Norma
20/12/2022

NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

Estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho portuário e diretrizes para gerenciamento de riscos ocupacionais.

Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR
29
-
SEGURANÇA E
SAÚDE
NO
TRABALHO
PORTUÁRIO
Publicação
D.O.U.
Portaria SSST
N.º
53,
de
17 de
dezembro
de 1997
06/07
/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSST

18,
de
30
de
março
de
1998
03/09/98
Portaria SI
T

18,
de
12
de julho
de
2002
13/07/02
Portaria
SIT

158,
de
10 de
abril
de 2006
17/04/06
Portaria
MTE

1.895,
de 09
de
dezembro
de
2013
12/12/13
Portaria
MT
E

1.080,
de 16
de
julho
de
2014
17/07/14
Portaria MTP

671,
de
30 de março
de 2022
01/04/22
Portaria
MTP
n.º
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
(Redação
dada
pela
Portaria
MT
P

671,
de
30
de
março de
2022)
SUMÁRIO
29.1
Objetivo
29.2
Campo
de
aplicação
29.3
Competências
e
responsabilidades
29.4
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos
-
PGR
29.5
Serviço
Especializado
em
Segurança
e
Saúde
do
Trabalhador
Portuário
-
SESSTP
29.6
Serviços
Especializados
em
Engenharia
de
Segurança
e
em
Medicina
do
Trabalho

SESMT
29.7
Comissão
de
Prevenção
de
Acidentes
no
Trabalho
Portuário
-
CPATP
29.8
Operações
de
atracação,
desatracação
e
manobras
de
embarcações
29.9
Acesso
a
embarcações
atracadas
e
fundeadas
29.10
Operação
em
conveses
29.11
Porões
29.12
Trabalho
em
espaços
confinados
29.13
Máquinas,
equipamentos
e
acessórios
de
estivagem
29.14
Equipamentos
de
guindar
de
bordo
e
acessórios
de
estivagem
29.15
Lingamento
e
deslingamento
de
cargas
29.16
Operações
com
contêineres
29.17
Operações
com
granéis
secos
29.18
Transporte,
movimentação,
armazenagem
e
manuseio
29.19
Segurança
em
armazéns
e
silos
29.20
Segurança
nos
trabalhos
de
limpeza
e
manutenção
29.21
Segurança
nos
serviços
do
vigia
de
portaló
29.22
Iluminação
dos
locais
de
trabalho
29.23
Transporte
de
trabalhadores
por
via
aquática
29.24
Locais
frigorificados
29.25
Condições
sanitárias
e
de
conforto
nos
locais
de
trabalho
29.26
Primeiros
socorros
e
outras
providências
29.27
Operações
com
cargas
perigosas
29.28
Plano
de
Controle
de
Emergência
-
PCE
29.29
Plano de Ajuda Mútua
-
PAM
ANEXO
I
-
Dimensionamento
do
SESSTP
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ANEXO
II
-
Dimensionamento
da
CPATP
ANEXO III
-
Regime de tempo de trabalho com tempo de recuperação térmica fora do ambiente frio
ANEXO
IV
-
Cargas
perigosas
ANEXO V
-
Segregação de cargas perigosas
Glossário
29.1
Objetivo
29.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR tem por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em
Segurança e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos
riscos ocupacionais
nos
ambientes
de
trabalho
alcançados
por
esta
NR.
29.2
Campo
de
aplicação
29.2.1
As disposições contidas nesta NR aplicam
-
se ao trabalho portuário, tanto a bordo como em
terra, assim como às demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou privadas,
situadas
dentro
ou
fora
da
área
do porto
organizado, e
nos terminais
retroportuários.
29.2.1.1
Aplicam
-
se
aos
terminais
retroportuários,
além
do
disposto
nas
demais
normas
regulamentadoras,
os
seguintes
itens
desta NR:
a)
29.15
Lingamento e
deslingamento
de
cargas;
b)
29.16
Operações
com
contêineres;
c)
29.17
Operações
com
granéis
secos;
d)
29.18
Transporte,
movimentação,
armazenagem
e
manuseio;
e)
29.19
Segurança
em
armazéns
e
silos;
f)
29.22
Iluminação
dos
locais
de
trabalho;
g)
29.24
Locais
frigorificados;
h)
29.25
Condições
sanitárias
e
de
conforto
nos
locais
de
trabalho;
i)
29.26
Primeiros
socorros
e
outras
providências;
e
j)
29.27
Operações
com
cargas
perigosas,
excetuando
-
se
o
item 29.27.36
e seu
subitem.
29.3
Competências
e
responsabilidades
29.3.1
Os
operadores portuários, os tomadores de
serviço, os empregadores e o Órgão Gestor de
Mão
de
Obra
-
OGMO
devem
colaborar
no
cumprimento
desta
NR
e
das
demais
normas
regulamentadoras
de
segurança
e
saúde
no
trabalho.
29.3.2
Compete aos
operadores
portuários
e aos tomadores de
serviço, em
relação aos
trabalhadores
avulsos:
a)
cumprir
e
fazer
cumprir
esta
NR
e
as
demais
disposições
legais
de
segurança
e
saúde
aplicáveis
ao
trabalho
portuário;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
assegurar
que
as
operações
ocorram
após
a
implementação
das
medidas
de
prevenção,
conforme
previsto
na
NR
-
01 (Disposições Gerais
e
Gerenciamento
de Riscos Ocupacionais); e
c)
realizar
operação
portuária
com
os
trabalhadores
utilizando
corretamente
os
equipamentos
de
proteção individual,
devendo
atender
à
NR
-
06 (Equipamento
de
Proteção
Individual
-
EPI).
29.3.3
Compete
ao
OGMO,
em
relação
aos
seus
trabalhadores
avulsos:
a)
participar,
com
os
operadores
portuários
e
tomadores
de
serviço,
da
definição
das
medidas
de
prevenção,
nos
termos
da NR
-
01;
b)
proporcionar
a
todos
os
trabalhadores
formação
sobre
segurança
e
saúde
no
trabalho
portuário,
conforme
previsto
nesta
NR;
c)
escalar
trabalhadores
capacitados,
conforme
os
riscos
informados
pelo
operador
portuário
ou
tomador
de
serviço;
d)
atender
à
NR
-
06 em
relação
ao
EPI;
e)
elaborar
e
implementar
o
Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO,
observado o
disposto
na
NR
-
07;
e
f)
notificar
o
operador
portuário
ou
tomador
de
serviço
na
eventualidade
de
descumprimento
desta
NR
ou
demais
disposições legais de
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores.
29.3.4
É
responsabilidade
do
trabalhador
avulso
habilitar
-
se
por
meio
de
capacitação
específica,
oferecida pelo
OGMO ou pelo tomador de serviço,
quanto às normas de segurança e saúde no
trabalho
portuário.
29.3.4.1
O OGMO deve oferecer as capacitações quanto às normas de segurança e saúde no trabalho
para
fins
de
engajamento
do
trabalhador
no
serviço.
29.3.4.2
O
OGMO
somente
pode
escalar
trabalhadores
nas
atividades
que
estes
estejam
capacitados.
29.3.5
Compete
aos
trabalhadores:
a)
cumprir
as
disposições
desta
NR,
bem
como
as
demais
disposições
legais
de
segurança
e
saúde
no
trabalho,
no
que
lhe
couber;
b)
informar
ao
responsável
pela
operação,
as
avarias
ou
deficiências
observadas
que
possam
constituir
risco
para
o
trabalhador
ou
para
operação;
e
c)
utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva
-
EPCs,
que
lhes
sejam
fornecidos,
bem
como
as
instalações
que
lhes
forem
destinadas.
29.3.6
Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto org
anizado, zelar
para que os seus serviços estejam em conformidade com os preceitos desta NR e das demais normas
especiais e
gerais.
29.3.6.1
Compete
também
à
administração
do
porto
garantir
infraestrutura
adequada
para
a
realização
segura
da
atividade
portuária
em
suas
instalações,
inclusive
aquelas
dedicadas
às
situações
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
de
emergência
previstas
nos
planos
de
controle
de
emergência.
29.3.7
Sem prejuízo do disposto nesta NR,
as medidas de prevenção de
segurança e
saúde nas
operações
portuárias
a
bordo
de
embarcações
devem
levar
em
consideração
as
instruções
do
comandante
da
embarcação
ou
de
seus
prepostos.
29.3.7.1
A operação portuária somente poderá ser iniciada após o comandante da embarcação ou
seus prepostos garantirem condições seguras de funcionamento dos equipamentos da embarcação e
das áreas da embarcação onde houver sido autorizada a circulação ou permanênci
a dos trabalhadores
portuários.
29.3.8
No caso de solicitação de serviços para sindicato dos trabalhadores, mediante contrato, acordo
ou
convenção
coletiva
de
trabalho,
as
responsabilidades
previstas
nesta
NR
serão
do
respectivo
tomador
de
serviços.
29.4
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos
-
PGR
29.4.1
O
operador
portuário,
o
tomador
de
serviço
e
o
empregador
devem:
a)
elaborar
e
implementar
o
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos,
nos
termos
da
NR
-
01
na
instalação
portuária
em
que
atuem;
b)
considerar
em
seus
programas
as
informações
sobre
riscos
ocupacionais
que
impactam
nas
operações portuárias, fornecidas pelo OGMO e pela administração portuária, em relação às suas
atividades;
e
c)
fornecer as informações dos riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar as atividades
da
administração
portuária
e
do
OGMO.
29.4.1.1
O operador portuário e o tomador de serviço devem incluir as atividades do trabalho avulso
em seu
PGR.
29.4.2
A
administração
portuária
deve:
a)
elaborar
e
implementar
o
PGR
nos
portos
organizados,
nos
termos
da
NR
-
01,
levando
em
consideração as informações dos riscos ocupacionais que possam impactar nas operações portuárias
fornecidas
pelos
operadores portuários,
tomadores
de
serviço,
empregadores e
OGMO;
e
b)
fornecer
as
informações
sobre
riscos
ocupacionais
que
impactam
na
operação
portuária
aos
operadores
portuários,
tomadores
de serviço,
empregadores e
ao
OGMO.
29.4.2.1
O PGR da administração portuária poderá incluir medidas de preven
ção para os operadores
portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO que atuem em suas dependências ou local
previamente
convencionado em contrato
ou
referenciar os
programas
dos
mesmos.
29.4.3
Os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e o OGMO podem referenciar
o PGR da administração
portuária
em seus
programas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.4.4
O
OGMO
deve:
a)
elaborar e implementar o PGR levando em consideração as informações sobre riscos ocupacio
nais
fornecidas
pelos
operadores portuários,
tomadores
de
serviço
e
pela administração
portuária;
e
b)
fornecer
as
informações
sobre
riscos
ocupacionais
que
impactam
na
operação
portuária
aos
operadores
portuários,
tomadores
de
serviço,
empregadores
e
nas
atividades
da
administração
portuária.
29.4.5
O operador portuário, o tomador de serviço, o empregador, a administração portuária e o
OGMO
podem
definir
de
forma
conjunta
os
mecanismos
de
troca
de
informações
previstas
no
item
29.4
desta
NR.
29.4.6
O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem elaborar e manter de
forma
acessível
aos
trabalhadores
os
seguintes
procedimentos:
a)
acesso
seguro
a
embarcações;
b)
transporte,
movimentação,
armazenamento
e
manuseio
seguro
de
cargas;
c)
segurança
d
o
trabalho
portuário
executado
nos
porões
das
embarcações;
d)
segurança do trabalho portuário executado em espaço confinado, nos termos da NR
-
33
-
Segurança
e Saúde
nos
Trabalhos
em
Espaços
Confinados;
e)
segurança para a execução do trabalho portuário em condições climáticas e ambientais adversas e
interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores;
e
f)
segurança
para
as
operações
com
cargas
perigosas.
29.4.6.1
Os
procedimentos
previstos
no
subitem
29.4.6
devem
estar
em
conformidade
com
o
inventário
de
riscos
e
o
plano
de
ação
do
PGR.
29.4.6.2
Os
procedimentos
previstos
no
subitem
29.4.6
devem
ser
anexados
ao
PGR.
29.5
Serviço
Especializado
em
Segurança
e
Saúde
do
Trabalhador
Portuário
-
SESSTP
29.5.1
O OGMO deve constituir SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do
Quadro
I do
Anexo
I, atendendo
aos
trabalhadores
avulsos.
29.5.2
O
custeio
do
SESSTP
será
dividido
proporcionalmente
de
acordo
com
o
número
de
trabalhadores
utilizados
pelos
OGMO,
os
operadores
portuários
e
os
tomadores
de
serviço,
por
ocasião da
arrecadação
dos valores relativos à
remuneração
dos trabalhadores.
29.5.3
Os operadores portuários, as administrações portuárias e os terminais de uso privado
podem
firmar convênios
para compor
o
SESSTP local com
seus
profissionais.
29.5.3.1
O
SESSTP
local,
formado
de
acordo
com
o
item
anterior,
deve
ser
coordenado
pelo
OGMO.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.5.4
O SESSTP deve ser dimensionado de acordo com a média aritmética obtida pela divisão do
número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número de dias efetivamente
trabalhados.
29.5.5
Nas instalações portuárias em início de operação, o dimens
ionamento terá por base o número
estimado de
trabalhadores
avulsos a
serem
tomados no
ano.
29.5.6
Acima de três mil e quinhentos trabalhadores para cada grupo de dois mil trabalhadores, ou
fração
acima
de
quinhentos,
haverá
um
acréscimo
de
um
profissional
especi
alizado
por
função,
exceto
no
caso
do
Técnico
de
Segurança
do
Trabalho,
no
qual
haverá
um
acréscimo
de
três
profissionais.
29.5.7
Compete aos profissionais integrantes do SESSTP as mesmas atribuições do SESMT, nos termos
da
NR
-
04
-
Serviço
Especializado
em
Engenharia
de
Segurança
e
em
Medicina
do
Trabalho
-
SESMT,
e
a
realização
de
inspeção
das condições
de
segurança
nas
operações
portuárias.
29.5.7.1
A inspeção das condições de segurança deve ser previamente realizada na atracação e a
bordo das embarcações e quando houver alterações nas operações portuárias, devendo atender aos
seguintes
requisitos:
a)
verificação das condições para realização das atividades, adotando as medidas necessárias, de
acordo com
os
procedimentos
estabelecidos
no
subitem
29.4.6
desta
NR;
b)
identificação de condições impeditivas, devendo a permissão para a execução ou retomada dos
trabalhos
ocorrer
após
a
adoção
de medidas
de
prevenção;
e
c)
verificação da necessidade de sinalização de segurança em razão de olhais, escad
as, tubulações,
aberturas
e
cantos
vivos
e
execução
das
medidas,
quando
for
o
caso.
29.5.7.1.1
Quando
identificados
perigos
ou
riscos
adicionais,
os
integrantes
do
SESSTP
devem:
a)
imediatamente
adotar
medidas
de
prevenção
específicas;
e
b)
se
os
riscos
não
estiverem
previstos
no
PGR,
revisar
o
PGR
e
os
procedimentos.
29.5.7.2
A inspeção das condições de segurança deve observar o Código Marítimo Internacional para
Cargas Sólidas à Granel
-
MSBC, o Código Marítimo Internacional para Cargas Perigosas
-
IMDG e as
informações
de
segurança
disponibilizadas
pelo
expedidor
de
carga.
29.5.7.3
Os
resultados
da
inspeção
devem
ser
registrados
em
relatório
a
ser
entregue
para
a
pessoa
responsável.
29.5.7.4
Deve
ser
feita
nova
inspeção
sempre
que
os
trabalhadores
verificarem
a
ocorrência
de
situações
que
considerarem
representar
risco
para
a
sua
segurança
e
saúde
ou
para
a
de
terceiros.
29.5.8
Aplicam
-
se
ao
SESSTP
as
disposições
da
NR
-
04
no
que
não
forem
contrárias
ao
disposto
no
item
29.5
desta NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.6
Serviços
Especializados
em
Engenharia
de
Segurança
e
em
Medicina
do
Trabalho

