Norma
20/12/2022

NR-19 - EXPLOSIVOS

Estabelece requisitos de segurança e saúde para fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.

Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR
19
-
EXPLOSIVOS
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
n.º
3.214,
de 08
de
junho
de
1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT
n.º
02,
de
02
de
fevereiro
de
1979
08/02/79
Portaria SIT
n.º
07,
de 30
de
março
de
2007
02/04/07
Portaria SIT
n.º
228,
de
24 de
maio
de
2011
27/05/11
Portaria MTP
n.º
424,
de
07
de
outubro
de
2021
08/10/21
Portaria
MTP
n.º
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
(Redação
dada
pela Portaria
MTP n.º
424,
de 07
de
outubro
de
2021)
SUMÁRIO
19.1
Objetivo
19.2
Campo
de
aplicação
19.3
Disposições
Gerais
19.4
Fabricação
de
expl
osivos
19.5
Armazenamento
de
explosivos
19.6
Transporte
de
explosivos
Anexo
I
-
Segurança
e
Saúde
na
Indústria
e
Comércio
de
Fogos
de
Artifício
e
outros
Artigos
Pirotécnicos
Anexo
II
-
Tabelas
de
Quantidades
-
Distâncias
Anexo
III
-
Grupos
de
Incompatibilidade
para
Armazenamento
e
Transporte
Glossário
19.1
Objetivo
19.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de
prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da
fabricação,
manuseio,
armazenamento
e
transporte
de
explosivos.
19.2
Campo
de
Aplicação
19.2.1
Esta
norma
aplica
-
se
a
todas
as
atividades
relacionadas
com
a
fabricação,
manuseio,
armazenamento
e
transporte
de
explosivos.
19.3
Disposições
Gerais
19.3.1
Para fins desta Norma, considera
-
se explosivo material ou substância que, quando iniciada,
sofre
decomposição
muito
rápida
em
produtos
mais
estáveis,
com
grande
liberação
de
calor
e
desenvolvimento súbito
de
pressão.
19.3.2
As atividades de fabricação, manuseio,
armazenamento e transporte de explosivos devem
obedecer ao disposto nesta norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de
Produtos
Controlados
do
Exército
Brasileiro.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
19.3.3
É
proibida
a
fabricação
de
explosivos
no
perímetro
urbano
das
cidades,
vilas
ou
povoados.
19.3.4
As organizações devem manter, nas instalações de fabricação, comércio e armazenamento de
explosivos,
quantidades
máximas
de
explosivos
de acordo
com
o
Anexo II
desta
Norma.
19.3.4.1
As distâncias constantes do Anexo II desta norma poderão ser reduzidas à metade no
caso de
depósitos
barricados.
19.3.5
O Programa de Gerenciamento de Riscos
-
PGR das organizações que fabricam, armazenam e
transportam explosivos deve contemplar além do previsto na NR
-
1, os fatores de riscos de incêndio e
explosão
e
a implementação das respectivas medidas
de
prevenção.
19.4
Fabricação
de
explosivos
19.4.1
A fabricação de explosivos somente é permitida às organizações p
ortadoras de Certificado de
Conformidade
homologado
pelo
Exército
Brasileiro.
19.4.2
As áreas perigosas de fábricas de explosivos, definidas pelo responsável técnico da organização
ou
de profissional
legalmente
habilitado
em
segurança
do
trabalho,
deverão ter
monitoramento
eletrônico
permanente
de
acordo
com
o
disposto
no
normativo
de
explosivos
da
Diretoria
de
Fiscalização de
Produtos
Controlados
do
Exército
Brasileiro.
19.4.3
O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das organizações
que fabricam
explosivos
deve
ser
provido
de
cerca
adequada
e
de
separação
entre
os
locais
de
fabricação,
armazenagem
e
administração.
19.4.3.1
As
atividades
em
que
explosivos
sejam
depositados
em
invólucros,
tal
como
encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de
quatro
trabalhadores
ao
mesmo
tempo.
19.4.4
Os
locais
de
fabricação
de
explosivos
devem
ser:
a)
mantidos
em
perfeito
estado
de
conservação;
b)
adequadamente
arejados;
c)
construídos
com
paredes
e
tetos
de
material
incombustível
e
pisos
antiestáticos;
d)
dotados
de
equipamentos
aterrados
e,
se
necessárias,
instalações
elétricas
especiais
de
segurança;
e)
providos
de
sistemas
de
combate
a
incêndios
adequados aos
fins
a
que
se
destinam,
de
acordo
com
a
legislação
estadual
e
normas
técnicas
nacionais
vigentes;
e
f)
livres
de materiais
combustíveis
ou
inflamáveis.
19.4.5
No
manuseio
de
explosivos,
é
proibido:
a)
utilizar
ferramentas
ou
utensílios
que
possam
gerar
centelha
ou
calor
por
atrito;
b)
fumar
ou
praticar
ato
suscetível
de
produzir
fogo
ou
centelha;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
usar
calçados
cravejados
com
pregos
ou
peças
metálicas
externas;
e
d)
manter
objetos
que
não
tenham
relação
direta
com
a
atividade.
19.4.6
Nos locais de manuseio de explosivos, as matérias primas que ofereçam risco de explosão
devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo
-
se, no máximo, material para o
trabalho
de
quatro
horas.
19.5
Armazenamento
de
explosivos
19.5.1
A armazenagem de ex
plosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários,
construídos
para
esta
finalidade.
19.5.1.1
No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou
concreto,
com intervalos
vazios
entre
elas de,
no
mínimo,
0,50
m (cinquenta centímetros).
19.5.2
Os
depósitos
de
explosivos
devem
obedecer
aos
seguintes
requisitos:
a)
ser
construídos
de
materiais
incombustíveis
e
maus
condutores
de
calor,
em
terreno
firme,
seco,
a
salvo
de
inundações;
b)
ser
apropriadamente
ventilados;
e
c)
ser
dotados
de
sinalização
externa
adequada.
19.5.3
Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico de acordo com
o
disposto
no
normativo
de
explosivos
da
Diretoria
de
Fiscalização
de
Produtos
Controlados
do
Exército Brasileiro
19.5.4
As
distâncias
mínimas
a
serem
observadas
com
relação
a
edifícios
habitados,
ferrovias,
rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão
ser armazenadas num depósito de explosivos, constam das Tabelas de Quantidades
-
Distâncias (Anexo
II).
19.5.5
O produto número de ordem 3.2.0120
-
pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios
da Organização das Nações Unidas
-
ONU e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem
de
Produtos
Químicos
-
GHS,
deve
ser
enquadrado como
sólido inflamável
quando:
I
-
armazenado
em
quantidade
de
até
20
kg
(vinte
quilos),
inclusive;
II
-
acondicionado
em recipiente
fabricado
com material
de
baixa
resistência
(vidro, plástico,
cerâmica
etc); e
III
-
a
altura
da
coluna
no
interior
desse
s
recipientes
for
inferior
a
trinta
centímetros.
19.5.5.1
Atendidas as condições descritas nos incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de
Quantidades
-
Distâncias
(Anexo
II).
19.5.6
Na
capacidade
de
armazenamento
de
depósitos
levar
-
se
-
á
em
consideração
os
seguintes
fatores:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
I
-
dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
II
-
altura
máxima de
empilhamento;
III
-
ocupação
máxima
de
60
%
(sessenta
por
cento)
da
área,
para
permitir
a
circulação
do
pessoal
no
interior
do
depósito
e
o
afastamento
das caixas
das paredes;
e
IV
-
distância
mínima
de
0,70
m
(setenta
centímetros)
entre
o
teto
do
depósito
e
o
topo
do
empilhamento.
19.5.6.1
Conhecendo
-
se
a
quantidade
de
explosivos
a
armazenar,
em
face
das
tabelas
de
quantidades
-
distâncias,
a
área
do
depósito
de
explosivos
poderá
ser
determinada
pela
seguinte
fórmula:
A =
N.S/0,6.E
A
-
área
interna
em
metros
quadrados;
N
-
número
de
caixas
a serem
armazenadas;
S
-
superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
e
E
-
número
de caixas
que
serão
empilhadas
verticalmente.
19.5.7
A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de incompatibilidade
previsto
no
Anexo
III desta norma.
19.5.8
Os acessórios
explosivos podem ser
armazenados
com explosivos
no
mesmo depósito
de
explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do
Anexo
II
desta
norma.
19.5.9
É proibida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito de explosivos:
I
-
com
acessórios iniciadores;
II
-
com
pólvoras;
ou
III
-
com
fogos
de
artifício
ou
outros
artefatos
pirotécnicos.
19.5.10
Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afa
stado das paredes e
do
teto e
sobre
material
incombustível.
19.5.11
As
instalações
elétricas
dos
depósitos
de
explosivos
devem
ser
específicas
para
áreas
classificadas.
19.5.12
Explosivos
de
diferentes
organizações
podem
ser
armazenados
num
mesmo
depósito
de
explosivo,
desde
que:
I
-
os
produtos
estejam
visivelmente
separados
e
identificados;
II
-
as
movimentações
de
entrada
e
saída
sejam
individualizadas;
e
III
-
atendam
as
regras
de
segurança
de
armazenagem
previstas
nesta
norma.
