulhador (LRM) será aprovado pela Diretoria de Portos e Costas
(DPC), devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos exames
médicos periódicos:
a)
o nome e endereço do empregador;
b)
a data;
c)
o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é conduzida
a operação de mergulho e sua localização;
d)
o nome do supervisor de mergulho;
e)
a máxima profundidade atingida em cada mergulho;
f)
para cada mergulho, a hora em que deixou e
chegou à superfície e o respectivo tempo de
fundo;
g)
quando o mergulho incluir um tempo numa câmara hiperbárica, detalhes de qualquer tempo
dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente;
h)
o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição
da Mistura Respiratória
Artificial utilizada;
i)
o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado;
j)
as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho;
l)
qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de
doença descompressiva
ou outros males;
m)
qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou integridade física.
2.13
Das Tabelas de Descompressão e Tratamento.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.13.1
As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja
u
tilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do
Anexo C.
2.13.1.1
Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela
Diretoria de Portos e Costas
-
DPC.
2.13.2
As tabelas referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser
aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).
2.14
Das Disposições Gerais.
2.14.1
O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a
trabalhadores com idade
mínima de 18 (dezoito) anos.
2.14.2
A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo.
2.14.3
O descumprimento ao disposto no item 2
-
Trabalhos Submersos caracterizará o grave e
iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR
-
3.
ANEXO “A”
PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
À ATIVIDADE DE MERGULHO
I
-
IDADE
O
trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima
de 18 (dezoito) anos.
II
-
ANAMNESE
Inabilita o candidato à atividade de mergulho a ocorrência ou constatação de patologias
referentes a: epilepsia, meningite, tuberc
ulose, asma e qualquer doença pulmonar crônica;
sinusites crônicas ou repetidas; otite média e otite externa crônica; doença incapacitante do
aparelho locomotor; distúrbios gastrointestinais crônicos ou repetidos; alcoolismo crônico e
sífilis (salvo quando
convenientemente tratada e sem a persistência de nenhum sintoma
conseqüente); outras a critério médico.
III
-
EXAME MÉDICO
1.
BIOMETRIA
Peso: os candidatos à atividade de mergulho serão selecionados de acordo com o seu biotipo e
tendência a obesidade futura
. Poderão ser inabilitados aqueles que apresentarem variação para
mais de 10 (dez) por cento em peso, das tabelas
-
padrão de idade
-
altura
-
peso, a critério médico.
2.
APARELHO CIRCULATÓRIO
A integridade do aparelho circulatório será verificada pelo exame clíni
co, radiológico e
eletrocardiográfico; a pressão arterial sistólica não deverá exceder a 145 mm/Hg e a diastólica a
90mm/Hg, sem nenhuma repercussão hemodinâmica. As perturbações da circulação venosa
periférica (varizes e hemorróidas) acarretam a inaptidão
.
Este texto não substitui o publicado no DOU
3.
APARELHO RESPIRATÓRIO
Será verificada a integridade clínica e radiológica do aparelho respiratório:
a)
Integridade anatômica da caixa torácica;
b)
Atenção especial deve ser dada à possibilidade de tuberculose e outras doenças pulmonares
pelo emprego de telerr
adiografia e reação tuberculínica, quando indicada:
c)
Doença pulmonar ou outra qualquer condição mórbida que dificulte a ventilação pulmonar
deve ser causa de inaptidão;
d)
Incapacitam os candidatos doenças inflamatórias crônicas, tais como: tuberculose,
histop
lasmose, bronquiectasia, asma brônquica, enfisema, pneumotórax, paquipleuriz e
seqüela de processo cirúrgico torácico.
4. APARELHO DIGESTIVO
Será verificada a integridade anatômica e funcional do aparelho digestivo e de seus anexos:
a)
candidatos com
manifestação de colite, úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia crônica,
perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia digestiva serão inabilitados;
b)
dentes: os candidatos devem possuir número suficiente de dentes, naturais ou artificiais e boa
oclu
são, que assegurem mastigação satisfatória. Doenças da cavidade oral, dentes cariados
ou comprometidos por focos de infecção podem também ser causas de inaptidão.
As próteses deverão ser fixas, de preferência. Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão
ser
aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos autônomos (válvula
reguladora, respirador) e dependentes (tipo narguilé). Os candidatos, quando portadores desse
tipo de prótese, devem ser orientados para removê
-
la quando em ativida
des de mergulho.
5. APARELHO GÊNITO
-
URINÁRIO
As doenças geniturinárias, crônicas ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas ou
repetidas, inabilitam o candidato.
6. SISTEMA ENDÓCRINO
As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções en
dócrinas são incapacitantes.
IV
-
EXAME OFTALMO
-
OTORRINO
-
LARINGOLÓGICO
a)
Deve ser verificada a ausência de doenças agudas ou crônicas em ambos os olhos;
b)
Acuidade visual: é exigido 20/30 de visão em ambos os olhos corrigível para 20/20;
c)
Senso
cromático: são incapacitantes as discromatopsias de grau acentuado;
d)
A audição deve ser normal em ambos os ouvidos. Doenças agudas ou crônicas do conduto
auditivo externo, da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno, inabilitam o
candidato. As trompas
de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente, permeáveis e livres
para equilíbrio da pressão, durante as variações barométricas nos mergulhos;
e)
As obstruções à respiração e as sinusites crônicas são causas de inabilitação. As amígdalas com
inflamações crôn
icas, bem como todos os obstáculos nasofaringeanos que dificultam a
ventilação adequada, devem inabilitar os candidatos.
V
-
EXAME NEURO
-
PSIQUIÁTRICO
Será verificada a integridade anatômica e funcional do sistema nervoso:
a)
a natureza especial do
trabalho de mergulho requer avaliação cuidadosa dos ajustamentos
nos planos emocional, social e intelectual dos candidatos;
b)
história pregressa de distúrbios neuropsíquicos ou de moléstia orgânica do sistema nervoso,
Este texto não substitui o publicado no DOU
epilepsia, ou pós
-
traumática, inabilitam
os candidatos;
c)
tendências neuróticas, imaturidade ou instabilidade emocional, manifestações anti
-
sociais,
desajustamentos ou inadaptações inabilitam os candidatos.
VI
-
EXAMES COMPLEMENTARES
Serão exigidos os seguintes exames
complementares:
1.
Telerradiografia do tórax (AP);
2.
Eletrocardiograma basal;
3.
Eletroencefalograma;
4.
Urina: elementos anormais e sedimentoscopia;
5.
Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
6.
Sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma completo, grupo
sangüíneo e
fator Rh;
7.
Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos (AP);
8.
Audiometria.
VII
-
TESTES DE PRESSÃO
Todos os candidatos devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de recompressão, para
verificar a capacidade d
e equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face.
Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à narcose
pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato.
VIII
-
TESTE DE TOLERÂNCIA AO OXIGÊNIO
Deverá ser realizado o teste de tolerância ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato respirar
oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na câmara de
recompressão. Qualquer sinal ou sintoma
de intoxicação pelo oxigênio, será motivo de
inabilitação.
IX
-
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de Ruffier" (ou similar) que consiste em:
30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de f
reqüência do pulso:
P
1
-
Pulso do mergulhador em repouso;
P
2
-
Pulso imediatamente após o esforço;
P
3
-
Pulso após 1 (um) minuto de repouso.
Índice de Ruffier (IR) =
(P1+P2+P3)
-
200
10
O "Índice de Ruffier" deverá ser abaixo de 10 (dez).
ANEXO “B”
PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA CONTROLE DO PESSOAL
EM ATIVIDADE DE MERGULHO
Os critérios psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são os mesmos
prescritos no Anexo A, com as seguintes modificações:
I
-
IDADE
Todos os mergulhadores que permaneçam em atividade deverão ser submetidos a exames
Este texto não substitui o publicado no DOU
médicos periódicos.
II
-
ANAMNESE
A história de qualquer doença constatada após a última inspeção será meticulosamente
averiguada, principalmente as doenças
neuropsiquiátricas, otorrinolaringológicas, pulmonares e
cardíacas, advindas ou não de acidentes de mergulho.
III
-
EXAME MÉDICO
1.
BIOMETRIA
Mesmo critério do Anexo A.
2.
APARELHO CIRCULATÓRIO
a)
a evidência de lesão orgânica ou de distúrbio funcional do
coração será causa de inaptidão;
b)
as pressões sistólica e diastólica não devem exceder 150 e 95 mm/Hg, respectivamente.
3.
APARELHO RESPIRATÓRIO
Qualquer lesão pulmonar, advinda ou não de um acidente de mergulho, é incapacitante.
4.
APARELHO DIGESTIVO
Mesmos cr
itérios constantes do Anexo A
5.
APARELHO GÊNITO
-
URINÁRIO
Mesmos critérios constantes do Anexo A
6.
SISTEMA ENDÓCRINO
As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas acarretam uma
incapacidade temporária; a diabetes
caracterizada é motivo de inaptidão.
IV
-
EXAME OFTALMO
-
OTORRINO
-
LARINGOLÓGICO
Os Mesmos critérios do Anexo A com a seguinte alteração: acuidade visual: 20/40 de visão em
ambos os olhos, corrigível para 20/20.
V
-
EXAME NEURO
-
PSIQUIÁTRICO
Os mesmos crité
rios do Anexo A. Dar atenção a um passado de embolia traumática pelo ar ou
doença descompressiva, forma neurológica, que tenha deixado seqüelas neuropsiquiátricas.
VI
-
EXAMES COMPLEMENTARES
1.
Telerradiografia do tórax (AP);
2.
Urina: elementos normais e
sedimentoscopia;
3.
Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
4.
Sangue: sorologia para lues, hemograma completo, glicose;
5.
ECG basal;
6.
Audiometria, caso julgar necessário;
7.
Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos, caso julgar
nece
ssário;
8.
Quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria, etc.) poderão ser solicitados
a critério do médico responsável pelo exame de saúde do mergulhador.
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO “C”
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
1
-
Definições dos Termos
1.1
-
PROFUNDIDADE
-
s
ignifica a profundidade máxima, medida em metros, atingida pelo
mergulhador durante o mergulho.
1.2
-
TEMPO DE FUNDO
-
é o tempo total corrido desde o início do mergulho, quando se deixa a
superfície, até o início da subida quando termina o
mergulho, medido em minutos.
1.3
-
TEMPO PARA PRIMEIRA PARADA
-
é o tempo decorrido desde quando o mergulhador deixa
a profundidade máxima até atingir a profundidade da primeira parada, considerando uma
velocidade de subida de 18 (dezoito) metros por minu
to.
1.4
-
PARADA PARA DESCOMPRESSÃO
-
é a profundidade específica na qual o mergulhador
deverá permanecer por um tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos do
seu organismo.
1.5
-
MERGULHO SIMPLES
-
é qualquer mergulho realizado após um
período de tempo maior que
12 (doze) horas de outro mergulho.
1.6
-
NITROGÊNIO RESIDUAL
-
é o gás nitrogênio que ainda permanece nos tecidos do
mergulhador após o mesmo ter chegado à superfície.
