NR 7
-
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
-
PCMSO
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 19
83
14/06/83
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990
01/11/90
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994
30/12/90
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996
Rep. 09/05/96
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998
22/04/98
Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011
10/05/11
Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011
13/06/11
Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013
11/12/13
Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018
10/12/18
Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020
13/03/20
Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021
03/02/21
Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de jul
ho de 2021
26/07/21
Portari
a MTP
n.º
567
, de
10 m
arço de
202
2
01/04/22
(
Redação dada pela
Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020
)
SUMÁRIO
7.1 Objetivo
7.2 Campo de Aplicação
7.3 Diretrizes
7.4 Responsabilidades
7.5 Planejamento
7.6 Documentação
7.7 Microempreendedor Individual
-
MEI,
Microempresa
-
ME e Empresa de Pequeno Porte
-
EPP
ANEXO I
-
Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
ANEXO II
-
Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
ANEXO III
-
Controle radiológico e espirométrico d
a exposição a agentes químicos
ANEXO IV
-
Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas
ANEXO V
-
Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes
Glossário
7.1
OBJETIVO
7.1.1
Esta
Norma Regulamentadora
-
NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
-
PCMSO nas organizações, com o objetivo
de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocup
acionais, conforme
avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco
-
PGR da organização.
7.2
CAMPO DE APLICAÇÃO
7.2.1
Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam
empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho
-
CLT.
7.3
DIRETRIZES
7.3.1
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo
da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
7.3.2
São diretrizes do PCMSO:
a)
rastrear e detectar precoc
emente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b)
detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c)
definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d)
subsidiar a implantação e o monitoramento da
eficácia das medidas de prevenção adotadas na
organização;
e)
subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os
riscos ocupacionais;
f)
subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho q
ue possam
comprometer sua saúde;
g)
subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a
regulamentação pertinente;
h)
subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i)
acompanhar de forma diferenciada o emprega
do cujo estado de saúde possa ser especialmente
afetado pelos riscos ocupacionais;
j)
subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k)
subsidiar ações de readaptação profissional;
l)
controlar da imunização ativa dos empregados, relacionad
a a riscos ocupacionais, sempre que
houver recomendação do Ministério da Saúde.
7.3.2.1
O PCMSO deve incluir ações de:
a)
vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea
de empregados que procurem serviços médicos;
b)
vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além
dos exames previstos nes
ta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde
relacionados aos riscos ocupacionais.
7.3.2.2
O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
7.4
RESPONSABILIDADES
7.4.1
Compete ao empregador:
a)
garantir a elaboração e efetiva imp
lantação do PCMSO;
b)
custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c)
indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.5
PLANEJAMENTO
7.5.1
O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados
pelo PGR.
7.5.2
Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra
especialidade como responsável pelo PCMSO.
7.5.3
O PC
MSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas,
como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação
de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segur
ança.
7.5.4
A organização deve garantir que o PCMSO:
a)
descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e
classificados no PGR;
b)
contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme
os
riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c)
contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados
dos exames médicos;
d)
seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizare
m os exames médicos ocupacionais
dos empregados;
e)
inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta
NR.
7.5.5
O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da
organização,
deve reavaliá
-
las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
7.5.6
O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
a)
admissional;
b)
periódico;
c)
de retorno ao trabalho;
d)
de mudança de riscos ocupacionais;
e)
demissional.
7.5.7
Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames
complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.5.8
O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I
-
no exame adm
issional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II
-
no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para
portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acor
do com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados
expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
7.5.9
No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado
reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1
No
exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno
gradativo ao trabalho.
7.5.10
O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da
data da mudança, adequando
-
se o controle médico ao
s novos riscos.
7.5.11
No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do
término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha
sido realizado há menos de 135 (centro e trint
a e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1
e 2, e há menos de 90
(noventa)
dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
7.5.12
Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por
laboratório que atenda ao dis
posto na RDC/Anvisa n
.º
302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos
critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a)
o levantamento preliminar do PGR ind
icar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b)
houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR
-
09 ou se a
classificação de riscos do PGR indicar.
7.5.12.1
O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e
2 do Anexo I desta NR.
7.5.12.2
Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser
seguidos os procedimentos recomendados pelo laborat
ório contratado.
7.5.13
Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis
meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do
médico responsável, mediante justificativa t
écnica, a fim de que os exames sejam realizados em
situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
7.5.14
Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos
Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode
ser anual, desde que realizada em concomitância com o
período da execução da atividade.
7.5.15
Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames
admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e de
missional.
7.5.16
Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos
exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
7.5.17
No exame admissional, a critério do médico respons
ável, poderão ser aceitos exames
complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos
diferentes nos Anexos desta NR.
7.5.18
Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,
desde q
ue relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no
PCMSO.
7.5.19
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde
Ocupacional
-
ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser
fornecido em meio físico quando solicitado.
7.5.19.1
O ASO deve conter no mínimo
:
a)
razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b)
nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c)
a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem
de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inex
istência;
d)
indicação e data de realização do
s
exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi
submetido o empregado;
e)
definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f)
o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, s
e houver;
g)
data, número de registro profissional
e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
7.5.19.2
A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas
Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
7.5.19.3
Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico,
a organização emit
irá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao
empregado em meio físico, quando solicitado.
7.5.19.4
Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do
Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos
responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas d
e prevenção.
7.5.19.5
Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração
que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos
demais Anexos desta NR ou dos exames complementares inc
luídos com base no subitem 7.5.18 da
presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
a)
emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho
-
CAT;
b)
afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c)
encaminhar o
empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior
a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
d)
reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
7.5.19
.6
O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser
submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas
necessárias.
7.5.19.6.1
O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a nec
essidade de realização de exames
médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
7.6
DOCUMENTAÇÃO
7.6.1
Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário
médico individual sob a responsabilidade do
médico responsável pelo PCMSO, ou do médico
responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
7.6.1.1
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte)
anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
7.6.1.2
Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a or
ganização deve garantir
que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
7.6.1.3
Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as
exigências do Conselho Federal de Medicina.
