Norma
25/03/2024

NR-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (vigência até 25/05/2026)

Estabelece disposições gerais e diretrizes para gerenciamento de riscos ocupacionais e segurança e saúde no trabalho.

Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1
NR
01
-
DISPOSIÇÕES
GERAIS
e
GERENCIAMENTO
DE
RISCOS
OCUPACIONAIS
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb

3.214,
de 08
de
junho
de
1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT

06,
de
09
de março
de
1983
14/03/83
Portaria SSMT

03,
de
07
de
fevereiro
de
1988
10/03/88
Portaria
SSST

13,
de
17 de
setembro
de
1993
21/09/93
Portaria SIT

84,
de 04
de
março
de
2009
12/03/09
Portaria SEPRT

915,
de 30
de
julho
de
201
9
31/07/19
Portaria SEPRT

6.730,
de
09
de
março
de
2020
12/03/20
Portaria SEPRT

1.295,
de
02
de
fevereiro
de
2021
03/02/21
Portaria SEPRT

8.873,
de
23
de
julho
de
2021
26/07/21
Portaria
MTP

4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
Portaria
MTE

342
,
de
2
1 de março de 2024
22/03/24
Portaria
MTE

344
,
de
21 de março de 2024
22/0
3/24
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
28/08/24
Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 202
5
16/05/25
(Redação
dada
pela
Portaria
SEPRT