1.7
-
TEMPO DE NITROGÊNIO RESIDUAL
-
é a quantidade de tem
po em minutos que precisa ser
adicionado ao tempo de fundo de um mergulho repetitivo para compensar o nitrogênio residual
de um mergulho prévio.
1.8
-
MERGULHO REPETITIVO
-
é qualquer mergulho realizado antes de decorridas 12 (doze)
horas do término de ou
tro.
1.9
-
DESIGNAÇÃO DO GRUPO REPETITIVO
-
é a letra a qual relaciona diretamente o total de
nitrogênio residual de um mergulho com outro a ser realizado num período de tempo menor que
12 (doze) horas.
1.10
-
MERGULHO REPETITIVO SIMPLES
-
é um
mergulho no qual o tempo de fundo usado para
selecionar a tabela de descompressão é a soma do tempo de nitrogênio residual mais o tempo
de fundo do mergulho posterior.
-
MERGULHO EXCEPCIONAL
-
é um mergulho cujo fator tempo de fundo/profundidade n
ão
permite a realização de qualquer outro mergulho antes de decorridas 12 (doze) horas após o
mesmo.
2
-
Instruções para Uso das Tabelas de Descompressão
2.1
-
Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com a profundidade exata ou a próxima
maior
profundidade alcançada durante o mergulho.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Exemplo: Profundidade máxima = 12,5 metros.
Selecione a tabela de 15 metros.
2.2
-
Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com o tempo de fundo exato ou com o
próximo maior.
Exemplo: Tempo de fundo =
112 minutos.
Selecione 120 minutos.
2.3
-
Nunca tente interpolar tempos ou profundidades entre os valores indicados nas tabelas.
2.4
-
Procure sempre seguir a velocidade de subida indicada: 18 (dezoito) metros por minuto.
2.5
-
Não inclua o tempo de
subida entre as paradas para descompressão no tempo indicado para
as paradas.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
PROFUN
-
DIDADE
(METROS)
TEMPO DE
FUNDO
(MINUTOS
)
TEMPO P/
1ª
PARADA
(MIN.
SEG.)
PARADAS P/ DESCOMPRESSÃO (MINUTOS)
TEMPO
TOTAL
P/SUBIDA
(MIN.
SEG.)
GRUPO
REPETITI
VO
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m
6m
3m
200
0
0:40
*
210
0:30
2
2:40
N
230
0:30
7
7:40
N
250
0:30
11
11:40
O
12
270
0:30
15
15:40
O
(40 pés)
300
0:30
19
19:40
Z
360
0:30
23
23:40
**
480
0:30
41
4l:40
**
720
0:30
69
69:40
**
100
0
0:50
*
110
0:40
3
3:50
L
120
0:40
5
5:50
M
140
0:40
10
10:50
M
15
160
0:40
21
21:50
N
(50 pés)
180
0:40
29
29:50
O
200
0:40
35
35:50
O
220
0:40
40
40:50
Z
240
0:40
47
47:50
Z
60
0
1:00
*
70
0:50
2
3:00
K
80
0:50
7
8:00
L
100
0:50
14
15:00
M
120
0:50
26
27:00
N
Este texto não substitui o publicado no DOU
140
0:50
39
40:00
O
18
160
0:50
48
49:00
Z
(60 pés)
180
0:50
56
57:00
Z
200
0:40
1
69
71:00
Z
240
0:40
2
79
82:00
**
360
0:40
20
119
140:00
**
480
0:40
44
148
193:00
**
720
0:40
78
187
266:00
**
50
0
1:10
*
60
l:00
8
9:10
K
70
l:00
14
15:10
L
80
l:00
18
19:10
M
90
l:00
23
24:10
N
100
l:00
33
34:10
N
21
110
0:50
2
41
44:10
O
(70 pés)
120
0:50
4
47
52:10
O
130
0:50
6
52
59:10
O
140
0:50
8
56
65:10
Z
150
0:50
9
61
71:10
Z
160
0:50
13
72
86:10
Z
170
0:50
19
79
99:10
Z
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun
-
didade
(metros)
Tempo de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos)
Tempo
Total
p/Subida
(min/seg)
Grupo
Repetitiv
o
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m
6m
3m
40
0
1:20
*
50
1:10
10
11:20
K
60
1:10
17
18:20
L
70
1:10
23
24:20
M
80
1:00
2
31
34:20
N
90
1:00
7
39
47:20
N
100
1:00
11
46
58:20
O
110
1:00
13
53
67:20
O
24
120
1:00
17
56
74:20
Z
(80 pés)
130
1:00
19
63
83:20
Z
140
1:00
26
69
96:20
Z
150
1:00
32
77
110:20
Z
180
1:00
35
85
121:20
**
240
0:50
6
52
120
179:20
**
360
0:50
29
90
160
280:20
**
480
0:50
59
107
187
354:20
**
720
0:40
17
108
142
187
455:20
**
30
0
1:30
*
Este texto não substitui o publicado no DOU
40
1:20
7
8:30
J
50
1:20
18
19:30
L
60
1:20
25
26:30
M
70
1:10
7
30
38:30
N
27
80
1:10
13
40
54:30
N
(90 pés)
90
1:10
18
48
67:30
O
100
1:10
21
54
76:30
Z
110
1:10
24
61
86:30
Z
120
1:10
32
68
101:30
Z
130
1:00
5
36
74
116:30
Z
25
0
1:40
*
30
1:30
3
4:40
I
40
1:30
15
16:40
K
50
1:20
2
24
27:40
L
60
1:20
9
28
38:40
N
70
1:20
17
39
57:40
O
80
1:20
23
48
72:40
O
30
90
1:10
3
23
57
84:40
Z
(100 pés)
100
1:10
7
23
66
97:40
Z
110
1:10
10
34
72
117:40
Z
120
1:10
12
41
78
132:40
Z
180
1:00
1
29
53
118
202:40
**
240
1:00
14
42
84
142
283:40
**
360
0:50
2
42
73
111
187
416:40
**
480
0:50
21
61
91
142
187
503:40
**
720
0:50
55
106
122
142
187
613:40
**
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun
-
didade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas
p/Descompressão (minutos)
Tempo Total
p/Subida
(min/seg)
Grupo
Repetitiv
o
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m
6m
3m
20
0
1:50
*
25
1:40
3
4:50
H
30
1:40
7
8:50
J
40
1:30
2
21
24:50
L
33
50
1:30
8
26
35:50
M
(110 pés)
60
1:30
18
36
55:50
N
70
1:20
1
23
48
73:50
O
80
1:20
7
23
57
88:50
Z
90
1:20
12
30
64
107:50
Z
100
1:20
15
37
72
125:50
Z
15
0
2:00
*
20
1:50
2
4:00
H
25
1:50
6
8:00
I
Este texto não substitui o publicado no DOU
30
1:50
14
16:00
J
40
1:40
5
25
32:00
L
50
1:40
15
31
48:00
N
60
1:30
2
22
45
71:00
O
36
70
1:30
9
23
55
89:00
O
(120 pés)
80
1:30
15
27
63
107:00
Z
90
1:30
19
37
74
132:00
Z
100
1:30
23
45
80
150:00
Z
120
1:20
10
19
47
98
176:00
**
180
1:10
5
27
37
76
137
284:00
**
240
1:10
23
35
60
97
179
396:00
**
360
1:00
18
45
64
93
142
187
551:00
**
480
0:50
3
41
64
93
122
142
187
654:00
**
720
0:50
32
74
100
114
122
142
187
773:00
**
10
0
2:10
*
15
2:00
1
3:10
F
20
2:00
4
6:10
H
25
2:00
10
12:10
J
30
1:50
3
18
23:10
M
39
40
1:50
10
25
37:10
N
(130 pés)
50
1:40
3
21
37
63:10
O
60
1:40
9
23
52
86:10
Z
70
1:40
16
24
61
103:10
Z
80
1:30
3
19
35
72
131:10
Z
90
1:30
8
19
45
80
154:10
Z
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR*
Profun
-
didade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(minuto
s)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/ Descompressão (minutos)
Tempo Total
p/Subida
(min:seg)
Grupo
Repetitiv
o
33
m
30m
27m
24
m
21
m
18
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15
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9m
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0
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*
15
2:10
4:20
G
20
2:10
6
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I
25
2:00
2
14
18:20
J
30
2:00
5
21
28:20
K
40
1:50
2
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46:20
N
50
1:50
6
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O
60
1:50
16
23
56
97:20
Z
42
70
1:40
4
19
32
68
125:20
Z
(140 pés)
80
1:40
10
23
41
79
155:20
Z
90
1:30
2
14
18
42
88
166:20
**
Este texto não substitui o publicado no DOU
120
1:30
12
14
36
56
120
240:20
**
180
1:20
10
26
32
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168
386:20
**
240
1:10
8
28
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78
124
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511:20
**
360
1:00
9
32
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64
84
122
142
187
684:20
**
480
1:00
31
44
59
100
114
122
142
187
801:20
**
720
0:50
16
56
88
97
100
114
122
142
187
924:20
**
5
0
2:30
C
10
2:20
1
3:30
E
15
2:20
3
5:30
G
20
2:10
2
7
11:30
H
45
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2:10
4
17
23:30
K
(150 pés)
30
2:10
8
24
34:30
L
40
2:00
5
19
33
59:30
N
50
2:00
12
23
51
88:30
O
60
1:50
3
19
26
62
112:30
Z
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1:50
11
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146:30
Z
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19
50
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173:30
Z
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0
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D
10
2:30
1
3:40
F
15
2:20
1
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H
20
2:20
3
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J
48
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2:20
7
20
29:40
K
(160 pés)
30
2:10
2
11
25
40:40
M
40
2:10
7
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39
71:40
N
50
2:00
2
16
23
55
98:40
Z
60
2:00
9
19
33
69
132:40
Z
70
1:50
1
17
22
44
80
166:40
**
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE
DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun
-
didade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos)
Tempo Total
p/Subida
(min/seg)
Grupo
Repetitiv
o
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m
6m
3m
5
0
2:50
D
10
2:40
2
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F
15
2:30
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H
20
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J
25
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23
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L
30
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45:50
M
40
2:10
1
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23
45
