Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1
NR
01
-
DISPOSIÇÕES
GERAIS
e
GERENCIAMENTO
DE
RISCOS
OCUPACIONAIS
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
nº
3.214,
de 08
de
junho
de
1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT
nº
06,
de
09
de março
de
1983
14/03/83
Portaria SSMT
nº
03,
de
07
de
fevereiro
de
1988
10/03/88
Portaria
SSST
nº
13,
de
17 de
setembro
de
1993
21/09/93
Portaria SIT
nº
84,
de 04
de
março
de
2009
12/03/09
Portaria SEPRT nº
915,
de 30
de
julho
de
2019
31/07/19
Portaria SEPRT
nº
6.730,
de
09
de
março
de
2020
12/03/20
Portaria SEPRT nº
1.295,
de
02
de
fev
ereiro
de
2021
03/02/21
Portaria SEPRT nº
8.873,
de
23
de
julho
de
2021
26/07/21
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
Portaria
MTE
nº
342
,
de
2
1 de março de 2024
22/03/24
Portaria
MTE
nº
344
,
de
21 de março de 2024
22/0
3/24
Portaria MTE nº
1.419, de
27 de agosto de 2024
28/08/24
Portaria MTE nº
765
, de
15
de
maio de
202
5
16
/05/25
(Redação
dada
pela
Portaria
SEPRT
n.º
6.730,
de
09/03/20)
SUMÁRIO
1.1
Objetivo
1.2
Campo
de
aplicação
1.3
Competências
e
estrutura
1.4
Direitos
e
deveres
1.5
Gerenciamento
de
riscos
ocupacionais
1.6
Da
prestação
de
informação
digital
e
digitalização
de
documentos
1.7
Capacitação
e
treinamento
em
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
1.8
Tratamento
diferenciado
ao
Microempreendedor
Individual
-
MEI,
à
Microempresa
-
ME
e
à
Empresa
de
Pequeno
Porte
-
EPP
1.9
Disposições
finais
Anexo
I
-
Termos
e
definições
Anexo
II
-
Diretrizes
e
requisitos
mínimos
para
utilização
da
modalidade
de
ensino
a
distância
e
s
emipresencial.
1.1 Objetivo
1.1.1
O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas
Regulamentadoras
-
NR relativas a segurança e saúde
no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as
medidas
de
prevenção
em
Segurança e
Saúde
no
Trabalho
-
SST.
1.1.2
Para fins de aplicação das Normas
Regulamentadoras
-
NR, consideram
-
se os termos e
definições
constantes
no
Anexo
I.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1
As NR
obrigam,
nos
termos
da
lei,
empregadores
e
empregados,
urbanos
e
rurais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2
1.2.1.1
As NR são de observância obrigatória pelas
organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério
Público,
que
possuam
empregados
regidos
pela
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho
-
CLT
1.2.1.2
Nos
termos
previstos
em lei,
aplica
-
se
o
disposto
nas
NR
a
outras
relações
jurídicas.
1.2.2
A
observância
das
NR
não
desobriga
as
organizações
do
cumprimento
de
outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos
coletivos
de
trabalho.
1.3
Competências e estrutura
1.3.1
A
Secretaria
de
Trabalho
-
STRAB,
por meio da
Subsecretaria
de
Inspeção
do
Trabalho
-
SIT, é
o
órgão
de
âmbito
nacional
competente
em matéria
de segurança
e
saúde
no
trabalho
para:
a)
formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área
de
segurança
e
saúde
do
trabalhador;
b)
promover
a
Campanha
Nacional
d
e
Prevenção de
Acidentes
do Trabalho
-
CANPAT;
c)
coordenar
e
fiscalizar
o
Programa
de Alimentação
do
Trabalhador
-
PAT;
d)
promover
a
fiscalização
do
cumprimento
dos
preceitos
legais
e
regulamentares
sobre
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
-
SST
em
todo
o
território
nacional;
e)
participar da
implementação
da Política
Nacional
de
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
-
PNSST;
e
f)
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelo
órgão
regional
competente
em
matéria
de
seg
urança
e
saúde
no
trabalho,
salvo
disposição
expressa
em
contrário.
1.3.2
Compete
à
SIT
e
aos órgãos regionais
a
ela subordinados
em matéria
de
Segurança
e
Saúde
no Trabalho,
nos
limites
de sua competência,
executar:
a)
fiscalização
dos
preceitos
legais
e
regulamentares
sobre
segurança
e
saúde
no trabalho;
e
b)
as
atividades
relacionadas
com
a
CANPAT
e
o
PAT.
1.3.3
Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e saúde
no
trabalho.
