Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR
12
-
SEGURANÇA NO
TRABALHO
EM
MÁQUINAS
E
EQUIPAMENTOS
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
n.º
3.214,
de 08
de
junho
de
1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Porta
ria
SSST
n.º
12,
de
06 de junho
de
1983
14/06/83
Portaria
SSST
n.º
13,
de
24
de
outubro de
1994
26/10/94
Portaria
SSST
n.º
25,
de
28 de janeiro
de
1996
05/12/96
Portaria
SSST
n.º
04,
de
28 de janeiro
de
1997
04/03/97
Portaria
SIT
n.º
197,
de
17 de
dezembro
de
2010
24/12/10
Portaria
SIT
n.º
293,
de
08 de
dezembro
de
2011
09/12/
11
Portaria
MTE
n.º
1.893,
de 09
de
dezembro de
2
013
11/12/13
Portaria MTE
n.º
857,
de
25 de junho
de
2015
26/06/15
Portaria
MTPS
n.º
211,
de 09
de
dezembro
de
2015
10/1
2/15
Portaria
MTPS
n.º
509,
de 29
de
abril
de 2016
02/05/16
Portaria
MTb
n.º
1.110,
de
21
de
setembro
de
2016
22/09/16
Portaria
MTb
n.º
1.
111,
de
21
de setembro
de
2016
22/09/16
Portaria MTb
n.º
873,
d
e
06
de
julho
de
2017
06/07/17
Portaria MTb
n.º
98, de
08 de
fevereiro
de
20
18
09/02/18
Portaria MTb
n.º
252,
de
10
de
abr
il
de
2018
12/04/18
Portaria MTb
n.º
326,
de
14
de
maio
de
2018
15/05/18
Portaria
MTb
n.º
1.083,
de 18
de dezembro
de 2018
19/12/18
Portaria SEPRT n.º
916,
de 30
de
julho
de
2019
31/07/19
Portaria SEPRT
n.º
8.560,
de
15
de
julho
de
2021
16/07/21
Portaria
MTP
n.º
428,
de
07
de
outubr
o
de
20
21
08/10/21
Portaria MTP
n.º 806,
de
13
de
abril
de
20
22
19/04/22
Portaria
MTP
n.º
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
Portaria
MTE
n.º
22
4
,
de
26
de
fevereiro de
202
4
27/02/24
Portaria
MTE
n.º
344
,
de
21
de
março de
2024
22/03/24
(Redação
dada
pela
Portaria
SEPRT
n.º
916,
de
30/07/19)
SUMÁRIO
12.1
Princípios
gerais
12.2
Arranjo
físico
e
instalações.
12.3
Instalações
e
dispositivos
elétricos.
12.4
Dispositivos
de
partida,
acionamento
e
parada.
12.5
Sistemas
de
segurança
12.6
Dispositivos
de
parada
de
emergência.
12.7
Componentes
pressurizados.
12.8
Transportadores
de
materiais.
12.9
Aspectos
ergonômicos
12.10
Riscos
adicionais.
12.11
Manutenção,
inspeção, preparação,
ajuste,
reparo
e
limpeza
12.12
Sinalização.
12.13
Manuais
12.14
Procedimentos
de
trabalho
e
segurança.
12.15
Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e
exposição.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.16
Capacitação.
12.17
Outros
requisitos
específicos
de
segurança.
12.18
Disposições
finais.
Anexo I
-
Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos.
Anexo II
-
Conteúdo
programático
da capacitação.
Anexo III
-
Meios de acesso a máquinas e equipamentos.
Anexo IV
-
Glossário.
Anexo
V
-
Motosserras.
Anexo
VI
-
M
áquinas
para
panificação
e
confeitaria.
Anexo VII
-
Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes.
Anexo VIII
-
Prensas
e
similares.
Anexo
IX
-
Injetora
de materiais
plásticos.
Anexo X
-
Máquinas
para
fabricação de calçados
e
afins.
Anexo
XI
-
Máquinas
e implementos
para
uso
agrícola e
florestal.
Anexo
XII
-
Equipamentos
de
guindar
para
elevação
de
pessoas
e
realização
de
trabalho
em
altura.
12.1
Princípios
Gerais.
12.1.1
Esta Norma
Regulamentadora
-
NR e seus anexos definem referências técnicas,
princípios
fundamentais
e
medidas
de
proteção
para
resguardar
a
saúde
e
a
integridade
física
dos
trabalhadores
e
estabelece
requisitos
mínimos
para
a
prevenção
de
acidentes
e
doenças
do
trabalho
nas
fases
de
projeto
e
de
utilização
de
máquinas
e
equipamentos,
e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer
título,
em
todas
as
atividades
econômicas,
sem
prejuízo
da
observância
do
disposto
nas
demais NRs
aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas
técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão
destas,
opcionalmente,
nas normas
Europeias tipo “C”
harmonizadas.
12.1.1.1
Entende
-
se
como
fase
de
utilização
o
transporte,
montagem,
instalação,
ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou
equipamento.
12.1.2
As
disposições
desta
NR
referem
-
se
a
máquinas
e
equipamentos
novos
e
usados,
exceto nos itens
em
que
houver
menção específica
quanto à
sua
aplicabilidade.
12.1.3
As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão
isentos
do
atendimento
dos requisitos
técnicos
de
segurança
previstos
nesta
NR.
12.1.4
Esta
NR
não
se
aplica:
a)
às
máquinas
e
equipamentos
movidos
ou
impulsionados
por
força
humana
ou
animal;
b)
às
máquinas
e
equipamentos
expostos
em
museus,
feiras
e
eventos,
para
fins
históricos
ou
que
sejam
considerados
como
antiguidades
e
não
sejam
mais
empregados com fins produtivos, desde
que sejam adotadas medidas que garantam
a
preservação
da
integridade
física
dos
visitantes
e
expositores;
c)
às
máquinas
e
equipamentos
classificados
como
eletrodomésticos;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
aos
equipamentos
estáticos;
e)
às
ferramentas
portáteis
e
ferramentas
transportáveis
(semiestacionárias),
operadas
eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma
técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma
técnica
internacional aplicável;
f)
às
máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos
técnicos
de
construção
relacionados à segurança
da máquina.
12.1.4.1.
Aplicam
-
se
as
disposições
da
NR
-
12
às
máquinas
existentes
nos
equipamentos
estáticos.
12.1.5
É permitida a
movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das
instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica,
desativação,
desmonte
e
descarte.
12.1.6
É
permitida
a
segregação,
o
bloqueio
e
a
sinalização
que
impeçam
a
utilização
de
máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de
segurança,
atualização
tecnológica,
desativação,
desmonte
e
descarte.
12.1.7
O
empregador
deve
adotar
medidas
de
proteção
para
o
trabalho
em
máquinas
e
equipamentos,
capa
zes
de
resguardar
a
saúde
e
a
integridade
física
dos
trabalhadores.
12.1.8
São
consideradas
medidas
de
proteção,
a
ser
adotadas
nessa
ordem
de
prioridade:
a)
medidas
de
proteção
coletiva;
b)
medidas
administrativas
ou
de organização
do
trabalho; e
c)
medidas
de
proteção
individual.
12.1.9
Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem
-
se considerar as características
das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da
técnica.
12.1.9.1
A adoção de sistemas de segurança nas zonas de perigo deve
considerar as
características
técnicas
da
máquina
e
do
processo
de
trabalho
e
as
medidas
e
alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança
previsto
nesta
NR.
12.1.9.1.1
Entende
-
se por alternativas técnicas existentes as
previstas nesta NR e em
seus Anexos, bem como nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais
aplicáveis
e,
na
ausência
ou
omissão
destas,
nas
normas
Europeias
tipo
“C”
harmonizadas.
12.1.9.2
Não é
obrigatória
a
observação
de
novas
exigências
advindas
de
normas
técnicas
publicadas
posteriormente
à
data
de
fabricação,
importação
ou
adequação
das
máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora n.º 12,
publicada
pela
Portaria
SIT
n.º
197,
de
17
de
dezembro
de
2010,
D.O.U.
de
24/
12/2010,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
seus
anexos
e
suas
alterações
posteriores,
bem
como
às
normas
técnicas
vigentes
à
época
de
sua
fabricação,
importação
ou
adequação.
12.1.10
Cabe
aos
trabalhadores:
a)
cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de
operação,
alimentação,
abastecimento,
limpeza,
manutenção,
inspeção,
transporte,
desativação,
desmonte
e
descarte
das
máquinas
e equipamentos;
b)
não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de
segurança de máquinas e
equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a
sua
saúde
e
integridade física ou de
terceiros;
c)
comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi
removido,
danificado
ou se perdeu sua
função;
d)
participar
dos
treinamentos
fornecidos
pelo
empregador
para
atender
às
exigências/requisitos descritos
nesta
NR;
e)
colaborar
com
o
empregador
na
implementação
das
disposições
contidas
nesta
NR.
12.1.11
As máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO
13849,
Partes
1
e
2,
são
consideradas
em
conformidade
com
os
requisitos
de
segurança
previstos nesta NR, com relação às partes de sistemas de comando relacionadas à
segurança.
12.1.12
Os sistemas robóticos que obedeçam às prescrições das normas ABNT ISO
10218
-
1, ABNT ISO 10218
-
2,
da ISO/TS 15066 e demais normas técnicas oficiais ou, na
ausência
ou
omissão
destas,
nas
normas
internacionais
aplicáveis,
estão
em
conformidade com
os
requisitos de
segurança
previstos
nessa NR.
12.2
Arranjo
físico
e
instalações.
12.2.1
Nos locais de
instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação
devem
ser
devidamente
demarcadas
em
conformidade
com
as
normas
técnicas
oficiais.
12.2.1.1
É
permitida
a
demarcação
das
áreas
de
circulação
utilizando
-
se
marcos,
balizas
ou
outros
meios
físicos.
12.2.1.2
As
áreas
de
circulação
devem
ser
mantidas
desobstruídas.
12.2.2
A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características
e aplicações, deve resguardar a segurança dos trabalhadores durante sua operação,
manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e p
ermitir a movimentação dos segmentos
corporais,
em
face
da natureza
da
tarefa.
12.2.3
As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de
máquinas
devem
ser
projetados,
dimensionados
e
mantidos
de
forma
que
os
trabalhadores
e
os
transportadores
de
materiais,
mecanizados
e
manuais,
movimentem
-
se
com
segurança.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.2.4
O piso do local de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das
áreas de circulação devem ser resistentes às cargas a que estão sujeitos e não de
vem
oferecer
riscos
de
acidentes
12.2.5
As
ferramentas
utilizadas
no
processo
produtivo
devem
ser
organizadas
e
armazenadas
ou
dispostas
em
locais
específicos
para
essa
finalidade.
12.2.6
As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua
estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem intempestivamente por
vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer
outro motivo
acidental.
12.2.6.1
As máquinas estacionárias instaladas a partir da
Portaria SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, devem respeitar os requisitos necessários
fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional
legalmente
habilitado
quanto
à
fundação,
fixação,
amorte
cimento,
nivelamento.
12.2.7
Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem
possuir
travas.
12.2.8
As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros
locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de
modo que não
ocorra
transporte e
movimentação
aérea
de materiais sobre
os
trabalhadores.
12.2.8.1
É permitido o transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas
à
edificação
fabril,
desde
que
não
haja
postos
de
trabalho
sob
o
seu
percurso,
exceto
os
indispensáveis
para
sua
inspeção
e
manutenção,
que
devem
ser
programadas
e
realizadas de acordo com esta NR e a Norma Regulamentadora n.º 35
-
Trabalho em
Altura.
12.2.9
Nos
casos
em
que
houver
regulamentação
específica
ou
NR
setorial
estabelecendo req
uisitos para sinalização, arranjos físicos, circulação, armazenamento
prevalecerá
a regulamentação
específica
ou
a NR
setorial.
12.3
Instalações
e
dispositivos
elétricos.
12.3.1
Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos
devem
ser
projetados
e
mantidos
de
modo
a
prevenir,
por
meios
seguros,
os
perigos
de
choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas
normas
técnicas
oficiais
e, na
falta
dessas,
nas normas
internacionais
aplicáveis.
12.3.2
Devem
ser
aterradas,
conforme
as
normas
técnicas
oficiais
vigentes,
as
carcaças,
invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não
façam
parte
dos
circuitos elétricos,
mas
que possam ficar sob tensão.
12.3.3
Os circuitos elétricos de coma
ndo e potência das máquinas e equipamentos que
estejam
ou
possam
estar
em
contato
direto
ou
indireto
com
água
ou
agentes
corrosivos
devem
ser
projetadas
com
meios
e
dispositivos
que
garantam
sua
blindagem,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
estanqueidade,
isolamento
e
aterramento,
de
modo
a
prevenir
a
ocorrência
de
acidentes.
12.3.4
Os
condutores
de
alimentação
elétrica
das
máquinas
e
equipamentos
devem
atender
aos seguintes requisitos
mínimos
de segurança:
a)
oferecer
resistência
mecânica
compatível
com
a
sua
utilização;
b)
possuir
proteção
contra
a
possibilidade
de
rompimento
mecânico,
de
contatos
abrasivos e
de
contato com
lubrificantes,
combustíveis e calor;
c)
localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis
ou
cantos
vivos;
d)
não
dificultar
o
trânsito
de
pessoas
e
materiais
ou
a
operação das
máquinas;
e)
não
oferecer
quaisquer
outros
tipos
de
riscos
na
sua
localização;
e
f)
ser
constituídos
de
materiais que
não
propaguem
o
fogo.
12.3.5
Os quadros ou painéis de comando e potência das
máquinas e equipamentos
devem atender
aos
seguintes
requisitos
mínimos
de
segurança:
a)
possuir
porta
de
acesso
mantida
permanentemente
fechada,
exceto
nas
situações
de
manutenção,
pesquisa
de
defeitos
e
outras
intervenções,
devendo
ser
observadas
as
condições
previstas
nas
normas
técnicas
oficiais
ou
nas
normas
internacionais
aplicáveis;
b)
possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por
pessoas
não
autorizadas;
c)
ser
mantidos
em
bom
estado
de
conservação,
limpos
e
livres
de
objetos
e
ferramentas;
d)
possuir
proteção
e
identificação
dos
circuitos;
e
e)
observar
ao
grau
de
proteção adequado
em
função
do
ambiente
de
uso.
12.3.6
As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos
devem ser feitas mediante
dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas
oficiais
vigentes,
de
modo
a
assegurar
resistência
mecânica
e
contato
elétrico
adequado,
com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra
riscos.
12.3.7
As
instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia
elétrica
fornecida
por
fonte
externa
devem
possuir
dispositivo
protetor
contra
sobrecorrente,
dimensionado
conforme
a
demanda
de consumo
do
circuito.
12.3.7.1
As
máquinas
e
equipamentos
devem
possuir
dispositivo
protetor
contra
sobretensão
quando a
elevação da
tensão puder
ocasionar risco de
acidentes.
12.3.7.2
Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da
alimentação
elétrica
puder
ocasionar
riscos,
deve
haver
dispositivo
que
impeça
a
ocorrência
de
acidentes.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.3.8
São
proibidas
nas
máquinas
e
equipamentos:
a)
a
utilização
de
chave
geral
como
dispositivo
de
partida
e
parada;
b)
a
utilização
de
chaves
tipo
faca
nos
circuitos
elétricos;
e
c)
a
existência
de
partes
energizadas
expostas
de
circuitos
que
utilizam
energia
elétrica.
12.3.9
As
baterias
devem
atender
aos
seguintes
requisitos
mínimos
de
segurança:
a)
localização
de
modo
que
sua
manutenção
e
troca
possam
ser
realizadas
facilmente
a
partir
do
solo
ou
de
uma
plataforma
de
apoio;
b)
constituição
e fixação
de
forma
a
não
haver
deslocamento
acidental;
e
c)
proteção
do
terminal
positivo,
a
fim
de
prevenir
contato
acidental
e
curto
-
circuito.
12.3.10
Os
serviços
e
substituições
de
baterias
devem
ser
realizados
conforme
indicação
constante
do
manual
de
operação.
12.4
Dispositivos
de
partida,
acionamento
e
parada.
12.4.1
Os
dispositivos de
partida,
acionamento
e
parada
das
máquinas
devem
ser
projetados,
selecionados
e instalados
de
modo
que:
a)
não
se
localizem em suas
zonas
perigosas;
b)
possam
ser
acionados
ou
desligados
em
caso
de
emergência
por
outra
pessoa
que
não seja
o
operador;
c)
impeçam
acionamento
ou
desligamento
involuntário
pelo
operador
ou
por
qualquer
outra
forma
acidental;
d)
não
acarretem
riscos
adicionais;
e
e)
dificulte
-
se
a
burla.
12.4.2
Os
comandos
de
partida
ou
acionamento
das
máquinas
devem
possuir
dispositivos
que
impeçam seu
funcionamento
automático
ao
serem
energizadas.
12.4.3
Quando
forem
utilizados
dispositivos
de
acionamento
bimanual,
visando
a
manter
as
mãos
do
operador
fora
da
zona
de
perigo,
esses
devem
atender
aos
seguintes
requisitos mínimos
do
comando:
a)
possuir
atuação
síncrona,
ou
seja,
um
sinal
de
saída
deve
ser
gerado
somente
quando
os
dois
dispositivos
de
atuação
do
comando
-
botões
-
forem
atuados
com
um
retardo
de
tempo
menor
ou
igual a 0,5
s
(meio
segundo);
b)
estar sob monitoramento automático por interface de segurança, se indicado pela
apreciação
de
risco;
c)
ter relação entre os
sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada
aplicados
a
cada
um
dos
dois
dispositivos
de
atuação
devem
juntos
se
iniciar
e
manter
o sinal
de
saída
somente
durante
a aplicação
dos
dois
sinais;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
o sinal de saída deve
terminar quando houver desacionamento de qualquer dos
dispositivos
de
atuação;
e)
possuir
dispositivos
de
atuação
que
exijam
intenção
do
operador
em
acioná
-
los
a
fim
de minimizar
a
probabilidade
de
acionamento
acidental;
f)
possuir distanciamento, barreiras ou o
utra solução prevista nas normas técnicas
oficiais
ou
nas
normas
internacionais
aplicáveis
entre
os
dispositivos
de
atuação
para
dificultar a
burla
do
efeito
de
proteção;
e
g)
tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos
dois
dispositivos
de
atuação.
12.4.4
Nas
máquinas
e
equipamentos
operados
por
dois
ou
mais
dispositivos
de
acionamento bimanual, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos
dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos diferentes, que
devem
manter simultaneidade
entre
si.
12.4.5
Os
dispositivos
de
acionamento
bimanual
devem
ser
posicionados
a
uma
distância
segura
da
zona
de
perigo,
levando
em
consideração:
a)
a
forma,
a
disposição
e
o
tempo
de
resposta
do
dispositivo
de
acionamento
bimanual;
b)
o
tempo
máximo
necessário
para
a
paralisação
da
máquina
ou
para
a
remoção
do
perigo,
após
o
término
do
sinal
de
saída
do
dispositivo
de
acionamento
bimanual;
e
c)
a
utilização
projetada
para
a
máquina.
12.4.6
Os
dispositivos
de
acionamento
bimanual
móveis
instalados
em
pedestais
devem:
a)
manter
-
se
estáveis
em sua
posição
de
trabalho;
e
b)
possuir
altura
compatível
com
o
alcance
do
operador
em
sua
posição
de
trabalho.
12.4.7
Nas
máquinas
e
equipamentos
cuja
operação
requeira
a
participação
de
mais
de
uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve
corresponder
ao
número
de
operadores
expostos
aos
perigos
decorrentes
de
seu
acionamento,
de
modo
que
o
nível
de
proteção
seja o
mesmo
para cada
trabalhador.
12.4.7.1
Deve
haver
seletor
do
número
de
dispositivos
de
acionamento
em
utilização,
com bloqueio
que
impeça
a
sua
seleção
por
pessoas
não
autorizadas.
12.4.7.2
O
circuito
de
acionamento
deve
ser
projetado
de
modo
a
impedir
o
funcionamento
dos
dispositivos
de
acionamento
bimanual
habilitados
pelo
seletor
enquanto os demais dispositivos de acionamento bimanuais não habilitados não forem
desconectados.
12.4.7.3
Quando
utilizados
dois
ou
mais
dispositivos
de
acionamento
bimanual
simultâneos,
devem
possuir sinal
luminoso
que indique
s
eu
funcionamento.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.4.8
As
máquinas
ou
equipamentos
concebidos
e
fabricados
para
permitir
a
utilização
de
vários
modos
de
comando
ou
de
funcionamento
que
apresentem
níveis
de
segurança
diferentes
devem
possuir um seletor
que
atenda
aos
seguintes
requisitos:
a)
possibilidade
de
bloqueio
em
cada
posição,
impedindo
a
sua
mudança
por
pessoas
não autorizadas;
b)
correspondência
de
cada
posição
a
um
único
modo
de
comando
ou
de
funcionamento;
c)
modo
de
comando
selecionado
com
prioridade
sobre
todos
os
outros
sistemas
de
comando,
com
exceção
da parada
de
emergência;
e
d)
a
seleção
deve
ser
visível,
clara
e
facilmente
identificável.
12.4.9
As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas
possam oferecer risco à saúde ou integridade
física de qualquer pessoa, devem possuir
sistema
que
possibilite
o
bloqueio
de
seus
dispositivos de
acionamento.
12.4.10
O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um
conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e
equipamentos de grande
dimensão devem ser
precedidos
da
emissão
de sinal sonoro
ou
visual.
12.4.11
Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como
sinal
visual
e
dispositivos
de
telecomunicação,
considerando
as
características
do
proces
so
produtivo
e
dos trabalhadores.
12.4.12
As máquinas e equipamentos comandados por radiofrequência devem possuir
proteção contra
interferências
eletromagnéticas
acidentais.
12.4.13
Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a
interface
de
operação
das
máquinas
e
equipamentos
fabricados
a
partir
de
24
de
março
de 2012
devem:
a)
possibilitar a
instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência,
quando
aplicável,
conforme
itens
e
subitens
do
capítulo
sobre
dispositivos
de
parada
de emergência,
desta
NR; e
b)
operar
em
extrabaixa
tensão
de
até
25VCA
(vinte
e
cinco
volts
em
corrente
alternada)
ou
de
até
60VCC
(sessenta volts
em
corrente
contínua).
12.4.13.1
Os componentes de partida, parada, acionamento e
controles que compõem
a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de março de
2012
devem:
a)
possibilitar a
instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência,
quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo dispos
itivos de parada de
emergência,
desta
NR; e
b)
quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques
elétricos,
operar
em
extrabaixa
tensão
de
até
25VCA
(vinte
e
cinco
volts
em
corrente
alternada)
ou
de
até
60VCC
(sessenta
volts em
corrente
contínua).
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.4.13.1.1
Poderá ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos,
conforme
normas
técnicas
oficiais
vigentes
em
alternativa
as
alíneas
"b"
dos
respectivos
subitens
12.4.13
e
12.4.13.1
desta
NR.
12.4.14
Se
indicada
pela
apreciação
de
riscos
a
necessidade
de
redundância
dos
dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de
parada
relacionada
à
segurança,
conforme
a
categoria
de
segurança
requerida,
o
circuito
elétrico
da
chave
de
partida
de
motores
de máquinas
e
equipamentos deve:
a)
possuir
estrutura
redundante;
b)
permitir
que
as
falhas
que
comprometem
a
função
de
segurança
sejam
monitoradas;
e
c)
ser
adequadamente
dimensionado de
acordo com
o
estabelecido pelas
normas
técnicas
oficiais ou
pelas
normas
internacionais
aplicáveis.
12.4.14.1
É
permitida
a
parada
controlada
do
motor,
desde
que
não
haja
riscos
decorrentes
de
sua
parada não instantânea.
12.5
Sistemas
de
segurança.
12.5.1
As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir
sistemas de
segurança,
caracterizados
por
proteções
fixas,
proteções
móveis
e
dispositivos
de
segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
12.5.1.1
Quando utilizadas proteções que restringem o acesso do corpo ou
parte dele,
devem ser observadas as distâncias mínimas conforme normas técnicas oficiais ou
normas internacionais aplicáveis.
12.5.2
Os
sistemas
de
segurança
devem
ser
selecionados
e
instalados
de
modo
a
atender
aos seguintes
requisitos:
a)
ter
categoria
de
segurança
conforme
apreciação
de
riscos
prevista
nas
normas
técnicas
oficiais;
b)
estar
sob
a
responsabilidade
técnica
de
profissional
legalmente
habilitado;
c)
possuir
conformidade
técnica
com
o
sistema
de
comando
a
que
são
integrados;
d)
instalação
de
modo
que
dificulte a
sua
burla;
e)
manterem
-
se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, se indicado pela
apreciação de risco, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para
dispositivos
de
segurança
exclusivamente
mecânicos; e
f)
paralisação dos
movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou
situações
anormais
de
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.5.2.1
A instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional
legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, qua
ndo autorizados
pela empresa.
12.5.3
Os
sistemas
de
segurança,
se
indicado
pela
apreciação
de
riscos,
devem
exigir
rearme
(“reset”)
manual.
12.5.3.1
Depois
que
um
comando
de
parada
tiver
sido
iniciado
pelo
sistema
de
segurança, a condição de parada deve ser
mantida até que existam condições seguras
para o
rearme.
12.5.4
Para
fins
de
aplicação
desta
NR,
considera
-
se
proteção
o
elemento
especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo
ser:
a)
proteção fixa, que deve ser mantida em
sua posição de maneira permanente ou por
meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso
de
ferramentas;
b)
proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada
por elementos mecânicos à estrutura da m
áquina ou a um elemento fixo próximo, e
deve se
associar a
dispositivos de
intertravamento.
12.5.5
Os
componentes
relacionados
aos
sistemas
de
segurança
e
comandos
de
acionamento
e
parada
das
máquinas,
inclusive
de
emergência,
devem
garantir
a
manutenção
do
esta
do
seguro
da
máquina
ou
equipamento
quando
ocorrerem
flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o
corte e
restabelecimento
do
fornecimento
de
energia.
12.5.6
A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de
perigo for requerido
mais de
uma
vez
por
turno
de
trabalho,
observando
-
se
que:
a)
a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua
abertura
não
possibilitar
o acesso
à
zona
de
perigo antes
da
eliminação
do
risco; e
b)
a
proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio
quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do
risco.
12.5.6.1
É
permitida
a
ligação
em
série,
na
mesma
interface
de
segurança,
de
dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis, desde que observado
o disposto
na
ISO/TR 24.119.
12.5.7
As
máquinas
e
equipamentos
dotados
de
proteções
móveis
associadas
a
dispositivos
de
intertravamento
devem:
a)
operar
somente
quando
as
proteções
estiverem
fechadas;
b)
paralisar
suas
funções
perigosas
quando
as
proteções
forem
abertas
durante
a
operação;
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
garantir que o
fechamento das proteções por
si só não
possa dar início
às funções
perigosas.
12.5.7.1
A
utilização
de
proteções
intertrav
adas
com
comando
de
partida,
como
exceção ao previsto na alínea “c” do subitem 12.5.7, deve ser limitada e aplicada
conforme as
exigências específicas
previstas
em
normas técnicas oficiais.
12.5.8
Os
dispositivos
de
intertravamento
com
bloqueio
associados
às
proteções
móveis
das
máquinas e
equipamentos
devem:
a)
permitir
a
operação
somente
enquanto
a
proteção
estiver
fechada
e
bloqueada;
b)
manter
a
proteção
fechada
e
bloqueada
até
que
tenha
sido
eliminado
o
risco
de
lesão
devido
às
funções
perigosas da máquina
ou do
equipamento;
e
c)
garantir
que
o
fechamento
e
bloqueio
da
proteção
por
si
só
não
possa
dar
início
às
funções perigosas
da
máquina ou
do equipamento.
12.5.8.1
A
utilização
de
proteções
intertravadas
com
comando
de
partida,
como
exceção ao previsto na alínea “c” do subitem 12.5.8, deve ser limitada e aplicada
conforme as
exigências específicas
previstas
em
normas técnicas oficiais.
12.5.9
As
transmissões
de
força
e
os
componentes
móveis
a
elas
interligados,
acessíveis
ou
expostos, desde que ofereçam risco, devem possuir proteções fixas, ou móveis com
dispositivos
de intertravamento,
que
impeçam o
acesso
por
todos
os lados.
12.5.9.1
Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões
de
força
que
possuam
inérc
ia,
devem
ser
utilizados
dispositivos
de
intertravamento
com
bloqueio.
12.5.9.2
O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em toda a sua extensão, fixada
na tomada de força da máquina, desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou
equipamento.
12.5.10
As
máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes,
projeção
de
materiais,
partículas
ou
substâncias,
devem
possuir
proteções
que
garantam
a segurança
e
a
saúde
dos
trabalhadores.
12.5.11
As
proteções
devem
ser
projetadas
e
construídas
de
modo
a
atender
aos
seguintes requisitos
de
segurança:
a)
cumprir
suas
funções
apropriadamente
durante
a
vida
útil
da
máquina
ou
possibilitar
a
reposição
de
partes
deterioradas
ou danificadas;
b)
ser
constituídas
de
materiais
resistentes
e
adequados
à
contenção
de
projeção
de
peças,
materiais
e
partículas;
c)
fixação
firme
e
garantia
de
estabilidade
e
resistência
mecânica
compatíveis
com
os
esforços requeridos;
d)
não
criar
pontos
de
esmagamento
ou
agarramento
com
partes
da
máquina
ou
com
outras
proteções;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
não
possuir
extremidades
e
arestas
cortantes
ou
outras
saliências
perigosas;
f)
resistir
às
condições
ambientais
do
local
onde
estão
instaladas;
g)
dificulte
-
se
a
burla;
h)
proporcionar
condições
de
higiene e
limpeza;
i)
impedir
o
acesso à
zona
de
perigo;
j)
ter
seus
dispositivos
de
intertravamento
protegidos
adequadamente
contra
sujidade,
poeiras
e
corrosão,
se
necessário;
k)
ter
ação
positiva,
ou seja,
atuação
de
modo
positivo;
e
l)
não
acarretar
riscos
adicionais.
12.5.12
Quando a
proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser
observadas
as
distâncias
de
segurança
para
impedir
o
acesso
às
zonas
de
perigo,
conforme
previsto
nas
normas
técnicas
oficiais
ou
nas
normas
internacionais
aplicáveis.
12.5.13
Sempre
que
forem
utilizados
sistemas
de
segurança,
inclusive
proteções
distantes,
com
possibilidade
de
alguma
pessoa
ficar
na
zona
de
perigo,
deve
ser
adotada
uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da
máquina
enquanto
houver
pessoa
s nessa
zona:
a)
sensoriamento
da
presença
de
pessoas;
b)
proteções
móveis
ou
sensores
de
segurança
na
entrada
ou
acesso
à
zona
de
perigo,
associadas
a
rearme
(“reset”)
manual.
12.5.13.1
A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma
visão
completa
da
zona
protegida
pelo sistema.
12.5.13.2
Quando não for possível o cumprimento da exigência do subitem 12.5.13.1,
deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a
visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a
ida à zona de perigo não
visualizada,
como,
por
exemplo,
duplo
rearme
(“reset”).
12.5.13.3
Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da
zona
protegida
pelo
sistema,
bem
como
meios
de
liberar
pessoas
presas
dentro
dela.
12.5.14
As
proteções
também
utilizadas
como
meio
de
acesso
por
exigência
das
características
da
máquina
ou
do
equipamento
devem
atender
aos
requisitos
de
resistência
e
segurança
adequados
a ambas as
finalidades.
12.5.15
Deve haver proteção no fundo dos degraus da
escada, ou seja, nos espelhos,
sempre
que uma
parte
saliente
do
pé ou
da
mão
possa contatar
uma
zona
perigosa.
12.5.16
As proteções, dispositivos e sistemas de segurança são partes integrantes das
máquinas
e
equipamentos
e
não
podem
ser
considerados
itens
opcionais
para
qualquer
fim.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.5.17
Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação
esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações
técnicas
em
língua
portuguesa, elaborado
por
profissional
legalmente habilitado.
12.6
Dispositivos
de
parada
de
emergência.
12.6.1
As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e
existentes.
12.6.1.1
Os dispositi
vos de
parada
de
emergência
não
devem
ser
utilizados
como
dispositivos
de
partida ou
de acionamento.
12.6.1.2
Excetuam
-
se
da
obrigação
do
subitem
12.6.1:
a)
as
máquinas
autopropelidas;
e
b)
as
máquinas
e
equipamentos
nas
quais
o
dispositivo
de
parada
de
emergência
não
possibilita
a
redução
do
risco.
12.6.2
Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de
fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras
pessoas,
e
mantidos
permanentemente
desobstruídos.
12.6.3
Os
dispositivos
de
parada
de
emergência
devem:
a)
ser
selecionados,
montados
e
interconectados
de
forma
a
suportar
as
condições
de
operação
previstas,
bem
como
as influências
do
meio;
b)
ser
usados
como
medida
auxiliar,
não
podendo
ser
alternativa
a
medidas
adequadas
de
proteção
ou
a
sistemas automáticos
de
segurança;
c)
possuir
acionadores
projetados
para
fácil
atuação
do
operador
ou
outros
que
possam
necessitar
da
sua
utilização;
d)
prevalecer
sobre
todos
os
outros
comandos;
e)
provocar
a
parada
da
operação
ou
processo
perigoso
em
período
de
tempo
tão
reduzido
quanto
tecnicamente
possível,
sem
provocar
riscos
suplementares;
e
f)
ter
sua
função
disponível
e
operacional
a
qualquer
tempo,
independentemente
do
modo
de
operação;
12.6.4
A
função
parada
de emergência
não
deve:
a)
prejudicar
a
eficiência
de
sistemas
de
segurança
ou
dispositivos
com
funções
relacionadas
com
a
segurança;
b)
prejudicar
qualquer
meio
projetado
para
resgatar
pessoas
acidentadas;
e
c)
gerar
risco
adicional.
12.6.5
O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar
na
retenção
do
acionador,
de
tal
forma
que,
quando
a
ação
no
acionador
for
descontinuada,
este
se
mantenha
retido
até
que
seja
desacionado.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.6.5.1
O
desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação
manual
intencionada
sobre
o
acionador,
por meio
de
manobra
apropriada.
12.6.6
Quando
usados
acionadores
do
tipo
cabo,
deve
-
se:
a)
utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem
tracionadas, de modo a
cessarem
automaticamente
as
funções
perigosas
da
máquina
em
caso
de
ruptura
ou
afrouxamento
dos
cabos;
b)
considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a
atuação
das chaves
de
parada
de
emergência;
e
c)
obe
decer
à
distância
máxima
entre
as
chaves
de
parada
de
emergência
recomendada
pelo
fabricante.
12.6.7
As
chaves
de
parada
de
emergência
devem
ser
localizadas
de
tal
forma
que
todo
o
cabo
de
acionamento
seja
visível
a
partir
da
posição
de
desacionamento
da
parada
de
emergência.