7.6.2
O médico re
sponsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente,
considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a)
o número de exames clínicos realizados;
b)
o número e tipos de exames complementares realizados;
c)
estatística de resul
tados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame
e por unidade operacional, setor ou função;
d)
incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade
operacional, setor ou função;
e)
informações sobre o
número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela
organização, referentes a seus empregados;
f)
análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos
resultados.
7.6.3
A organização deve garantir que o médi
co responsável pelo PCMSO considere, na elaboração
do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso.
7.6.4
Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou
considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.
7.6.5
O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis po
r segurança e
saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA,
quando existente, para que as medidas de
prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
7.6.6
As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações
de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com
as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7
.6.2.
7.7
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
-
MEI, MICROEMPRESA
-
ME E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
-
EPP
7.7.1
As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR
-
01,
devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admission
ais, demissionais e periódicos, a
cada dois anos, de seus empregados.
7.7.1.1
Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames
médicos ocupacionais, a:
a)
médico do trabalho; ou
b)
serviço médico especializado em
medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com
a legislação.
7.7.2
A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em
medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR
-
0
1, e que
a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
7.7.3
Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve
ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, q
uando assim solicitado, e
atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
7.7.4
O relatório analítico não será exigido para:
a)
Microempreendedores Individuais
-
MEI;
b)
ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
ANEXO I
MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES
QUÍMICOS
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
QUADRO 1
-
Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)*
Substância
Número CAS
Indicador(es)
Momento
da Coleta
Valor do
IBE/EE
Observações
1,1,1
Tricloroetano
71
-
55
-
6
1,1,1
Tricloroetano no ar
exalado final ou
AJFS
40 ppm
-
Ácido
tricloroacético na
urina ou
FJFS
10 mg/L
NE
Tricloroetanol total
na urina ou
FJFS
30 mg/L
NE
Tricloroetanol total
no sangue
FJFS
1 mg/L
NE
1,3 butadieno
106
-
99
-
0
1,2
dihidro
-
4
(nacetilcisteína)
butano na urina
FJ
2,5 mg/L
EPNE
1,6 diisocianato
de
hexametileno
(HDI)
822
-
06
-
0
1,6
hexametilenodia
mina na urina
FJ
15 µg/g creat.
NE
2
-
butoxietanol
111
-
76
-
2
Ácido butoxiacético
na urina (BAA) (H)
FJ
200 mg/g
creat.
-
2
-
metoxietanol e
109
-
86
-
4
Ácido 2
-
metóxiacético na
urina
FJFS
1 mg/g creat.
-
2
-
metoxietilacetato
109
-
49
-
6
2
-
propanol
67
-
63
-
0
Acetona na urina
FJFS
40 mg/L
EPNE, NE
2,4 e 2,6 Tolueno
diisocianato
58484
-
9
9108
-
7
Isômeros 2,4 e
2,6 toluenodiamino
FJ
5 µg/g creat.
NE
(puros ou em
mistura dos dois
isômeros)
na urina
(H)
(soma dos isômeros)
Acetona
67
-
64
-
1
Acetona na urina
FJ
25 mg/L
NE
Anilina
62
-
53
-
3
p
-
amino
-
fenol na
urina
(H)
ou
FJ
50 mg/L
EPNE, NE
metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobina
EPNE, NE
Arsênico
elementar e seus
compostos
inorgânicos
solúveis, exceto
arsina e arsenato
de gálio
7440
-
38
-
2
Arsênico inorgânico
mais metabólitos
metilados na urina
FS
35 µg/L
EPNE
Benzeno
71
-
43
-
2
Ácido
s
-
fenilmercaptúrico (S
-
PMA) na urina
ou
FJ
45 µg/g creat.
EPNE, NF
Ácido trans
-
transmucônico
(TTMA) na urina
FJ
750 µg/g
creat.
Observação:
para a
siderurgia
será mantida
a regra
atualmente
vigente.
EPNE, NE
Chumbo
tetraetila
78
-
00
-
2
Chumbo na
urina
FJ
50 µg/L
-
Ciclohexanona
108
-
94
-
1
1,2 ciclohexanodiol
(
H)
na urina ou
FJFS
80 mg/L
NE
Ciclohexanol
(H)
na
urina
FJ
8 mg/L
NE
Clorobenzeno
108
-
90
-
7
4clorocatecol
(H)
na
urina ou
FJFS
100 mg/g
creat.
NE
p
-
clorofenol
(H)
na
FJFS
20 mg/g
NE
urina
creat.
Cobalto e seus
compostos
inorgânicos,
incluindo óxidos
de cobalto, mas
não combinados
com carbeto de
tungstênio
7440
-
48
-
4
Cobalto na urina
FJFS
15 µg/L
NE
Cromo
hexavalente
(compostos
solúveis)
7440
-
47
-
3
Cromo na urina ou
FJFS
25
µg/L
-
Cromo na urina
AJ
-
FJ
(Aumento
durante a
Jornada)
10 µg/L
-
Diclorometano
75
-
09
-
2
Diclorometano na
urina
FJ
0,3 mg/L
-
Estireno
100
-
42
-
5
Soma dos ácidos
mandélico e
fenilglioxílico na urina
ou
FJ
400 mg/g
creat.
NE
Estireno na urina
FJ
40
µg/L
-
Etilbenzeno
100
-
41
-
4
Soma dos ácidos
mandélico e
fenilglioxílico na urina
FJ
0,15 g/g
creat.
NE
Etoxietanol e
Etoxietilacetato
1.
111
-
15
-
9
Ácido etoxiacético na
urina
FJFS
100 mg/g
creat.
-
Fenol
108
-
95
-
2
Fenol
(H)
na urina
FJ
250 mg/g
creat.
EPNE, NE
Furfural
98
-
01
-
1
Ácido furóico
(H)
na
urina
FJ
200 mg/L
NE
Indutores de
Metahemoglobin
a
Metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobin
a
EPNE, NE
Mercúrio
metálico
7439
-
97
-
6
Mercúrio na urina
AJ
20 µg/g creat.