1.4
Direitos
e
deveres
1.4.1
Cabe
ao
empregador:
a)
cumprir
e
fazer
cumprir
as
disposições
legais
e
regulamentares
sobre
segurança
e
saúde
no
trabalho;
b)
informar
aos
trabalhadores:
I.
os
riscos
ocupacionais
existentes
nos
locais
de
trabalho;
II.
as
medidas
de prevenção
adotadas
pela
empresa
para
eliminar
ou
reduzir
tais
riscos;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3
III.
os
resultados
dos
exames
médicos
e
de
exames
complementares
de
diagnóstico
aos
quais
os
próprios
trabalhadores
forem
submetidos; e
IV.
os
resultados
das
avaliações
ambientais
realizadas
nos
locais
de
trabalho.
c)
elaborar
ordens
de
serviço
sobre
segurança
e
saúde
no
trabalho,
dando
ciência
aos
trabalhadores;
d)
permitir
que
representantes
dos
trabalhadores
acompanhem
a
fiscalização
dos
preceitos
legais e
regulamentares
sobre
segurança e saúde
no
trabalho;
e)
determinar
procedimentos
que
devem
ser
adotados
em
caso
de
acidente
ou
doença
relacionada
ao
trabalho,
incluindo a
análise
de
suas
causas;
f)
disponibilizar
à
Inspeção
do
Trabalho
todas
as
informações
relativas
à
segurança
e
saúde
no
trabalho;
e
g)
implementar
medidas
de
prevenção,
ouvidos
os
trabalhadores,
de
acordo
com
a
seguinte
ordem
de
prioridade:
I.
eliminação
dos
fatores
de
risco;
II.
minimização
e
controle
dos fatores
de
risco, com
a
adoção
de
medidas
de
proteção coletiva;
III.
minimização
e
controle
dos
fatores
de
risco,
com
a
adoção
de
medidas
administrativas
ou
de
organização do
trabalho;
e
IV.
adoção de
medidas
de
proteção
individual.
1.4.1.1
As
organizações
obrigadas
a
constituir
CIPA
nos
termos
da
NR
-
05
devem
adotar
as
seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao
combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
(
incluído
pela
Portaria MTP nº
4.219,
de 20
de dezembro de
2022)
a)
inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência
nas
normas internas
da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e
às
empregadas;
(
incluída pela
Portaria MTP nº
4.219,
de 20
de dezembro de
2022)
b)
fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para
apuração
dos fatos e,
quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos
responsáveis
diretos e
indiretos pelos
atos de
assédio
sexual
e
de
violência, garantido
o
anonimato da
pessoa
denunciante,
sem prejuízo
dos
procedimentos
jurídicos
cabíveis;
e
(
incluída pela
Portaria MTP nº
4.219,
de 20
de dezembro de
2022)
c)
realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de
sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa
sobre temas
relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do
trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais
ações.
(
incluída pela
Portaria MTP nº
4.219,
de 20
de dezembro de
2022)
1.4.2
Cabe
ao
trabalhador:
a)
cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho,
inclusive
a
s
ordens
de
serviço
expedidas
pelo
empregador;
b)
submeter
-
se
aos
exames
médicos
previstos
nas
NR;
c)
colaborar
com
a
organização
na
aplicação
das
NR; e
d)
usar o
equipamento
de
proteção
individual fornecido
pelo
empregador.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
4
1.4.2.1
Constitui
ato
faltoso
a
recusa
injustificada
do
empregado
ao
cumprimento
do
dispost
o
nas
alíneas
do
subitem
anterior.
1.4.3
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua
vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
(alterado pel
a Portaria MTE
nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.1
O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não
sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou
saúde
.
(alterado pela
Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.3.2
O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da
interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.
(
inserido
pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março
de 2024)
1.4.3.3
O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao s
eu superior hierárquico as situações
de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de
terceiros.
(
inserido
pela Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024)
1.4.4
Todo trabalhador,
ao
ser
admitido
ou
quando
mudar
de
função
que implique
em
alteração
d
e risco,
deve
receber
informações
sobre:
a)
os
riscos
ocupacionais
que existam
ou
possam
originar
-
se
nos
locais
de
trabalho;
b)
os
meios
para
prevenir
e
controlar
tais
riscos;
c)
as
medidas
adotadas
pela
organização;
d)
os
procedimentos
a
serem
adotados
em
situação
de
emergência; e
e)
os
procedimentos
a
serem
adotados,
em
conformidade
com
os
subitens
1.4.3
e
1.4.3.1.
1.
4.4.1
As
informações
podem
ser
transmitidas:
a)
durante
os
treinamentos;
e
b)
por
meio
de
diálogos
de
segurança,
documento
físico
ou
eletrônico.
Redação dada pela
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
Entra em vigor
em 26 de maio de 202
6
(
Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025)
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1
O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos
riscos ocupacionais.
1.5.2
Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem
ser aplicadas as disposições previstas na NR
-
15
-
Ativida
des e operações insalubres e na NR
-
16
-
Atividades e operações perigosas.
1.5.3
Responsabilidades
1.5.3.1
A organização deve implementar nos seus estabelecimentos o gerenciamento de
riscos ocupacionais de suas atividades.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
5
1.5.3.1.1
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de
Gerenciamento de Riscos
-
PGR.
1.5.3.1.1.1
O Programa de
Gerenciamento de Riscos deve ser implementado por
estabelecimento, podendo ser por unidade operacional, setor ou atividade.