SESMT
29.6.1
A administração portuária, o OGMO, os operadores portuários e os titulares de instalações
portuárias
autorizadas
devem
constituir
SESMT
para
seus
empregados
próprios,
aplicando
-
se
a
NR
-
04.
29.6.1.1
Além
do
disposto
na
NR
-
04,
para
o
dimensionamento
do
número
de
Engenheiros
de
Segurança do Trabalho e Técnicos de Segurança do Trabalho do SESMT, deve ser considerada a soma
dos seguintes
fatores:
a)
média aritmética obtida pela divisão entre o número de trabalhadores avulsos tomados no ano civil
anterior
e o
número
de
dias
efetivamente
trabalhados, observado
o
subitem 29.6.1
desta
NR;
e
b)
média
do
número
de
empregados
portuários
com
vínculo
empregatício
do
ano
civil
anterior.
29.6.2
A realização de inspeção prevista no subitem 29.5.7.1 em instalações de operadores portuários
que exploram área no porto organizado e de titulares de instalações portuárias autorizadas deve ser
realizada pelo SESMT, em relação a se
us empregados e em relação aos trabalhadores avulsos em
conjunto
com
os
respectivos SESSTP.
29.7
Comissão
de
Prevenção
de
Acidentes
no
Trabalho
Portuário
-
CPATP
29.7.1
O OGMO, os operadores portuários e os tomadores de serviço ficam obrigados a organizar e
manter em
funcionamento
a
CPATP
por
OGMO.
29.7.2
A CPATP tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de
modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e da saúde do
trabalhador.
29.7.3
A CPATP será constituída de forma paritária, por representan
tes dos trabalhadores portuários
avulsos
e
por
representantes
dos
operadores
portuários
e
tomadores
de
serviço
integrantes
do
OGMO,
dimensionado
de
acordo
com
o Anexo
II
desta
NR.
29.7.4
A
duração
do
mandato
será
de
dois
anos,
permitida
uma reeleição.
29.7.5
Haverá
na
CPATP
tantos
suplentes
quantos
forem
os
representantes
titulares.
29.7.6
A composição dos titulares da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação das
atividades portuárias, devendo considerar as categorias de maior potenci
al de risco e ocorrência de
acidentes, respeitado
o
dimensionamento mínimo
do
Anexo II
desta
NR.
29.7.7
Quando o OGMO não se enquadrar no dimensionamento previsto no Anexo II desta NR e não
for
atendido
por
SESSTP,
será
nomeado
um
trabalhador
pelo
OGMO
como
representante
dos
operadores
portuários
e
tomadores
de
serviço
responsável
pelo
cumprimento
dos
objetivos
da
CPATP, podendo ser adotados mecanismos de participação dos trabalhadores avulsos, através de
negociação coletiva.
29.7.7.1
No
caso
de
atendimento
pelo
SESS
TP,
este
deverá
desempenhar
as
atribuições
da
CPATP.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.7.8
A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores
portuários
avulsos
utilizados
no
ano
anterior.
29.7.9
Os representantes dos trabalhadores avulsos na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto.
29.7.10
A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a
participação
de, no
mínimo,
metade
mais
um do
número
médio
do
conjunto dos trabalhadores
portuários
utilizados
no
ano anterior,
obtido conforme subitem
29.7.3
desta
NR.
29.7.11
O
processo
de
votação
da
eleição
deverá
observar
o
item
5.5.4
e
subitens
da
NR
-
05
-
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA e considerar como número de
participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano
anterior, obtido c
onforme subitem 29.7.3 desta NR.
(
alterado pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de
2022
)
29.7.12
Os representantes dos operadores portuários e tomadores de serviço designarão dentre os
seus representantes titulares o presidente da CPATP no primeiro ano de mandato e o vice
-
presidente
no segundo
ano.
29.7.13
Os
trabalhadores
titulares
da
CPATP
elegerão,
entre
seus
pares,
o
vice
-
presidente,
que
assumirá a
presidência
no
segundo
ano
do
mandato.
29.7.14
No
caso
de
afastamento
definitivo,
a
representação
na
qual
o
presidente
foi
indicado
nomeará
substituto
em
dois
dias
úteis,
entre
os
membros
da
CPATP.
29.7.14.1
O substituto dos trabalhadores será obrigatoriamente membro da CPATP e o substituto dos
operadores
portuários será preferencialmente membro.
29.7.15
Além
das
atribuições
previstas
para
a
CIPA
na
NR
-
05,
a
CPATP
tem
por
atribuição:
a)
promover,
anualmente,
em
conjunto
com
o
SESSTP,
a
Semana
Interna
de
Prevenção
de
Acidente
no Trabalho
Portuário
-
SIPATP;
b)
oficiar
os
riscos
debatidos
e
as
propostas
de
medidas
de
controle
às
organizações
que
compõem
a
CPATP,
bem
como
ao
SESSTP,
conforme
o
caso;
c)
mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, verificar os ambientes e as condições de
trabalho,
nas
dependências
das
instalações
portuárias,
visando
identificar
situações
que
possam
trazer riscos
para
a
segurança e
saúde dos
trabalhadores;
e
d)
sugerir
a
realização
de
cursos,
treinamentos
e
campanhas
que
julgar
necessárias
para
melhorar
o
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
desempenho
dos
trabalhadores
portuários
quanto
à
segurança
e
saúde
no
trabalho.
29.7.16
Compete
ao
OGMO:
a)
promover para todos os membros
da CPATP, titulares e suplentes, treinamento sobre prevenção de
acidentes do trabalho, segurança e saúde ocupacional, com carga horária de 20 (vinte) horas, sendo
este de frequência obrigatória e realizado antes da posse dos membros de cada mandato, exceção
feita
ao
mandato
inicial;
b)
convocar
eleições
para
escolha
dos
membros
da
nova
CPATP,
com
antecedência
mínima
de
quarenta e cinco dias, realizando
-
as, no máximo, a
té trinta dias antes do término do mandato da
CPATP em
exercício;
c)
promover
cursos
de
atualização
para
os
membros da
CPATP;
e
d)
dar condições necessárias para que todos os titulares de representações na CPATP compareçam às
reuniões
ordinárias e/ou
extraordinárias.
29.7.16.1
No caso do treinamento previsto na alínea a, quando utilizada a modalidade de ensino a
distância
-
EaD,
deve
ser
garan
tida
a
carga
horária
de
oito
horas
de
treinamento presencial.
29.7.16.2
Cabe ao OGMO, ao operador portuário e ao tomador de serviço proporcionar aos membros
da
CPATP
os
meios
necessários
ao
desempenho
de
suas
atribuições.
29.7.17
A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado durante o expediente,
obedecendo ao
calendário
anual.
29.7.18
As
reuniões
extraordinárias
devem
ser
realizadas
no
prazo
máximo
de
quarenta
e
oito
horas
nos seguintes
casos:
a)
ocorrência
do
acidente
grave
ou
fatal; ou
b)
solicitação
de
uma
das
representações.
29.7.18.1
No
caso
de
acidente
grave
ou
fatal,
a
pessoa
responsável
pela
operação
portuária
deve
estar
presente
na
reunião
extraordinária.
29.7.19
A
CPATP não
pode
ter
o número
de
representantes
reduzido, bem
como não
pode ser
desativada pelo OGMO, pelos operadores portuários ou pelos tomadores de serviço antes do término
do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de trabalhadores portuários,
exceto nos
casos
em qu
e
houver
encerramento
da atividade
portuária.
29.7.20
Aplicam
-
se
à
CPATP
as
disposições
da
NR
-
05
no
que não
forem
contrárias
ao disposto
no item
29.7
desta
NR.
29.7.21
A
participação dos
operadores
portuários
e
dos
tomadores
de
serviço
na
CPATP
não
os
desobriga
de
constituir a
CIPA para seus
empregados
próprios,
nos
termos
da
NR
-
05.
29.8
Operações
de
atracação,
desatracação
e
manobras
de
embarcações.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.8.1
Nas
operações
de
atracação,
desatracação
e
manobras
de
embarcações,
devem
ser
adotadas
medidas
de
prevenção
de
acidentes,
considerando:
a)
prensagem
de
membros;
b)
rompimento
de
cabos
e
espias;
c)
esforço
excessivo
do
trabalhador;
d)
iluminação;
e
e)
queda
no
mesmo
nível e
ao
mar.
29.8.1.1
É
obrigatório
o
uso
de
um
sistema
de
telecomunicação
entre
a
embarcação
e
o
responsável
em terra
pela
atracação.
29.8.2
Todos
os
trabalhadores
envolvidos
nessas
operações
devem
fazer
uso
de
coletes
salva
-
vidas
conforme Normas da Autoridade
Marítima
-
NORMAM.
29.9
Acesso
a
embarcações
atracadas
e
fundeadas
29.9.1
Deve
ser
garantido
acesso
seguro
para
o
embarque
e
desembarque
da
embarcação.
29.9.2
O
acesso
à
embarcação
deve
ficar
fora
do
alcance
do
raio
da
lança
do
guindaste
ou
assemelhado.
29.9.2.1
Quando
o
item
29.9.2
não
puder
ser
aplicado,
o
local
de
acesso
deve
ser
isolado
e
sinalizado
durante
a movimentação
de
carga
suspensa.
29.9.3
Não
é permitido
o
acesso
à
embarcação
atracada
utilizando
-
se
escadas
tipo
quebra
-
peito.
29.9.4
É
proibido
o
acesso
de
trabalhadores
a
embarcações
em
equipamentos
de
guindar,
exceto:
a)
em
operações
de
resgate
e
salvamento;
ou
b)
nas
operações
com
contêineres
previstas
no
subitem
29.16.3.
29.9.5
Nos locais de trabalho próximos à água e nos pontos de embarque e desembarque de pessoas,
devem existir, na razão mínima de uma unidade para cada berço de atracação, boias salva
-
vidas e
outros
equipamentos
necessários
ao
resgate
de
vítimas
que
caiam
na
água,
de
acordo
com
os
requisitos contidos
nas
NORMAM.
29.9.5.1
As
boias
salva
-
vidas
possuirão
dispos
itivo
de
iluminação
automática
ou
fita
reflexiva
homologados
pelas
NORMAM.
29.9.5.2
Nos trabalhos noturnos, as boias salva
-
vidas possuirão dispositivo de iluminação automática
aprovadas
pela Diretoria
de
Portos e
Costas,
da
Marinha
do
Brasil.
29.9.6
Somente
podem
ser
utilizados
meios
de
acesso
à
embarcação
quando
estes
atenderem
ao
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
disposto
no
item
30.18
da
NR
-
30
-
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
Aquaviário.
29.9.7
Meios
de
acesso
do
porto
29.9.7.1
As escadas, pranchas, rampas e demais meios de acesso às embarcações somente podem ser
utilizadas em bom estado de conservação e limpeza, além de possuir características das superfícies
antiderrapantes.
29.9.7.2
As escadas, pranchas e rampas de acesso às embarcaçõ
es somente podem ser utilizadas se
forem
dotadas
de
guarda
-
corpo
com
corrimão
em ambos
os
lados.
29.9.7.2.1
Os corrimãos devem estar firmemente fixados, oferecerem resistência e apoio em toda a
sua
extensão
e,
quando
constituídos
por cordas
ou cabos de aço,
devem
es
tar sempre
esticados.
29.9.7.3
As
escadas
de
acesso
às
embarcações
ou
estruturas
complementares do
subitem 29.9.8
somente
podem ser
utilizadas se atenderem
aos
seguintes
requisitos:
a)
estar
apoiada
em
terra;
b)
compensar
os movimentos
da
embarcação;
c)
possuir
largura
que
permita
o
trânsito
seguro;
d)
possuir
rede
de
segurança
contra
queda
de
pessoas;
e
e)
estar
livre
de
obstáculos.
29.9.7.3.1
A
utilização
da
rede
pode
ser
dispensada
caso
não haja
risco
de
queda
de
pessoas
na
água.
29.9.8
É
proibida
a
colocação
de
extensões
elétricas,
mangueiras,
mangotes
e
assemelhados
nas
estruturas
e
corrimões
das escadas
e
pranchas
de
acesso às
embarcações.
29.9.9
As pranchas, rampas ou passarelas utilizadas para acesso, conjugadas ou não com as escadas,
devem seguir
as
seguintes
especificações:
a)
ser
construída
de
material
rígido;
b)
possuir
largura
mínima
de
0,80
m
(oitenta
centímetros);
c)
estarem providas de tacos transversais a intervalos entre 0,35m (trinta e cinco centímetros) e
0,45m (quarenta e
cinco
centímetros)
em
toda
extensão
do
piso;
d)
possuírem corrimão, em ambos os lados de sua extensão, dotado de guarda
-
corpo duplo com
régua supe
rior situada a uma altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) e régua intermediária a
uma altura entre 0,50m (cinquenta centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros), medidas a partir da
superfície
do
piso e
perpendicularmente
ao
eixo
longitudinal
da
escada;
e)
ser dotadas de dispositivos que permitam fixá
-
las firmemente à escada da embarcação ou à sua
estrutura
numa
extremidade;
f)
a
extremidade,
que
se
apoia
no
cais,
deve
ser
dotada
de
dispositivo
rotativo
que
permita
acompanhar
o
movimento
da embarcação;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
g)
estarem
posicionadas
no
máximo
a
trinta
graus
de
um
plano
horizontal.
29.10
Operação
em
conveses
29.10.1
Os
conveses
devem:
a)
estar
sempre
limpos
e
desobstruídos;
b)
dispor
de
área
de
circulação
que
permita
o
trânsito
seguro
dos
trabalhadores;
c)
possuir
aberturas
protegidas
contra
queda
de
pessoas
e
objetos;
e
d)
possuir
piso
livre
do
risco
de
escorregamento.
29.10.2
Durante
a
movimentação
de
carga
suspensa
é
vedada
a
circulação
de
pessoas
no
convés
principal
no
perímetro
de
risco
de
queda
de
objetos.
29.10.2.1
O
perímetro
de
risco
de
queda
de
objetos deve
ser
sinalizado
e
isolado com
barreira
física.
29.10.3
A arrumação do convés deve oferecer boas condições de visibilidade aos operadores dos
equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam prejudicadas as manobras de
movimentação
de
carga.
29.10.4
As cargas ou os objetos depositados no convés devem
estar fixos de forma a impedir a sua
movimentação acidental.
29.10.5
Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem possuir sinalização de segurança,
em conformidade
com
o
subitem
29.5.7.1.
29.10.6
As
tampas
de
escotilhas
e
aberturas
similares
dos
equipamen
tos
acionados
por
força
motriz
devem:
a)
possuir
dispositivos
que
impeçam
sua
movimentação
acidental;
e
b)
ser
abertos
ou
fechados
somente
após
verificação
de
que
não
existe
risco
para
os
trabalhadores.
29.11
Porões
29.11.1
As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem providas de tampas
com travas
de
segurança.
29.11.2
As
escadas
de
acesso
ao
porão
devem
estar
em
perfeito
estado
de
conservação
e
limpeza.
29.11.3
O acesso ao porão por meio de escada vertical deve poss
uir sistema de proteção contra
queda.
29.11.4
A
estivagem
das
cargas
nos
porões
não
deve
obstruir
o
acesso
às
escadas
dos
agulheiros.
29.11.5
Quando
não
houver
condições
de
utilização
dos
agulheiros,
o
acesso
ao
porão
da
embarcação
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m (sete metros) de comprimento, afixada
junto à estrutura da embarcação, devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um
metro).
29.11.6
Não
é
permitido
o uso
de
escada
do
tipo
quebra
-
peito.
29.11.7
As
passarelas
utilizadas
para
circulação
de
pessoas
sobre
cargas
estivadas
devem
possuir
no
mínimo
0,60
m
(sessenta
centímetros) de
largura.
29.11.8
Os
pisos
dos
porões
devem
estar
limpos,
livres
de
contaminantes
e
de
materiais
inservíveis
antes
do
início
da
operação.
29.11.9
Quando
empregada
a
forração
das
cargas,
esta
deve:
a)
oferecer
equilíbrio
à
carga;
e
b)
resultar
em
um
piso
de
trabalho regular
e
seguro.
29.11.10
As
plataformas
de
trabalho
devem
ser
confeccionadas
de
maneira
que
não
ofereçam
riscos
de
desmoronamento
e
propiciem
espaço seguro
de
trabalho.
29.11.11
Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres e grandes
vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda
-
corpo com
1,10
m
(um
metro
e
dez centímetros)
de
altura.
29.11.12
O trânsi
to de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas só será permitido se cobertos os
vãos com
pranchas.
29.11.12.1
As
pranchas
devem
ser
de
material resistente.
29.11.12.2
Caso seja usada madeira, esta deve ser de boa qualidade, sem nós ou rachaduras que
comprometam a sua resi
stência, sendo proibido o uso de madeira verde e de pintura que encubra
imperfeições.
29.11.13
É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de altura superior a 1,50 m
(um metro
e
cinquenta
centímetros).
29.11.14
As
escotilhas
e
aberturas
similares
devem
estar
sempre
em
perfeito
estado
de
conservação
e niveladas, a
fim
de
não
prejudicarem a circulação.
29.11.15
As escotilhas e aberturas similares devem permanecer fechadas por ocasião de trabalho na
mesma
coberta.
29.11.16
Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas, como bocas de
agulheiros, cobertas
e
outros,
devem
estar
fechados.
29.11.16.1
Quando
em
atividade,
os
vãos
livres
devem
ser
devidamente
sinalizados,
iluminados
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
protegidos
com
guarda
-
corpo,
redes
ou
madeiramento
resistente.
29.11.17
A
altura
entre
a
parte
superior
da
carga
e
a
coberta
deve
permitir
ao
trabalhador
condições
adequadas
de
postura para
execução
do
trabalho.
29.11.18
Nas
operações
de
carga
e
descarga
com
contêineres,
ou
demais
cargas
de
altura
equivalente, é
obrigatório
o
uso
de
escadas.
29.11.19
As
escadas
portáteis
devem:
a)
ultrapassar
1,0
m (um
metro)
do
topo
do contêiner;
b)
ser
providas
de
sapatas
antiderrapantes
e
sinalização
refletiva
nos
degraus
e
montantes;
c)
possuir
até
7,0
m
(sete
metros)
de comprimento;
e
d)
ser
construída
de
material leve
e
resistente.
29.11.20
Nas
operações
em
embarcações
do
tipo
transbordo
horizontal
(
roll
-
on
/
roll
-
off
),
devem
ser
adotadas
medidas
preventivas
de controle
de
ruídos e
de
exposição
a gases tóxicos.
29.11.21
A
carga
deve
ser
estivada
de
forma
que
fique
em
posição
segura,
sem
perigo
de
tombar
ou
desmoronar sobre
os
trabalhadores
no
porão.
29.11.22
Tubos,
bobinas
ou
outras
cargas
sujeitas
à
movimentação
involuntária
devem
ser
calçadas
e
peadas
na
pilha
imediatamente
após
a
estivagem.
29.11.22.1
Durante
a
movimentação
dessas
cargas,
os
trabalhadores
somente
devem
se
posicionar
próximos
quando
for
indispensável
as suas
atividades.
29.11.23
A
estivagem
de
carga
deve
ser
efetuada
à
distância
de
1,0
m
(um
metro)
da
abertura
do
porão,
quando
esta
tiver
que
ser
aberta
posteriormente.
29.11.24
É
proibida
qualquer
atividade
laboral
em
cobertas
distintas
do
mesmo
porão
e
mesmo
bordo
simultaneamente.
29.12
Trabalho
em
espaços
confinados
29.12.1
Aplica
-
se
ao
trabalho
em
espaços
confinados
a
NR
-
33,
observado
o
disposto
neste
capítulo.
29.12.2
Cabe
ao
operador
portuário
ou
ao
titular
de
instalação
portuária
autorizada
realizar
o
gerenciamento
de riscos
ocupacionais
dos espaços
confinados,
em
conformidade
com
a
NR
-
33.
29.12.3
Nas operações portuárias com trabalhadores em porões de embarcações, deve ser verificado
na inspeção das condições de segurança do subitem 29.5.7 desta NR se o porão e seus acessos
caracterizam
espaço
confinado
nos
termos
da
NR
-
33.
29.12.4
Identificado
espaço
con
finado
em
operações
portuárias
no
interior
de
embarcações,
as
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
operações
neste
espaço
devem
ser
precedidas
das
seguintes
medidas
técnicas:
a)
isolar
e
sinalizar
os
espaços
confinados
para
evitar
a
entrada
de
pessoas
não
autorizadas;
b)
avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada dos trabalhadores, para determinar
as
medidas
de
prevenção
a serem
adotadas;
c)
implementar
todas
as
medidas
de
prevenção
recomendadas;
d)
emitir a permissão de entrada e trabalho, após a adoção das me
didas de prevenção, consignando
na
permissão
as medidas
de
prevenção
adotadas;
e)
controlar
o
acesso,
mantendo
vigia
fora
do
espaço
confinado;
f)
monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores
autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e
permanência são
mantidas;
e
g)
manter equipe
para situações de emergênci
a
em
conformidade
com
os
possíveis
cenários
de
acidente.
29.12.5
É dispensado o cadastro dos espaços confinados em operações portuárias no interior de
embarcações,
devendo,
neste
caso,
as
informações
serem
inseridas
na
Permissão
de
Entrada
e
Trabalho.
29.13
Máquinas,
equipamentos
e
acessórios
de
estivagem
29.13.1
As máquinas e equipamentos de cais devem atender à NR
-
12
-
Segurança no Trabalho em
Máquinas
e
Equipamentos.
29.13.2
As máquinas e equipamentos de cais, a serem utilizadas na operação portuária no interior de
embarcações,
devem
apresentar,
de
forma
legível,
sua
capacidade
máxima
de carga
e
seu
peso
bruto.
29.13.2.1
A
capacidade
máxima de
carga não
deve
ser
ultrapassada.
29.13.3
Quando u
tilizado mais de um equipamento, a operação somente poder ser autorizada por
permissão
de
trabalho
emitida
por
profissional legalmente
habilitado.
29.13.4
As máquinas e equipamentos de cais somente podem ser utilizadas por operador capacitado,
nos termos
da
legislação
vigente.
29.13.4.1
O operador, antes de iniciar sua atividade com a máquina ou equipamento, deve realizar
checagem prévia
e
reportar anomalias
à
pessoa
responsável.
29.13.4.2
A checagem prévia deve ser registrada em meio físico ou eletrônico e mantida por, no
mínimo,
cinco
anos.
29.13.5
É proibida a circulação de empilhadeiras sobre cargas estivadas que formem saliências ou
depressões
ou
sejam feitas
de
material
não
resistente,
de
forma
a
prejudicar
sua
movimentação.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.13.6
Devem ser adotadas medidas de prevenção, conforme análise
de risco, que garantam um
ambiente
dentro
dos
limites
de
tolerância
normatizados,
quando
forem
utilizados
máquinas
e
equipamentos
de
combustão
interna
nos
trabalhos
em
porões.
29.13.6.1
Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão de poluentes
gasosos,
fagulhas,
chamas e
a
produção
de
ruídos.
29.13.7
É proibido o uso de máquinas e equipamentos de combustão interna e elétrica em porões e
armazéns
com
cargas
inflamáv
eis
ou
explosivas,
salvo
se
as
especificações
das
máquinas
forem
compatíveis
com
a
classificação
da
área
envolvida.
29.13.8
As
máquinas,
os
equipamentos,
os
aparelhos
de
içar
e
os
acessórios
de
estivagem
em
operação devem estar posicionados de forma que não ultrapassem outras áreas de trabalho, não
sendo permitido o trânsito ou permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do
equipamento.
29.13.9
No local onde se realizam serviços de manutenção, in
speções ou montagens de correias
transportadoras,
aparelhos
de
içar
e
acessórios,
a
área deve ser
isolada
e
sinalizada.
29.13.10
Todo
aparelho
de
içar
deve
dispor,
no
interior
de
sua
cabine,
de
tabela
de
carga que
possibilite ao operador
o
conhecimento
da
carga
máxima em
todas
as
suas
condições
de
uso.
29.13.11
Toda
máquina
ou equipamento
de
cais
que
estiver
sobre
rodas
ou
trilhos
deve:
a)
emitir
sinais
sonoros
e
luminosos
durante
seus
deslocamentos;
b)
dispor
de
suportes
de
prevenção
de
tombamento
e
sua
área
de
deslocamento
deve
estar
desobstruída
e
sinalizada;
e
c)
ser
dotado
de
sistema
de
frenagem
e
ancoragem
a
fim
de
evitar
o
seu
deslocamento
acidental
pela
ação do
vento.
29.13.12
A
máquina
ou
equipamento
de
movimentação
de
cargas,
quando
não