19.5.13
Para
efeito
da
aplicação
das
Tabelas
de
Quantidades
-
Distâncias
(Anexo
II),
serão
considerados:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
I
-
como
construção
única,
os
depósitos
de
explosivos
cujas
distâncias
entre
si
sejam
inferiores
às
constantes
nas Tabelas
de Quantidades
-
Distâncias (Anexo
II); ou
II
-
como
unidades
individuais,
os
depósitos
de
explosivos
cujas
distâncias
entre
si
sejam
iguais
ou
superiores
às
constantes
nas Tabelas
de
Quantidades
-
Distâncias
(Anexo
II).
19.5.13.1
As
quantidades
de
explosivos
armazenadas
no
caso
do
inciso
I
serão
a
soma
das
quantidades
estocadas em
cada
um
dos
depósitos de
explosivos.
19.5.13.2
Caso
os
depósitos
de
explosivos
sejam
de
materiais
incompatíveis,
a
Tabela
a
ser
adotada
deverá
ser
a
mais
restritiva.
19.6
Transporte
de
explosivos
19.6.1
O
transporte
de
explosivos
deve
atender
as
prescrições
gerais
de
acordo
com
o
meio
de
transporte a
ser
utilizado:
I
-
transporte
rodoviário:
normas
da
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres
-
ANTT;
II
-
transporte
por
via
marítima,
fluvial
ou
lacustre:
normas
da
Agência
Nacional
de
Transportes
Aquaviários
-
ANTAQ; e
III
-
transporte
por
via
aérea:
normas
da
Agência
Nacional
de
Aviação Civil
-
ANAC.
19.6.2
Para
o
transporte
de
explosivos
devem
ser
observadas
as
seguintes
prescrições
gerais:
a)
o
material
a
ser
transportado
deve
estar
devidamente
acondicionado
em
embalagem
regulamentar;
b)
os serviços de embarque e desembarque devem ser supervisionados por um trabalhador que tenha
sido capacitado, nos termos da NR
-
1, sob responsabilidade do
responsável técnico da organização
fabricante
ou
de
profissional legalmente
habilitado em
segurança
do
trabalho;
c)
todos
os
equipamentos
empregados
nos
serviços
de
carga,
transporte
e
descarga
devem
ser
verificados
quanto
às
condições
de
segurança;
d)
sinalizações
de
explosivo
devem
ser
afixadas
em lugares
visíveis
do
veículo
de
transporte;
e)
o
material
deve
ser
disposto
e
fixado
no
veículo
de
modo
a
prover
segurança
e
facilitar
a
inspeção;
f)
munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores, artifícios pirotécnicos e outros
artefatos
pirotécnicos
devem
ser
transportados separadamente;
g)
o
material
deve
ser
protegido
contra
a
umidade
e
incidência
direta
dos
raios
solares;
h)
é
proibido
bater,
a
rrastar,
rolar
ou
jogar
os
recipientes
de
explosivos;
i)
antes
de
descarregar
os
materiais,
o
local
previsto
para
armazená
-
los
deve
ser
examinado;
j)
é proibida a utilização de sistemas de iluminação que não sejam específicos para áreas classificadas,
fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de
embarque,
desembarque
e
no
transporte;
k)
salvo casos esp
eciais, de acordo com a análise de riscos da operação, os serviços de carga e
descarga
de
explosivos
devem
ser
feitos
durante
o
dia
e
com
tempo
sem
ocorrência
de
intempéries;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
l)
quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será
usada
iluminação
com
lanternas
e
holofotes
elétricos
que
sejam
específicos
para
áreas
classificadas.
19.6.3
O transporte de explosivos no território nacional deverá ser realizado em veículo de carroceria
fechada
tipo
baú
ou
em
equipamento
tipo
container,
ressalvados
os
transportes
associados
a
operações
de
canhoneio.
19.6.4
Explosivos
podem
ser
transportados
com
acess
órios
iniciadores,
desde
que
os
acessórios
iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos
transportados;
e
em embalagens
que evitem
o risco
de atrito
ou
choque
mecânico.
19.6.4.1
O
compartimento
de
segurança
deve
possuir:
a)
blindagem
em chapa
de aço; e
b)
revestimento
interno
de
madeira,
preferencialmente
de
compensado
naval,
para
evitar
o
atrito.
19.6.4.2
A
caixa
de
segurança
deve
possuir:
a)
blindagem em chapa de aço (com espessura mínima de 4,8 mm, em aço do American Iron and Steel
Institute
-
AISI 1020);
b)
revestimento
térmico
(com espessura
mínima
de 10 mm);
c)
revestimento
interno
em
madeira/compensado
(com
espessura
mínima
de
6
mm);
e
d)
trancas.
19.6.4.3
A
caixa
de
segurança
deve
ser
colocada
na
carroceria
do
veículo
em
local
de
fácil
acesso;
ter
a
sua
inviolabilidade
preservada;
e
ter a
sua
parte
superior livre
de
empilhamentos
de embalagens.
19.6.4.4
No caso de Unidade Móvel de Bombeamento
-
UMB os pro
dutos devem ser transportados
em
compartimentos
ou
caixas
de
segurança
diferentes
e
em
lados
opostos
na
carroceria,
que
permitam seu
isolamento.
19.6.5
Os
veículos
de
transporte
de
explosivos
devem
possuir:
I
-
comunicação
eficaz
com
a
organização
responsável
pelo
transporte;
II
-
sistema
de
rastreamento
do
veículo
em
tempo
real,
por
meio
de
GPS,
que
permita
a
sua
localização;
III
-
dispositivos
de
intervenção
remota
que
permitam
o
controle
e
bloqueio
de
abertura
das
portas;
e
IV
-
botão
de
pânico,
com
ligação
direta
com
a
organização
responsável
pelo transporte.
ANEXO
I
da
NR
-
19
SEGURANÇA
E
SAÚDE
NA
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
FOGOS
DE
ARTIFÍCIO
E
OUTROS
ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS
SUMÁRIO
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.
Objetivo
2.
Campo
de
Aplicação
3.
Disposições
Gerais
4.
Instalações
5.
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos
-
PGR
6.
Comissão
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
7.
Responsabilidade
Técnica
8.
Locais
de
Trabalho
9.
Transporte
Interno
10.
Proteção
Individual
11.
Acesso
aos
Estabelecimentos
12.
Destruição
de
Resíduos
13.
Higiene
e
Conforto
no
Trabalho
14.
Treinamento
de
Trabalhadores
15.
Acidentes
de
Trabalho
16.
Controle
de
Qualidade
17.
Comercialização
18.
Disposições
Finais
1.
Objetivo
1.1
Este anexo tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as
condições
de
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores
em
todas
as
etapas
da
fabricação,
armazenamento,
transporte
e
comercialização
de
fogos
de
artifícios
e
outros
artefatos
pirotécnicos.
2.
Campo
de
Aplicação
2.1
Este
anexo
aplica
-
se
a
todos
os
estabelecimentos
de
fabricação,
armazenamento
e
comercialização
de
fogos de
artifício
e
outros
artefatos
pirotécnicos.
2.2
Incluem
-
se
no
campo
de
aplicação
deste
anexo
as
unidades de produção
de
pólvora
negra,
alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e
outros artefatos
pirotécnicos.
3.
Disposições
Gerais
3.1
Para
fins
deste
anexo,
consideram
-
se:
a)
fogos de artifício e outros artifícios pirotécnicos, os artigos pirotécnicos preparados para transmitir
inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros
normalmente empregados
para
entretenimento;
b)
Responsável
Técnico, o profissional legalmente habilitado da área de química responsável pela
coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das
operações
de
produção,
inclusive
desenvolvimento
de
novos
produtos,
conforme
disposto
na
legislação vigente;
c)
acidente
do
trabalho,
o
evento
não
previsto,
ocorrido
no
exercício
do
trabalho
ou
como
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
consequência
desse,
que
resulte
em
danos
à
saúde
ou
integridade
física
do
trabalhador;
d)
incidente, o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse,
que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente
possa provocá
-
los;
e
e)
substância perigosa, aquela com potencial de
causar danos materiais, ao meio ambiente, lesões ou
agravos à saúde, em função de suas propriedades físico
-
químicas ou toxicológicas, é classificada como
tal
a
partir
de critérios
e
categorias
definidas
em
um
sistema
de classificação.
3.2
A observância deste anexo não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições
legais
e
regulamentares
com
relação
à
matéria,
inclusive
as
oriundas
de
convenções
e
acordos
coletivos
de
trabalho.
4.
Instalações
4.1
As
instalações
físicas
dos
estabelecimentos
devem
obedecer
ao
disposto
na
Norma
Regulamentadora nº 8 (NR
-
8), assim como no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de
Produto
Controlado
do
Exército
Brasileiro.
4.2
As
cercas
em
torno
dos
estabelecimentos
devem
possuir
no
mín
imo
os
seguintes
requisitos
técnicos:
a)
ser
aterradas;
b)
ter
sinalização
de
advertência
em
intervalos
máximos
de
100
m
(cem
metros);
c)
ter
altura
de
no
mínimo
2,20
m
(dois
metros
e
vinte
centímetros);
e
d)
delimitar
os
setores
administrativo,
de
depósitos
e
de
fabricação.