12.6.7.1
Se não for possível o cumprimento da exigência do subitem 12.6.7, deve
-
se
garantir que, após a atuação e antes do desacionamento, a máquina ou equipamento
seja inspecionado
em
toda a
extensão
do
cabo.
12.6.8
A parada de e
mergência deve exigir rearme ou reset manual a ser realizado
somente
após
a
correção
do
evento
que
motivou
o
acionamento
da
parada
de
emergência.
12.6.8.1
A
localização
dos
acionadores
de
rearme
deve
permitir
uma
visualização
completa
da
área
protegida pelo
cabo.
12.7
Componentes
pressurizados.
12.7.1
Devem
ser
adotadas
medidas
adicionais
de
proteção
das
mangueiras,
tubulações
e
demais
componentes
pressurizados
sujeitos
a
eventuais
impactos
mecânicos
e
outros
agentes
agressivos,
quando
houver
risco.
12.7.2
As
mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser
localizados
ou
protegidos
de
tal
forma
que
uma
situação
de
ruptura
destes
componentes
e
vazamentos de
fluidos
não
possa
ocasionar
acidentes
de
trabalho.
12.7.3
As mangueiras utilizadas nos
sistemas pressurizados devem possuir indicação da
pressão máxima de trabalho
admissível
especificada pelo
fabricante.
12.7.4
Os
sistemas
pressurizados
das
máquinas
devem
possuir
meios
ou
dispositivos
destinados
a garantir
que:
a)
a
pressão
máxima
de
trabalho
admiss
ível
nos
circuitos
não
possa
ser
excedida;
e
b)
quedas
de
pressão
progressivas
ou
bruscas
e
perdas
de
vácuo
não
possam
gerar
perigo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.7.5
Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos
reservatórios e de
depósitos similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não
pode
gerar
risco
de
acidentes.
12.7.6
Os
recipientes
contendo
gases
comprimidos
utilizados
em
máquinas
e
equipamentos
devem
permanecer
em
perfeito
estado
de
conservação
e
funcionamento
e ser
armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e
impactos
acidentais.
12.7.7
Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das
máquinas e equipamentos não estacionários, que ofereçam riscos de acidentes, devem
ser
observadas as
seguintes
condições:
a)
os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo
da válvula de calibragem antes da desmontagem e de qualquer intervenção que
possa acarretar
acidentes; e
b)
o enchimento de pneumáticos só poderá se
r executado dentro de dispositivo de
clausura
ou
gaiola
adequadamente
dimensionada,
até
que
seja
alcançada
uma
pressão
suficiente
para
forçar o
talão
sobre o
aro
e criar
uma
vedação
pneumática.
12.7.8
Para fins de aplicação desta NR, consideram
-
se
seguras, não suficientes para
provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes
móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm
2
(cinquenta
Newtons
por
centímetro
quadrado)
e
da
energia
a
té
10
J
(dez
Joules),
exceto
nos
casos
em
que
haja
previsão
de
outros
valores
em
normas
técnicas
oficiais
específicas.
12.7.8.1
Em
sistemas
pneumáticos
e
hidráulicos
que
utilizam
dois
ou
mais
estágios
com
diferentes pressões como medida de proteção, a força
exercida no percurso inicial ou
circuito
de
segurança
-
aproximação
-
,
a
pressão
de
contato
e
a
energia
devem
respeitar
os limites estabelecidos no subitem 12.7.8, exceto nos casos em que haja previsão de
outros valores
em
normas
técnicas
oficiais
específicas.
12.8
Transportadores
de
materiais.
12.8.1
Os
movimentos
perigosos
dos
transportadores
contínuos
de
materiais,
acessíveis
durante
a
operação
normal,
devem
ser
protegidos,
especialmente
nos
pontos
de
esmagamento, agarramento
e
aprisionamento.
12.8.1.1
Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que
transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso
estão dispensados da observância do subitem 12.8.1, desde que não haja
circulação
nem
permanência
de
pessoas
nas
zonas
de
perigo.
12.8.1.2
Os transportadores contínuos de correia em que haja proteção fixa distante,
associada a proteção móvel intertravada que restrinja o acesso a pessoal especializado
para
a
realização
de
inspeções,
manutenções
e
outras
intervenções
necessárias,
estão
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
dispensados
da
observância
do
subitem
12.8.1,
desde
que
atendido
o
disposto
no
subitem 12.5.13.
12.8.2
Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda da correia que
transporta
a
carga
esteja
superior
a
2,70
m
(dois
metros
e
setenta
centímetros)
do
piso,
devem possuir, em toda a sua extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os
requisitos
do
item
3
do
Anexo
III desta
NR.
12.8.2.1
Os transportadores cuja correia
tenha largura de até 762 mm (setecentos e
sessenta
e
dois
milímetros)
ou
30
(trinta)
polegadas
podem
possuir
passarela
em
apenas
um dos lados, devendo
-
se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias para
quaisquer
intervenções
e
inspeções.
12.8.2.2
Os
transportadores
móveis
articulados
em
que
haja
possibilidade
de
realização
de quaisquer intervenções e inspeções a partir do solo ficam dispensados da exigência
do subitem
12.8.2.
12.8.2.3
Ficam
dispensados
da
obrigatoriedade
do
cumprimento
dos
subitens
12.8.2
e
12.8.2.1 os transportadores contínuos de correia cuja manutenção e/ou inspeção seja
realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, atendidos os requisitos do
item
4
do
Anexo
III
desta
NR.
12.8.3
Os transportadores de materiais somente devem se
r utilizados para o tipo e
capacidade
de
carga
para os quais
foram
projetados.
12.8.4
Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspensão
ou tração e suas conexões devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados
para suportar
os
esforços solicitantes.
12.8.5
Nos transportadores contínuos de materiais que necessitem de parada durante
o processo é
proibida
a reversão
de
movimento
para
esta
finalidade.
12.8.6
É
proibida
a
permanência
e
a
circulação
de
pessoas
sobre
partes
em
movimento,
ou que
possam ficar em movimento, dos transportadores de materiais, quando não
projetadas
para
essas
finalidades.
12.8.6.1
Nas situações em que haja inviabilidade técnica do cumprimento do disposto
no
subitem
12.8.6,
devem
ser
adotadas
medidas
que
garantam
a
paralisação
e
o
bloqueio
dos
movimentos
de
risco,
conforme
o
disposto
nos
subitens
12.11.3
e
12.11.3.1.
12.8.6.2
A permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos
devem ser realizadas por meio de passarelas com sistema de proteção
contra quedas,
conforme item
7
do
Anexo
III desta
NR.
12.8.7
Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao
longo de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam
ser acionados
em
todas
as posições
de
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.8.7.1
Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados
do
cumprimento
da
exigência
do subitem
12.8.7
se
a
análise
de
risco
assim indicar.
12.8.8
Nos
transportadores
contínuos
de
correia
cujo
desalinhamento
anormal
da
correia
ou
sobrecarga
de
materiais
ofereçam
riscos
de
acidentes,
devem
existir
dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal
e
interrompam
seu
funcionamento
quando
forem
ultrapassados
os
limites
de
segurança,
conforme
especificado
em
projeto.
12.8.9
Durante o transporte de materiais suspensos, devem ser adotadas medidas de
segurança
visando
a
garantir
que
não
haja
pessoas
sob
a
carga.
12.8.9.1
As
medidas
de
segurança
previstas
no
subitem
12.8.9
devem
priorizar
a
e
xistência
de
áreas
exclusivas
para
a
circulação
de
cargas
suspensas devidamente
delimitadas
e
sinalizadas.
12.8.9.2
É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores
contínuos
somente
em
locais
protegidos
que
ofereçam
resistência
e
dimensões
adequadas
contra
quedas de
materiais.
12.8.9.2.1
No
transporte
de
materiais
por
meio
de
teleférico
dentro
da
unidade
fabril,
é
permitida a circulação de pessoas, devendo ser adotadas medidas de segurança que
garantam
a
não
permanência
de
trabalhadores
sob
a
carga.
12.8.9.3
No transporte de materiais por meio de teleférico em área que não seja de
propriedade
ou
domínio
da
empresa,
fica
dispensada
a
obrigação
dos
subitens
12.8.9,
12.8.9.1 e 12.8.9.2, desde que garantida a sinalização
de advertência e sem prejuízo da
observância do disposto nas legislações pertinentes nas esferas federal, estadual e
municipal.
12.9
Aspectos
ergonômicos.
12.9.1
Para
o
trabalho
em
máquinas
e
equipamentos
devem
ser
respeitadas
as
disposições
contidas
na
Norma
Regulamentadora
n.º
17
-
Ergonomia.
12.9.2
Com relação aos aspectos ergonômicos, as máquinas e equipamentos nacionais
ou
importadas
fabricadas
a
partir
da
vigência
deste
item
devem
ser
projetadas
e
construídas de modo a atender às disposições das normas
técnicas oficiais ou normas
técnicas
internacionais aplicáveis.
12.10
Riscos
adicionais.
12.10.1
Para fins de aplicação desta NR, devem ser considerados os seguintes riscos
adicionais:
a)
substâncias
perigosas
quaisquer,
sejam
agentes
biológicos
ou
agentes
químicos
em
estado
sólido,
líquido
ou
gasoso,
que
apresentem
riscos
à
saúde
ou
integridade
física
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
dos
trabalhadores
por
meio
de
inalação,
ingestão
ou
contato
com
a
pele,
olhos
ou
mucosas;
b)
radiações
ionizantes
geradas
pelas
máquinas
e
equipamentos
ou
provenientes
de
substâncias
radiativas
por eles
utilizadas,
processadas
ou
produzidas;
c)
radiações
não
ionizantes
com
potencial
de
causar
danos
à
saúde
ou
integridade
física
dos trabalhadores;
d)
vibrações;
e)
ruído;
f)
calor;
g)
combustíveis,
inflamáveis,
explosivos
e
substâncias
que
reagem
perigosamente;
e
h)
superfícies
aquecidas
acessíveis
que
apresentem
risco
de
queimaduras
causadas
pelo
contato com
a
pele.
12.10.2
Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da
emissão
ou
liberação
de
agentes
químicos,
físicos
e
biológicos
pelas
máquinas
e
equipamentos,
com
prioridade
à
sua
eliminação,
redução
de
sua
emissão
ou
liberação
e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9
-
Avaliação
e
controle
das
exposições
ocupacionais
a
agentes
físicos,
químicos
e
biológicos.
(Alterado pela Portaria
MTP
nº
806, de
13 de abril
de 2022)
12.10.3
As
máquinas
e
equipamentos
que
utilizem,
processem
ou
produzam
combustíveis,
inflamáveis,
explosivos
ou
substâncias
que
reagem
perigosamente
devem
oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão, explosão e
reação acidentais, bem como
a
ocorrência de
incêndio.
12.10.4
Devem ser adotadas medidas de proteção contra
queimaduras causadas pelo
contato da pele com superfícies aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a
redução da temperatura superficial, isolação com materiais apropriados e barreiras,
sempre que a temperatura da superfície for maior do que o limiar
de queimaduras do
material
do
qual
é
constituída,
para
um
determinado
período
de
contato.
12.11
Manutenção,
inspeção,
preparação,
ajuste,
reparo
e
limpeza.
12.11.1
As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenções na forma
e periodicidade determinada pelo
fabricante, por profissional legalmente habilitado ou
por profissional qualificado, conforme as normas técnicas oficiais ou normas técnicas
internacionais
aplicáveis.
12.11.2
As
manutenções
devem
ser
registradas
em
livro
próprio,
ficha
ou
sistema
informatizado
interno
da
empresa,
com
os
seguintes
dados:
a)
intervenções
realizadas;
b)
data
da
realização
de
cada
intervenção;
c)
serviço
realizado;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
peças
reparadas
ou
substituídas;
e)
condições
de
segurança
do
equipamento;
f)
indicação
conclusiva
quanto
às
condições
de
segurança
da
máquina;
e
g)
nome
do
responsável
pela
execução
das
intervenções.
12.11.2.1
O
registro
das
manutenções
deve
ficar
disponível
aos
trabalhadores
envolvidos na
operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho
-
SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.
(
Alterado pela
Portaria MTP nº 4.219, de 20
de dezembro
de
2022
)
12.11.2.2
As
manutenções
de
itens
que
influenciem
na
segurança
devem:
a)
no
caso
de
preventivas,
possuir
cronograma
de
execução;
b)
no
caso
de
preditivas,
possuir
descrição
das
técnicas
de
análise
e
meios
de
supervisão
centralizados ou
de
amostragem.
12.11.3
A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se
fizerem
necessárias
devem
ser
executadas
por
profissionais
capacitados,
qualificados
ou
legalmente
habilitados,
formalmente
autorizados
pelo
empregador,
com
as
máquinas
e
equipamentos
parados
e
adoção
dos
seguintes
procedimentos:
a)
isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos,
de
modo
visível
ou facilmente
identificável
por
meio
dos
dispositivos
de
comando;
b)
bloqueio
mecânico
e elétrico
na
posição “desligado”
ou
“fechado”
de todos
os
dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e
sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data
do
bloqueio,
o
motivo
da
manutenção
e
o
nome
do
responsável;
c)
medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista
possibilidade
de
gerar
risco
de
acidentes;
d)
medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção
e
reparos
de
máquinas
ou
equipamentos
sustentadas
somente
por
sistemas
hidráulicos e
pneumáticos;
e
e)
sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno
acidental
de
partes
basculadas
ou
articuladas
abertas
das
máquinas
e
equipamentos.
12.11.3.1
Para
situações
especiais
de
manutenção,
regulagem,
ajuste,
limpeza,
pesquisa
de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições
estabelecidas no subitem 12.11.3, e em outras situações que impliquem a
redução do
nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às
zonas
de
perigo,
deve ser possível
selecionar
um
modo
de
operação
que:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
torne
inoperante
o
modo
de
comando
automático;
b)
permita a
realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação
continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por
movimento limitado;
c)
impeça
a
mudança
por
trabalhadores
não
autorizados;
d)
a
seleção
corresponda
a
um
único
mo
do
de
comando
ou
de
funcionamento;
e)
quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando,
com exceção
da
parada
de
emergência;
e
f)
torne
a
seleção
visível,
clara
e
facilmente
identificável.
12.11.3.2
Ficam
dispensadas
do
atendimento dos
subitens
12.11.3
e 12.11.3.1,
as
situações
especiais
de
manutenção,
regulagem,
ajuste,
pesquisa
de
defeitos
e
inconformidades que não ofereçam riscos às pessoas envolvidas na realização destas
atividades, que não impliquem na redução do
nível de segurança e que não necessitem
de acesso às zonas de perigo, desde que executadas sob supervisão do empregador ou
pessoa
por
ele
designada.
12.11.3.3
Na impossibilidade técnica da aplicação das medidas dos subitens 12.11.3 e
12.11.3.1,
em
função
de
inércia
térmica
do
processo,
podem
ser
adotadas
outras
medidas de segurança, desde que sejam planejadas e gerenciadas por profissional
legalmente
habilitado
e
resguardem a
segurança
e a
saúde
dos
trabalhadores.
12.11.4
A manutenção de máquinas e equipamentos
contemplará, quando indicado
pelo
fabricante,
dentre
outros
itens,
a
realização
de
Ensaios
Não
Destrutivos
-
ENDs,
nas
estruturas
e
componentes
submetidos
a
solicitações
de
força
e
cuja
ruptura
ou
desgaste
possa ocasionar
acidentes.
12.11.4.1
Os ENDs, quando
realizados, devem atender às normas técnicas oficiais ou
normas
técnicas internacionais aplicáveis.
12.11.5
Nas
manutenções
das
máquinas
e
equipamentos,
sempre
que
detectado
qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser
providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente
original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições
seguras de
uso.
12.12
Sinalização.
12.12.1
As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se
encontram,
devem
possuir
sinalização
de
segurança
para
advertir
os
trabalhadores
e
terceiros
sobre
os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações
necessárias
para
garantir
a
integridade
física
e
a
saúde
dos
trabalhadores.
12.12.1.1
A
sinalização de
segurança
compreende
a utilização
de
cores,
símbolos,
inscrições,
sinais
luminosos
ou
sonoros,
entre
outras
formas
de
comunicação
de
mesma
eficácia.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.12.1.2
A sinalização, inclusive cores, das máquinas e
equipamentos utilizados nos
setores
alimentícios,
médico
e
farmacêutico
deve
respeitar
a
legislação
sanitária
vigente,
sem
prejuízo
da
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores
ou
terceiros.
12.12.1.3
A
sinalização
de
segurança
deve
ser
adotada
em
todas
as
fases
de
utili
zação
e
vida
útil
das máquinas e
equipamentos.
12.12.2
A
sinalização
de
segurança
deve:
a)
ficar
destacada
na
máquina
ou
equipamento;
b)
ficar em
localização
claramente visível;
e
c)
ser
de
fácil
compreensão.
12.12.3
Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros
devem seguir os padrões
estabelecidos pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas técnicas internacionais
aplicáveis.
12.12.4
As
inscrições
das
máquinas
e
equipamentos
devem:
a)
ser
escritas
na
língua
portuguesa
(Brasil);
e
b)
ser legíveis.
12.12.4.1
As
inscrições
devem
indicar
claramente
o
risco
e
a
parte
da
máquina
ou
equipamento
a
que
se
referem,
e
não
deve
ser
utilizada
somente
a
inscrição
de
“perigo”.
12.12.5
As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos
para
indicar
as
suas
especificações e
limitações
técnicas
fundamentais
à
segurança.
12.12.6
Devem
ser
adotados,
sempre
que
necessário,
sinais
ativos
de
aviso
ou
de
alerta,
tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência ou a
ocorrência de um evento
perigoso, como a partida, a parada ou a velocidade excessiva
de
uma
máquina
ou equipamento,
de
modo
que:
a)
não
sejam
ambíguos;
e
b)
possam
ser
inequivocamente
reconhecidos
pelos
trabalhadores.
12.12.7
As
máquinas
e
equipamentos
fabricados
a
partir
de
24
de
dezembro
de
2011
devem
possuir
em
local
visível as
seguintes
informações indeléveis:
a)
razão
social,
CNPJ
e
endereço
do
fabricante
ou
importador;
b)
informação
sobre
tipo,
modelo
e
capacidade;
c)
número
de
série ou
identificação,
e
ano
de
fabricação;
d)
número
de
registro
do
fabricante/importador
ou
do
profissional
legalmente
habilitado
no
Conselho
Regional
de
Engenharia e
Agronomia
-
CREA;
e
e)
peso
da
máquina
ou
equipamento.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.12.7.1
As
máquinas
e
equipamentos
fabricados
antes
de
24
de
dezembro
de
2011
devem
possuir
em
local
visível
as seguintes
informações:
a)
informação
sobre
tipo,
modelo
e
capacidade;
b)
número
de
série
ou,
quando
inexistente,
identificação
atribuída
pela
empresa.
12.12.8
Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser
instalados
dispositivos
indicadores,
se
necessária
a
leitura
qualitativa
ou
quantitativa
para
o
controle de
segurança.
12.12.8.1
Os
indicadores
devem
ser
de
fácil
leitura
e
distinguíveis
uns
dos
outros.
12.13
Manuais.
12.13.1
As máquinas e equipamentos devem possuir
manual de instruções fornecido
pelo
fabricante
ou
importador,
com
informações
relativas
à
segurança
em
todas
as
fases
de
utilização.
12.13.2
Os
manuais
devem:
a)
ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que
possibilitem
a
melhor
l
egibilidade
possível,
acompanhado
das
ilustrações
explicativas;
b)
ser
objetivos,
claros,
sem
ambiguidades
e
em
linguagem
de
fácil
compreensão;
c)
ter
sinais
ou
avisos
referentes
à
segurança
realçados;
e
d)
permanecer
disponíveis
a
todos
os
usuários
nos
locais
de
trabalho.
12.13.3
Os manuais de máquinas e equipamentos, nacionais ou importados, fabricadas
a
partir
da
vigência
deste
item,
devem
seguir
as
normas
técnicas
oficiais
ou
internacionais
aplicáveis.
12.13.4
Os manuais das máquinas e equipamentos
fabricados ou importados entre 24
de
junho
de
2012
e
a
data
de
entrada
em
vigor
deste
item
devem
conter,
no
mínimo,
as
seguintes informações:
a)
razão
social,
CNPJ
e
endereço
do
fabricante
ou
importador;
b)
tipo,
modelo
e
capacidade;
c)
número
de
série
ou
número
de
identificação
e
ano
de
fabricação;
d)
normas
observadas
para
o
projeto
e
construção
da
máquina
ou
equipamento;
e)
descrição
detalhada
da
máquina
ou
equipamento
e
seus
acessórios;
f)
diagramas,
inclusive
circuitos
elétricos,
em
especial
a
representação
esquemática
das
funções de
segurança;
g)
definição
da
utilização
prevista
para
a
máquina
ou
equipamento;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
h)
riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas
de emissões geradas pela máquina ou e
quipamento em sua capacidade máxima de
utilização;
i)
definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos
usuários;
j)
especificações
e
limitações
técnicas
para
a
sua
utilização
com
segurança;
k)
riscos que podem resultar de
adulteração ou supressão de proteções e dispositivos
de segurança;
l)
riscos
que
podem
resultar
de
utilizações
diferentes
daquelas
previstas
no
projeto;
m)
informações
técnicas
para
subsidiar
a
elaboração
dos
procedimentos
de
trabalho
e
segurança
durante
todas
as fases
de
utilização;
n)
procedimentos
e
periodicidade
para
inspeções
e
manutenção;
o)
procedimentos
a
serem
adotados
em
situações
de
emergência;
e
p)
indicação
da
vida
útil
da
máquina
ou
equipamento
e/ou
dos
componentes
relacionados com
a
segurança.
12.13.5
Quando
inexistente
ou
extraviado,
o
manual
de
máquinas
ou
equipamentos
que
apresentem
riscos
deve
ser
reconstituído
pelo
empregador
ou
pessoa
por
ele
designada,
sob a
responsabilidade
de
profissional
qualificado
ou
legalmente
habilitado.
12.13.5.1
Em
caso
de manuais
reconstituídos, estes
devem
conter
as informações
previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k”, “m”, “n” e “o” do subitem 12.13.4, bem
como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema
elétrico,
confor
me
o
caso.
12.13.5.2
No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em
atividade, a alínea “j” do subitem 12.13.4 poderá ser substituída pelo procedimento
previsto
no
subitem
12.14.1,
contemplados
os limites
da
máquina.
12.13.5.3
As microempresas e empr
esas de pequeno porte que não disponham de
manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de junho de
2012
devem elaborar
ficha de informação contendo os
seguintes
itens:
a)
tipo,
modelo
e
capacidade;
b)
descrição
da
utilização
prevista
para
a
máquina
ou
equipamento;
c)
indicação
das
medidas
de
segurança
existentes;
d)
instruções
para
utilização
segura
da
máquina
ou
equipamento;
e)
periodicidade
e
instruções
quanto
às
inspeções
e
manutenção;
f)
procedimentos
a
serem
adotados
em
situações
de
emergência,
quando
aplicável.
12.13.5.3.1
A
ficha
de
informação
indicada
no
subitem
12.13.5.3
pode
ser
elaborada
pelo
empregador
ou
pessoa
designada
por
este.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.14
Procedimentos
de
trabalho
e
segurança.
12.14.1
Devem ser elaborados procedimentos de
trabalho e segurança para máquinas
e equipamentos,
específicos e padronizados,
a partir
da
apreciação
de
riscos.
12.14.1.1
Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas
de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados c
omplementos e
não
substitutos
das
medidas
de
proteção
coletivas
necessárias
para
a
garantia
da
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores.
12.14.2
Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou
equipamento,
o
operador
deve
efetuar
inspeção
rotineira
das
condições
de
operacionalidade
e
segurança
e,
se
constatadas
anormalidades
que
afetem
a
segurança,
as
atividades
devem
ser
interrompidas,
com
a
comunicação
ao
superior
hierárquico.
12.14.2.1
Não é obrigatório o registro em livro próprio, ficha
ou sistema informatizado
da
inspeção
rotineira
realizada
pelo
operador
prevista
no
subitem 12.14.2.
12.14.3
Os
serviços
que
envolvam
risco
de
acidentes
de
trabalho
em
máquinas
e
equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em
conformidade
com
os
procedimentos
de
trabalho
e
segurança,
sob
supervisão
e
anuência
expressa
de
profissional
habilitado
ou qualificado,
desde
que
autorizados.
12.14.3.1
As
empresas que
não
possuem
serviço
próprio
de
manutenção
de
suas
máquinas ficam
desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para
essa finalidade.
12.15
Projeto,
fabricação,
importação,
venda,
locação,
leilão,
cessão
a
qualquer
título
e
exposição.
12.15.1
O projeto das máquinas e equipamentos fabricados a partir da publicação da
Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24 de dezembro de 2010,
deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as
fases
de
construção,
transporte,
montagem,
instalação,
ajuste,
operação,
limpeza,
manutenção,
inspeção,
desativação,
desmonte
e
sucateamento
por
meio
das
referências técnicas, a serem observadas para resguardar a saúde e a integridade física
dos trabalhadores.
12.15.1.1
O
projeto
da
máquina
ou
equipamento
não
deve
permitir
erros
na
montagem
ou
remontagem
de
determinadas
peças
ou
elementos
que
possam
gerar
riscos
durante
seu
funcionamento,
especialmente
quanto
ao
sentido
de
rotação
ou
deslocamento.
12.15.1.2
O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a
vigência
desta
NR
deve
prever
meios
adequados
para
o
seu
levantamento,
carregamento, instalação,
remoção
e
transporte.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.15.1.3
Devem
ser
previstos
meios
seguros
para
as
atividades
de
instalação,
remoção,
desmonte
ou
transporte,
mesmo
que
em
partes,
de
máquinas
e
equipamentos
fabricados ou
importados antes
da
vigência
desta
NR.
12.15.2
É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a
qualquer
título
e
exposição
de
máquinas
e
equipamentos
que
não
atendam
ao
disposto
nesta
NR.
12.16
Capacitação.
12.16.1
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou
capacitados,
e
autorizados
para
este
fim.
12.16.2
Os
trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada
pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
expostos e as medidas de pro
teção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para
a
prevenção
de
acidentes e
doenças.
12.16.3
A
capacitação
deve:
a)
ocorrer
antes
que
o
trabalhador
assuma
a
sua
função;
b)
ser
realizada
sem
ônus
para
o
trabalhador;
c)
ter carga horária mínima, definida pelo
empregador, que garanta aos trabalhadores
executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de
trabalho;
d)
ter
conteúdo
programático
conforme
o
estabelecido
no
Anexo
II
desta
NR;
e
e)
ser ministrada por trabalhadores ou
profissionais ou qualificados para este fim, com
supervisão
de
profissional
legalmente
habilitado
que
se
responsabilizará
pela
adequação
do
conteúdo,
forma,
carga
horária,
qualificação
dos
instrutores
e
avaliação dos
capacitados.
12.16.3.1
A capacitação dos trabalh
adores de microempresas e empresas de pequeno
porte
poderá
ser
ministrada
por
trabalhador
da
própria
empresa
que
tenha
sido
capacitado nos termos do subitem 12.16.3 em entidade oficial de ensino de educação
profissional.
12.16.3.1.1
O empregador é
responsável pela capacitação realizada nos termos do
subitem 12.16.3.1.
12.16.3.1.2
A
capacitação
dos
trabalhadores
de
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte, prevista no subitem 12.16.3.1, deve contemplar o disposto no subitem 12.16.3,
exceto a
alínea “e”.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.16.3.2
É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de
pequeno
porte
que
apresentar
declaração
ou
certificado
emitido
por
entidade
oficial
de
ensino
de
educação
profissional,
desde
que
atenda
o
disposto
no subitem
12.16.3.
12.16.4
O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento, fornecido
aos
participantes,
deve
ser produzido
em linguagem
adequada
aos
trabalhadores.
12.16.5
O
material
didático
fornecido
aos
trabalhadores,
a
lista
de
presença
dos
participantes
ou certificado, o currículo dos ministrantes e a avaliação dos capacitados
devem ser disponibilizados à Auditoria Fiscal do Trabalho em meio físico ou digital,
quando
solicitado.
12.16.6
A
capacitação
só
terá
validade
para
o
empregador
que
a
realizou
e
nas
condições
estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da
capacitação,
exceto
quanto
aos
trabalhadores
capacitados
nos
termos
do
subitem
12.16.3.2.
12.16.6.1
Fica
dispensada
a
exigência
do
subitem
12.16.6
para
os
operadores
de
injetoras com curso de capacitação conforme o previsto no subitem 12.16.11 e seus
subitens.
12.16.7
Até
a
data
da
vigência
desta
NR,
será
considerado
capacitado
o
trabalhador
que
possuir comprovação
por
meio
de
registro
na
Carteira
de Trabalho
e
Previdência
Social
-
CTPS
ou
registro
de
empregado
de
pelo
menos
dois
anos
de
experiência
na
atividade
e que receba
reciclagem
conforme o
previsto
no
subitem
12.16.8
desta
NR.
12.16.8
Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que
ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou
troca
de
métodos,
processos
e
organização
do
trabalho,
que
impliquem
em
novos
riscos.
12.16.8.1
O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às
necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima, definida pelo
empregador
e
dentro
da
jornada de
trabalho.
12.16.9
A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve
ser
anotada
no
registro
de
empregado,
consignado
em
livro
,
ficha
ou
sistema
eletrônico
e em
sua CTPS.
12.16.10
Os
operadores
de
máquinas
autopropelidas
devem
portar
cartão
de
identificação,
com
nome,
função
e
fotografia
em
local
visível,
renovado
com
periodicidade
máxima
de
um
ano
mediante
exame
médico,
conforme
disposições
constantes
da
Norma
Regulamentadora
n.º
07
-
Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO
e
na
Norma
Regulamentadora
n.º
11
-
Transporte,
Movimentação,
Armazenagem
e
Manuseio
de
Materiais.
12.16.11
O curso de capacitação para
operadores de máquinas injetoras deve possuir
carga
horária
mínima
de
oito
horas
por tipo
de
máquina
citada
no
Anexo
IX
desta
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.16.11.1
O
curso
de
capacitação
deve
ser
específico
para
o
tipo
máquina
em
que
o
operador
irá
exercer
suas
funções
e
atender
ao seguinte
conteúdo
programático:
a)
histórico
da
regulamentação
de
segurança
sobre
a
máquina
especificada;
b)
descrição e
funcionamento;
c)
riscos
na
operação;
d)
principais
áreas
de
perigo;
e)
medidas
e
dispositivos
de
segurança
para
evitar
acidentes;
f)
proteções
-
portas,
e
distâncias
de
segurança;
g)
exigências
mínimas
de
segurança
previstas
nesta
NR
e
na
Norma
Regulamentadora
n.º
10
-
Segurança em Instalações e
Serviços
em
Eletricidade;
h)
medidas
de
segurança
para
injetoras
elétricas
e
hidráulicas
de comando
manual; e
i)
demonstração
prática
dos
perigos
e
dispositivos
de
segurança.
12.16.11.2
O
instrutor
do
curso
de
capacitação
para
operadores
de
injetora
deve,
no
mínimo,
possuir:
a)
formação
técnica
em
nível
médio;
b)
conhecimento
técnico
de
máquinas
utilizadas
na
transformação
de
material
plástico;
c)
conhecimento
da
normatização
técnica
de
segurança;
e
d)
capacitação
específica
de
formação.
12.17
Outros
requisitos
específicos
de
segurança.
12.17.1
As
ferramentas
e
materiais
utilizados
nas
intervenções
em
máquinas
e
equipamentos
devem
ser adequados
às
operações realizadas.
12.17.2
Os
acessórios
e
ferramental
utilizados
pelas
máquinas
e
equipamentos
devem
ser adequados
às operações realizadas.
12.17.3
É
proibido
o
porte
de
ferramentas
manuais
em
bolsos
ou
locais
não
apropriados
a
essa
finalidade.
12.17.4
As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate
padronizado
para
reboque
pelo
sistema
de
tração,
de
modo
a
assegurar
o
acoplamento
e desacoplamento fácil e seguro, bem como a
impedir o desacoplamento acidental
durante
a
utilização.
12.17.4.1
A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no
subitem 12.17.4 deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da
conexão.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.17.4.2
Os
equipamentos
tracionados,
caso
o
peso
da
barra
do
reboque
assim
o
exija,
devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão
segura ao
sistema
de
tração.
12.17.4.3
A
operação
de
engate
deve
ser
feita
em
local
apropriado
e
com
o
equipamento
tracionado imobilizado
de forma
segura com
calço ou
similar.
12.17.5
Para
fins
de
aplicação
desta
NR,
os
Anexos
contemplam
obrigações,
disposições
especiais
ou
exceções
que
se
aplicam
a
um
determinado
tipo
de
máquina
ou
equipamento, em caráter
prioritário aos demais requisitos desta NR, sem prejuízo ao
disposto em
NR
especifica.
12.17.5.1
Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte
geral
da
NR,
prevalecem
os
requisitos
do
anexo.
12.17.5.2
As obrigações dos anexos desta NR se aplicam e
xclusivamente às máquinas e
equipamentos
neles
contidas.
12.18
Disposições
finais.
12.18.1
O
empregador
deve
manter
à
disposição
da
Auditoria
-
Fiscal
do
Trabalho
relação
atualizada
das
máquinas
e
equipamentos.
12.18.2
Toda a documentação referida nesta NR deve ficar
disponível para CIPA ou
Comissão
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
na
Mineração
-
CIPAMIN,
sindicatos
representantes
da
categoria
profissional
e
Auditoria
Fiscal
do
Trabalho,
apresentado
em
formato
digital
ou
meio
físico.
12.18.3
As
máquinas
autopropelidas
agrícolas,
florestais
e
de
construção
em
aplicações
agroflorestais
e
respectivos
implementos
devem
atender
ao
disposto
no
Anexo
XI
desta
NR.
12.18.4
As
máquinas
autopropelidas
não
contempladas
no
item
12.18.3
devem
atender
ao
disposto
nos
itens
e
subitens
12.1.1,
12.1.1.1,
12.1.2,
12.1.7,
12.1.8,
12.1.9,
12.1.9.1,
12.3.9, 12.3.10, 12.5.1, 12.5.9, 12.5.9.2, 12.5.10, 12.5.11, 12.5.14, 12.5.15, 12.5.16,
12.7.1, 12.7.2, 12.9.2, 12.10.2, 12.10.3, 12.11.1, 12.11.2, 12.11.5, 12.12.1,
12.12.1.3,
12.12.2,
12.12.3,
12.12.6,
12.14.1,
12.14.1.1,
12.14.2,
12.14.3,
12.15.1,
12.15.1.1,
12.15.1.2,
12.15.1.3,
12.15.2,
12.16.1,
12.16.2,
12.16.3,
12.16.4,
12.16.5,
12.16.6,
12.16.8, 12.16.8.1, 12.16.9, 12.16.10, 12.17.4, 12.17.4.1, 12.17.4.2, 12.17
.4.3, itens e
subitens
1,
1.4
e
3
do
Anexo
III,
e
itens
e
subitens
14,
14.1
e
14.2
do
Anexo
XI,
desta
NR.