utilizados,
devem
ser
desligados
e
fixados
em
posição
que
não
ofereça
riscos aos
trabalhadores
e
à
operação
portuária.
29.13.13
As
embarcações
que
possuírem
mastros
de
carga
devem
conservar
a
bordo
os
planos
e
documentos
de
enxárcia/equipamento
fixo.
29.13.14
Os
acessórios
de
estivagem
ou
de
içamento
devem
ser
inspecionados
por
pessoa
responsável,
antes
do
início
e
durante
os
serviços,
e
serem
utilizados
em
condições
que
não
comprometam a
sua
integridade
em
face
da
utilização
a
que
forem submetidos.
29.13.15
Toda
linga
deve
trazer
etiqueta
com
a
indicação
da
capacidade
e
validade.
29.13.16
Lingas
descartáveis
não
devem
ser
reutilizadas,
sendo
inutilizadas
imediatamente
após
o
uso.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.13.17
Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança sem defeitos e em condições de
manterem
presos
as
cargas ou os acessórios
de
estivagem a
serem
içados.
29.13.18
A utilização, dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e
sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas lingas
e outros dispositivos
de
levantamento
que
formem
parte
integrante
da
carga
devem
atender
as
normas
técnicas
aplicáveis.
29.13.19
O
responsável
pelo
equipamento
deverá
disponibilizar
ao
OGMO
e
aos
trabalhadores
capacitados o manual da máquina ou equipamento, o relatório das inspeções realizadas e os registros
de checagem
prévia.
29.14
Equipamentos
de
guindar
de
bordo
e
acessórios
de
estivagem
29.14.1
A
operação
portuária
de
movimentação
de
carga
somente
poderá
ser
iniciada
após
o
operador
portuário
ou
o
titular
da
instalação
portuária
se
certificar
junto
ao
comandante
da
embarcação
ou
seus
representantes
legais
no
país
as
funcionalidades
e
a
segurança
dos
equipamentos
de
guindar de
bordo
e seus
acessórios de
estivagem,
devendo
observar:
a)
a
última
certificação
dos
últimos
cinco
anos;
b)
as
inspeções
periódicas
realizadas
a
partir
da
última
certificação;
e
c)
o
histórico
de
acidentes
dos
equipamentos
de
guindar
de
bordo.
29.14.1.1
O
operador
portuário,
o
empregador
ou
o
tomador
de
serviço
deve
designar
pessoa
responsável
para:
a)
registrar
a
condição
dos
equipamentos
de
guindar
de
bordo
e
acessórios
em
relatório
técnico,
em
meio
físico
ou
eletrônico,
com
os
respectivos
documentos
referidos
nas
alíneas
do
subitem
29.14.1;
e
b)
informar
os
trabalhadores
sobre
o
resultado
do
relatório
técnico.
29.14.2.2
O
relatório
técnico
deve
ser
mantido pelo
prazo
de
cinco
anos.
29.14.3
O
operador
capacitado,
antes
de
iniciar
sua
atividade
com
a
máquina
ou
equipamento,
deve
realizar
inspeção
diária
e
reportar
anomalias à
pessoa
responsável.
29.14.3.1
A
inspeção
diária
deve
ser
registrada
em
documento
físico
ou
eletrônico
e
mantida
pelo
operador
portuário,
tomador
de
serviço ou empregador
por,
no mínimo,
cinco anos.
29.14.4
Os
acessos
aos
equipamentos
de
guindar
de
bordo
devem
estar
sempre
limpos,
desobstruídos e em condições adequadas de uso, dispondo de uma área de circulação que permita o
trânsito seguro dos trabalhadores, livre de materiais inflamáveis, de resíduos ou qualquer tipo de
objeto
que
possa
causar
algum
risco
ao
trabalhador.
29.14.5
As
cabin
es
dos
equipamentos
de
guindar
de
bordo
devem
ter
acesso
seguro,
proteção
contra
queda
de
pessoas
e objetos,
proteção contra
contaminantes e
mobiliário
fixo à
estrutura.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.14.6
As cabines dos equipamentos de guindar de bordo devem ter assento ergonômico e conforto
térmico
regulável.
29.14.6.1
Na ausência desses itens de conforto, é obrigatória a existência de pausas na jornada de
trabalho,
prevista
em
avaliação
ergonômica
preliminar
ou
na
análise
ergonômica
do
trabalho,
conforme NR
-
17
-
Ergonomia.
29.14.7
Na
ocorrência
de
danos
estruturais
que
impeçam
sua
operação,
os
equipamentos
de
guindar
e seus acessórios não poderão ser operados até que sejam realizados reparos e testes para saná
-
los,
conforme
normas
técnicas vigentes.
29.15
Lingamento
e
deslingamento
de
cargas
29.15.1
O funcionamento adequado dos freios do equipamento de guindar deve ser verificado no
início da jornada
de
trabalho
pelo
operador.
29.15.2
Todos
os
carregamentos
devem
lingar
-
se
na
vertical
do
engate
do
equipamento
de
guindar,
observando
-
se em
especial:
a)
o
impedimento
da
queda
ou
deslizamento
parcial
ou
total
da
carga;
b)
de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões, tábuas e outros,
sejam usadas
no
mínimo
duas
lingas/estropos
ou
através
de
uma
balança
com
dois
ramais;
c)
de
que
o
ângulo
formado
pelos
ramais
das
lingas/estropos
não
exceda
a
cento
e
vinte
graus,
salvo
em caso
de
projeto
realizado
por
profissional habilitado;
e
d)
de
que
as
lingas/estropos,
estrados,
paletes,
redes
e
outros
acessórios
tenham
marcada
sua
capacidade
de
carga
de
forma
bem
visível.
29.15.3
Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos, com diferença de nível,
é
obrigatório
o
uso
de
plataforma
de
trabalho
segura
fora
da
área
de
movimentação
de
carga
suspensa.
29.15.3.1
Nos
locais
em
que
não
exista
espaço
disponível
deve
ser
utilizada
escada.
29.15.4
É
proibido
o
transporte
de
objetos
que
não
façam
parte
da
carga
lingada.
29.15.5
A
movimentação
de
carga
suspensa
deve
ser
orientada
por
sinaleiro
devidamente
capacitado.
29.15.5.1
A
utilização
de
sinaleiro
poderá
ser
dispensada
desde
que
atendidos
os
seguintes
critérios:
a)
isolamento
da
área
de
operação;
b)
equipamento
de
guindar
concebido
para
permitir
visão
total
dos
locais
onde
as
cargas
serão
movimentadas;
e
c)
a
análise
de
risco
verifique
que
a
ausência
do
sinaleiro
não
acarreta
riscos
adicionais.
29.15.6
O
sinaleiro
deve
ser
facilmente
destacável
das
demais
pessoas
na
área
de
operação
pelo
uso
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
de
coletes
ou vestimentas
de
cor
diferenciada.
29.15.7
Nas
operações
noturnas
o
sinaleiro
deve
usar
luvas
e
colete,
ambos
com
aplicações
de
material
refletivo.
29.15.8
O
sinaleiro
deve
localizar
-
se
de
modo
que
possa
visualizar
toda
a
área
de
operação
da
carga
e
ser visto
pelo
operador
do equipamento
de
guindar.
29.15.8.1
Quando
estas
condições
não
puderem
ser
atendidas,
deve
ser
utilizado
um
sistema
de
comunicação.
29.15.9
O
sinaleiro
deve
receber
treinamento
adequado
para
aquisição
de
conhecimento
do
código
de sinais de
mão
nas
operações de
guindar.
29.15.10
É
proibida
a
permanência
do
trabalhador
sobre
a
carga
lingada,
durante
sua
movimentação.
29.16
Operações
com
contêineres
29.16.1
Na movimentação
de
carga
e
descarga
de
contêiner
com
utilização
de
quadro
posicionador,
o
equipamento
deve
possuir:
a)
travas
de
acoplamento
acionadas
de
maneira
automática
ou semiautomática;
b)
dispositivo
visual
com
indicador
da
situação
de
travamento;
e
c)
dispositivo
de
segurança
que
garanta
o
travamento
dos
quatro
cantos.
29.16.2
No
caso
de
contêineres
fora
de
padrão,
avariados
ou
em
condições
que
impeçam
os
procedimentos do subitem 29.16.1, será permitida a movimentação por outros métodos seguros, sob
a
supervisão
direta do
responsável
pela
operação.
29.16.3
Em atividades com trabalhadores sobre contêineres em embarcações, quando a altura seja
superior a 2 (dois) co
ntêineres ou a altura da carga seja superior 5 m (cinco metros)
de altura, deve
ser utilizado:
a)
cesto suspenso,
de acordo
com o
Anexo
XII
da
NR
-
12;
ou
b)
gaiola
especialmente
construída
para
esta
finalidade,
com
capacidade
máxima
para
dois
trabalhadores.
29.16.3.1
A
ga
iola
especialmente
construída
para
o
transporte
de
trabalhadores
é
o
conjunto
projetado por profissional legalmente habilitado, formado por sistema de suspensão e de caçamba
suspensa
por
equipamento
de
guindar
dotado
de:
a)
ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista em qualquer posição
de trabalho, sinalizados e dimensionados em função do número máximo de ocupantes da caçamba e
capazes
de
suportar
cargas de
impacto em
caso
de
queda;
b)
sistema
com
plementar
de
travamento
que
atuará
em
caso
de
falha
do
sistema
de
travamento
do
spreader
;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
recipiente
fixado
para
guarda
de
material;
d)
barra
fixa
no
perímetro
interno
para
apoio
e
proteção
das
mãos;
e)
portão
de
acesso
que
não
permita
abertura
para
fora
e
com
sistema
de
travamento
que
impeça
abertura
acidental;
f)
placa
de
identificação
afixada
em
seu
interior
e
de
fácil
visualização
que
contenha
no
mínimo
as
seguintes informações:
1.
identificação
do
fabricante;
2.
data
de
fabricação;
3.
capacidade
de carga
da
gaiola
em
peso
e número
máximo
de
ocupantes;
4.
número
da
identificação
da
gaiola
que
permita
rastreabilidade
do
projeto;
g)
piso
com
superfície
antiderrapante
e
sistema
de
drenagem
cujas
aberturas
não
permitam
a
passagem
de
uma
esfera
com diâmetro
de
15
mm (quinze
milímetros);
e
h)
guarda
corpo
com,
no
mínimo,
1,0
m
(um
metro)
de
altura
e
rodapé.
29.16.3.2
O cesto ou gaiola devem ser utilizados exclusivamente para o transporte de trabalhadores e
ferramentais
necessários
à ati
vidade
dos
conveses
para
os contêineres
e vice
-
versa.
29.16.4
O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação visual e utilizar
-
se de
meios
de
telecomunicação
com
sinaleiro
e
o
operador
de
guindaste,
os
quais
devem
obedecer
unicamente
às instruções formuladas
pelo
trabalhador.
29.16.5
Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner quando este estiver sendo
movimentado.
29.16.6
O acesso ao interior de contêineres só deve ser realizado se for confirmado que existe uma
atmosfera
segura.
29.16.7
Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos inócuos, prevalecem as
medidas
de
prevenção
relacionadas à carga
perigosa.
29.16.8
Todo
contêiner
que
requeira
uma
inspeção
detalhada
deve
ser
retirado
de
sua
pilha
e
conduzido a uma zona reservada especialmente para esse fim, que disponha de meios de acesso que
não ofereçam
risco
ocupacional.
29.16.9
Os
trabalhadores
devem
utilizar
hastes
guia
ou
cabos
para
posicionar
o
contêiner,
nas
operações
de
descarregamento
sobre
veícul
os.
29.16.10
Nas
operações
com
contêineres,
devem
ser
adotadas
as
seguintes
medidas
de
segurança:
a)
movimentá
-
los
somente
após
o
trabalhador
haver
descido
do
mesmo;
b)
instruir
o
trabalhador
quanto
às
posturas
ergonômicas
e
seguras
nas
operações
de
estivagem,
desestivagem,
fixação
e
movimentação
de
contêiner;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
obedecer
a
sinalização
e
rotulagem
dos
contêineres
quanto
aos
riscos
inerentes
a
sua
movimentação;
d)
instruir
trabalhador
sobre
o
significado
das
sinalizações
e
das
rotulagens
de
risco
de
contêineres,
bem como
dos cuidados
e medidas
de
prevenção
a serem
observados;
e
e)
mitigar
o risco
de
queda
de
cargas
quando
da
abertura
de
contêineres.
29.16.11
No
armazenamento
de
contêineres
vazios
nos
pátios,
devem
ser
adotadas
medidas
para
prevenir o
tombamento
da pilha
de
contêineres.
29.17
Operações
com
granéis
secos
29.17.1
Durante
as
operações
devem
ser
adotados
procedimentos
que
impeçam
a
formação
de
barreiras
que
possam
pôr em
risco
a
segurança
dos
trabalhadores.
29.17.2
Quando
houver
risco
de
queda
ou
deslizamento
volumoso
durante
a
carga
ou
descarga
de
granéis
secos,
nenhum
trabalhador
deve
permanecer
no
interior
do
porão
e
outros
recintos
similares.
29.17.2.1
A avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel
sólido
armazenadas
em
porões
deve
ser
efetuada
pela
pessoa
responsável,
considerando
-
se,
obrigatoriamente, o
ângulo
de repouso do produto, conforme
estabelecido na fi
cha do produto
constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel
-
IMSBC, da Organização
Marítima
Internacional
-
OMI.
29.17.3
Nas operações utilizando máquinas autopropelidas com condutor no interior do porão, ou
armazém, na presença de aer
odispersóides, o operador deve estar protegido por cabine resistente,
fechada, dotada de ar
-
condicionado, provido de filtro contra poeira em seu sistema
de captação de
ar.
29.17.4
As
operações
com
máquinas
e
equipamentos
que
possam
gerar
aerodispersóides
devem
prever
medidas
de
controle para eliminar
ou
reduzir
sua geração,
devendo observar:
a)
as
caraterísticas
físicas
e químicas
da
carga;
b)
a
conservação
das
máquinas
e
equipamentos;
e
c)
medida
de
controle
dos
resíduos.
29.17.5
Para transitar e estacionar em área portuária, os veículos e vagões transportando granéis
sólidos
devem
estar
cobertos.
29.17.6
A
moega
ou
funil
utilizado
no
descarregamento
de
granéis
sólidos
deve
ser
vistoriado
conforme
determinação
do
fabricante.
29.17.6.1
Caso
o
fabricante
não
determine
período
para
vistoria,
esta
deverá
ser
anual.
29.17.6.2
O
laudo
da
vistoria
deve
atender
aos
seguintes
requisitos:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
ser
emitido
por
profissional
legalmente
habilitado;
e
b)
comprovar
que
o
equipamento
está
em
condições
operacionais
para
suportar
as
tensões
de
sua
capacidade
máxima
de carga de
trabalho seguro,
de acordo com
seu
projeto construtivo.
29.17.6.3
No caso de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar
seus
trabalhos após
nova
vistoria,
obedecido
o
disposto
no
subitem 29.17.6.2.
29.17.7
Toda
moega
ou
funil
deve
apresentar
de
forma
legível
sua
capacidade
máxima
de
carga
e
seu
peso
bruto.
29.17.8
A
moega
ou
funil
que
seja
operada
localmente
pelo
trabalhador
deve
dispor
de
cabine
fechada
que
atenda
aos
seguintes
requisitos:
a)
possuir
visibilidade
da
operação;
b)
interior
climatizado;
c)
assento
ergonômico;
d)
quando
localizadas
em
piso
superior,
possuir
escadas
dotadas
de
corrimão
e
guarda
-
corpo;
e)
instalações
elétricas
em
bom
estado,
devidamente
aterradas
e
protegidas;
f)
extintor
de
incêndio
adequado
ao
risco;
e
g)
proteção
contra
raios
solares
e
intempéries.
29.17.8.1
Moegas
e
funis
operados
de
modo
remoto
ficam
dispensados
do
disposto
no
subitem
29.17.8,
desde
que
o
operador
não esteja
exposto
a
aerodispersóides.
29.17.9
Nas
operações
de
carregamento
ou
descarregamento
de
graneis
secos
com
uso
de
carregadores ou descarregadores contínuos, deve haver dispositivos ou equipamentos que propiciem
a
eliminação
ou
a
redução de
particulados
e
poeiras.
29.17.10
Porões,
armazéns
e
silos
que
contenham
graneis
que
possam
provocar
a
redução
da
concentração
de
oxigênio
ou
a
emanação
de gases
tóxicos,
serão
liberados
para
operação após
autorização
do
profissional legalmente
habilitado.
29.18
Transporte,
movimentação,
armazenagem
e
manuseio
29.18.1
As instalações portuárias devem dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de
tráfego de veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas
no
cais,
plataformas,
pátios,
estacionamentos,
armazéns e
demais espaços
o
peracionais.
29.18.1.1
As instalações portuárias devem dispor de sinalização vertical e horizontal, com dispositivos
e sinalização
auxiliares,
conforme regulamento
próprio.
29.18.2
Máquinas e equipamentos que trafeguem em instalação portuária devem estar em condições
segu
ras para
circulação.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.18.3
As
vias
para
tráfego
de
veículos,
equipamentos,
ciclistas
e
pedestres
devem
estar
em
boas
condições
de
conservação,
iluminação
e
limpeza.
29.18.4
As
máquinas
e
equipamentos
utilizados
nas
operações
portuárias
que
trafeguem
ou
estacionem na
área
das
instalações
portuárias devem
possuir:
a)
sinalização
sonora
e
luminosa
adequada
para
as
manobras
de
marcha
-
a
-
ré;
b)
sinal
sonoro
de
advertência
(buzina);
c)
retrovisores
de
ambos
os
lados
ou
câmeras
retrovisoras;
e
d)
faróis,
lanternas
e
setas
indicativas.
29.18.5
É
proibido
o
transporte
de
trabalhadores
em
compartimentos
destinados
à
carga
ou
em
condições
inseguras,
salvo em
situação
de
emergência ou
resgate.
29.18.6
No
transporte
utilizando
veículos
de
carga,
devem
ser
adotadas
medidas
para
evitar
a
queda
acidental
da carga.
29.18.6.1
No
transporte
de contêineres,
deve
ser
verificada
a
fixação
nos
quatro
cantos
da
carreta.
29.18.7
Para
o
trabalho
realizado
em
veículos
que
transportam
carga,
devem
ser
previstas
medidas
para
prevenir
a
queda
de
pessoas
ou
objetos
e
a
geração
de
contaminantes.
29.18.8
Quando o trabalho em veículos de carga for realizado sobre a carroceria, esta deve ser
construída de material resistente, não podendo apresentar aberturas não projetadas e devendo o
assoalho
ter
condições
s
eguras
de
uso.
29.18.9
As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros)
das bordas
do
cais.
29.19
Segurança
em
armazéns
e
silos
29.19.1
Os armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal
em
seu
piso,
demarcando
a
área
de
segurança,
e
sinalização
vertical
que
indique
outros
riscos
existentes
no local.
29.19.2
Toda instalação portuária que tenha local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa
e/ou
poeira
combustível
esteja
presente,
ou
possa
estar
presente,
deve
adotar
as
seguintes
providências:
a)
identificar
as
áreas
classificadas;
b)
dotar a instalação de materiais e equipamentos certificados de acordo com classificação da área,
inclusive
circuitos
elétricos
e
iluminação;
c)
estabelecer
medidas
para
o
controle
dos
riscos
de
explosões
e
incêndios;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
definir procedimentos de s
egurança para liberação de serviços a quente, como solda elétrica ou
corte a maçarico (oxiacetileno) e para transporte, manuseio e armazenamento, incluindo entrada e
permanência
de
pessoas.
29.19.3
Embalagens
com
produtos
perigosos
não
devem
ser
movimentadas
com
equipamentos
inadequados
que
possam
danificá
-
las.
29.19.4
Tubos,
bobinas
ou
outras
cargas
sujeitas
a
movimentação
involuntária
devem
fixadas
imediatamente
após
o
armazenamento.
29.19.4.1
Durante a movimentação dessas cargas, os trabalhadores somente devem se posicionar
próximos
quando
for
indispensável
às suas
atividades.
29.20
Segurança
nos
trabalhos
de
limpeza
e
manutenção
29.20.1
Nas atividades de limpeza e manutenção de embarcações e de seus tanqu
es, realizadas por
trabalhadores portuários, deve ser atendido o disposto no item 30.14 (Segurança na Manutenção em
Embarcação em
Operação)
da
NR
-
30.
29.20.2
São
vedados
os
trabalhos
simultâneos
de
reparo
e
manutenção
com
os
de
operação
portuária,
que
prejudiquem
a
saúde
e a
integridade
física dos
trabalhadores.
29.20.3
Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de danos à saúde e à
integridade física dos trabalhadores, devem ser efetuados em local fora da área de movimentação de
carga.
29.20.3.1
Quando
não
for
possível
aplicação
do
subitem
29.20.3,
a
operação
no
local
deve
ser
interrompida
até
a conclusão
do
reparo.
29.20.3.2
No recondicionamento de e
mbalagens com cargas perigosas, a área deve ser vistoriada e o
risco da tarefa avaliado, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de prevenção
coletiva
e
individual
necessárias.
29.21
Segurança
nos
serviços
do
vigia
de
portaló
29.21.1
No
caso
de
portaló
sem
proteção
para
o
vigia
se
abrigar
das
intempéries,
deve
ser
providenciado abrigo, como também adotadas medidas especiais contra a insolação, o calor, o frio, as
umidades e
os
ventos.
29.21.2
Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva permanecer
um vigia
portuário, este
se posicionará
fora
dele,
em local
seguro.
29.21.3
Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente adaptada ao corpo
para a
proteção
da
região
lombar.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.22
Iluminação
dos
locais
de
trabalho
29.22.1
Os
locais
de
operação
a
bordo,
ou
em
terra,
devem
ter
níveis
adequados
de
iluminamento
,
não inferiores
a 50
lux.
29.22.2
Nas
áreas
de
acesso
e
circulação
de
pessoas,
a
bordo
ou
em
terra,
não
será
permitido
níveis
inferiores a
10
lux
por
toda sua
extensão.
29.23
Transporte
de
trabalhadores
por
via
aquática
29.23.1
As
embarcações
que
fizerem
o
transporte
de
trabalhadores
portuários
devem
observar
as
NORMAM.
29.23.2
Os
locais
de
atracação,
sejam
fixos
ou
flutuantes,
para
embarque
e
desembarque
de
trabalhadores,
devem
possuir
dispositivos
que
impeçam
a
queda
do
trabalhador
na
água
e
que
reduzam
o
risco
de
impacto
da
embarcação
contra o cais
ou flutuante.
29.24
Locais
frigorificados
29.24.1
Nos
locais
frigorificados
é
proibido
o
uso
de
máquinas
e
equipamentos
movidos
a
combustão
interna,
salvo
se:
a)
providos
de
dispositivos
neutralizadores;
e
b)
as
concentrações
dos
gases
sejam
monitoradas,
de
forma
a
atender
as
disposições
contidas
na
NR
-
09
-
avaliação
e controle
das
exposições ocupacionais
a
agentes
físicos, químicos
e biológicos.
29.24.2
A
realização
de
atividades
em
locais
frigorificados,
para
trabalhadores
utilizando
EPI
e
vestimenta adequados ao risco, deve obedecer ao regime de tempo de trabalho com tempo de
recuperação térmica
fora do
ambiente
frio
previsto
no Anexo
III.
29.25
Condições
sanitárias
e
de
conforto
nos
locais
de
trabalho
29.25.1
As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e locais de repouso devem ser mantidos pela
administração do porto organizado e pelo titular da instalação portuária, conforme o caso, e observar
o disposto
na
NR
-
24
-
condições sanitárias
e
de
conforto
no
s
locais
de
trabalho.
29.25.2
Os
locais
de
aguardo
devem
ser
projetados
de
forma
a
oferecer
aos
trabalhadores
condições
de
segurança
e
de conforto,
mantidos
em condições
de
higiene
e limpeza
e atender ao
seguinte:
a)
piso
impermeável
e
lavável;
b)
paredes
de
material resistente, impermeável
e
lavável;
c)
cobertura
que
proteja
contra
intempéries;
d)
proteção
contra
risco
de
choque
elétrico
e
aterramento
elétrico;
e)
possuir
área
de
ventilação
natural,
composta
por,
no
mínimo, duas aberturas
adequadamente
dispostas
para
permitir
eficaz
ventilação interna;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
f)
garantir
condições
de
conforto
térmico,
acústico
e
de
iluminação;
g)
ter
assentos
em
número
suficiente
para
atender
aos
usuários durante
a
interrupção
das
atividades;
e
h)
ser
identificado
de
forma
visível,
proibida
sua
utilização
para
outras
finalidades.
29.25.3
Toda
instalação
portuária
deve
ser
dotada
de
um
local
de
repouso
destinado
aos
trabalhadores
que
operem
equipamentos
portuários
de
grande
porte
ou
aqueles
cuja
avaliação
ergonômica preliminar