6.730,
de
09/03/20)
SUMÁRIO
1.1
Objetivo
1.2
Campo
de
aplicação
1.3
Competências
e
estrutura
1.4
Direitos
e
deveres
1.5
Gerenciamento
de
riscos
ocupacionais
1.6
Da
prestação
de
informação
digital
e
digitalização
de
documentos
1.7
Capacitação
e
treinamento
em
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
1.8
Tratamento
diferenciado
ao
Microempreendedor
Individual
-
MEI,
à
Microempresa
-
ME
e
à
Empresa
de
Pequeno
Porte
-
EPP
1.9
Disposições
finais
Anexo
I
-
Termos
e
definições
Anexo
II
-
Diretrizes
e
requisitos
mínimos
para
utilização
da
modalidade
de
ensino
a
distância
e
semipresencial.
1.1 Objetivo
1.1.1
O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas Regulam
entadoras
-
NR relativas a segurança e saúde
no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as
medidas
de
prevenção
em
Segurança e
Saúde
no
Trabalho
-
SST.
1.1.2
Para fins de aplicação das Normas
Regulamentadoras
-
NR, consideram
-
se os termos e
definições
constantes
no
Anexo
I.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1
As NR
obrigam,
nos
termos
da
lei,
empregadores
e
empregados,
urbanos
e
rurais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2
1.2.1.1
As NR são de observância obrigatória pelas
organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério
Público,
que
possuam
empregados
regidos
pela
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho
-
CLT
1.2.1.2
Nos
termos
previstos
em lei,
aplica
-
se
o
disposto
nas
NR
a
outras
relações
jurídicas.
1.2.2
A
observância
das
NR
não
desobriga
as
organizações
do
cumprimento
de
outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos
coletivos
de
trabalho.
1.3
Competências e estrutura
1.3.1
A
Secretaria
de
Trabalho
-
STRAB,
por meio da
Subsecretaria
de
Inspeção
do
Trabalho
-
SIT
,
é
o
órgão
de
âmbito
nacional
competente
em matéria
de segurança
e
saúde
no
trabalho
para:
a)
formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área
de
segurança
e
saúde
do
trabalhador;
b)
promover
a
Campanha
Nacional
de
P
revenção de
Acidentes
do Trabalho
-
CANPAT;
c)
coordenar
e
fiscalizar
o
Programa
de Alimentação
do
Trabalhador
-
PAT;
d)
promover
a
fiscalização
do
cumprimento
dos
preceitos
legais
e
regulamentares
sobre
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
-
SST
em
todo
o
território
nacional;
e)
participar da
implementação
da Política
Nacional
de
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
-
PNSST;
e
f)
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelo
órgão
regional
competente
em
matéria
de
segurança
e
saúde
no
trabalho,
salvo
disposição
expressa
em
contrário.
1.3.2
Compete
à
SIT
e
aos órgãos regionais
a
ela subordinados
em matéria
de
Segurança
e
Saúde
no Trabalho,
nos
limites
de sua competência,
executar:
a)
fiscalização
dos
preceitos
legais
e
regulamentares
sobre
segurança
e
saúde
no trabalho;
e
b)
as
atividades
relacionadas
com
a
CANPAT
e
o
PAT.
1.3.3
Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde
no
trabalho.
1.4
Direitos
e
deveres
1.4.1
Cabe
ao
empregador:
a)
cumprir
e
fazer
cumprir
as
disposições
legais
e
regulamentares
sobre
segurança
e
saúde
no
trabalho;
b)
informar
aos
trabalhadores:
I.
os
riscos ocupacionais
existentes
nos
locais
de
trabalho;
II.
as
medidas
de prevenção
adotadas
pela
empresa
para
eliminar
ou
reduzir
tais
riscos;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3
III.
os
resultados
dos
exames
médicos
e
de
exames
complementares
de
diagnóstico
aos
quais
os próprios
trabalhadores
forem
submetidos; e
IV.
os
resultados
das
avaliações
ambientais
realizadas
nos
locais
de
trabalho.
c)
elaborar
ordens
de
serviço
sobre
segurança
e
saúde
no
trabalho,
dando
ciência
aos
trabalhadores;
d)
permitir
que
representantes
dos
trabalhadores
acompanhem
a
fiscalização
dos
preceitos
legais e
regulamentares
sobre
segurança e saúde
no
trabalho;
e)
determinar
procedimentos
que
devem
ser
adotados
em
caso
de
acidente
ou
doença
relacionada
ao
trabalho,
incluindo a
análise
de
suas
causas;
f)
disponibilizar
à
Inspeção
do
Trabalho
todas
as
informações
relativas
à
segurança
e
saúde
no trabalho
;
e
g)
implementar
medidas
de
prevenção,
ouvidos
os
trabalhadores,
de
acordo
com
a
seguinte
ordem
de
prioridade:
I.
eliminação
dos
fatores
de
risco;
II.
minimização
e
controle
dos fatores
de
risco, com
a
adoção
de
medidas
de
proteção coletiva;
III.
minimização
e
controle
dos
fatores
de
risco,
com
a
adoção
de
medidas
administrativas
ou
de
organização do
trabalho;
e
IV.
adoção de
medidas
de
proteção
individual.
1.4.1.1
As
organizações
obrigadas
a
constituir
CIPA
nos
termos
da
NR
-
05
devem
adotar
as
seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao
combate ao assédio sexual e às demais formas de violênci