EPNE
Metanol
67
-
56
-
1
Metanol na urina
FJ
15 mg/L
EPNE, NE
Metil butil cetona
591
-
78
-
6
2,5
FJFS
0,4 mg/L
-
hexanodiona
(SH)
(2,5H
D) na urina
Metiletilcetona
(MEK)
78
-
93
-
3
MEK na urina
FJ
2 mg/L
NE
Metilisobutilceto
na (MIBK)
108
-
10
-
1
MIBK na urina
FJ
1 mg/L
-
Monóxido de
carbono
630
-
08
-
0
Carboxihemoglobina
no sangue ou
FJ
3,5% da
hemoglobina
EPNE, NE, NF
Monóxido de carbono
no ar exalado final
FJ
20 ppm
EPNE, NE, NF
n
-
hexano
110
-
54
-
3
2,5
hexanodiona
(SH)
(2,5H
D) na urina
FJ
0,5 mg/L
-
Nitrobenzeno
98
-
95
-
3
Metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobina
EPNE, NE
N
-
metil
-
2
-
pirrolidona
872
-
50
-
4
5
-
hidroxi
-
n
-
metil
-
FJ
100 mg/L
-
2
-
pirrolidona
(SH)
na
urina
N,N
Dimetilacetami
da
127
-
19
-
5
Nmetilacetamida na
urina
FJFS
30 mg/g
creat.
-
N,N
Dimetilformamid
a
68
-
12
-
2
Nmetilformamida
total
1
na urina
1
(soma
da N
-
metilformamida
e
N
-
(hidroximetil)
-
N
-
metilformamida) ou
FJ
30 mg/L
-
N
-
Acetil
-
S
-
(N
-
metilcarbemoil)
cisteína na urina
FJFS
30 mg/L
-
Óxido de etileno
75
-
21
-
8
Adutos de N
-
(2
-
hidroxietil) valina
(HEV) em
hemoglobina
NC
5.000 pmol/g
hemog.
NE
Sulfeto de
carbono
75
-
15
-
0
Ácido 2
-
tioxotiazolidina 4
carboxílico (TTCA) na
urina
FJ
0,5 mg/g
creat.
EPNE, NE
Tetracloroetileno
127
-
18
-
4
Tetracloretile no ar
exalado final ou
AJ
3 ppm
-
Tetracloroetieno no
sangue
AJ
0,5 mg/L
-
Tetrahidrofurano
109
-
99
-
9
Tetrahidrofurano na
Urina
FJ
2 mg/L
-
Tolueno
108
-
88
-
3
Tolueno no sangue ou
AJFS
0,02 mg/L
-
Tolueno na urina ou
FJ
0,03 mg/L
-
Orto
-
cresol na urina
(H)
FJ
0,3 mg/g
creat.
EPNE
Tricloroetileno
79
-
01
-
6
Ácido tricloroacético
na urina ou
FJFS
15 mg/L
NE
Tricloroetanol no
sangue
(SH)
FJFS
0,5 mg/L
NE
Xilenos
9547
-
6
10642
-
3
10838
-
3
1330
-
27
-
7
Ácido
metilhipúrico
na urina
FJ
1,5
m
g/g
creat.
-
*
São indicadores de
exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado
clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados,
após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a
possibilidade de
exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de
trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado
.
QUADRO 2
-
Indicadores Biológicos de Exposição com
Significado Clínico (IBE/SC)*
(
Alterado
pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Substância
Número
CAS
Indicador
Coleta
Valor do
IBE/SC
Observações
Cádmio e seus compostos
inorgânicos
7440
-
43
-
9
Cádmio na urina
NC
5 µg/g creat.
-
Chumbo e
seus
compostos
inorgânicos
7439
-
92
-
1
Chumbo no sangue
(Pb
-
S) e
NC
60 µg/100ml
(M)
EPNE
Ácido Delta Amino
Levulínico na urina (ALA
-
U)
NC
10 mg/g creat.
EPNE, PNE
Inseticidas inibidores da
Colinesterase
Atividade da
acetilcolinesterase
eritrocitária ou
FJ
70% da ativid
ade basal
NE
(#)
Atividade da
butilcolinesterase no
plasma ou soro
FJ
60% da ativid
ade basal
(#)
NE
Flúor, ácido fluorídrico e
fluoretos inorgânicos
Fluoreto urinário
AJ48
2 mg/L
EPNE
(*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos
adversos à saúde.
(#) A atividade basal é a atividade enzimática pré
-
ocupacional e deve ser estabelecida com o
empregado afastado por pelo menos 30 (trinta)
dias da exposição a inseticidas inibidores da
colinesterase.
(M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb
-
S) a partir de 30 µg/100ml,
devem ser afastadas da exposição ao agente.
Abreviaturas
IBE/EE
-
Indicadores Biológicos de
Exposição Excessiva
IBE/SC
-
Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico µg/g creat.
-
Microgramas por
grama de creatinina µg/L
-
Microgramas por litro
AJ
-
Antes da Jornada
AJ
-
FJ
-
Diferença pré e pós
-
jornada
AJ48
-
Antes da jornada com n
o mínimo 48 horas sem exposição
AJFS
-
Início da última jornada de trabalho da semana
EPNE
-
Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente
FJ
-
Final de jornada de trabalho
FJFS
-
Final do último dia de jornada da semana
FS
-
Após 4 ou 5
jornadas de trabalho consecutivas
H
-
Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE
SH
-
O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE mg/L
-
Miligramas por
litro
NC
-
Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o
trabalhador esteja trabalhando
nas últimas semanas)
NE
-
Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias)
NF
-
Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que
inviabilizam a interpretação)
pmol/g hemog
-
Picomoles por grama de hemoglobina
ppm
-
Partes por milhão” (NR)
ANEXO II
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1.
Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de
empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados.
2.
Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados
que exerça
m ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam
acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso
de protetor auditivo.
2.1
Compõem os exames audiológicos de referência e seqüen
ciais:
a)
anamnese clínico
-
ocupacional;
b)
exame otológico;
c)
exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;
d)
outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3.
Exame audiométrico
3.1
O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora
não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO
8253
-
1.
3.1.1
Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atend
a à norma técnica ISO
8253
-
1, a cabina audiométrica poderá ser
dispensada.
3.2
O
audiômetro
deve ser
submetido
a
procedimentos
de
verificação
e
controle
periódico
do
seu
funcionamento, incluindo:
I
-
aferição acústica
anual;
II
-
calibração
acústica:
a)
sempre que a aferição acústica indicar alteração;
b)
quando houver recomendação de prazo pelo fabricante;
c)
a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante.