4.3
Todas
as
vias
de
transporte
de
materiais
no
interior
do
estabelecimento devem:
a)
apresentar
largura
mínima
de
1,20
m
(um
metro
e
vinte
centímetros);
b)
ser
mantidas
permanentemente
desobstruídas;
e
c)
ser
sinalizadas.
4.4
Deve
ser
mantida
uma
faixa
de
terreno
livre
de
vegetação
rasteira,
com
20
m
(vinte
metros)
de
largura mínima,
em
torno
de
todos
os
depósitos
e pavilhões
de
trabalho.
4.5
Os
ambientes
internos
dos
pavilhões
de
trabalho
devem:
a)
propiciar
conforto
térmico
para
os
trabalhadores;
b)
ter
nível
de
iluminamento
de
acordo com
as
normas
técnicas
oficiais;
e
c)
ter
iluminação
específica
para
áreas
classificadas.
4.6
Na
entrada
dos
pavilhões
de
trabalho
deve
haver
aviso
de
segurança
em
caracteres
indeléveis
facilmente visualizáveis,
contendo
as
seguintes
informações:
a)
identificação
do
pavilhão
e
da
atividade
desenvolvida;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
número
máximo
de
trabalhadores
permitido;
c)
nome
completo
do
encarregado
do
pavilhão;
e
d)
quantidade
máxima
permitida
de
explosivos
ou
peças
contendo
explosivos.
4.7
Os
pavilhões
de
trabalho
no
setor
de
explosivos
devem
ser
dotados
de:
a)
pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material ou providos de sistema que não
permita
o
acúmulo
de energia
estática,
e mantidos
em perfeito
estado
de
conservação e
limpeza;
b)
junções
de
pisos
com
paredes,
de
bancadas
com
paredes
e
entre
paredes
com
acabamento
arredondado, com
a
finalidade
de
evitar
o
acúmulo
de
resíduos;
c)
materiais e equipamentos antiestáticos, adotando
-
se procedimentos que impeçam acúmulo de
poeiras
e
resíduos,
assim
como
quedas
de
materiais no
chão;
d)
superfícies de
trabalho lisas revestidas por material ou providas de sistema que não permita o
acúmulo
de
energia
estática,
com
proteções
laterais
e
acabamentos
arredondados,
de
forma
a
evitar
a
queda
de
produtos
e
nem
possibilitar
o
acúmulo
de
pó;
e
e)
prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos
trabalhos,
sendo
proibido
o
uso
de materiais
não
condutivos
ou
que permitam
o
centelhamento.
4.7.1
O
pavilhão
de
manipulação
de
pólvora
branca
e
similares
deve
ser
dotado
de:
a)
piso
e
paredes
impermeáveis;
b)
teto
lavável;
c)
bancada
lisa,
constituída
de
material
ou
provida
de
sistema
que
não
permita
o
acúmulo
de
energia
estática
e
de
baixa resistência
a impacto;
d)
lâmina
d’água
de
0,10
m
(dez
centímetros)
sobre o
piso;
e
e)
cocho
de
alvenaria
com
1
m
(um
metro)
de
largura
à
frente
da
entrada,
também
dotado
de
lâmina
d’água
de
0,10
m (dez
centímetros).
4.7.1.1
Toda a água deve ser substituída periodicamente, por meio de filtragem adequada, com
sistema
de
limpeza
do
filtro,
conforme
projeto
elaborado
por
profissional
legalmente
habilitado.
4.8
Todas
as
instalações
elétricas
no
interior
ou
proximidades
dos
pavilhões
de
produção
e
armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e atenderem as normas
técnic
as
específicas
para
áreas classificadas.
4.9
As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados
eletricamente, em
conformidade
com
a NR
-
12.
4.10
Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da organização, após sua autorização pelo
Exército, deve ser comunicado antes do início da sua execução à unidade descentralizada da Inspeção
do Trabalho
por
escrito,
preferencialmente
por
meio
eletrônico.
5.
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos
-
PGR
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
5.1
O PGR das organizações deve contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora n.º 1
(NR
-
1),
as disposições
deste
capítulo.
5.2
O PGR deve ser elaborado e implementado, preferencialmente,
por equipe multidisciplinar em
conjunto
com
profissional
legalmente
habilitado
em
segurança
do
trabalho,
e
pelo
responsável
técnico
da
organização
e
pelos
seus
responsáveis
legais.
5.3
O
PGR
deve conter
a
indicação
dos
seguintes
elementos:
a)
papel
e
responsabilidades
de
todos
em
relação
às
atividades
de
segurança
e
saúde
no
trabalho;
b)
nomes
do
coordenador
e
dos
demais
responsáveis
técnicos,
a
serem
atualizados
sempre
que
houver
alterações.
c)
os
responsáveis
pela
execução
de
cada
medida
de
prevenção
prevista
no plano
de
ação;
e
d)
as
justificativas
para
os
ajustes
e
alterações
realizadas
no
plano
de
ação.
5.3.1
Devem
ser
anexados
ao
PGR
os
seguintes
documentos:
a)
relatórios
de
investigação
de
acidentes
ou
incidentes
ocorridos
desde
a
última
revisão;
b)
relatórios
de
monitoramento
de
exposições
a
agentes
ambientais;
e
c)
estatísticas
de
acidentes,
incidentes e
lesões
ou agravos
à
saúde
relacionados
ao
trabalho;
5.3.2
Os
documentos
integrantes
do
PGR
devem
conter:
a)
data
de
elaboração
e revisão; e
b)
assinatura
do
responsável
legal
pela
organização.
5.4
O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado, com previsão de revisões, no
mínimo
anuais,
ou
a
serem
realizadas
sempre
que
houver
necessidade
de
alteração
de
suas
informações.
5.4.1
o
inventário
de
riscos
deve
ser
assinado
conjuntamente
por
profissional
qualificado
em
Segurança
no
Trabalho
e
pelo
Responsável
Técnico
da
organização.
5.5
As organizações devem manter à disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de tod
os os
produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos
gerados,
elaborado
pelo
Responsável
Técnico,
contendo,
pelo
menos:
a)
nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou referidos na
organização;
b)
categoria
de
produto
(matéria
-
prima,
produto
intermediário,
produto
final
ou
resíduo);
c)
composição química qualitativa do produto, em particular dos ingredientes que contribuem para o
perigo;
d)
local
de
armazenamento;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
processos
ou
operações
onde
são
utilizados;
f)
classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças f
ísicas
-
incêndio, explosão ou
reação violenta e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a
adoção
das
diretrizes
estabelecidas
pela
Comissão
Europeia
para
classificação
de
substâncias
e
misturas
perigosas,
até
que sejam
adotadas
diretrizes
nacionais;
e
g)
frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais riscos potenciais e medidas de
segurança.
5.6
Outros procedimentos ou planos específicos devem ser elaborados em função da complexidade
do
processo
pr
odutivo
e
porte
da
organização, devendo
ser incluídos,
no
mínimo:
a)
Plano
de
Emergência
e
Combate a
Incêndio
e
Explosão;
b)
plano
de
manutenção
preventiva
das
máquinas
e
equipamentos
do
setor
produtivo,
em
conformidade
com
a
NR
-
12
e
plano
de
manutenção
preventiva
para
veículos
utilizados
para
o
transporte
de
substâncias químicas;
e
c)
procedimentos
operacionais
para
fabricação,
armazenamento
e
manipulação
de
produtos
ou
misturas
explosivas, com
as devidas
informações
de
segurança.
5.6.1
O
Plano
de
Eme
rgência
e
Combate
a Incêndio
e
Explosão,
além do
previsto
na NR
-
1,
deve
conter:
a)
informações
sobre
a
organização:
I.
nome
da
organização;
II.
detalhamento
das
edificações
de
forma
isolada;
III.
população
fixa
e
flutuante;
IV.
quartel
de
bombeiros
mais
próximo;
V.
croqui
dos
equipamentos
de
segurança
contra
incêndio
instalados;
b)
medidas
de
prevenção:
I.
constituição
e
atribuições
da
brigada
de
incêndio;
II.
registros
de
treinamentos
e
exercícios
simulados
anuais
envolvendo
os
trabalhadores
e
a
brigada
de incêndio;
III.
previsão
de
sistema
de
comunicação
com
o
corpo
de
bombeiros
e
autoridades
competentes;
IV.
descrição
dos
equipamentos
de
segurança
contra
incêndio;
V.
cronograma
de
inspeção
e
manutenção
periódica
dos
equipamentos
de
segurança
contra
incêndio;
c)
ações
de combate a
incêndio
e
procedimentos
em
caso
de explosão:
I.
acionamento
do
sistema
de
alerta
e
alarme;
II.
procedimento
de
abandono
e
previsão
de
rotas
de
fuga;
III.
comunicação
com
o
corpo
de
bombeiros
e
autoridades
competentes;
IV.
acionamento
da
brigada
de
incêndio;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
V.
isolamento
da
área
afetada
(perímetro de segurança);
VI.
local
de
concentração
de
vítimas;
VII.
descrição
dos
procedimentos
de
atendimentos
às
vítimas;
VIII.
previsão
das
rotas
de
acesso
dos
veículos
de
socorro;
IX.
procedimentos
de
combate
a
incêndio
e ações
emergenciais
e
m
decorrência
de
explosão;
X.
procedimento
de
avaliação
e
registro
do
sinistro;
e
XI.
autorização
para
o
retorno
às
atividades
normais.