ou análise ergonômica do trabalho exija que o trabalhador tenha períodos de
pausas
na jornada
de
trabalho.
29.25.3.1
O
local
de
repouso
deve
ser
climatizado,
dotado
de
isolamento
acústico
eficiente
e
mobiliário apropriado
ao
descanso
dos
usuários.
29.25.4
O deslocamento do trabalhador até as instalações sanitárias não deve ser superior a 200 m
(duzentos metros).
29.25.5
Nas
operações
a
bordo
de
embarcações
que
não
ofereçam
instalações
sanitárias
com
gabinete sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e fu
ncionamento, o operador portuário
deve
dispor,
próximo ao
acesso
à embarcação,
de
instalações sanitárias
móveis.
29.25.6
O
transporte
de
trabalhadores
ao
longo
do
porto
deve
ser
feito
por meios
seguros.
29.26
Primeiros
socorros
e
outras
providências
29.26.1
Toda instalação portuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência próprio ou
terceirizado
mantido
pelo
OGMO,
operadores
portuários
e
tomadores
de
serviço,
possuindo
equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e garantir a rá
pida e adequada
remoção
de
acidentado.
29.26.2
Nas operações portuárias realizadas em berço de atracação, é obrigatória a presença, no local
da
operação,
de
um
integrante
do
serviço
de
atendimento
a
urgência,
devidamente
identificado.
29.26.3
Para o resgate de trabalhador portuário acidentado em embarcações atracadas, devem ser
mantidas,
próximas
a
estes
locais
de
trabalho,
cestos
suspensos
e
macas,
ou
outro
recurso
equivalente ou superior previsto no PCE, em bom estado de conservação e higiene
, não podendo ser
utilizados
para
outros
fins.
29.26.4
Nos
trabalhos
executados
em
embarcações
ao
largo,
deve
ser
garantida
comunicação
eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida remoção do trabalhador portuário
acidentado,
devendo
os
primeiros
socorros
serem
prestados
por
trabalhador
treinado
para
este
fim.
29.26.5
No caso de acidente grave ou fatal a bordo, o responsável pela
embarcação deve comunicar,
imediatamente,
à
Capitania
dos
Portos,
às
suas
Delegacias
ou
Agências
e
ao
órgão
regional
competente em
matéria
de
segurança
e
saúde
no
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.26.5.1
O local do acidente deve ser isolado até que seja realizada a investi
gação do acidente por
autoridade
competente
desses
órgãos
e
posterior
liberação
do
despacho
da
embarcação
pela
Capitania
dos
Portos,
suas Delegacias
ou
Agências.
29.27
Operações
com
cargas
perigosas
29.27.1
As cargas perigosas classificam
-
se de acordo com tabela de classificação contida no Anexo IV
desta
NR.
29.27.2
Nos locais de armazenagem deve haver sinalização contendo a identificação das classes e
tipos dos produtos perigosos armazenados, em pontos estratégicos
e visíveis e em conformidade com
os símbolos padronizados pela
Organização
Marítima Internacional
-
OMI.
29.27.3
Apenas
podem
ser
operadas
ou
armazenadas
cargas
perigosas
que
possuam
ficha
de
informações
de
segurança da carga
perigosa.
29.27.3.1
A
ficha
de
informações de
segurança
da
carga
perigosa
deve
estar
disponível
para
os
trabalhadores.
29.27.3.1.1
Caso não disponível a ficha de informações de segurança da carga perigosa em língua
portuguesa,
essas
informações
devem
ser
repassadas
aos
trabalhadores
antes
da
reali
zação
da
operação.
29.27.4
As
operações
e
o
armazenamento
de
cargas
perigosas
devem
estar
sob
supervisão
de
profissional
capacitado
e
sob
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado.
29.27.5
Os
trabalhadores
devem
ser
capacitados
para operar
e
armazenar
cargas
perigosas.
29.27.6
O
treinamento
para
operação
e
armazenagem
com
cargas
perigosas
deve
ser
de
vinte
horas
e
ter
o
seguinte
conteúdo:
a)
classes
e
seus
perigos;
b)
marcação,
rotulagem
e
sinalização;
c)
procedimentos
de
resposta
a
emergências;
d)
noções
de
primeiros
socorros;
e)
procedimentos
de
manuseio
seguro;
f)
requisitos
de
segurança
nos
portos
para
carga,
trânsito
e
descarga;
e
g)
regulamentação
da
instalação
portuária,
em
especial,
a
limitação
de quantidade.
29.27.7
O Operador Portuário ou o Tomador de Serviço, responsável pela movimentação da carga
perigosa, deve garantir, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da escalação, o
recebimento
da
seguinte
documentação
pelo
OGMO
ou,
quando
substituindo
o
O
GMO,
pelos
sindicatos
dos
trabalhadores:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
declaração
de
mercadorias
perigosas
conforme
NORMAM
ou
formulário
internacional
equivalente;
b)
ficha
de
informações
de segurança
da
carga
perigosa; e
c)
indicação das cargas perigosas
-
qualitativa e quanti
tativamente
-
segundo o Código Marítimo
Internacional de Mercadorias Perigosas
-
IMDG CODE
, informando as que serão descarregadas no
porto e
as que
permanecerão
a
bordo.
29.27.8
Todos os intervenientes da cadeia logística portuária poderão extrair as informações sobre
cargas
perigosas
e
documentos envolvidos
do
Sistema
Porto Sem Papel
do
Governo Federal.
29.27.9
Na
movimentação
de
carga
perigosa
embalada
para
exportação,
o
exportador
ou
seu
preposto
deve
fornecer
à
administração
do
porto
e ao
OGMO
a
documentação
de
que
trata
o subitem
29.27.6
com
antecedência
mínima
de
quarenta
e
oito
horas
do
embarque.
29.27.10
Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o
comandante deve adotar
procedimentos de
segurança para operação
portuária,
os quais devem
prever:
a)
manobras
de
emergência,
reboque
ou
propulsão;
b)
manuseio
seguro
de
carga
e
la
stro;
e
c)
controle
de
avarias.
29.27.11
O
comandante
deve
informar
imediatamente
à
administração
do
porto
e
ao
operador
portuário qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer
durante
sua
permanência no
porto.
29.27.12
Cabe
ao
OGMO,
tomador
de
serviço
ou
empregador:
a)
nas
escalações
de
mão
de
obra
avulsa,
informar
aos
trabalhadores
quanto
à
existência
de
cargas
perigosas,
os
tipos
e
as
quantidades
a
serem
movimentadas;
e
b)
promover
a
capacitação
dos
trabalhadores
em
operações
com
cargas
perigosas.
29.27.13
Antes
do
início
das
operações
ou
da
armazenagem
de
cargas
perigosas,
os
locais
de
operação
ou
armazenagem
devem
ser
previamente
limpos
e
descontaminados
por
pessoas
capacitadas.
29.27.14
Somente
devem
ser
manipuladas,
armazenadas
ou
estivadas
as
cargas
perigosas
que
estiverem
embaladas,
sinalizadas e
rotuladas
de
acordo
com
o
IMDG
CODE
.
29.27.15
Nas operações com cargas perigosas a granel, devem ser observadas as medidas de controle
previstas no Código Internacional para a Construção e Equipamento de Embarcações Transportadores
de Cargas
Perigosas
a Granel
-
IBC
-
CODE
.
29.27.16
As
cargas
perigosas
devem
ser
submetidas
a
cuidados
especiais
considerando
suas
características,
sendo
observadas,
dentre
outras,
as
providências
para
adoção
das
medidas
constantes
das
fichas
com
informações
de
segurança
de
cargas
perigosas,
inclusive
aquelas
cujas
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
embalagens
estejam
avariadas
ou
que
estejam
armazenadas
próximas
a
cargas
nessas
condições.
29.27.17
As
cargas
relacionadas
a
seguir
não
podem
ser
mantidas
nas
áreas
de
operação
de
carga
e
descarga,
devendo
ser removidas
para
o
armazenamento
ou outro
destino
final:
a)
explosivos
em
geral;
b)
gases
inflamáveis
(classe 2.1)
e
venenosos
(classe 2.3);
c)
radioativos;
d)
chumbo
tetraetila;
e)
poliestireno
expansível;
f)
perclorato
de
amônia,
e
g)
mercadorias
perigosas
acondicionadas
em
contêineres
refrigerados.
29.27.18
Operações
com
embalagens
avariadas
devem
ser
autorizadas
mediante
sistema
de
permissão
de
trabalho
e
conforme sua
ficha
com
informações
de segurança
de
cargas
perigosas.
29.27.19
Nas
operações
com
explosivos
-
Classe
1,
além
das
disposições
previstas
na
NR
-
19:
a)
serão previstos procedimentos para embarque diretamente à embarcação ou recebimento em área
fora
da instalação
portuária.
b)
será
impedido
o
abastecimento
de
combustíveis
na
embarcação,
durante
essas
operações;
c)
será
proibida
a
realização
de
trabalhos
de
reparos
nas
embarcações
atracadas,
carregadas
com
explosivos
ou
em
outras,
a
menos
de
40 m
(quarenta
metros) dessa
embarcação; e
d)
haverá
determinação
para
que
os
explosivos
sejam
as
últimas
cargas
a
embarcar
e
as
primeiras
a
desembarcar.
29.27.20
Nas operações com gases inflamáveis
-
Classe 2.1 e líquidos inflamáveis e combustíveis
-
Classe 3,
além
das
disposições da
NR
-
20:
a)
devem ser prevenidos impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e
porões;
b)
a fiação e terminais elétricos devem ser mantidos com isolamento perfeito e com os respectivos
tampões, inclusive os
instalados
nos
guindastes;
c)
os
guinda
stes
devem
ser
mantidos
totalmente
travados,
tanto
no
solo
como
nas
superestruturas;
d)
as
mangueiras,
tubulações
e
demais
componentes
pressurizados
devem
ser
inspecionados
e
periodicamente
testados, conforme
instruções
do
fabricante;
e)
em
toda
a
área
da
operação
ou
próximos
a
equipamentos,
devem
ser
instaladas
sinalização
proibindo
o uso de fontes
de ignição, incluindo
os avisos NÃO
FUME
-
NO
SMOKING
; NÃO USE
LÂMPADAS
DESPROTEGIDAS
-
NO
OPEN
LIGHTS
;
f)
as
tomadas
e
válvulas
de
gases
e
líquidos
inflamáveis
na
área
delimitada
da
faixa
do
cais
devem
possuir
sinalização
de
segurança;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
g)
deve ser monitorada de forma permanente a operação em embarcações tanque com a adoção de
medidas
imediatas
em
caso
de
anormalidade
da
operação.
29.27.21
Nas operações com sólidos
inflamáveis,
substâncias
sujeitas à combustão espontânea, que
em contato
com
a
água
emitem
gases
inflamáveis
-
Classe
4, devem
ser:
a)
adotadas
medidas
preventivas
para
controle
do
risco
principal
e
dos
riscos
secundários;
b)
adotadas as
práticas
de
segurança,
relativas as
cargas
sólidas
a granel,
que
constam
do
suplemento
ao código
IMDG;
c)
adota
das
medidas
de
proteção
contra
incêndio
e
explosões,
incluindo
a
proibição
de
fumar
e
o
controle de
fonte
de
ignição
e
de
calor;
d)
adotadas
medidas
que
impeçam
o
contato
da
água
com
substâncias
das
subclasses
4.2
-
substâncias
sujeitas
a
combustão
espontânea
e
4.3
-
substâncias
perigosas
em
contato
com
a
água;
e)
adotadas
medidas
que
evitem
a
fricção e
impactos com
a
carga;
e
f)
monitoradas, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré
-
reduzidos de ferro, a
temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências
devidas.
29.27.22
Nas
operações
com
substâncias
oxidantes
e
peróxidos
orgânico
s
-
Classe
5,
devem
ser:
a)
adotadas
medidas
preventivas
para
controle
do
risco
principal
e
dos
riscos
secundários;
b)
adotadas
medidas
que
impossibilitem
o
contato
das
substâncias
dessa
classe
com
os
materiais
ácidos, óxidos
metálicos
e
aminas;
c)
monitorada
e
controlada
a
temperatura
externa,
até
seu
limite
máximo,
dos
tanques
que
contenham
peróxidos
orgânicos;
e
d)
adotadas medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de
fumar
e
o
controle de
qualquer
fonte
de ignição
e
de
calor.
29.27.23
Nas
operações
com
substâncias
tóxicas
e
infectantes
-
Classe
6,
deve
-
se:
a)
restringir
o
acesso
à
áre
a
operacional
e
circunvizinhas
somente
ao
pessoal
envolvido
nas
operações; e
b)
disponibilizar,
no
local
das
operações,
material
absorvente
para
conter
derramamentos.
29.27.24
Nas
operações
com
materiais
radioativos
-
Classe
7:
a)
as
embarcações
estrangeiras
devem
possuir
documentação
determinada
pela
Agência
Internacional de Energia Atômica, e, para as embarcações de bandeira brasileira, devem ser atendidas
as
normas
da
Comissão
Nacional
de
Energia
Nuclear
-
CNEN.
b)
devem ser obedecidas as normas de segregação desses materiais, constantes no Código IMDG, com
as distâncias de afastamento aplicáveis, constante no Regulamento para o Transporte com Segurança
de
Materiais
Radioativos,
da
Agência
Internacional
de
Energia
At
ômica;
c)
a
autorização
para
a
atracação
de
embarcação
com
carga
da
Classe
7
deve
ser
precedida
pela
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
confirmação de que as exigências contidas nas alíneas “a” e “b” deste item foram adequadamente
cumpridas,
sendo
que
esta
confirmação
deve
ser
feita
com
base
nas
informações
contidas
nos
documentos
de
transporte;
e
d)
em caso de acidente/incidente com ou sem danos aos embalados, a pessoa responsável deverá
solicitar
a presença do Supervisor de
Proteção Radiológica
-
SPR
-
designado pelo
expedidor ou
destinatário
da carga
para decidir
os
procedimentos a serem adotados.
29.27.24.1
É assegurado ao pessoal envolvido nas operações com materiais radioativos o total acesso
aos
dados e
resultados
da
eventual
monitoração
e do
consequente controle da
exposição.
29.27.25
Nas
operações
com
substâncias
corrosivas
-
Classe
8,
deve
-
se:
a)
adotar
medidas
de
controle
que
impeçam
o
contato
de
substâncias
dessa
classe
com
a
água
ou
com temperatura
elevada;
b)
utilizar
medidas
de
prevenção
contra
incêndio
e
explosões,
incluindo
a
proibição
de
fumar
e
o
controle de
qualquer
fonte
de
ignição e
de
calor;
e
c)
disponibilizar,
no
local
das
operações,
material
absorvente
para
contenção
de
derramamentos.
29.27.26
A
administração
portuária
deve
fixar
em
cada
porto
a
quantidade
máxima
total
por
classe
e
subclasse
de
substâncias
a
serem
armazenadas
na
zona
portuária.
29.27.27
Os
locais
de
armazenamento
de
cargas
perigosas
devem
ser
mantidos
em
condições
seguras, conforme
projeto.
29.27.28
No
projeto
de
armazenamento
de
cargas
perigosas,
devem
constar:
a)
planta
geral
de
localização;
b)
descrição
das
áreas
de
armazenamento;
c)
características
e
informações
de
segurança,
saúde
e
do
ambiente
de
trabalho
relativas
às
mercadorias
armazenadas,
constantes
nas
fichas
com
dados de
segurança
das
cargas
perigosas;
d)
especificação
técnica
dos
equipamentos,
máquinas
e
acessórios
presentes
nas
áreas
de
armazenagem,
em
termos de
segurança
e
saúde
no
trabalho
estabelecidos
pela
análise
de
riscos;
e)
identificação
das
áreas
classificadas
nas
áreas
de
armazenagem,
para
efeito
de
especificação
dos
equipamentos
e
instalações elétricas;
e
f)
medidas
intrínsecas
de
segurança
identificadas
na
análise
de
riscos
do
projeto.
29.27.29
Deve
ser
realizada
inspeção,
no
mínimo
diária,
das
cargas
perigosas
armazenadas.
29.27.30
Todos
os
locais
de
armazenamento
de
cargas
perigosas
devem
possuir
sinalização
de
segurança.
29.27.31
O
armazenamento
de
cargas
perigosas
em
contêineres
deve
obedecer
a
tabela
de
tipo
de
segregação prevista
no
Anexo
V
desta
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.27.31.1
O
armazenamento
deve
observar
cumulativamente
os
riscos
presentes
na
ficha
de
segurança
de
carga
perigosa.
29.27.32
Caso
as
cargas
não
estejam
armazenadas
em
contêineres,
devem
ser
observadas
as
recomendações de armazenagem disponíveis na ficha de segurança de carga perigosa e na literatura
técnica, mediante análise de risco, não sendo permitido um distanciamento inferior ao das cargas
mantidas
em
contêineres.
29.27.33
Caso as cargas perigosas apresentem
mais de uma classe de risco, devem ser observados os
critérios mais rigorosos
de
segregação.
29.27.34
As cargas perigosas que necessitam de refrigeração por questões de segurança devem ter
instalações
elétricas
conforme
ficha
de
segurança
para
cargas
perigosas,
mo
nitoramento
de
temperatura
e
fonte
de
energia
elétrica alternativa.
29.27.35
Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem
dispor
de
ventilação
forçada
para
fins
de
medida
de
controle
e
emergência.
29.27.36
É proibido o manuseio de explosivos ou de embalagens com explosivos nas instalações
portuárias.
29.27.36.1
As instalações portuárias que operam com explosivos devem possuir área de aguardo
temporária
em
conformidade
com
o
item
19.5
da
NR
-
19
-
Explosivos,
para
apoio
ao
embarque
direto
à embarcação e para o envio imediato a armazém fora da instalação portuária, não podendo esse
prazo
exceder
quarenta
e
oito
horas.
29.27.37
As substâncias da subclasse 6.2 (substâncias infectantes) só poderão ser manuseadas em
caráter excepcional mediante sistema de permissão de trabalho e após a adoção das medidas de
prevenção
e
das
precauções
da
respectiva
ficha
de
informações
de
segurança
de
cargas
perigosas.
29.28
Plano
de
Controle
de
Emergência
-
PCE
29.28.1
Compete à administração do
Porto Organizado e aos titulares das instalações portuárias
autorizadas
e
arrendadas
a
elaboração
e
implementação
do
PCE,
devendo
constar
as
seguintes
situações:
a)
incêndios
e
explosões;
b)
vazamento
de
produtos
perigosos;
c)
poluição
ou
acidente
ambiental;
d)
condições adversas de tempo, como tempestades com ventos fortes que afetem a segurança das
operações
portuárias,
demonstrando quais
os
possíveis
riscos;
e)
queda
de
pessoa
na
água;
e
f)
socorro
e
resgate
de
acidentados.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.28.2
O
PCE
deve
ser
el
aborado
considerando
as
características
e
a
complexidade
da
instalação
e
conter:
a)
nome
e
função
do(s)
responsável(eis)
técnico(s)
pela
elaboração
e
revisão
do
plano;
b)
nome
e
função
do
responsável
pelo
gerenciamento,
coordenação
e
implementação
do
plano;
c)
designação dos integrantes da equipe de
emergência, responsáveis pela
execução de
cada ação
e
seus
respectivos substitutos;
d)
estabelecimento
dos
possíveis
cenários
de
emergências,
com
base
em
análises
de
riscos
e
considerando
a classe
e subclasse
de
risco
de
produtos
perigosos;
e)
descrição
dos
recursos
necessários
para
resposta
a
cada
cenário
contemplado;
f)
descrição
dos
meios
de
comunicação;
g)
procedimentos
de
resposta
à
emergência
para
cada
cenário
contemplado;
h)
procedimentos
para
comunicação
e
acionamento
das
autoridades
públicas
e
desencadeamento
da
ajuda
mútua;
i)
procedimentos
para
orientação
de
visitantes
e
demais
trabalhadores
que
não
participem
da
equipe
de emergência
quanto aos riscos existentes e
como proceder
em
situações de
emergência;
e
j)
cronograma,
metodologia
e
registros
de
realização
de
exercícios
simulados.
29.28.2.1
O
PCE
deve
estabelecer
critérios
para
avaliação
dos
resultados
dos
exercícios
simulados.
29.28.3
O
PCE
deve
observar
ainda
os
seguintes
requisitos:
a)
devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico,
constando
para
cada
classe
de
risco a
respectiva
ficha
nos
locais
de operação
das
cargas
perigosas;
b)
o
plano
deve
ser
abrangente,
permitindo
o
controle
dos
sinistros potenciais,
como
explosão,
contaminação
ambiental
por
produto
tóxico,
corrosivo,
radioativo
e
outros
agentes
agressivos,
incêndio, abalroamento
e
colisão
de
embarcação
com
o
cais;
e
c)
devem
ser
previstas
ações
em
terra
e
a
bordo.
29.28.4
Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência
de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação, o PCE deve conter ações
que visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo me
canismos de comunicação e
alerta,
de
isolamento da
área
atingida e
de
acionamento
das
autoridades
públicas.
29.28.5
Nos
relatórios
de
análise
de
acidente
e
de
exercícios
simulados,
deve
constar
uma
avaliação
do cenário
de
emergência ocorrido,
devendo
ser
observado:
a)
adequação
ou
inadequação ao
PCE;
e
b)
pontos
positivos
e
negativos.
29.28.5.1
O
resultado
da
avaliação
deverá
ser
informado
aos
participantes
do
simulado.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.28.6
Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, devendo ser
realizado, no mínimo, três simulados por ano de
cada
tipo de situação
elencada nas alíneas do
subitem 29.28.1,
e
abranger
todos
os
turnos
de
trabalho.
29.28.7
Os
exercícios
si
mulados
devem
envolver
os
trabalhadores
designados
e
contemplar
os
cenários
e
a
periodicidade
definidos
no
PCE.
29.28.8
A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos
casos em
que
a natureza
da
função
assim
o
determine.
29.28.9
Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem receber o treinamento de cada
um dos cenários de emer
gências existentes no PCE em horário normal de trabalho, devendo cada
cenário ser
registrado
em ficha
individual do
trabalhador.
29.28.10
O OGMO e a administração portuária devem incluir na Semana Interna de Prevenção de
Acidentes
-
SIPAT palestras sobre os planos
de atuação do PCE e o Plano de Ajuda Mútua
-
PAM na
área
portuária.
29.28.11
O
PCE
deve
estar
disponível
em
meio
eletrônico para consulta
da
CPATP
e
SESSTP.
29.28.12
O
OGMO
deve
capacitar
os
trabalhadores
portuários
avulsos
para
atuar
em
emergências.
29.28.13
Os trabalhadores portuários avulsos devem ser informados quanto aos simulados antes da
sua
escalação.
29.28.14
Nos locais onde houver operações com trabalhador portuário avulso, os mesmos devem ser
informados
sobre
os
procedimentos a
serem
adotados
em
caso
de
emergências.
29.29
Plano
de
Ajuda
Mútua
-
PAM
29.29.1
A administração do porto organizado e os responsáveis pelas insta
lações portuárias devem
compor,
inclusive
com os
atores externos
ao
porto, um
Plano
de
Ajuda
Mútua
-
PAM.
29.29.1.1
Na área do porto organizado, a autoridade portuária deverá instituir e organizar o PAM, que
deve
ser
composto
por
todos
os
operadores
portuários
e
instalações
portuárias
sob
sua
jurisdição.
29.29.2
O OGMO deve participar do PAM em que houver escalação de trabalha
dores portuários
avulsos.
29.29.3
Os membros do PAM devem compor um sistema comum de comunicação e participar com
recursos
humanos
e
materiais para atendimento
a emergências.
29.29.3.1
Cada
membro
do
PAM
deverá
designar
um
representante
técnico.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
29.29.4
Devem
ser
realizadas,
no
mínimo,
reuniões
trimestrais
para
atendimento
ao
item
29.29.3.
29.29.5
Deve
ser
realizado
pelo
menos
dois
simulados
de
acidente
ampliado,
anualmente,
para
que
se
possa treinar
e
avaliar
a
organização e
ação
dos
diversos atores envolvidos
no
PAM.
A
NEXO I
DIMENSIONAMENTO
DO
SESSTP
Número
de
trabalhadores
avulsos
Profissionais
especializados
20
-
250
251
-
750
751
-
2000
2001
-
3500
Engenheiro
de
Segurança
do
Trabalho
--
01
02
03
Técnico
de
Segurança
do
Trabalho
01
02
04
11
Médico
do
Trabalho
--
01 *
02
03
Enfermeiro
do
Trabalho
--
--
01
03
Auxiliar/Técnico
de
Enfermagem
do
Trabalho
01
01
02
04
*
horário
parcial
-
3
horas.
ANEXO II
DIMENSIONAMENTO
DA
CPATP