III
-
aferição biológica precedendo a realização dos exames
audiométricos.
3.2.1
Os
procedimentos
constantes
das alíneas “a” e “b” acima devem
seguir
o
preconizado
na
norma
técnica
ISO
8253
-
1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração
que acompanhará o equipamento.
3.2.1.1
Na
impossibilidade
da
realização
do
exame
audiométrico
nas
condições
previstas
no
item
3.1
,
o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente
silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam
conhecidos, detectados em exames audiométricos
de
referência
atuais,
e que não haja diferença
de
limiar
auditivo,
em
qualquer
freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima
de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis).
3.3
O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, c
onforme resoluções
dos respectivos conselhos federais
profissionais.
3.4
O
empregado
deve
permanecer
em
repouso
auditivo
por
um
período
mínimo
de
14
horas
até
o
exame
audiométrico.
3.5
O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no
mínimo:
a)
nome, idade, CPF e função do empregado;
b)
razão social da organização e CNPJ ou CPF;
c)
tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d)
nome do
fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e)
traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo;
f)
nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo
exame audiométrico.
3.6
O
exa
me
audiométrico
deve ser
realizado,
sempre,
pela
via
aérea
nas
freqüências
de
500,
1.000,
2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1
No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita, também,
por via óssea, nas freqüên
cias de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000
Hz, ou ainda segundo a avaliação
do profissional responsável pela execução do exame.
3.6.2
Segundo
a
avaliação
do
profissional
responsável,
no
momento
da
execução
do
exame,
podem
ser determinados os
Limiares de Reconhecimento de Fala
-
LRF.
4.
Periodicidade dos exames
audiométricos
4.1
O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
a)
na admissão;
b)
anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
c)
na demissão.
4.1.1
Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado
até 120 (cento e vinte) dias
antes
da data de finalização do contrato de trabalho.
4.2
O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho
responsável pelo
PCMSO.
4.3
O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos
sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
4.3.1
Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão
comparados
e que deve ser
realizado:
a)
quando não houver um exame audiométrico de referência
prévio;
b)
quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao
exame de referência.
4.3.2
Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se
aplica a todo empregado
que
já
possua
um
exame
audiométrico
de
referência
prévio.
5.
Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
5.1
São
considerados
dentro
dos
limites
aceitáveis,
para
efeito
deste Anexo, os casos cujos
audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as
frequência
s
examinadas.
5.2
São
considerados
sugestivos
de
P
erda
Auditiva
Induzida
por
Níveis
de
Pressão
Sonora
Elevados
(PAINPSE)
os
casos cujos
audiogramas,
nas
frequências
de
3.000
e/ou
4.000
e/ou
6.000
Hz,
apresentem
limiares
auditivos
acima de
25 (vinte e
cinco) dB
(NA)
e
mais
elevados
do
que
nas
outras
frequências
testadas,
estando
estas
comprometidas
ou
não, tanto no teste da via aérea quanto da
via óssea, em um ou em ambos os lados.
5.2.1
Não são consideradas alterações sugestivas de
PAINPSE
aquelas que não se enquadrem nos
critérios definidos no item 5.2 acima.
5.3
São considerados sugestivos de desencadeamento de
PAINPSE
os casos em que os limiares
auditivos em todas as frequências te
stadas no exame audiométrico
de
referência
e
no
sequencial
permaneçam menores
ou
iguais
a
25
(vinte e cinco)
dB (NA),
mas
a
comparação do
audiograma
sequencial
com
o
de
referência
mostra
evolução que preencha um dos critérios abaixo:
a)
a diferença entre as
médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b)
a piora em pelo menos uma das freq
u
ências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
(quinze) dB (NA).
5.3.1
São c
onsiderados também sugestivos de desencadeamento de
PAINPSE
os casos em que apenas
o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas
menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do
audiograma
seqüencial com o de
referência preencha um dos critérios abaixo:
a)
a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b)
a piora em pelo menos uma das freqüên
cias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
dB (NA).
5.4
São considerados sugestivos de agravamento da
PAINPSE
os casos já confirmados em exame
audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de
refe
rência mostra evolução que preenche um dos critérios
abaixo:
a)
a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500,
1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
(de
z) dB (NA);
b)
a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
5.5
Para
fins
deste
Anexo,
o
exame
audiométrico
de
referência
deve
permanecer
como tal
até
que
algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre
desencadeamento ou agravamento de
PAINPSE.
5.5.1
O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou
agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de
referência.
6.
O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou
atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo
PCMSO.
7.
Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a
substâncias ototóxicas e/ou
vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
8.
A
PAINPSE,
por
si
só,
não
é
indicativa
de
inaptidão para o trabalho, devendo
-
se levar em
consideração na análise de cada
caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial
de exames audiométricos, os seguintes
fatores:
a)
a história clínica e ocupacional do empregado;
b)
o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c)
a idade do empregado;
d)
os tem
pos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e)
os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do
trabalho;
f)
a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g)
a exposição não ocupacional a níveis
de pressão sonora elevados;
h)
a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i)
a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
j)
a capacitação profissional do empregado examinado;
k)
os programas de conserva
ção auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado.
9.
Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste
Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
a)
definir a aptidão do empregado para a função;
b)
incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
c)
participar da implan
tação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação
auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros
expostos a riscos ocupacionais à audição, levando
-
se em consideração, inclusive, a exposição à
vibr
ação e a agentes ototóxicos ocupacionais;
d)
disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
10.
Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução
esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo par
a PAINPSE, o médico do trabalho
responsável pelo PCMSO deve:
a)
verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema
auditivo;
b)
orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada;
c)
definir sobre a aptidão do e
mpregado para função;
d)
participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e
prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a
riscos ocupacionais à audição, levando
-
se em consideraçã
o, inclusive, a exposição à vibração e a
agentes ototóxicos ocupacionais;
e)
disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO
AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
Frequência em kHz
ORELHA
ESQUERDA
Frequência em kHz
Observação: A distância entre cada oitava de freqüência deve corresponder a uma variação
de 20 dB no eixo do nível de audição
(D).
SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS
Observações:
a)
Os símbolos referentes à via de
condução aérea devem ser ligados por meio de linhas contínuas
para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha
esquerda.
b)
Os símbolos de condução óssea não devem ser
interligados.
c)
No caso do uso de
cores: a cor vermelha deve ser usada para os sím
bolos referentes à orelha
direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha
esquerda.
ANEXO III
CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
1.
A organização deve atender às obrigações de
periodicidade, condições técnicas e parâmetros
mínimos definidos neste Anexo para a realização de
:
(
Caput a
lterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de
março de 2022)
a)
Radiografias de Tórax
-
RXTP em programas de controle médico em saúde
ocupacional de
empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização
Internacional do Trabalho
-
OIT;
b)
Espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras minerais
e para avaliação de empregados c
om indicação de uso de equipamentos individuais de proteção
respiratória.
2.
RADIOGRAFIAS DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES
2.1
Os procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução da Diretoria
Colegiada
-
RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso dos raios X diagnósticos
em todo o território nacional, ou suas revisões mais recente
s.
2.2
Os equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes características:
a)
gerador monofásico de alta f
requ
ência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo
de 500 mA;
b)
tubo de raios X
-
30/50;
c)
filtro de
alumínio de 3 a 5 mm;
d)
grade fixa com distância focal de 1,50 m;
e)
razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f)
razão da grade 12:1 com 100 colunas.
2.2.1
A unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (
trezentos miliamperes
)
desde que o
gerador tenha potência mínima de 30 kW (
trinta quilowatts
).
2.2.2
No caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser cumpridas,
além do exigido acima, as seguintes condições:
a)
dispor de alvará específico para
funcionamento da unidade transportável de raios X;
b)
ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico
nos termos da RDC já referida;
c)
dispor de Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os
equipamentos utilizados atendem ao exi
gido neste Anexo.
2.3
A técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões:
a)
foco fino (0,6 a 1,2 mm);
b)
100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação);
c)
tempo
-
0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
d)
constante
-
40 ou 50 kV (
quilovolts
).
2.4
O processamento d
os filmes deve ser realizado por processadora automática e que atenda às
exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
2.5
A identificação dos filmes radiográficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no
canto superior direito do filme ra
diográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do
serviço ou do prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome
completo.
2.6
A leitura radiológica deve ser descritiva e, para
a interpretação e emissão dos laudos
dos RXTP,
devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção
de radiografias
-
padrão da OIT.
2.6.1
Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de
Alta Resoluçã
o de Tórax.
2.6.2
As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a
identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da
classificação.
2.7
O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas
leituras, dos seguintes profissionais:
a)
médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional
de Medicina e com qualificaç
ão e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses
-
Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico;
b)
médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho
Regional de Medicina em Pn
eumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas
subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das
Pneumoconioses
-
Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico.
2.8
As ce
rtificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for Occupational
Safety and Health
-
NIOSH ou pelo exame “AIR
-
Pneumo”, sendo que, em caso de certificação
concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Le
itor B”.
2.9
Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens
radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
2.9.1
Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de qualidade técnica adeq
uada, utilizando
-
se
equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
2.9.2
A identificação dos filmes digitais deve conter, no mínimo, a data da realização do exame,
número de ordem do serviço ou do prontuário do pac
iente e nome completo do paciente ou as
iniciais do nome completo.
2.10
A Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da OIT.
2.10.1
Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monito
res
só podem ser interpretadas com as radiografias
-
padrão em monitor anexo.
2.10.2
Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias
-
padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapix
els e 21” (54
cm) de exibição diagonal por imagem.
2.10.3
Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as
radiografias
-
padrão em formato impresso, em negatoscópios.
2.10.4
Não é permitida a interpretação de radiografias
digitais, para fins de classificação radiológica
da OIT, nas seguintes condições:
a)
radiografias em monitores comparadas com as radiografias
-
padrão em negatoscópio, ou o
inverso;
b)
radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções
menores do que 2/3 do
tamanho original;
c)
radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d)
imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner
e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
2.11
Os serviços que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos
eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e
demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, por meio de proc
edimentos técnicos e
administrativos adequados.
2.12
RXTP obtidas pelo método convencional devem ser guardadas em filmes radiológicos, em
formato original.
2.13
Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes
formato
s:
a)
impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima seja equivalente a 2/3 do tamanho
original; ou
b)
em mídia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de
imagens radiológicas.
2.14
A guarda das imagens deve ter sua resp
onsabilidade definida e documentada.
2.15
São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a
empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
2.15.1
A guarda das imagens refere
-
se às rad
iografias de cunho ocupacional, admissionais,
periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou
atribuíveis à exposição ocupacional.
2.16
O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na
NR
-
07.
2.17
Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
trinta anos, sem custos aos trabalhadores.
(
Inserido
pela Portaria MTP nº 5
67, de 10 de março de 2022)
2.17.1
Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade:
(
Inserido
pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
a) a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até
doze anos;
b) a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte anos.
2.17.2
O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos po
steriores, comunicação da
data e local da próxima avaliação médica.
(
Inserido
pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
QUADRO 1
-
PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS
P
OEIRA
CONTENDO SÍLICA, ASBESTO OU CARVÃO
MINERAL
(
Alterado
pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Empresas com medições quantitativas periódicas
Radiografia de Tórax
LSC* ≤ 10% LEO**
-
na admissão; e
-
na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 2 anos.
LSC > 10% e ≤ 50% LEO
-
na admissão;
-
a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e,
após, a cada 3 anos; e
-
na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 2 anos.
LSC > 50% e ≤ 100% LEO
-
na admissão;
-
a cada 3 anos até 15 anos de exposiçã
o, e,
após, a cada 2 anos; e
-
na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
LSC > 100% LEO
-
na admissão;
-
a cada ano de exposição; e
-
na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
Empresas sem avaliações
quantitativas
-
na admissão;
-
a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e,
após, a cada ano; e
-
na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
1.1.1.
1.1.2.
1.1.3.
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma
distribuição
lognormal com confiança estatística de 95%.
**LEO = Limite de exposição ocupacional
.
NOTA 1
: Trabalhadores que apresentarem Leitura Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados por
profissionais médicos especializados.