ANEXO
I
da
NR
-
12
REQUISITOS
PARA
O
USO
DE
DETECTORES
DE
PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS
1.
Este
Anexo
estabelece
referências
de
distâncias
de
segurança
e
requisitos
para
O
USO
DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICO em máquinas e equipamentos em
geral, devendo ser observadas, quando for o caso, as disposições contidas em anexos e
normas
específicas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
A)
Cálculo das
distâncias mínimas de segurança para instalação de detectores de
presença
optoeletrônicos
-
ESPE
usando cortina
de
luz
-
AOPD.
1.
A distância mínima na qual ESPE usando cortina de luz
-
AOPD deve ser posicionada
em relação à zona de perigo, observará o cálcu
lo de acordo com a norma ISO 13855.
Para uma aproximação perpendicular à distância pode ser calculada de acordo com a
fórmula
geral
apresentada
na
seção
5
da
ISO 13855,
a
saber:
S
=
(K
x
T)
+
C
Onde:
S:
é
a
mínima
distância
em
milímetros,
da
zona
de
perigo
até
o
ponto,
linha
ou
plano
de
detecção;
K:
é
um
parâmetro
em
milímetros
por
segundo,
derivado
dos
dados
de
velocidade
de
aproximação
do
corpo
ou
partes
do
corpo;
T:
é
a
performance
de
parada
de
todo
o
sistema
-
tempo
de
resposta
total
em
segundos;
C: é a distância adicional em milímetros, baseada na intrusão contra a zona de perigo
antes
da
atuação
do
dispositivo
de
proteção.
1.1.
A fim de determinar K, uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e
seiscentos milímetros por
segundo)
deve
s
er usada
para
cortinas
de
luz dispostas
horizontalmente.
Para
cortinas
dispostas
verticalmente,
deve
ser
usada
uma
velocidade
de
aproximação
de
2000
mm/s
(dois
mil
milímetros
por
segundo)
se
a
distância
mínima
for
igual
ou
menor
que
500
mm
(quinhentos
milímetros).
Uma
velocidade
de
aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo) pode ser usada
se
a
distância
mínima
for
maior
que 500 mm
(quinhentos
milímetros).
1.2.
As
cortinas
devem
ser
instaladas
de
forma
que
sua
área
de
detecção
cubra
o
acesso
à zona de risco, com o cuidado de não se oferecer espaços de zona morta, ou seja,
espaço entre a cortina e o corpo da máquina onde pode permanecer um trabalhador
sem ser
detectado.
1.3.
Em
respeito
à
capacidade
de
detecção
da
cortina
de
luz,
deve
ser
usada
pelo
menos
a
distância adicional
C
no
quadro
I
quando
se calcula
a
mínima
distância
S.
QUADRO
I
-
Distância
adicional C
Capacidade de
Detecção
mm
Distância Adicional
C
mm
14
>
14
20
>
20
30
0
80
130
> 30
40
>
40
240
850
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.4.
Outras
características
de
instalação de
cortina de
luz, tais
como aproximação
paralela, aproximação em ângulo e equipamentos de dupla posição devem atender às
condições específicas previstas na norma ISO 13855. A
aplicação de cortina de luz em
dobradeiras
hidráulicas
deve
atender
à
norma
EN
12622.
Fonte:
ISO
13855
-
Safety
of
machinery
-
The
positioning
of
protective
equipment
in
respect
of
approach
speeds of
parts
of
the
human
body.
B)
Requisitos para uso de
sistemas
de segurança de detecção multizona
-
AOPD
multizona
em
dobradeiras hidráulicas.
1.
As dobradeiras hidráulicas podem possuir AOPD multizona desde que acompanhado
de procedimento de trabalho detalhado que atenda à EN12622 e os testes previstos
conform
e as
recomendações do
fabricante.
1.1.
Os
testes
devem
ser
realizados
a
cada
troca
de
ferramenta
ou
qualquer
manutenção, e ser realizados pelo operador a cada início de turno de trabalho ou
afastamento
prolongado
da máquina.
2.
Nas
dobradeiras
hidráulicas
providas
de
AOPD
multizona
que
utilizem
pedal
para
acionamento
de
descida,
este
deve
ser
de
segurança
e
possuir
as
seguintes
posições:
a)
1ª
(primeira)
posição
=
parar;
b)
2ª
(segunda)
posição
=
operar;
e
c)
3ª
(terceira)
posição =
parar
em caso
de
emergência.
2.1.
A
abertura
da
ferramenta
pode
ser
ativada,
desde
que
controlado
o
risco
de
queda
do produto em processo, com o acionamento do pedal para a 3ª (terceira) posição ou
liberando
-
o
para
a 1ª
(primeira)
posição.
2.2.
Após o acionamento do pedal até a 3ª
(terceira) posição, o reinício somente será
possível com seu retorno para a 1ª (primeira) posição. A 3ª (terceira) posição só pode
ser acionada passando por um ponto de pressão; a força requerida não deve exceder
350
N
(trezentos
e
cinquenta
Newtons).
ANEXO
II
da
NR
-
12
CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
DA
CAPACITAÇÃO
1.
A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e
prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho
seguro,
contendo
no
mínimo:
a)
descrição e
identificação
dos
riscos
associados
com
cada
máquina
e
equipamento
e
as
proteções
específicas
contra
cada
um
deles;
b)
funcionamento
das
proteções;
como
e
por
que
devem
ser
usadas;
c)
como
e
em
que
circunstâncias
uma
proteção
pode
ser
removida,
e
por
quem,
sendo
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
na
maioria
dos casos,
somente
o
pessoal
de
inspeção ou
manutenção;
d)
o
que
fazer,
por
exemplo,
contatar
o
supervisor,
se
uma
proteção
foi
danificada
ou
se
perdeu sua
função,
deixando
de garantir
uma
segurança
adequada;
e)
os
princípios
de
segurança
na
utilização
da
máquina
ou
equipamento;
f)
segurança
para
riscos
mecânicos,
elétricos
e
outros
relevantes;
g)
método
de
trabalho
seguro;
h)
permissão
de
trabalho;
e
i)
sistema
de
bloqueio
de
funcionamento
da
máquina
e
equipamento
durante
operações
de
inspeção,
limpeza,
lubrificação e
manutenção.
1.1
A
capacitação
de
operadores
de
máquinas
automotrizes
ou
autopropelidas,
deve
ser
constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo
des
crito
nas
alíneas
do
item
1
deste Anexo
e
ainda:
a)
noções
sobre
legislação
de
trânsito
e
de
legislação
de
segurança
e
saúde
no
trabalho;
b)
noções
sobre
acidentes
e
doenças
decorrentes
da
exposição
aos
riscos
existentes
na
máquina,
equipamentos
e
implementos;
c)
medidas
de
controle
dos
riscos:
Equipamentos
de
Proteção
Coletiva
-
EPCs
e
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPIs;
d)
operação
com
segurança
da
máquina
ou
equipamento;
e)
inspeção,
regulagem
e
manutenção
com
segurança;
f)
sinalização
de
segurança;
g)
procedimentos
em
situação
de
emergência;
e
h)
noções
sobre
prestação
de
primeiros
socorros.
1.1.1
A
etapa
prática
deve
ser
supervisionada
e
documentada,
podendo
ser
realizada
na
própria
máquina
que
será operada.
ANEXO
III
da
NR
-
12
MEIOS
DE
ACESSO
A
MÁQUINAS
E
EQUIPAMENTOS
1.
As
máquinas
e
equipamentos
devem
possuir
acessos
fixados
e
seguros
a
todos
os
seus
pontos
de
operação,
abastecimento,
inserção
de
matérias
-
primas
e
retirada
de
produtos trabalhados,
preparação,
manutenção
e
intervenção
constante.
1.1
Consideram
-
se
meios
de
acesso
às
máquinas
e
equipamentos,
para
efeitos
desta
NR,
elevadores, rampas,
passarelas,
plataformas
ou
escadas de
degraus.
1.2
Não
se
aplica
a
exigência
do
item
1
aos
meios
de
acessos
dos
prédios
e
às
estruturas
industriais fixas e flutuantes, nas quais as máquinas e equipamentos estão instalados,
exceto
quando
a
principal
função seja
prover
acesso
à
máquina
e
equipamento.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.3
Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem
1.1, poderá
ser utilizada
escada
fixa tipo
marinheiro.
1.4
Nas
máquinas
e
equipamentos,
os
meios
de
acesso
devem
ser
localizados
e
instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização
pelos
trabalhadores.
1.5
Nas
atividades
de
manutenção,
limpeza
ou
outras
intervenções
eventuais
poderá
ser
adotado o uso de plataformas móveis ou elevatórias, garantida sua estabilidade, ou de
outros meios de acesso não pertencentes às máquinas e equipamentos desde que
seguramente
fixados.
1.6
as máquinas e equipamentos que atendam as disposições sobre meios de acesso,
previstas em normas técnicas oficiais, ou internacionais, vigentes em 30 de julho de
2019,
ou
nas
que
venham
a
substituí
-
las,
ficam
dispensadas
de
cumprirem
as
exigências
contidas
neste
anexo.
(Inserido pela
Portaria MTP
nº
428,
de
07 de
outubro
de
2021).
2.
O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura
1.
Legenda:
A: rampa.
B: rampa com peças transversais para evitar o
escorregamento.
C: escada com
espelho.
D:
escada
sem
espelho.
E:
escada
do
tipo
marinheiro.
Figura
1:
Escolha
dos
meios
de
acesso
conforme
a
inclinação
-
ângulo
de
lance.
Fonte:
ISO
14122
-
Segurança
de
Máquinas
-
Meios
de
acesso
permanentes
às
máquinas.
3.
Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores,
para
operação
ou
quaisquer
outras
intervenções
habituais
nas
máquinas
e
equipamentos,
como
abastecimento,
preparação,
ajuste,
inspeção,
limpeza
e
manutenção,
devem
possuir
plataformas
de
trabalho estáveis
e seguras.
3.1
Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 3, poderá ser adotado
o uso
de
plataformas
móveis ou
elevatórias.
4.
As
plataformas
móveis
devem
ser
estáveis,
de
modo
a
não
permitir
sua
movimentação ou
tombamento
durante
a
realização
do
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
5.
As passarelas,
plataformas,
rampas
e
escadas
de
degraus devem
propiciar
condições
seguras de
trabalho,
circulação, movimentação e
manuseio de materiais
e:
a)
ser
dimen
sionadas,
construídas
e
fixadas
de
modo
seguro
e
resistente,
de
forma
a
suportar
os esforços solicitantes e
movimentação segura
do trabalhador;
b)
ter
pisos
e
degraus
constituídos
de
materiais
ou
revestimentos
antiderrapantes;
c)
ser
mantidas
desobstruídas;
d)
ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento,
tropeçamento
e
dispêndio
excessivo
de
esforços
físicos
pelos
trabalhadores
ao
utilizá
-
las.
6.
Quando
for
necessária
maior
resistência
ao
escorregamento,
nas
rampas
com
ângulo
de inclinação entre 10° e 20°, deverão ser instaladas peças transversais horizontais
distanciadas entre 0,40 m (quarenta centímetros) e 0,50 m (cinquenta centímetros) e
com altura entre 0,01 m (um centímetro) e 0,02 m
(dois centímetros), conforme Figura
2.
Legenda:
T
distância
entre
duas peças
transversais
b
largura
h
altura
α
ângulo
de
inclinação
Figura
2
-
rampa
com
peças
transversais
Fonte:
ISO
14122
-
2:2016
-
Segurança
de
Máquinas
-
Meios
de
acesso
permanentes
às
máquinas
6.1
É
proibida
a
construção
de
rampas
com
inclinação
superior
a
20º
(vinte)
graus
em
relação
ao
piso.
6.2
As
rampas
instaladas
antes
da
vigência
desse
subitem
ficam
dispensadas
do
atendimento
do
item 6,
devendo ser adotada
outra
medida
de
mesma
eficácia.
7.
Os
meios
de
acesso
das
máquinas
e
equipamentos
devem
possuir
sistema
de
proteção
contra
quedas
com
as seguintes
características:
a)
ser
dimensionados,
construídos
e
fixados
de
modo
seguro
e
resistente,
de
forma
a
suportar
os
esforços
solicitantes;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
ser
constituídos
de
material
resistente
a
intempéries
e
corrosão;
c)
possuir travessão superior instalado de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao
longo de toda a
extensão,
em
ambos
os
lados;
d)
o
travessão
superior
não
deve
possuir
superfície
plana,
a
fim
de
evitar
a
colocação
de
objetos;
e
e)
possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão
intermediário
a
0,70
m
(setenta
ce
ntímetros)
de
altura
em
relação
ao
piso,
localizado
entre o
rodapé
e
o
travessão
superior.
7.1
Os meios de acesso instalados antes da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de
dezembro
de
2010,
D.O.U.
de
24/12/2010,
ficam
dispensados
do
atendimento
da
dimensão indicada na alínea “c” do item 7, devendo o travessão superior possuir no
mínimo
1,00
m
(um
metro).
7.2
As
escadas
fixas
do
tipo
marinheiro
e
elevadores
estão
dispensadas
do
cumprimento
do item
7.
8.
Havendo risco de queda de
objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão
superior do guarda
corpo deve
receber
proteção
fixa,
integral
e resistente.
8.1
A
proteção
mencionada
no
item
8
pode
ser
constituída
de
tela
resistente,
desde
que
sua malha não permita a passagem de
qualquer objeto ou material que possa causar
lesões aos
trabalhadores.
9.
Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações
de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da
Figura 3
deste
Anexo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Figura
3:
Sistema
de
proteção
contra
quedas
em
plataforma.
(dimensões
em
milímetros)
Legenda:
H:
altura
barra
superior,
entre
1000
mm
(mil
milímetros)
e
1100
mm
(mil
e
cem
milímetros)
1:
plataforma
2:
barra
-
rodapé
3:
barra
intermediária
4:
barra
superior
corrimão
10.
As
passarelas,
plataformas
e
rampas
devem
ter
as
seguintes
características:
a)
largura
útil
mínima de
0,60 m
(sessenta
centímetros); e
b)
meios
de
drenagem, se
necessário.
10.1
A
largura
útil
mínima
das
passarelas,
plataformas
e
rampas
poderá
ser
reduzida
para 0,50
m
(cinquenta
centímetros)
nos
seguintes
casos:
a)
quando
seu
comprimento
for
menor
que
2,00
m
(dois
metros);
b)
quando
o
espaço
no
nível
do
piso
for
restrito
por
canalizações,
cabeamentos
elétricos
ou
razões
construtivas da máquina.
10.2
As
passarelas,
plataformas
e
rampas
instaladas
antes
da
publicação
da
Portaria
SIT
n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensadas do
atendimento da alínea “a” do
item 10 deste Anexo, devendo ser garantida largura útil
mínima
de
0,50
m
(cinquenta
centímetros).
11.
As
escadas
de
degraus
sem espelho
devem
ter:
a)
largura
útil
mínima
de
0,60 m
(sessenta
centímetros);
b)
degraus
com
profundidade
mínima
de
0,15
m (quinze
centímetros);
c)
degraus
e
lances
uniformes,
nivelados
e
sem
saliências;
d)
altura
máxima
entre os
degraus
de
0,25
m (vinte
e cinco
centímetros);
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
plataforma
de
descanso
com
largura
útil
mínima
de
0,60
m
(sessenta
centímetros)
e
comprimento
a
intervalos
de,
no
máximo,
3,00
m
(três metros)
de altura;
f)
projeção
de
um
degrau,
“r”,
sobre
o
outro
deve
ser
maior
ou
igual
a
0
m
(zero
metro);
g)
degraus
com
profundidade
livre,
“g”,
que
atendam
à
fórmula:
600≤
g
+2h
≤
660
(dimensões
em
milímetros),
conforme
Figura
4.
Legenda
H
altura
da
escada
α ângulo
de inclinação
g
profundidade livre
do
degrau
w
largura
da
escada
p
linha
de
passo
r
projeção
entre
degraus
h
altura
entre
degraus
t
profundidade
total
do
degrau
Figura
4
-
Partes
de
escada
(exemplo
de
escada
sem
espelho)
Fonte:
ISO
14122
-
3:2016
-
Segurança
de
Máquinas
-
Meios
de
acesso
permanentes
às
máquinas
(adaptado).
11.1
Para escadas com único lance cuja altura for inferior a 1,50 m (um metro e
cinquenta
centímetros),
a
largura
útil
mínima
poderá
ser
reduzida
para
0,50
m
(cinquenta
centímetros).
11.2
As
escadas
de
degraus
sem
espelho
das
máquinas
e
equipamentos
instaladas
antes
da
publicação
da
Portaria
SIT
n.º
197,
de
17
de
dezembro
de
2010,
D.O.U.
de
24/12/2010,
ficam
dispensadas
do
atendimento
das
alíneas
“a”
e
“e”
(exceto
quanto
ao
intervalo
de
até
três
metros)
do
item
11
deste
Anexo,
devendo
ser
garantida
largura
útil
mínima
de
0,50
m
(cinquenta
centímetros).
12.
As
escadas
de
degraus
com espelho
devem
ter:
a)
largura
útil
mínima
de
0,60 m
(sessenta
centímetros);
b)
degraus
com
profundidade
mínima
de
0,20
m
(vinte
centímetros);
c)
degraus
e
lances
uniformes,
nivelados
e
sem
saliências;
d)
altura
entre
os
degraus
de
0,20
m
(vinte
centímetros)
a
0,25
m
(vinte
e
cinco
centímetros);
e)
plataforma
de
descanso
com
largura
útil
mínima
de
0,60
m
(sessenta
centímetros)
e
comprimento
a intervalos
de,
no
máximo,
3,00
m
(três
metros)
de
altura.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
12.1
Para escadas com único lance cuja altura for inferior a 1,50 m (um
metro e
cinquenta
centímetros),
a
largura
útil
mínima
poderá
ser
reduzida
para
0,50
m
(cinquenta
centímetros).
12.2
As
escadas
de
degraus
com
espelho
das
máquinas
e
equipamentos
instaladas
antes
da publicação da Portaria SIT n.º 197/2010 ficam
dispensadas do atendimento das
alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do item 12 deste Anexo, exceto quanto ao intervalo de até
três
metros,
devendo
ser
garantida
largura
útil
mínima
de
0,50
m
(cinquenta
centímetros).
13.
As
escadas
fixas
do
tipo
marinheiro
devem
ter:
a)
dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar
os esforços solicitantes;
b)
constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão,
caso estejam
expostas
em
ambiente externo
ou corrosivo;
c)
gaiolas
de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio),
instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de
descanso
ou
o
piso
superior
em
pelo
menos
de
1,10
m
(um
metro
e
dez
centímetros)
a
1,20
m
(um
metro
e
vinte
centímetros);
d)
corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro
e
vinte
centímetros);
e)
largura
de
0,40
m
(quarenta
centímetros)
a
0,60
m
(sessenta
centímetros);
f)
altura
total
máxima
de
10,00 m
(dez
metros),
se
for de
um
único
lance;
g)
altura
máxima
de
6,00
m
(seis
metros)
entre
duas
plataformas
de
descanso,
se
for
de
múltiplos
lances,
construídas
em
lances
consecutivos
com
eixos
paralelos,
distanciados
no
mínimo
em
0,70 m
(setenta
centímetros);
h)
espaçamento
entre
barras
horizontais
de
0,25
m
(vinte
e
cinco
centímetros)
a
0,30
m
(trinta
centímetros);
i)
espaçamento entre o piso da máquina ou da
edificação e a primeira barra não
superior a
0,55
m
(cinquenta
e
cinco centímetros);
j)
distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze
centímetros);
k)
barras horizontais de 0,025 m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e o
ito
milímetros)
de
diâmetro
ou
espessura;
e
l)
barras
horizontais
com
superfícies,
formas
ou
ranhuras
a
fim
de
prevenir
deslizamentos.
13.1
As
gaiolas
de
proteção
devem
ter
diâmetro
de
0,65
m
(sessenta
e
cinco
centímetros)
a
0,80
m
(oitenta
centímetros),
e:
a)
possuir
barras
verticais
com
espaçamento
máximo
de
0,30
m
(trinta
centímetros)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
entre
si
e
distância
máxima
de
1,50
m
(um
metro
e
cinquenta
centímetros)
entre
arcos; ou
b)
vãos
entre
arcos
de,
no
máximo,
0,30
m
(trinta
centímetros),
dotadas
de
barra
vertical
de
sustentação
dos
arcos.
ANEXO IV da NR
-
12
GLOSSÁRIO
Ação
positiva
:
quando
um
componente
mecânico
móvel
inevitavelmente
move
outro
componente
consigo,
por
contato
direto
ou
através
de
elementos
rígidos,
o
segundo
componente é dito como atuado em modo positivo, ou positivamente, pelo primeiro.
Adubadora automotriz
: máquina destinada à aplicação de fertilizante sólido granulado
e desenvolvida
para
o
setor
canavieiro.
Adubadora
tracionada
:
implemento
agrícol
a
que,
quando
acoplado
a
um
trator
agrícola,
pode
realizar
a
operação
de
aplicar
fertilizantes sólidos
granulados ou
em
pó.
Amaciador
de
bifes
:
Máquina
com
dois
ou
mais
cilindros
dentados
paralelos
tracionados
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
que giram em
sentido de rotação inversa, por onde são passadas peças de bife pré
-
cortadas.
É
composto
por:
estrutura,
bocal
de
alimentação,
cilindros
tracionados
dentados e área de descarga. A operação de amaciamento consiste na introdução do
bife
pelo
bocal,
passando
-
o
por
entre
os
cilindros
dentados,
sendo
recolhido
na
área
de
descarga.
Amassadeira
: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter
uma
mistura
homogênea
para
massas
alimentícias.
Composição
básica:
estrutura,
acionamento,
batedor,
bacia
e
proteções.
Para
seu
funcionamento,
o
sistema
de
acionamento
transmite
potência
para
o
batedor,
que
realiza
movimento
de
rotação
sem
movimento de translação, fazendo
-
o girar e misturar os ingredientes para produção da
massa. O
sistema de acionamento pode transmitir potência para o batedor e para a
bacia simultaneamente, mantendo ambos em movimento de rotação. Em certos casos
a bacia gira pela ação mecânica do batedor sobre a massa. Tanto o batedor quanto a
bacia
podem
ter veloci
dade
de rotação
contínua
ou variável.
Análise
de
Risco
:
Combinação
da
especificação
dos
limites
da
máquina,
identificação
de
perigos
e
estimativa
de
riscos. (NBR 12.100)
Ângulo de lance
: Ângulo formado entre a inclinação do meio de acesso e o plano
horizontal.
Apreciação
de
Risco
:
Processo
completo
que
compreende
a
análise
de
risco
e
a
avaliação de
risco. (NBR
12.100)
AOPD (Active Opto
-
electronic Protective Device)
: Dispositivo com função de detectar
interrupção da emissão óptica por um
objeto opaco presente na zona de detecção
especificada, como cortina de luz, detector de presença laser múltiplos feixes, monitor
de
área
a
laser,
fotocélulas
de
segurança
para
controle
de
acesso.
Sua
função
é
realizada
por elementos
sensores
e
receptores
optoeletrônicos.
AOPD
multizona
:
Dispositivo
de
detecção
de
presença
optoeletrônico
ativo,
para
aplicação
em
dobradeiras
hidráulicas,
composto
por
conjunto
de
feixes
emissores/receptores alinhados em mais de uma coluna ou linha (ou ainda sistema de
monitoramento
de
imagem)
instalado
de
forma
a
acompanhar
o
movimento
da
ferramenta móvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona de monitoramento
da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua
correta
aplicação
é
determinada
pela
norma
harmonizada
EN
12622
-
Safety
of
machine
tools
-
Hydraulic press brakes, cujos principais requisitos encontram
-
se transpostos nos
subitens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do Anexo VIII
-
Prensas e Similares
-
desta
NR.
Assento
instrucional
:
Assento
de
máquina
autopropelida
projetado
para
fins
exclusivamente instrucionais.
Autoteste
: Teste funcional executado automaticamente pelo próprio dispositivo, na
inicialização do sistema e durante determinados períodos, para
verificação de falhas e
defeitos,
levando
o
dispositivo para
uma
condição
segura.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Avaliação
de
Risco
:
julgamento
com
base
na
análise
de
risco,
do
quanto
os
objetivos
de
redução
de
risco
foram
atingidos. (NBR 12.100)
Baixa
velocidade
ou
velocidade
reduzida
:
velocidade
inferior
à
de
operação,
compatível
com o
trabalho
seguro.
Balancim de braço móvel manual
-
balancim jacaré
: Máquina destinada ao corte de
couro e materiais similares, operada por um trabalhador, dotada de uma
superfície de
corte não móvel correspondente à área útil total disponível e de um braço que contém
a superfície de impacto móvel, ou seja, base prensora, que é capaz de se deslocar em
um movimento
de arco
horizontal
sobre
a superfície de
corte.
Balancim tipo ponte manual
-
balancim ponte
: Máquina destinada ao corte de couro e
materiais similares, operada por um trabalhador, na qual a superfície de impacto fica
conectada ou presa à ponte que se desloca horizontal e verticalmente sobre uma
superfíc
ie
de
corte
não
móvel.
Batedeira
: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter uma
mistura
homogênea
para
massas
ou
cremes,
de
consistência
leve
ou
média.
É
composta
basicamente por estrutura, acionamento, batedores intercambiáveis
que podem ter
diversas geometrias, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o motor transmite
potência para o batedor, fazendo
-
o girar e misturar os ingredientes para a produção da
massa, mantendo a bacia fixa. Durante o processo de operação, o batedor
apresenta
movimento de rotação sobre seu eixo, podendo ainda ter movimento de translação
circular, denominado planetário, enquanto a bacia permanece fixa. O batedor pode ter
velocidade de rotação e translação contínua ou variável. Em alguns casos a
bacia pode
ser
movimentada
manual
ou
eletricamente
na
direção
vertical
para
ajuste
operacional.
Burla
:
Ato
de
anular
de
maneira
simples
o
funcionamento
normal
e
seguro
de
dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos
d
isponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso
diário,
como
chaves
e
moedas
ou
ferramentas
necessárias
à
utilização
normal
da
máquina.
Categoria
:
Classificação
das
partes
de
um
sistema
de
comando
relacionadas
à
segurança,
com
respeito
à
sua
resistência
a
defeitos
e
seu
subsequente
comportamento
na
condição
de
defeito,
que
é
alcançada
pela
combinação
e
interligação
das
partes
e/ou
por sua confiabilidade. O desempenho com relação à
ocorrência de defeitos, de uma
parte
de
um
sistema
de
comando,
relacionado
à
segurança,
é
dividido
em
cinco
categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo a norma ABNT NBR 14153
-
Segurança de máquinas
-
Partes
de
sistemas
de
comando
relacionadas
à
segurança
-
Princí
pios
gerais
para
projeto, equivalente à norma EN 954
-
1
-
Safety of machinery
-
Safety related parts of
control systems, que leva em conta princípios qualitativos para sua seleção. A norma
europeia EN 954 foi substituída pela norma internacional ISO 13849 a
pós um período
de
adaptação e convivência, sendo que a ABNT está trabalhando para a publicação da
versão da norma ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A norma ISO 13849
-
1 prevê requisitos
para
a
concepção
e
integração
de
componentes
relacionadas
com
a
segurança
dos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
sistemas de controle, incluindo alguns aspectos do software, é expresso por nível de
performance (PL) que é classificado de “a” até “e”. O conceito de categoria é mantido,
mas
existem
requisitos
adicionais
a
serem
preenchidos
para
que
um
nível
de
performance
possa
ser
reivindicado
por
um
sistema
ou
componente,
sendo
fundamental
a
confiabilidade
dos
dados
que
serão
empregados
em
uma
análise
quantitativa do sistema de segurança. Máquinas importadas e
componentes que já
utilizam o conceito de PL não devem ser consideradas, apenas por esta razão, em
desacordo com a NR
-
12, pois existe uma correlação, embora não linear, entre o os
conceitos
de
PL
e
categoria
(vide
Nota Técnica
DSST/SIT
n.º
48/2016).
Categ
oria
B
:
Principalmente
caracterizada
pela
seleção
de
componentes.
A
ocorrência
de
um
defeito
pode
levar
à
perda
da
função
de
segurança.
Categoria
1
:
A
ocorrência
de
um
defeito
pode
levar
à
perda
da
função
de
segurança,
porém
a
probabilidade
de
ocorrência
é
menor
que para
a
categoria
B.
Categoria
2
:
A
função
de
segurança
é
verificada
em
intervalos
pelo
sistema:
a)
a
ocorrência
de
um
defeito
pode
levar
a
perda
da
função
de
segurança
entre
as
verificações;
e
b)
a
perda
da
função
de
segurança
é
detectada
pela
verificação.
Categoria
3
:
quando
o
comportamento
de
sistema
permite
que:
a)
quando
ocorrer
o
defeito
isolado,
a
função
de
segurança
sempre
seja
cumprida;
b)
alguns,
mas
não todos,
defeitos
sejam
detectados;
e
c)
o
acúmulo
de
defeitos
não
detectados
leve
à
perda
da
função
de
segurança.
Categoria 4
: quando as partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança
devem ser
projetadas
de
tal
forma que:
a)
uma falha isolada em qualquer dessas partes relacionadas à segurança não leve à
perda
das
funções
de
segurança,
e
b)
a
falha
isolada
seja
detectada
antes
ou
durante
a
próxima
atuação
sobre
a
função
de
segurança,
como,
por
exemplo,
imediatamente,
ao
ligar
o
comando,
ao
final
do
ciclo
de operação da máquina. Se essa detecção não for
possível, o acúmulo de defeitos
não
deve
levar
à
perda
das funções
de segurança.
Chave de partida
: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para
partir
e
parar
um
motor.
Circuito
elétrico
de
comando
:
circuito
responsável
por
levar
o
sinal
gerado
pelos
controles
da
máquina
ou
equipamento
até
os
dispositivos
e
componentes
cuja
função
é
comandar
o
acionamento
das
máquinas
e
equipamentos,
tais
como
interfaces
de
segurança, relés, contatores, entre outros, geralmente localizados em
painéis elétricos
ou
protegidos
pela
estrutura
ou
carenagem
das
máquinas
e
equipamentos.
Colhedora
de
algodão
:
a
colhedora
de
algodão
possui
um
sistema
de
fusos
giratórios
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
que retiram a fibra do algodão sem prejudicar a parte
vegetativa da planta, ou seja,
caules e folhas. Determinados modelos têm como característica a separação da fibra e
do caroço,
concomitante
à operação
de
colheita.
Colhedora
de
café
:
equipamento
agrícola
automotriz
que
efetua
a
“derriça”
e
a
colheita
de café.
Colhedora de cana
-
de
-
açúcar
: equipamento que permite a colheita de cana de modo
uniforme, por
possuir
sistema
de
corte de
base
capaz
de
cortar
a
cana
-
de
-
açúcar
acompanhando o perfil do solo. Possui um sistema de elevador que desloca a ca
na
cortada
até
a
unidade
de
transbordo.
Colhedora
de
forragem
ou
forrageira
autopropelida
:
equipamento
agrícola
automotriz
apropriado para colheita e forragem de milho, sorgo, girassol e outros. Executa o corte
da planta, sendo capaz de colher ou
recolher, triturar e recolher a cultura cortada em
contentores
ou
veículos
separados
de
transbordo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Colhedora de grãos
: máquina destinada à colheita de grãos, como trigo, soja, milho,
arroz, feijão, etc.
O
produto
é
recolhido
por mei
o
de uma
plataforma
de
corte
e
conduzido para a área de trilha e separação, onde o grão é separado da palha, que é
expelida,
enquanto o
grão é
transportado ao
tanque graneleiro.
Colhedora de laranja
: máquina agrícola autopropelida que efetua a
colheita da laranja
e outros
cítricos similares.
Comandos elétricos ou interfaces de segurança:
dispositivos responsáveis por realizar
o monitoramento que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros
dispositivos do sistema e impedem a oc
orrência de falha que provoque a perda da
função
de
segurança,
como
relés
de
segurança,
controladores
configuráveis
de
segurança
e
controlador
lógico
programável
-
CLP
de
segurança;
Controlador
configurável
de
segurança
-
CCS
:
equipamento
eletrônico
computadorizado
-
hardware,
que
utiliza
memória
configurável
para
armazenar
e
executar
internamente
intertravamentos
de
funções
específicas
de
programa
-
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
software, tais como sequenciamento, temporização, contagem e blocos de
segurança,
controlando e monitorando por meio de entradas e saídas de segurança vários tipos de
máquinas
ou
processos.
Deve
ter
três
princípios
básicos
de
funcionamento:
-
redundância,
diversidade
e
autoteste.
O
software
instalado
deve
garantir
sua
eficácia
de
forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana no
projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à segurança,
bem
como não
permitir
alteração
dos
blocos
de
função
de segurança
específicos
.
Contatos espelho
: um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar
na posição fechada ao mesmo tempo que um dos contatos principais (de força ou
potência) no mesmo contator. Assim, contatos espelho é uma característica que diz
respeito à
ligação mecânica entre os contatos auxiliares e os contatos principais de um
contator.
Contatos mecanicamente ligados
: uma combinação de contatos normalmente abertos
(NA) e contatos normalmente fechados (NF) projetada de modo que não possam estar
simultan
eamente na posição fechada (ou aberta). Aplica
-
se a contatos auxiliares de
dispositivos de comando onde a força de atuação é provida internamente, tais como:
contatores.
Controlador
lógico
programável
-
CLP
de
segurança
:
equipamento
eletrônico
computadorizado
-
hardware,
que
utiliza
memória
programável
para
armazenar
e
executar internamente instruções e funções específicas de programa
-
software, tais
como
lógica,
sequenciamento,
temporização,
contagem,
aritmética
e
blocos
de
segurança, controla
ndo e monitorando por meio de entradas e saídas de segurança
vários tipos de máquinas ou processos. O CLP de segurança deve ter três princípios
básicos
de
funcionamento:
-
redundância,
diversidade
e
autoteste.
O
software
instalado
deve
garantir
sua
eficácia
de
forma
a
reduzir
ao
mínimo
a
possibilidade
de
erros
provenientes de falha humana no projeto, a fim de evitar o comprometimento de
qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos blocos de
função
de
segurança
específicos
.
Controles
:
Dispositivos
que
compõem
a
interface
de
operação
entre
homem
e
máquina,
incluídos os dispositivos de partida, acionamento e parada, tais como botões, pedais,
alavancas,
"joysticks",
telas
sensíveis
ao
toque
("touch
-
screen"),
entre
outros,
geralmente
visíveis.
Os
controles
geram
os
sinais
de
comando
da
máquina
ou
equipamento.