81:20
O
51
50
2:10
5
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23
61
109:50
Z
(170 pés)
60
2:00
2
15
22
37
74
152:50
Z
70
2:00
8
17
19
51
86
183:50
**
Este texto não substitui o publicado no DOU
90
1:50
12
12
14
34
52
120
246:50
**
120
1:30
2
10
12
18
32
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82
156
356:50
**
180
1:20
4
10
22
28
34
50
78
120
187
535:50
**
240
1:20
18
24
30
42
50
70
116
142
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**
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1:10
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34
40
52
60
98
114
122
142
187
873:50
**
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1:00
14
40
42
56
91
97
100
114
122
142
187
1007:50
**
54
5
0
3:00
D
(180 pés)
10
2:50
3
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F
15
2:40
3
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I
20
2:30
1
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26:00
K
25
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L
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N
40
2:20
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23
50
93:00
O
50
2:10
2
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19
30
65
128:00
Z
60
2:10
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44
81
168:00
Z
57
5
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3:10
D
(190 pés)
10
2:50
1
3
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G
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I
20
2:40
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M
30
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32
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N
40
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O
50
2:20
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147:10
**
60
2:20
10
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50
84
183:10
**
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun
-
didade
(metros
)
Tempo de
Fundo
(minutos)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/ Descompressão (minutos)
Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
39
m
36
m
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
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m
9m
6m
3m
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112:20
(**)
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20
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12
22
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82
98
100
114
122
142
187
1058:20
Este texto não substitui o publicado no DOU
5
3:20
1
4:30
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2
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(**)
25
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(**)
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(**)
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10
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(**)
25
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10
10
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28
28
44
68
98
186
514:10
(**) Não deverá ser
permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Este texto não substitui o publicado no DOU
Profun
-
didade
(metros
)
Tempo
de
Fundo
(minutos)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos)
Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
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m
36
m
33
m
30
m
27
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24
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1
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3
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(**)
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(**)
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17
22
39
75
172:00
40
3:40
4
6
9
15
17
34
51
90
231:00
60
3:00
4
10
10
10
10
10
14
28
32
50
90
187
460:00
(**) Não deverá ser permitido
nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELAS PARA EXPOSIÇÕES EXTREMAS
-
DESCOMPRESSÃO COM AR
Este texto não substitui o publicado no DOU
Profun
-
didade
(metros
)
Tempo
de
Fundo
(minuto
)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos)
Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
60m
57m
54m
51m
48m
45m
42m
39m
36m
33m
30m
27m
24m
21m
18m
15m
12m
9m
6m
3m
75
120
01:50
5
10
10
10
10
16
24
24
36
48
64
94
142
187
684:10
(**)
180
01:30
4
8
8
10
22
24
24
32
42
44
60
84
114
122
142
187
931:10
240
01:30
9
14
21
22
22
40
40
42
56
76
98
100
114
122
142
187
1.109:10
90
90
2:20
3
8
8
10
10
10
10
16
24
24
34
48
64
90
142
187
693:00
(**)
120
2:00
4
8
8
8
8
10
14
24
24
24
34
42
58
66
102
122
142
187
890:00
180
1:40
6
8
8
8
14
20
21
21
28
40
40
48
56
82
98
100
114
122
142
187
1168:00
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais
TABELA DE LIMITES SEM DESCOMPRESSÃO E DE DESIGNAÇÃO DE GRUPO
PARA MERGULHOS COM AR SEM
DESCOMPRESSÃO
Profundidade
(metros)
Tempo Limite
s/Descompressã
o
(minutos)
Designação de Grupo (tempos em minutos)
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
3
60
12
0
21
0
30
0
4,5
35
70
11
0
16
0
22
5
35
0
6
25
50
75
10
0
13
5
18
0
24
0
32
5
7,5
20
35
55
75
10
0
12
5
16
0
19
5
24
5
31
5
9
15
30
45
60
75
95
12
0
14
5
17
0
20
5
25
0
31
0
10,5
310
5
15
25
40
50
60
80
10
0
12
0
14
0
16
0
19
0
220
27
0
31
0
12
200
5
15
25
30
40
50
70
80
10
0
11
0
13
0
15
0
170
20
0
15
100
10
15
25
30
40
50
60
70
80
90
10
0
18
60
10
15
20
25
30
40
50
55
60
21
50
5
10
15
20
30
35
40
45
50
24
40
5
10
15
20
25
30
35
40
27
30
5
10
12
15
20
25
30
30
25
5
7
10
15
20
22
25
33
20
5
10
13
15
20
Este texto não substitui o publicado no DOU
36
15
5
10
12
15
39
10
5
8
10
42
10
5
7
10
45
5
5
48
5
5
51
5
5
54
5
5
57
5
5
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA DE NITROGÊNIO RESIDUAL PARA MERGULHOS
REPETITIVOS COM AR
A
0:10
12:00*
B
0:1
0
2:11
2:1
0
12:00*
C
0:1
0
1:4
0
2:50
1:3
9
2:4
9
12:00*
D
0:1
0
1:1
0
2:3
9
5:49
1:0
9
2:3
8
5:4
8
12:00*
E
0:1
0
0:5
5
1:5
8
3:2
3
6:33
0:5
4
1:5
7
3:2
2
6:3
2
12:00*
F
0:1
0
0:4
6
1:3
0
2:2
9
3:5
8
7:06
0:4
5
1:2
9
2:2
8
3:5
7
7:0
5
12:00*
G
0:1
0
0:4
1
1:1
6
2:0
0
2:5
9
4:2
6
7:36
0:4
0
1:1
5
1:5
9
2:5
8
4:2
5
7:3
5
12:00*
H
0:1
0
0:3
7
1:0
7
1:4
2
2:2
4
3:2
1
4:5
0
8:00
0:3
6
1:0
6
1:4
1
2:2
3
3:2
0
4:4
9
7:5
9
12:00*
I
0:1
0
0:3
4
1:0
0
1:3
0
2:0
3
2:4
5
3:4
4
5:1
3
8:22
0:3
3
0:5
9
1:2
9
2:0
2
2:4
4
3:4
3
5:1
2
8:2
1
12:00*
J
0:1
0
0;3
2
0:5
5
1:2
0
1:4
8
2:2
1
3:0
5
4;0
3
5:4
1
8:41
0:3
1
0:5
4
1:1
9
1:4
7
2:2
0
3:0
4
4:0
2
5:4
0
8:4
0
12:00*
K
0:1
0
0:2
9
0:5
0
1:1
2
1:3
6
2:0
4
2:3
9
3:2
2
4:2
0
5:4
9
8:59
0:2
8
0:4
9
1:1
1
1:3
5
2:0
3
2:3
8
3:2
1
4:1
9
5:4
8
8:5
8
12:00*
L
0:1
0
0:2
7
0:4
6
1:0
5
1:2
6
1:5
0
2:2
0
2:5
4
3:3
7
4:3
6
6:0
3
9:13
0:2
6
0:4
5
1:0
4
1:2
5
1:4
9
2:1
9
2:5
3
3:3
6
4:3
5
6:0
2
9:1
2
12:00*
M
0:1
0
0:2
6
0:4
3
1:0
0
1:1
9
1:4
0
2:0
6
2:3
5
3:0
9
3:5
3
4:5
0
6:1
9
9:29
Este texto não substitui o publicado no DOU
0:2
5
0:4
2
0:5
9
1:1
8
1:3
9
2:0
5
2:3
4
3:0
8
3:5
2
4:4
9
6:1
8
9:2
8
12:00*
N
0:1
0
0:2
5
0:4
0
0:5
5
1:1
2
1:3
1
1:5
4
2:1
9
2:4
8
3:2
3
4:0
5
5:0
4
6:3
3
9:44
0:2
4
0:3
9
0:5
4
1:1
1
1:3
0
1:5
3
2:1
8
2:4
7
3:2
2
4:0
4
5:0
3
6:3
2
9:4
3
12:00*
O
0:10
0:2
4
0:3
7
0:5
2
1:0
8
1:2
5
1:4
4
2:0
5
2:3
0
3:0
0
3:3
4
4:1
8
5:1
7
6:4
5
9:55
0:23
0:3
6
0:5
1
1:0
7
1:2
4
1:4
3
2:0
4
2:2
9
2:5
9
3:3
3
4:1
7
5:1
6
6:4
4
9:5
4
12:00*
Z
0:1
0
0:23
0:3
5
0:4
9
1:0
3
1:1
9
1:3
7
1:5
6
2:1
8
2:4
3
3:1
1
3:4
6
4:3
0
5:2
8
6:5
7
10:06
0:2
2
0:34
0:4
8
1:0
2
1:1
8
1:3
6
1:5
5
2:1
7
2:4
2
3:1
0
3:4
5
4:2
9
5:2
7
6:5
6
10:
05
12:00
Nova
significação
de Grupo
Z
O
N
M
L
K
J
I
H
G
F
E
D
C
B
A
(*) Mergulos seguidos de intervalos de superficie maiores que 12 horas não são mergulhos
repetitivos.
Use os tempos reais de fundo nas tabelas padrão de descompressão com ar para computar tais
mergulhos.
Profundidade
de Mergulho
Repetitivo
(Metros)
Z
O
N
M
L
K
J
I
H
G
F
E
D
C
B
A
12
257
241
213
187
161
138
116
101
87
73
61
49
37
25
17
7
15
169
160
142
124
111
99
87
76
66
56
47
38
29
21
13
6
18
122
117
107
97
88
79
70
61
52
44
36
30
24
17
11
5
21
100
96
87
80
72
64
57
50
43
37
31
26
20
15
9
4
24
84
80
73
68
61
54
48
43
38
32
28
23
18
13
8
4
27
73
70
64
58
53
47
43
38
33
29
24
20
16
11
7
3
30
64
62
57
52
48
43
38
34
30
26
22
18
14
10
7
3
33
57
55
51
47
42
38
34
31
27
24
20
16
13
10
6
3
36
52
50
46
43
39
35
32
28
25
21
18
15
12
9
6
3
39
46
44
40
38
35
31
28
25
22
19
16
13
11
8
6
3
42
42
40
38
35
32
29
26
23
20
18
15
12
10
7
5
2
45
40
38
35
32
30
27
24
22
19
17
14
12
9
7
5
2
48
37
36
33
31
28
26
23
20
18
16
13
11
9
6
4
2
51
35
34
31
29
26
24
22
19
17
15
13
10
8
6
4
2
54
32
31
29
27
25
22
20
18
16
14
12
10
8
6
4
2
57
31
30
28
26
24
21
19
17
15
13
11
10
8
6
4
2
Tempo Nitrogênio Residual
(Minutos)
TABELA DE
DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Prof.