NOTA 2
: Para
trabalhadores que tenham a sua exposição diminuída, mas que estiveram expostos a
concentrações superiores por um ano ou mais, deverá ser mantido o mesmo intervalo de exames
radiológicos do período de maior exposição.
QUADRO 2
-
PERIODICIDADE DOS EXAMES R
ADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A
POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA TOXICIDADE E
NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA ***
(
Alterado e Realocado
pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirável
Radiografia de tórax
LSC* ≤ 10% LEO**
-
na admissão.
LSC > 10% e ≤ 100% LEO
-
na admissão;
-
após 5 anos de exposição; e
-
repetir a critério clínico.
LSC> 100% LEO
-
na admissão; e
-
a cada 5 anos.
Empresas sem avaliações quantitativas
-
na admissão; e
-
a cada 5 anos.
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma
distribuição lognormal com confiança estatística de 95%
**LEO = Limite de exposição ocupacional
***Para ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material particulado
sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017):
a) n
ão possuir um LEO definido;
b) ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou preferencialmente no fluido pulmonar, se esta
informação estiver disponível);
c) ter baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente reativo com o
tecido pul
monar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser sensibilizante, não causar efeitos
tóxicos além de inflamação ou mecanismo de sobrecarga.
3.
ESPIROMETRIAS
OCUPACIONAIS
3.1
Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de riscos
do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois anos.
3.2
Os empregados expostos ocupacionalmente a out
ros agentes agressores pulmonares* indicados
no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a espirometria
se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios.
3.3
Nas funções com indicação de uso de equipamentos individ
uais de proteção respiratória, os
empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem
ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.
3.4
No caso da constatação de al
teração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo
PCMSO deve:
a) investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e
b) avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada.
3.5
Nos exames
pós
-
demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da
espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
3.6
A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as
padronizações constantes nas Diretrizes
do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais
recente versão.
3.7
A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
*“Outros agentes agressores pulmonares” referem
-
se a agentes químicos que possam ser inalados
na fo
rma de partículas, fumos, névoas ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes
e/ou irritantes pelos critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos
-
GHS.” (NR)
ANEXO IV
CONTROLE MÉDICO
OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
1.
TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
(
Alterado
pela Portaria
MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
1.1
É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo,
para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
1.2.
Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas deverão
ser avaliados por médico qualificado.
1.3.
O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.
1.4
O trabalhador não pode sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)
horas.
1.5
Profissionais que realizem liberação de base dentro dos tubulões de ar comprimido em jornadas
de curta duração, de até 30 minutos, podem ser submetidos a
mais de uma compressão em menos
de 24 horas e até o máximo de três compressões.
1.6
O trabalhador não pode ser exposto à pressão superior
a 4,4 ATA, exceto
em caso de emergência,
sob supervisão direta do médico qualificado.
1.7
A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode ser superior a 8 (oito) horas, em
pressões de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5 ATA; e
a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.
1.8
Após a descompressão, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.9
O local adequado para o cumprimento do período de observação deve ser designa
do pelo
médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou pelo médico qualificado.
1.10
O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho sob
ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada assistência,
bem como local apropriado para atendimento médico.
1.11
Todo emprega
do que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual
devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.
1.12
Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar,
deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
1.13
Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (
quinze)
dias, o empregado deve ser
submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da
emissão
de um novo ASO.
1.14
Se durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou de
cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com redução gradual da pressão na
campânula até que o empregado se recupere.
1.14.1
Caso não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão atmosférica,
retirando
-
se, então, o empregado e encaminhando
-
o ao serviço médico.
1.15
Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos
riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
1.16
A capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliad
a
antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado.
1.17
É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
1.18
Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional
e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas:
a)
radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b)
eletrocardiograma: admissional e anual;
c)
hemograma completo: admissional e anual;
d)
grupo sanguíneo e fator RH: apenas admiss
ional;
e)
dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
f)
radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e
bienal;
g)
audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente;
h)
ele
troencefalograma: apenas admissional;
i)
espirometria: admissional e bienal.
1.18.1
A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer tempo.
1.19
A descompressão deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo.
1.20
Deve ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por
semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido em, no máxi
mo,
1
(uma) hora
após a ocorrência.
1.21
O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descomp
ressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico do
trabalho responsável pelo PCMSO ou ao médico qualificado.
1.22
O tratamento recompressivo deve ser condu
zido sob supervisão do médico qualificado.
1.23
Em relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas as seguintes
condições:
a)
durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação
deve ser contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b)
a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da câmara de trabalho, não deve exceder a
27 °C
(vinte e sete graus centígrados)
;
c)
a qualidade do ar deve ser mantida
dentro dos padrões de pureza a seguir: monóxido de carbono
menor que 20 ppm; dióxido de carbono menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5 mg/m³
(PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³ (PT<2atm);
d)
oxigênio maior que 20% (
vinte por cento
).
1.24
A compre
ssão deve ser realizada a uma vazão máxima de 0,3
atm
no primeiro minuto e não
poderá exceder 0,7
atm
nos minutos subsequentes.
1.25
Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 (
vinte e quatro
)
horas que sucederem um mergulho seco.
2.
GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE
2.1
Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames
complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO EXPOSTO A
CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo
.
(
Alterado
pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
2.2
Esta categoria profissional pode ser submetida a até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro)
horas, sob supervisão do médico qualificado.
2.3
Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros
nas 24 (
vinte e qu
atro
) horas que sucederem um mergulho seco.
3.
MERGULHADORES PROFISSIONAIS
3.1
Para mergulho profissional,
as atividades
devem ser acompanhadas e orientadas por médico
qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas
gasosas, diagnóstico
e tratamento de doenças e acidentes ligados ao mergulho.
3.2
Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identificação dos mergulhadores
participantes e os dados técnicos de pressões, tempos e composição do gás respirado.
3
.3
Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas medidas
específicas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execução de paradas de
descompressão.
3.4
Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergu
lho profissional devem ser
realizados:
a)
por ocasião da admissão;
b)
a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c)
após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave;
d)
em situações especiais outros
exames podem ser solicitados a critério médico.