5.6.1.1
As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas
segundo
cronograma
detalhado
contendo
prazos
para
execução
de
todas
as
etapas,
inclusive
treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a
participação da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
-
CIPA e de todos os trabalhadores.
(
alterado pela
Portaria
MTP nº 4.219,
de
20 de dezembro de
2022
)
5.6.1.2
Uma cópia do Plano de Emergência e Combate a Incêndio
e Explosão deve ser encaminhada à
Coordenadoria
Municipal de
Defesa
Civil
e ao
Corpo
de
Bombeiros
local.
5.6.1.3
O trabalhador que exerce atividades de ronda deve ter conhecimento do Plano de Emergência
e Combate a Incêndio e Explosão e dispor de todo o material e mecanismos necessários para acioná
-
lo.
6.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA
(
alterado pela
Portaria MTP nº 4.219,
de
20 de dezembro de
2022
)
6.1
A CIPA, organizada conforme o disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (NR
-
5), deve realizar
inspeções em todos os postos de trabalho com periodicidade mínima mensal, visando à identificação
de situações que representem riscos à saúde e segurança dos trabalh
adores, com a participação do
Responsável
Técnico
e
de profissionais de Segurança
e
Saúde no Trabalho.
6.2
Os relatórios das inspeções com as respectivas conclusões devem ser registrados em documentos
próprios,
submetidos
à
ciência do
empregador
e
mantidos à
disposição
da
Inspeção
do
Trabalho.
6.3
As organizações desobrigadas de manter CIPA devem indicar comissão para realizar as inspeções,
que
deve
incluir,
obrigatoriamente,
pelo
menos
um
trabalhador
do
setor
de
produção
e
o
Responsável
Técnico.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.4
O treinamento anual da CIPA ou do trabalhador nomeado para o cumprimento dos objetivos da
Comissão deverá incluir todos os aspectos relativos aos riscos de acidentes com explosivos e sua
prevenção.
7
Responsabilidade
técnica
7.1
Todas as organizações devem manter Responsável Técnico a seu serviço, legalmente habilitado,
cujo nome
deverá
figurar
em
todos os
rótulos
e
anúncios.
7.2
Cabe ao Responsável Técnico zelar pela qualidade e segurança dos produtos fabricados, inclusive
no
que
di
z
respeito à
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores.
7.3
A responsabilidade técnica abrange as operações de produção, inclusive o desenvolvimento de
novos
produtos,
estocagem,
embalagem,
rotulagem
e
transporte
interno,
além
do
controle
de
qualidade.
7.4
O Responsável Técnico deve ter horário de trabalho expressamente estabelecido em seu contrato
com a organização, devendo
ser mantido
registro
de seu
cumprimento.
8.
Locais
de
trabalho
8.1
As
organizações
devem
manter
todos
os
locais
de
trabalho
sempre
em
perfeito
estado
de
organização e
limpeza,
contendo exclusivamente
o
material
necessário
à
atividade laboral.
8.2
Devem ser criados procedimentos eficazes para a limpeza dos calçados na entrada dos pavilhões
de
trabalho.
8.3
As
organizações
devem
instituir
e
implementar
Procedimentos
Operacionais
para
todas
as
atividades,
sob
a
orientação
do
Responsável
Técnico,
especifi
cando
detalhadamente
os
procedimentos seguros para a execução de cada tarefa e afixando os procedimentos operacionais nos
respectivos
pavilhões
em
local e
tamanho
que sejam
visíveis
a
todos
os
trabalhadores.
8.4
Deve
ser
observada
a
quantidade
máxima
de
material
explosivo
e
o
número
máximo
de
trabalhadores permitidos em cada pavilhão de trabalho, conforme definido pelo Responsável Técnico
e observando
-
se
os
dispositivos legais
referentes
ao
tema.
8.5
É vedada a permanência de fontes de ignição, assim como de
materiais ou utensílios estranhos à
atividade,
no
interior
dos
pavilhões
de
trabalho
com
explosivos.
8.5.1
As ferramentas utilizadas no manuseio de materiais explosivos devem ser de aço inoxidável ou
outro material
que
dificulte
a
geração
de
faíscas.
8.6
Durante a jornada laboral as portas dos pavilhões de trabalho devem ser mantidas totalmente
abertas para fora, por meio de dispositivo adequado para sua fixação nessa posição, constituído de
material
que
não gere
centelhas
por
atrito,
devendo
permanecer
de
sobstruídas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8.7
Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o
posto
de
trabalho
deve ser planejado
ou
adaptado para
favorecer a
alternância
das
posições.
8.7.1
Todos
os
assentos
nos
postos
de
trabalho
d
evem
atender
ao
disposto
na
Norma
Regulamentadora
n.º
17
(NR
-
17).
8.7.2
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé e nos casos em que a posição
sentada implique risco de acidente, devem ser disponibilizados assentos para descanso próximos aos
postos de trabalho, instituindo
-
se, pelo menos, uma pausa de 15 (quinze) minutos a cada 2 (duas)
horas
de
trabalho.
8.8
Todos os estabelecimentos devem dispor d
e reservas suficientes de água, localizadas de modo a
permitir
sua
utilização
imediata,
inclusive
para
limpeza
diária
e
umedecimento
dos
locais
de
trabalho.
8.9
Os
depósitos
de
pólvora
negra,
de
produtos
acabados
e
de
bombas
devem
ser
dotados
de
instrumentos
para aferição de temperatura e umidade do ar, mantendo
-
se à disposição dos órgãos de
fiscalização
o registro
escrito
das
medições,
que
devem
ser realizadas
diariamente.
9.
Transporte
interno
9.1
O transporte interno de produtos inflamáveis ou explosivos deve obedecer a regras especificadas
pelo Responsável Técnico, que deve definir os meios de transporte, os trajetos e os recipientes a
serem
utilizados,
assim
como as
quantidades máximas a
serem
tr
ansportadas
de cada
vez.
9.1.1
Os
meios
de
transporte de
explosivos
devem
ser
adequados,
conforme
a
NR
-
17,
e
conter
mecanismos
de
redução
de
impactos
e
risco
de
quedas,
assim
como
dispositivos
para
evitar
centelhamento.
9.2
Os trabalhadores responsáveis pelo transporte interno de produtos acabados ou outros materiais
devem conhecer todos os riscos inerentes a esta atividade e receber treinamento sobre levantamento
e transporte
manual
de
peso.
10.
Proteção
individual
10.1
Todos os tr
abalhadores do setor de explosivos devem utilizar vestimenta de trabalho completa
em algodão ou tecido antiestático similar, fornecidos gratuitamente pelo empregador, sem quaisquer
detalhes
que
possam acumular
poeira
ou resíduos de
produtos
químicos.
10.1.1
A manutenção e a reposição das vestimentas devem ser realizadas pela organização, sem ônus
para os
trabalhadores.
10.1.2
As
vestimentas
dos
trabalhadores
que
manipulam
pólvora
negra,
pólvora
branca
e
cores
devem ser
lavadas semanalmente
pela
organização.
10.2
Todos
os
trabalhadores
devem
portar
calçados
adequados
ao
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
10.2.1
Os trabalhadores envolvidos na manipulação de explosivos devem portar calçados com solados
antiestáticos,
sem
peças
metálicas
externas.
10.2.1.1
Nos
locais
de
trabalho
dotados
de
piso
com
lâmina
d’água,
devem
ser
utilizados
calçados
impermeáveis,
não
sendo
obrigatória
a
propriedade
antiestática.
11.
Acesso
aos
estabelecimentos
11.1
Os estabelecimentos
devem
manter
serviço
permanente de portaria,
com trabalhador
com
conhecimento sobre os riscos existentes nos locais de trabalho e treinado na prevenção de acidentes
com explosivos, especialmente no que concerne ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio e
Explosão,
cabendo
-
lhe
impedir
a
entrada
de
pessoas,
veículos
e
m
ateriais
que
não
atendam
às
exigências
de
segurança
estabelecidas
pelas
normas
internas
da
organização.
11.2
As organizações devem adotar e divulgar no portão de entrada do estabelecimento regras de
segurança sobre a circulação de pessoas, veículos automotores ou de tração animal utilizados no
transporte
de explosivos
no
perímetro
da
fábrica,
definindo
previament
e seu
itinerário.
11.2.1
As organizações devem exercer controle para que o cano de descarga dos veículos não seja
posicionado
na
direção
do pavilhão
e esteja
dotado de
dispositivo
quebra
-
chamas.
11.2.2
O
carregamento
e
o
descarregamento
de
veículos
devem
ser
efetuados
com
os
motores
desligados
e
atendendo
ao
disposto nesta
norma
e
na legislação
pertinente.