(metros
)
Tempo de
Fundo
(min)
Tempo p/ 1ª
Parada ou
Superfície
(min:seg)
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em
Minutos Respirando Ar
Intervalo
de
Superfície
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
O
xigênio
(min)
Tempo de
Superfície
Tempo Total
de Descom
-
pressão
(min:seg)
18m
15m
12m
9m
52
2:48
0
0
0
0
O TEMPO ENTRE A ÚLTIMA PARADA NA ÀGUA E A
PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER
5 MINUTOS
0
O TEMPO DE SUBIDA DE 12 METROS NA CÂMARA ATÉ A SUPERFÍCIE
NÃO DE SER MENOR QUE 2 MINUTOS
RESPIRANDO OXIGÊNIO
2:48
90
2:48
0
0
0
0
15
23:48
21
120
2:48
0
0
0
0
23
31:48
150
2:48
0
0
0
0
31
39:48
180
2:48
0
0
0
0
39
47:48
40
3:12
0
0
0
0
0
3:12
70
3:12
0
0
0
0
14
23:12
85
3:12
0
0
0
0
20
29:12
24
100
3:12
0
0
0
0
26
35:12
115
3:12
0
0
0
0
31
40:12
130
3:12
0
0
0
0
37
46:12
150
3:12
0
0
0
0
44
53:12
32
3:36
0
0
0
0
0
3:36
60
3:36
0
0
0
0
14
23:36
70
3:36
0
0
0
0
20
29:36
80
3:36
0
0
0
0
25
34:36
27
90
3:36
0
0
0
0
30
39:36
100
3:36
0
0
0
0
34
43:36
110
3:36
0
0
0
0
39
48:36
120
3:36
0
0
0
0
43
52:36
130
3:36
0
0
0
0
48
57:36
26
4:00
0
0
0
0
0
4:00
50
4:00
0
0
0
0
14
24:00
60
4:00
0
0
0
0
20
30:00
70
4:00
0
0
0
0
26
36:00
30
80
4:00
0
0
0
0
32
42:00
90
4:00
0
0
0
0
38
48:00
100
4:00
0
0
0
0
44
54:00
110
4:00
0
0
0
0
49
59:00
120
2:48
0
0
0
0
53
65:48
22
4:24
0
0
0
0
O TEMPO ENTRE ÚLTIMA
PARADA NA ÁGUA
E A
PRIMEIRA PARADA NA
CÂMARA NÃO PODE
EXCEDER 5 MINUTOS
0
O TEMPO DE SUBIDA DE 12
METROS NA CÂMARA ATÉ
A SUPERFÍCIE
NÃO DEVE SER MENOR
QUE 2 MINUTOS
RESPIRANDO OXIGÊNIO
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72:24
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR
Profundidad
e
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em minutos
Respirando Ar
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
Oxigênio (min)
Paradas na
Câmara
(minutos)
Tempo
Total de
Descom
-
pressão
(min:seg)
15m
12m
9m
6m
3m
6m
3m
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0:30
3
O TEMPO ENTRE ÚLTIMA PARADA NA ÁGUA
E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER
5 MINUTOS
7
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0:30
3
11
18:30
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220
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40
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0:40
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80
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63:50
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177:50
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR
Profundidad
e
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em
minutos
Respirando Ar
Intervalo
de
Superfície
Paradas na
Câmara
(minutos)
Tempo Total
de p/Subida
(min:seg)
15m
12m
9m
6m
3m
6m
3m
O TEMPO ENTRE
ÚLTIMA PARADA
NA ÁGUA
E A
PRIMEIRA
PARADA NA
CÂMARA NÃO PODE
EXCEDER 5
MINUTOS
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3
7
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40
1:30
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31
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36
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1:30
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70
1:30
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116:10
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27
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21
37
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35
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170:20
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2:00
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75
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9
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50
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30
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5
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20
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2
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57
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11
25
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1
8
19
19
32
86:20
40
2:30
8
14
23
23
55
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50
2:20
4
13
22
33
33
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184:20
60
2:20
10
17
19
50
50
84
237:20
II
-
TABELAS PARA RECOMPRESSÃO TERAPÊUTICA
Instruções para uso das Tabelas de Recompressão Terapêutica
1
-
Siga as tabelas de tratamento precisamente.
2
-
Tenha um acompanhante qualificado dentro da câmara todo o tempo da recompressão
3
-
Mantenha as velocidades de descida e subida normais.
4
-
Ex
amine totalmente o paciente na profundidade de alívio ou de tratamento.
5
-
Trate um paciente inconsciente como para embolia ou sintomas sérios, a menos que haja
certeza absoluta de que tal condição seja causada por outro motivo.
6
-
Somente utilize as Tab
elas de Tratamento com Ar quando não dispuser de oxigênio.
7
-
Fique alerta para envenenamento por oxigênio se ele é utilizado.
8
-
Na ocorrência de convulsões por intoxicação por oxigênio, remova a máscara oral
-
nasal e
mantenha o paciente de forma a
não se machucar.
9
-
Mantenha a utilização do oxigênio dentro das limitações de profundidade e tempo.
10
-
Verifique as condições do paciente antes e depois de ir para cada parada e durante as
paradas mais longas.
11
-
Observe o paciente pelo mínimo de 6
horas após o tratamento, atento para sintomas de
recorrência.
12
-
Mantenha uma acurada cronometragem dos tempos e relatórios escritos.
13
-
Mantenha à mão e bem guardado o kit de socorros médicos.
14
-
Não permita qualquer encurtamento ou outra alteração
nas tabelas, exceto aquelas
autorizadas pelo órgão competente sob a supervisão direta de um médico qualificado.
15
-
Não permita ao paciente dormir entre as paradas de descompressão ou por mais de 1 hora
Este texto não substitui o publicado no DOU
em qualquer parada.
16
-
Não espere por um
ressuscitador. Inicie imediatamente o método de ressuscitação boca
-
a
-
boca no caso de parada respiratória.
17
-
Não quebre o ritmo durante a ressuscitação
18
-
Não permita o uso de oxigênio em profundidades maiores que 18 metros.
19
-
Instrua o paciente par
a reportar imediatamente os sintomas quando sentir.
20
-
Não hesite em tratar casos duvidosos.
21
-
Não permita ao paciente ou acompanhante a permanência em posições que possam
interferir com a completa circulação sangüínea dos seus organismos.
DIAGNÓSTIC
O DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA E EMBOLIA GASOSA
SINAIS E SINTOMAS
DOENÇA DESCOMPRESSIVA
EMBOLIA GASOSA
Pele
Dor
Somente
Sintomas Sérios
Sintomas no Sistema
Nervoso Central
Pneumo
-
Tórax
Enfisema
do
Mediastin
o
Sistema
Nervos
o
Central
Sufocaçã
o
Lesão
Cerebral
Lesão na
Medula
Espinhal
DOR NA CABEÇA
**
DOR NAS COSTAS
*
DOR NO PESCOÇO
**
DOR NO PEITO
*
**
*
**
*
DOR NO ESTÔMAGO
**
*
DOR NO(S)
BRAÇO(S)/PERNA(S)
**
*
DOR NOS OMBROS
**
*
DOR NOS QUADRIS
**
*
INCONSCIÊNCIA
**
*
**
*
*
CHOQUE
**
*
**
*
*
VERTIGENS/TONTEIRA
**
DIFICULDADE VISUAL
**
**
NÁUSEAS/VÔMITOS
**
**
DIFICULDADE DE OUVIR
**
**
DIFICULDADE DE FALAR
**
**
FALTA DE
EQUILÍBRIO
**
**
DORMÊNCIA
*
**
**
*
*
FRAQUEZA
*
**
**
*
SENSAÇÃO ESTRANHA
*
**
**
*
PESCOÇO INCHADO
**
RESPIRAÇÃO CURTA
*
*
*
*
*
*
CIANOSE
*
*
*
*
*
MODIFICAÇÃO NA PELE
**
* * = MAIS PROVÁVEL
* = CAUSA POSSÍVEL
INFORMAÇÃO CONFIRMATIVA
HISTÓRICO DO MERGULHO
EXAME DO PACIENTE
Este texto não substitui o publicado no DOU
Descompressão obrigatória?
Sente
-
se bem?
Descompressão adequada?
Reage e tem aparência normal?
Subida descontrolada?
Tem o vigor
normal?
Prendeu a respiração?
Sua sensibilidade é normal?
Causado fora do mergulho?
Seus olhos estão normais?
Mergulho repetitivo?
Seus reflexos estão normais?
Sei pulso é normal? (cardíaco)
Seu modo de andar é normal?
Sua audição está normal?
Sua coordenação motora está normal?
Este texto não substitui o publicado no DOU
TRATAMENTO DE EMBOLIA GASOSA
COMPRIMA ATÉ 50
METROS PACIENTE
RESPIRANDO AR
DIAGNÓSTI
CO:
EMBOLIA
GASOSA
ALÍVIO?
COMPLETE O PERÍODO
DE 30 MINUTOS
RESPIRANDO AR DA
TABELA 6A
DESCOMPRIMA ATÉ 18
METROS
. EM 4 MINUTOS
(VELOCIDADE DE
SUBIDA = 8 M POR MIN.)
COMPLETE 3
PERÍODOS DE 20
MINUTOS
RESPIRANDO
OXIGÊNIO
PROLONGUE A
TABELA 6ª POR 20
MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 18
METROS
COMPLETE O
TRATAMENTO PELA
TABELA 6A
ALÍVIO?
PROLONGUE A TABELA
6ª POR 60 MINU
TOS DE
OXIGÊNIO A 9 METROS.
COMPLETE A
DESCOMPRESSÃO
COMPLETE O
TRATAMENTO PELA
TABELA 6A
SIM
NÃO
NÃO
SIM
Este texto não substitui o publicado no DOU
TRATAMENTO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
PACIENTE RESPIRANDO
OXIGÊNIO: COMPRIMA
ATÉ 18 METROS
DIAGNÓSTICO:
DOENÇA
DESCOMPRESSIV
A
SINTOM
AS
SÉRIOS
?
ALÍVIO?
SIM
SINTOMA
S
ALIVIAD
OS
COMPLETE MAIS 2
PERÍODOS DE OXIGÊNIO
DA TABELA 6
PROLONGUE A TABELA
6 POR 20 MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 18 METROS
PROLONGUE A TABELA
6 POR 60 MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 9 METROS
COMPLETE O 1º PERÍODO
DE 20 MINUTOS
RESPIRANDO OXIGÊNIO
SINTOMAS
PIORANDO E
NECESSIDADE
DE
RECOMPRESSÃO
MAIS PROFUNDA
SINTOMA
S
ALIVIADO
S?
PROLONGUE A TABELA
6 POR 60 MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 9 METROS
COMPLETE O
TRATAMENTO
PELA TABELA 5
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 4
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU
RECORRÊNCIA DURANTE O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA
DURANTE
TRATAMENTO
DESCOMPRIMID
A PELA TABELA
6
SIM
SINTOMAS
REAPARECEM EM
PROFUNDIDADE
MAIOR QUE 18
METROS?
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA
DURANTE
TRATAMENTO
COMPLETE 3 PERÍODOS
DE 20 MINUTOS COM
OXIGÊNIO DA TABELA 6
PROLONGUE A TABELA
6 POR 60 MINUTOS COM
OXIGÊNIO A 9 METROS
SINTOMA
S
ALIVIADO
S?
SINTOMA
S
ALIVIADO
S?
PROLONGUE A TABELA
6 POR 20 MINUTOS COM
OXIGÊNIO A 18 METROS
PACIENTE RESPIRAR,
COMPRIMA ATÉ A
PROFUNDIDADE DE
ALÍVIO (MÁXIMO DE
50 METROS)
MANTENHA POR 30
MINUTOS
DESCOMPRIMA PELA
TABELA 4 A
PARTIR
DA PROFUNDIDADE
DE ALÍVIO
DESCOMPRIMID
A PELA TABELA
6
DESCOMPRIMID
A PELA TABELA
6
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
Este texto não substitui o publicado no DOU
RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
COMPLETE O
TRATAMENTO
PELA TABELA 5
NÃO
SINTOMA
S
ALIVIADO
S?
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
SINTOMA
S SÉRIOS?
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
SIM
SIM
NÃO
SINTOMA
S
ALIVIADO
S?
SINTOMA
S
ALIVIADO
S?