Dispositivo
de
acionamento
bimanual
(também
conhecido
como
dispositivo
de
comando
bimanual):
Dispositivo
que
exige,
ao
menos,
a
atuação
simultânea
pela
utiliz
ação das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter as mãos do operador nos
dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir uma condição de perigo,
propiciando uma medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias
requeridas
entre
os
dispositivos
de
atuação
e
outras
informações
podem
ser
obtidas
nas
normas ISO
13851
e
ANBT
NBR 14152.
Dispositivo
de
ação
continuada
(também
conhecido
como
dispositivo
de
comando
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
sem retenção):
dispositivo de acioname
nto manual que inicia e mantém em operação
elementos
da
máquina
ou equipamento
apenas
enquanto estiver atuado.
Dispositivo
de
acionamento
por
movimento
limitado
passo
a
passo
(também
conhecido como dispositivo de comando limitador de movimento):
Dispositivo cujo
acionamento permite
apenas um deslocamento
limitado de um elemento de uma
máquina
ou
equipamento,
reduzindo
assim
o
risco
tanto
quanto
possível,
ficando
excluído
qualquer
movim
ento
posterior
até
que
o
dispositivo
de
atuação
seja
desativado
e acionado
novamente.
Dispositivo de intertravamento:
dispositivo associado a uma proteção, cujo propósito
é
prevenir
o
funcionamento
de
funções
perigosas
da
máquina
sob
condições
especificas
(geralmente
enquanto a
proteção não está fechada), com atuação mecânica
(com
contato físico), como os dispositivos mecânicos de intertravamento, ou sem atuação
mecânica
(sem
contato físico),
como os dispositivos
de
intertravamento indutivos,
magnéticos,
capacitivos,
ultrassônicos,
óticos,
e
por
rádio
frequência.
Podem
ou
não
ser
codificados, a depender da aplicação, e sua instalação deve dificultar a burla por meios
simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fita
s, imãs comuns, objetos metálicos,
etc.
(ISO 14119)
Dispositivo de restrição mecânica
:
Dispositivo que tem por função
inserir
em
um
mecanismo
um
obstáculo
mecânico,
como
cunha,
veio,
fuso,
escora,
calço
etc.,
capaz
de
se opor pela sua própria
resistência a qualquer movimento perigoso, por exemplo,
queda
de
uma
corrediça
no
caso
de
falha
do sistema
de
retenção
normal.
Dispositivo
inibidor
ou
defletor
:
Obstáculo
físico
que,
sem
impedir
totalmente
o
acesso
a
uma
zona
perigosa,
reduz
sua
probabilidade
restringindo
as
possibilidades
de
acesso.
Dispositivo
limitador:
Dispositivo
que
previne
uma
máquina,
ou
as
condições
perigosas
de uma máquina, de ultrapassar um limite determinado (por exemplo, limitador de
espaço,
limitador
de
pressão, lim
itador
de
torque
etc.).
Dispositivo de obstrução
: qualquer obstáculo físico (barreira, trilho etc.) que, sem
impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz a probabilidade do acesso a
esta
zona,
oferecendo
uma
obstrução
ao
acesso livre.
Dispositivos mecânicos:
dispositivos de retenção, restrição, obstrução, limitadores,
separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto
fechamento; e
Dispositivo
mecânico
de
intertravamento:
seu
funcionamento
se
dá
pela
in
serção/remoção
de
um
atuador
externo
no
corpo
do
dispositivo,
ou
pela
ação
mecânica
direta
(ou
positiva)
de
partes
da
máquina
ou
equipamento,
geralmente
proteções móveis, sobre elementos mecânicos do dispositivo. É passível de desgaste,
devendo ser
utilizado de forma redundante e diversa quando a apreciação de riscos
assim exigir, para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador ou de
outros
elementos,
leve
à
perda
da
função
de
segurança.
Quando
exigidos
em
redundância
(dois
dispositivos)
,
pode
-
se
aplicar
um
deles
com
ação
direta
de
abertura
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
de um elemento de contato normalmente fechado (NF), e o outro com ação não direta
de abertura (por ação de mola) de um elemento de contato normalmente aberto (NA),
gerando
os
sinais
de
parada,
dentre
outras
configurações
possíveis
-
a
depender
também da interface de segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ou
invertidos.
(ISO 14119).
Dispositivo
de
validação:
dispositivos
suplementares
de
controle
operados
manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de
acionamento.
Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de
parada relacionada à segurança
: São dispositivos projetados para estab
elecer ou para
interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores,
dispositivos
de
seccionamento
comandados
remotamente
através
de
bobina
de
mínima
tensão;
inversores
e
conversores
de
frequência,
softstarters
e
demais
chaves
de
partida.
Distância de segurança
: Distância que protege as pessoas do alcance das zonas de
perigo,
sob
condições
específicas
para
diferentes
situações
de
acesso.
Quando
utilizadas
proteções, ou seja, barreiras físicas que restringem o
acesso do corpo ou parte dele,
deve
ser
observado o
subitem 12.5.1.1 desta NR. Vide ABNT NBRNM
-
ISO 13852
-
Segurança de Máquinas
-
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de
perigo
pelos
membros
superiores.
As
distâncias
de
segurança
para
imp
edir
o
acesso
dos
membros
inferiores
são
determinadas
pela
ABNT
NBRNM
-
ISO
13853
e
devem
ser
utilizadas
quando
há
risco
apenas
para
os
membros
inferiores,
pois
quando
houver
risco
para membros superiores e inferiores as distâncias de segurança
previstas na norma
para membros superiores devem ser atendidas. As normas ABNT NBRNM
-
ISO 13852 e
ABNT NBRNM
-
ISO 13853 foram reunidas em uma única norma, a EN ISO 13857:2008
-
Safety of machinery
-
Safety distances to prevent hazard zones being reached by u
pper
and lower
limbs,
ainda
sem tradução
no
Brasil.
Diversidade
:
Aplicação
de
componentes,
dispositivos
ou
sistemas
com
diferentes
princípios
ou
tipos,
podendo
reduzir
a
probabilidade
de
existir
uma
condição
perigosa.
Engate mecânico por chaveta ou simil
ar
: Tipo de acoplamento que, uma vez colocado
em funcionamento ou ativado, não pode ser desengatado até que o martelo tenha
realizado um ciclo completo. O conceito inclui ainda certos tipos de acoplamento que
somente podem ser desengatados em
certas
posições do ciclo de funcionamento.
Prensas
com
esse
tipo
de
acoplamento
são
extremamente
perigosas,
e
sua
fabricação
é
proibida.
Equipamentos estáticos:
toda estrutura ou edificação que não possua movimentos
mecânicos de
partes
móveis realizados
por
forç
a
motriz própria.
Equipamento tracionado
: Equipamento que desenvolve a atividade para a qual foi
projetado, deslocando
-
se por meio do sistema de propulsão de outra máquina que o
conduz.
Escada
de
degraus
com
espelho
:
meio
de
acesso
permanente
com
um
ângulo
de
lance
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
de 20° (vinte graus) a 45° (quarenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são
degraus
com
espelho.
Escada de degraus sem espelho
: meio de acesso com um ângulo de lance de 45°
(quarenta e cinco graus) a 75° (setenta
e cinco graus), cujos elementos horizontais são
degraus
sem
espelho.
Escada
do
tipo
marinheiro
:
meio
permanente
de
acesso
com
um
ângulo
de
lance
de
75°
(setenta
e
cinco
graus)
a
90°
(noventa
graus),
cujos
elementos
horizontais
são
barras
ou
travessas.
Escorregamento
: movimento do eixo de manivela, excêntrico, além de um ponto de
parada
definido.
Escavadeira hidráulica em aplicação florestal
: escavadeira projetada para executar
trabalhos de construção, que pode ser utilizada em aplicação flo
restal por meio da
instalação
de
dispositivos
especiais
que
permitam
o
corte,
desgalhamento,
processamento
ou
carregamento
de
toras.
Espaço confinado
: qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana
contínua, que possua meios
limitados de entrada e saída, com ventilação insuficiente
para remover contaminantes ou onde possa existir deficiência ou enriquecimento de
oxigênio.
Especificação e limitação técnica
: para efeito desta NR são informações detalhadas na
máquina
ou
manual,
tais
como:
capacidade,
velocidade
de
rotação,
dimensões
máximas
de ferramentas, massa de partes desmontáveis, dados de regulagem, necessidade de
utilização
de
EPI, frequência
de
inspeções
e manutenções etc.
ESPE
(Electro
-
sensitive
protective
equipamento)
:
sistema
composto
por
dispositivos
ou
componentes que operam conjuntamente, com objetivo de proteção e sensoriamento
da
presença
humana,
compreendendo
no
mínimo:
dispositivo
de
sensoriamento,
dispositivo
de
monito
ração
ou
controle
e
dispositivo
de
chaveamento
do
sinal
de
saída.
Exigência Cognitiva
: exigência ligada a processos mentais como percepção, atenção,
memória,
raciocínio,
agilidade
mental,
linguagem
e
interpretação.
Envolve
a
necessidade
de
absorver
informações,
de
memorização
por
meio
da
captação
sensitiva,
ou
seja,
visão,
audição,
tato,
etc.,
de
interpretar,
compreender,
avaliar,
discriminar
para
então
reagir,
tomar
uma
decisão
ou
efetuar
uma
ação
na
interação
entre
o
homem
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
outros
elementos
do
sistema
ou
máquinas.
Fadiga do trabalhador
: manifestação, mental ou física, local ou geral, não patológica,
de
uma
tensão
de
trabalho excessiva,
completamente
reversível
mediante
descanso.
Fase de utilização
: fase qu
e compreende todas as etapas de transporte, montagem,
instalação,
ajuste,
operação,
limpeza,
manutenção,
inspeção,
desativação
e
desmonte.
Fatiador de frios
: máquina com lâmina tracionada em formato de disco utilizada para
fatiar
frios.
O
tipo
mais
frequente
possui
lâmina
girante
em
forma
de
disco
com
proteção
regulável para cobri
-
la, como borda do disco e carro porta
-
frios. A operação de fatiar é
feita pelo movimento de vai e vem do carro porta
-
frios, que conduz o material a ser
processado sobre a l
âmina girante. Esse tipo de máquina oferece risco de acidente aos
trabalhadores durante a operação, regulagem manual da proteção para expor a lâmina
para operação de corte, limpeza e afiação. Máquinas mais modernas possuem lâmina
girante em forma de disco
com movimento de vai e vem sob uma mesa horizontal sem
acesso aos trabalhadores à zona de movimento da lâmina. A zona de corte é acessada
por meio de uma calha vertical porta
-
frios, que funciona como alimentador, e proteção
móvel intertravada, que veda o
acesso à lâmina. A descarga do material processado se
dá
por
esteira
ou
bandeja.
Fatiadora
de
pães
:
máquina
concebida
para
uso
profissional
destinada
a
cortar
pães
em
fatias uniformes e paralelas. É basicamente composta por estrutura, acionamento,
proteçõ
es e dispositivo de corte. O dispositivo de corte pode seccionar o produto tanto
na vertical quanto na horizontal e pode ser constituído por um conjunto de facas
serrilhadas
que
cortam
por
movimento
oscilatório
ou
por
uma
serra
contínua
que
corta
pelo
movimento em um único sentido. Para seu funcionamento, o motor transmite
potência para o dispositivo de corte movimentando
-
o enquanto o pão é introduzido
para o
corte
na região
de
carga, conduzido
pelo
dispositivo
de
alimentação.
Feller buncher
:
trator florestal cortador
-
enfeixador de troncos para abate de árvores
inteiras por meio do uso de implemento de corte com disco ou serra circular e garras
para segurar
e enfeixar
vários
troncos
simultaneamente.
Ferramenta portátil:
ferramenta destina a re
alizar o trabalho mecânico, com ou sem
provisões para montagem em um suporte, e projetada de tal forma que o motor e a
máquina formem um conjunto que possa ser facilmente carregado até o local de uso, e
que
possa
ser seguro
ou
suportado pela mão
ou suspens
o durante
a
operação.
Ferramenta
transportável
(semiestacionária):
ferramenta
que
possui
as
seguintes
características:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
destinada a ser utilizada em vários locais de trabalho apropriados. A ferramenta
realiza
o
trabalho
no
material
que
é
trazido
para
ela,
a
ferramenta
é
montada
na
peça
a
ser
trabalhada
ou
ferramenta
é
colocada
na
proximidade
da
peça
a
ser
trabalhada;
b)
destinada
a
ser
movimentada
por
uma
ou
duas
pessoas,
com
ou
sem
dispositivo
simples
para
facilitar
o
transporte,
por
exemplo, alças,
rodas
e similares;
c)
utilizada em uma posição estacionária, montada em uma bancada, mesa, piso, ou
incorporando um dispositivo que realiza a função de bancadas ou mesa, com ou
sem fixação, por exemplo, dispositivos de
fixação rápida, parafusos e similares, ou
montada
na
peça a
ser
trabalhada;
d)
utilizada
sob
o
controle
de
um
operador;
e)
a
peça
a
ser
trabalhada
ou
a
ferramenta
é
alimentada
ou
introduzida
manualmente;
f)
não
é
destinada
ao
uso
para
produção
contínua
ou
linha
de
produção;
g)
se
conectada
na
rede
elétrica,
é
alimentada
com
cordão
de
alimentação
flexível
e
plugue.
Forrageira
tracionada
:
implemento
agrícola
que,
quando
acoplado
a
um
trator
agrícola,
pode realizar a operação de colheita ou
recolhimento e trituração da planta forrageira,
sendo o material triturado, como forragem, depositado em contentores ou veículos
separados
de
transbordo.
Grau de proteção
-
IP
: representação numérica com dois algarismos que identificam as
características
do invólucro quanto à penetração de objetos sólidos ou líquidos, da
maneira
abaixo
descrita.
1º (primeiro) algarismo
-
determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto a
objetos sólidos:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
0
-
não
protegido;
1
-
protegido
contra
objetos
s
ólidos
com
diâmetro
maior
que
50
mm
(cinquenta
milímetros);
2
-
protegido
contra
objetos
sólidos
com
diâmetro
maior
que
12
mm
(doze
milímetros);
3
-
protegido
contra
objetos
sólidos
com
diâmetro
maior
que
2,5
mm
(dois
milímetros
e
meio);
4
-
protegido
contra
objetos
sólidos
com
diâmetro
maior
que
1
mm
(um
milímetro);
5
-
protegido
contra
poeira;
6
-
totalmente
protegido
contra
poeira;
2º
(segundo)
algarismo
-
determina
o
grau
de
proteção
dos
equipamentos,
quanto
à
entrada
de
água:
0
-
não
protegido;
1
-
protegido
contra
quedas
verticais
de
gotas
d'água;
2
-
protegido
contra
quedas
verticais
de
gotas
d'água
para
uma
inclinação
máxima
de
15º
(quinze
graus);
3
-
protegido
contra
água
aspergida
de
um
ângulo
de
+/
-
69º
(mais
ou
menos
sessenta
e
nove
graus);
4
-
protegido contra projeções d'água;
5
-
protegido contra
jatos
d'água;
6
-
protegido contra ondas do mar ou jatos potentes;
7
-
protegido
contra
imersão;
8
-
protegido
contra
submersão.
Harvester
:
trator
florestal
cortador
de
troncos
para
abate
de
árvores,
utilizando
cabeçote
processador
que
corta
troncos
um
por
vez,
e
que
tem
capacidade
de
processar
a
limpeza
dos galhos
e
corte
subseqüente em toras
de
tamanho
padronizado.
Implemento Agrícola e Florestal
: dispositivo sem força
motriz própria que é conectado
a
uma
máquina
e
que,
quando
puxado,
arrastado
ou
operado,
permite
a
execução
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
operações
específicas
voltadas
para
a
agricultura,
pecuária
e
florestal,
como
preparo
do
solo, tratos culturais,
plantio, colheita, abertura de valas para irrigação e drenagem,
transporte,
distribuição
de ração
ou
adubos, poda
e abate de
árvores, etc.
Informação ou símbolo indelével
: aquele aplicado diretamente sobre a máquina, que
deve ser conservado de forma integ
ra e legível durante todo o tempo de utilização
máquina.
Interface
de
segurança
:
dispositivo
responsável
por
realizar
o
monitoramento,
verificando a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema,
impedindo a ocorrência de
falha que provoque a perda da função de segurança, como
relés
de
segurança,
controladores
configuráveis
de
segurança
e
CLP
de
segurança.
Intertravamento
com
bloqueio
:
proteção
associada
a
um
dispositivo
de
intertravamento com
dispositivo
de
bloqueio,
de
tal
forma
que:
-
as
funções
perigosas
cobertas
pela
proteção
não
possam
operar
enquanto
a
máquina
não estiver
fechada
e
bloqueada;
-
a proteção permanece bloqueada na posição fechada até que tenha desaparecido o
risco de
acidente
devido
às
funções
perigosas
da
máquina;
e
-
quando a proteção estiver bloqueada na posição fechada, as funções perigosas da
máquina possam operar, mas o fechamento e o bloqueio da proteção não iniciem
por si
próprios
a operação
dessas
funções.
Geralmente
apresenta
-
se sob a forma de dispositivo mecânico de intertravamento de
duas
partes:
corpo
e
atuador
-
lingueta.
Laminadora
:
máquina
concebida
para
uso
profissional
na
indústria
alimentícia.
Destina
-
se a laminar massa por passagem consecutiva em
movimento de vai e vem entre rolos
rotativos tracionados com regulagem de altura. Pode possuir rolos rotativos de corte
intercambiáveis,
oferecendo
opção
de
impressão
e
corte
da
massa.
Lanterna traseira de posição
: dispositivo designado para emitir um sin
al de luz para
indicar a
presença
de
uma máquina.
Limiar
de
queimaduras
:
temperatura
superficial
que
define
o
limite
entre
a
ausência
de
queimaduras e uma queimadura de espessura parcial superficial, causada pelo contato
da
pele
com
uma
superfície
aquecida,
para
um
período
específico de contato.
Manípulo ou pega
-
mão
: dispositivo auxiliar, incorporado à estrutura da máquina ou
nela afixado,
que
tem
a
finalidade
de
permitir
o acesso.
Manutenção corretiva
: manutenção efetuada após a ocorrê
ncia de um defeito, falha,
quebra
ou
necessidade
de
ajuste
destinada
a
restaurar
o
padrão
de
operação
da
máquina
ou
equipamento.
Manutenção preventiva
: manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de
acordo
com
critérios
prescritos,
e
destinada
a
reduzir
a
probabilidade
de
falha
ou
a
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
degradação
do
funcionamento
de
um
componente.
Manutenção preditiva
: Manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço
desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de aná
lise, utilizando
-
se de
meios
de
supervisão
centralizados
ou
de
amostragem,
para
reduzir
ao
mínimo
a
manutenção
preventiva
e
diminuir
a manutenção
corretiva.
Máquina
agrícola
e
florestal
autopropelida
ou
automotriz
:
máquina
destinada
a
atividades
agrícolas e florestais que se desloca sobre meio terrestre com sistema de
propulsão
próprio.
Máquina autopropelida ou automotriz
: para fins desta NR, aquela que se desloca em
meio
terrestre
com
sistema de
propulsão
próprio.
Máquina de
construção em aplicação agroflorestal
: máquina originalmente concebida
para realização de trabalhos relacionados à construção e movimentação de solo e que
recebe
dispositivos
específicos
para
realização
de
trabalhos
ligados
a
atividades
agroflorestais.
Má
quina e equipamento
: para fins de aplicação desta NR, o conceito inclui somente
máquina
e
equipamento
de
uso
não
doméstico
e
movido
por
força
não
humana.
Máquina
ou
equipamento
manual
:
máquina
ou
equipamento
portátil
guiado
à
mão.
Máquina
ou
implemento
projetado
: todo
equipamento ou
dispositivo
desenhado,
calculado, dimensionado e construído por profissional habilitado, para o uso adequado
e seguro.
Modeladora
:
máquina
concebida
para
uso
na
indústria
alimentícia,
para
modelar
massa
para
pães por passagem entre rolos rotativos, que achatam a porção de massa a ser
modelada.
A
porção
de
massa
achatada
é
enrolada
pela
passagem
entre
duas
superfícies,
que
podem
ser
duas
correias
transportadoras
ou
uma
correia
transportadora e uma placa fixa e,
por fim, é alongada pela passagem entre correias
transportadoras. É composta basicamente por estrutura, correia transportadora de
alimentação,
correias
transportadoras
de
descarga
e
moldagem
ou
alongamento,
proteções,
conjunto
de
guias,
conjunto
de
rolos
e
acionamento.
Para
seu
funcionamento,
o
motor
de
acionamento
transmite
potência
às
correias
transportadoras e ao conjunto de rolos, e cada rolo adquire movimento de rotação
sobre
seu
eixo
causando
a
passagem
da
massa
entre
eles.
Pode
operar
com
alimentaç
ão
e descarga manuais. Em determinadas situações o mesmo tipo de máquina também é
denominado alongadora.
Moedor de carne
-
picador de carne
: máquina que utiliza rosca sem fim para moer
carne. É composta por bocal instalado em bandeja para entrada da carne
e rosca sem
fim
dentro
de
duto
que
a
conduz
em
direção
à
lâmina
de
corte
e,
em
seguida,
até
o
bocal
perfurado
-
zona
de
descarga.
Moinho
para
farinha
de
rosca
:
máquina
concebida
para
uso
profissional,
destinada
a
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
reduzir
mecanicamente
partes
de
pão
torrado
em
farinha.
É
composta
por
base
e
bocal,
acionamento,
proteções
e
dispositivo
de
moagem.
Monitoramento
:
função
intrínseca
de
projeto
do
componente
ou
realizada
por
interface
de segurança que garante a
funcionalidade de um sistema de segurança quando um
componente
ou
um
dispositivo
tiver
sua
função
reduzida
ou
limitada,
ou
quando
houver
situações
de
perigo
devido a
alterações
nas condições
do
processo.
Motocultivador
-
trator de Rabiças, “mula
mecânica” ou microtrator
: equipamento
motorizado
de
duas
rodas
utilizado
para
tracionar
implementos
diversos,
desde
preparo
de
solo
até
colheita.
Caracteriza
-
se
pelo
fato
de
o
operador
caminhar
atrás
do
equipamento
durante
o
trabalho.
Motopoda
:
máquina
similar
à
motosserra,
dotada
de
cabo
extensor
para
maior
alcance
nas
operações
de
poda.
Motosserra
:
serra
motorizada
de
empunhadura
manual
utilizada
principalmente
para
corte e
poda
de
árvores
equipada
obrigatoriamente com:
a)
freio
manual
ou
automático
de
corrente,
que
consiste
em
dispositivo
de
segurança
que
interrompe
o giro da
corrente,
acionado
pela
mão esquerda
do
operador;
b)
pino
pega
-
corrente,
que
consiste
em dispositivo
de
segurança
que
reduz
o
curso da
corrente em
caso
de
rompimento,
evitando
que
atinja
o operador;
c)
protetor
da
mão
direita,
que
consiste
em
proteção
traseira
que
evita
que
a
corrente
atinja
a mão
do operador
em
caso
de
rompimento;
d)
protetor
da
mão
esquerda,
que
consiste
em
proteção
frontal
para
evitar
que
a
mão
do
operador
alcance
involuntariamente
a
corrente
durante
a
operação
de
corte;
e
e)
trava
de
segurança
do
acelerador,
que
consiste
em
dispositivo
que
impede
a
aceleração involuntária.
Muting
: desabilitação automática e temporária de uma função de
segurança por meio
de componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança,
durante
o
funcionamento
normal
da máquina.
Normas
do
tipo
do
tipo
A:
normas
fundamentais
de
segurança
que
definem
com
rigor
conceitos
fundamentais, princípios de concepção e aspectos gerais válidos para todos
os tipos
de
máquinas.
Normas
do
tipo
do
tipo
B
:
normas
de
segurança
relativas
a
um
grupo
que
tratam
de
um
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
aspecto ou de um tipo de dispositivo condicionador de segurança, aplicávei
s a uma
gama
extensa
de
máquinas.
Normas
do
tipo
C
:
normas
de
segurança
por
categoria
de
máquinas,
que
são
prescrições
detalhadas
aplicáveis
a
uma máquina
em
particular
ou
a
um
grupo
de
máquinas.
Opcional
:
dispositivo
ou
sistema
não
previsto
nesta
NR,
como
faróis
auxiliares.
Outro tipo de microtrator e cortador de grama autopropelido
: máquina de pequeno
porte destinada à execução de serviços gerais e de conservação de jardins residenciais
ou
comerciais.
Seu
peso
bruto
total
sem
implementos
não
ultrapas
sa
600
kg
(seiscentos
quilogramas).
Permissão de trabalho
-
ordem de serviço
: documento escrito, específico e auditável,
que contenha, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos
trabalhadores
e
dos
responsáveis
pelo
serviço
e
por
sua
emissão
e
os
procedimentos
de
trabalho
e
segurança.
Plantadeira
tracionada
:
implemento
agrícola
que,
quando
acoplado
a
um
trator
agrícola,
pode
realizar
a
operação
de
plantio
de
culturas,
como
sementes,
mudas
,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
tubérculos
ou
outros.
Plataforma ou escada externa para máquina autopropelida agrícola, florestal e de
construção em aplicações agroflorestais
: dispositivo de apoio não fixado de forma
permanente
na máquina.
Posto de operação
:
local da máquina ou equipamento de onde o trabalhador opera a
máquina.
Posto de trabalho
: qualquer local de máquinas e equipamentos em que seja requerida
a
intervenção
do
trabalhador.
Prensa mecânica excêntrica servoacionada
: máquina que utiliza
motor de torque ou
servomotor
ligado
mecanicamente
ao
eixo
de
acionamento
da
máquina.
O
servoacionamento deve ficar intertravado com o sistema de segurança. Esse tipo de
acionamento
deve
possuir
um
dispositivo
de
retenção
do
martelo,
que
pode
ser
incorpora
do
no
próprio
motor.
O
sistema
redundante
de
frenagem
deve
ser
dimensionado de forma que possa bloquear o movimento do martelo em qualquer
ângulo
do
excêntrico,
em
caso
de
emergência
ou
no
caso
de
intervenção
para
manutenção.
O
sistema
deve
ser
intertravado
ao
sistema
de
controle
elétrico
de
segurança
e projetado
para atender
ao nível
de categoria
4 (quatro)
de
proteção.
Profissional habilitado para a supervisão da capacitação
: profissional que comprove
conclusão
de
curso
específico
na
área
de
atuação,
compatível
com
o
curso
a
ser
ministrado, com registro
no competente conselho
de classe,
se
necessário.
Profissional
legalmente
habilitado
:
trabalhador
previamente
qualificado
e
com
registro
no competente
conselho
de
classe,
se
necessário.
Profissional
ou
trabalhador
capacitado
:
aquele
que
recebeu
capacitação
sob
orientação
e responsabilidade
de
profissional
habilitado.
Profissional ou trabalhador qualificado
: aquele que comprove conclusão de curso
específico
na
sua
área
de
atuação e
reconhecido pelo sistema oficial
de
ensino.
Proteção
fixa
distante
:
proteção
que
não
cobre
completamente
a
zona
de
perigo,
mas
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
que impede ou reduz o acesso em razão de suas dimensões e sua distância em relação
à
zona
de
perigo,
como,
por exemplo,
grade de
perímetro ou
proteção em túnel.
Proteção intertravada com comando de partida
: Forma especial de proteção com
intertravamento
que,
uma
vez
fechada,
gera um
comando para
iniciar
as
funções
perigosas
da
máquina,
sem
a
nece
ssidade
de
comando
adicional.
As
limitações
e
exigências para sua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e em
outras
normas
específicas do tipo “c”.
Psicofisiológico
:
característica
que
engloba
o
que
constitui
o
caráter
distintivo,
particular de uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e
cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao
equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimen
tos que
variam
intra
e
inter
indivíduos.
Inclui,
no
mínimo,
o
conhecimento
antropológico,
psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Engloba, ainda, temas como níveis de
vigilância, sono,
motivação e
emoção,
memória
e
aprendizagem.
Pulverizador
auto
propelido
:
instrumento
ou
máquina
utilizado
na
agricultura
no
combate
às
pragas
da
lavoura,
infestação
de
plantas
daninha
e
insetos.
Sua
maior
função
é permitir o controle da dosagem na aplicação de defensivos ou fertilizantes sobre
determinada
área.
Pulverizador
tracionado
:
implemento
agrícola
que,
quando
acoplado
a
um
trator
agrícola, pode
realizar
a
operação
de
aplicar
agrotóxicos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Queimadura
de
espessura
parcial
superficial
:
queimadura
em
que
a
epiderme
é
completamente destruída, mas os folículos pilosos e glândulas sebáceas, bem como as
glândulas
sudoríparas,
são
poupados.
Rampa
:
meio
de
acesso
permanente
inclinado
e
contínuo
em
ângulo
de
lance
de
0°
(zero
grau)
a
20°
(vinte
graus).
Rearme manual
:
Função de segurança utilizada para restaurar manualmente uma ou
mais funções
de
segurança antes
de
reiniciar
uma
máquina
ou
parte
dela.
Redundância
: aplicação de mais de um componente, dispositivo ou sistema, a fim de
assegurar que, havendo uma falha em
um deles na execução de sua função o outro
estará
disponível
para
executar
esta
função.
Relé de segurança
: componente com redundância e circuito eletrônico dedicado para
acionar e supervisionar funções específicas de segurança, tais como dispositivo de
in
tertravamento,
sensores,
circuitos
de
parada
de
emergência,
ESPEs,
válvulas
e
contatores, garantido que, em caso de falha ou defeito desses ou em sua fiação, a
máquina interrompa o funcionamento e não permita a inicialização de um novo ciclo,
até
o
defeito
ser
sanado.
Deve
ter
três
princípios
básicos
de
funcionamento:
redundância,
diversidade
e
autoteste.
Ruptura
positiva
-
operação
de
abertura
positiva
de
um
elemento
de
contato
:
efetivação
da separação
de um
contato
como resultado direto de um
movimento
específico do atuador da chave do interruptor, por meio de partes não resilientes, ou
seja,
não
dependentes
da
ação
de
molas.
Seletor
-
chave
seletora,
dispositivo
de
validação
:
chave seletora ou
seletora de modo
de comando
com acesso
restrito
ou
senha
de
tal
forma que:
a)
possa
ser
bloqueada
em
cada
posição,
impedindo
a
mudança
de
posição
por
trabalhadores
não
autorizados;
b)
cada
posição
corresponda
a
um
único
modo
de
comando
ou
de
funcionamento;
c)
o
modo
de
comando
selecionado
tenha
prioridade
sobre
todos
os
outros
sistemas
de comando,
com
exceção
da
parada
de
emergência;
e
d)
torne
a
seleção
visível,
clara
e
facilmente
identificável.
Sensores
de
segurança:
dispositivos
detectores
de
presença
mecânicos
e
não
mecânicos, que atuam
quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de
detecção,
enviando
um
sinal
para
interromper
ou
impedir
o
início
de
funções
perigosas,
como
cortinas
de
luz,
detectores
de
presença
optoeletrônicos,
laser
de
múltiplos
feixes,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
barreiras
óticas,
monitores
de
área,
ou
scanners,
batentes,
tapetes
e
sensores
de
posição;
Serra fita para corte de carnes em varejo
: máquina utilizada em açougue para corte de
carnes,
principalmente
com
osso,
constituída
por
duas
polias
que
guiam
a
fita
serrilhada,
sendo
que
o
movimento
da
polia
inferior
é
tracionado.
É
operada
por
um
único
trabalhador localizado em frente à máquina, deixando as partes laterais e traseiras
livres.
Há
constante
exposição
do
operador
à
zona
de
corte
ao
manipular
a
peça
de
carne
a
ser
cortada.
Servodrive
: dispositivo eletrônico de controle utilizado para controlar servomotores,
podem
ser
interligados
a
CLPs,
CNC
ou
computadores
para
realizar
controles
de
sistemas
automatizados
servocontrolados.
Seu
funcionamento
é
similar
aos
inversores
de
frequência
comuns,
mas
possuem
precisão e
controle
de
posicionamento.
Servomotor
: dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um
comando gerado por um servodriver que operam em malha fechada
verificando a
posição atual e indo para posição desejada. Usado largamente em máquinas CNC,
equipamentos
robotizados e
sistemas
de
transporte
que
exijam
precisão.
Símbolo
-
pictograma
: desenho esquemático normatizado, destinado a significar certas
indicações simples.
Sistema de proteção contra quedas
: estrutura fixada à máquina ou equipamento,
projetada
para
impedir
a
queda
de
pessoas,
materiais
ou
objetos.
Sistema mecânico de frenagem
: sistema mecânico utilizado para parada segura do
movimento
de
risco,
que
garanta
o
retorno
à
posição
frenado
quando
houver
a
interrupção
da
fonte
de
energia.
Talão
:
parte
mais
rígida
-
reforçada
do
pneu,
que
entra
em
contato
com
o
aro,
garantindo
sua
fixação.
Teleférico:
Para
fins
desta
NR,
considera
-
se
teleférico
o
transporte
aéreo
automatizado
realizado por cabo e trilho de cargas em caçambas entre terminais automatizados de
carga e
descarga.
Tensão de trabalho
-
work strain
: resposta interna do trabalhador ao ser exposto à
pressão
de
trab
alho,
dependente
de
suas
características
individuais,
por
exemplo,
tamanho, idade,
capacidade,
habilidade,
destrezas,
etc.
Tipo:
No
contexto
dos
AOPD
(Active
Opto
-
electronic
Protective
Device)
-
dispositivos
de
detecção de presença
optoeletrônico ativos, “tipo” refere
-
se aos requisitos específicos
para
a
concepção,
construção
e
ensaios,
tal
como
definido
pela
norma
internacional
IEC
61496
-
1
/
2,
que
estabelece
condições
óticas
e
de
resistência
a
falhas.
As
AOPDs/cortinas de luz, quan
to ao tipo, são classificadas em cortinas de luz de tipo 4 e
cortinas
de
luz
de
tipo
2.
As
cortinas
de
luz
de
tipo
2
possuem
apenas
um
microprocessador
e
utiliza
o
método
de
exclusão
de
falhas
para
assegurar
a
integridade
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
da função de
segurança; nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis de
tolerância
a
falhas
por
meio
de
redundância
e
monitoramento.
Em
relação
à
parte
ótica,
as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de abertura (EAA) ou o campo
de
visão
emissor/receptor,
sendo,
portanto,
mais
susceptíveis
a
curtos
-
circuitos
ópticos.
A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014, que se
adequou aos conceitos previstos na norma internacional ISO 13849, determinou que
cortina
s
de luz
do
tipo
2
podem
atender
no
máximo
o
PL
“c”
e
as
cortinas
de
luz
do
tipo
4
podem
atender
o
PL “e”.
Monitores
de
área
a
laser
(safety
laser scanners)
são
dispositivos
de
detecção
de
presença
optoeletrônicos
ativos
(AOPD)
do
tipo
3,
atingindo
no máximo
PL
“d”.
Trator acavalado
: trator agrícola em que, devido às dimensões reduzidas, a plataforma
de operação consiste apenas de um piso pequeno nas laterais para o apoio dos pés e
operação.