médio
de
trabalhadores
avulsos
20
a
50
51
a
100
101
a
500
501
a
1000
1001
a
2000
2001
a
5000
5001
a
10000
Acima
de
10000
a
cada
grupo
de
2500
acrescentar

de
representantes
titulares
dos
operadores
portuários
e
dos
tomadores
de
serviço
01
02
04
06
09
12
15
02

de
representantes
titulares
dos
trabalhadores
avulsos
01
02
04
06
09
12
15
02
ANEXO
III
REGIME
DE
TEMPO
DE
TRABALHO
COM
TEMPO
DE
RECUPERAÇÃO
TÉRMICA
FORA
DO
AMBIENTE
FRIO
Faixa de Temperatura
de
Bulbo Seco (°C)
Regime
de
tempo
de
trabalho
com
tempo
de
recuperação
fora
do
ambiente
frio,
para
trabalhadores
utilizando
EPI
e
vestimenta
adequados
para
exposição
ao
frio
+15,0
a
-
17,9
*
+12,0
a
-
17,9
**
+10,0
a
-
17,9
***
Tempo total
de
trabalho
no
ambiente frio de 6
horas e
40
minutos,
sendo
quatro
períodos
de
1
hora
e
40
minutos
alternados
com
20
minutos
de
repouso
e
recuperação
térmica
fora
do
ambiente
de
trabalho.
-
18,0
a
-
33,9
Tempo
total
de
trabalho
no
ambiente
frio
de
4
horas
alternando
-
se
1
hora
de
trabalho
com
1
hora
para
recuperação
térmica
fora do
ambiente
frio.
-
34,0
a
-
56,9
Tempo
total
de
trabalho
no
ambiente
frio
de
1
hora,
sendo
dois
períodos
de
30
minutos
com
separação
mínima
de
4
horas
para
recuperação
térmica
fora
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
do
ambiente
frio.
-
57,0
a
-
73,0
Tempo
total
de
trabalho
no
ambiente
frio
de
5
minutos
sendo
o
restante
da
jornada
cumprida
obrigatoriamente
fora
do
ambiente
frio.
Abaixo
de
-
73,0
Não
é
permitida
a
exposição
ao
ambiente
frio,
seja
qual
for
a
vestimenta
utilizada.
(*)
faixa
de
temperatura
válida
para
trabalhos
em
zona
climática
quente,
de
acordo
com
o
mapa
oficial
do
IBGE.
(**) faixa de
temperatura
válida
para
trabalhos
em
zona
climática
sub
-
quente, de
acordo
com
o
mapa
oficial
do
IBGE.
(***)
faixa
de
temperatura
válida
para
trabalhos
em
zona
climática
mesotérmica,
de
acordo
com
o
mapa
oficial
do
IBGE.
ANEXO IV
CARGAS
PERIGOSAS
CLASSE
1
-
EXPLOSIVOS
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
DA
SUBSTÂNCIA
OU
ARTIGO
1.1
Substâncias
ou
produtos
que
apresentam
perigo
de
explosão
em
massa.
1.2
Substâncias
ou
produtos
que
apresentam
perigo
de
projeção,
mas
não
apresentam
perigo
de explosão
em massa.
1.3
Substâncias
e
produtos
que
apresentam
perigo
de
incêndio
e
perigo
de
produção
de
pequenos
efeitos
de
onda
de
choque
ou
projeção
ou
ambos
os
efeitos,
mas
que
não
apresentam
um
perigo de
explosão em
massa.
1.4
Substâncias
e
produtos
que
não
apresentam
perigo
considerável.
1.5
Substâncias
e
produtos
muito
insensíveis
e
produtos,
mas
que
apresentam
perigo
de
explosão
em
massa.
1.6
Substâncias
e
produtos
extremamente
insensíveis
que
não
apresentam
perigo
de
explosão
em
massa.
CLASSE
2
-
GASES
COMPRIMIDOS,
LIQUEFEITOS
OU
DISSOLVIDOS
SOB
PRESSÃO
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
DA
SUBSTÂNCIA
OU
ARTIGO
2.1
Gases
inflamáveis.
2.2
Gases
não
inflamáveis
e
não
tóxico.
2.3
Gases
tóxicos.
CLASSE
3
-
LÍQUIDOS
INFLÁMAVEIS
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
DA
SUBSTÂNCIA
OU ARTIGO
Líquidos
inflamáveis:
são
líquidos
que
possuem
ponto
de
fulgor