DESCOMPRIMID
A PELA TABELA
6
DESCOMPRIMID
A PELA TABELA
6
DESCOMPRIMID
A PELA TABELA
6
NÃO
NÃO
SIM
SIM
Este texto não substitui o publicado no DOU
RELAÇÃO DAS TABELAS DE TRATAMENTO (*)
TABELA
UTILIZAÇÃO
5
-
TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA
-
DOR SOMENTE
Tratamento de doença descompressiva
-
sintomas sérios ou dor somente usando os
sintomas não são aliviados dentro de 10
minutos a 18 metros
6
-
TRATAMENTO COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS
DESCOMPRESSIVA
-
SITOMAS SERIOS
Tratamento de doença descompressiva
-
sintomas sérios dor somente quando os
sinto
mas são aliviados dentro de 10 minutos a
18 metros
6A
-
TRATAMENTO COM AR E OXIGÊNIO, DE
EBOLSA GASOSA
Tratamento de embolia gasosa. Utilize também
quando incapaz de determinar quando os
sintomas são causados por embolia gasosa ou
grave doença
descompressiva
1 A
-
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇAS
DESCIMPRESSIVA
-
DOR SOMENTE TRATAMENTO
A 30 METROS
Tratamento de doença descompressiva
-
dor
somente quando não for disponível oxigênio e
a dor é aliviado a profundidade maior que 20
metros
2A
-
TRATAMENTO, DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA
-
DOR SOMENTE
TRATAMENTO A 50 METROS
Tratamento de doença descompressiva
-
dor
somente quando não for disponív
el ocigênio e
a dor e aliviada a profundidade maior que 20
metros
3
-
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA
DESCOMPRESSICA
-
SITOMAS SÉRIOS, OU
EMBOLIA GASOSA
Tratamento de doença descompressiva
-
sintomas sérios ou de embolia gasosa quando
não for disponível oxi
gênio e os sintomas são
aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros
4
-
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA
-
SITOMAS SÉRIOS OU
EMBOLIA GASOSA.
Tratamento de sintomas piorando durante os
primeiros 20 minutos de respiração de oxigênio
a 18 metros
na Tabela 6, ou quando os
sintomas não são aliviados dentro de 30
minutos a 50 metros utilizar o tratamento com
AR da Tabela 3
(*) As tabelas de tratamento com oxigênio são apresentadas antes das de ar porque o método de
tratamento com oxigênio será
sempre preferível
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 5
TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS
DOR SOMENTE
Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido
(Hs:Min)
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9 a 0
20
5
20
30
5
20
5
30
Oxigênio
Ar
Oxigênio
Oxigênio
Ar
Oxigênio
Ar
Oxigênio
0:20
0:25
0:45
1:15
1:20
1:40
1:45
2:15
1
-
Tratamento de doenças descompressivas
-
dor somente, quando os sintomas são aliviados
dentro de 10 minutos a 18 metros.
2
-
Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3
-
Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense
em velocidad
es maiores demorando a subida.
4
-
O tempo em 18 metros inicia na chegada aos 18 metros.
5
-
Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à
tabela no ponto onde foi interrompida.
6
-
Se tiver que interromper o oxigênio a 18 metros troque para a Tabela 6 após a chegada à
parada de 9 metros.
7
-
O acompanhante
deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o
acompanhante ou as tabelas forem prolongadas, o acompanhante deve respirar oxigênio
durante os últimos 30 minutos até a superfície.
TABELA 5
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 6
TRATAMEN
TO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS
SINTOMAS SÉRIOS
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(HS:MIN)
18
18
18
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9
9 a 0
20
5
20
5
20
5
30
15
60
15
60
30
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
0:20
0:25
0:45
0:50
1:10
1:15
1:45
2:00
3:00
3:15
4:15
4:45
1
-
Tratamento de doença descompressiva
-
sintomas sérios ou dor somente, quando os sintomas
não são aliviados dentro de 10 minut
os a 18 metros.
2
-
Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3
-
Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em
velocidades maiores demorando a subida.
4
-
O tempo em 18 metros
se inicia na chegada aos 18 metros.
5
-
Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à tabela
no ponto onde foi interrompida.
6
-
O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o
acomp
anhante ou as tabelas forem prolongadas. O acompanhante deve respirar oxigênio
durante os últimos 30 minutos até a chegada à superfície.
7
-
A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de oxigênio
e 5 minutos de ar) ou
por 75 minutos adicionais a 9m (15 minutos de ar e 60 minutos de oxigênio)
ou ambos
TABELA 6
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 6A
TRATAMENTO, COM AR E OXIGÊNIO, DE EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
50 a 18
18
18
18
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9
9 a 0
30
4
20
5
20
5
20
5
30
15
60
15
60
30
AR
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
0:30
0:34
0:54
0:59
1:19
1:29
1:44
1:49
2:19
2:34
3:34
3:49
4:49
5:19
1
-
Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando for impossível determinar se os
sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva.
2
-
Velocidade de descida = a mais rápida que o pacien
te puder suportar.
3
-
Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense
em velocidades maiores demorando a subida.
4
-
O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície.
5
-
Se O Oxigênio Tiver Que
Ser Interrompido, Permi
ta 15 Minutos De Ar E Então Retorne À Tabela No Ponto Em Que Foi
Interrompida.
6
-
O Acompanhante Deve Respirar Ar. Se O Tratamento É Um Mergulho Repetitivo Para O
Acompanhante Ou A Tabela For Prolongada, Deve Respirar Oxigênio Durante Os Últimos 30
Minutos Até A Chegada À Superfície.
7
-
A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de
oxigênio e 5 minutos de Ar) ou por 75 minutos adicionais a 9 metros (15 minutos no ar e 60
minutos de oxigênio) ou ambos.
TABELA 6A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 1
A
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
30
24
18
15
12
9
6
3
0
30
12
30
30
30
60
60
120
1
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
1:14
1:45
2:16
3:17
4:18
6:9
6:20
1
-
Tratamento de doença descompressiva
-
dor somente, quando não se dispuser de oxigênio e
a dor é aliviada à profundidade menor que 20 metros.
2
-
Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3
-
Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4
-
O tempo a 30 metros inclui o tempo desde a superfície.
5
-
Se a configuração das tubulações da câmara não permite o retorno à superfície desde os 3
metros dentr
o de 1 minuto como específico, não considere o tempo adicional requerido.
TABELA 1A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 2A
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
24
18
15
12
9
6
3
3 a 0
30
12
12
12
12
30
30
30
120
120
240
1
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
0:56
1:09
1:22
1:53
2:24
2:55
4:56
6:57
10:58
10:59
1
-
Tratamento de doença descompressiva
-
dor somente, quando não tiver disponível oxigênio
e a dor é aliviada a uma profundidade maior que 20 metros.
2
-
Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3
-
Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4
-
Tempo a 50
metros
-
inclui o tempo desde a superfície.
TABELA 2 A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 3
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
2
18
15
12
9
6
3
3 a 0
30 min
12 min
12 min
12 min
12 min
30 min
30 min
30 min
12h
2h
2h
1 min
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
0:56
1:09
1:22
1:53
2:24
2:55
14:56
16:57
18:58
18:59
1
-
Tratamento de doença descompressiva
-
sintomas sérios ou embolia gasosa, quando não
dispuser de oxigênio e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros.
2
-
Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.
3
-
Velocidade
de subida = 1 minuto entre cada parada.
4
-
O tempo a 5 metros inclui o tempo desde a superfície.
TABELA 3
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 4
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
24
18
15
12
9
9
6
6
3
3
3 a 0
l/2 a 2 h
l/2 h
l/2 h
l/2 h
l/2 h
6 h
6 h
6 h
11 h
1 h
1 h
1 h
1 h
1 h
1 min
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
OXIGÊNIO (OU AR)
2:00
2:31
3:02
3:33
4:04
10:05
16:06
22:07
33:08
34:08
35:09
36:09
37:10
38:10
38:11
1
-
Tratamento de sintomas piorando durante os primeiros 20 minutos de respiração do oxigênio
a 18 metros na Tabela
6 ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30 minutos a
50metros, utilizando o tratamento com ar da Tabela 3.
2
-
Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.
3
-
Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4
-
O tem
po a 50 metros inclui o tempo desde a superfície.
TABELA 4
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO
Nº
7
RADIAÇÕES NÃO
-
IONIZANTES
1.
Para os efeitos desta norma, são radiações não
-
ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2.
As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não
-
ionizantes, sem
a proteção adequada, serão consideradas insalubres,
em decorrênci
a de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho
.
3.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra
(ultravioleta na faixa
-
400
-
320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
ANEXO
Nº
8
(Redação dada pela Portaria MTE
nº
1.297, de 13 de agosto de 2014)
VIBRA
ÇÃO
Sumário
:
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1.
Objetivos
1.1
Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da
exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2
Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os
e
stabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2.
Caracterização e classificação da insalubridade
2.1
Caracteriza
-
se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional
diária a VMB correspondente a um valor de acele
ração resultante de exposição normalizada
(aren) de 5 m/s2.
2.2
Caracteriza
-
se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a)
valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1
m/s2;
b)
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1
Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3
As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres e
m grau médio.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.4
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos
organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5
A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico
que contemple, no mínimo,
os seguintes itens:
a)
o
bjetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b)
descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item
4 do Anexo I da NR
-
09
;
(alterada pela Portaria MTP
nº
426, de 07 de outubro de 2021)
c)
m
etodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e
representatividade da amostragem;
d)
i
nstrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e)
d
ados
obtidos e respectiva interpretação;
f)
c
ircunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g)
d
escrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das
necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h)
c
onclusão.
ANEXO
Nº
9
FRIO
1.
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de
l
audo de inspeção r
ealizada no local
de trabalho
.
ANEXO
Nº
10
UMIDADE
1.
As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres
em decorrência de
laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
ANEXO
Nº
11
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E
INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
1.
Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agente
s químicos, a
caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância
constantes do Quadro n.
o
1 deste Anexo.
2.
Todos os valores fixados no Quadro n.
o
1
-
Tabela de Limites de Tolerância são válidos para
absorção apen
as por via respiratória.
3.
Todos os valores fixados no Quadro n.
o
1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos
Este texto não substitui o publicado no DOU
ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio
deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio
estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
4.
Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não
podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
5.
Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem
ser
absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas
adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
6.
A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem
instantânea,
de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para
cada ponto
-
ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver
um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
7.
Cada uma das concentraçõ
es obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os
valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e
iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D.
Onde:
L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segu
ndo o Quadro n.° 1.
F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n.° 2.
QUADRO
Nº
2
L.T.
F.D.
(pp, ou
mg/m³)
0 a 1
1 a 10
10 a 100
100 a 1000
acima de 1000
3
2
1,5
1,25
1,1
8.
O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das
concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1.
9.
Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de
Limites de Tolerância)
considerar
-
se
-
á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das
concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.
10.
Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de at
é
48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
10.1
Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever
-
se
-
á
cumprir o disposto no art. 60 da CLT.