a no âmbito do trabalho:
(
inserido pela
Portaria MTP nº
4.219,
de 20
de dezembro de
2022)
a)
inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência
nas
normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu
conteúdo aos empregados e
às
empregadas;
(
inserida pela
Portaria MTP nº
4.219,
de 20
de dezembro de
2022)
b)
fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para
apuração
dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções admin
istrativas aos
responsáveis
diretos e
indiretos pelos
atos de
assédio
sexual
e
de
violência, garantido
o
anonimato da
pessoa
denunciante,
sem prejuízo
dos
procedimentos
jurídicos
cabíveis;
e
(
inserida pela
Portaria MTP nº
4.219,
de 20
de dezembro de
2022)
c)
realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de
sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa
sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à dive
rsidade no âmbito do
trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais
ações.
(
inserida pela
Portaria MTP nº
4.219,
de 20
de dezembro de
2022)
1.4.2
Cabe
ao
trabalhador:
a)
cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho,
inclusive
as
ordens
de
serviço
expedidas
pelo
empregador;
b)
submeter
-
se
aos
exames
médicos
previstos
nas
NR;
c)
colaborar
com
a
organização
na
aplicação
das
NR; e
d)
usar o
equipamento
de
proteção
individual fornecido
pelo
empregador.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
4
1.4.2.1
Constitui
ato
faltoso
a
recusa
injustificada
do
empregado
ao
cumprimento
do
disposto
nas
alíneas
do
subitem
anterior.
1.4.3
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua
vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
(alterado pel
a Portaria MTE
nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.1
O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não
sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou
saúde
.
(alterado pela
Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.2
O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da
interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.
(
inserido
pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março
de 2024)
1.4.3.3
O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao s
eu superior hierárquico as situações
de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de
terceiros.
(
inserido
pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.4
Todo trabalhador,
ao
ser
admitido
ou
quando
mudar
de
função
que implique
em
alteração
de risco,
deve
receber
informações
sobre:
a)
os
riscos
ocupacionais
que existam
ou
possam
originar
-
se
nos
locais
de
trabalho;
b)
os
meios
para
prevenir
e
controlar
tais
riscos;
c)
as
medidas
adotadas
pela
organização;
d)
os
procedimentos
a
serem
adotados
em
situação
de
emergência; e
e)
os
procedimentos
a
serem
adotados,
em
conformidade
com
os
subitens
1.4.3
e
1.4.3.1.
1.
4.4.1
As
informações
podem
ser
transmitidas:
a)
durante
os
treinamentos;
e
b)
por
meio
de
diálogos
de
segurança,
documento
físico
ou
eletrônico.
1.5
Gerenciamento
de
riscos
ocupacionais
1.5.1
O
disposto
neste
item
deve
ser
utilizado
para
fins
de
prevenção
e
gerenciamento
dos
riscos
ocupacionais.
1.5.2
Para fins de caracterização de atividades ou
operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas
as
disposições
previstas
na
NR
-
15
-
Atividades
e
operações
insalubres
e
NR
-
16
-
Atividades e
O
perações
P
erigosas.
1.5.3
Responsabilidades
1.5.3.1
A
organização
deve
implementar,
por
estabelecimento,
o
gerenciamento
de
riscos
ocupacionais
em
suas atividades.
1.5.3.1.1
O
gerenciamento
de
riscos
ocupacionais
deve
constituir
um
Programa
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
5
Gerenciamento
de
Riscos
-
PGR.
1.5.3.1.1.1
A critério
da organização,
o
PGR
pode
ser
implementado por
unidade
operacional,
setor
ou
atividade.
1.5.3.1.2
O
PGR
pode
ser
atendido
por
sistemas
de
gestão,
desde
que
estes
cumpram
as
exigências
previstas
nesta
NR
e
em
dispositivos
legais
de
segurança
e
saúde no
trabalho.
1.5.3.1.3
O PGR
deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros
documentos
previstos
na
legislação
de
segurança e
saúde
no
trabalho.
1.5.3.2
A
organização
deve:
a)
evitar
os
riscos
ocupacionais
que
possam
ser
originados
no
trabalho;
b)
identificar
os
perigos
e
possíveis
lesões
ou
agravos
à
saúde;
c)
avaliar
os
riscos
ocupacionais
indicando
o
nível
de
risco;
d)
classificar
os
riscos
ocupacionais
para
determinar
a
necessidade
de
adoção
de
medidas
de
prevenção;
e)
implementar
medidas
de
prevenção,
de
acordo
com
a
classificação
de
risco
e
na
ordem
de
prioridade
estabelecida
na alínea
“g”
do
subitem
1.4.1;
e
f)
acompanhar
o
controle
dos
riscos
ocupacionais.
1.5.3.2.1
A