1.5.3.1.2
O gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser atendido por sistemas de gestão,
desde que estes cumpram as exigências pr
evistas nesta NR e em dispositivos legais de
segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3
O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros
documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.4
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos
agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores
ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
1.5.3.2
A organização deve:
a)
evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b)
identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c)
avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d)
classificar os riscos o
cupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de
prevenção;
e)
implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de
prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f)
acompanhar o controle dos riscos o
cupacionais.
1.5.3.2.1
A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR
-
17,
incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
1.5.3.3
A organização deve adotar mecanismos para:
a)
a participação de trabalhadores n
o processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais,
proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais;
b)
a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para
este fim ser adotadas as manifestações da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e
de Assédio
-
CIPA, quando houver; e
c)
comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas
de prevenção previstas no plano de ação.
1.5.3.4
A organização deve adotar as medidas
necessárias para avaliar e melhorar o
desempenho em SST.
1.5.3.5
Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo
local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção,
visando à proteção de to
dos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6
1.5.4
Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1
O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve
considerar o disposto nas NR e exigências legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.4.2
Levantamento preliminar de perigos e riscos
1.5.4.2.1
O levantamento preliminar de
perigos e riscos deve ser realizado:
a)
antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b)
para as atividades existentes; e
c)
nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
1.5.4.2.1.1
O levantamento preliminar d
e perigos e riscos deve ser realizado para:
a)
identificar situações em que é possível evitar ou eliminar perigos; e
b)
identificar situações de risco ocupacional evidente nas quais a organização deve adotar
medidas de redução ou controle imediatamente.
1.5.4.2
.1.2
Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos, o perigo não
puder ser evitado ou eliminado, a organização deve implementar o processo de identificação
de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens 1.5.4.
3 e
1.5.4.4 desta NR.
1.5.4.2.1.3
Quando na fase de levantamento preliminar de perigos e riscos não for possível
adotar medidas imediatas para reduzir ou controlar o risco ocupacional evidente, as medidas
devem ser inseridas no plano de ação e o risco reg
istrado no inventário de riscos.
1.5.4.2.1.
4
A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos e riscos
pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos.
(
numeração retificada
-
DO
U
de
3
0
de julho de 2025)
1.5.4.3
Identificação de perigos
1.5.4.3.1
A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a)
descrição dos per
igos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b)
identificação das fontes e/ou circunstâncias; e
c)
indicação do grupo de trabalhadores sujeitos ao perigo, que pode ser constituído por um
ou mais trabalhadores.
1.5.4.3.2
A identificação dos perigos deve abordar o
s perigos externos previsíveis
relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
1.5.4.4
Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1
A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados
em seu(s)
estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7
prevenção.
1.5.4.4.2
Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela
combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probab
ilidade de
sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1
A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos
que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.2.2
A organização deve detalhar em documento os critérios das gradaç
ões de
severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de
tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
1.5.4.4.3
Após a determinação dos níveis de risco, os riscos ocupacionais devem ser
classificados para fins de identificar a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de
prevenção e elaboração do plano de ação.
1.5.4.4.4
A severidade deve ser estabelecida em
razão da magnitude das possíveis
consequências das lesões ou agravos à saúde.
1.5.4.4.4.1
Para cada perigo identificado, quando existir mais de uma consequência possível,
deve ser selecionada a consequência de maior magnitude.
1.5.4.4.5
A probabilidade deve ser estabelecida com base na chance de ocorrência das lesões
ou agravos à saúde.
1.5.
4.4.5.1
A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos
requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável.
1.5.4.4.5.2
Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de
perigos físicos, químico
s e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição
ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR
-
09 e a
eficácia das medidas de prevenção implementadas.
1.5.4.4.5.3
Para a probabilidade de ocorrência da
s lesões ou agravos à saúde decorrentes de
fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a
avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das
medidas de prevenção impleme
ntadas.
1.5.4.4.5.4
Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de
acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a
eficácia das medidas de prevenção implementadas.
1.5.4.4.6
A aval
iação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois
anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a)
após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b)
após inovações e modificações nas tecnolog
ias, ambientes, processos, condições,
procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8
os riscos existentes;
c)
quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
d)
na ocorrência de aciden
tes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e)
quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e
f)
após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.
1.5.4.4.
6
.1
No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de ge
stão de
SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
(
numeração retificada
-
DO
U
de
3
0
de julho de 2025)
1.5.5
Controle dos riscos
1.5.5.1
Medidas de prevenção
1.5.5.1.1
A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou
controlar os riscos sempre que:
a)
exigências previstas em Normas Regulamentadoras e em dispositivos legais
determinarem;
b)
a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, confo
rme subitem 1.5.4.4.3;
c)
houver evidências de associação entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e
os riscos e as situações de trabalho identificados; e
d)
os resultados das análises de acidentes e doenças concluírem por esta necessidade.
1.5.5.
1.2
Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas
de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem
-
se em fase de
estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergenci
al,
deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo
-
se a seguinte hierarquia:
a)
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e
b)
utilização de equipamento de proteção individual
-
EPI.