Trator agrícola
: máquina
autopropelida de médio a grande porte, destinada a puxar ou
arrastar implementos agrícolas. Possui uma ampla gama de aplicações na agricultura e
pecuária, e é caracterizado por possuir no mínimo dois eixos para pneus ou esteiras e
peso, sem lastro ou imple
mentos, maior que 600 kg (seiscentos quilogramas) e bitola
mínima
entre
pneus
traseiros,
com
o
maior
pneu
especificado,
maior
que
1280
mm
(mil
duzentos e
oitenta milímetros).
Trator agrícola estreito
: trator de pequeno porte destinado à
produção de frutas, café
e outras aplicações nas quais o espaço é restrito e utilizado para implementos de
pequeno
porte.
Possui
bitola
mínima
entre
pneus
traseiros,
com
o
maior
pneu
especificado, menor ou igual a 1280 mm (mil duzentos e oitenta milímetros
) e peso
bruto
total acima
de
600
Kg
(seiscentos
quilogramas).
Válvula
e
bloco
de
segurança
:
componente
conectado
à
máquina
ou
equipamento
com
a finalidade de permitir ou bloquear, quando acionado, a passagem de fluidos líquidos
ou gasosos, como ar
comprimido e fluidos hidráulicos, de modo a iniciar ou cessar as
funções da máquina ou equipamento. Deve possuir monitoramento para a verificação
de sua interligação, posição e funcionamento, impedindo a ocorrência de falha que
provoque
a perda
da
função
d
e
segurança.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Vida útil de máquina e equipamento
: é aquela estimada pelo fabricante como limite
temporal nos termos da norma ABNT NBR ISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da
informação prevista na alínea “p” do item 12.128, o
vencimento do tempo de vida útil
das
máquinas
e
equipamentos
e/ou
de
seus
componentes
relacionados
com
a
segurança, por si, não significa a proibição da continuidade da sua utilização. Recursos
técnicos
podem
ser
usados
para
determinar
a
continuidade
da
ut
ilização
da
máquina
ou
equipamento
com
segurança.
Zona perigosa
: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento,
onde
uma
pessoa
possa
ficar exposta a
risco
de lesão ou
danos à
saúde.
ANEXO V da NR
-
12
MOTOSSERRAS
1.
As
motosserras
devem
dispor
dos
seguintes
dispositivos
de
segurança:
a)
freio
manual
ou
automático
de
corrente;
b)
pino
pega
-
corrente;
c)
protetor
da
mão
direita;
d)
protetor
da
mão
esquerda; e
e)
trava
de segurança
do
acelerador.
1.1.
As
motopodas
e
similares
devem
atender,
no
que
couber,
o
disposto
no
item
1
e
alíneas
deste
Anexo.
2.
Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos
catálogos e manuais de instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e
a
metodologia
utilizada
para
a
referida
aferição.
3.
As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com
manual de instruções que contenha informações relativas à segurança e à saúde no
trabalho,
especialmente:
a)
quanto
aos
riscos
à
segurança
e
a
saúde
durante
o
seu
manuseio;
b)
instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto
nas
Recomendações
Práticas
da
Organização
Internacional
do
Trabalho
-
OIT;
c)
especificações
de
ruído
e
vibração;
e
d)
advertências
sobre
o
uso
inadequado.
4.
Os
fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem
disponibilizar, por meio de seus revendedores, treinamento e material didático para os
usuários,
conforme
conteúdo
programático
relativo
à
utilização
constante
do
manual
de
inst
ruções.
4.1.
Os
empregadores
devem
promover,
a
todos
os
operadores
de
motosserra
e
similares,
treinamento
para
utilização
segura
da
máquina,
com
carga
horária
mínima
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
oito
horas
e
conforme
conteúdo
programático
relativo
à
utilização
constante
do
manual
de instruções.
4.2.
Os
certificados
de
garantia
das
máquinas
devem
ter
campo
específico,
a
ser
assinado
pelo
consumidor,
confirmando
a
disponibilidade
do
treinamento
ou
responsabilizando
-
se
pelo
treinamento
dos
trabalhadores
que
utilizarão
a
máquina.
5.
Todos
os
modelos
de
motosserra
e
similares
devem
conter
sinalização
de
advertência
indelével
e
resistente,
em
local
de
fácil
leitura
e
visualização
do
usuário,
com
a
seguinte
informação:
o uso inadequado
pode
provocar
acidentes graves
e
danos à
saúde.
6.
É
proibido
o
uso
de
motosserras
e
similares
à
combustão
interna
em
lugares
fechados
ou
insuficientemente
ventilados.
ANEXO VI da
NR
-
12
MÁQUINAS
PARA
PANIFICAÇÃO
E
CONFEITARIA
1.
Este
Anexo
estabelece
requisitos
específicos
de
segurança
para
máquinas
de
panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras,
laminadoras,
fatiadoras
para
pães
e moinho para
farinha
de
rosca.
1.2
As
máquinas
de
panificação
e
confeitaria
não
espec
ificadas
por
este
Anexo
e
certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto aos requisitos
técnicos de construção relacionados à
segurança
da
máquina.
1.2.1
As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por
este
Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no
âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à
proteção
das
zonas
perigosas,
estabelecidos
pelo
programa
de
avaliação
da
conformidade
específico
para
estas
máquinas.
1.3
As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca
estão dispensadas de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa
tensão.
1.4
As
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte
do
setor
de
panificação
e
confeitaria ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 da parte geral da NR
-
12 que
trata do
arranjo
físico das instalações.
1.5
Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os
sistemas
de
segurança
aqui
descritos
para
cada
máquina
são
resultado
da
apreciação
de
risco.
1.6
O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas
especificadas
neste
Anexo
deve
atender
ao
disposto
nos
subitens
12.4.14
e
12.4.14.1
da
parte
geral
desta
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.
Amassadeira
Espiral
2.1
Para
aplicação
deste
Anexo
consideram
-
se:
a)
amassadeira
classe
1:
amassadeiras
cujas
bacias
têm
volume
maior
ou
igual
a
13
l
(treze litros)
e menor
do
que 70
l
(setenta
litros);
b)
amassadeira
classe
2:
amassadeiras
cujas
bacias
têm
volume
maior
ou
igual
a
70
l
(setenta
litros);
c)
as
amassadeiras
cujas
bacias
têm
volume
menor
do
que
13
l
(treze
litros)
e
sejam
certificadas
pelo INMETRO
ficam excluídas
da
aplicação desta
NR;
d)
bacia:
recipiente
destinado
a
receber
os
ingredientes
que
se
transformam
em
massa
após
misturados
pelo
batedor,
podendo
também
ser
denominado
tacho
ou
cuba;
e)
volume
da
bacia:
volume
máximo
da
bacia,
usualmente
medido
em
litros;
f)
zonas
perigosas
da
bacia:
zona
de
contato
entre
a
bacia
e
os
roletes
de
apoio,
quando
houver;
g)
batedor:
dispositivo
destinado
a,
por
movimento
de
rotação,
misturar
os
ingredientes
e
produzir
a
massa,
podendo
ter
diversas
geometrias
e
ser
denominado,
no caso
de amassadeiras,
de
garfo
ou
braço;
h)
zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao
trabalhador,
podendo
o
risco
ser
de
aprisionamento
ou
de
esmagamento.
2.2
O
acesso
à
zona do
batedor
deve
ser
impedido
por
meio
de proteção
móvel
intertravada por, no
mínimo, um dispositivo
de
intertravamento
com duplo canal,
monitorada por
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior,
conforme item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança e
seus
subitens.
2.3
As
zonas
perigosas
entre
a
bacia
e
os
roletes,
quando
houver,
devem
ser
dotadas
de
proteções fixas ou proteções móveis intertravadas por, no mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada
como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5
-
S
istemas de Segurança e seus
subitens.
2.4
Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes que apresentem riscos de
acidentes, deve ser dotada de proteção fixa ou proteção móvel intertravada por, no
mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo
canal, monitorada por interface
de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5
-
Sistemas
de Segurança
e
seus subitens.
2.5
Caso
sejam
utilizados
dispositivos
mecânicos
de
intertravamento,
no
intertravamento
das
proteções
móveis,
devem
ser
instalados
dois
por
proteção,
monitoradas
por
uma
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior,
conforme item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança e
seus
subitens.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.6
As
amassadeiras
deverão
ser
projetadas
para
cessar
os
movimentos
perigosos
em
no
máximo dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou
deverá
ser
atendido
o
disposto
na
alínea “b”
do
subitem 12.5.6
desta
NR.
2.6.1
Em função do desgaste natural de operação dos
componentes, as amassadeiras
existentes
e
já
instaladas
poderão
cessar
os
movimentos
perigosos
em
tempo
diferente,
desde
que
não
ultrapasse
2,5
segundos.
2.7
As
amassadeiras
devem
ser
dotadas
de
dispositivo
de
parada
de
emergência,
conforme
item
12.6
-
Dispositivos
de
parada
de
emergência
e
seus
subitens,
atendendo:
a)
amassadeiras
classe
1
devem
possuir
um
botão
de
parada
de
emergência;
b)
amassadeiras
classe
2
devem
possuir,
no
mínimo,
dois
botões
de
parada
de
emergência.
2.7.1
O monitoramento do
intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de
parada
de
emergência
pode
ser
realizado
por
uma
única
interface
de
segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência
podem ser ligados de modo a cortar a
alimentação elétrica da interface de segurança
responsável
pelo
monitoramento
de
proteção
móvel,
sem
a
necessidade
de
uma
interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de
emergência.
3.
Batedeiras
3.1
Para
aplicação
deste
Anexo,
consideram
-
se:
a)
batedeira
classe
1:
batedeiras
cujas
bacias
têm
volume
maior
do
que
5
l
(cinco
litros)
e menor
ou igual
18
l
(dezoito litros).
b)
batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18 l (dezoito
litros).
c)
as batedei
ras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5 l (cinco litros) e sejam
certificadas
pelo
INMETRO
ficam excluídas
da
aplicação desta
NR.
d)
bacia:
recipiente
destinado
a
receber
os
ingredientes
que
se
transformarão
na
massa
após
misturados
pelo
batedor,
podendo
receber,
também,
as
seguintes
denominações:
tacho
ou cuba;
e)
volume
da
bacia:
volume
máximo
da
bacia,
usualmente
medido
em
litros;
f)
batedor:
dispositivo
destinado
a,
por
movimento
de
rotação,
misturar
os
ingredientes e produzir a massa;
dependendo do trabalho a ser realizado, pode
apresentar diversas geometrias, podendo também ser denominado gancho, leque
ou
paleta, globo ou
arame;
g)
zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao
usuário,
podendo
o risco
se
r de aprisionamento
ou esmagamento.
3.2
O
acesso
à
zona
do
batedor
deve
ser
impedido
por
meio
de
proteção
móvel
intertravada
por,
no
mínimo,
um
dispositivo
de
intertravamento
com
duplo
canal,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
monitorada
por
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior,
conforme item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
3.3
Caso
sejam
utilizados
dispositivos
mecânicos
de
intertravamento,
no
intertravamento
das
proteções
móveis,
devem
ser
instaladas
duas
por
proteção,
monitoradas
por
uma
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior,
conforme item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança e
seus
subitens.
3.4
Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for
acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto na
alínea
“b”
do
subitem
12.5.6 desta
NR.
3.5
As
batedeiras
de
classe
2,
definidas
na
alínea
“b”
do
subitem
3.1
deste
Anexo,
devem
possuir
dispositivo
do
tipo
carrinho
manual
ou
similar
para
deslocamento
da
bacia
a
fim
de
reduzir
o
esforço físico do
operador.
3.6
As bacias das batedeiras de classe 1, definidas na alínea “a” do subitem 3.1 deste
Anexo, que não possuam dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar
para
seu
deslocamen
to,
devem possuir
pega,
ou
alças.
3.7
As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um botão de parada de emergência,
conforme
item
12.6
-
Dispositivos de
parada
de
emergência e
seus
subitens.
3.7.1
O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do
dispositivo de
parada
de
emergência
pode
ser
realizado
por
uma
única
interface
de
segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência
pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de seguranç
a
responsável
pelo
monitoramento
de
proteção
móvel,
sem
a
necessidade
de
uma
interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de
emergência.
3.8
As
batedeiras
dotadas
de
sistema
de
aquecimento
por
meio
de
queima
de
combustível devem atender ao disposto no subitem 12.10.3 desta NR e aos requisitos
das
normas
técnicas
oficiais
vigentes
na
data
da
fabricação
da
máquina
ou
equipamento.
3.9
A
temperatura
máxima
das
superfícies
acessíveis
aos
trabalhadores
deve
atender
ao
disposto no subitem 12.10.4 desta NR e aos requisitos das normas técnicas oficiais
vigentes na
data
da
fabricação da
máquina
ou equipamento.
3.10
O
dispositivo
para
movimentação
vertical
da
bacia
deve
ser
resistente
para
suportar
os
esforços
solicitados
e
não
deve
gerar
quaisquer
riscos
de
aprisionamento
ou
compressão dos seguimentos corporais dos trabalhadores durante seu acionamento e
movimentação da
bacia.
3.11
As batedeiras de classe 2, definidas na alínea “b” do subitem 3.1 deste Anexo, se
necessário,
devem
possuir
dispositivo
de
movimentação
vertical
manual
ou
automatizado
para
retirada
da
bacia.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3.11.1
Deve haver garantia de que o batedor se movimente apenas com a bacia na
posição de
trabalho.
3.11.2
Os
dispositivos
de
movimentação
ve
rtical
automatizados
devem
dispor
de
comando
de
ação
continuada
para
o seu
acionamento.
4.
Cilindro
Sovador
4.1
Para aplicação deste Anexo considera
-
se cilindro sovador a máquina de utilização
industrial concebida para sovar massas de panificação,
independente da capacidade,
comprimento
e
diâmetro dos
rolos cilíndricos.
4.1.1
O cilindro sovador consiste principalmente de dois cilindros paralelos tracionados
que giram em sentido de rotação inversa, mesa baixa, prancha de extensão traseira,
motor e polias,
sendo utilizado para dar ponto de massa, homogeneizando os gases de
fermentação e
a textura.
4.1.2
Os conceitos e definições aqui empregados levam em conta a atual tecnologia
empregada
no segmento, ou
seja,
alimentação manual.
4.2
Para
cilindros
dotados
de
esteir
a
que
conduz
a
massa
para
a
zona
de
cilindragem,
as
definições
e
proteções
necessárias
são
as
mesmas
das
modeladoras
de
pães,
entendendo
-
se que o movimento perigoso dos rolos, previsto no subitem 6.2.1.2 deste
Anexo,
deve
cessar
no
máximo
em
dois
segundos
quando
a
proteção
móvel
for
acionada,
ou
deverá
ser
atendido
o
disposto
na
alínea
“b”
do
subitem 12.5.6
desta NR.
4.2.1
Definições
aplicáveis
a
Cilindros
Sovadores
a)
mesa baixa: prancha na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador
manusear
a massa;
b)
prancha de extensão traseira: prancha inclinada em relação à base. Utilizada para
suportar
e
encaminhar a
massa até
os cilindros;
c)
cilindros
superior
e
inferior:
cilindros
paralelos
tracionados
que
giram
em
sentido
de
rotação
inversa
e
comprimem
a
massa,
tornando
-
a
uniforme
e
na
espessura
desejada.
Situados
entre
a
mesa
baixa
e
a
prancha
de
extensão
traseira;
d)
distância de segurança: distância mínima necessária para dificultar o acesso à zona
de
perigo;
e)
movimento de risco:
movimento de partes da máquina que pode causar danos
pessoais;
f)
rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não tracionado, de movimento livre, posicionado
sobre
o
cilindro
superior
para
evitar
o
acesso
do
operador à
zona
de
perigo;
g)
chapa de fechamento do vão entre
cilindros: proteção que impede o acesso do
operador
à
zona
de
convergência entre
cilindros;
h)
indicador visual: mostrador com régua graduada que indica a distância entre os
cilindros superior e
inferior e
determina
a
espessura da
massa;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
i)
proteção
lateral:
proteção
fixa
nas
laterais
ou
conjugada
com
a
prancha
de
extensão
traseira;
j)
lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas paralelas ao eixo dos cilindros e com
mesmo
comprimento,
mantidas
tensionadas
para
obter
contato
com
a
superfície
do
s
cilindros,
retirando
os
resíduos
de
massa;
k)
chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa que impede o acesso ao vão entre o
cilindro
inferior
e
a
mesa
baixa,
auxiliando
a
limpeza
de
resíduos
do
cilindro
inferior;
l)
zona
perigosa:
região
na
qual
o
movimento
do
cilindro
oferece
risco
ao
trabalhador,
podendo o
risco ser
de
aprisionamento
ou
de
esmagamento.
Figura
1:
Representação
esquemática
do
cilindro
sovador.
4.3
O
cilindro
sovador
deve
possuir
distâncias
mínimas
de
segurança
conforme
figura
2.
Tolerância nas
dimensões lineares
das
proteções
+/
-
25mm.
Tolerância
nas
dimensões
angulares
das
proteções
+/
-
2,5º.
Legenda
-
dimensões
em
milímetros
com
tolerância
de
25,00
mm
(vinte
e
cinco
milímetros)
Figura
2:
Desenho
Esquemático
com
as
distâncias
de
segurança
do
cilindro
sovador.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
4.4
Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior deve haver proteção
móvel intertravada
-
chapa de fechamento do vão entre cilindros
-
por, no mínimo, um
dispositiv
o de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de
segurança classificada com categoria 3 ou superior, conforme item 12.5
-
Sistemas de
Segurança
e
seus subitens.
4.4.1
Caso
sejam
utilizados
dispositivos
mecânicos
de
intertravamento,
no
intertravamento
das
proteções
móveis,
devem
ser
instaladas
duas
por
proteção,
monitoradas
por
uma
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior,
conforme item
12.5
-
Sistemas de
Segurança
e seus subitens.
4.4.2
O
acesso
à
área
entre
o
rolete
obstrutivo
e
o
cilindro
tracionado
superior,
protegido
pela
chapa
de
fechamento
do
vão
entre
cilindro,
somente
deve
ser
permitido
quando o movimento do cilindro tracionado superior tenha cessado totalmente por
meio
de
sistema
de
frenagem,
que
garanta
a
parada
imediata
quando
aberta
a
proteção
móvel
intertravada,
ou
deve
ser
atendido
o
disposto
no
subitens
12.5.6,
alínea
“b”,
e
12.5.1.1
desta
NR .
4.5
Quando
a
ligação
for
trifásica,
a
inversão
do
sentido
de
giro
dos
cilindros
tracionados
deve ser impedida por sistema de segurança mecânico, elétrico ou eletromecânico que
dificulte a
burla.
4.6
Os
cilindros
sovadores
devem
possuir
dois
botões
de
parada
de
emergência,
conforme item
12.6
-
Dispositivos
de
parada
de
emergência
e seus
subitens.
4.6.1
O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de
parada
de
emergência
pode
ser
realizado
por
uma
única
interface
de
segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de
emergência
podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável
pelo
monitoramento
de
proteção
móvel,
sem
a
necessidade
de
uma
interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de
e
mergência.
5.
Cilindro
Laminador
5.1
Para aplicação deste Anexo considera
-
se cilindro laminador a máquina de uso não
doméstico, concebida
para laminar massas, inclusive
de
panificação.
5.1.1
Os
cilindros
laminadores
(de
Pastelaria)
certificados
pelo
INMETRO
ficam
dispensados
dos
requisitos
estabelecidos
neste
Anexo
para
o
cilindro
sovador,
devendo
atender
à regulamentação
do
INMETRO.
6.
Modeladoras
6.1
Para
aplicação
deste
Anexo
consideram
-
se:
a)
correia
transportadora
modeladora:
correia
que
transporta
a
porção
de
massa
em
processo
de
enrolamento;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
correia transportadora enroladora: correia que, por pressionar a porção de massa
contra a correia transportadora modeladora e por terem velocidades diferentes,
enrola
a massa
já
achatada
pela
pa
ssagem
no
conjunto
de rolos;
c)
correia transportadora alongadora: correia que, por pressionar a porção de massa
contra
a
correia
transportadora
modeladora,
alonga
ou
modela
a
massa
já
enrolada;
d)
conjunto
de
rolos:
conjunto
de
corpos
cilíndricos
que,
quando
em
operação,
apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de simetria, observando
-
se que
as posições relativas de alguns deles podem ser mudadas alterando
-
se a distância
entre seus eixos de rotação, de forma a alterar a espessura da massa achatada
pela
passagem entre
eles, que
a
seguir
será
enrolada
e alongada;
e
e)
zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de
aprisionamento
ou
esmagamento
ao
trabalhador.
6.2
O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos
elementos de transmissão das
correias
transportadoras,
deve
ser
impedido
por
meio
de
proteções,
exceto
a
entrada
e
saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a
dificultar
que
as
mãos
e
dedos
dos
trabalhadores
alcancem
as
zonas
de
perigo,
conforme
item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus subitens
6.2.1
O
acesso
à
zona
perigosa
dos
rolos
para
alimentação
por
meio
da
correia
modeladora transportadora deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo,
um dispositivo de intert
ravamento com duplo canal, monitorada por uma interface de
segurança,
conforme item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
6.2.1.1
Caso
sejam
utilizadas
dispositivo
mecânico
de
intertravamento,
no
intertravamento
das
proteções
móveis,
devem
ser
instaladas
duas
por
proteção,
monitoradas
por
uma
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior,
conforme item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança e
seus
subitens.
6.2.1.2
Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolos devem cessar no máximo
em
dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o
disposto
na alínea
“b”
do
subitem
12.5.6
desta
NR.
6.3
As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência,
conforme item
12.6
-
Dispositivos
de
parada
de
emergência
e seus
subitens.
6.3.1
O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de
parada
de
emergência
pode
ser
realizado
por
uma
única
interface
de
segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de
emergência
pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável
pelo
monitoramento
de
proteção
móvel,
sem
a
necessidade
de
uma
interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de
emerg
ência.
7.
Laminadora
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7.1
Para
aplicação
deste
Anexo
consideram
-
se:
a)
correia transportadora: correia que transporta a porção de massa em processo de
conformação,
possuindo
sentido
de
vai
e
vem
a
ser
comandado
pelo
operador
e
que
se
estende
desde
a
mesa
dianteira,
passando
pela
zona
dos
rolos
rotativos
tracionados, responsáveis
pela
conformação
da
massa,
até
a
mesa
traseira;
b)
mesa dianteira: correia transportadora na qual a massa é colocada no início do
processo;
c)
mesa traseira: correia transpo
rtadora na qual a massa já sofreu conformação nos
rolos rotativos tracionados;
d)
conjunto
de
rolos
rotativos
tracionados:
conjunto
de
corpos
cilíndricos
que,
quando
em
operação,
apresentam
movimento
de
rotação
sobre
seu
eixo
de
simetria,
podendo variar
suas posições, alterando a distância entre seus eixos, de forma a
mudar
a
espessura
da
massa,
bem
como
para
impressão
e corte
da massa;
e)
zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de
aprisionamento
ou
esmagamento
ao
trabalhador.
7.2
O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão da
correia transportadora, deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções,
exceto
a
entrada
e
saída
da
massa,
em
que
se
devem
respeitar
as
distâncias
de
seg
urança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as
zonas
de
perigo, conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
7.2.1
O
acesso
à
zona
perigosa
dos
rolos
pela
correia
transportadora
nas
mesas
dianteira
e traseira deve
possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de
intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme
item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e seus subitens.
7.2.1.1
Caso
sejam
utilizadas
dispositivo
mecânico
de
intertr
avamento,
no
intertravamento
das
proteções
móveis,
devem
ser
instaladas
duas
por
proteção,
monitoradas
por
uma
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior,
conforme item 12.5
-
Sistemas de
Segurança
e
seus
subitens.
7.2.1.2
Nas
laminadoras, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois
segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na
alínea
“b”
do
subitem
12.5.6 desta
NR.
7.3
As
laminadoras
devem possuir,
no
mínimo,
um
botão
de
parada
de
emergência,
conforme
item
12.6
-
Dispositivos
de
parada
de
emergência
e
seus
subitens.
7.4
O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por
interface de segurança específica ou pode ser realizado por uma das interfaces d
e
segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das proteções móveis,
classificadas
como
categoria
3
ou
superior.
8.
Fatiadora
de
Pães
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8.1
Para
aplicação
deste
Anexo
consideram
-
se:
a)
dispositivo de corte: conjunto de facas
serrilhadas retas paralelas, que cortam por
movimento oscilatório, ou por uma ou mais serras contínuas paralelas, que cortam
pelo
movimento
em
um
único
sentido;
b)
região
de
descarga:
região
localizada
após
o
dispositivo
de
corte,
na
qual
são
recolhidos manua
l
ou
automaticamente
os produtos já
fatiados;
c)
região
de
carga:
região
localizada
antes
do
dispositivo
de
corte,
na
qual
são
depositados
manual
ou
automaticamente
os
produtos
a
serem fatiados;
d)
dispositivo de alimentação: dispositivo que recebe os
produtos a serem fatiados e
os guia para o local de corte, podendo ter operação automática, utilizando, por
exemplo,
correia
transportadora,
ou
ser
um
dispositivo
operado
manualmente;
e)
dispositivo
de
descarga:
dispositivo
que
recebe
os
produtos
já
fatiados
e
os
disponibiliza
para
o
restante
do
processo
produtivo,
podendo
ter
operação
automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo
operado manualmente, ou ser apenas um suporte fixo que recebe o produto, que é
retirado manualmente.
8.2
O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de
proteções, exceto a entrada e saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias
de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhad
ores alcancem as
zonas
de
perigo, conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
8.2.1
Quando for utilizada a proteção móvel intertravada para a entrada dos pães, esta
deve ser dotada, no mínimo, de um dispositivo de intertravamento com duplo canal
,
monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5
-
Sistemas de Segurança e
seus
subitens.
8.2.1.1
Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com
atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser
instaladas
duas
por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria
3
ou
superior,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
8.2.2
Na região da descarga dos pães, não se aplica o disposto no item 12.5
-
Sistema
s
de Segurança e seus subitens, quando a distância entre as lâminas for inferior ou igual
12
mm.
8.2.3
Quando utilizadas proteções móveis, os movimentos perigosos devem cessar no
máximo em dois segundos quando a proteção for acionada, ou deverá ser
atendido o
disposto
na alínea
“b”
do
subitem
12.5.6
desta
NR.
8.3
A
fatiadora
de
pães
não
necessita
de
botão
de
parada
de
emergência.
9.
Moinho
para
Farinha
de
Rosca
9.1
Para
aplicação
deste
Anexo
consideram
-
se:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
dispositivo
de
moagem:
conjunto
de
aletas
que
reduzem
mecanicamente
o
pão
torrado até
a granulação
de
farinha
de
rosca;
b)
região
de
descarga:
região
do
dispositivo
de
moagem
na
qual
é
recolhida
manual
ou
automaticamente
a
farinha de
rosca;
c)
região
de
carga:
região
do
dispositivo
de
moagem
na
qual
o
pão
torrado
é
depositado manual
ou
automaticamente.
9.2
O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedido por todos os lados por meio
de
proteções
fixas
ou
móveis
intertravadas,
de
modo
a
impedir
que
as
mãos
e
dedos
dos
trabalhadores
alcancem
as
zonas
de
perigo,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e seus subitens.
9.2.1
O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga pode possuir proteção
que
garanta,
por
meio
de
distanciamento
e/ou
geometria
construtiva,
a
não
inserção
de
mãos
e
dedos
dos
trabalhadores
nas
zonas
de
perigo.
9.2.2
Quando
forem
utilizadas
proteções
móveis,
estas
devem
ser
intertravadas
por,
no
mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface
de
segurança,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e seus
subitens.
9.2.2.1
Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com
atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas
duas
por proteção, monitorad
as por uma interface de segurança classificada como
categoria
3
ou
superior,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
9.3
O
bocal,
se
móvel,
deve
ser
intertravado
com
a
base
por,
no
mínimo,
um
dispositivo
de
intertravamento
com
duplo
canal,
monitorada
por
interface
de
segurança,
conforme
item 12.5
-
Sistemas de Segurança e seus subitens, impedindo o movimento das aletas
com a máquina
desmontada.
9.3.1
Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, ou seja, com
atuador mecâ
nico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas
duas
por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria
3
ou
superior,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
9.4
O
moinho
para
farinha
de
rosca
não
necessita
de
botão
de
parada
de emergência.
ANEXO
VII
da
NR
-
12
MÁQUINAS
PARA
AÇOUGUE,
MERCEARIA,
BARES
E
RESTAURANTES
1.
Este
Anexo
estabelece
requisitos
específicos
de
segurança
para
máquinas
de
açougue,
mercearia, bares e
restaurantes, novas, usadas e importadas, a saber: serra de fita,
amaciador
de
bife
e
moedor
de
carne.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.1
As máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas por
este Anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídas
da aplicação desta NR quanto
aos
requisitos técnicos
de construção
relacionados à
segurança
da
máquina.
1.1.1
As máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas ou
excluídas por este Anexo e fabricadas antes da existência de programa de a
valiação da
conformidade
no
âmbito
do
INMETRO
devem
atender
aos
requisitos
técnicos
de
segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de
avaliação da
conformidade
específico
para
estas
máquinas.
1.2
As
microempresas e empresas de pequeno porte de açougue, mercearia, bares e
restaurantes ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 desta NR que trata
do arranjo
físico
das instalações.
1.3
O amaciador de bife e o moedor de carne estão dispensados de ter
a interface de
operação
(circuito
de
comando)
em
extrabaixa
tensão.
1.4
Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os
sistemas
de
segurança
aqui
descritos
para
cada
máquina
são
resultado
da
apreciação
de
risco.
1.5
O
circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas
especificadas
neste
Anexo
deve
atender
ao
disposto
nos
subitens
12.4.14
e
12.4.14.1
da
parte
geral
desta NR.
2.
Serra
de
fita
para
corte de
carnes
em
varejo
2.1
Para fins deste
Anexo considera
-
se serra de fita a máquina utilizada para corte de
carnes em
varejo,
principalmente
com
osso.
2.2
Os movimentos da fita no entorno das polias e demais partes perigosas, devem ser
protegidos
com
proteções
fixas
ou
proteções
móveis
intertravadas,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens,
à
exceção
da
área
operacional
necessária
para
o
corte
da
carne,
onde
uma
canaleta
regulável
deslizante,
ou
outra
forma,
deve
enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de
corte, liberando apenas a área
mínima
de
fita
serrilhada
para
operação.
2.3
Deve ser adotado braço articulado vertical
-
empurrador, com movimento pendular
em relação à serra, que serve para guiar e empurrar a carne e impedir o acesso da mão
à
área
de
corte.
2.3.1
O braço articulado deve ser firmemente fixado à estrutura da máquina, não
podendo
apresentar
folga
lateral
que
comprometa
a
segurança,
e
ser
rígido,
de
modo
a
não
permitir
deformações ou flexões.
2.4
A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra
fita, utilizada para limitar a
espessura
do
corte
da carne.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.5
As mesas de corte das máquinas fabricadas a partir de 24 de junho de 2011 devem
possuir uma parte móvel para facilitar o deslocamento da carne, exceto para as serras
com altura
d
e
corte
não
superior
a
250
mm.
2.5.1
A
mesa
móvel
deve
ter
dispositivo
limitador
do
seu
curso
para
que
a
proteção
para
as mãos
não
toque
a
fita.
2.5.2
A
mesa
móvel
deve
ter
guia
que
permita
o
apoio
da
carne
na
mesa
e
seu
movimento
de
corte.
2.6
A mesa móvel e o
braço articulado
-
empurrador
-
devem ter manípulos
-
punhos
-
com anteparos
para
proteção
das
mãos.
2.7
Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a
guia
regulável,
e
perpendicularmente
à
serra
de
fita,
para
o
corte
de
pe
ças
pequenas
ou
para
finalização
do
corte
da carne.
2.8
A
serra
de
fita
deve
possuir,
no
mínimo,
um
botão
de
parada
de
emergência,
conforme
item
12.6
-
Dispositivos
de
parada
de
emergência
e
seus
subitens.
2.9
Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em
dois segundos quando a
proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea
“b” do
subitem 12.5.6
desta NR.
2.10
O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por
interface de segurança específica ou pode ser
realizado por uma das interfaces de
segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das proteções móveis,
classificadas
como
categoria
3
ou
superior.
3.
Amaciador
de
bife
3.1
Para
fins
deste
Anexo,
considera
-
se
amaciador
de
bifes
a
máquina
com
dois
ou
mais
cilindros dentados paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa por
onde
são
passadas
peças
de
bife
pré
-
cortadas.
3.2
Os
movimentos
dos
cilindros
dentados
e
de
seus
mecanismos
devem
ser
enclausurados
por
proteções
fixas
ou
proteções
móveis
intertravadas,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
3.3
O bocal de alimentação deve impedir o acesso dos membros superiores à área dos
cilindros dentados, atuando como proteção móvel intertravada dotada de, no
mínimo,
um
dispositivo
de
intertravamento
com
duplo
canal,
monitorada
por
interface
de
segurança,
duplo
canal,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
3.3.1
Quando os cilindros dentados forem removidos juntamente com a proteção, fica
dispensada
a aplicação
do subitem
3.3
deste Anexo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3.4
A
abertura
da
zona
de
descarga
deve
impedir
o
alcance
dos
membros
superiores
na
zona
de
convergência
dos
cilindros
dentados,
conforme
subitem
12.5.1.1
desta
NR.
3.5
O
amaciador
de bifes
não
necessita
de
parada
de
emergência.
4.
Moedor
de
carne
-
Picador
4.1
Para
fins
deste
Anexo
considera
-
se
moedor
de
carne
a
máquina
que
utiliza
rosca
sem
fim para
moer
carne.
4.2
Os movimentos da rosca sem fim e de seus mecanismos devem ser
enclausurados
por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item 12.5
-
Sistemas
de Segurança
e
seus subitens.
4.3
O bocal de alimentação ou a bandeja devem impedir o ingresso dos membros
superiores na zona da rosca sem fim, em função de sua
geometria, atuando como
proteção fixa ou como proteção móvel dotada de intertravamento, monitorada por
interface
de
segurança,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens
4.4
A
abertura
da
zona
de
descarga
deve
impedir
o
alcance
dos
membros
superiores
na
zona
perigosa
da
rosca
sem fim,
conforme
subitem
12.5.1.1
desta
NR.
ANEXO VIII da NR
-
12
PRENSAS
E
SIMILARES
1.
Prensas
1.
Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos,
utilizando ferramentas, nas quais o
movimento do martelo
-
punção
-
é proveniente de
um sistema hidráulico ou pneumático
-
cilindro hidráulico ou pneumático
-
, ou de um
sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de
sistemas
de
bielas,
manivelas,
conjunto
de
alavancas
ou
fusos.
1.1
As
prensas
são
classificadas
em:
a)
mecânicas
excêntricas
de engate
por
chaveta
ou
acoplamento
equivalente;
b)
mecânicas
excêntricas
com
freio
-
embreagem;
c)
de
fricção
com
acionamento
por
fuso;
d)
servoacionadas;
e)
hidráulicas;
f)
pneumátic
as;
g)
hidropneumáticas.