QUADRO
Nº
1
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
AGENTES QUÍMICOS
Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48
horas/semana
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
ppm*
mg/m3*
*
Acetaldeído
78
140
máximo
Acetato de cellosolve
+
78
420
médio
Acetato de éter monoetílico de
etileno glicol (vide acetado de
cellsolve)
-
-
-
Acetato de etila
310
1090
mínimo
Acetato de 2
-
etóxi etila (vide
acetato de cellosolve)
-
-
-
Acetileno
Axfixiante
simples
-
Acetona
780
1870
mínimo
Acetonitrila
30
55
máximo
Ácido
acético
8
20
médio
Ácido cianídrico
+
8
9
máximo
Ácido clorídrico
+
4
5,5
máximo
Ácido crômico (névoa)
-
0,04
máximo
Ácido etanóico (vide ácido acético)
-
-
-
Ácido fluorídrico
2,5
1,5
máximo
Ácido fórmico
4
7
médio
Ácido
metanóico (vide ácido
fórmico)
-
-
-
Acrilato de metila
+
8
27
máximo
Acrilonitrila
+
16
35
máximo
Álcool isoamílico
78
280
mínimo
Álcool n
-
butílico
+
+
40
115
máximo
Álcool isobutílico
40
115
médio
Álcool sec
-
butílico (2
-
butanol)
115
350
médio
Álcool terc
-
butílico
78
235
médio
Álcool etílico
780
1480
mínimo
Álcool furfurílico
+
4
15,5
médio
Álcool metil amílico (vide metil
isobutil carbinol)
-
-
-
Álcool metílico
+
156
200
máximo
Álcool n
-
propílico
+
156
390
médio
Álcool isopropílico
+
310
765
médio
Aldeído acético (vide acetaldeído)
-
-
-
Aldeído fórmico (vide formaldeído)
-
-
-
Amônia
20
14
médio
Anidro sulfuroso (vide dióxido de
enxofre)
-
-
-
Anilina
+
4
15
máximo
Este texto não substitui o publicado no DOU
Argônio
Asfixante
simples
-
Arsina (arsenamina)
0,04
0,16
máximo
Benzeno
(
Excluído pela Portaria
nº
03, de 10
de março de
1994)
Brometo de etila
156
695
máximo
Brometo de metila
+
12
47
máximo
Bromo
0,08
0,6
máximo
Bromoetano (vide brometo de etila)
-
-
-
Bromofórmio
+
0,4
4
médio
Bromometano (vide brometo de
metila)
-
-
-
1,3 Butadieno
780
1720
médio
n
-
Butano
470
1090
médio
n
-
Butano (vide álcoo n
-
butílico)
-
-
-
sec
-
Butanol (vide álcool sec
-
butílico)
-
-
-
Butanona (vide metil etil
cetona)
-
-
-
1
-
Butanotiol (vide butil mercaptana)
-
-
-
n
-
Butilamina
+
+
4
12
máximo
Butil cellosolve
+
39
190
médio
n
-
Butil mercaptana
0,4
1,2
médio
2
-
Butóxi etanol (vide butil
cellosolve)
-
-
-
Cellosolve (vide 2
-
etóxi etanol)
-
-
-
Chumbo
-
0,1
máximo
Cianeto de metila (vide acetonitrila)
-
-
-
Cianeto de vinila (vide acrilonitrila)
-
-
-
Cianogênio
8
16
máximo
Ciclohexano
235
820
médio
Ciclohexanol
40
160
máximo
Ciclohexilamina
+
8
32
máximo
Cloreto de
carbonila (vide fosgênio)
-
-
-
Cloreto de etila
780
2030
médio
Cloreto de fenila (vide cloro
benzeno)
-
-
-
Cloreto de metila
78
165
máximo
Cloreto de metileno
156
560
máximo
Cloreto de vinila
+
156
398
máximo
Cloreto de
vinilideno
8
31
máximo
Cloro
0,8
2,3
máximo
Clorobenzeno
59
275
médio
Clorobromometano
156
820
máximo
Cloroetano (vide cloreto de etila)
-
-
-
Cloroetílico (vide cloreto de vinila)
-
-
-
Clorodifluometano (freon 22)
780
2730
mínimo
Clorofórmio
20
94
máximo
1
-
Cloro 1
-
nitropropano
16
78
máximo
Cloroprene
+
20
70
máximo
Este texto não substitui o publicado no DOU
Cumeno
+
39
190
máximo
Decaborano
+
0,04
0,25
máximo
Demeton
+
0,008
0,08
máximo
Diamina (vide hidrazina)
-
-
-
Diborano
0,08
0,08
máximo
1,2
-
Dibramoetano
+
16
110
médio
o
-
Diclorobenzeno
39
235
máximo
Diclorodifluormetano (freon 12)
+
780
3860
mínimo
1,1 Dicloroetano
156
640
médio
1,2 Dicloroetano
39
156
máximo
1,1 Dicloreotileno (vide cloreto de
vinilideno)
-
-
-
1,2 Dicloroetileno
155
615
médio
Diclorometano (vide cloreto de
metilino)
-
-
-
1,1 Dicloro
-
1
-
nitroetano
+
8
47
máximo
1,2 Dicloropropano
59
275
máximo
Diclorotetrafluoretano (freon 114)
780
5460
mínimo
Dietil amina
20
59
médio
Dietil éter (vide éter etílico)
-
-
-
2,4 Diisocianato de tolueno (TDI)
+
0,016
0,11
máximo
Diisopropilamina
+
4
16
máximo
Dimetilacetamida
+
8
28
máximo
Dimetilamina
8
14
médio
Dimetiformamida
8
24
médio
l,l Dimetil hidrazina
+
0,4
0,8
máximo
Dióxido de carbono
3900
7020
mínimo
Dióxido de cloro
0,08
0,25
máximo
Dióxido de enxofre
4
10
máximo
Dióxido de nitrogênio
+
4
7
máximo
Dissulfeto de carbono
+
16
47
máximo
Estibina
0,08
0,4
máximo
Estireno
78
328
médio
Etanol (vide acetaldeído)
_
_
_
Etano
Asfixiant
e
simples
_
Etanol (vide etílico)
_
_
_
Etanotiol (vide etil mercaptana)
_
_
_
Éter decloroetílico
+
4
24
máximo
Éter etílico
310
940
médio
Éter monobutílico do etileno glicol
(vide butil cellosolve
_
_
_
Éter monoetílico do etileno glicol
(vide cellosolve)
_
_
_
Éter monometílico do etileno glicol
(vide metil cellosolve)
_
_
_
Etilamina
8
14
máximo
Este texto não substitui o publicado no DOU
Etilbenzeno
78
340
médio
Etileno
Asfixiant
e
simples
_
Etilenoimina
+
0,4
0,8
máximo
Etil mercaptana
0,4
0,8
médio
n
-
Etil morfolina
+
16
74
médio
2
-
Etoxietanol
+
78
290
médio
Fenol
+
4
15
máximo
Fluortriclorometano (freon 11)
780
4370
médio
Formaldeído (formol)
+
1,6
2,3
máximo
Fosfina (fosfamina)
0,23
0,3
máximo
Fosgênio
0,08
0,3
máximo
Freon 11 (vide flortriclorometano)
_
_
_
Freon 12 (vide diclorodiflormetano)
_
_
_
Freon 22 (vide clorodifluormetano)
_
_
_
Freon 113
(vide 1,1,2,tricloro
-
1,2,2
-
trifluoretano)
_
_
_
Freon 114 (vide
declrorotetrafloretano)
_
_
_
Gás amoníaco (vide amônia)
_
_
_
Gás carbônico (vide dióxido de
carbono
_
_
_
Gás cianídrico (vide ácido cianídrico)
_
_
_
Gás
clorídrico (vide ácido clorídrico)
_
_
_
Gás sulfídrico
8
12
máximo
Hélio
Asfixiant
e
simples
_
Hidrazina
+
0,08
0,08
máximo
Hidreto de antimônio (vide estibina)
_
_
_
Hidrogênio
Asfixiant
e
simples
_
Isobutanol (vide álcool
isobutílico)
_
_
_
Isopropilamina
4
9,5
médio
Isopropil benzeno (vide cumeno)
_
_
_
Mercúrio (todas as formas exceto
orgânicas)
_
0,04
máximo
Metacrilato de metila
78
320
mínimo
Metano
Asfixiant
e
simples
_
Metanol (vide álcool
metílico)
_
_
_
Metilamina
8
9,5
máximo
Metil cellosolve
+
20
60
máximo
Metil ciclohexanol
39
180
médio
Metilclorofórmio
275
1480
médio
Metil demeton
+
_
0,4
máximo
metil etil cetona
155
460
médio
Metil isobutilcarbinol
+
20
78
máximo
Este texto não substitui o publicado no DOU
Metil mercaptana (metanotiol)
0,
4
0,8
médio
2
-
Metoxi etanol (vide metil
cellosolve)
_
_
_
Monometil hidrazina
+
+
0,16
0,27
máximo
Monóxido de carbono
39
43
máximo
Negro de fumo
(1)
3,5
máximo
Neônio
Asfixiant
e
simples
_
Níquel carbonila (níquel
tetracarbonila)
0,04
0,28
máximo
Nitrato de n
-
propila
20
85
máximo
Nitroetano
78
245
médio
Nitrometano
78
195
máximo
1
-
Nitropropano
20
70
médio
2
-
Nitropropano
20
70
médio
Óxido de etileno
39
70
má
ximo
(1)
(Incluído pela Portaria DNSST
nº
09, de 09 de outubro de 1992)
Óxido nítrico (NO)
20
23
máximo
Óxido nitroso (N
2
O)
Asfixiante
simples
-
Ozona
0,08
0,16
máximo
Pentaborano
0,004
0,008
máximo
n
-
Pentano
470
1400
mínimo
Percloroetíleno
+
78
525
médio
Piridina
4
12
médio
n
-
propano
Asfixiante
simples
-
n
-
Propanol (vide álcool n
-
propílico)
-
-
-
iso
-
Propanol (vide álcool isopropílico)
-
-
-
Propanona (vide acetona)
-
-
-
Propileno
Asfixiante
simples
-
Propileno imina
+
1,6
4
máximo
Sulfato de dimetila
+
+
0,08
0,4
máximo
Sulfeto de hidrogênio (vide gás
sulfídrico)
-
-
-
Systox (vide demeton)
-
-
-
1,1,2,2,Tetrabromoetano
0,8
11
médio
Tetracloreto de carbono
+
8
50
máximo
Tetracloroetano
+
4
27
máximo
Tetracloroetileno (vide
percloroetileno)
-
-
-
Tetrahidrofurano
156
460
máximo
Tolueno (toluol)
+
78
290
médio
Tolueno
-
2,4
-
diisocianato (TDI) (vide
2,4 diisocianato de tolueno)
-
-
-
Tribromometano (vide
bromofórmio)
-
-
-
Tricloreto de vinila (vide 1,1,2
tricloroetano)
-
-
-
Este texto não substitui o publicado no DOU
1,1,1 Tricloroetano (vide metil
clorofórmio)
-
-
-
1,1,2 Tricloroetano
+
8
35
médio
Tricloroetileno
78
420
máximo
Triclorometano (vide clorofórmio)
-
-
-
1,2,3
Tricloropropano
40
235
máximo
1,1,2 Tricloro
-
1,2,2 trifluoretano
(freon 113)
780
5930
médio
Trietilamina
20
78
máximo
Trifluormonobramometano
780
4760
médio
Vinibenzeno (vide estireno)
-
-
-
Xileno (xilol)
+
78
340
médio
* ppm
-
partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m
3
-
miligramas por metro cúbico de ar.