1.5.5.1.3
A implantação de medidas de prevenção deve s
er acompanhada de informação aos
trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de
prevenção.
1.5.5.2
Planos de ação
1.5.5.2.1
A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a
serem introduz
idas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.3.
1.5.5.2.1.1
O número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como
critério para aumentar a prioridade de ação.
1.5.5.2.2
Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma com responsáveis,
formas de acompanhamento e aferição de resultados.
1.5.5.3
Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
9
1.5.5.3.1
A implementação das medidas de prevenção e respectiv
os ajustes devem ser
registrados.
1.5.5.3.2
O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma
planejada e contemplar:
a)
a verificação da execução das ações planejadas e da continuidade de sua aplicação,
quando for o caso;
b)
as inspeções dos
locais e equipamentos de trabalho;
c)
o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando
aplicável; e
d)
a participação dos trabalhadores e da CIPA, quando houver.
1.5.5.3.2.1
As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os d
ados obtidos no
acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
1.5.5.4
Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
1.5.5.4.1
A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores
integradas às demais medidas de pre
venção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo
trabalho.
1.5.5.4.2
O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado,
sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos
da NR
-
7.
1.5
.5.5
Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
1.5.5.5.1
A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
1.5.5.5.1.1
Deve ser realizada a análise de eventos perigosos que poderiam ter consequências
graves.
1.5.5.5.2
As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser
documentadas e:
a)
considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as at
ividades
efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo,
organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos;
b)
considerar os dados da organização, dados epidemiológicos e as informações prestadas
pelos traba
lhadores; e
c)
fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.
1.5.6
Preparação e resposta a emergências
1.5.6.1
A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de resposta a
emergências, de acordo com os
riscos, as características e as circunstâncias das atividades.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
10
1.5.6.2
Os procedimentos de resposta a emergências devem prever, no mínimo:
a)
os meios, responsáveis e recursos necessários para os primeiros socorros,
encaminhamento de acidentados e abandono d
e locais afetados; e
b)
as medidas necessárias para emergências de grande magnitude, quando aplicável.
1.5.6.3
A organização deve realizar exercícios simulados, conforme previsto em
procedimento de resposta a emergências, que deve incluir sua periodicidade.
1.5.6.3.1
Devem ser geradas evidências do exercício simulado quando realizado.
1.5.7
Documentação
1.5.7.1
O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a)
inventário de riscos; e
b)
plano de ação.
1.5.7.2
Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e
assinados.
1.5.7.2.1
Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos
trab
alhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à
Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3
Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1
Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais
devem ser cons
olidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2
O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
a)
caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b)
caracterização das atividades;
c)
descrição dos perigo
s, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias;
d)
indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos
trabalhadores aos perigos;
e)
indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos;
f)
descrição das medidas de
prevenção implementadas;
g)
caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;
h)
dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos,
químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR
-
17; e
i)
ava
liação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
11
1.5.7.3.3
O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1
O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20
(vinte
) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.5.8
GRO nas relações de prestação de serviços a terceiros
1.5.8.1
O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as
organizações contratadas que atuem em suas d
ependências ou local previamente
convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.
1.5.8.1.1
No caso de utilização dos programas das organizações contratadas, estas devem
fornecer à organização contratante o inventário de riscos ocupacio
nais e o plano de ação
referente às atividades objeto de sua contratação.
1.5.8.1.2
No caso das organizações contratadas em que os serviços são prestados somente
pelo titular ou sócios, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção
aos
riscos das atividades objeto de sua contratação, quando atuarem em suas dependências
ou local previamente convencionado em contrato.
1.5.8.2
As organizações contratantes devem informar às organizações contratadas os riscos
ocupacionais sob sua responsabi
lidade que possam impactar nas atividades das organizações
contratadas.
1.5.8.3
As organizações contratadas devem informar às organizações contratantes os riscos
ocupacionais sob sua responsabilidade que possam impactar nas atividades das organizações
con
tratantes.
1.5.8.4
No caso de organizações contratadas que realizam atividades no estabelecimento da
organização contratante cujos riscos resultem da interação das atividades das organizações,
as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a
coordenação da
organização contratante.
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1
As
organizações
devem
prestar
informações de
segurança
e saúde
no
trabalho em
formato
digital,
conforme
modelo
aprovado
pela
STRAB,
ouvida
a
SIT.
1.6.1.1
Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e
desburocratização.
1.6.2
Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com
certificado digital emitido no âmb
ito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP
-
Brasil),
normatizada
por
lei
específica.
1.6.3
Os
documentos
físicos,
assinados
manualmente,
inclusive
os
anteriores
à
vigência
desta
NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período
correspondente exigido pela legislação
própria,
mediante
processo
de
digitalização
conforme
disposto
em
Lei.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12
1.6.3.1
O
processo
de
digitalização
deve
ser
realizado
de
forma
a
manter
a
integridade,
a
autenticidade e, se necessário, a
confidencialidade do documento digital, com o emprego de
certificado digital
emitido
no
âmbito
da
Infraestrutura
de
Chaves
Públicas
Brasileira
(ICP
-
Brasil).