1.2
Para
fins
de
aplicação
deste
Anexo,
consideram
-
se
similares
as
seguintes
máquinas:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
guilhotinas,
tesouras
e
cisalhadoras;
b)
dobradeiras;
c)
dispositivos
hidráulicos
e/ou
pneumáticos;
d)
recalcadoras;
e)
martelos
de
forjamento;
f)
prensas
enfardadeiras.
1.2.1
As
disposições
deste
Anexo
não
se
aplicam
às
máquinas
dispostas
no
Anexo
X
-
Máquinas
para
fabricação
de
calçados
e
afins.
1.3
Para fins deste Anexo, entende
-
se como ferramentas, ferramental, estampos ou
matrizes os
elementos que são fixados no martelo e na mesa das prensas e similares,
com função de corte ou conformação de materiais, podendo incorporar os sistemas de
alimentação ou
extração
relacionados
no
subitem
1.4
deste
Anexo.
1.3.1
As
ferramentas
devem:
a)
ser
projetadas de forma que evitem a projeção de material nos operadores, ou ser
utilizadas em prensas cujo sistema de segurança ofereça proteção contra a projeção
de material
nos
operadores;
b)
ser
armazenadas
em
locais
próprios
e
seguros;
c)
ser
fixadas
às
máquina
s
de
forma
adequada,
sem
improvisações;
d)
não
oferecer
riscos
adicionais.
1.4
Sistemas de alimentação ou extração são meios utilizados para introduzir a matéria
prima e
retirar
a peça processada
da matriz
e
podem
ser:
a)
manuais;
b)
por
gaveta;
c)
por
bandeja
rotativa
ou
tambor
de
revólver;
d)
por
gravidade, qualquer
que
seja
o
meio
de
extração;
e)
por
mão
mecânica;
f)
por
robôs;
g)
contínuos
-
alimentadores
automáticos;
e
h)
outros
sistemas
não
relacionados
neste
subitem.
1.5
As
bobinadeiras,
desbobinadeiras,
endireitadeiras
e
outros
equipamentos
de
alimentação
devem
ser
dotadas
de
proteções
em
todo
o
perímetro,
impedindo
o
acesso
e a circulação de pessoas nas áreas de risco, conforme subitem 12.1.9 e seus subitens,
nos termos
do
item 12.5
-
Sistemas
de Seguran
ça
e seus
subitens.
1.6
Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os
sistemas
de
segurança
aqui
descritos
para
cada
máquina
são
resultado
da
apreciação
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
risco.
2.
Requisitos
de
segurança
para
prensas
2.1
Os
sistemas
de
segurança
nas
zonas
de
prensagem
ou
trabalho
permitidos
são:
a) enclausuramento
da
zona
de
prensagem,
com
frestas
ou
passagens
que
não
permitam
o
ingresso
dos
dedos
e
mãos
nas
zonas
de
perigo,
conforme
subitem
12.5.1.1
desta
NR,
devendo
ser
constituídos
de
proteções
fixas
ou
móveis
dotadas
de
intertravamento,
conforme
item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens;
b)
ferramenta fechada, que significa o enclausuramento do par de ferramentas, com
frestas ou passagens que não permitam o
ingresso dos dedos e mãos nas zonas de
perigo,
conforme
subitem
12.5.1.1
desta
NR;
c)
cortina de luz com redundância e autoteste, tipo 4, conforme norma IEC 61496
-
1:2006,
monitorada
por
interface
de
segurança,
dimensionada
e
instalada,
conforme
item A, do
Anexo I, desta NR e normas técnicas oficiais vigentes, conjugada com
dispositivo de acionamento bimanual, atendidas as disposições dos subitens 12.4.3,
12.4.4,
12.4.5
e
12.4.6
desta
NR.
2.1.1
Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas
pelas
cortinas de luz, devem existir proteções móveis dotadas de intertravamento ou fixas,
conforme item
12.5
-
Sistemas de
Segurança
e seus subitens.
2.1.2
O
número
de
dispositivos
de
acionamento
bimanuais
deve
corresponder
ao
número
de
operadores
na
máquina,
conforme
subitem
12.4.7
e
seus
subitens,
desta
NR.
2.1.3
O sistema de intertravamento das proteções móveis referido na alínea “a” e os
sistemas de segurança referidos na alínea “c” do subitem 2.1 e no subitem 2.1.1 deste
Anexo
devem
ser classificados
c
omo
categoria
4,
conforme a
norma
ABNT
NBR
14153.
2.1.4
Para as atividades de forjamento a frio nas prensas, a parte frontal da máquina
deve estar protegida, através proteções móveis dotadas de intertravamento, e nas
demais partes da área de risco com proteções
fixas, conforme item 12.5
-
Sistemas de
Segurança
e
seus subitens.
2.1.4.1
A proteção frontal deve ser dimensionada e construída de modo a impedir que
a
projeção
de
material
oriundo
do
processo
venha
a atingir
o
operador.
2.2
As
prensas
mecânicas
excêntricas
de
engate
por
chaveta
ou
de
sistema
de
acoplamento equivalente de ciclo completo e as prensas mecânicas de fricção com
acionamento por fuso não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos dos
operadores nas zonas de prensagem, devendo ser a
dotado um dos seguintes sistemas
de segurança:
a)
enclausuramento
com
proteções
fixas
e,
havendo
necessidade
de
troca
frequente
de
ferramentas, com proteções móveis dotadas de intertravamento com bloqueio, de
modo a permitir a abertura somente após a
parada total dos movimentos de risco,
conforme
alínea
“a”
do
subitem
2.1,
deste
Anexo
e subitem
12.5.8
desta
NR;
ou
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
operação
somente
com
ferramentas
fechadas,
conforme
alínea
“b”,
do
subitem
2.1
deste
Anexo.
2.3
As
prensas
mecânicas
excêntricas
com
freio
-
embreagem,
servoacionadas,
hidráulicas, pneumáticas, hidropneumáticas devem adotar um dos seguintes sistemas
de segurança
nas
zonas
de
prensagem
ou
trabalho:
a)
enclausuramento
com
proteções
fixas
ou
proteções
móveis
dotadas
de
intertravamento,
conforme
alínea
“a”
do
subitem
2.1
deste
Anexo;
b)
operação
somente
com
ferramentas
fechadas,
conforme
alínea
“b”
do
subitem
2.1
deste
Anexo;
c)
utilização de cortina de luz conjugada com dispositivo de acionamento bimanual,
conforme alínea
“c” do subitem
2.1 e
seus
subitens deste
Anexo.
2.4
As prensas mecânicas excêntricas com freio
-
embreagem pneumático e as prensas
pneumáticas devem ser comandadas por válvula de segurança específica classificada
como
categoria
4
conforme
norma
técnica
oficial
vigente,
com
monitoramento
dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema, e que fique
bloqueada
em
caso
de
falha.
2.4.1
No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal
de ope
ração
após
o
acionamento
do
“reset”
ou “rearme
manual”.
2.4.1.1
O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou
em
outro
local
do
sistema,
com
atuador
situado
em
posição
segura
que
proporcione
boa
visibilidade para
verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim de
validar
por meio
de
uma
ação
manual
intencional
um
comando
de
partida.
2.4.2
Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato,
micro
-
switches ou sensores de proximidad
e integrados à válvula, o monitoramento
deve
ser realizado por interface de segurança em sistema classificado como categoria 4
conforme a
norma ABNT
NBR 14153.
2.4.3
Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape
que
não
apresentem
risco
de
entupimento
ou
que
tenham
passagem
livre
correspondente
ao
diâmetro
nominal,
de
maneira
a
não
interferir
no
tempo
de
frenagem.
2.4.4
Quando
válvulas
de
segurança
independentes
forem
utilizadas
para
o
comando
de
prensas
com
freio
e
embreagem
separados,
devem
ser
interligadas
de
modo
a
estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, para assegurar que o freio seja
imediatamente aplicado caso a embreagem seja liberada durante o ciclo, e ainda para
impedir
que
a
embreagem
seja
acoplada
caso
a
válvula do
freio
não
atue.
2.4.5
A
exigência
do
subitem
2.4.4
não
se
aplica
a
prensas
pneumáticas.
2.4.6
Para
prensas
pneumáticas,
quando
a
massa
do
conjunto
martelo
e
ferramenta
for
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
superior
a
15
kg,
devem
ser
tomadas
medidas
que
impeçam
a
queda
do
conjunto
por
gravidade
em
caso
de
despressurização
acidental.
2.5
As
prensas
mecânicas
excêntricas
com
freio
-
embreagem
hidráulico
devem
ser
comandadas por sistema de segurança composto por válvulas em redundância, com
monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do
sistema.
2.5.1
O sistema hidráulico referido no subitem 2.5 deste Anexo deve ser classificado
como categoria
4
conforme
a
norma ABNT
NBR 14153.
2.5.2
No
caso
de
falha
da
válvula,
somente
deve
ser
possível
voltar
à
condição
normal
de
operação
após
o
acionamento
de
seu
“reset”
ou “rearme
manual”.
2.5.2.1
O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou
em
outro
local
do
sistema,
com
atuador
situado
em
posição
segura
que
proporcione
boa
visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim de
validar
por meio
de
uma
ação
manual
intencional
um
comando
de
partida.
2.5.3
Quando o monitoramento das válvulas se der por meio de interface de seg
urança
esta
deve ser classificada
como
categoria
4 conforme a
norma
ABNT
NBR
14153.
2.5.4
Quando
válvulas
independentes
forem
utilizadas,
devem
ser
interligadas
de
modo
a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, assegurando que não haja pressão
residual capaz de comprometer o funcionamento do conjunto freio
-
embreagem em
caso de
falha de
uma
das
válvulas.
2.5.5
Quando
forem
utilizadas
válvulas
independentes
para
o
comando
de
prensas
com
freio
e embreagem separados, aplica
-
se
o
disposto no
subitem
2.4.4
deste
Anexo.
2.6
As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema
hidráulico
equivalente,
que
possua
a
mesma
característica
e
eficácia,
com
monitoramento
dinâmico.
2.6.1
O
bloco
hidráulico
de
segurança
ou
sistema
hidráulico
equivalente
deve
ser
composto
por válvulas
em redundância
que interrompam
o
fluxo
principal
do
fluido.
2.6.2
Em caso de falha do bloco hidráulico de segurança ou do sistema hidráulico
equivalente,
o
sistema
de
segurança
deve
possuir
“reset”
ou
“rearme
manual”,
de
modo
a
impedir
acionamento
subsequente.
2.6.3
Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico por micro
-
switches ou
sensores
de
proximidade,
o
monitoramento
deve
ser
realizado
por
interface
de
segurança
classificada
como categoria 4
conforme nor
ma ABNT NBR
14153.
2.6.4
As prensas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou não ao
bloco hidráulico de segurança, para impedir a queda do martelo em caso de falha do
sistema
hidráulico,
sendo
que
uma
das
válvulas
em
redundância
referida
no
subitem
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.6.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo exigido neste
caso uma
válvula
adicional para
esta
finalidade.
2.6.4.1
Quando utilizado sistema hidráulico equivalente, a válvula de retenção deve ser
mont
ada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, deve se usar
tubulação
rígida,
soldada
ou
flangeada
entre
o cilindro
e
a
válvula.
2.6.5
Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma intensificação
de pressão capaz de
causar danos, deve possuir uma válvula de alivio diretamente
operada,
bloqueada
e
travada
contra
ajustes
não
autorizados,
entre
o
cilindro
hidráulico
e a válvula de
retenção.
2.7
As prensas devem possuir dispositivos de parada de emergência que garantam a
par
ada segura do movimento da máquina, conforme item 12.6
-
Dispositivos de parada
de emergência
e
seus subitens.
2.7.1
O
sistema
de
parada
de
emergência
da
prensa
deve
ser
preparado
para
interligação
com
os
sistemas
de
parada
de
emergência
de
equipamentos
periféricos
tais
como
desbobinadores,
endireitadores
e
alimentadores,
de
modo
que
o
acionamento
do
dispositivo de parada de emergência de qualquer um dos equipamentos provoque a
parada
segura
de
todos
os
demais.
2.7.2
Quando
utilizados
dispositivos
de
acionamento
bimanuais
conectáveis
por
plug
ou
tomada
removíveis,
que
contenham
botão
de
parada
de
emergência,
deve
haver
também
dispositivo de
parada
de
emergência no
painel
ou
no corpo
da
máquina.
2.7.3
Havendo vários dispositivos de
acionamento bimanuais para o acionamento de
uma
prensa,
estes
devem
ser
ligados
de
modo
a
garantir
o
funcionamento
adequado
do
botão de
parada
de
emergência de
cada
um
deles,
nos
termos
desta
NR.
2.8
Nas prensas mecânicas excêntricas com freio
-
embreagem, com
zona de prensagem
não
enclausurada
por
proteção
fixa,
proteções
móveis
com
intertravamento
com
bloqueio ou cujas ferramentas não sejam fechadas, a posição do martelo deve ser
monitorada por sinais elétricos produzidos por equipamento acoplado
mecanicamente
ao eixo
da máquina.
2.8.1
O
monitoramento
da
posição
do
martelo,
compreendido
por
ponto
morto
inferior
-
PMI, ponto morto superior
-
PMS e escorregamento máximo admissível, deve incluir
dispositivos
para
assegurar
que,
se
o
escorregamento
da
frenagem
ultrapassar
o
máximo
admissível
de
até
15º
(quinze
graus),
especificado
pela
norma
ABNT
NBR
13930,
uma ação
de
parada
seja
iniciada
e
não
possa
ser
possível
o
início
de
um
novo ciclo.
2.8.1.1
Os sinais elétricos devem ser gerados por
chaves de segurança com duplo canal
e ruptura positiva, monitoradas por interface de segurança classificada como categoria
4 conforme
a
norma
ABNT
NBR 14153.
2.8.1.2
Quando for utilizada interface de segurança programável que tenha blocos de
programação
dedicados
à
função
de
controle
e
supervisão
do
PMS,
PMI
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
escorregamento,
a
exigência de
duplo
canal
fica
dispensada.
2.8.2
Para prensas em que não seja possível garantir a parada segura do martelo em
função
de
sua
velocidade
e
do
tempo
de
resposta
da
máquina,
não
é
permitido
o
uso
de
cortinas
de
luz
para
proteção
da
zona
de
prensagem,
ficando
dispensada
a
exigência
do
subitem
2.8.1
deste
Anexo,
devendo
a
zona
de
prensagem
ser
protegida
com
proteções
fixas ou
móveis com intertravamento com bloqueio, conforme item 12.5
-
Sistemas de
Segurança
e
seus subitens.
2.9
As prensas que possuem zona de prensagem
ou de trabalho enclausurada ou
utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação
el
étrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais com atuação
mecânica
ou
alavancas.
2.9.1
Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única
direção
e por
um
pé,
devendo
ser
protegidos para
evitar
seu
acionamento
acidental.
2.9.2
O número de pedais deve corresponder ao número de operadores conforme o
subitem 12.4.7 e
seus subitens,
desta
NR.
2.9.3
Para atividades de forjamento a morno e a quente, podem ser utilizados pedais,
sem a exigência de enclausuramento da
face de alimentação da zona de prensagem,
desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do
trabalhador
das áreas de
risco.
2.9.3.1
Caso necessário, as pinças e tenazes devem ser suportadas por dispositivos de
alívio
de
peso,
tais
como
balancins
móveis
ou
tripés, de
modo
a
minimizar
a
sobrecarga
do
trabalho.
2.10
As transmissões de força, como volantes, polias, correias e engrenagens, devem
ser protegidas
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de Segurança
e seus
subitens.
2.10.1
Nas prensas
mecânicas excêntricas, deve haver proteção fixa das bielas e das
pontas
de seus
eixos
que
resistam
aos
esforços
de
solicitação
em
caso
de
ruptura.
2.10.2
Os volantes vertical e horizontal das prensas de fricção com acionamento por
fuso devem ser
protegidos, de modo que não sejam projetados em caso de ruptura do
fuso
ou
do
eixo.
2.11
As prensas verticais descendentes devem possuir sistema de retenção mecânica
que
suporte
o
peso
do
martelo
e
da
parte
superior
da
ferramenta
para
travar
o
martelo
no
início
das
operações
de
trocas, ajustes
e manutenções
das
ferramentas.
2.11.1
As prensas verticais ascendentes devem possuir sistema de retenção mecânica
para
deter
os
movimentos
perigosos
no
início
das
operações
de
trocas,
ajustes
e
manutenções das
ferramentas.
2.11.2
O
componente
de
retenção
mecânica
deve:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
possuir
intertravamento
monitorado
por
interface
de
segurança,
de
forma
a
impedir,
durante
a sua
utilização,
o
funcionamento
da
prensa;
b)
garantir
a
retenção mecânica
nas
posições
de
parada
do martelo;
c)
ser projetado e construído de modo a garantir resistência à força estática exercida
pelo peso total do conjunto móvel a ser sustentado e que impeça sua projeção ou
sua
simples
soltura.
2.11.3
Nas situações em que não seja
possível o uso do sistema de retenção mecânica,
devem
ser adotadas
medidas
alternativas
que garantam
o
mesmo
resultado.
2.12
As prensas hidráulicas com movimento ascendente da mesa ficam dispensadas do
uso
do
bloco
hidráulico
de
segurança,
desde
que
atendidas
as
seguintes exigências:
a)
possuir
proteções
móveis
intertravadas
monitoradas
por
interface
de
segurança,
que
atuem na alimentação de energia da bomba hidráulica por meio de dois contatores
ligados em série, monitorados por interface de segurança,
devendo esse sistema ser
classificado como
categoria
4;
b)
possuir dispositivo de acionamento bimanual conforme os subitens 12.4.3 a 12.4.7 e
seus
subitens,
desta
NR;
c)
possuir
válvula
de
retenção
instalada
diretamente
no
corpo
do
cilindro
e,
se
isto
não
for
possível,
utilizar
tubulação
rígida,
soldada
ou
flangeada
entre
o
cilindro
e
a
válvula
de retenção;
d)
prevenir o perigo de cisalhamento ou esmagamento na zona abaixo da mesa móvel
devido ao movimento descendente da mesma durante a manutenção, ajustes ou
outr
as
intervenções
com
um
dispositivo
de
retenção
mecânico
dotado
de
intertravamento,
monitorado
por
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
4;
e)
ser adotadas medidas adicionais de proteção conforme subitens 12.7.1 e 12.7.5 e
seus
subitens,
desta
NR.
2.12.1
No
caso
previsto
no
subitem
2.12
deste
Anexo,
deve
ser
observado
que
não
exista
o
acesso
de
qualquer parte
do corpo
pela
área
entre a
mesa
e a
estrutura
da
máquina.
2.13
As
prensas
e
similares
com
movimentação
horizontal
ficam
dispensadas
da
obrigatoriedade de utilização de retenção mecânica em razão de suas características
construtivas.
3.
Requisitos
de
segurança
para
guilhotinas
3.1
Proteção
da
área
frontal
de
trabalho de
guilhotinas:
3.1.1
Nas guilhotinas hidráulicas e
freio
-
embreagem, a proteção frontal deverá atender
ao previsto nas alíneas “a” e “c” do subitem 2.3 “Sistemas de segurança das zonas de
prensagem”
deste
Anexo.
3.1.2
Nas
guilhotinas
cujo
acionamento
do
sistema
de
engate
seja
efetuado
por
chaveta
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ou
acoplamento
mecânico
similar
associado
a
freio
de
cinta,
aplica
-
se
a
alínea
“a”
do
subitem
2.2
deste
Anexo.
3.1.3
Não se aplica o subitem 12.4.7 desta NR quando for utilizada proteção fixa ou
móvel
intertravada
na
área frontal
em
guilhotinas
hidráulicas
ou
freio
-
embreagem.
3.2
Proteção
da
zona
de
acesso
lateral
e
traseira
de
guilhotinas:
3.2.1
As guilhotinas devem possuir sistema de segurança que impeça o acesso pelas
laterais e parte traseira da máquina às zonas de perigo, conforme item 1
2.5
-
Sistemas
de Segurança
e
seus subitens.
3.3
Sistemas
hidráulicos
e
pneumáticos
de
comando
para
guilhotinas.
3.3.1
Aplicam
-
se
às
guilhotinas
com
freio
-
embreagem
pneumático
e
hidráulico
os
subitens
2.4
e
2.5,
respectivamente,
e
seus
subitens,
deste
Anexo.
3.3.1.1
As
guilhotinas com freio
-
embreagem pneumático devem ser comandadas por
válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento
dinâmico,
bloqueio
em
caso
de
falha
e
pressão
residual
que
não
comprometa
a
segurança
do
sistema.
3.3.1.1.1
Não
se
aplica
o
subitem
3.3.1.1
quando
utilizada
a
proteção
fixa
prevista
na
alínea
‘a’
do
subitem
2.1
para
proteção
da
parte
frontal,
lateral
e
traseira
das
guilhotinas.
3.3.1.2
A
guilhotina
deve
possuir
“reset”
ou
“rearme
manual”,
incorporado
à
válvula
de
segurança ou em outro componente do sistema, de modo a impedir acionamento
acidental
em
caso
de
falha.
3.3.1.3
Nos
modelos
de
válvulas
com
monitoramento
dinâmico
externo
por
pressostato,
micro
-
switches ou sensores de proximidade integrados à válvula, o
monitoramento
deve
ser
realizado
por
interface
de
segurança
em
sistema
classificado
como
categoria
4.
3.3.1.4
Nas
válvulas
de
segurança
somente
podem
ser
utilizados
silenciadores
de
escape
que
não
apresentem
risco
de
entupimento
ou
que
tenham
passagem
livre
correspondente
ao
diâmetro
nominal,
de
maneira
a
não
interferir
no
tempo
de
frenagem.
3.3.2
Aplicam
-
se
as
guilhotinas
hidráulicas
o
subitem
2.6
e
seus
subitens,
deste
Anexo.
3.3.2.1
As
guilhotinas
hidráulicas
devem
possuir
bloco
hidráulico
de
segurança
ou
sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma
característica e eficácia,
com
monitoramento
dinâmico.
3.3.2.1.1
O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser
composto
por válvulas
em redundância
que interrompam
o
fluxo
principal
do
fluido.
3.3.2.1.2
Não
se
aplica
o
subitem
3.3.2.1
quando
utilizada
a
proteção
fixa
prevista
na
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
alínea
“a”
do
subitem
2.1,
deste
Anexo,
para
proteção
da
parte
frontal,
lateral
e
traseira
das
guilhotinas.
3.3.2.2
A guilhotina deve possuir “reset” ou
“rearme manual”, de modo a impedir
acionamento
acidental
em
caso
de
falha.
3.3.2.3
As guilhotinas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou
não
ao
bloco
hidráulico
de
segurança,
para
impedir
a
queda
do
suporte
da
faca
em
caso
de
falha
do
sistema
hidráulico,
sendo
que
uma
das
válvulas
em
redundância
referida
no
subitem 3.3.2.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo
exigido
neste
caso
uma
válvula
adicional
para
esta finalidade.
3.3.2.3.1
A válvula de retenção deve ser
montada diretamente no corpo do cilindro e,
se isto não for possível, deve se usar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o
cilindro
e a
válvula.
3.3.2.4
Quando
o
circuito
hidráulico
do
sistema
equivalente
permitir
uma
intensificação
de pressão capaz de cau
sar danos, deve possuir uma válvula de alívio diretamente
operada,
bloqueada
e
travada
contra
ajustes
não
autorizados,
entre
o
cilindro
hidráulico
e a válvula de
retenção.
4.
Requisitos
de
segurança
para
dobradeiras
4.1
As dobradeiras devem possuir
sistema de segurança adequadamente selecionado e
instalado
de
acordo
com
este
Anexo.
4.1.1
O sistema de segurança deve impedir ou detectar o acesso pelas laterais e parte
traseira da máquina às zonas de perigo, conforme item 12.5
-
Sistemas de
Segurança e
seus
subitens.
4.1.2
O sistema de segurança frontal deve cobrir a área de trabalho, e ser selecionado
de acordo com as características construtivas da máquina e a geometria da peça a ser
conformada.
4.1.2.1
Para as dobradeiras hidráulicas é
considerado sistema de segurança frontal os
seguintes
dispositivos
detectores
de
presença
ESPE
(Equipamento
de
proteção
eletrossensitivo):
a)
cortinas de luz com redundância e autoteste, tipo 4 conforme norma IEC 61496,
monitorada por interface de segurança,
adequadamente dimensionada e instalada,
conforme a
norma EN
12622;
ou
b)
sistema
de
segurança
de
detecção
multizona
-
ESPE
/AOPD
multizona
tipo
4
conforme
norma
IEC
61496,
monitorada
por
interface
de
segurança,
adequadamente
dimensionada
e
instalada, conforme
a
norma
EN
12622.
4.1.2.1.1
O Sistema de segurança de detecção multizona
-
ESPE /AOPD multizona deve
prover uma zona de proteção com uma capacidade de detecção de 14 mm (quatorze
milímetros)
que
se
estenda
no
plano
vertical
diretamente
abaixo
da
linha
de
centro
da
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ferramenta superior, mas não mais que 2,5 mm (dois vírgula cinco milímetros) atrás
(plano
de
dobra).
4.1.2.1.1.1
A detecção da zona de proteção deve ser validada por meio dos testes
previstos
pelo
fabricante
e descritos
no
manual
de
instruções.
4.1.2.1.1.2
A zona de proteção também deve se estender à frente do plano de dobra
por,
pelo
menos, 15
mm.
4.1.2.1.1.3
A desativação parcial (blanking) desta zona de proteção durante o curso de
fechamento é possível, se a velocidade de
fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez
milímetros
por
segundo)
ou
menos.
4.1.2.1.1.4
A desativação total (muting) desta zona de proteção pode ser feita quando
a distância entre a punção e a chapa for menor ou igual a 10 mm (dez milímetros), se a
velocidade de fecham
ento é reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou
menos.
4.1.2.1.1.5
O Sistema de segurança de detecção multizona
-
ESPE /AOPD multizona
deve:
a)
ser instalado próximo da ferramenta superior, de modo que se movimente em
conjunto
com
o
martelo,
nas
dobradeiras
descendentes;
b)
ser instalado de forma a garantir que não esteja sujeito à interferência luminosa
externa
que
incida
inadvertidamente
no
receptor,
e
dentro
do
alinhamento
adequado entre emissor e receptor, e não haja reflexões óticas esperadas para
dobradeiras;
c)
ser utilizado para trabalho com as ferramentas de formato e dimensões indicadas
pelo fabricante da ESPE/AOPD multizona, respeitando as limitações de uso e as
medidas adicionais de segurança para garantir a zona de proteção prevista nos
subiten
s
4.1.2.1.1
e
4.1.2.1.1.1
deste
Anexo
de
acordo
com
as
informações
do
manual
de instruções
do ESPE/AOPD
multizona
e
Anexo
I
B desta NR;
d)
ser
utilizado
em
conjunto
com
comando
bimanual
conforme
os
subitens
12.4.3
a
12.4.7 e seus subitens, desta NR ou com
pedal de 3 posições conforme o Anexo I B
desta
NR.
4.1.2.1.1.6
A velocidade de movimentação de descida na aproximação é livre e devem
ser respeitados os critérios de segurança de escorregamento do ESPE /AOPD multizona
previsto
pelo
fabricante,
porém
após
o
blanking
a
velocidade
deve
ser
menor ou
igual
a
10 mm/s (dez
milímetros
por
segundo).
4.1.2.1.1.7
Em
sistemas
cuja
tecnologia
permita
o
monitoramento
de
redução
contínua
de velocidade, a velocidade de 10 mm/s (dez milímetros por segundo) deverá ser
atingida
antes
da
desativação do
feixe
superior
do ESPE
/AOPD
multizona.
4.1.2.1.1.8
Para um modo especial de operação, como dobra de caixa, medidas de
segurança
devem
ser
tomadas
para
a
desativação
da(s)
zona(s)
de
proteção
frontal
e/ou
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
traseira
quando
disponível,
mantendo
ativa
a
zona
de
proteção
central,
conforme
indicado na
figura
1:
Figura
1
-
zonas
de
proteção
4.1.2.1.1.8.1
Este
modo
especial
de
operação
deve
ser
realizado
pelo
operador
por
meio
de
um
dispositivo
de validação
e
deve
ser
automaticamente
desativado:
a)
a
cada
energização
da
máquina;
b)
após
mudanças
de
modos
de
seleção
ou
operação;
c)
após
a
mudança
de
programa
do
controle
numérico;
d)
dentro
de
8
horas
de
operação.
4.1.2.1.1.8.2
A
desativação
desta
zona
de
proteção
também
é
possível
com
o
movimento em velocidade alta (mais que 10 mm/s), dado que a função “blanking”
poderá ser ativada pelo sistema de controle antes de cada ciclo de dobra (p.e. através
de informação vinda do controle numérico para determinar a sequência dos ciclos
desativados
e
não
desativados).
Para
cada
um
dos
ciclos
que
requerem
a
desativação,
o
operador deve ter uma ação individual de confirmação (p.e. botão de pressão ou
pressão
extra
no
pedal)
para
que
a
desativação
seja permitida.
4.1.2.1.1.9
Devem existir indicadores
visuais do modo de operação do ESPE/AOPD
multizona
(p.e.
blanking
e
muting).
4.1.2.1.1.10
No caso de dobra de chapas onduladas, e outros obstáculos do material a
ser conformado, como, por exemplo, películas plásticas de proteção que venham a
obstruir o sistema de segu
rança, este pode ser totalmente desabilitado durante o
estágio final de aproximação (muting) após comando de validação feito pelo operador,
seja
por
um
botão,
ou
comando
no
pedal,
em
conjunto
com
a
redução
de
velocidade
de
descida
para
10
mm/s
(dez
milímetros
por
segundo)
ou
menos,
e
deve
ser
automaticamente
reabilitado
após ser
atingido
o
PMS
(ponto morto superior).
4.1.2.1.1.10.1
Esta
informação
deve
estar
descrita
no
procedimento
fixado
à
máquina.
4.1.2.1.1.11
No caso de dobras em que a peça a ser dobrada
ultrapasse a mesa da
máquina,
em
função
de
sua
geometria,
o
sistema
de
segurança
ESPE
/AOPD
multizona
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
pode ser desativado só e unicamente durante esta dobra, em conjunto com a redução
de
velocidade
de
descida
para
10mm/s
(dez
milímetros
por
segundo)
ou
menos,
e
deve
ser reabilitado
para
as demais dobras;
4.1.2.1.2
No caso de uso de ferramentas de conformação nas dobradeiras hidráulicas,
deve
-
se
enclausurar
a
máquina,
utilizar
ferramenta
fechada
e/ou
cortina
de
luz
conjugada com comando
bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 a 12.4.7 e seus
subitens,
desta NR.
4.1.2.2
A
segurança
na
movimentação
mecanizada
(não
manual)
dos
encostos
traseiros
deve
ser
garantida
através
da
determinação
de
uma
zona
de
segurança
maior
ou
igual
a
50mm
(cinquenta milímetros) entre o encosto e a ferramenta inferior, e de no mínimo
uma
das seguintes alternativas:
a)
velocidade
de
aproximação
menor
ou
igual
a
2m/min
(dois
metros
por
minuto),
ou
b)
limitação
da
força
a
150N
(cento e
cinquenta
Newtons),
ou
c)
sistema de basculamento dos encostos, associado à aproximação com movimento
horizontal com no mínimo 5mm (cinco milímetros) acima da ferramenta inferior e
posterior
movimentação
descendente
para
o
posicionamento
final
dos
encostos.
4.1.2.2.1
Estas medidas podem ser
aplicadas pelo próprio sistema de comando da
máquina.
4.1.2.3
A
segurança
contra
os
riscos
decorrentes
da
aproximação
da
chapa
a
ser
dobrada
e o avental da máquina deve ser garantida através da redução da velocidade de dobra
(quando
aplicável)
e
do
uso do
pedal
de
três
posições
conforme
Anexo
I
B
desta
NR.
4.1.2.4
Deve ser realizado o teste do escorregamento nas dobradeiras hidráulicas no
máximo a cada 30 (trinta) horas de uso contínuo e/ou a cada energização da máquina,
através
de
um
sistema
eletrônico
de
monitoramento
de
segurança
classificado
como
no
mínimo de categoria 2, conforme norma ABNT NBR 14153, associado a um sistema de
came,
encoder
linear
ou
rotativo,
ou
automaticamente
pelo
próprio
ESPE
/AOPD
multizona.
4.1.2.5
Para a função de blanking do ESPE /AOPD
multizona, deve haver a garantia de
velocidade
lenta
(menor
ou
igual
a
10mm/s),
feita
através
do
monitoramento
direto
das
válvulas de velocidade rápida ou através da medição direta de velocidade do avental,
ambas
por
um
sistema
de
segurança
classificado
no
mínimo
como
categoria
3
conforme
norma
ABNT
NBR 14153.
4.1.3
Aplicam
-
se
as
dobradeiras
hidráulicas
o
subitem
2.6
e
seus
subitens,
deste
Anexo.
4.2
Os sistemas de segurança das dobradeiras freio
-
embreagem devem ser projetados,
dimensionados e instalados com os mesmos critérios utilizados para a segurança de
prensas
excêntricas do
tipo
freio
-
embreagem
previstos
desta
NR.
4.3
Os
sistemas
de
segurança
das
dobradeiras
híbridas,
aquelas
que
possuem
motores
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
hidráulicos
acionados
por
servomotores,
devem
ser
projetados,
dimensionados
e
instalados
com
os
mesmos
critérios
utilizados
para
a
segurança
de
dobradeiras
hidráulicas deste
Anexo.
5.
Dispositivos
hidráulicos
e/ou
pneumáticos
5.1
Para fins deste Anexo,
dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos são máquinas de
pequeno porte utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, ou montagem
de conjuntos de peças, utilizando ou não ferramentas, nas quais a atuação do cilindro
não
possui
uma
placa
ou
martelo
guiados
por prismas
ou
colunas laterais.
5.2
Os dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos devem possuir um dos seguintes
sistemas de segurança nas zonas de perigo, exceto se atenderem o subitem 12.7.8 e
seus
subitens,
desta
NR:
a)
enclausuramento da zona
de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o
ingresso dos dedos e mãos, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR, constituído de
proteções
fixas,
conforme item
12.5
-
Sistemas de
Segurança
e
seus
subitens;
ou
b)
enclausuramento da zona de perigo, com fre
stas ou passagens que não permitam o
ingresso dos dedos e mãos, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR, constituído de
proteções
fixas
e
proteções
móveis
dotadas
de
intertravamento,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens;
ou
c)
sensores
de
segurança
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
5.2.1
Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelos
sensores de segurança previstos na alínea “c” do subitem 5.2, devem existir proteções
móveis
dotadas
de
intertravamento
ou
fixas,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus subitens.