ANEXO
Nº
12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ASBESTO
(Instituído pela Portaria SSST
nº
01, de 28 de maio de 1991)
1.
O presente Anexo aplica
-
se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão
expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1.
Entende
-
se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos
silicatos
minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila
(asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a
crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer
mistura que contenha um ou vários destes
minerais;
1.2.
Entende
-
se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto
respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais,
materiais ou produtos
que contenham asbesto.
1.3.
Entende
-
se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da
matéria
-
prima
“in
natura”.
2.
Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica
própria, levem a cabo atividades em um
mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação
dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e
contratado(s).
2.1.
Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste
Anexo por
parte
do(s) contratado(s)
.
3.
Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de
Este texto não substitui o publicado no DOU
emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento
específico.
3.1.
Entende
-
se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do
processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição d
os trabalhadores.
4.
Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que
contenham estas fibras.
4.1.
A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de
empregadores e de trabal
hadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que
a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde
dos trabalhadores.
5.
Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.
6.
Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição
à poeira de asbesto.
7.
As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto
e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para
o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Mi
nistério do Trabalho e da
Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em
matéria de segurança
e saúde do trabalhador
.
7.1.
O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.
7.2.
O
número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da
matéria
-
prima junto ao fornecedor.
7.3.
O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria
-
prima a empresas cadastradas.
7.4.
Os órgãos públicos responsáveis pela autor
ização da importação de fibras de asbesto só
poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.
7.5.
O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
8.
Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em
conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde
sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
a)
proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b)
limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c)
prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9.
Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e
fo
rnecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira
facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
9.1.
A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo:
Este texto não substitui o publicado no DOU
-
a letra minúscula "a" ocupando 40%
(quarenta por cento) da área total da etiqueta;
-
caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e
"Evite risco: siga as instruções de uso".
9.2.
A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em
cor contrastante, de
forma visível e legível.
10.
Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com,
no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas,
medidas de controle e pr
oteção adequada.
11.
O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de
trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
11.1.
Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (t
rinta)
anos.
11.2.
Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação
ambiental.
11.3.
Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental
complementar nos locais de trabalho e/ou im
pugnar os resultados das avaliações junto à
autoridade competente.
11.4.
O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de
avisos para conhecimento dos trabalhadores.
12.
O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.
12.1.
Entende
-
se por "fibras respirá
veis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3
micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro
superior a 3:1.
(Alterado pela Portaria SSST
nº
22, de 26 de dezembro de 1994)
13.
A
avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando
-
se
aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.
13.1.
Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de
estarem ou não ligadas
ou agregadas a outras partículas.
13.2.
O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3.
Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar
devem atestar a participação em programas de cont
role de qualidade laboratorial e sua aptidão
para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.
(incluído pela Portaria
SSST
nº
22, de 12 de dezembro de 1994)
14.
O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho
que poderá ser
contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
Este texto não substitui o publicado no DOU
14.1.
O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de
trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.
14.2.
A tro
ca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por
semana.
15.
O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1.
Entende
-
se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área
para guarda de roupa
pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta
com a bateria de chuveiros.
15.2.
As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das
demais Normas Regulame
ntadoras.
16.
Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca
de roupa e banho do trabalhador.
17.
O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se
produza nenhum risco à saúde dos trabalhad
ores e da população em geral, de conformidade com
as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que
porventura venham a regulamentar a matéria.
18.
Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição
ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR
-
7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados,
obriga
toriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia
de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
18.1.
A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão
determinado pela
Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação
Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT
-
1980).
18.2.
As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário
próprio, os resultados dos exames re
alizados.
19.
Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos
trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
19.1.
Estes exames deverão ser r
ealizados com a seguinte periodicidade:
a)
a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b)
a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte)
anos;
c)
anual para trabalhadores
com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
19.2.
O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da
data e local da próxima avaliação médica.
Este texto não substitui o publicado no DOU
20.
O empregador deve garantir informações e treinamento aos trab
alhadores, com freqüência
mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao
asbesto.
20.1.
Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter
informações específicas sobre os
riscos de exposição ao asbesto.
21.
Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
22.
As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO
Nº
1
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I
-
IDENTIFICAÇÃO
Nome_________________________________________________________________Endereço:
_________________________________________Bairro:________________
Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:____________
CGC:____________________________________
______________________________
Ramo de Atividade:____________________
CNAE___________________________________
II
-
DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
•
Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________
•
Em contato d
ireto com o asbesto: ____________________________________________
1.
Procedência do asbesto
Nacional
Importado
Nome do(s) fornecedor(es)
__________________________________________________
___
__________________________________________________
___
__________________________________________________
___
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que contém asbesto
Utilização a que se destina
4. Observações:
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de
verific
ação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
Este texto não substitui o publicado no DOU
____/ ____/____
________________________________
Assinatura e carimbo
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO II
ANEXO III
Item e Subitem
Prazo
Infração
-
2.1
P
4
I
4
-
3
P
2
I
2
-
4
P
1
I
4
-
5
P
1
I
4
-
6
P
1
I
4
-
7, 7.2, 7.4
P
1
I
3
-
8
P
2
I
3
-
9, 9.1, 9.2
P
4
I
3
-
10
P
4
I
3
-
11, 11.1, 11.2 e 11.4
P
4
I
3
-
12
P
4
I
4
-
14, 14.1, 14.2
P
3
I
3
-
15
P
4
I
3
-
16
P
1
I
1
-
17
P
4
I
4
-
18, 18.2
P
3
I
2
-
19, 19.1
P
1
I
1
-
20, 20.1
P
1
I
1
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
(Incluído pela Portaria DNSST
nº
08, de 05 de outubro de 1992)
1.
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à
extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com
exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m
3
no ar, para jornad
a de
até 8 (oito) horas por dia.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à
metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de
baterias e pilhas secas, fabricação de vidros esp
eciais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos
de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com
exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m
3
no ar, para jornada de
até 8 (oito) horas
por dia.
3.
Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o
manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4.
O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da
adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de
trabalho.
5.
As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalub
ridade somente poderão
ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme
previsto no art. 195 da CLT.
6.
As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as
operações com manganês e seus
compostos, independentemente dos limites de tolerância
terem sido ultrapassados ou não:
-
Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;
-
Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
-
Ventilação adequada, durante os traba
lhos, em áreas confinadas;
-
Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
-
Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por
pequenos períodos, em áreas altamente contamin
adas;
-
Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
-
Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades
penosas;
-
Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.
7.
As seguintes precauç
ões de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos
os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente
dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
-
Exames médicos pré
-
admissionais e peri
ódicos;
-
Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros
casos;
-
Não
-
admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso
central e disfunções sangüíneas para trabalhos em
exposição ao manganês;
-
Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de
períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a
anualmente para os trabalhadores de superfície;
-
Análises
biológicas de sangue;
-
Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou
psicológicas;
-
Banho obrigatório após a jornada de trabalho;
-
Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
Este texto não substitui o publicado no DOU
-
Proibição de se tomarem refeições nos l
ocais de trabalho.
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
(Incluído pela Portaria DNSST
nº
08, de 05 de outubro de 1992)
1.
O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela
seguinte fórmula:
8,5
L.T. =
————————
mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
% quartzo + 10
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (
impinger
) no nível da zona
respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a
quantidade
determinada através de amostras em suspensão aérea.
2.
O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m
3
, é dado pela seguinte
fórmula:
8
L.T. =
———————
mg/m
3
% quartzo + 2
3.
Tanto a concentração como a p
ercentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem
ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro
n.° 1.
QUADRO
Nº
1
Diâmetro Aerodinâmico (um)
(esfera de densidade unitária)
% de
passagem pelo seletor
menor ou igual a 2
2,5
3,5
5,0
10,0
90
75
50
25
0 (zero)
4.
O limite de tolerância para poeira total (respirável e não
-
respirável), expresso em mg/m3, é
dado pela seguinte fórmula:
24
L.T. =
————————
mg/m
3
% quartzo + 3
5.
Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada.
6.
Os limites de
tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48
(quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
6.1.
Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites
deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
Este texto não substitui o publicado no DOU
7.
Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida c
omo
abrasivo.
(Incluído pela Portaria SIT
nº
99, de 19 de outubro de 2004)
8.
As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas
ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a
gera
ção de poeira decorrente de seu funcionamento.
(Aprovado pela Portaria SIT
nº
43, de 11 de
março de 2008)
ANEXO
Nº
13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres
em decorrência de
inspeção realizada no
local de trabalho. Excluam
-
se d
esta relação as
atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos.
Fabricação e preparação
de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Preparação do
Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.
Descoloração de vidros e cri
stais à base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de
arsênico.
Metalurgia de minério
s arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e
ferro).
Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos
limitados ou
fechados, exceto com pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.
Fabricação de tafetá “
sire”.
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.
CARVÃO
Insalubrida
de de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de
carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência
de carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividade
s permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de
locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com
britadores, peneiras,
classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
CHUMBO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e
pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de
chumbo.
Fabricação e emprego d
e chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos
com gasolina contendo chumbo tetraetila.
Pintura a pistola com
pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleo
s, pastas,
líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo
(exceto pincel capilar), em recintos limitados o
u fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
CROMO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos e bi
cromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e
trabalho
nos secadores).
Manipulação de cromatos e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados
(exceto pincel capilar).
Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compo
stos de
cromo.
Tanagem a cromo.
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Este texto não substitui o publicado no DOU
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases
asfixiantes à base de fósforo branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalub
ridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins.
Manipulação do negro de fumo.
(Excluído p
ela Portaria DNSST
nº
9, de 09 de outubro de 1992)
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e
outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes,
tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos
aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD
(diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexaclor
eto de
benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na
formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla
composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base
de poliisocianetos e poliuretanas).
Este texto não substitui o publicado no DOU
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como
solventes ou em limpeza de
peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos
impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefato
s de
ebonite, guta
-
percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos
aromátic
os.
MERCÚRIO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em
minas e túneis
(operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades
exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminé
s e cadinhos;
recuperação de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
(Alterado pela Portaria SSST
nº
14, de 20 de dezembro de 1995)
Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma
exposição ou contato, por qualquer via:
-
4
-
amino difenil (p
-
xenilamina);
-
Produção de Benzidina;
-
Betanaftilamina;
-
4
-
nitrodifenil,
Entende
-
se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação,
através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que
o trabalhador deve ser
protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.
Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como
situação de risco grave e iminente para o trabalhador.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Para o Ben
zeno, deve ser observado o disposto no anexo 13
-
A.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação
e emprego de seus compostos, solda com cádmio,
utilização em fotografia com luz ultravioleta,
em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de
minério;
fabricação de compostos de manganês, fabricação de pilhas secas, fabricação de
vidros especiais, indústria de cerâmica e ainda outras operações com exposição prolongada à
poeira de pirolusita ou de outros compostos de manganês.