1.6.3.2
Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no
caput
devem
manter os
originais
conforme
previsão
em
lei.
1.6.4
O
empregador
deve
garantir
a
preservação
de
todos
os
documentos
nato
digitais
ou
digitalizados
por
meio
de
procedimentos
e
tecnologias
que
permitam
verificar,
a
qualquer
tempo,
sua
validade
jurídica
em
todo
território
nacional,
garantindo
permanentemente
sua
autenticidade,
integridade,
disponibilidade,
rastreabilidade,
irretratabilidade,
privacidade
e
interope
rabilidade.
1.6.5
O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os
documentos
digitalizados ou nato digitais.
1.6.5.1
Para
os
documentos
que
devem
estar
à
disposição
dos
trabalhadores
ou
dos
seus
representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a
atender
os
objetivos da
norma
específica.
1.7
Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
.
1.7.1
O
empregador
deve
promover
capacitação
e
treinamento
dos
trabalhadores,
em
conformidade com
o
disposto
nas
NR.
1.7.1.1
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser
emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, ca
rga
horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura
do responsável
técnico
do
treinamento.
1.7.1.2
A
capacitação
deve
incluir:
a)
treinamento
inicial;
b)
treinamento
periódico;
e
c)
treinamento
eventual.
1.7.1.2.1
O
treinamento
inicial
deve
ocorrer
antes
de
o
trabalhador
iniciar
suas
funções
ou
de
acordo com
o
prazo
especificado
em
NR.
1.7.1.2.2
O
treinamento
periódico
deve
ocorrer
de
acordo
com
periodicidade
estabelecida
nas
NR
ou,
quando
não
estabelecido, em
prazo
determinado
pelo
empregador.
1.7.1.2.3
O
treinamento
eventual
deve
ocorrer:
a)
quando
houver
mudança
nos
procedimentos,
condições
ou
operações
de
trabalho,
que
impliquem
em
alteração
dos
riscos ocupacionais;
b)
na
ocorrência de
acidente
grave
ou
fatal,
que
indique
a necessidade
de
novo
treinamento;
ou
c)
após
retorno de
afastamento
ao trabalho
por
período
superior
a 180
(cento
e
oitenta)
dias.
1.7.1.2.3.1
A
carga
horária,
o
prazo
para
sua
realização
e
o
conteúdo
programático
do
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
13
treinamento
eventual
deve atender à situação
que o
motivou.
1.7.1.3
A capacitação
pode
incluir:
a)
estágio
prático,
prática
profissional
supervisionada
ou
orientação
em
serviço;
b)
exercícios
simulados;
ou
c)
habilitação
para
operação
de
veículos,
embarcações,
máquinas
ou
equipamentos.
1.7.2
O
tempo
despendido
em
treinamentos
previstos
nas
NR
é
considerado
como
de
trabalho
efetivo.
1.7.3
O
certificado
deve
ser
disponibilizado
ao
trabalhador
e
uma
cópia
arquivada
na
organização.
1.7.4
A
capacitação
deve
ser
consignada
nos
documentos
funcionais
do
empregado.
1.7.5
Os
treinamentos
previstos
em
NR
podem
ser
ministrados
em
conjunto
com
outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária
previstos na respectiva
norma
regulamentadora.
Aproveitamento
de
conteúdos
de
treinamento
na
mesma
organização
1.7.6
É
permitido
o
aproveitamento
de
conteúdos
de
treinamentos
ministrados
na
mesma
organização desde
que:
a)
o
conteúdo
e
a
carga
horária
requeridos
no
novo
treinamento
estejam
compreendidos
no
treinamento
anterior;
b)
o
conteúdo
do
treinamento
anterior
tenha
sido
ministrado
no
prazo
inferior
ao
estabelecido
em
NR
ou
há
menos
de 2 (dois)
anos,
quando
não
estabelecida
esta
periodicidade;
e
c)
seja
validado
pelo
responsável
técnico
do
treinamento.
1.7.6.1
O
aproveitamento
de
conteúdos
deve
ser
registrado
no
certificado,
mencionando
o
conteúdo
e
a
data
de
realização
do
treinamento
aproveitado.
1.7.6.1.1
A validade do novo
treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo
aproveitado.
Aproveitamento
de
treinamentos
entre
organizações
1.7.7
Os
treinamentos
realizados
pelo
trabalhador
podem
ser
avaliados
pela
organização
e
convalidados ou
complementados.
1.7.7.1
A
convalidação
ou
complementação
deve
considerar:
a)
as
atividades desenvolvidas
pelo
trabalhador
na
organização
anterior,
quando
for
o
caso;
b)
as
atividades
que
desempenhará
na
organização;
c)
o
conteúdo
e
carga
horária
cumpridos;
d)
o
conteúdo
e
carga
horária
exigidos;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
14
e)
que
o
último
treinamento
tenha
sido
realizado
em
período
inferior
ao
estabelecido
na
NR
ou
há
menos
de 2
(dois) anos,
nos
casos
em
que
não
haja
prazo
estabelecido
em
NR.