5.3
Alternativamente
aos
sistemas
de
segurança
previstos
no
subitem
5.2
e
suas
alíneas,
podem
ser
adotados
dispositivos
de
acionamento
bimanuais
nos
dispositivos
pneumáticos
que
requeiram
apenas
um
operador,
atendidas
as
disposições
dos
subitens
12.4.3
e
12.4.5 desta
NR.
5.3.1
Nesse caso, as faces laterais e posterior dos dispositivos pneumáticos devem
possuir
proteções
fixas
ou
proteções
móveis
dotadas
de
intertravamento,
sendo
permitida uma abertura na face anterior (frontal) de até 50cm (cinquenta centímetros)
em qualquer direção
-
onde se localiza o operador e por onde são inseridas e retiradas
as peças.
5.3.2
Para
os
dispositivos
pneumáticos
dotados
apenas
de
controles
e
comandos
pneumáticos de seus movimentos perigosos, fica dispensado o monitoramento dos
dispositivos
de
acionamento
bimanuais
por
meio
de
interface
de
segurança
com
alimentação
elétrica,
devendo
-
se
garantir
sua
simultaneidade
pelo
uso
de
componentes
e circuitos
pneumáticos
que
atendam
ao
estado
da técnica.
5.4
Quando
utilizadas
proteções
móveis
ou
sensores
de
segurança
previstos
nas
alíneas
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
“b”
e
“c”
do
subitem
5.2
deste
Anexo,
conforme
indicado
pela
apreciação
de
risco e
em
função da categoria de segurança requerida, os dispositivos hidráulicos devem possuir
uma
das seguintes
concepções:
a)
para
categoria
4:
duas
válvulas
hidráulicas
de
segurança
monitoradas
dinamicamente
e ligadas
em
série
ou bloco
hidráulico
de
segu
rança;
b)
para
categoria
3:
uma
válvula
hidráulica de
segurança
monitorada
dinamicamente
e
uma válvula
convencional em
série;
c)
para
categoria
2:
uma
válvula
hidráulica
de
segurança
monitorada
dinamicamente
ou
uma
válvula
hidráulica
convencional
com
verificação
de
funcionamento
periódico.
5.5
Quando
utilizadas
proteções
móveis
ou
sensores
de
segurança
previstos
nas
alíneas
“b”
e
“c”
do
subitem
5.2
deste
Anexo,
conforme
indicado
pela
apreciação
de
risco
e
em
função
da
categoria
de
segurança
requerida,
os
dispositivos
pneumáticos
devem
atender
as seguintes
concepções:
a)
válvula
pneumática de segurança dinamicamente
monitorada,
classificada
como
categoria 4, com bloqueio em caso de falha, sendo que a comutação incompleta de
uma das válvulas, ou a
pressão residual originada devido a falha na comutação ou
vedações
danificadas,
não devem comprometer
a
segurança
do sistema;
b)
válvula
pneumática
de
segurança
monitorada
classificada
como
categoria
3,
ou
circuito pneumático equivalente, sendo que a comutaç
ão incompleta de uma das
válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na comutação ou vedações
danificadas,
não
devem
comprometer
a segurança
do
sistema;
c)
uma válvula pneumática monitorada ou uma válvula pneumática convencional com
verificação
de
funcionamento
periódico,
para
categoria
2.
6.
Recalcadora
com
acoplamento
de
freio
-
embreagem
6.1
Recalcadora: É uma prensa mecânica com freio
-
embreagem com fechamento do
martelo na posição horizontal. Recalcar é transformar uma barra de aço
sob condições
controladas
em
estágios
com
matrizes
sequenciais,
permitindo
aproximação
da
geometria
da peça.
6.2
Para atividades em recalcadoras no forjamento a quente podem ser utilizados
pedais,
sem
a
exigência
de
enclausuramento
da
face
de
alimentação
da
zona
de
prensagem, desde que sejam utilizadas tenazes que garantam o distanciamento do
trabalhador
das zonas
de
perigo.
6.2.1
As demais partes da máquina que permitam o acesso à área de risco devem ser
protegidas por proteções móveis intertravada
s ou fixas conforme item 12.5
-
Sistemas
de Segurança
e
seus subitens.
6.2.2
Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental,
sendo
vedado
o
uso
de
pedal
de
atuação
mecânica.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.3
A utilização de tenazes deve ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais
como
balancins
móveis,
barras
ou
tripés,
de
modo
a
minimizar
a
sobrecarga
do
trabalho.
6.4
As recalcadoras com
freio
-
embreagem pneumático devem ser comandadas por
válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento
dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema e, que fique
bloqueada
em
caso
de
falha.
6.4.1
No
caso
de
falha
da
válvula,
somente
deve
ser
possível
voltar
à
condição
normal
de
operação
após
o
acionamento
de
seu
“reset”
ou “rearme
manual”.
6.4.1.1
O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou
em
outro
local
do
sistema,
com
atuador
situado
em
posição
segura
que
proporcione
boa
visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim de
validar
por meio
de
uma
ação
manual
intencional
um
comando
de
partida.
6.4.2
Nas válvulas de segurança, somente
podem ser utilizados silenciadores de escape
que
não
apresentem
risco
de
entupimento
ou
que
tenham
passagem
livre
correspondente
ao
diâmetro
nominal,
de
maneira
a
não
interferir
no
tempo
de
frenagem.
6.4.3
Nos modelos de válvulas com monitoramento
dinâmico externo por pressostato,
micro
-
switches ou sensores de proximidade integrados à válvula, o monitoramento
deve
ser
realizado
por
interface
de
segurança
em
sistema
classificado
como
categoria
4.
7.
Martelos
de
forjamento
7.1
Para
fins
deste
Anexo,
são
considerados
martelos
de
forjamento:
a)
martelos
de
forjamento
de
queda
livre;
b)
martelos
de
forjamento
de
duplo efeito,
hidráulicos
ou
pneumáticos;
c)
martelos
de
forjamento
contra
golpe,
hidráulicos
ou
pneumáticos;
d)
marteletes
de
forjamento
a
ar
comprimido.
7.2
As
zonas
de
prensagem
ou
trabalho
dos
martelos
de
forjamento
devem
ser
dotadas
de
proteções
fixas
ou,
se
necessário,
proteções
móveis
com
intertravamento,
conforme
alínea
“a”,
do
subitem
2.1
deste
Anexo.
7.3
Para
atividades
em
martelo
de
forjamento
a
quente,
podem
ser
utilizados
pedais
ou
alavancas, sem a exigência de enclausuramento da face de alimentação e retirada de
peças da zona de prensagem ou trabalho, desde que sejam adotadas medidas de
proteção que garantam o distanciamento do tra
balhador das zonas de perigo por meio
de
barreira
física.
7.3.1
Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental,
sendo
vedado
o
uso
de
pedal
de
atuação
mecâ
nica.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7.3.2
A
utilização
de
tenazes
deve
ser
suportada
por
dispositivos
de
alívio
de
peso,
tais
como
balancins
móveis,
barras
ou
tripés,
de
modo
a
minimizar
a
sobrecarga
do
trabalho.
7.4
Adicionalmente
ao
disposto
no
subitem
7.2
os
martelos
pneumáticos
devem
ter:
a)
o
parafuso
central
da
cabeça
do
amortecedor
preso
com
cabo
de
aço;
b)
o
mangote
de
entrada
de
ar
com
proteção
que
impeça
sua
projeção
em
caso
de
ruptura;
e
c)
todos
os
prisioneiros,
superior
e
inferior,
travados
com
cabo
de
aço.
7.5
Para
as
atividades
de
forjamento
a
quente
em
martelos
ou
prensas,
medidas
adicionais
de
proteção
coletiva
devem
ser
adotadas
para
evitar
que
a
projeção
de
partes
do material
que
está
sendo
processado
ou fagulhas
atinjam os
trabalhadores.
8.
Prensa
Enfardadeira
Vertical
8.1
As prensas enfardadeiras verticais ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de
segurança,
desde
que
atendidas as seguintes
exigências:
a)
proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança,
que atuem
na alimentação de energia da bomba hidráulica por meio de dois contatores ligados
em
série,
monitorados
por
interface
de
segurança,
devendo
esse
sistema
ser
classificado como
categoria 4;
b)
acionamento realizado por controle que exija a
utilização simultânea das duas mãos
do
operador,
sendo
aceita
uma
válvula
hidráulica
operada
manualmente
por
alavanca
conjugada
com
um botão
de
acionamento;
c)
válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for
possível,
utilizar
tubulação
rígida,
soldada
ou
flangeada
entre
o
cilindro
e
a
válvula
de
retenção;
d)
deve
ser
adotado
procedimento
de
segurança
para
amarração
e
retirada
dos
fardos;
e)
medidas adicionais de proteção conforme subitens 12.7.1 a 12.7.5 e seus
subitens,
desta
NR.
9.
Outras
disposições
9.1
Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste Anexo, podem ser
adotadas outras medidas de proteção e sistemas de segurança nas prensas e similares,
observados os subitens 12.1.9 e 12.1.9.1, desde
que garantam a mesma eficácia das
proteções e dispositivos mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto nas normas
técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, normas internacionais e
europeias
harmonizadas
aplicáveis.
9.2
É proibida a impo
rtação, fabricação, comercialização, leilão, locação e cessão a
qualquer título de prensas mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para
descida
do
martelo
por
meio
de
engate
por
chaveta
ou
similar
e
de
dobradeiras
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
mecânicas
com
freio
de
cinta,
novas
ou
usadas,
em
todo
o
território
nacional.
9.2.1
Entende
-
se
como
mecanismo
similar
aquele
que
não
possibilite
a
parada
imediata
do movimento
do
martelo
em
qualquer
posição
do ciclo de
trabalho.
9.3
Qualquer
transformação
substancial
do
sistema
de
funcionamento
ou
do
sistema
de
acoplamento
para
movimentação
do
martelo
-
“retrofitting”
de
prensas
e
equipamentos
similares
somente
deve
ser
realizada
mediante
projeto
mecânico
elaborado
por
profissional legalmente habilitado,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica
-
ART.
9.3.1
O
projeto
deverá
conter
memória
de
cálculo
de
dimensionamento
dos
componentes, especificação dos materiais empregados e memorial descritivo de todos
os componentes.
ANEXO IX da NR
-
12
INJETORA
DE
MATERIAIS
PLÁSTICOS
1.
Para fins de aplicação deste Anexo considera
-
se injetora a máquina utilizada para a
fabricação descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no
molde, que contém uma ou mais cavidades em que o produto é formado, cons
istindo
essencialmente
na
unidade
de
fechamento
-
área
do
molde
e
mecanismo
de
fechamento,
unidade
de
injeção
e
sistemas
de
acionamento
e
controle,
conforme
Figura
1 deste
Anexo.
1.1.
Definições
aplicáveis:
a)
máquina injetora hidráulica: máquina injetora em
que os acionamentos dos eixos
são executados por circuito de potência hidráulico, composto por motor elétrico,
bomba
hidráulica e
cilindro
hidráulico;
b)
área
do
molde:
zona
compreendida
entre
as
placas,
onde
o
molde
é
montado;
c)
mecanismo de
fechamento: mecanismo fixado à placa móvel para movê
-
la e aplicar
a
força
de
fechamento;
d)
força de fechamento: força exercida pelo conjunto cilindro de injeção e rosca sobre
a peça de plástico que se solidifica dentro do molde de uma injetora, que garanta
s
ua alimentação com material adicional enquanto ela se contrai em função da
solidificação
e
resfriamento;
e)
unidade de injeção: unidade responsável pela plastificação e injeção do material no
molde
por
meio
do
bico;
f)
injeção:
transferência
da
massa
do
cilindro
de
injeção
para
o
molde,
processo
cíclico
em
que
um
material
amolecido
por
calor
é
injetado
dentro
de
um
molde
sob
pressão,
que
se
mantém
até
que
o
plástico
tenha endurecido
suficientemente para
ser
ejetado
do
molde;
g)
circuito
de
potência:
circuito
que
fornece
energia
para
operação
da
máquina;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
h)
máquina
injetora
carrossel
-
rotativa:
máquina
com
duas
ou
mais
unidades
de
fechamento,
montadas
em
carrossel
móvel,
na
posição
vertical
ou
horizontal,
vinculadas
a uma
ou
mais unidades
de
injeção
fixas;
i)
máquina
injetora
multi
-
estações
com
unidade
de
injeção
móvel:
máquina
com
unidade
de
injeção móvel
vinculada
a
duas
ou
mais
unidades
de
fechamento
fixas;
j)
máquina injetora com mesa porta
-
molde de deslocamento transversal: máquina
projetada para conter uma ou mais partes inferiores do molde fixadas a uma mesa
porta
-
molde
de
deslocamento
transversal,
que
vincula
a
parte
inferior
do
molde
por
meio de movimento de deslocamento ou rotação da mesa, à parte superior e à
unidade
de
injeção;
k)
máquina injetora elétrica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são
executados por
atuadores
elétricos
-
servomotores;
l)
motor elétrico: qualquer tipo de motor que usa energia elétrica, como servomotor
ou
motor
linear;
m)
unidade de
controle do motor: unidade para controlar o movimento, o processo de
parada e interrupção de movimento de um motor elétrico, com ou sem dispositivo
eletrônico integrado,
tais
como
conversor
de
frequência
e
contator;
n)
eixo elétrico: sistema composto por um m
otor elétrico, uma unidade de controle
motor
e
os
contatores
adicionais;
o)
estado de parada: condição no qual não há movimento de uma parte da máquina
com um
eixo
elétrico;
p)
estado de parada segura: estado de parada durante o qual medidas adicionais são
tomad
as
para evitar
disparo
inesperado;
q)
parada:
desaceleração
de
um
movimento
de
uma
parte
da
máquina
até
que
o
estado
de
parada
seja
alcançado;
r)
parada segura: parada durante a qual medidas adicionais são tomadas para evitar
interrupção
perigosa
de
movimento;
s)
entrada
de
comando
de
segurança
monitorada:
entrada
de
uma
unidade
de
controle
do motor usada para interrupção do fornecimento de energia para o motor do eixo
elétrico;
t)
equipamento periférico: equipamento que interage com a máquina
injetora, por
exemplo, manipulador para retirada de peças, equipamento para troca de molde e
presilhas
de
fixação
automática do
molde.
1.2.
Requisitos
específicos
de
segurança
nas
zonas
de
perigo
das
injetoras.
1.2.1.
Perigos
relacionados à
área
do molde.
1.2.1.1.
O
acesso à área do molde onde o ciclo é comandado, ou frontal, deve ser
impedido
por
meio
de
proteções
móveis
intertravadas
-
portas,
dotadas
de
dois
dispositivos mecânicos de intertravamento monitorados por interface de segurança,
atuando
na
unidade
de
comando
de
tal
forma
que
a
falha
em
qualquer
um
dos
dispositivos
de
intertravamento
ou
em
sua
interligação
seja
automaticamente
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
reconhecida
e
ainda
seja
impedido
o
início
de
qualquer
movimento
posterior
de
perigo,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
1.2.1.1.1.
Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica,
pode
ser
adotado
apenas
um
dispositivo
para
o
intertravamento,
devendo
o
monitoramento
ser
mantido
por interface
de
segurança.
1.2.1.2.
Além
do
disposto
no
subitem
1.2.1.1
deste
Anexo,
a
proteção
frontal
deve
atuar
no circuito de potência por meio de uma válvula monitorada ou, de maneira indireta,
por meio de dois dispositivos mecânicos de intertravamento monitoradas por interface
de segurança,
ex
ceto
para as máquinas
injetoras
elétricas.
1.2.1.2.1.
Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica,
pode
ser
adotado
apenas
um
dispositivo
de
intertravamento
para
essa
função,
mantendo
-
se
o
monitoramento por
interface
de
segurança.
1.2.1.3.
Quando
utilizados
dispositivos
de
intertravamento
sem
atuação
mecânica,
pode
ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento, monitorado por interface de
segurança,
para
o
atendimento de
cada
um
dos
subitens
1.2.1.1
e
1.2.1.2
deste
Anexo.
1.2.1.4.
O acesso à área do molde onde o ciclo não é comandado, ou traseira, deve ser
impedido
por
meio
de
proteções
móveis
intertravadas
-
portas,
dotadas
de
dois
dispositivos mecânicos de intertravamento monitoradas por interface de segurança,
que
atuem
no
circuito
de
potência,
e
desliguem
o
motor
principal.
1.2.1.4.1.
Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica,
pode
ser
adotado
apenas
um
dispositivo
de
intertravamento
para
essa
função,
mantendo
-
se
o
monitoramento por
interface
de
segurança.
1.2.1.5.
As proteções móveis devem ser projetadas de modo que não seja possível a
permanência
de
uma
pessoa
entre
elas e
a área
do
molde.
1.2.1.5.1.
Caso seja necessária a permanência ou acesso de todo o corpo entre as
proteções e a área de movimento
perigoso ou dentro da área do molde, devem ser
atendidos os
subitens
de
1.2.6.2 a
1.2.6.3.5
deste
Anexo
1.2.1.6.
Deve ser instalado dispositivo mecânico de segurança autorregulável, de tal
forma
que
atue
independente
da
posição
da
placa,
ao
abrir
a
proteção
-
por
ta,
interrompendo o movimento dessa placa sem necessidade de qualquer regulagem, ou
seja,
sem
regulagem
a cada
troca de
molde.
1.2.1.6.1.
A partir
da
abertura da proteção até
a efetiva
atuação
da segurança,
é
permitido um deslocamento da placa móvel, de
amplitude máxima igual ao passo do
dispositivo mecânico
de
segurança
autorregulável.
1.2.1.6.2.
O dispositivo mecânico de segurança autorregulável deve ser dimensionado
para resistir aos esforços do início do movimento de fechamento da placa móvel, não
sendo
sua
fun
ção
resistir
à
força de
fechamento.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.2.1.6.3
Ficam
dispensadas
da
instalação
do
dispositivo
mecânico
de
segurança
autorregulável as máquinas fabricadas ou importadas que atendam aos requisitos da
norma
ABNT
NBR 13536:2016
ou
da
norma
harmonizada
EN
201.
1.2.1.6.3.1
As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos
requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no
subitem 12.1.9.2
desta
NR.
1.2.1.6.3.2
As máquinas importadas devem atender a norma técnic
a harmonizada EN
201, vigente em sua data de fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas
alterações,
observado
o
disposto
no subitem
12.1.9.2 desta
NR.
1.2.1.6.3.3
Caso
a
empresa
comprove
que
deu
início
ao
processo
de
compra
da
injetora
entre 1º de junho de
2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do
Anexo IX, desde que encaminhe essa informação para o Departamento de Segurança e
Saúde
no
Trabalho.
1.2.1.7.
As
proteções
móveis
intertravadas
-
portas,
devem
ainda
proteger
contra
outros
movimentos, e
quando
forem
abertas,
devem:
a)
interromper o ciclo; a plastificação pode continuar se o espirramento de material
plastificado
for
impedido
e
a
força
de
contato
do
bico
não
puder
provocar
situações
de
perigo;
b)
impedir
movimento
de avanço
da
rosca
ou
pistão
de
injeção;
c)
impedir
movimento
de
avanço
da
unidade
de
injeção;
e
d)
impedir
movimentos
perigosos
dos
extratores
de
machos
e
peças
e
de
seus
mecanismos
de
acionamento.
1.2.1.8.
Dispositivos
de
segurança
para
máquinas
com eixo
elétrico
-
injetoras
elétricas.
1.2.1.8.1.
As máquinas injetoras elétricas devem atender aos requisitos de segurança
deste
Anexo,
com
exceção aos subitens
1.2.1.2.
e 1.2.1.6.
1.2.1.8.2.
Para o movimento de fechamento da placa das injetoras elétricas, o circuito
de
potência
deve
possuir
ligação
em
série
com
mais
de
uma
unidade
de
controle
motor,
da
seguinte
forma:
a)
uma unidade de controle de velocidade do motor tendo em sua saída mais dois
contatores
em
série;
ou
b)
uma
unidade
de
controle
de
velocidade
do
motor
com
uma
entrada
de
comando
de
segurança
monitorada,
tendo
em
sua
saída
mais
um contator
em série; ou
c)
uma unidade de controle de velocidade do motor com duas entradas de comando
de segurança monitoradas de categoria 3, sendo que, neste caso, o uso de contator
em série
é
desne
cessário.
1.2.1.8.3.
Os
componentes
do
circuito
de
potência
devem
possuir
monitoramento
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
automático,
de
forma
que,
em
caso
falha
em
um
dos
componentes,
não
seja
possível
iniciar o
movimento
seguinte
do
ciclo
de
injeção.
1.2.1.8.3.1.
O monitoramento
automático deve ser realizado ao menos uma vez a cada
movimento
da
proteção
móvel
-
porta.
1.2.1.8.4.
A
proteção
móvel
-
porta,
das
injetoras
elétricas
deve
possuir
dispositivo
de
intertravamento
com
bloqueio
que
impeça
sua
abertura
durante
o
movimento
perigoso.
1.2.1.8.4.1.
O
dispositivo
de
intertravamento
com
bloqueio
deve:
a)
atender
às
disposições
do
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens;
b)
suportar
um
esforço
de
até
1000N
(mil
Newtons);
c)
manter
a
proteção
móvel
travada
na
posição
fechada
até
que
o
estado
de
parada
do
movimento de perigo seja alcançado, devendo a detecção de estado de parada ser
segura contra
falhas individuais.
1.2.1.8.5.
As
injetoras
elétricas
devem
atender
a
uma
parada
de
emergência
controlada,
com
fornecimento
de
energia
ao
circuito
de
pot
ência
necessária
para
atingir
a
parada
e,
então, quando
a
parada
for
atingida,
a
energia ser removida.
1.2.1.8.5.1.
A
atuação
da
parada
de
emergência
deve
interromper
todos
os
movimentos
e descarregar
os
acumuladores
hidráulicos.
1.2.2.
Área
do
mecanismo
de
fechamento.
1.2.2.1.
O
acesso
à
zona
de
perigo
do
mecanismo
de
fechamento
deve
ser
impedido
por
meio
de
proteção
fixa
ou
proteção
móvel
intertravada
-
portas.
1.2.2.2.
A proteção móvel intertravada
-
porta, frontal e traseira deve possuir um
dispositivo de
intertravamento monitorado por interface de segurança, que atue no
circuito
de
potência
e
desligue
o
motor
principal.
1.2.2.3.
As
injetoras
elétricas
em
que
o
desligamento
do
respectivo
motor
possa
manter
retida
energia
potencial
que
traga
risco
de
movimentos
inesperados
na
área
de
mecanismo
de
fechamento
-
extração
em
moldes
com
molas,
por
exemplo,
deve
possuir
dispositivos
adicionais
que
impeçam
estes
movimentos,
tais
como
freios
magnéticos.
1.2.3.
Proteção
do
cilindro
de
plastificação
e
bico
injetor.
1.2.3.1.
O
cilindro
de
plastificação
deve
possuir
proteção
fixa
para
impedir
queimaduras
resultantes
do
contato
não
intencional
em
partes
quentes
da
unidade
de
injeção
em
que
a temperatura de trabalho exceda 80º C (oitenta graus Celsius) e, em
complemento,
deve ser
fixada
uma etiqueta
indicando
alta
temperatura.
1.2.3.2.
O
bico
de
injeção
deve
possuir
proteção
móvel
intertravada
com
um
dispositivo
de
intertravamento
monitorado
por
interface
de
segurança,
que
interrompa
todos
os
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
movimentos
da
unidade
de
injeção.
1.2.3.3.
O projeto das proteções deve levar em consideração as posições extremas do
bico e
os
riscos
de
espirramento
de
material
plastificado.
1.2.3.4.
As
partes
móveis
do
conjunto
injetor
devem
receber
proteções
fixas,
ou
proteção móvel intertravada com um dispositivo de intertravamento monitorado por
interface
de segurança,
que
interrompa
todos
os
movimentos
da
unidade
de
injeção.
1.2.4.
Área
da
alimentação
de
material
-
Funil.
1.2.4.1.
O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido,
atendendo
-
se às distâncias
de segurança
previstas no subitem
12.5.1.1
desta
NR.
1.2.4.2.
No
caso
de
unidades
de
injeção
horizontais,
admite
-
se
uma
abertura
inferior
na
proteção
do
bico.
1.2.4.3.
As
unidades
de
injeção
posicionadas
sobre
a
área
do
molde
devem
ser
equipadas
com
um
dispositivo
de
retenção
para
impedir
movimentos
descendentes
pela
ação da gravidade.
1.2.4.3.1.
No caso de movimento vertical de acionamento hidráulico, uma válvula de
retenção deve ser instalada de forma direta sobre o cilindro, ou tão
próximo quanto o
possível
daquele,
usando
somente
tubos
flangeados.
1.2.4.4
Em
situações
específicas
de
manutenção,
dentre
elas
o
acesso
à
zona
de
perigo,
devem
ser adotadas
as
medidas
adicionais
previstas
no
subitem
12.11.3.1 desta
NR.
1.2.5.
Área
da
descarga
de
peças.
1.2.5.1.
Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que
segmentos corporais alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5
-
Sistemas de
Segurança
e
seus subitens.
1.2.5.1.1.
A
existência
de
esteiras
transportadoras
na
área
de
descarga
não
desobriga
o
atendimento
do
previsto
no
subitem
1.2.5.1.
1.2.6.
Requisitos
adicionais
de
segurança
associados
com
máquinas
de
grande
porte.
1.2.6.1.
Definem
-
se
máquinas
de
grande
porte
quando:
a)
a
distância
horizontal ou
vertical
entre os tirantes
do fechament
o for
maior
que 1,2
m (um
metro
e
vinte
centímetros); ou
b)
se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o
acesso
à
área
do molde,
for
maior
que
1,2 m;
(um
metro e
vinte centímetros);
ou
c)
uma
pessoa
consiga
permanecer
entre
a
proteção
da
área
do
molde
-
porta
-
e
a
área
de movimento
perigoso.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.2.6.2.
Componentes de segurança adicionais, como travas mecânicas, devem ser
instalados
nas
proteções
de
todos
os
lados
da
máquina
em
que
o
ciclo
possa
ser
iniciado,
para agir em cada movimento de abertura da proteção e impedir seu retorno à posição
“fechada”.
1.2.6.2.1.
Os
componentes
previstos
no
subitem
1.2.6.2
devem
ser
reativados
separadamente antes
que se
possa
iniciar outro
ciclo.
1.2.6.2.2.
O correto
funcionamento dos componentes de segurança adicionais deve ser
supervisionado por dispositivos de segurança monitorados por interface de segurança,
ao menos uma vez para cada ciclo de movimento da proteção
-
porta, de tal forma que
qualquer
falha
em
tais
c
omponentes,
seus
dispositivos
de
segurança
ou
sua
interligação
seja
automaticamente
reconhecida,
de
forma
a
impedir
o
início
de
qualquer
movimento
de
fechamento
do
molde.
1.2.6.3.
As
máquinas
injetoras
de
grande
porte
devem
possuir
dispositivos
de
segurança
adicionais para detectar a presença de uma pessoa entre a proteção móvel da área do
molde
-
porta
-
e a própria área do molde, ou detectar uma pessoa dentro da área do
molde,
conforme
norma
técnica
oficial
ou internacional
aplicável
a
este
equipamento.
1.2.6.3.1.
A posição da qual estes dispositivos são reativados deve permitir uma clara
visualização
da
área
do
molde,
com
a
utilização
de
meios
auxiliares
de
visão,
se
necessário.
1.2.6.3.2.
Quando
estes
dispositivos
forem
acionados,
o
circuito
de
controle
do
movimento de fechamento da placa deve ser interrompido e, no caso de proteções
-
porta
-
com
acionamento
automático,
o
circuito
de
controle
do
movimento
de
fechamento da
proteção
deve
ser
interrompido.
1.2.6.3.3
Quando a zona
monitorada pelos dispositivos detectores de presença for
invadida,
um
comando
automático
deve:
a)
interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da placa e, no
caso
de utilização de proteções
-
portas de acionamento automático, interromper o
cir
cuito
de
comando
do
movimento
de
fechamento
da
proteção;
b)
impedir
a
injeção
na
área
do
molde;
e
c)
impedir
o
início
do
ciclo
subsequente.
1.2.6.3.4.
Pelo
menos
um
botão
de
emergência
deve
ser
instalado,
em
posição
acessível,
entre
a
proteção
móvel
da
área
do
molde
-
porta
e
a
área
do
molde,
conforme
item
12.6
-
Dispositivos
de
parada
de
emergência
e
seus
subitens.
1.2.6.3.5.
Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado em posição
acessível
na
parte
interna
da
área
do
molde,
conforme
item
12.6
-
Dispositivos
de
parada
de
emergência
e
seus subitens.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.2.7.
Máquinas
com movimento
vertical
da
placa
móvel.
1.2.7.1.
Máquinas
hidráulicas
ou
pneumáticas
de
fechamento
vertical
devem
ser
equipadas com dois dispositivos de retenção, que podem ser, por exemplo,
válvulas
hidráulicas
que
impeçam
o
movimento
descendente
acidental
da
placa.
1.2.7.1.1.
As
válvulas
previstas
no
subitem
1.2.7.1
devem
ser
instaladas
diretamente
no
cilindro,
ou
o mais
próximo
possível,
utilizando
-
se somente
tubos
flangeados.
1.2.7.2.
No local em que a
placa tiver uma dimensão maior que 800 mm (oitocentos
milímetros) e o curso de abertura possa exceder 500 mm (quinhentos milímetros), ao
menos
um
dos
dispositivos
de
retenção
deve
ser
mecânico.
1.2.7.2.1.
Quando a proteção da área do molde for aberta ou quando outro
dispositivo
de segurança da área do molde atuar, esse dispositivo de retenção mecânico deve agir
automaticamente
em
todo
o
curso
da
placa.
1.2.7.2.1.1.
Quando não for possível a abertura da proteção móvel da área do molde
antes que se atinja a posição máxima de
abertura, permite
-
se que o dispositivo de
retenção mecânico
atue
apenas
no
final
do
curso
de abertura.
1.2.7.2.1.2.
Na eventualidade da falha de um dos dispositivos de retenção o outro
deverá
impedir
o
movimento
descendente
da
placa.
1.2.7.3.
Os
dispositivos
de
retenção
devem
ser
automaticamente
monitorados
de
modo
que
na
falha
de
um
deles:
a)
a
falha
seja
automaticamente
reconhecida;
e
b)
seja
impedido
o
início
de
qualquer
movimento
descendente
da
placa.
1.2.8.
Máquinas
carrossel.
1.2.8.1.
O
acesso
aos
movimentos
de
perigo
do
carrossel
deve
ser
impedido
por
proteções fixas ou proteções móveis intertravadas conforme item 12.5
-
Sistemas de
Segurança
e
seus subitens.
1.2.8.2.
O
acesso
à
zona
do
molde
deve
ser
impedido
conforme
o
subitem
1.2.1.1
deste
Anexo.
1.2.9.
Máquina
com
mesa
porta
-
molde
de
deslocamento
transversal.
1.2.9.1.
O
acesso
aos
movimentos
de
perigo
da
mesa
deve
ser
impedido
pela
adoção
de
sistemas
de
segurança
previstos
no
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens
e
complementarmente pela adoção de dispositivos de
acionamento bimanual, conforme
os subitens 12.4.3, 12.4.4,
12.4.5 e
12.4.6
desta
NR.
1.2.9.2.
Quando
o
movimento
vertical
da
mesa
for
possível,
deve
ser
impedido
o
movimento
descendente
acidental
pela
ação
da gravidade.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
1.2.10.
Máquina
multiestações
com
unidade
de
injeção
móvel.
1.2.10.1.
O
acesso
às
zonas
perigosas
da
unidade
de
injeção,
quando
esta
se
move
entre
as
unidades
de
fechamento,
deve
ser
impedido
por
proteções
fixas
ou
proteções
móveis
intertravadas,
conforme
item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
1.2.10.2.
O
acesso
à
zona
do
molde
deve
ser
impedido
conforme
o
subitem
1.2.1.1
deste
Anexo.
1.2.11.
Equipamentos
periféricos.
1.2.11.1
A
instalação
de
equipamentos
periféricos
não
deve
reduzir
o
nível
de
segurança,
observando
-
se
que:
a)
a instalação de equipamento periférico que implique a modificação das proteções
da
máquina
não
deve
permitir
acesso
às
zonas
de
perigo;
b)
se a abertura de uma proteção do equipamento periférico permitir acesso a uma
zona de perigo da máqui
na, essa proteção deve atuar da mesma maneira que a
especificada
para
aquela
zona
da
máquina
ou,
no
caso
de
possibilidade
de
acesso
de
todo
o
corpo,
deve ser
aplicado
o
disposto
no subitem
1.2.6
deste Anexo;
c)
se o equipamento periférico impede o
acesso à zona de perigo da máquina e pode
ser removido sem o auxílio de ferramentas, deve ser intertravado com o circuito de
comando da máquina da mesma forma que a proteção especificada para aquela
área;
e
d)
se a abertura de uma proteção móvel da máquina pe
rmitir acesso a uma zona de
perigo de um equipamento periférico, essa proteção deve cumprir os requisitos de
segurança
aplicáveis ao
equipamento.
Figura
1
-
Desenho
esquemático
de
injetora
horizontal
apresentando
as
principais
zonas
de
perigo
desprovidas
das proteções
fixas
ou
móveis.
Legenda:
1:
mecanismo de fechamento
2:
extrator hidráulico
3:
área
de
descarga
de
peças
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
4:
placa móvel e placa fixa do bico (área do molde)
5:
bico de
injeção
6:
cilindro de
plastificação (canhão)
7:
funil
de
alimentação
Fonte:
Fundacentro
ANEXO X
da
NR
-
12
MÁQUINAS
PARA
FABRICAÇÃO
DE CALÇADOS
E
AFINS
1.
Introdução
1.1
Este Anexo estabele
ce requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas
na fabricação de calçados e componentes, a saber: balancim de braço móvel manual
(balancim jacaré), balancim tipo ponte manual, máquina de cambrê com borrachão,
máquina de cambrê facão, máquin
a automática (pneumática ou mecânica) de aplicar
ilhós, rebites e adornos, máquina de conformar traseiro, máquina de pregar salto,
máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro, máquina prato rotativo (dublar),
máquina de montar bicos, máquina de mo
ntar base de calçados (passador de adesivo
ou injetor de adesivo), máquina sorveteira, máquina de alta frequência, máquina de
montar
base
e
enfranque
de
calçados,
máquina
automática
de
rebater
planta
de
calçado, máquina injetora rotativa de carrossel móvel
, máquina manual de pregar
enfeites
(rebitadeira),
máquina
de
dublar
ou
unir
componentes
de
calçados
com
acionamento pneumático, máquina boca de sapo, máquinas de montar lados, máquina
de carimbar solas e palmilhas, máquina de riscar e marcar
cortes, máquina de dividir
cortes (rachadeira), máquina de chanfrar cortes, máquina de colar fita e abrir costura,
máquinas tampográficas, máquina bordadeira, máquina de passar cola, máquina de
reativar
couraça a
vapor,
máquina
rotográfica
e
máquina
de
cos
tura.