organização
deve considerar
as
condições
de
trabalho,
nos
termos
da
NR
-
17.
1.5.3.3
A
organização deve
adotar
mecanismos
para:
a)
consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim
ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA, quando houver; e
(
a
lterada
pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
b)
comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas
de
prevenção
do
plano
de
ação
do
PGR.
1.5.3.4
A
organização deve
adotar as
medidas
necessárias para
melhorar
o
desempenho
em
SST.
1.5.4
Processo
de identificação
de
perigos
e
avaliação
de
riscos
ocupacionais
1.5.4.1
O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar
o disposto nas Normas
Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no
trabalho.
1.5.4.2
Levantamento
preliminar
de
perigos
1.5.4.2.1
O
levantamento
preliminar
de
perigos
deve
ser
realizado:
a)
antes
do
início
do
funcionamento
do
estabelecimento
ou
novas
instalações;
b)
para
as
atividades existentes;
e
c)
nas
mudanças
e introdução de novos
processos
ou
atividades
de
trabalho.
1.5.4.2.1.1
Quando
na
fase
de
levantamento
preliminar
de
perigos
o
risco
não
puder
ser
evitado,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6
a organização deve implementar o
processo de identificação de perigos e avaliação de riscos
ocupacionais,
conforme
disposto
nos subitens seguintes.
1.5.4.2.1.2
A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar
contemplada
na
etapa
de
identificação
de
per
igos.
1.5.4.3
Identificação
de
perigos
1.5.4.3.1
A
etapa
de
identificação
de
perigos deve
incluir:
a)
descrição
dos
perigos
e
possíveis
lesões
ou
agravos
à
saúde;
b)
identificação
das
fontes
ou
circunstâncias;
e
c)
indicação
do
grupo
de
trabalhadores
sujeitos
aos
riscos.
1.5.4.3.2
A
identificação
dos
perigos
deve
abordar
os
perigos
externos
previsíveis
relacionados
ao
trabalho
que
possam afetar
a
saúde e
segurança
no
trabalho.
1.5.4.4
Avaliação
de
riscos
ocupacionais
1.5.4.4.1
A
organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em
seu(s)
estabelecimento(s),
de
forma
a
manter
informações
para
adoção
de
medidas
de
prevenção.
1.5.4.4.2
Para
cada
risco
deve
ser
indicado
o
nível
de
risco
ocupacional,
determinado
pela
combinação
da
severidade
das
possíveis
lesões
ou
agravos
à
saúde
com
a
probabilidade
ou
chance
de
sua ocorrência.
1.5.4.4.
2.1
A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que
sejam
adequadas ao risco ou circunstância em avaliação
.
1.5.4.4.3
A
gradação
da
severidade
das
lesões
ou
agravos
à
saúde
deve
levar
em
conta
a
magnitude
da
consequência e
o número de
trabalhadores possivelmente
afetados.
1.5.4.4.3.1
A
magnitude
deve
levar
em
conta
as
consequências
de
ocorrência
de
acidentes
ampliados.
1.5.4.4.4
A
gradação
da
probabilidade
de
ocorrência
das
lesões
ou
agravos
à
saúde
deve
levar
em
conta:
a)
os
requisitos
estabelecidos
em
Normas
Regulamentadoras;
b)
as
medidas
de
prevenção
implementadas;
c)
as
exigências
da
atividade
de
trabalho;
e
d)
a
comparação
do
perfil
de
exposição
ocupacional
com
valores
de
referência
estabelecidos
na
NR
-
09.
1.5.4.4.5
Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem
1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração
do
plano
de
ação.
1.5.4.4.6
A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7
ou
quando da
ocorrência
das
seguintes
si
tuações:
a)
após
implementação
das
medidas
de
prevenção,
para
avaliação
de
riscos residuais;
b)
após
inovações
e
modificações
nas
tecnologias,
ambientes,
processos,
condições,
procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou
modifiquem os
riscos existentes;
c)
quando
identificadas
inadequações,
insuficiências
ou
ineficácias
das
medidas
de
prevenção;
d)
na
ocorrência
de
acidentes
ou
doenças
relacionadas
ao
trabalho;
e)
quando
houver
mudança
nos
requisitos
legais
aplicáveis.
1.5.
4.4.6.1
No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o
prazo poderá ser de até 3 (três) anos
.
1.5.5
Controle
dos
riscos
1.5.5.1
Medidas
de
prevenção
1.5.5.1.1
A
organização
deve
adotar
medidas
de
prevenção
para
eliminar,
reduzir
ou
controlar
os
riscos sempre
que:
a)
exigências
previstas
em
Normas
Regulamentadoras
e
nos
dispositivos
legais
determinarem;
b)
a
classificação
dos
riscos
ocupacionais
assim
determinar,
conforme
subitem
1.5.4.4.5;
c)
houver
evidências
de
associação,
por
meio
do
controle
médico
da
saúde,
entre
as
lesões
e
os
agravos
à
saúde
dos
trabalhadores
com
os riscos
e
as
situações
de
trabalho identificados.
1.5.5.1.2
Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de
medidas de
proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem
-
se em fase de estudo,
planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser
adotadas