1.7.8
O
aproveitamento
de
treinamentos
anteriores,
total
ou
parcialmente,
não
exclui
a
responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador,
devendo
mencionar
no
certificado
a
data
da
realização
dos
treinamentos
convalidados
ou
co
mplementados.
1.7.8.1
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data
do
treinamento
mais
antigo
convalidado
ou
complementado.
Dos
treinamentos
ministrados
na
modalidade
de
ensino
a
distância
ou
semipresencial
1.7.9
Os
treinamentos
podem
ser
ministrados
na
modalidade
de
ensino
a
distância
ou
semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e
de estruturação
pedagógica previstos no
Anexo
II
desta
NR.
1
.7.9.1
O
conteúdo
prático
do
treinamento
pode
ser
realizado
na
modalidade
de
ensino
a
distância
ou
semipresencial,
desde que
previsto
em
NR
específica.
1.8
Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual
-
MEI, à Microempresa
-
ME e à
Empresa de Pequeno Porte
-
EPP
1.8.1
O
Microempreendedor Individual
-
MEI
está
dispensado
de
elaborar
o
PGR
1.8.1.1
A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,
que deverá incluí
-
lo nas suas ações de
prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências
ou
local
previamente
convencionado em
contrato.
1.8.2
Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
-
SEPRT fichas com
orientações sobre
as
medidas
de
prevenção a
serem ad
otadas pelo
MEI.
1.8.3
As
microempresa
e
empresas de pequeno
porte
que
não
forem
obrigadas
a
constituir
SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s)
pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e
técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão
estruturar
o
PGR
considerando
o
relatório
produzido
por
esta(s)
ferramenta(s)
e o plano
de
ação.
1.8.4
As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento
preliminar
de
perigos
não
identificarem
exposições
ocupacionais
a
agentes
físicos,
químicos
e
biológicos,
em
conformidade
com
a
NR
-
9,
e
declararem
as
informações
digitais
na
forma
do
subitem
1.6.1,
ficam
dispensadas
da
elaboração
do
PGR.
1.8.4.1
As
informações
digitais
de
segurança
e
saúde
no
trabalho
declaradas
devem
ser
divulgadas
junto
aos
trabalhadores.
1.8.5
A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e
não
a
fasta a obrigação de cumprimento por parte do M
EI, ME e EPP das demais disposições
previstas
em
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
15
1.8.6
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma
do
subitem
1.6.1
e
não
identificarem
exposições
ocupacionais
a
agentes
físicos,
químicos,
biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do
Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO.
1.8.7.1
A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do
Atestado
de
Saúde
Ocupacional
-
ASO.
1.8.7
Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma
Regulamentadores nº 04
-
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e
em Medicina
do Trabalho
-
SESMT.
1.8.8
O
empregador
é o
responsável pela
prestação das
informações
previstas
nos
subitens 1.8.4
e 1.8.6.
1.9
Disposições
finais
1.9.1
O
não
-
cumprimento
das
disposições
legais
e
regulamentares
sobre
segurança
e
saúde
no
trabalho
acarretará a
aplicação das
penalidades previstas
na legislação
pertinente.
1.9.2
Os
casos
omissos verificados no
cumprimento das NR
serão decididos pela
Secretaria
de
Trabalho,
ouvida
a
SIT.
Anexo I
da
NR
-
01
Termos
e
definições
Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou
materiais originados de organismos que, em
função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde
do trabalhador. Exemplos: bactéria
Bacillus anthracis
, vírus linfotrópico da célula T humana,
príon
agente
de
doença
de
Creutzfeldt
-
Jakob
,
fungo
Coccidioides immitis
.
Agente
físico:
Qualquer
forma
de
energia
que,
em
função
de
sua
natureza,
intensidade
e
exposição,
é
capaz
de
causar
lesão
ou
agravo
à
saúde
do
trabalhador.
Exemplos:
ruído,
vibrações,
pressões
anormais,
temperaturas
extremas,
radiações
ionizantes,
radiações
não
ionizantes.
Observação:
Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR
-
17 não
constituem
agente
físico
para
fins
da
NR
-
09.
Agente químico: Substância química, po
r si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural,
quer
seja
produzida,
utilizada
ou
gerada
no
processo
de
trabalho,
que
em
função
de
sua
natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
Exemplos:
fumos
de
cádmio,
poeira
mineral
contendo
sílica
cristalina,
vapores
de
tolueno,
névoas
de
ácido
sulfúrico.
Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco
relacionados aos perigos a que estão sujeitos os traba
lhadores, sua classificação e julgamento
sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção.
(
I
nserido
pela
Portaria
MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
-
vigência em 26 de maio de 2025
)
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e
temporária, onde se desenvolvem operações de apoio
e
execução à construção,
demolição
ou
reforma
de
uma
obra.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
16
Emergências de grande magnitude: evento inesperado, sem aviso, relacionados aos processos
da organização, cujas consequências atinjam, além dos tr
abalhadores, a população ou o meio
ambiente.