60°
C
(sessenta
graus
Celsius).
Líquidos
que
possuem
ponto
de
fulgor
superior
a
60°
C
(sessenta
graus
Celsius),
quando
armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de
fulgor,
se
equiparam
aos
líquidos
inflamáveis.
CLASSE
4
-
SÓLIDOS
INFLAMÁVEIS,
SUBSTÂNCIAS
SUJEITAS
À
COMBUSTÃO
ESPONTÂNEA,
SUBSTÂNCIAS
QUE,
EM
CONTATO
COM
A ÁGUA
EMITEM GASES
INFLAMÁVEIS.
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
DA SUBSTÂNCIA
OU
ARTIGO
4.1
Sólidos
inflamáveis,
substâncias
sujeitas
a
autoignição,
sólidos
explosivos
dessensibilizadas
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e
substâncias
polimerizadas
4.2
Substâncias
sujeitas
à
combustão
espontânea.
4.3
Substâncias
que,
em contato
com
a
água,
emitem
gases
inflamáveis.
CLASSE
5
-
SUBSTÂNCIAS
OXIDANTES
E
PERÓXIDOS
ORGÂNICOS.
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
DA
SUBSTÂNCIA
OU
ARTIGO
5.1
Substâncias
oxidantes
5.2
Peróxidos
orgânicos
CLASSE
6
-
SUBSTÂNCIAS
TÓXICAS
OU
INFECTANTES.
DIVISÃO
DESCRIÇÃO
DA SUBSTÂNCIA
OU
ARTIGO
6.1
Substâncias
tóxicas
6.2
Substâncias
infectantes
CLASSE
7
-
MATERIAL
RADIOATIVO
CLASSE
8
-
SUBSTÂNCIAS
CORROSIVAS
CLASSE
9
-
SUBSTÂNCIAS
E
MATERIAIS
PERIGOSOS
DIVERSOS
ANEXO
V
SEGREGAÇÃO
DE
CARGAS
PERIGOSAS
TABELA
I
-
TIPO DE SEGREGAÇÃO
CLASSE
1.1,
1.2,
1.5
1.3,
1.6
1.4
2.1
2.2
2.3
3
4.1
4.2
4.3
5.1
5.2
6.1
6.2
7
8
9
Explosivos
1.1,
1.2, 1.5
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
Explosivos
1.3,
1.6
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
Explosivos
1.4
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
*
Gases
inflamáveis
2.1
*
*
*
x
x
x
2
1
2
x
2
2
x
4
2
1
x
Gases
não
tóxicos,
não
inflamáveis
2.2
*
*
*
x
x
x
1
x
1
x
x
1
x
2
1
x
x
Gases
venenosos
2.3
*
*
*
x
x
x
2
x
2
x
x
2
x
2
1
x
x
Líquidos
inflamáveis
3
*
*
*
2
1
2
X
x
2
1
2
2
x
3
2
x
x
Sólidos
inflamáveis
4.1
*
*
*
1
x
x
X
x
1
x
1
2
x
3
2
1
x
Substâncias
sujeitas
à
combustão
espontânea
4.2
*
*
*
2
1
2
2
1
x
1
2
2
1
3
2
1
x
Substâncias
que
são
perigosas
quando
molhadas
4.3
*
*
*
x
x
x
1
x
1
x
2
2
x
2
2
1
x
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Substâncias
oxidantes
5.1
*
*
*
2
x
x
2
1
2
2
x
2
1
3
1
2
x
Peróxidos
orgânicos
5.2
*
*
*
2
1
2
2
2
2
2
2
x
1
3
2
2
x
Venenos
6.1
*
*
*
x
x
x
X
x
1
x
1
1
x
1
x
x
x
Substâncias
infecciosas
6.2
*
*
*
4
2
2
3
3
3
2
3
3
1
x
3
3
x
Materiais
radiativos
7
*
*
*
2
1
1
2
2
2
2
1
2
x
3
x
2
x
Corrosivos
8
*
*
*
1
x
x
X
1
1
1
2
2
x
3
2
x
x
Misturas
de
substâncias
e
artigos
perigosos
9
*
*
*
x
x
x
X
x
x
x
x
x
x
x
x
x
x
Números
e
símbolos
relativos
aos
termos
mencionados
neste
anexo:
1
-
“Longe
de”
2
-
“Separado
de”
3
-
“Separado
por
um
compartimento
completo”
4
-
“Separado
longitudinalmente
por
um
compartimento
completo”
x
-
a
segregação,
caso
haja,
é
indicada
na
ficha
individual
da
substância
no
IMDG.
*
-
Não
se
aplica
o
presente
anexo
TABELA
II
-
DISTÂNCIA
DE SEGREGAÇÃO
TIPO DE
SEGREGAÇÃO
SENTIDO
DA
SEGREGAÇÃO
LONGITUDINAL
TRANSVERSAL
VERTICAL
Tipo
1
Não