3.5
Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional
e periódico, para mergulho profissional:
a)
radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional
e anual;
b)
eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual;
c)
ecocardiograma: apenas admissional;
d)
teste ergométrico de esforço: admissional;
e)
hemograma completo: admissional e anual;
f)
grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
g)
d
osagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
h)
radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e
bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética ou
Tomografia Comp
utadorizada;
i)
audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente;
j)
eletroencefalograma: admissional;
k)
espirometria: admissional e bienal;
l)
acuidade visual: admissional e anual.
3.6
A critério médico, outros exames compleme
ntares e pareceres de outros profissionais de saúde
podem ser solicitados a qualquer tempo.
3.7
É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.
3.8
A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado responsável pelo
mergulho.
3.9
Todas as embarcações para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma câmara
hiperbárica de tratamento para atendimento de doenças ou
acidentes de mergulho.
3.10
Os tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico
qualificado.
3.11
Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma câmara
hiperbárica de tratamento, 24 hora
s por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja
atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência.
3.12
O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pes
soal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
qualificado.
3.13
A segurança de mergulho deve seguir a NORMAM
-
15/DPC em sua última revisão.
3.14
Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado.
3
.15
O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO PARA O TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
(
Alterado
pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
TABELA 1
-
PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A
1,9 ATA
PERÍODO DE TRABALHO
(HORAS)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO (**)
1,3 ATA
0 a 6:00
4 min
4min
Linha
1
6:00 a 8:00
14min
14min
Linha
2
+ de 8:00 (**)
30min
30min
Linha
3
TABELA 2
-
PRESSÃO DE TRABALHO DE 2,0 A
2,9 ATA
TABELA 2.1
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,8
2,6
2,4
2,2
2,0
1,8
1,6
1,4
1,2
2,0 a 2,2
-
Linha 4
2,2 a
2,4
-
Linha 5
2,4 a 2,6
5
5
Linha 6
2,6 a 2,8
10
10
Linha 7
2,8 a 2,9
5
15
20
Linha 8
TABELA 2.2
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2
-
Linha 9
2,2 a 2,4
5
5
Linha
10
2,4 a 2,6
10
10
Linha
11
2,6 a 2,8
5
15
20
Linha
12
2,8 a 2,9
5
20
35
Linha
13
TABELA 2.3
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
2,0 a 2,2
5
5
Linha
14
2,2 a 2,4
10
10
Linha
15
2,4 a 2,6
5
20
25
Linha
16
2,6 a 2,8
10
30
40
Linha
17
2,8 a 2,9
5
15
35
55
Linha
18
TABELA 2.4
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E
30 MINUTOS
2,0 a 2,2
5
5
Linha
19
2,2 a 2,4
20
20
Linha
20
2,4 a 2,6
5
30
35
Linha
21
2,6 a 2,8
15
40
55
Linha
22
2,8 a 2,9
5
25
40
70
Linha
23
TABELA 2.5
-
PERÍODO DE
TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
2,0 a 2,2
10
10
Linha
24
2,2 a 2,4
5
20
25
Linha
25
2,4 a 2,6
10
35
45
Linha
26
2,6 a 2,8
5
20
40
65
Linha
27
2,8 a 2,9
10
30
40
80
Linha
28
TABELA 2.6
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
2,0 a 2,2
15
15
Linha
29
2,2 a 2,4
5
30
35
Linha
30
2,4 a 2,6
15
40
55
Linha
31
2,6 a 2,8
5
25
45
75
Linha
32
2,8 a 2,9
5
15
30
45
95
Linha
33
TABELA 2.7
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
2,0 a 2,2
20
20
Linha
34
2,2 a 2,4
5
35
40
Linha
35
2,4 a 2,6
5
20
40
65
Linha
36
2,6 a 2,8
10
30
45
85
Linha
37
2,8 a
2,9
5
20
35
45
105
Linha
38
TABELA 3
-
PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA
TABELA 3.1
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,6
2,4
2,2
2,0
1,8
1,6
1,4
1,2
3,0 a 3,2
5
5
Linha
39
3,2 a 3,4
5
5
Linha
40
3,4 a 3,6
5
5
Linha
41
3,6 a 3,8
5
5
Linha
42
3,8 a 4,0
5
5
10
Linha
43
4,0 a 4,2
5
5
10
Linha
44
4,2 a 4,4
5
10
15
Linha
45
TABELA 3.2
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
3,0 a 3,2
5
15
20
Linha
46
3,2 a 3,4
5
20
25
Linha
47
3,4 a 3,6
10
25
35
Linha
48
3,6 a 3,8
5
10
35
50
Linha
49
3,8 a 4,0
5
15
40
60
Linha
50
4,0 a 4,2
5
5
20
40
70
Linha
51
4,2 a 4,4
5
10
25
40
80
Linha
52
TABELA 3.3
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2
5
10
35
50
Linha
53
3,2 a
3,4
5
20
35
60
Linha
54
3,4 a 3,6
10
25
40
75
Linha
55
3,6 a 3,8
5
10
30
45
90
Linha
56
3,8 a 4,0
5
20
35
45
105
Linha
57
4,0 a 4,2
5
10
20
35
45
115
Linha
58
4,2 a 4,4
5
15
25
35
45
125
Linha
59
TABELA 3.4
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
3,0 a 3,2
5
25
40
70
Linha
60
3,2 a 3,4
5
10
30
40
85
Linha
61
3,4 a 3,6
5
20
35
40
100
Linha
62
3,6 a 3,8
5
10
25
35
40
115
Linha
63
3,8 a 4,0
5
15
30
35
45
130
Linha
64
4,0 a 4,2
5
10
20
30
35
45
145
Linha
66
4,2 a 4,4
5
15
25
30
35
45
155
Linha
67
TABELA 3.5
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2
5
10
30
45
90
Linha
68
3,2 a 3,4
5
20
35
45
105
Linha
69
3,4 a 3,6
5
10
25
35
45
120
Linha
70
3,6 a 3,8
5
20
30
35
45
135
Linha
71
3,8 a 4,0
5
10
20
30
35
45
145
Linha
72
4,0 a 4,2
5
5
15
25
30
35
45
160
Linha
73
4,2 a 4,4
5
10
20
25
30
40
45
175
Linha
74
TABELA 3.6
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
3,0 a 3,2
5
15
35
40
95
Linha
75
3,2 a 3,4
10
25
35
45
115
Linha
76
3,4 a 3,6
5
15
30
35
45
130
Linha
77
3,6 a 3,8
5
10
20
30
35
45
145
Linha
78
3,8 a 4,0
5
20
25
30
35
45
160
Linha
79
4,0 a 4,2
5
10
20
25
30
40
45
175
Linha
80
4,2 a 4,4
5
5
15
25
25
30
40
45
190
Linha
81
TABELA 3.7
-
PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
3,0 a 3,2
10
20
35
45
110
Linha
82
3,2 a 3,4
5
15
25
40
45
130
Linha
83
3,4 a 3,6
5
5
25
30
40
45
150
Linha
84
3,6 a 3,8
5
15
25
30
40
45
160
Linha
85
3,8 a 4,0
5
10
20
25
30
40
45
175
Linha
86
4,0 a 4,2
5
5
15
25
25
30
40
45
190
Linha
87
4,2 a 4,4
5
15
20
25
30
30
40
45
210
Linha
88
TABELA 3.8
-
PERÍODO DE
TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
3,0 a 3,2
5
10
25
40
50
130
Linha
89
3,2 a 3,4
10
20
30
40
55
155
Linha
90
3,4 a 3,6
5
15
25
30
45
60
180
Linha
91
3,6 a 3,8
5
10
20
25
30
45
70
205
Linha
92
3,8 a 4,0
10
15
20
30
40
50
80
245 ****
Linha
93
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes deve ser feita
a velocidade não superior a 0,4 atm/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limites de
pressão de trabalho, use a maior descompressão.