12.
Destruição
de
resíduos
12.1
As organizações devem implantar sistema de coleta seletiva do lixo em todos os pavilhões de
trabalho
e
adotar
procedimentos
seguros
de
descarte
de
materiais
e
produtos
impróprios
para
utilização.
12.2
Os resíduos de matérias
-
primas perigosas e/ou produtos expl
osivos, coletados de forma seletiva,
devem ser adequadamente armazenados em recipientes apropriados e em locais seguros, distantes
dos pavilhões
de
trabalho, até serem
encaminhados para
destinação
adequada.
12.3
A destruição de produtos explosivos deve seguir
o normativo de explosivos da Diretoria de
Fiscalização
de
Produto
Controlado
do
Exército
Brasileiro,
com
procedimentos
implantados
sob
coordenação
do
Responsável Técnico.
12.3.1
Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de coleta e destruição de resíduos devem
receber
treinamento
específico.
13.
Higiene
e
conforto
no
trabalho
13.1
As organizações devem manter instalações sanitárias para uso de seus trabalhadores, separadas
por sex
o, adequadamente conservadas e permanentemente limpas, em quantidade suficiente ao
número
daqueles,
de
acordo
com
o
dimensionamento
previsto
na
Norma
Regulamentadora

24
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
(NR
-
24),
localizadas
estrategicamente
de
forma
a
atender
todo
o
perímetro
da
fábrica,
à
distância
máxima de
120
m (cento
e
vinte
metros) dos
postos de
trabalho.
13.2
Os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários com chuveiros e armários individuais, em
quantidade suficiente ao número de trabalhadores, de acordo com o
dimensionamento previsto na
NR
-
24,
localizados
estrategicamente
de
forma
a
permitir
que
todos
ingressem
na
área
perigosa
portando somente as vestimentas e calçados adequados e de modo a propiciar a higienização antes
do acesso
ao
local de
refeições.
13.2.1
As o
rganizações manterão, em cada estabelecimento, vestiários específicos e separados para
os trabalhadores que manuseiam alumínio em pó e pólvora negra, localizados estrategicamente a
distância
máxima
de
50
m
(cinquenta
metros)
dos respectivos pavilhões
de trabalho.
13.3
Deve
ser
fornecida
água
potável
a
todos
os
trabalhadores
em
recipientes
térmic
os
ou
bebedouros não metálicos instalados em todos os locais de trabalho, sendo proibido o uso de copos
metálicos
e
coletivos.
13.3.1
Nos locais onde se manuseie explosivos, os bebedouros devem ser instalados do lado de fora
dos pavilhões,
protegidos da luz
sola
r.
13.4
As
organizações
assegurarão
condições
suficientes
de
conforto
para
as
refeições
dos
trabalhadores, em local adequado e fora da área de produção, provido de iluminação apropriada, piso
lavável,
dispositivo
para
aquecer
as
refeições
e
fornecimento
de
água
potável.
13.4.1
É
proibida
a
realização
de
refeições
nos
pavilhões
de
trabalho.
13.5
Nos casos em que o transporte de trabalhadores seja fornecido pela organização, deve ser
utilizado
veículo
em
boas
condições
de
conforto
e
manutenção
e
devidamente
licenciado
pelas
autoridades
competentes,
com
assentos
e
local
separado
para
guarda
de
equipamentos
e
materiais
de
trabalho, quando
necessário.
14.
Treinamento
de
trabalhadores
14.1
As organizações devem promover o treinamento permanente dos seus trabalhadores, conforme
programa
e
cronograma
específico,
elaborado
pelo
Serviço
Especializado
em
Engen
haria
de
Segurança
e
em
Medicina
do
Trabalho
-
SESMT,
quando
houver,
e
ministrando
-
lhes
todas
as
informações sobre:
a)
os
riscos
decorrentes
das
suas
atividades
produtivas
e
as
medidas
de
prevenção;
b)
o
PGR,
especialmente
no
que
diz respeito
à
prevenção
de
acidentes com
explosivos;
c)
o
Plano
de
Emergência
e
Combate
a
Incêndio
e
Explosão;
d)
Procedimentos
Operacionais;
e
e)
a correta utilização e manutenção dos equipamentos de proteção individual, bem como as suas
limitações.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
14.1.1
O
treinamento
inicial
deve
ser
ministrado,
obrigatoriamente,
no
ato
de
admissão.
14.1.2
O
treinamento
periódico
deve
ser
ministrado,
no
mínimo,
a
cada
ano
a
todos
os
trabalhadores.
14.1.3
O
treinamento
eventual
deve
ser
realizado
sempre
que
houver
troca
de
função
que
envolva
novos
riscos,
mudança
nos
procedimentos,
equipamentos,
processos
ou
nos
materiais
de
trabalho.
14.1.4
Ao
término
dos
treinamentos
inicial,
periódico
ou
eventual,
é
obrigatório
o
registro
de
seu
conteúdo,
carga
horária
e
frequência,
em
conformidade
com
a
NR
-
1.
15.
Acidentes
de
trabalho
15.1
Todos os acidentes de trabalho envolvendo materiais explosivos devem ser comunicados aos
sindicatos
das
categorias
profissional
e
econômica
e
à
unidade
descentralizada
da
Inspeção
do
Trabalho, observado o prazo legal, e os incidentes envolvendo materiais e
xplosivos, a estas entidades,
em até
dois
dias úteis.
15.2
Todos os acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos devem ser objeto de registro
escrito
e
análise
por
comissão
constituída,
no
mínimo,
pelo
Responsável
Técnico,
pela
CIPA
ou
representante
dos
empregados
e
pelo
SESMT
da
organização,
quando
houver, com
discriminação:
a)
da
descrição
pormenorizada
do
acidente
ou
incidente
e
suas
consequências;
b)
dos
fatores
causais
diretos
e
indiretos;
c)
das
medidas
a
serem
tomadas
para
a
prevenção
de
e
ventos
similares;
e
d)
do
cronograma
para
implantação
dessas
medidas.
16.
Controle
de
qualidade
16.1
As organizações devem dispor de documentos que atestem a qualidade das matérias
-
primas
utilizadas.
16.1.1
Os
documentos mencionados
no
item
16.1
devem
ser
arquivados
em
meio
físico
ou
eletrônico
por
um
período
mínimo
de 2
(dois)
anos
e mantidos à
disposição da
I
nspeção do
Trabalho.
17.
Comercialização
17.1
Para
efeitos
deste
anexo
considera
-
se:
a)
comércio de produtos de uso restrito: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou outros
artifícios pirotécnicos de uso restrito, conforme estabelecido por este Anexo e pelo normativo de
explosivos
da
Diretoria
de Fiscalização
de
Produtos
Controla
dos do Exército Brasileiro;
b)
comércio de produtos de uso permitido: venda a varejo e/ou atacado de fogos de artifício ou
outros artifícios pirotécnicos em geral que não são definidos como de uso restrito pela legislação do
Exército Brasileiro.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
17.2
No local de comercialização de produtos de uso restrito também poderão ser comercializados
produtos de
uso
permitido.
17.3
Nos depósitos e locais de comercialização de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos
são expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos
de artifício
ou
outros
artifícios pirotécnicos.
17.3.1
No
caso
de org
anizações
autorizadas
a realizar espetáculos pirotécnicos,
as
atividades de
montagem
e
desmontagem
somente
podem
ser
realizadas
em
local
específico
para
este
fim,
independente
e isolado
das
instalações
principais
e
que
atenda
ao
disposto
na
legislação
pertinente.
17.4
A quantidade máxima de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos permitida em um
local de comercialização de produtos de uso permitido deve atender às normas expedidas pelo órgão
estadual
ou
municipal competente.
17.5
A
quantidade
máxima
de
fogos
de
artifício
ou
outros
artifícios
pirotécnicos
no
local
de
comercialização de produtos de uso restrito deve atender ao disposto no normativo de explosivos da
Diretoria
de
Fiscalização
de
Produto
Controlado
do
Exército
Brasileiro.
17.6
Todo local de comercialização deve possuir sistema de proteção contra incêndio, de a
cordo com
a
Norma
Regulamentadora n.º
23 (NR
-
23)
e
normas
pertinentes do
estado
ou
município.
17.7
Os estabelecimentos de comercialização de produtos de uso restrito devem estar localizados de
modo a atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria
de Fiscalização de Produto
Controlado
do
Exército
Brasileiro.
17.8
Os fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos à venda devem ser dispostos em locais
distintos dos de líquidos inflamáveis, substâncias oxidantes, corrosivas e outras de riscos similar
es,
sendo
vedada a
sua
disposição
em
móveis
fechados.
17.8.1
As
substâncias
mencionadas
devem
ser
adequadamente
identificadas.
17.9
Os fogos de artifícios ou outros artifícios pirotécnicos devem ser mantidos em suas embalagens
originais, com rótulos em português e atender ao disposto no normativo de explosivos da Diretoria de
Fiscalização de
Produto
Controlado
do
Exército
Brasileiro.