restrições
Não

restrições
Permitido
um
remonte
Tipo
2
Um espaço
para
contêiner
ou
contêiner
neutro
Um
espaço
para
contêiner
ou
contêiner
neutro
Proibido
o
remonte
Tipo
3
Um
espaço
para
contêiner
ou
contêiner
neutro
Dois
espaços
para
contêineres
ou
dois
contêineres
neutros
Proibido
o
remonte
Tipo
4
A
distância
de
pelo
menos
24 metros
A
distância
de
pelo
menos
24
metros
Proibido
o
remonte
Tipo
x
Não

nenhuma
recomendação
geral.
Consultar
a
ficha
correspondente
em
cada
produto
OBSERVAÇÕES:
1)
As
tabelas
estão
baseadas
no
quadro
de
segregação
do
Código
Marítimo
Internacional
de
Mercadorias Perigosas
-
IMDG/CODE
-
IMO.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2)
Um “espaço para contêineres” significa uma distância de pelo menos 6m (seis metros) no sentido
longitudinal e pelo menos 2,4m (dois metros e quarenta centímetros) no sentido transversal do
armazenamento.
3)
Contêiner neutro significa cofre com carga compatíve
l com o da mercadoria perigosa (por exemplo:
contêiner com
carga
geral
-
não
alimento).
Glossário
Acessórios de
estivagem
ou
de
içamento
-
todo
acessório
por
meio
do qual
uma
carga pode
ser
fixada
num
aparelho
de
içar, mas
que
não seja
parte
integrante do
aparelho
ou
da carga.
Acondicionamento
-
ato de embalar, carregar ou colocar cargas perigosas em recipientes, contentores
intermediários para graneis, contentores de cargas, contentores
-
tanques, tanques portáteis, vagões
ferroviários, veículos, barcaças ou
outras unidades
de
transporte
de
carga.
Agulheiros
ou
escotilhão
-
pequenas
escotilhas
utilizadas
para
trânsito
de
pessoal
entre
pavimentos
da embarcação, entre eles o porão. Abertura circular ou elíptica, para acesso aos compartimentos da
embarcação
normalmente
não
habitados
ou
frequentados.
Ancoragem
(equipamento
de
guindar
sobre
trilho)
-
ponto
de
fixação.
Aparelho
de içar (equipamento de guindar)
-
todos os aparelhos de cargas fixos ou móveis, utilizados
em terra ou a bordo da embarcação para suspender, levantar ou arriar as cargas ou deslocá
-
las de um
lugar para outro em posição suspensa ou levantada, incluindo ram
pas de caís acionadas por força
motriz (Convenção