(****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os
estágios) não deverá exceder a 12 horas.” (NR)
ANEXO V
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS C
ANCERÍGENAS E
A RADIAÇÕES IONIZANTES
1.
OBJETIVOS
1.1
Estabelecer diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos
empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações
ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de Gerenciame
nto de Risco
-
PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de lesões e alterações pré
-
cancerígenas
relacionados ao trabalho.
2.
CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1
O presente Anexo aplica
-
se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem
ou manip
ulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no
Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1% (zero
vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contend
o essas substâncias,
e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a radiações
ionizantes.
3.
DIRETRIZES
3.1
O médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções na
organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias químicas
cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR.
3.1.1
O médico responsável pelo
PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico
desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou
laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas
cancerígenas e
a radiações ionizantes.
4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
4.1
Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem
ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
4.1.1
Os ex
ames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos,
conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional
estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando
não houver
avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes
nesta NR.
4.2
Benzeno
4.2.1
As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto
na Instrução Normativa Nº 2,
de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na
Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do
Ministério da Saúde.
5.
RADIAÇÕES IONIZANTES
5.1
Os empregados devem ser avaliados, no exame méd
ico admissional, de retorno ao trabalho ou
de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou
supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de
Energia Nuclear
-
CNEN (Norm
a CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material
radioativo.
5.1.1
A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou
material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
5.2
No caso de expos
ição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva
ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua
continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
5.3
No caso de expo
sição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser
realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas
após a exposição.
5.4
Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ioniz
antes devem ser mantidos
até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30
(trinta) anos após o desligamento do empregado.
GLOSSÁRIO
ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta. Unidade de pressão que considera
a pressão
manométrica e a pressão atmosférica ambiente.
Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do
empregado.
Câmara hiperbárica de tratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é
usada
para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é
diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação
Humana
-
VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).
Câmara de superfície:
uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na
descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico.
Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com pressão superior à pressão atmosférica, onde
o tr
abalho é realizado.
Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente
projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão
atmosférica.
Campânula: câmara através da qual o traba
lhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do
tubulão e vice
-
versa. O termo é utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a
câmara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da
atividade labor
al, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu
organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas,
sendo tais procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pres
são atmosférica.
Eclusa de pessoal: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho
em túneis pressurizados e vice
-
versa;
t
ermo utilizado nos trabalhos em perfuração de túneis,
também conhecidas como ”Shield”, em referênci
a ao nome da marca do equipamento de perfuração
de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a compressão. É a câmara onde o
trabalhador aguarda enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e onde a
pressão é diminuída no final
da atividade laboral.
Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das técnicas empregadas nos
trabalhos em condições hiperbáricas, designado pela organização como o responsável imediato
pelos empregados e por toda a operação de ar com
primido, incluindo pessoal e equipamento.
Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador profissional que é pressurizado juntamente com
o paciente.
Médico qualificado: médico com habilitação em medicina hiperbárica.
Mergulhador: trabalhador
qualificado para utilização de equipamentos de mergulho com
suprimento de gás respiratório, em ambiente submerso.
Misturas respiratórias artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à
respiração durante os trabalhos submersos, quan
do não seja indicado o uso do ar natural.
Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador previamente treinado nas manobras de
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no
seu interior, tanto no tubulão quan
to na eclusa de pessoal.
Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os
procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação, determinado pelo
médico qualificado responsável pelo mergulho.
P
eríodo de trabalho
: tempo em que o trabalhador permanece sob condição hiperbárica excluindo
-
se o tempo de descompressão. Na atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”.
Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e nã
o classificadas de
outra forma: t
ambém chamadas de “poeiras incômodas”, "biologicamente inertes", "partículas não
classificadas de outra forma"
-
PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem
contribuir para doenças pulmonares.
Pressão Máxim
a de Trabalho
-
PMT: a maior pressão de ar à qual o trabalhador é exposto durante
sua jornada de trabalho. Esta pressão é aquela que deve ser considerada na programação da
descompressão.
Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalh
ador é obrigado a suportar
pressões maiores que a atmosférica, e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com
padrões técnicos estabelecidos.
Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em câmara hiperbárica multipaciente,
realizado ou supe
rvisionado exclusivamente por médico qualificado e acompanhado diretamente
por guia interno junto ao paciente.
Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações com estrutura vertical, que se estende
abaixo da superfície da água ou solo, no interior da
qual os trabalhadores devem penetrar, entrando
pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe
-
se à
pressão da água e permite trabalho em seu interior.
Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo m
aior eixo faz um ângulo não
superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo
interior haja pressão superior a uma atmosfera.