17.10
As prateleiras e os balcões de
venda de fogos de
artifício ou
outros artifícios pirotécnicos
devem ser dotados de sinalização de advertência quanto à proibição de fumar ou provocar qualquer
tipo
de
chama
ou
centelha.
18.
Disposições
Finais
18.1
Em
todas
as
ativi
dades
produtivas
de
fabricação
de
fogos
de
artifício
ou
outros
artifícios
pirotécnicos é
proibida a
remuneração
por
produtividade.
18.2
É
vedada
a
fabricação
de
fogos
de
artifícios
ou
outros
artifícios
pirotécnicos
com
as
matérias
-
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
primas
proibidas
pela
legislação
da
Diretoria
de
Fiscalização
de
Produtos
Controlados
do
Exército
Brasileiro.
18.3
É vedada a contratação de serviços externos que envolvam o manuseio de materiais ou misturas
de
explosivos,
exceto
de
organização
ou
prestador
de
serviço
que
atenda
o
disposto
nesta
norma.
18.4
As organizações não utilizarão mão
-
de
-
obra de menores de 18 (dezoito) anos para a fabricação
de
fogos
de
artifício
ou
outros
artifícios
pirotécnicos
e
nem
para
o
transporte,
processamento,
armazenamento,
manuseio
ou
carregamento
de
suas matérias
-
primas.
18.5
A
s
organizações
não
permitirão
a
entrada
de
menores
de
18
(dezoito)
anos
nos
estabelecimentos de fabricação de fogos de artifício ou outros artifícios pirotécnicos, exceto no setor
de
cartonagem,
em
que
não
haja
contato
com
explosivos
ou
inflamáveis
e
nos
setores
administrativos,
desde
que
localizados
fora
da área
de
risco.
18.6
É expr
essamente proibida a realização de testes de materiais ou produtos nos pavilhões de
trabalho
ou
por
trabalhador
não
treinado
para esta finalidade.
18.7
O teste de novos materiais ou novos produtos somente poderá ser realizado sob a supervisão
direta
de
Responsável
Técnico.
ANEXO
II
da
NR
-
19
TABELAS
DE
QUANTIDADES
-
DISTÂNCIAS
SUMÁRIO
1.
Considerações
iniciais
2.
Tabelas
1.
Considerações
iniciais
1.1
Na organização das tabelas apresentadas, explosivos e acessórios cujo comércio é permitido,
foram agrupados em classes, de modo que os que
apresentem
riscos semelhantes pertençam à
mesma
classificação.
1.2
A distribuição em classes não implica em armazenar, e
m conjunto, os elementos de uma mesma
classe.
Deve
-
se
observar
a compatibilidade dos
mesmos.
1.3
A distribuição em classes não visa, apenas, estabelecer as distâncias mínimas permitidas entre
depósitos
ou entre
depósito,
edifícios
habitados,
rodovias
e ferrovias.
1.4. As distâncias e quantidades previstas nas tabelas buscam assegurar a proteção pessoal e material
nas
vizinhanças
dos depósitos e
mitigar
os
danos
causados
por
um
possível
acidente.
1.5
As distâncias previstas nas tabelas não só decorrem da quantidade total do material armazenado,
como também
do
alcance
dos
estilhaços.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.6
Para
depósitos
ou
oficinas
barricados
ou
entrincheirados,
as
distâncias
previstas
podem
ser
reduzidas
à met
ade,
tudo
dependendo
da
vistoria do
local.
2.
Tabelas
2.1
Explosivos
de
ruptura
De uma forma geral, compreendem materiais que podem ser detonados por uma espoleta comum
quando não confinados, isto é, liberam sua energia tão rapidamente quanto possível, apresentando
taxas de queima supersônicas e produzindo os efeitos destrutivos necessários a partir da formação de
ondas
de
choque
e
da
expansão
de
gases
de
altas
temperatur
as
oriundas
de
reações
químicas
exotérmicas de decomposição. Eles se destinam à produção de trabalho de destruição pela ação dos
gases e da onda de choque produzidos quando se transformam por detonação. Recebem o nome de
explosivos
secundários
por
exigirem
a
onda
de
detonação
de
outro
explosivo
para
ser
iniciado.
Para
os
produtos
enquadrados
no
grupo
explosivos
de
ruptura,
devem
ser
aplicadas
as
distâncias
constantes
da
Tabela 3.
2.2
Baixos
Explosivos
De uma forma geral, compreendem os materiais que produzem gases quentes sem a formação de
onda de choque e liberam energia por meio de deflagração quando confinados, isto é, apresentam
taxas de queima subsônicas conduzidas pelo efeito progressivo de transf
erência de calor, de modo
que esta expansão de gases exerça uma pressão que possa ser aproveitada para a geração de um
empuxo
controlado,
dando
origem
a
efeitos
balísticos
de
propulsão.
Para
os
produtos
enquadrados
no grupo
baixos
explosivos, devem
ser
aplicadas
as
distâncias constantes
da Tabela
1.
2.2.1.
Pólvoras
químicas
(base
simples,
dupla
e
tripla)
Esses
produtos
se
deterioram
pela
ação
da
umidade,
temperatura
elevada
e
idade;
queimam
produzindo
calor
intenso,
sem
estilhaços
ou
pres
sões
capazes
de
causar
danos
sérios,
deve
-
se
aplicar
a Tabela 1, para seu armazenamento, exceto quando classificadas como sólido inflamável conforme
descrito no subitem 19.5.5 desta norma. Neste caso, o risco principal é o incêndio, não havendo
necessidade
de
tabela
especial de
distâncias.
2.3.
Iniciadores
Explosivos
De uma forma geral, compreendem os materiais energéticos extremamente sensíveis que podem
ser
iniciados por atrito, choque mecânico, calor ou centelha elétrica, que se decompõem por detonação e
tem por finalidade precípua iniciar explosivos menos sensíveis. Para os produtos enquadrados no
grupo
iniciadores
explosivos, devem
ser
aplicadas
as dis
tâncias
constantes
da
Tabela
2.
2.4.
Produtos químicos usados como insumos ou intermediários no fabrico de misturas explosivas.
Fazem
parte
desta
categoria
o
clorato
de
potássio,
dinitrotolueno,
emulsão
base
ou
pré
-
emulsão,
nitrato
de
amônio,
perclorato de
amônio,
perclorato de
potássio
e outros
que

detonam
em
condições
especiais:
a)
quando
os
produtos
armazenados
apresentarem
apenas
o
risco
de
fogo,
as
distâncias
constantes
da
Tabela
1
devem
ser
aplicadas;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
quando os produtos forem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar
misturas
explosivas,
as
distâncias
entre
depósitos,
devem
obedecer
às
constantes
da
Tabela
3,
permanecendo
as
demais
distâncias
(habitações,
rodovias
e ferrovias)
a
s
constantes
da
Tabela
1.
2.5.
Artifícios
pirotécnicos.
a)
quando
apresentam
risco
de
explosão
em
massa
ou
de
projeção,
devem
ser
armazenados
aplicando
-
se
a Tabela
3;
b)
quando

apenas
perigo
de
fogo, com
pequeno
risco
de explosão,
deve
aplicar
-
se
a
Tabela
4;
e
c)
quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam
confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis
à
grande
distância, devem ser
armazenados
conforme a
Tabela
1.
TABE
LA
1
Peso
Líquido
Distâncias
mínimas
(m)
(kg)
Edifícios
habitados
Ferrovias
Rodovias
Entre
Depósitos
ou
oficinas
De
Até
0
450
25
25
25
15
451
2.250
35
35
35
25
2.251
4.500
45
45
45
30
4.501
9.000
60
60
60
40
9.001
18.100
70
70
70
50
18.001
31.750
80
80
80
55
31.751
45.350
90
90
90
60
45.351
90.700
115
115
115
75
90.701
136.000
110
110
110
75
136.001
181.400
150
150
150
100
181.401
226.800
180
180
180
120
Observações:
1)
a
quantidade
de
226.800 kg
é
a
máxima
permitida
em
um
mesmo
local;
2)
a
quantidade
máxima
permitida,
em
um
mesmo
local,
de
nitrato
de
amônio,
grau
agrícola,
destinado à fabricação de fertilizantes, e as condições de armazenamento serão estabelecidas em
legislação complementar.
TABELA
2
Peso
Líquido
Distâncias
mínimas
(m)
(kg)
Edifícios
habitados
Ferrovias
Rodovias
Entre
Depósitos
ou
oficinas
De
Até
0
20
75
45
22
20
21
100
140
90
43
30
101
200
220
135
70
45
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
201
500
260
160
80
65
501
900
300
180
95
90
901
2.200
370
220
110
90
2.201
4.500
460
280
140
90
4.501
6.800
500
300
150
90
6.801
9.000
530
320
160
90
Observação:
a
quantidade
de
9.000
kg
é
a
máxima
permitida
em
um
mesmo
local.