152
da
Organização
Internacional
do
Trabalho).
Área de armazenagem
-
complexo de espaços reservados à guarda e conservação de mercadorias
soltas
ou embaladas,
geralmente
constituída
de armazém,
galpão,
p
arque
e silos.
Área
de
operação
-
local
onde
ocorre
a
movimentação
da
mercadoria,
da
carga
ou
de
passageiros.
Área
do
porto
organizado
-
área
delimitada
por
ato
do
Poder
Executivo
que
compreende
as
instalações
portuárias,
a
infraestrutura
de
proteção
e
de
acesso
ao
porto,
por
via
terrestre
ou
aquaviária. Integra: ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos,
armazéns,
edificações,
vias
de
circulação
interna,
guias
-
correntes,
quebra
-
mares,
eclusas,
canais,
bacias
de
evolução e
áreas
de
fundeio,
todas mantidas
pela
administração do
porto.
Armazém
-
edificação
fechada,
construída
em
madeira,
metal,
alvenaria
e/ou
concreto
armado,
provida de cobertura e aberturas que permitam a entrada e saída de mercad
orias, cargas gerais,
equipamentos
e
pessoal.
Assoalho
-
piso
da
carroceria
do
veículo.
Atmosfera
IPVS
-
Atmosfera
Imediatamente
Perigosa
à
Vida
ou
à
Saúde
-
qualquer
atmosfera
que
apresente
risco imediato
à
vida
ou
produza
imediato efeito
debilitante à saúde.
Atores
externos
-
organizações
oficiais
e
de
apoio
que
estão
localizados
fora
do
porto
organizado
ou
instalação
portuária.
Atracação
-
manobra
de
fixação da
embarcação
ao cais.
Administração
Portuária
-
é
a
pessoa
jurídica
responsável
pela
administração
do
porto
organizado,
também denominada autoridade
portuária.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Barreiras
(granel
sólido)
-
paredes
formadas
no
granel
sólido
durante
sua
movimentação
em
depósitos a
céu aberto,
silos horizontais
e
porões
de
embarc
ações.
Berço
-
qualquer doca, píer, molhe, caís, terminal marítimo, ou estrutura similar flutuante ou não,
onde
uma
embarcação
possa
atracar
com segurança.
Cabine
com
interior
climatizado
-
cabine
com
espaço
fisicamente
delimitado,
com
dimensões
e
instalações
próprias,
submetidos
ao
processo
de
climatização
por
meio
de
equipamentos
para
conforto
térmico.
Cais
-
estrutura, plataforma ou faixa paralela ou marginal que acompanha a linha da costa ou margens
dos
rios.
Parte
de
um
porto
onde
se
efetua
o
e
mbarque
e
o
desembarque
de
passageiros,
mercadorias
e
cargas
diversas por
via aquaviária.
Câmera retrovisora
-
dispositivo composto por câmeras e monitor que se destina a proporcionar uma
visibilidade clara
para
a retaguarda
e para
os
lados
no
tráfego
de
máquina
ou
equipamento.
Carga
-
qualquer
tipo
de
volume
ou
objeto,
embalado
ou
não,
incluin
do
mercadoria,
que
seja
transportado, movimentado ou armazenado nos ambientes laborais alcançados pela aplicabilidade
desta
NR.
Carga frigorificada
-
carga transportada em câmaras frigoríficas ou em porões frigoríficos, de acordo
com a faixa de temperatura
e zonas climáticas indicadas na tabela de exposição ao frio constante no
Anexo
III desta
NR.
Carga perigosa
-
qualquer carga que, em virtude de ser explosiva, inflamável, oxidante, venenosa,
infecciosa,
radioativa,
corrosiva
ou
contaminante,
possa
apresentar
riscos
aos
trabalhadores,
às
embarcações, às instalações físicas de onde estiverem ou ao meio ambiente. O termo carga perigosa
inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários
para
graneis
(IBC)
e
contêineres
-
tanques
que
tenham
anteriormente
contido
cargas
perigosas
e
estejam
sem a
devida limpeza
e
descontaminação que anulem
os
seus
efeitos
prejudiciais.
Cobertas
-
são
as
estruturas
que
subdividem
os
espaços
de
carga
(por
exemplo:
o
porão),
em
sub
espaços
na
direção
vertical, sob
a
forma
de
conveses.
Contêiner
-
unidade de carga caracterizando
-
se por ser um contentor; grande caixa ou recipiente
metálico
construído
com
material
resistente
no
qual
mercadorias,
carga
ou
volumes
são
acondicionados
com
a
finalidade
de
facilitar
o
seu
embarque,
desembarque
e
transbordo
entre
diferentes meios de transporte. Em transporte, é um equipamento construído com normas técnicas
reconhecidas
internacionalmente.
Convés
-
cada piso da embarcação que
subdivide os espaços de carga em compartimentos na direção
vertical. O convés principal, em geral, é o primeiro pavimento, acima dos demais, que se estende por
toda a área da embarcação, descoberto no todo ou em grande parte, por onde normalmente se
ingre
ssa na
embarcação e
se tem
acesso a todos
os seus demais
compartimentos.
Sinônimo
de
coberta.
Contaminantes
-
gases,
vapores,
névoas,
fumos
e
poeiras
presentes
na
atmosfera
de
trabalho.
Escada
Quebra
-
Peito
(escada
de
marinheiro)
-
escada
vertical
utilizada
para
subida
e
descida,
esporádicas, de embarcações, construídas de cordas e madeira, obedecendo a normas marítimas
internacionais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Embalagem
-
Elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter e proteger produtos
duran
te
sua
movimentação,
transporte, armazenagem,
comercialização
e
consumo.
Engajamento do Trabalhador Portuário Avulso (TPA)
-
É a contratação do TPA mediante as requisições
dos operadores
portuários e
tomadores
de
serviço
ao OGMO.
Escala de trabalho do OGMO
-
Escalação dos TPA
-
Todos os TPA selecionados e relacionados (equipes
de
trabalho)
para
atender às requisições
recebidas
pelo
OGMO.
Escotilha
-
abertura nas embarcações, geralmente retangular, que põe em comunicação entre si as
cobertas,
o convés
principal e
o
porão.
Exemplo de coberta
são
as
tampas
dos porões.
Estiva (estiv
agem)
-
é a atividade de movimentação de mercadorias ou cargas diversas nos conveses e
nos porões das embarcações, nas operações de carga e descarga, incluindo arrumação, peação e
despeação.
Estrado ou palete
-
acessório de embalagem constituindo
-
se em tab
uleiro de madeira, metal, plástico
ou outro material, com estrutura plana, com forma adequada para ser usada por empilhadeira ou
guindaste,
para
transporte
de
carga
ou
mercadoria que não
possa
sofrer
pressão.
Estropo ou linga
-
qualquer dispositivo feito d
e cabo, corrente ou lona que serve para envolver ou
engatar
um
peso
para
içá
-
lo
através
de
guindastes.
Enxárcia
ou
aparelho
fixo
-
é
o
conjunto
de
cabos
fixos
que
dão
sustentação
aos
mastros
de
carga.
Ficha
de
informações
de
segurança
da
carga
perigosa
-
Ficha
de
Informações
de
Segurança
de
Produtos
Químicos
conforme
normas
nacionais
ou
Ficha
com
dados
de
segurança
do
material
(
Material Safety Data Sheet
).
Granel
-
carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos porões das
embarcações.
Ela
é
subdividida
em
granel
sólido
e
granel
líquido.
Granel líquido
-
todo líquido transportado diretamente nos porões da embarcação, sem embalagem e
em grandes quantidades, e que é movimentado por dutos por meio de bombas. (Por exemplo: álcool,
gasolina,
suco
de
laranja,
melaço
e
outros).
Granel sólido
-
to
do sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos porões da
embarcação, sem embalagem e em grandes quantidades, e que é movimentado por transportadores
automáticos, tipo pneumático ou de arraste e similares ou aparelhos mecânicos, tais com
o eletroimã
ou caçamba
automática
(grabs).
(Por
exemplo:
carvão,
sal,
trigo
em grão,
minério
de
ferro
e
outros).
Habilitação de Trabalhador Portuário Avulso
-
habilitação obtida mediante participação e aprovação
em cursos e treinamentos ofertados ou aceito
s pelo OGMO, conforme legislação específica portuária
(ministrados pela Marinha
-
DPC, requisitantes de mão de obra avulsa, sindicato da categoria ou
empresas
especializadas),
permitindo
ao
TPA
candidatar
-
se
às
ofertas
de
trabalho
para
seu
engajamento.
Instalação portuária
-
instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em
movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias e cargas diversas
destinadas ou provenientes de transporte aquavi
ário. Estão também compreendidas: a ETC
-
Estação
de
Transbordo
de
Cargas:
instalação
portuária
explorada
mediante
autorização,
localizada
fora
da
área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias ou
cargas
em
e
mbarcações
de
navegação
interior
ou
cabotagem;
a
Instalação
Portuária
Pública
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Pequeno Porte: explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada na
movimentação
de
passageiros,
mercadorias
ou
cargas
diversas
em
embarcações
de
navegação
interior; e a Instalação Portuária de Turismo: instalação portuária ex
plorada mediante arrendamento
ou
autorização
e
utilizada
em
embarque,
desembarque
e
trânsito
de
passageiros,
tripulantes
e
bagagens,
e
de insumos
para o
provimento
e
abastecimento
de
embarcações
de
turismo.
Lingada
-
é a porção de cargas ou amarrado de mercadorias que a Linga/Estropo levanta por vez
através
de
aparelho
de
içar.
Madeira
verde
-
madeira
cujo
teor
de
umidade
excede
o
ponto
de
saturação
das
fibras.
Máquinas e equipamentos de cais
-
engenho destin
ado ao deslocamento da carga do porto para a
embarcação e vice
-
versa ou sua utilização no porão da embarcação. Pode ser autopropelido ou não.
Inclui
aparelhos
de
içar,
carregador
de
embarcação
(
shiploader
),
correias
transportadoras,
empilhadeiras,
escavadeiras
e
pás carregadeiras.
Mercadoria
-
qualquer
tipo
de
volume
ou
unidade
de
carga,
embalado
ou
não,
transportado,
movimentado ou armazenado nos ambientes laborais alcançados pela aplicabilidade desta norma
regulamentadora,
cuja
fina
lidade
seja
o
comércio
de
bens.
Normas
da
Autoridade
Marítima
(NORMAN)
-
normas
estabelecidas
pela
autoridade
marítima
brasileira,
com
os
objetivos
de
salvaguarda
da
vida
humana
e
segurança
da
navegação
no
mar
aberto
e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por embarcações,
plataformas
e
suas
instalações
de
apoio,
além
de
outros
cometimentos
a
ela
conferidos
pela
legislação.
Operação portuária
-
movimentação e/ou armazenagem de merc
adorias, destinadas ou provenientes
de transporte aquaviário, realizada em porto organizado ou instalação portuária de uso privado por
operador
portuário,
tomador
de serviço
ou
empregador.
Operador
portuário
-
pessoa
jurídica
pré
-
qualificada
pela
autoridade
portuária
para
exercer
as
atividades
de
movimentação
de
passageiros
ou
movimentação
e
armazenagem
de
mercadorias,
destinadas
ou
provenientes de
transporte aquaviário,
dentro
da
área
do
porto
organizado.
Palete
-
ver
estrado.
Peação
-
fixação da
carga nos porões e conveses da embarcação, visando evitar seu deslocamento e
possível avaria em razão dos movimentos da embarcação, objetivando sua preservação e a segurança
da
navegação.
Pessoa responsável
-
é aquela designada por operador portuário, empr
egadores, tomador de serviço,
comandante
de
embarcação,
OGMO,
sindicato
de
classe,
autoridade
portuária,
entre
outros,
conforme o caso, que possua conhecimento, autoridade, comando e autonomia suficientes para
assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas que lhe forem confiadas por quem de
direito.
Portaló
-
local
de
entrada
da
embarcação,
onde
desemboca
a
es
cada
que liga
o cais
à
embarcação.
Porto
-
local
situado
em
baía,
angra,
enseada,
foz
ou
margens
de
rios,
que
ofereça
proteção
natural
ou
artificial
contra
ventos,
marés,
ondas
e
correntes,
e
ofereça
instalações
para
atracação
e
amarração de embarcações, áreas de armazenagem e equipamentos de movimentação de carga, que
possibilite
o
embarque
e
desembarque
de
mercadorias, cargas
diversas
e
passageiros.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Porto organizado
-
bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação,
de
movimentação
de
passageiros
ou
de
movimentação
e
armazenagem
de
mercadorias,
e
cujo
tráfego e
operações
portuárias
estejam
sob
jurisdição de
autoridade
port
uária.
Profissional
legalmente
habilitado
-
o
trabalhador
previamente
qualificado
e
com
registro
no
competente conselho
de
classe.
Silo
-
construção de metal, aço ou concreto armado, composto de células interligadas por condutos,
destinada
a receber
grãos vegetais.
Sinaleiro
-
é o trabalhador portuário com curso de sinalização para movimentação de carga. A função
do
sinaleiro
é
realiz
ar
a
comunicação
com
o
operador
do
equipamento
de
içar
para
a
correta
orientação espacial
da manobra de movimentação
da
carga.
Terminal de uso privado
-
instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da
área
do
porto
organizado.
Term
inal retroportuário
-
É o estabelecimento situado próximo a um porto organizado ou a uma
instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária,
com
área
demarcada
pela
autoridade
aduaneira
local,
no
qual
são
executados
os
serviços
de
operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner,
reboque
ou
semi
-
reboque.
Tomador de serviço
-
é a pessoa física ou jurídica que requisita Trabalhador Portuário Avulso
-
TPA
junto ao
OGMO para a execução de operações portuárias fora do Porto Organizado, como ocorre nos
Terminais de Uso Privado
-
TUP. Em alguns portos organizados a requisição de TPA pode ocorrer para
movimentar cargas diversas, exemplo de movimentações de carga
offshor
e
e de rancho (material de
bordo).
Trabalhador
capacitado
-
aquele
que
recebe
capacitação
sob
orientação
e
responsabilidade
de
profissional
legalmente
habilitado.
Trabalhador qualificado
-
aquele que comprova conclusão de curso específico para sua atividad
e em
instituição
reconhecida
pelo
sistema
oficial
de
ensino.
Trabalhador portuário
-
profissional treinado e habilitado para executar as atividades relacionadas ao
trabalho portuário, com vínculo empregatício por prazo indeterminado ou avulso, conforme def
inido
em
lei
especial.
Trabalho portuário
-
são atividades exclusivas definidas em lei especial relacionadas aos serviços de
capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados
e
instalações portuárias.
Transbordo
-
movimentação
de
mercadorias
ou
de
cargas
diversas
entre
embarcações
ou
entre
estas
e outros
modais
de
transporte.
Vigia de portaló
-
vigia portuário que fica no controle de entrada e saída de pessoas junto à escada de
portaló.