outras
medidas,
obedecendo
-
se a
seguinte
hierarquia
:
a)
medidas
de
caráter
administrativo
ou
de
organização
do
trabalho;
e
b)
utilização
de
equipamento
de proteção
individual
-
EPI.
1.5.5.1.3
A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos
trabalhadores
quanto
aos
procedimentos
a
serem
adotados
e
limitações
das
medidas
de
prevenção.
1.5.5.2
Planos
de
ação
1.5.5.2.1
A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem
introduzidas,
aprimoradas ou
mantidas,
conforme o
subitem
1.5.4.4.5.
1.5.5.2.2
Para
as
medidas
de
prevenção
deve
ser
definido
cronograma,
formas
de
acompanhamento
e
aferição
de
resultados.
1.5.5.3
Implementação
e
acompanhamento
das
medidas
de
prevenção
1.5.5.3.1
A
implementação
das
medidas
de
prevenção
e
respectivos
ajustes
devem
ser
registrados.
1.5.5.3.2
O
desempenho
das
medidas
de
prevenção
deve
ser
acompanhado
de
forma
planejada
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8
contemplar:
a)
a
verificação
da
execução das
ações
planejadas;
b)
as
inspeções dos locais
e
equipamentos
de
trabalho;
e
c)
o
monitoramento
das
condições
ambientais
e
exposições
a
agentes
nocivos,
quando
aplicável.
1.5.5.3.2.1
As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no
acompanhamento indicarem ineficácia em seu
desempenho.
1.5.5.4
Acompanhamento
da
saúde
ocupacional
dos trabalhadores
1.5.5.4.1
A
organização
deve
desenvolver
ações
em
saúde
ocupacional
dos
trabalhadores
integradas
às
demais
medidas
de
prevenção
em
SST,
de
acordo
com
os
riscos
gerados
pelo
trabalho.
1.5.5.4.2
O
controle
da
saúde
dos
empregados
deve
ser
um
processo
preventivo
planejado,
sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da
NR
-
07.
1.5.5.5
Análise
de
acidentes
e
doenças
relacionadas
ao
trabalho
1.5.5.5.1
A
organização
deve
analisar
os
acidentes
e
as
doenças
relacionadas
ao
trabalho.
1.5.5.
5.2
As
análises
de
acidentes e
doenças
relacionadas
ao
trabalho
devem ser
documentadas
e:
a)
considerar
as
situações
geradoras
dos
eventos,
levando
em
conta
as
atividades
efetivamente
desenvolvidas,
ambiente
de
trabalho, materiais
e
organização da
produção
e do
trabalho;
b)
identificar
os
fatores
relacionados
com o
evento;
e
c)
fornecer
evidências
para
subsidiar
e
revisar as
medidas
de
prevenção
existentes.
1.5.6
Preparação
para
emergências
1.5.6.1
A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos
cenários de
emergências, de
acordo
com
os
riscos,
as
características e
as
circunstâncias
das
atividades.
1.5.6.2
Os
procedimentos
de
respostas
aos
cenários
de
emergências
devem
prever:
a)
os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados
e
abandono; e
b)
as
medidas
necessárias
para
os
cenários
de
emergências
de
grande
magnitude,
quando
aplicável.
1.5.7
Documentação
1.5.7.1
O
PGR
deve
conter,
no
mínimo,
os
seguintes
documentos:
a)
inventário
de
riscos; e
b)
plano
de
ação.
1.5.7.2
Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a
responsabilidade da
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
9
organização,
respeitado
o
disposto
nas
demais
Normas
Regulamentadoras,
datados
e
assinados.
1.5.7.2.1
Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores
interessados
ou
seus
representantes
e
à
Inspeção
do
Trabalho.
1.5.7.3
Inventário
de
riscos
ocupacionais
1.5.7.3.1
Os dados da identificação dos perigos e
das
avaliações dos riscos
ocupacionais devem
ser consolidados
em
um
inventário
de riscos
ocupacionais.
1.5.7.3.2
O
Inventário
de
Riscos
Ocupacionais
deve
contemplar,
no
mínimo,
as
seguintes
informações:
a)
caracterização
dos
processos
e
ambientes
de
trabalho;
b)
caracterização
das
atividades;
c)
descrição
de
perigos
e
de
possíveis
lesões
ou
agravos
à
saúde
dos
trabalhadores,
com
a
identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos
grupos de
trabalhadores
sujeitos
a
esses
riscos, e
descrição
de medidas
de
prevenção
implementadas;
d)
dados da análise preliminar ou do monitoramento d
as exposições a agentes físicos, químicos
e
biológicos
e
os
resultados da avaliação de
ergonomia
nos
termos
da
NR
-
17.
e)
avaliação
dos
riscos,
incluindo
a
classificação para fins
de
elaboração do
plano
de ação;
e
f)
critérios
adotados
para
avaliação dos
riscos
e
tomada
de
decisão.
1.5.7.3.3
O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1
O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte)
anos ou pelo período estabelecido em
normatização específica.
1.5.8
Disposições
gerais
do
gerenciamento
de
riscos
ocupacionais
1.5.8.1
Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de
trabalho
devem
executar
ações
integradas
para
aplicar
as
medidas
de
p
revenção,
visando
à
proteção
de
todos
os
trabalhadores
expostos aos
riscos
ocupacionais.
1.5.8.2