TABELA
3
Peso
Líquido
do
Material
Distâncias
(m)
(kg)
Edifícios
Habitados
Rodovias
Ferrovias
Entre
depósitos
ou
oficinas
De
Até
0
20
90
15
30
20
21
50
120
25
45
30
51
90
145
35
70
30
91
140
170
50
100
30
141
170
180
60
115
40
171
230
200
70
135
40
231
270
210
75
145
40
271
320
220
80
160
40
321
360
230
85
165
40
361
410
240
90
180
44
411
460
250
95
185
50
461
680
285
100
195
60
681
910
310
110
220
60
911
1.350
355
120
235
70
1.351
1.720
385
130
255
70
1.721
2.270
420
135
270
80
2.271
2.720
445
145
285
80
2.721
3.180
470
150
295
90
3.181
3.630
490
150
300
90
3.631
4.090
510
155
310
100
4.091
4.540
530
160
315
100
4.541
6.810
545
160
325
110
6.811
9.080
595
175
355
120
9.081
11.350
610
190
385
130
11.351
13.620
610
205
410
140
13.621
15.890
610
220
435
150
-
15.891
18.160
610
230
460
160
18.161
20.430
610
240
485
160
20.431
22.700
610
255
505
170
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
22.701
24.970
610
265
525
180
24.971
27.240
610
275
550
180
27.241
29.510
610
285
565
190
29.511
30.780
610
295
585
190
31.781
34.050
610
300
600
200
34.051
36.320
610
310
615
210
36.321
38.590
610
315
625
210
38.591
40.860
610
320
640
220
40.861
43.130
610
325
645
220
43.131
45.400
610
330
655
230
45.401
56.750
610
330
660
260
56.751
68.100
610
345
685
290
68.101
79.450
610
355
710
320
79.451
90.800
620
370
735
350
90.801
102.150
640
380
760
380
102.151
113.500
660
390
780
410
Observação:
a
quantidade
de
113.500
kg
é
a
máxima
permitida
em
um
mesmo
local.
TABELA
4
Peso
Líquido
do
Material
Distâncias
(m)
(kg)
Edifícios
Habitados
Ferrovias
Rodovias
Entre
Depósitos
ou
Oficinas
De
Até
0
180
61
61
31
21
181
270
64
61
31
21
271
360
77
61
31
21
361
450
89
61
31
21
451
900
140
71
36
24
901
1.360
181
91
46
30
1.361
1.810
215
108
54
36
1.811
2.260
244
122
61
41
2.261
2.720
269
135
66
45
2.721
3.620
311
156
78
82
3.621
4.530
345
173
87
58
4.531
6.800
407
204
102
68
6.801
9.070
455
228
114
76
9.071
13.600
526
264
132
88
13.601
18.140
581
291
146
97
18.141
22.670
628
314
157
105
22.671
27.210
668
334
167
111
27.211
36.280
735
368
184
123
36.281
45.350
793
397
198
132
45.351
68.020
907
454
227
151
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
68.021
90.700
999
500
250
167
90.701
113.370
1.076
538
269
179
Observação:
a
quantidade
de
113.370
kg
é
a
máxima
permitida
em
um
mesmo
local.
ANEXO
III
da
NR
-
19
GRUPOS
DE
INCOMPATIBILIDADE
PARA
ARMAZENAMENTO
E
TRANSPORTE
GRUPO
DESCRIÇÃO
DO
PRODUTO
E
EXEMPLO
A
Descrição
:
Substância
explosiva
primária
(iniciadores).
Exemplo
: azida de chumbo úmida, estifinato de chumbo úmido, fulminato de
mercúrio úmido, tetrazeno úmido, ciclonite (RDX) seca e nitropenta (PETN)
nitropenta
seca.
B
Descrição
: Artigo contendo substância explosiva primária e não contendo dois
ou
mais
dispositivos
de
segurança
eficazes (engenhos
iniciadores).
Exemplo
:
detonadores,
espoletas
comuns,
espoletas
de
armas
pequenas
e
espoletas
de
granadas.
C
Descrição
: Substância explosiva propelente ou outra substância explosiva
deflagrante ou artigo
contendo
tal
substância explosiva.
Exemplo
:
Propelentes
de
base
simples,
dupla,
tripla,
composites,
propelentes
sólidos
de
foguetes
e
munição
com
projéteis
inertes.
D
Descrição
: Substância explosiva detonante secundária ou pólvora negra; ou
artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária. Em qualquer
caso
sem
meios
de
iniciação
e
sem
carga
propelente
ou,
ainda,
artigo
contendo uma substância explosiva primária e dois ou mais dispositivos de
segurança
eficazes.
Exemplo
: pólvora negra; altos explosivos; munições contendo altos explosivos
sem
carga
propelentes
e
dispositivos
de
iniciação;
trinitrotolueno
(TNT);
composição
B,
RDX
ou
PETN
úmidos;
bombas
projéteis;
bombas
embaladas
em
contêiner (CBU); cargas
de
profundidade
e
cabeças
de
torpedo.
E
Descrição
: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária,
sem
meios
próprios
de
iniciação,
com
uma
carga
propelente
(exceto
se
contiver
um
líquido
ou
gel inflamável
ou
líquido
hipergólico).
Exemplo
:
munições
de
artilharia,
foguetes
e
mísseis.
F
Descrição
: artigo contendo uma substância explosiva detonante secundária,
com seus meios próprios de iniciação, com uma carga propelente (exceto se
contiver
um
líquido
ou
gel
inflamável
ou
líquido
hipergólico
)
ou
sem
carga
propelente.
G
Descrição
:
substância
pirotécnica
ou
artigo
contendo
uma
substância
pirotécnica;
artigo
contendo
tanto
uma
substância
explosiva
quanto
uma
iluminativa,
incendiária,
lacrimogênea
ou
fumígena
(exceto
engenhos
acionáveis por água e aqueles contendo fósforo branco, fosfetos, substância
pirofórica,
um líquido ou
gel inflamável
ou líquidos
hipergólicos).
Exemplo
:
fogos
de
artifício,
dispositivos
de
iluminação,
incendiários,
fumígenos
(inclusive
com
hexacloroetano
HC),
sinalizadores,
munição
incendiária,
iluminativa,
fumígena
ou
lacrimogênea.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
H
Descrição
:
Descrição:
artigo
contendo
substância
explosiva
ou fósforo branco.
Exemplo
:
fósforo
branco
(WP),
fósforo
branco
plastificado
(PWP),
outras
munições
contendo
material
pirofórico.
J
Descrição
:
artigo
contendo
uma
substância
explosiva
e
um
líquido
ou
gel
inflamável.
Exemplo
:
munição
incendiária
com
carga
de
líquido
ou
gel
inflamável
(exceto
as
que
são
espontaneamente
inflamáveis
quando
expostas
ao
ar
ou
à
água),
dispositivos
explosivos
combustível
-
ar
(FAE).
K
Descrição
:
artigo
contendo
substância
explosiva
e
um
agente
químico
tóxico.
Exemplo
:
munições
de
guerra
química.
L
Descrição
: substância explosiva ou artigo contendo uma substância explosiva
que
apresenta
risco
especial
(ativação
por
água
ou
presença
de
líquidos
hipergólicos,
fosfetos
ou
substância
pirofórica),
que
exija
isolamento
para
cada
tipo
de
substância.
Exemplo
:
munição
danificada
ou
suspeita
de
qualquer
outro
grupo,
trietilalumínio.
N
Descrição
:
artigo
contendo
apenas
substâncias
detonantes
extremamente
insensíveis.
Exemplo
:
bombas
e
cabeças
de
guerra.
S
Descrição
: substância ou artigo concebido ou embalado de forma que efeitos
decorrentes
de
funcionamento
acidental
fiquem
confinados
dentro
da
embalagem. Se a embalagem tiver sido danificada pelo fogo, os efeitos da
explosão ou projeção devem limitados, de modo a nã
o impedir ou dificultar o
combate
ao
fogo
ou
outros
esforços
de
contenção
da
emergência
nas
imediações
da
embalagem.
Exemplo
:
baterias
térmicas
GRUPOS
DE
INCOMPATIBILIDADE
PARA
ARMAZENAMENTO
E
TRANSPORTE
(cont.)
Grupos
A
B
C
D
E
F
G
H
J
K
L
N
S
A
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
B
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
C
X
X
X
X
X
X
X
X
D
X
X
X
X
X
X
X
X
E
X
X
X
X
X
X
X
X
F
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
G
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
H
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
J
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
K
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
L
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
N
X
X
X
X
X
X
X
X
S
X
X
Observação:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1)
X
-
combinações
incompatíveis
entre
si,
ou
seja,
os
produtos
não
devem
ser
transportados
ou
armazenados
em
uma
mesma
unidade.
GLOSSÁRIO
Acessório
explosivo
:
engenho não
muito
sensível,
de
elevada energia
de
ativação,
que
tem
por
finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um
acessório iniciador
para
ser
ativado.
Acessório
iniciador
:
engenho
sensível,
de
pequena
energia
de
ativação,
que
tem
por
finalidade
fornecer
energia
suficiente
à
iniciação
de
um
trem
explosivo
de
forma
confiável,
no
tempo
especificado e
na
sequência
correta.
Análise
de
Risco:
avaliação
dos
riscos
potenciais,
suas
causas,
consequências
e
medidas
de
prevenção.
ANFO
:
são
misturas
de
nitrato
de
amônio
e
óleos
combustíveis.