(Excluído pela Portaria SNT
nº
8, de
05 de outubro de 1992)
Operações com as seguintes substâncias:
-
Éter bis (cloro
-
metílico)
-
Benzopireno
-
Berílio
-
Cloreto de dimetil
-
carbamila
-
3,3'
-
dicloro
-
benzidina
-
Dióxido de vinil ciclohexano
-
Epicloridrina
-
Hexametilfosforamida
-
4,4'
-
metileno bi
s (2
-
cloro anilina)
-
4,4'
-
metileno dianilina
-
Nitrosaminas
-
Propano sultone
-
Betapropiolactona
-
Tálio
-
Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de
alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana nas fase
s de grande exposição à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem,
cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em
fones.
Trabalh
os com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Este texto não substitui o publicado no DOU
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Trabalho em convés de navios.
(Revoga
do pela Portaria SSMT
nº
12, de 06 de junho de 1983)
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em
geral, em
sacos ou a granel.
ANEXO
Nº
13
-
A
(Incluído pela Portaria SSST
nº
14, de 20 de dezembro de 1995)
Benzeno
1.
O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador,
visto tratar
-
se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2.
O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de
volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1.
O presente Anexo
não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição,
venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3.
Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer
emprego, exceto nas indústrias e laborató
rios que:
a)
o produzem;
b)
o utilizem em processos de síntese química;
c)
o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d)
o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não
for possível sua substituição
.
3.1.
(Revogado pela Portaria SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011)
3.2.
As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do
item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão
comprová
-
la qu
ando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno
-
PPEOB.
3.3.
(Revogado pela Portaria SIT
nº
291, de 08 de dezembro de 2011)
4.
As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas
mistura
s líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus
estabelecimentos no DSST
.
(Alterado pela Portaria SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.
Para o cadastramento previsto no item 4, a
empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes
informações
:
(Alterado pela Portaria SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011)
a)
identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação
Este texto não substitui o publicado no DOU
Nacional de Atividade Econômica
-
CNAE);
b)
número de t
rabalhadores por estabelecimento;
c)
nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d)
utilização a que se destina o benzeno;
e)
quantidad
e média de processamento mensal;
f)
documento
-
base do PPEOB.
(Inserida pela Portaria SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.1
Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.
(Inserido pela Portaria
SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.2
Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus
laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a
solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis le
gal e técnico da
empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
(Alterado pela Portaria
SIT
nº
291, de 08 de dezembro de 2011)
4.1.2.1
O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve
s
er mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu
encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
-
DSST.
(Alterado pela
Portaria SIT
nº
291, de 08 de dezembro de 2011)
4.2.
A comprovação de cadas
tramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno
junto ao fornecedor.
4.3.
As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
4.4.
As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das
empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no
PPEOB, contendo:
-
identificação da contratada;
-
período de contratação;
-
atividade desenvolvida;
-
número de trabalhadores.
4.5.
O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à
legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica
.
(Alterado pela Portaria SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011)
4.6.
As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o
benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para
fins de atualização dos dados de cadastr
amento da empresa
.
(Alterado pela Portaria SIT
nº
203, de 28
de janeiro de 2011)
5.
As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em
suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao
DSST o documento
-
base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1
.
(Alterado pela Portaria SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011)
5.1.
(Revogado pela Portaria SIT
nº
203, de 28 de janeiro de 2011)
Este texto não substitui o publicado no DOU
5.2.
O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso
de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao
benzeno devendo:
a)
ser formalizado através de ato administrativo oficial do o
cupante do cargo gerencial mais
elevado;
b)
ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos órgãos
públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato
profissional da categoria.
5.3.
No PP
EOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com
suas respectivas atribuições e competências.
5.4.
O PPEOB, além do estabelecido na NR
-
01, deve conter
:
(
Todo o item
alterado pela Portaria MTP nº
806, de 13 de abril de
2022)
-
caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em
concentração maior do que um por cento em volume
;
-
avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância
do ambiente de trabalho, s
egundo o Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em
Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa
-
IN nº 2, de 8 de novembro de 2021
;
-
ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo o Anexo X
(Vigilância da Saúde d
os Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da
Instrução Normativa
-
IN nº 2, de 2021
;
-
descrição do cumprimento das determinações deste anexo e acordos coletivos referentes ao
benzeno
;
-
procedimentos para o arquivamento dos resultado
s de avaliações ambientais previstas no
Anexo IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução
Normativa
-
IN nº 02, de 2021, por quarenta anos
;
-
adequação da proteção respiratória ao disposto no Programa de Proteção Respira
tória, em
conformidade com o Capítulo II da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021
;
-
definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de
organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacion
al ao benzeno.
Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros
e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas
;
-
levantamento de todas as situações em que possam ocorrer concentraçõ
es elevadas de
benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional
dos trabalhadores
;
-
procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao
benzeno nas situações críticas veri
ficadas no item anterior, através de medidas tais como:
organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico,
ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a
pele
;
-
descrição
dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de
equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos,
partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de
emanação
de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno
;
Este texto não substitui o publicado no DOU
-
descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência,
até o retorno à normalidade
;
-
cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas
na empresa para a prevenção
da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico
;
-
exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas
à observância do Programa de contratante
;
e
-
proced
imentos específicos de proteção para o trabalho do menor de dezoito anos, mulheres
grávidas ou em período de amamentação
.
6.
Valor de Referência Tecnológico
-
VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada
exeqüível do ponto de vista
técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve
ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos
ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1.
O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma
substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de
exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a
tecno
logia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2.
Para fins de aplicação do contido neste Anexo, é definida uma categoria de VRT: a VRT
-
MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para
uma jor
nada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores,
individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição
-
GHE, conforme definido no Anexo
IX (Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução
Normati
va
-
IN nº 2, de 2021
.
(Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
6.2.1
Os valores Limites de Concentração
-
LC a serem utilizados no Anexo IX (Avaliação das
Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa
-
IN n
º 2, de
2021, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT
-
MPT estabelecidos a seguir
.
(Alterado
pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
7.
Os valores estabelecidos para os VRT
-
MPT são:
-
1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este
Anexo (com exceção das empresas
siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a
partir de 1º.01.97).
-
2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1.
O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1ppm = 3,19
mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2.
Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT
-
MPT serão acordados entre as
representações de trabalhadores, empr
egadores e de governo.
7.3.
Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas
segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da
avaliação.
Este texto não substitui o publicado no DOU
7.4.
As avaliações ambientais deverão
seguir o disposto no Anexo IX (Avaliação das
Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho) da Instrução Normativa
-
IN nº 2, de
2021
.
(Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
8.
Entende
-
se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam à
detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos
trabalhadores.
8.1.
Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto no
Anexo X (Vigilância da Saúde dos
Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno) da Instrução Normativa
-
IN
nº 2, de 2021
.
(Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
9.
As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquel
as por elas contratadas quando couber,
deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno
objetivando a acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Be
nzeno.
9.1.
A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas
entre as representações dos trabalhadores e empregadores.
10.
Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas
contrata
das, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os
cuidados e as medidas de prevenção.
11.
As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão
ser sinalizadas com os dizeres
-
"Perigo: Pre
sença de Benzeno
-
Risco à Saúde" e o acesso a estas
áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas.
12.
A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando
-
se à
disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Seg
urança sobre Benzeno", sempre
atualizada.
13.
Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e
fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação
cancerígena do produto, de maneira facilmen
te compreensível pelos trabalhadores e usuários,
incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de
controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.
14.
Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em
uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT
-
MPT, devem ser adotados os
seguintes procedimentos:
a)
após a ocorrência de emergência, deve
-
se assegurar que a
área envolvida tenha retornado à
condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser
avaliado dependendo da situação envolvida;
b)
caso haja dúvidas das condições das áreas, deve
-
se realizar uma bateria
padronizada de
avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas
áreas;
c)
o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue:
-
descrição da
emergência
-
descrever as condições em que a emergência ocorr
eu indicando:
Este texto não substitui o publicado no DOU
-
atividade; local, data e hora da emergência;
-
causas da emergência;
-
planejamento feito para o retorno à situação normal;
-
medidas para evitar reincidências;
-
providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15.
Os dispositivos es
tabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são
de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando
-
se na categoria "I
-
4",
prevista na NR
-
28.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com
cádmio e seus compostos:
-
extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com
cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como
antioxidante em revestimentos metálicos, e outros pro
dutos.
Operações com as seguintes substâncias:
-
éterbis (cloro
-
metílico);
-
benzopireno;
-
berílio;
-
cloreto de dimetil
-
carbamila;
-
3,3'
-
dicloro
-
benzidina;
-
dióxido de venil ciclohexano;
-
epicloridrina;
-
hexametilfosforamida;
-
4,4'
-
metileno bis (2
-
cloro anilina);
-
4,4'
-
metileno dianilina;
-
nitrosaminas;
-
propano sultone;
-
beta
-
propiolactona; e
-
tálio.
Produção de trióxido de amônio
-
ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de
alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Operações com bagaço de cana nas fases de grande expos
ição à poeira.
Operações com o timbó.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem,
cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em
fones
.
Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau m
ínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em
sacos ou granel.
AGENTES BIOLÓGICOS
(Revogado pela Portaria SSST
nº
12, de 12 de novembro de 1979)
ANEXO
Nº
14
(Aprovado pela Portaria SSST
nº
12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é
caracterizada pela
avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
-
pacientes em isolamento por doenças infecto
-
contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados;
-
carnes,
glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de
doenças infecto
-
contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
-
esgotos (galerias e tanques); e
-
lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Este texto não substitui o publicado no DOU
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto
-
contagiante, em:
-
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde human
a (aplica
-
se unicamente ao
pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso
desses pacientes, não previamente esterilizados);
-
hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendime
nto e tratamento de animais (aplica
-
se apenas ao pessoal que tenha contato com
tais animais);
-
contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
-
laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica
-
se tão
-
só
ao pessoal técnico);
-
gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica
-
se somente ao pessoal
técnico);
-
cemitérios (exumação de corpos);
-
estábulos e cavalariças; e
-
resíduos de animais deteriorados.
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo
Atividades ou operações que exponham o trabalhador
Percentual
1
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos
limites de tolerância fixados no Quadro constante do
Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
20%
2
Níveis de ruído de
impacto superiores aos limites de
tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
20%
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos
limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.
20%
4
(Revogado pela Portaria MTE
nº
3.751, de 23 de novembro
de 1990)
5
Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade
superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
6
Ar comprimido.
40%
7
Radiações não
-
ionizantes consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de
trabalho.
20%
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho.
20%
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
20%
10
Umidade considerada insalubre em
decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho.
20%
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores
aos limites de tolerância fixados no Quadro 1.
10%, 20% e 40%
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tol
erância fixados neste Anexo.
40%
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,
consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
10%, 20% e 40%
Este texto não substitui o publicado no DOU
14
Agentes biológicos.
20% e 40%