(
Inserido pela
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
-
vigência em 26 de maio de 2025
)
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência
deste
e
mediante
salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite,
assalaria
e
dirige
a
prestação
pessoal
de
serviços.
Equiparam
-
se
ao
empregador
as
organizações, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras
instituições
sem fins
lucrativos,
que
admitam
trabalhadores
como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
terceiros, onde a em
presa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou
permanente.
Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à
saúde.
Frente
de
trabalho:
área
de
trabalho
móvel
e
temporária.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo
contínuo e sistemático de identificação
de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de
proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesõ
es e agravos à saúde
relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas
organizações
.
(
Inserido pela
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
-
vigência em 26 de maio de 2025
)
Identificação de perigos: processo d
e buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde
dos trabalhadores.
(
Inserido pela
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de
2024
-
vigência em 26 de maio de
2025
)
Levantamento preliminar de perigos e riscos: etapa inicial do
gerenciamento de riscos
ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e
reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com
a adoção de medidas imediatas.
(
Inserid
o pela
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
-
vigência em
26 de maio de 2025
)
Local
de
trabalho:
área
onde
são
executados
os
trabalhos.
Normas europeias harmonizadas: norma técnica europeia desenvolvida por Organização Europeia
de
Normalização reconhecida. A lista atualizada das normas harmonizadas é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia.
(
inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Normas técnicas internacionais: normas publicadas por uma das
seguintes entidades
internacionais: International Organization for Standardization (ISO) ou International
Electrotechnical Commission (IEC).
(inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Normas técnicas nacionais ou Norma técnica oficial ou N
orma técnica brasileira: normas técnicas
publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida
como Foro Nacional de Normalização por intermédio da Resolução nº 07, de 24 de agosto de
1992, do Conselho Nacional de Me
trologia, Normalização e Qualidade Industrial
-
CONMETRO.
(inserida pela Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024)
Obra:
todo
e
qualquer
serviço
de
engenharia
de
construção,
montagem,
instalação,
manutenção
ou
reforma.
Ordem
de
serviço
de
segurança
e
sa
úde
no
trabalho:
instruções
por
escrito
quanto
às
precauções
para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode
estar
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
17
contemplada
em
procedimentos
de
trabalho e
outras
instruções
de
SST.
Organização: pessoa ou grupo de
pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a
tomador
de
serviços,
a
empresa,
a
empreendedor
individual,
produtor
rural,
companhia,
corporação, firma
, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou
combinação
desses,
seja
incorporada
ou
não,
pública ou privada.
Organização contratada: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada
para a execução de ativ
idades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas
alterações.
(
Inserido pela
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
-
vigência em 26 de maio de 2025
)
Perigo externo: situações previsíveis não controladas pela
organização, fora dos limites do
estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos
trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis.
(
Inserido
pela
Portaria MTE nº 1.419, d
e 27 de agosto de 2024
-
vigência em 26 de maio de 2025
)
Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial
de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros
tem
o
pote
ncial intrínseco
de
dar
origem a lesões
ou
agravos
à
saúde.
(
Redação pela
Portaria MTE nº
344, de 21 de março de 2024
-
vigente até 25 de maio de 2025
)
Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou em
combinação,
tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde
.
(
Redação dada pela
Portaria MTE nº 1.419,
de 27 de agosto de 2024
-
vigência em 26 de maio de 2025
)
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fas
es da
atividade
da
organização,
visando
evitar,
eliminar,
minimizar
ou
controlar
os
riscos
ocupacionais.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): conjunto coordenado de ações da organização
para atingir os objetivos de prevenção e
gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente
documentado.
(
Inserido pela
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
-
vigência em 26 de maio de 2025
)
Responsável
técnico
pela
capacitação:
profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualific
ado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações
e treinamentos, podendo ser o responsável técnico pelo treinamento
.
(
alterada
pela Portaria MTE
nº 344, de 21 de março de 2024)
Responsável técnico pelo treinamento: profissional ou trabalhador qualificado, ou ainda
profissional legalmente habilitado, salvo disposição de NR específica, responsável pela execução
do treinamento, pode
ndo ser o próprio instrutor do treinamento
.
(inserida pela Portaria MTE nº 344,
de 21 de março de 2024)
Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados
por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou
exigência da atividade de trabalho e da
severidade dessa
lesão
ou
agravo
à saúde.
Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise
aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de
prevenção.
(
Inserido pela
Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024
-
vigência em 26 de maio de 2025
)
Setor de
serviço:
a
menor unidade administrativa
ou
operacional compreendida
no
mesmo
estabelecimento.
Trabalhador:
pessoa
física
inserida
em
uma
relação
de
trabalho,
inclusive
de
natureza
administrativa,
como
os empregados e
outros
sem
vínculo
de
emprego.
Anexo II da
NR
-
01
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
18
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a
distância e
semipresencial.
Sumário
:
1.
Objetivo
2.
Disposições
gerais
3.
Estruturação
pedagógica
4.
Requisitos
operacionais
e administrativo
5.