O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas
contratadas para prestação de serviços que atuem em suas
dependências ou local previamente
convencionado
em
contrato
ou
referenciar
os
programas
d contratadas.
1.5.8.3
As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos
ocupacionais
sob
sua
gestão e
que
possam
impactar
nas
ati
vidades
das contratadas.
1.5.8.4
As
organizações
contratadas
devem
fornecer
ao
contratante
o
Inventário
de
Riscos
Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante
ou
local
previamente
convencionado
em
contrato.
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1
As
organizações
devem
prestar
informações de
segurança
e saúde
no
trabalho em
formato
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
10
digital,
conforme
modelo
aprovado
pela
STRAB,
ouvida
a
SIT.
1.6.1.1
Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e
desburocratização.
1.6.2
Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP
-
Brasil),
normatizada
por
lei
específica.
1.6.3
Os
documentos
físicos,
assinados
manualmente,
inclusive
os
anteriores
à
vigência
desta
NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela
legislação
própria,
mediante
processo
de
digitalização
conforme
disposto
em
Lei.
1.6.3.1
O
processo
de
digitalização
deve
ser
realizado
de
forma
a
manter
a
integridade,
a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o
emprego de
certificado digital
emitido
no
âmbito
da
Infraestrutura
de
Chaves
Públicas
Brasileira
(ICP
-
Brasil).
1.6.3.2
Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no
caput
devem
manter os
originais
conforme
previsão
em
lei.
1.6.4
O
emp
regador
deve
garantir
a
preservação
de
todos
os
documentos
nato
digitais
ou
digitalizados
por
meio
de
procedimentos
e
tecnologias
que
permitam
verificar,
a
qualquer
tempo,
sua
validade
jurídica
em
todo
território
nacional,
garantindo
permanentemente
sua
autenticidade,
integridade,
disponibilidade,
rastreabilidade,
irretratabilidade,
privacidade
e
interoperabilidade.
1.6.5
O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os
documentos
digitalizados
ou nato digitais.
1.6.5.1
Para
os
documentos
que
devem
estar
à
disposição
dos
trabalhadores
ou
dos
seus
representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a
atender
os
objetivos da
norma
específica.
1.7
Capacitação
e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
.
1.7.1
O
empregador
deve
promover
capacitação
e
treinamento
dos
trabalhadores,
em
conformidade com
o
disposto
nas
NR.
1.7.1.1
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR,
deve ser
emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura
do responsável
técnico
do
treinamento.
1.7.1.2
A
capacitação
deve
incluir:
a)
treinamento
inicial;
b)
treinamento
periódico;
e
c)
treinamento
eventual.
1.7.1.2.1
O
treinamento
inicial
deve
ocorrer
antes
de
o
trabalhador
iniciar
suas
funções
ou
de
acordo com
o
prazo
especificado
em
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
11
1.7.1.2.2
O
treinamento
periódico
deve
ocorrer
de
acordo
com
periodicidade
estabelecida
nas
NR
ou,
quando
não
estabelecido, em
prazo
determinado
pelo
empregador.
1.7.1.2.3
O
treinamento
eventual
deve
ocorrer:
a)
quando
houver
mudança
nos
procedimentos,
condições
ou
operações
de
trabalho,
que
impliquem
em
alteração
dos
riscos ocupacionais;
b)
na
ocorrência de acidente
grave
ou
fatal,
que
indique
a necessidade
de
novo
treinamento;
ou
c)
após
retorno de
afastamento
ao trabalho
por
período
superior
a 180
(cento
e
oitenta)
dias.
1.7.1.2.3.1
A
carga
horária,
o
prazo
para
sua
realização
e
o
conteúdo
programático
do
treinamento
eventual
deve atender à situação
que o
motivou.
1.7.1.3
A capacitação
pode
incluir:
a)
estágio
prático,
prática
profissional
supervisionada
ou
orientação
em
serviço;
b)
exercícios
simulados;
ou
c)
habilitação
para
operação
de
veículos,
embarcações,
máquinas
ou
equipamentos.
1.7.2
O
tempo
despendido
em
treinamentos
previstos
nas
NR
é
considerado
como
de
trabalho
efetivo.
1.7.3
O
certificado
deve
ser
disponibilizado
ao
trabalhador
e
uma
cópia
arquivada
na
organização.
1.7.4
A
capacitação
deve
ser
consignada
nos
documentos
funcionais
do
empregado.
1.7.5
Os
treinamentos
previstos
em
NR
podem
ser
ministrados
em
conjunto
com
outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva
norma
regulamentadora.
Aproveitamento
de
conteúdos
de
treinamento
na
mesma
organização
1.7.6
É
permitido
o
aproveitamento
de
conteúdos
de
treinamentos
ministrados
na
mesma
organização desde
que:
a)
o
conteúdo
e
a
carga
horária
requeridos
no
novo
treinamento
estejam
compreendidos
no
treinamento
anterior;
b)
o
conteúdo
do
treinamento
anterior
tenha
sido
ministrado
no
prazo
inferior
ao
estabelecido
em
NR
ou