Barricada
: é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e
construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas
adjacentes.
Cargas moldadas
: são explosivos com formato fixo, pré
-
definido, de acordo com um molde inicial; o
tipo
mais
comum
possui
um
orifício
cônico
em
seu
corpo
destinado
a
concentrar
a
energia
da
explosão
em
uma
direção
específica;
o
funcionamento
desses
dispositivos
é
baseado
no
efeito
Monroe
ou
“carga
oca”,
é muito
utilizado em munições
para
perfuração
de blindagens.
Cordel detonante
: tubo flexível preenc
hido com nitropenta, RDX ou HMX, destinado a transmitir a
detonação do ponto de iniciação até a carga explosiva; seu tipo mais comum é o NP 10, ou seja,
aquele
que
possui
10
g
(dez
gramas)
de
nitropenta/RDX
por
metro
linear.
Para
fins
de
armazenamento,
a
unidade
a
ser
utilizada
é
o
metro.
Depósitos
: são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições
ou outros produtos controlados
pelo Exército.
Podem ser
permanentes ou
temporários.
Depósitos
permanentes
o
u
paióis
:
visam
ao
armazenamento
prolongado
do
material.
São
construídos
em
alvenaria
ou
concreto,
com
paredes
duplas
e
ventilação
natural
ou
artificial,
geralmente
usados em
fábricas,
entrepostos e
para grande
quantidade
de
material.
Depósitos
temporários
:
visam
ao
armazenamento
do
produto
por
breve
período
de
tempo,
geralmente
para
atendimento de
prestação
de serviço de
detonação.
Podem ser
fixos
ou
móveis.
Depósitos temporários fixos
: são os depósitos que não podem ser deslocados. São de const
rução
simples,
constituídos,
em
princípio,
de
um
cômodo.
Paredes
de
pouca
resistência
ao
choque.
Cobertura de laje de concreto simples ou de telhas sobrepostas a um gradeado fixo nas paredes.
Dispõem de ventilação natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas
das
paredes.
Piso
cimentado
ou
asfaltado.
É
muito
usado
para
ar
mazenamento
de
explosivos
utilizados
em
demolições
industriais,
em
pedreiras,
mineradoras
e
desmontes
de
rocha.
Depósitos temporários móveis
: são construções especiais, geralmente galpões fechados, de material
leve, com as laterais reforçadas e o teto de p
ouca resistência. Podem ser desmontáveis ou não, a fim
de permitir o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local
dos trabalhos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Dinamite
: são todos os que contêm nitroglicerina em sua composição, exigindo
maior cuidado em seu
manuseio e
utilização
devido
à
elevada
sensibilidade.
Emprego Imediato de Explosivos
: compreende a situação na qual a utilização de explosivos deverá
ocorrer
em até
24 (vinte
e quatro)
horas,
a
contar
da
chegada
do
material
no local
da
detonação.
Emulsão
:
são
misturas
de
nitrato
de
amônio
diluído
em
água
e
óleos
combustíveis
obtidas
por
meio
de um agente emulsificante; contêm microbolhas dispersas no interior de sua massa responsáveis por
sua sensibilização; normalmente são s
ensíveis à espoleta comum nº 8 e, eventualmente, necessitam
de
um
reforçador
para
sua iniciação.
Emulsão base ou pré
-
emulsão
: é a mistura base de explosivos tipo emulsão bombeada, ainda não
sensibilizada. As unidades industriais móveis de transferência e d
e fabricação transportam apenas a
emulsão
base,
que

é sensibilizada
no
momento
de
utilização.
Emulsão bombeada
: são explosivos tipo emulsão a granel, bombeados e sensibilizados diretamente
no local
de
emprego
por
meio
de
unidades
móveis,
de
fabricação ou
de
bombeamento.
Emulsão
encartuchada
:
são
explosivos
tipo
emulsão
embalados
em
cartuchos
cilíndricos,
normalmen
te
de
filme
plástico,
sensibilizados
desde a
fabricação.
Espoleta comum
: tubo de
alumínio,
contendo, em
geral, uma carga de nitropenta e um misto de
azida e estifinato de chumbo. É destinada à iniciação de explosivos, sendo o tipo mais utilizado a
espoleta
comum

8;
também conhecida como
espoleta
não
elétrica
ou
pirotécnica.
Espoleta pirotécnica com acionamento elétrico
: conjunto de espoleta acoplada a um circuito elétrico
com o mesmo
efeito
de
uma espoleta comum, mas acionado
por corrente
elétrica.
Espol
eta
pirotécnica com
acionamento
eletrônico
:
conjunto
de
espoleta
acoplada
a
um
circuito
eletrônico
que
permite
a
programação
dos
retardos;
é
acionado
por
um
conjunto
de
equipamentos
de
programação
e
detonação
específicos
para
esse
fim.
Espoletim,
estopim
-
espoleta, espoleta
-
estopim ou
espoletados
:
conjunto de
estopim acoplado
a
uma
espoleta.
Pode
ser
hidráulico,
se
transmitir
chama
dentro
da
água,
ou
comum,
se
não
transmitir.
Estopim
: tubo flexível preenchido com pólvora negra destinado a transmitir a chama para iniciação de
espoletas.
Explosivo
granulado
industrial
:
composições
explosivas
que,
além
de
nitrato
de
amônio
e
óleo
combustível, possuem aditivos como serragem, casca de arro
z e alumínio em pó (para correção de
densidade,
balanço
de
oxigênio,
sensibilidade
e
potencial
energético);
também
são
conhecidos
comercialmente
como granulados,
pulverulentos,
derramáveis ou
nitrocarbonitratos.
Explosivo
plástico
:
massa
maleável,
normalme
nte
à
base
de
ciclonite
(RDX),
trinitrotolueno,
nitropenta e óleos aglutinantes, que pode ser moldada conforme a necessidade de emprego. São os
explosivos mais
cobiçados
para fins ilícitos por sua facilidade
de
iniciação
(é sensível à
espoleta
comum

8),
por
seu
poder
de
destruição
e
sua
praticidade.
São
conhecidos
como
cargas
moldáveis.
GHS (Sistema Harmonizado Globalmente para Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos)
: é
uma metodologia para definir os perigos específicos de cada produto químic
o, para criar critérios de
classificação segundo seus perigos e para organizar e facilitar a comunicação da informação de perigo
em rótulos
e
fichas
de
informação
de
segurança.
Lama
Explosiva
:
são
misturas
de
nitratos
diluídos
em
água
e
agentes
sensibilizantes
na
forma
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
pastas;
também
conhecidos
como
“slurries”
(ou,
no
singular,
“slurry”).
Manuseio
:
atividade
de
movimentação
de
explosivos,
em
todas
as
suas
etapas,
contidos
em
recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vas
ilhames, caixas, latas, frascos e similares. Ato
de manusear
o
produto
envasado,
embalado
ou
lacrado.
Pólvora
negra
:
mistura
de
nitrato
de
potássio,
carvão
e
enxofre.
Reforçador
: são acessórios explosivos destinados a amplificar a onda de choque para permitir a
iniciação
de
explosivos
em
geral
não
sensíveis
à
espoleta
comum

8
ou
cordel
detonante;
normalmente são
tipos específicos
de cargas
moldadas
de
TNT,
nitropenta
ou
pentol
ite.
Responsável
Técnico:
profissional
legalmente
habilitado
da
área
de
química
responsável
pela
coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das
operações
de
produção,
inclusive
desenvolvimento
de
novos
produtos,
conforme
disposto
na
legislação vigente.
Retardo
: são dispositivos semelhantes a espoletas
comuns, normalmente com revestimento de corpo
plástico, que proporcionam atraso controlado na propagação da onda de choque. São empregados na
montagem de malhas que necessita de uma defasagem na iniciação do explosivo em diferentes
pontos
ou
de
detonações
isoladas,
a
fim
de oferecer maior
segurança
à
operação.
Tubo de choque
: tubo flexível oco com revestimento interno de película de mistura explosiva ou
pirotécnica
suficiente
para transmitir a
onda
de choque
ou
de calor sem
danificar
o
tubo.
Unidade
Móvel de
Apoio
-
UMA
:
veículo
destinado
a
abastecer as
UMB.
Unidade Móvel de Bombeamento
-
UMB
: veículo destinado ao transporte de emulsão base ao local
de emprego, onde é realizada a sensibilização e o bombeamento de explosivo tipo emulsão, bem
como a
fabricação
e
aplicação de
explosivo
tipo
ANFO no próprio
local
de
emprego.
Utilização de explosivos
: compreende a aplicação, a pesquisa, a detonação, a demo
lição e outra
finalidade considerada excepcional onde o produto é iniciado pelo corpo técnico pertencente ao
usuário
registrado,
sem
a intermediação
de
terceiros.
Veículos
automotores
que
transportam
explosivos
e
seus
acessórios,
munições
e
outros
implementos
de
material
bélico
:
não
são
considerados
depósitos.
Devendo
atender
as
características,
dispositivos
de
segurança
e
habilitação
dos
condutores
exigidos
na
legislação
de
transporte
de
cargas
perigosas.