Requisitos
tecnológicos
6.
Glossário
1.
Objetivo
1.1
Estabelecer
diretrizes
e
requisitos
mínimos
para
utilização
da
modalidade
de
ensino
à
distância e
semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos
relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais,
tecnológicas
e
administrativas
necessárias
para
uso
desta modalidade
de
ensino.
2.
Disposições
gerais
2.1
O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de
ensino
a
distância
ou
semipresencial
poderá
desenvolver
toda
a
capacitação
ou
contratar
empresa ou instituição especializada que a oferte, deve
ndo em ambos os casos observar os
requisitos constantes
deste
Anexo
e
da
NR
-
01.
2.1.1
A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na
modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes
deste
Anexo e
da
NR
-
01
para
que seus certificados sejam
considerados
válidos.
2.2
O
empregador
que
optar
pela
contratação
de
serviços
de
empresa
ou
instituição
especializada
deve
fazer
constar
na
documentação
que
formaliza
a
prestação
de
serviços
a
obrigatoriedade
pelo
prestador
de
serviço
do
atendimento
aos
requisitos
previstos
neste
Anexo
e nos
itens relativos
à capacitação
previstos nas
NR.
2.3
As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas
com,
no
mínimo,
a duração
definida
para
as
respectivas capacitações
na
modalidade
presencial.
2.4
A
elaboração
do
conteúdo
programático
deve
abranger
os
tópicos
de
aprendizagem
requeridos,
bem
como
respeitar
a carga
horária
estabelecida
para
todos
os
conteúdos.
2.5
As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar
descritas
no
Projeto
Pedagógico
do
curso.
3.
Estruturação
pedagógica
3.1
Sempre
que
a
modalidade
de
ensino
a
distância
ou
semipresencial
for
utilizada,
será
obrigatória a
elaboração
de
projeto
pedagógico
que
deve
conter:
a)
objetivo
geral
da
capacitação;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
19
b)
princípios
e
conceitos
para
a
proteção
da
segurança
e
da
saúde
dos
trabalhadores,
definidos
n
as
NR;
c)
estratégia
pedagógica
da
capacitação,
incluindo
abordagem
quanto
à
parte
teórica
e
prática,
quando
houver;
d)
indicação
do
responsável
técnico
pela
capacitação;
e)
relação
de
instrutores,
quando
aplicável;
f)
infraestrutura
operacional
de
apoio
e
controle;
g)
conteúdo
programático
teórico
e
prático,
quando
houver;
h)
objetivo
de
cada
módulo;
i)
carga
horária;
j)
estimativa
de
tempo
mínimo de
dedicação
diária
ao
curso;
k)
prazo
máximo
para
conclusão
da
capacitação;
l)
público
-
alvo;
m)
material
didático;
n)
instrumentos
para
potencialização
do
aprendizado;
e
o)
avaliação
de
aprendizagem.
3.3
O
projeto
pedagógico
do
curso
deverá
ser
validado
a
cada
2
(dois)
anos
ou
quando
houver
m
udança
na
NR,
procedendo
a sua
revisão,
caso
necessário.
4.
Requisitos
operacionais
e
administrativos
4.1
O
empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho,
para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA
.
(
a
lterado pela
Portaria MTP nº 4.219,
de 20 de dezembro de
2022)
4.1.1
A
empresa
ou
instituição
especializada
deve
disponibilizar
aos
contratantes
o
projeto
pedagógico.
4.2
Deve
ser
disponibilizado
aos
trabalhadores
todo
o
material
didático
necessário
para
participar
da
capacitação, conforme
item
3.1
deste Anexo.
4.3
Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção
do conhecimento
pelo
empregado,
para
a
realização
da capacitação.
4.4
O período de realização do curso deve ser exclus
ivamente utilizado para tal fim para que não
seja concomitante
com o
exercício
das
atividades
diárias
de
trabalho
.
4.5
Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a
solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do
curso.
4.6
A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20
adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou
insatisfatório.
4.6.1
A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da pr
ova no formato presencial,
obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo
a sua identificação e senha individual.
4.6.2
Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de
rastr
eabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3
O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que
representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à
prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho.
4.7
Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado
das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
4.7.1
O histórico do registro de acesso d
os participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5. Requisitos tecnológicos
5.1
Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou
semipresencial que sej
am executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à
gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.
6. Glossário
Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador
os recursos tec
nológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas
para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece
condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usu
ários. Pode ser
traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias,
linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações
entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e soc
ializar produções, tendo em vista
atingir determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o
respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.
EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, car
acteriza
-
se a Educação a Distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático
-
pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes
e professores desenvolve
ndo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades
educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula,
utilizando
recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros
meios de comunicação.
Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino
-
aprendizagem. Nele deve
-
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
21
se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica
escolhida para a formação e
capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no
processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e
tecnologias de comunicação que tenham como ob
jetivo tornar mais eficaz o processo de ensino
-
aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login:
registro de entrada;
l
ogoff: registro de saída.