menos
de 2 (dois)
anos,
quando
não
estabelecida
esta
periodicidade;
e
c)
seja
validado
pelo
responsável
técnico
do
treinamento.
1.7.6.1
O
aproveitamento
de
conteúdos
deve
ser
registrado
no
certificado,
mencionando
o
conteúdo
e
a
data
de
realização
do
treinamento
aproveitado.
1.7.6.1.1
A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo
aproveitado.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12
Aproveitamento
de
treinamentos
entre
organizações
1.7.7
Os
treinamentos
realizados
pelo
trabalhador
podem
ser
avaliados
pela
organização
e
convalidados ou
complementados.
1.7.7.1
A
convalidação
ou
complementação
deve
considerar:
a)
as
atividades desenvolvidas
pelo
trabalhador
na
organização
anterior,
quando
for
o
caso;
b)
as
atividades
que
desempenhará
na
organização;
c)
o
conteúdo
e
carga
horária
cumpridos;
d)
o
conteúdo
e
carga
horária
exigidos;
e
e)
que
o
último
treinamento
tenha
sido
realizado
em
período
inferior
ao
estabelecido
na
NR
ou

menos
de 2
(dois) anos,
nos
casos
em
que
não
haja
prazo
estabelecido
em
NR.
1.7.8
O
aproveitamento
de
treinamentos
anteriores,
total
ou
parcialmente,
não
exclui
a
responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador,
devendo
mencionar
no
certificado
a
data
da
realização
dos
treinamentos
convalidados
ou
complementados.
1.7.8.1
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data
do
treinamento
mais
antigo
convalidado
ou
complementado.
Dos
treinamentos
ministrados
na
modalidade
de
ensino
a
distância
ou
semipresencial
1.7.9
Os
treinamentos
podem
ser
ministrados
na
modalidade
de
ensino
a
distância
ou
semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos
e
de estruturação
pedagógica previstos no
Anexo
II
desta
NR.
1.7.9.1
O
conteúdo
prático
do
treinamento
pode
ser
realizado
na
modalidade
de
ensino
a
distância
ou
semipresencial,
desde que
previsto
em
NR
específica.
1.8
Tratamento diferenciado ao
Microempreendedor Individual
-
MEI, à Microempresa
-
ME e à
Empresa de Pequeno Porte
-
EPP
1.8.1
O
Microempreendedor Individual
-
MEI
está
dispensado
de
elaborar
o
PGR
1.8.1.1
A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização
contratante do MEI,
que deverá incluí
-
lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências
ou
local
previamente
convencionado em
contrato.
1.8.2
Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
-
SEPRT fich
as com
orientações sobre
as
medidas
de
prevenção a
serem adotadas pelo
MEI.
1.8.3
As
microempresa
e
empresas de pequeno
porte
que
não
forem
obrigadas
a
constituir
SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem
disponibilizada(s)
pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão
estruturar
o
PGR
considerando
o
relatório
produzido
por
esta(s)
ferramenta(s)
e o plano
de
ação.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
13
1.8.4
As microempresas e empresas de pequeno
porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento
preliminar
de
perigos
não
identificarem
exposições
ocupacionais
a
agentes
físicos,
químicos
e
biológicos,
em
conformidade
com
a
NR
-
9,
e
declararem
as
informações
digitais
na
forma
do
subitem
1.6.1,
ficam
dispensadas
da
elaboração
do
PGR.
1.8.4.1
As
informações
digitais
de
segurança
e
saúde
no
trabalho
declaradas
devem
ser
divulgadas
junto
aos
trabalhadores.
1.8.5
A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e
não
afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições
previstas
em
NR.
1.8.6
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma
do
subitem
1.6.1
e
não
identificarem
exposições
ocupacionais
a
agentes
físicos,
químicos,
biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do
Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO.
1.8.
6
.1
A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa d
a realização dos exames médicos e
emissão do
Atestado
de
Saúde
Ocupacional
-
ASO.
1.8.7
Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma
Regulamentadores nº 04
-
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e
em Medicina
do Trabalho
-
SESMT.
1.8.8
O
empregador
é o
responsável pela
prestação das
informações
previstas
nos
subitens 1.8.4
e 1.8.6.
1.9
Disposições
finais
1.9.1
O
não
-
cumprimento
das
disposições
legais
e
regulamentares
sobre
segurança
e
saúde
no t
rabalho
acarretará a
aplicação das
penalidades previstas
na legislação
pertinente.
1.9.2
Os
casos
omissos verificados no
cumprimento das NR
serão decididos pela
Secretaria
de
Trabalho,
ouvida
a
SIT.
Anexo I
da
NR
-
01
Termos
e
definições
Agente
biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em
função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde
do trabalhador. Exemplos: bactéria
Bacillus anthracis
, vírus linfotrópico da
célula T humana,
príon
agente
de
doença
de
Creutzfeldt
-
Jakob
,
fungo
Coccidioides immitis
.
Agente
físico:
Qualquer
forma
de
energia
que,
em
função
de
sua
natureza,
intensidade
e
exposição,
é
capaz
de
causar
lesão
ou
agravo
à
saúde
do
trabalhador.
Exemplos:
ruído,
vibrações,
pressões
anormais,
temperaturas
extremas,
radiações
ionizantes,
radiações
não
ionizantes.
Observação:
Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR
-
17 não
constituem
agente
físico
para
fins
da
NR
-
09.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
14
Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural,
quer
seja
produzida,
utilizada
ou
gerada
no
processo
de
trabalho,
que
em
função
de
sua
natureza, concentração e exposição, é capaz de causar
lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
Exemplos:
fumos
de
cádmio,
poeira
mineral
contendo
sílica
cristalina,
vapores
de
tolueno,
névoas
de
ácido
sulfúrico.
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio
e
e
xec
ução à construção,
demolição
ou
reforma
de
uma
obra.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência
deste
e
mediante
salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os
riscos da atividade econômica,
admite,
assalaria
e
dirige
a
prestação
pessoal
de
serviços.
Equiparam
-
se
ao
empregador
as
organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras
instituições
sem fins
lu
crativos,
que
admitam
trabalhadores
como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou
permanente.
Evento p
erigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à
saúde.
Frente
de
trabalho:
área
de
trabalho
móvel
e
temporária.
Local
de
trabalho:
área
onde
são
executados
os
trabalhos.
Normas europeias harmonizadas: norma
técnica europeia desenvolvida por Organização Europeia
de Normalização reconhecida. A lista atualizada das normas harmonizadas é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia.
(
inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Normas
técnicas internacionais: normas publicadas por uma das seguintes entidades
internacionais: International Organization for Standardization (ISO) ou International
Electrotechnical Commission (IEC).
(inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Normas técnicas nacionais ou Norma técnica oficial ou Norma técnica brasileira: normas técnicas
publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida
como Foro Nacional de Normalização por intermédio da Resolução nº
07, de 24 de agosto de 1992,
do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
-
CONMETRO.
(inserida
pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Obra:
todo
e
qualquer
serviço
de
engenharia
de
construção,
montagem,
instalação,
manutenção
ou
reforma.
Ordem
de
serviço
de
segurança
e
saúde
no
trabalho:
instruções
por
escrito
quanto
às
precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode
estar contemplada
em
procedimentos
de
traba
lho e
outras
instruções
de
SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a
tomador
de
serviços,
a
empresa,
a
empreendedor
individual,
produtor
rural,
companhia,
corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou
combinação
desses,
seja
incorporada
ou
não,
pública ou privada.
Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou
fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial
de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros
tem
o
potencial intrínseco
de
dar
origem a lesões
ou
agravos
à
saúde.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
15
Prevenção: o conjunto das disposições ou med
idas tomadas ou previstas em todas as fases da
atividade
da
organização,
visando
evitar,
eliminar,
minimizar
ou
controlar
os
riscos
ocupacionais.
Responsável
técnico
pela
capacitação:
profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações
e treinamentos, podendo ser o responsável técnico pelo treinamento
.
(
alterada
pela Portaria MTE
nº 344, de 21 de março de 2024)
Responsável técnico pelo treinamen
to: profissional ou trabalhador qualificado, ou ainda
profissional legalmente habilitado, salvo disposição de NR específica, responsável pela execução
do treinamento, podendo ser o próprio instrutor do treinamento
.
(inserida pela Portaria MTE nº 344,
de 21
de março de 2024)
Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados
por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da
severidade dessa
lesão
ou
agravo
à saúde.
Setor de
se
rviço:
a
menor unidade administrativa
ou
operacional compreendida
no
mesmo
estabelecimento.
Trabalhador:
pessoa
física
inserida
em
uma
relação
de
trabalho,
inclusive
de
natureza
administrativa,
como
os empregados e
outros
sem
vínculo
de
emprego.
Anexo II da
NR
-
01
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a
distância e
semipresencial.
Sumário
:
1.
Objetivo
2.
Disposições
gerais
3.
Estruturação
pedagógica
4.
Requisitos
operacionais
e administrativo
5.
Requisitos
tecnológicos
6.
Glossário
1.
Objetivo
1.1
Estabelecer
diretrizes
e
requisitos
mínimos
para
utilização
da
modalidade
de
ensino
à
distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos
relativos à estruturação
pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais,
tecnológicas
e
administrativas
necessárias
para
uso
desta modalidade
de
ensino.
2.
Disposições
gerais
2.1
O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das
modalidades de
ensino
a
distância
ou
semipresencial
poderá
desenvolver
toda
a
capacitação
ou
contratar
empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os
requisitos constantes
deste
Anexo
e
da
NR
-
01.
2.1.1
A empresa ou inst
ituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na
modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes
deste
Anexo e
da
NR
-
01
para
que seus certificados sejam
considerados
válidos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
16
2.2
O
empregador
que
optar
pela
contratação
de
serviços
de
empresa
ou
instituição
especializada
deve
fazer
constar
na
documentação
que
formaliza
a
prestação
de
serviços
a
obrigatoriedade
pelo
prestador
de
serviço
do
atendimento
aos
requisitos
previstos
neste
Anexo
e nos
itens relativos
à capacitação
previstos nas
NR.
2.3
As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas
com,
no
mínimo,
a duração
definida
para
as
respectivas capacitações
na
modalidade
presencial.
2.4
A
elaboração
do
conteúdo
programático
deve
abranger
os
tópicos
de
aprendizagem
requeridos,
bem
como
respeitar
a carga
horária
estabelecida
para
todos
os
conteúdos.
2.5
As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar
descritas
no
Projeto
Pedagógico
do
curso.
3.
Estruturação
pedagógica
3.1
Sempre
que
a
modalidade
de
ensino
a
distância
ou
semipresencial
for
utilizada,
será
obrigatória a
elaboração
de
projeto
pedagógico
que
deve
conter:
a)
objetivo
geral
da
capacitação;
b)
princípios
e
conceitos
para
a
proteção
da
segurança
e
da
saúde
dos
trabalhadores,
definidos
nas
NR;
c)
estratégia
pedagógica
da
capacitação,
incluindo
abordagem
quanto
à
parte
teórica
e
prática,
q
uando
houver;
d)
indicação
do
responsável
técnico
pela
capacitação;
e)
relação
de
instrutores,
quando
aplicável;
f)
infraestrutura
operacional
de
apoio
e
controle;
g)
conteúdo
programático
teórico
e
prático,
quando
houver;
h)
objetivo
de
cada
módulo;
i)
carga
horária;
j)
estimativa
de
tempo
mínimo de
dedicação
diária
ao
curso;
k)
prazo
máximo
para
conclusão
da
capacitação;
l)
público
-
alvo;
m)
material
didático;
n)
instrumentos
para
potencialização
do
aprendizado;
e
o)
avaliação
de
aprendizagem.
3.3
O
projeto
pedagógico
do
curso
deverá
ser
validado
a
cada
2
(dois)
anos
ou
quando
houver
mudança
na
NR,
procedendo
a sua
revisão,
caso
necessário.
4.
Requisitos
operacionais
e
administrativos
4.1
O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
17
para a representação
sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA
.
(
Alterado pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de
2022)
4.1.1
A
empresa
ou
instituição
especializada
deve
disponibilizar
aos
contrata
ntes
o
projeto
pedagógico.
4.2
Deve
ser
disponibilizado
aos
trabalhadores
todo
o
material
didático
necessário
para
participar
da capacitação, conforme
item
3.1
deste Anexo.
4.3
Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a
concentração e a absorção
do conhecimento
pelo
empregado,
para
a
realização
da capacitação.
4.4
O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não
seja concomitante
com o
exercício
das
atividades
diárias
de
trabal
ho
.
4.5
Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a
solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do
curso.
4.6
A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acord
o com a estratégia pedagógica
adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou
insatisfatório.
4.6.1
A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial,
obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo
a sua identificação e senha individual.
4.6.2
Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de
rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3
O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que
representem a rotina laboral
do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7
Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado
das avaliações de aprendizagem e infor
mações sobre acesso dos participantes (logs).
4.7.1
O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5. Requisitos tecnológicos
5.1
Somente serão válidas
as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou
semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à
gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.
6. Glossário
Ambiente exclusivo: espa
ço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
18
os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas
para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem
que oferece
condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser
traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias,
linguagens e recursos, apresentar informações de maneira or
ganizada, desenvolver interações
entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista
atingir determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o
respectivo grau d
e assimilação após a realização da capacitação.
EAD: segundo Decreto

9.057/2017, caracteriza
-
se a Educação a Distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático
-
pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de m
eios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes
e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades
educacionais que
podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula,
utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros
meios de comunicação.
Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino
-
a
prendizagem. Nele deve
-
se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e
capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no
processo.
Instrumentos para potencialização do aprend
izado: recursos, ferramentas, dinâmicas e
tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino
-
aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login:
registro
de entrada;
l
ogoff: registro de saída.