1.2
Para fins de aplicação deste Anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os
sistemas
de
segurança
aqui
descritos
para
cada
máquina
são
resultado
da
apreciação
de
risco.
1.3
As máquinas deste Anexo que não possuem citação sobre uso de
dispositivo de
parada
de
emergência
estão
dispensadas
da
aplicação
do
mesmo,
conforme
subitem
12.6.1
desta
NR.
1.4
As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança monitorados por
interface de segurança classificadas como categoria 3 ou superior, con
forme a norma
ABNT NBR 14153, devem atender ao disposto no subitem 12.4.14 e seu subitem para o
comando
de
partida
e
parada
do
motor
elétrico
que
provoque
movimentos
perigosos.
1.5
As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança
classificados como
categoria 2 ou inferior, conforme a norma ABNT NBR 14153, ficam dispensadas de
atender
ao
disposto
no
subitem
12.4.14.
2.
Balancim
de
braço
móvel
manual
(balancim
jacaré)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.1
Os balancins de braço móvel manual
(balancim jacaré) devem possuir os seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5
desta NR, instalado junto ao braço móvel, monitorado por interface de segurança
classificada
como
categoria 4,
conforme
a norma
ABNT
NBR
14153;
b)
força
para
movimentar
o
braço
móvel
menor
ou
igual
a
50N
(cinquenta
Newtons);
e
c)
altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/
-
30mm (mil milímetros, com
tolerância de mais ou menos trin
ta milímetros), podendo o empregador utilizar
outras
variações
para
melhor
atender
o
conforto
do
trabalhador.
2.2
Os balancins do tipo jacaré que dispuserem de movimento angular automático do
deslocamento
horizontal
do
braço
devem:
a)
adotar proteção fixa ou
móvel intertravada monitorada por interface de segurança,
nas partes lateral e traseira, conforme item 12.5
-
Sistemas de Segurança e seus
subitens;
b)
possuir dispositivos de acionamento bimanual para os deslocamentos do braço
móvel
de
acordo
com
os
subitens
12.4.3
e 12.4.5
desta
NR;
c)
utilizar
dispositivo
de
parada
de
emergência
com
“reset
manual”
conforme
subitens
12.6.1
a
12.6.5
desta
NR
e
respectivos
subitens,
instalado
na
parte
frontal
da
estrutura
da
máquina;
d)
as
proteções
fixas
ou
móveis
não
devem
causar
riscos
de
acidente,
como
cisalhamento
ou
esmagamento,
em
função
do
movimento
angular
do
braço
móvel;
e)
possuir
monitoramento
por
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior, conforme
a
norma
ABNT
NBR
14153.
Figura
1:
Balancim
de
braço
móvel
manual
(balancim
jacaré)
-
Vista
lateral
Legenda:
1.
braço
móvel
2.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
3.
superfície
de
corte
Figura
2:
Balancim
de
braço
móvel
manual
(balancim
jacaré).
Vista
de
topo
-
Posição
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
giro
do
braço
180°
(cento e
oitenta
graus)
Legenda:
1.
braço
móvel
2.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
3.
superfície
de
corte
S1. posição de giro para direita
S2.
posição
de
giro
para
esquerda
Figura
3:
Balancim
de
braço
móvel
automático
(movimento
angular
automático
do
deslocamento
horizontal
do
braço)
-
Vista isométrica
Legenda:
1.
proteção
fixa
2.
braço
móvel
3.
dispositivo
de
parada
de emergência
4.
superfície
de
corte
5.
corpo
Figura 4: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do
deslocamento
horizontal
do
braço)
-
Vista
de
topo
-
Posição
de
giro
do
braço
180°
(cento
e oitenta graus)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Legenda:
1.
braço
móvel
2.
superfície
de
corte
3
e
4.
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
corte
3
e
5.
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
deslocamento
para
direita
3 e 6. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para esquerda
S1.
posição
de
giro
para
direita
S2.
posição
de
giro
para
esquerda
3.
Balancim
tipo
ponte
manual
3.1
Os
balancins
tipo
ponte
manual
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteção fixa ou móvel intertravada nas partes traseira e frontal da máquina que
impeça o acesso à zona de risco, exceto na região de operação, conforme Figura 5
deste
Anexo;
b)
proteção fixa ou móvel intertravad
a frontal na área de transmissão de força do
deslocamento horizontal do carro, conforme subitem 12.5.9 e subitens desta NR e
Figura 5
deste
Anexo;
c)
acionamento por três dispositivos de acionamento bimanual de acordo com os
subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR,
sendo dois para os deslocamentos horizontais do
carro móvel e outro para realizar o movimento vertical de corte, conforme detalhe
“A”
ou
“B”
da Figura
6
deste Anexo;
d)
dispositivo de parada de emergência conforme subitens 12.6.1 a 12.6.5 e seus
subitens,
desta NR;
e)
possuir
monitoramento
por
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior, conforme
a
norma
ABNT
NBR
14153.
3.2
Quando o balancim do tipo ponte manual dispuser de movimento automático do
deslocamento
horizontal
do
carro,
deve
-
se
adotar
cortina
de
luz
frontal
monitorada
por
interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma
ABNT NBR 14153
e
os
subitens 12.5.1
e
12.5.2
desta
NR.
3.3
Quando os dispositivos de acionamento bimanual forem
instalados na estrutura da
máquina,
devem
estar
localizados
de
forma
a
não
causar
riscos
de
acidente,
como
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
cisalhamento
ou
esmagamento,
em
função
do
movimento
vertical
ou
horizontal
do
carro.
Figura
5: Balancim
tipo
ponte
manual
-
Vista
lateral
Legenda:
1.
proteção
do
guia
do
carro
2.
proteção
frontal
3.
proteção
traseira
4.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
Figura
6:
Balancim
tipo
ponte
manual
-
Vista
frontal
Legenda
-
Detalhe
“A”
e
”B”:
DH. deslocamento horizontal
DV.
deslocamento
vertical
1
e
2.
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
deslocamento
vertical
1 e 3. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para a direita
2
e
4.
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
deslocamento
horizontal
para
esquerda
5.
dispositivo
de
parada
de
emergência
4.
Máquina
de
cambrê
com
borrachão
4.1
As
máquinas
de
cambrê
com
borrachão
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, conforme item
12.5
-
Sistemas
de Segurança
e
seus
subitens, conforme
Figura
7
deste
Anexo;
b)
acionamento
de
aproximação
do
cilindro
por
meio
de
um
dispositivo
de
ação
continuada
com
força
de
aproximação,
obedecendo
o
disposto
nos
subitens
12.7.8
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e
12.7.8.1
desta
NR;
c)
acionamento
da
pressão
de
trabalho,
por
meio de
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
em
conformidade
com
as
alíneas
“a”,
“c”,
“d”,
“e”,
“f”
e
“g”
do
subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de
posicionamento
estar
no
ponto
morto
inferior;
d)
caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido
para
evitar
seu
acionamento
acidental.
4.2
A
ação
de
retorno
do
cilindro
não
deve
ocasionar
risco
de
acidente,
como
cisalhamento
ou esmagamento.
Figura
7:
Máquina
de
cambrê
com
borrachão
-
Vista
Frontal
Legenda:
1.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
2.
matriz
inferior
(borrachão)
3.
matriz
superior
4.
proteção
fixa
5.
estrutura
da
máquina
6.
pedal
de
acionamento
5.
Máquina
de
cambrê
facão
5.1
As
máquinas
de
cambrê
facão
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteções
fixas
nas
zonas
superior
e
traseira,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e seus subitens,
conforme Figura
8
deste Anexo;
b)
o
espaçamento
entre
a
matriz
inferior
móvel
e
a
superior
fixa
deve
ser
no
máximo 6
mm (seis
milímetros),
conforme
Figuras 8
e
9
deste Anexo.
5.2
Quando o sistema de movimentação da
matriz inferior móvel possuir limitação de
força e pressão de trabalho, de forma a não provocar danos à integridade física dos
trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR, ficará
dispensado
da
obrigatoriedade
prevista
na
a
línea
“b”
do
subitem
5.1
deste
Anexo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
5.3
Quando a máquina for dotada de dispositivo de apoio da gáspea, deve possuir
limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro
pneumático),
obedecendo ao
disposto
nos
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR.
5.4
O acionamento das máquinas de cambrê facão pode ser realizado por botão de
comando
simples,
por
pedal
de
acionamento
ou
por
outro
sistema
de
simples
acionamento.
5.5
Caso seja utilizado pedal de acionamento p
ara operação de aproximação, o mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
5.6
A
ação
de
retorno
do
cilindro
não
deve
ocasionar
risco
de
acidente,
como
cisalhamento
ou esmagamento.
Figura
8:
Máquina
de
cambrê
facão
-
Vista
frontal
Legenda:
1.
proteção
do
pedal
de
acionamento
2.
limitação da abertura da área de trabalho
Figura
9:
Máquina
de
cambrê
facão
-
Vista
lateral
Legenda:
1.
proteção
do
pedal
de
acionamento
2.
limitação
da
abertura
da
área
de trabalho
6.
Máquina
automática
(pneumática
ou
mecânica)
de
aplicar
ilhós,
rebites
e
adornos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.1
As máquinas automáticas (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e
adornos devem
possuir
os seguintes
requisitos
específicos
de segurança:
a)
acionamento
por
pedal
elétrico
conjugado
com
dispositivo
mecânico
limitador
intertravado por dispositivo de intertravamento com ruptura e ação positiva, sem a
necessidade de
monitoramento por interface de segurança, conforme Figura 10
deste
Anexo;
b)
caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido
para
evitar
seu
ac
ionamento
acidental;
c)
a
região
de
aplicação
de
ilhós/rebites
deve
ser
dotada
de
um
dispositivo
de
obstrução,
nas
partes
lateral
e
frontal, que
dificulte o
acesso
a
esta
zona.
Figura
10:
Máquina
automática
de
aplicar
ilhós,
rebites
e
adornos
-
detalhe
da
vista
frontal
Legenda:
1.
dispositivo
mecânico
limitador
2.
proteção
fixa
Figura
11:
Máquina
automática
de
aplicar
ilhós,
rebites
e
adornos
-
vista
frontal
Legenda:
1.
proteção
fixa
2.
proteção
fixa
3.
proteção
do
pedal
de
acionamento
7.
Máquina
de
conformar
traseiro
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7.1
As
máquinas
de
conformar
traseiro
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
dispositivo
de
obstrução
nos
mecanismos
de
movimentação
das
borrachas
de
conformação,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens
e
conforme Figura
12
deste
Anexo;
b)
limitação
da
força
de
aproximação
dos
mecanismos
de
movimentação
das
borrachas
de conformação (matrizes quente e fria) e das pinças, obedecendo ao disposto nos
subitens 12.7.8 e
12.7.8.1 desta NR, sendo permitida a utilização de pedal elétrico,
com
proteção
contra acionamento
acidental
ou botão
de
comando
simples.
7.2
Quando
existir
a
limitação
da
força
de
aproximação
conforme
alínea
“b”
do
subitem
7.1 deste Anexo, os acionamentos da
pressão de trabalho da matriz quente e da matriz
fria podem ser realizados por dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade
com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR, ou por botão de
comando
simples ou
por
outro
dispositivo
de
ação intencional.
7.3
Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
7.4
Quando
utilizado dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o
subitem 12.4.3 e suas alíneas, para acionamento da pressão de trabalho das matrizes
quente
ou
fria,
ficará
dispensada
a
obrigatoriedade
prevista
na
alínea
“b”
do
subitem
7.1 deste
Anexo.
Figura
12:
Máquina
de
conformar
traseiro
-
vista
frontal
e
lateral
Legenda:
1.
sistema
de
aproximação
borracha
quente
2.
sistema
de
aproximação
borracha
fria
3.
sistema
de
aproximação
das
pinças
4.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
-
matriz
fria
5.
comando
simples
de
acionamento
6.
proteção
fixa
ou
móvel
do
mecanismo
superior
7.
proteção
fixa
ou
móvel
lateral
8.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
8.
Máquina
de
pregar
salto
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8.1
As máquinas de pregar salto devem possuir os seguintes requisitos
específicos de
segurança:
a)
proteções fixas ou móveis intertravadas das áreas do mecanismo da caixa de prego
e do mecanismo de movimentação dos martelos e do retorno do apoio do salto,
conforme item 12.5
-
Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figu
ra 13
deste
Anexo;
b)
limitação da força de aproximação do apoio e do abastecedor de pregos, de acordo
com os
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR;
c)
a
ação
de
pregar
deve
ser
realizada
através
de
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
em
conformidade
com
as
alíneas
“a”,
”c”,
”d”,
“e”,
“f”
e
“g”
do
subitem
12.4.3
desta
NR;
d)
o acionamento da pressão de trabalho pelo dispositivo de acionamento bimanual
somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto
inferior;
e)
dispositivo do
avanço do abastecedor de pregos dotado de dispositivo mecânico
limitador
intertravado
por
dispositivo
de
intertravamento
com
ruptura
e
ação
positiva,
sem
a
necessidade
de
monitoramento
por
interface
de
segurança,
de
forma
que,
quando
acionado, o
abastecedor
retorne
à
posição
inicial.
8.2
Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
8.3
Quando
utilizada
a
proteção
móvel,
o
monitoramento
dos
dispositivos
de
intertravamento deve ser realizado por interface de segurança, atendendo à categoria
3, conforme
a
norma
ABNT
NBR 14153.
Figura
13:
Máquina
de
pregar
salto
-
vista
frontal
e
lateral
Legenda
:
1.
proteção
fixa
ou
móvel
intertravada
da
caixa
de
pregos
2.
proteção
fixa
da
torre
de cilindros
3.
proteção
fixa
do
apoio
de
salto
4.
alavanca
de
proteção
do
avanço
do
abastecedor
5.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
6.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
9.
Máquina
de
assentar
cama
de
salto e
rebater
traseiro
9.1
As
máquinas
de
assentar
cama
de
salto
e
rebater
traseiro
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
limitação
da
força
de
aproximação
do
fixador
da
forma,
de
acordo
com
os
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR;
b)
acionamento
da
pressão
de
trabalho
por
meio
de
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
em
conformidade
com
as
alíneas
“a”,
”c”,
”d”,
“e”,
“f”
e
“g”
do
subitem
12.4.3
desta
NR,
que
somente
poderá
ocorrer
após
o
cilindro
de
posicionamento
estar
no
ponto
morto
superior;
c)
proteção
fixa
nas
partes
lateral,
traseira
e
superior
do
equipamento,
conforme
Figura 14
deste
Anexo.
9.2
Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de
aproximação, o mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
Figura
14:
Máquina
automática
de
assentar
cama
de
salto
e
rebater
traseiro
-
vista
frontal
Legenda:
1.
proteção
superior
fixa
ou
móvel
intertravada
2.
cilindro
de
aproximação
3.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
4.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
10.
Máquina
prato
rotativo
(dublar)
10.1
As
máquinas
prato
rotativo
(dublar)
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteção
fixa,
nas
partes
lateral,
superior
e
traseira
da
máquina,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens,
conforme
Figura
15
deste
Anexo;
b)
proteção
fixa
frontal,
que,
conjugada
com
o
dispositivo
de
restrição
mecânica
do
prato
rotativo, não
permita o
acesso à
zona
de
risco;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
prato
rotativo
dotado
de
dispositivo
de
restrição
mecânica,
conforme
Figura
16
deste
Anexo;
d)
o
espaçamento
entre
o
dispositivo
de
restrição
mecânica
e
o
platô
de
prensagem
deve ser
de
no
máximo
4
mm
(quatro
milímetros).
10.2
O acionamento das máquinas de prato rotativo (dublar) pode ser realizado por
botão de comando simples, por pedal de acionamento ou por outro sistema de simples
acionamento.
10.3
C
aso seja utilizado pedal de acionamento, o mesmo deve possuir acesso somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para
evitar
seu
acionamento
acidental.
Figura
15:
Máquina
de
prato
rotativo
(dublar)
-
vista
frontal
Legenda:
1.
trava
mecânica
do
prato
giratório
2.
proteção
fixa
3.
botão
de
acionamento
Figura
16:
Máquina
de
prato
rotativo
(dublar)
-
vista
superior
Legenda:
1.
prato
giratório
S1. posição de giro para esquerda
S2.
posição
de
giro
para
direita
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
11.
Máquina
de
montar
bicos
11.1
As
máquinas
de
montar
bicos
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
no
mínimo
um
dispositivo
de
emergência,
duplo
canal
monitorado
por
interface
de
segurança,
de
acordo
com os
subitens
12.6.2
e
12.6.3
desta
NR;
b)
dispositivo
de
acionamento
bimanual
para
o
fechamento
das
tesouras,
em
conformidade com
o
subitem
12.4.3
desta
NR;
c)
dispositivo
de
obstrução
de
acesso
à
pinça
inferior,
conforme
Figura
17
deste
Anexo;
d)
limitação
da
força
e
pressão
de
trabalho
do
mecanismo
de
fixação
da
parte
traseira,
obedecendo aos dispostos
nos
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR;
e)
monitoramento
por
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou
superior, conforme
a
norma
ABNT
NBR
14153.
11.2
Caso sejam utilizados
pedais elétricos para o fechamento e a abertura das pinças,
será permitida a utilização de uma única proteção que evite o acionamento acidental,
conforme Figura
17
deste
Anexo.
Figura
17:
Máquina
de
montar
bicos
Legenda:
1.
proteção
fixa
das
pinças
2.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
3.
dispositivo
de
parada
de emergência
4.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
12.
Máquina
de
montar
base
de
calçados
(passador
de
adesivo
ou
injetor
de
adesivo)
12.1
As
máquinas
de
montar
base
de
calçados
(passador
de
adesivo
ou
injetor
de
adesivo)
devem
possuir
os seguintes
requisitos específicos
de segurança:
a)
pedal
de
acionamento
da
máquina
com
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um pé,
devendo ser
protegido
para
evitar
seu
acionamento
acidental;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
a
região
de
alimentação
ou
abastecimento
da
máquina
deve
ser
dotada
de
um
dispositivo
de obstrução
na
parte frontal,
conforme Figura
18
deste
Anexo;
c)
limitação
da
força
e
pressão
de
trabalho
do
cilindro
pneumático
de
leitura
de
altura,
obedecendo ao disposto
nos subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR.
Figura
18:
Máquina
de
montar
base
de
calçados
Legenda:
1.
dispositivo
de
obstrução
2.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
Figura
19:
Máquina
de
montar
base de
calçados
-
vista
lateral
Legenda:
1.
dispositivo
de
obstrução
2.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
13.
Máquina
sorveteira
13.1
As
máquinas
sorveteiras
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
segurança:
a)
dispositivo
de
restrição
mecânica
sobre
o
pino
de
fixação
e
giro
da
tampa
da
câmara
de compressão, que suporte a pressão interna da membrana de borracha e não
cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a mesma estiver
pressurizada;
b)
tampa
da
câmara
de
compressão
do
calçado
intertr
avada
por
um
dispositivo
elétrico
interligado com uma válvula pneumática para liberação do ar para a membrana de
borracha;
c)
tampa da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição
mecânica (unha) que suporte a pressão interna da membrana
de borracha e não
cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a mesma estiver
pressurizada;
d)
dispositivo de travamento da tampa da membrana de borracha para possibilitar o
transporte
da máquina com
segurança.
Figura
20:
Máquina
sorveteira
Legenda:
1.
câmara
de
compressão
do
calçado
2.
dispositivo
de
restrição
mecânica
sobre o
pino
de
fixação
e
giro
da
tampa
da
câmara
de compressão
3.
tampa
da
câmara
de
compressão
4.
dispositivo
de
restrição
mecânica
(unha)
da
tampa
da
câmara
de
compressão
14.
Máquina
de
alta
frequência
14.1
As
máquinas
de
alta
frequência
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de segurança:
a)
proteções
fixas
ou
móveis
intertravadas,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus subitens;
b)
acionamento
através
de
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
em
conformidade
com
as
alíneas
“a”,
“c”,
“d”,
“e”,
“f”
e
“g”
do
subitem
12.4.3
desta
NR;
c)
dispositivo
de
parada
de
emergência,
duplo
canal,
monitorado
por
uma
interface
de
segurança,
de
acordo
com
os
subitens
12.6.1
a 12.6.5
desta
NR;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
área
de
termoconformação
da
máquina
dotada
de
proteção
fixa
ou
móvel
intertravada,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de Segurança
e
seus
subitens.
14.1.1
Possuir
monitoramento
por
interface
de
segurança
classificada
como
categoria
3
ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153, para as alíneas “a”, “c” e “d” do
subitem 14.1
deste
Anexo.
14.2
Quando o dispositivo de transporte do material da máquina for de deslocamento
manual
para
a
área
de
termoconf
ormação,
exclui
-
se
a
obrigatoriedade
do
uso
do
dispositivo de acionamento bimanual, previsto na alínea “b” do subitem 14.1 deste
Anexo.
Figura
21:
Máquina
de
alta
frequência
com
mesa
móvel
manual
Legenda:
1.
proteção
fixa
ou
móvel
intertravada
2.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
3.
dispositivo
de
parada
de emergência
Figura
22:
Máquina
de
alta
frequência
com
corte
hidropneumática/hidráulica
com
deslocamento
automático
da
mesa
-
Vista
frontal
Legenda:
1.
proteção
fixa
ou
móvel
intertravada
2.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
3.
dispositivo
de
parada
de emergência
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
15.
Máquina
de
montar
base
e
enfranque
de
calçados
15.1
As máquinas de montar base e enfranque de calçados devem possuir os seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteções fixas na parte traseira e nas laterais, exceto na zona de operação da
máquina, onde é posicionado o calçado pelo operador, conforme Figura 23 deste
Anexo;
b)
dispositivos
de
obstrução
que
dificultem
o
acesso
à
zona
de
traba
lho
da
máquina,
na
parte
frontal, conforme
Figura
23
deste
Anexo;
c)
pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé,
devendo ser
protegido
para evitar seu
acionamento acidental;
d)
dispositivo de acionamento bimanual para o
fechamento da base e enfranque do
cabedal
do
calçado
e
movimento
das
pinças,
em
conformidade
com
os
subitens
12.4.3 e 12.4.5 desta NR, monitorado por interface de segurança classificada como
categoria
4,
conforme
a
norma
ABNT
NBR 14153;
e)
limitação da força
e pressão de trabalho do cilindro pneumático de apoio da forma,
obedecendo ao disposto
nos subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR.
Figura
23:
Máquina
de
montar
base
e enfranque
de
calçados
Legenda:
1.
proteção
fixa
2.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
3.
proteção
fixa
do
pedal
16.
Máquina
automática
de
rebater
planta
de
calçado
16.1
As
máquinas
automáticas
de
rebater
planta
de
calçado
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteções
fixas,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens,
exceto
na zona de operação da máquina, onde é posicionado o calçado pelo operador,
conforme Figura
24
deste
Anexo;
b)
limitação da força de aproximação do cilindro de apoio da forma, obedecendo ao
disposto
nos
subitens
12.7.8
e
12.7
.8.1
desta
NR;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
acionamento
da
pressão
de
trabalho
por
meio
de
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
em
conformidade
com
as
alíneas
“a”,
“c”,
“d”,
“e”,
“f”
e
“g”
do
subitem
12.4.3
desta
NR,
que
somente
poderá
ocorrer
quando
o
cilindro
de
apoio
da
forma
estiver
no
ponto
morto
inferior;
d)
limitação
da
força
e
pressão
de
trabalho
do
movimento
de
rotação
do
dispositivo
de
rebatimento
da
planta
de
calçado,
obedecendo
ao
disposto
nos
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR.
16.2
Caso
seja
utilizado
pedal
de
acionamento
para
operação
de
aproximação,
o
mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
Figura
24:
Máquina
automática
de
rebater
planta
com
matriz
-
vista
frontal
Legenda:
1.
cilindro
de
aproximação
2.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
3.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
17.
Máquina
injetora
rotativa
de
carrossel
móvel
17.1
As
máquinas
injetoras
rotativas
de
carrossel
móvel
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
17.1.1
Segurança
para
o
perímetro
do
carrossel:
a)
proteção
fixa
e/ou
proteção
móvel intertravada
no perímetro
do carrossel,
de
acordo
com
o
subitem
12.5.1.1
desta
NR,
exceto
nas
áreas
de
inserção
de
componentes de
cal
çados
e
extração
de
produtos;
b)
as
máquinas
injetoras
rotativas
de
carrossel
móvel
não
devem
permitir
o
fechamento
automático
do
molde
fora
da
região
protegida
destinada
ao
fechamento do
molde;
c)
as
proteções
do
perímetro
do
carrossel
não
podem
causar
riscos
de
acidentes,
como
cisalhamento
ou
esmagamento,
em
função
do
movimento
de
rotação
do
carrossel;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
d)
o perímetro da região inferior do carrossel deve ser dotado de proteção fixa e/ou
proteção móvel intertravada,
conforme
Figura
25
deste
Anexo.
17.1.2
Segurança
para
a
zona
de
injeção:
a)
proteção fixa e/ou proteção móvel na região de injeção que impeça o acesso ao
conjunto
de
injeção;
b)
o cilindro de plastificação deve possuir dispositivo de obstrução que dificulte o
contato
não
intencional
com
partes
quentes
da
unidade
de
injeção,
quando a
temperatura
de
contato
exceder a
80º
C (oitenta
graus Celsius);
c)
o
bocal
de
alimentação
do
cilindro
de
plastificação
deve
ser
construído
com
geometria ou possuir dispositivo de obstrução que imp
eça o ingresso dos membros
superiores
na
zona
do
fuso
de
plastificação.
17.2
As
máquinas
injetoras
rotativas
de
carrossel
móvel
instaladas
até
a
data
da
publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010,
ficam
dispensadas do atendimento das dimensões previstas nos itens 7, alíneas “c” e
“e”,
11
e
12
do
Anexo
III
desta
NR.
17.3
As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir, no mínimo, um
dispositivo de parada de emergência, duplo canal, localizado
no painel de comando da
máquina, e um dispositivo de parada de emergência na zona de operação próximo à
área
de
fechamento
do
molde,
conforme
item
12.6
-
Dispositivos
de
parada
de
emergência
e
seus subitens.
17.4
As
máquinas
injetoras
rotativas
de
carrossel
móvel
podem
ser
acionadas
por
botão
de comando
simples para
o início
de operação
em modo
semiautomático.
17.5
Caso seja utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por dispositivo de
intertravamento,
duplo
canal,
monitorada
por
interface
de
segurança,
classificada
como
categoria
3
ou superior,
conforme
a
norma ABNT
NBR
14153.
17.6
É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos
de
intertravamento
de
até
4
(quatro)
proteções
móveis
de
uso
não
frequente
(frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura não
simultânea,
ou
de
dispositivos
de
intertravamento
de
1
(uma)
proteção
de
uso
frequente
(frequência
de
abertura
maior
que
uma
vez
por
hora)
e
mais
1
(uma)
proteção
de
uso
não
frequente, com
abertura não
simultânea.
17.7
O circuito elétrico do comando de partida e parada do motor elétrico da máquina
injetora rotativa de carrossel móvel deve possuir um contator, sem necessidade de
monitoramento
por
interface
de
segurança.
17.8
Para
as
máquinas
injetoras
rotativas
de
carrossel
móvel
aplica
-
se
a
válvula
hidráulica monitorada para o sistema de abertura e fechamento do molde, classificada
como categoria 3
ou superior, conforme a
norma
ABNT
NBR
14153.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
17.8.1
As
máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com enclausuramento da
região de injeção ou inacessíveis aos operadores ficam dispensadas do atendimento ao
subitem 17.8
deste
Anexo.
17.9
As
máquinas
injetoras
rotativas
de
carrossel
móvel
com
abertura
e
fechamento
do
molde
por
força humana
ficam
dispensadas
do
subitem
17.8
deste
Anexo.
Figura
25:
Máquina
injetora
rotativa
de carrossel
móvel
Legenda:
1.
zona
de
operação
2.
conjunto
de
injeção
3.
zona
de
injeção
4.
carrossel
5.
proteção
fixa
ou
móvel
intertravada
da
região
inferior
do
carrossel
18.
Máquina
manual
de
pregar
enfeite
(rebitadeira)
18.1
As máquinas manuais de pregar enfeite (rebitadeira) devem possuir os seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
acionamento
de
aproximação
do
cilindro
por
meio
de
um
dispositivo
de
ação
continuada com força de aproximação, conforme subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta
NR;
b)
acionamento
da
pressão
de
trabalho,
por
meio
de
dispositivo
de
acionamento
bimanual,
em
conformidade
com
as
alíneas
“a”,
“c”,
“d”,
“e”,
“f”
e
“g”
do
subitem
12.4.3
desta
NR,
que
somente
poderá
ocorrer
após
o
cilindro
de
posicionamento
estar
no
ponto
morto
inferior.
18.2
Caso
seja
utilizado
pedal
de
acionamento
para
operação
de
aproximação,
o
mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
18.3
Para as máquinas manuais de pregar enfeite, não é necessária a instalação de
proteções fixas ou móveis intertravadas para região periférica da máquina, laterais,
traseira
e
superior.
Figura
26:
Máquina
manual
de
pregar
enfeite
(rebitadeira)
-
Vista
isométrica
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Legenda:
1.
dispositivo
de
acionamento
bimanual
2.
cilindro
de
aproximação
3.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
19.
Máquina
de
dublar
ou
unir
componentes
de
calçados
com
acionamento
pneumático
19.1
As
máquinas
de
dublar
ou
unir
componentes
de
calçados
com
acionamento
pneumático
devem possuir os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteções fixas nas zonas superior, lateral e
traseira, conforme item 12.5
-
Sistemas
de Segurança
e seus
subitens, conforme
Figura
27
deste Anexo;
b)
proteção
móvel
na
parte
frontal,
área
de
operação
da
máquina,
dotada
de
dispositivo de restrição mecânica, que atue de forma sincronizada à
abertura dessa
proteção;
c)
o
acionamento
pode
ser
realizado através
de
um
botão
de
comando
simples.
19.2
As
máquinas
de
dublar
ou
unir
componentes
de
calçados
com
acionamento
pneumático que possuam mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento manual ficam
dispensadas
do
cumprimento
do
subitem
19.1
deste
Anexo,
devendo
possuir
os
seguintes requisitos
específicos
de
segurança:
a)
válvula
pneumática
que
bloqueie
o
fluxo
de
ar
do
sistema
quando
a
proteção
móvel
estiver aberta;
b)
proteção
móvel
intertravada
por
dispositivo
de
intertravamento,
interligada
a
válvula de
controle do cilindro
pneumático
de
atuação do
platô
de
dublar.
19.2.1
A válvula pneumática para controle do fluxo de ar referida na alínea “a” do
subitem 19.2 deste Anexo, pode ser acionad
a de forma mecânica pelo fechamento da
proteção móvel.
19.3
Quando utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por dispositivo de
intertravamento, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança,
atendendo
à categoria
1,
conforme
a norma
ABNT NBR 14153.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
19.4
As
máquinas
de
dublar
ou
unir
componentes
de
calçados
com
acionamento
pneumático que possuam mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento pneumático
ficam dispensadas do atendimento aos subitens 19.1, alínea “b”, e
19.2, deste Anexo,
devendo
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos de
segurança:
a)
dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5
desta NR, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 4,
conforme a
nor
ma ABNT
NBR 14153;
b)
dispositivo de restrição mecânica que limite o curso de deslocamento da mesa
móvel.
Figura
27:
Máquina
de
dublar
ou
unir
componentes de
calçados
-
Vista
frontal
e
lateral
Legenda:
1.
botão
de
acionamento
2.
proteção
móvel
frontal
3.
proteção
fixa
20.
Máquina
boca
de
sapo
20.1
As máquinas boca de sapo devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a)
proteções
fixas,
na
parte
traseira
e
nas
laterais
da
máquina,
conforme
subitem
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens
e
conforme
Figura
28
deste
Anexo;
b)
tampa
(coifa)
da
câmara
de
compressão
do
calçado
dotada
de
dispositivo
de
restrição
mecânica
que
suporte
a
pressão
interna
da
membrana
de
borracha,
enquanto a
mesma
estiver
pressurizada;
c)
proteção
móvel
intertravada
por
dispositivo
de
intertravamento
duplo
canal,
monitorada
por
interface
de
segurança,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e seus subitens, que suporte a eventual projeção de fragmentos de materiais em
caso de
falha
do
sistema
de
travam
ento
da
tampa
(coifa);
d)
tampa
(coifa)
da
câmara
de
compressão
do
calçado
dotada
de
dispositivo
de
restrição mecânica que impeça o seu fechamento involuntário quando a proteção
móvel
estiver
aberta.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
20.2
O acionamento das máquinas boca de
sapo pode ser realizado por botão de
comando
simples,
ou
pela
proteção
intertravada
com
comando
de
partida
em
conformidade com o subitem 12.5.8.1 desta
NR, ou por outro sistema de simples
acionamento.
20.3
Fica
dispensado
o
cumprimento
da
alínea
“c”
do
subitem
20.1
deste
Anexo,
quando
a tampa (coifa) de compressão for dotada de sistema de segurança que garanta a
pressurização
da
câmara
somente
se
a
tampa
(coifa)
estiver
fechada
e
travada,
atendendo
à categoria
3
prevista
na
norma ABNT
NBR 14153.
20.3.1
Para as máquinas que possuam o sistema de segurança previsto neste subitem,
deverá
existir
sistema
de
acionamento
por
comando
bimanual
conforme
as
alíneas
“a”,
“c”,
“d”,
“e”,
“f”
e
“g”
do
subitem
12.4.3
desta
NR.
Figura
28:
Máquina
boca
de
sapo
-
Vista
frontal
e
vista
lateral
Legenda:
1.
proteção
móvel
2.
botão
de
início
do
ciclo
3.
proteção
fixa
21.
Máquina
de
montar
lados
21.1
As
máquinas
de
montar
lados
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteção
fixa no eixo
cardã,
conforme
item 12.5
-
Sistemas de
Segurança e
seus
subitens
e
conforme
Figura 29
deste
Anexo;
b)
dispositivo
de
obstrução
que
dificulte
o
acesso
ao
dispositivo
de
aquecimento
e
à
zona
de
aplicação
de
adesivo, conforme
Figura
29
deste
Anexo;
c)
pedal
de
acionamento
com
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo ser protegido
para evitar
seu acionamento
acidental.
Figura
29:
Máquina
de
montar
lados
-
Vista
frontal
e
lateral
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Legenda:
1.
dispositivo
de
obstrução
do
sistema
de
aquecimento
e
aplicação
de
adesivo
termoplástico
2.
proteção
do
eixo cardã
3.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
22.
Máquina
de
carimbar
solas
e
palmilhas
22.1
As máquinas de carimbar solas e palmilhas devem possuir os seguintes requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteção
móvel
intertravada
por
dispositivo
de
intertravamento
duplo
canal,
monitorada por interface de segurança que atenda à categoria 3, segundo a norma
ABNT
NBR
14.153,
e conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens;
b)
pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé,
devendo ser
protegido
para
evitar seu
acionamento acidental.
Figura
30:
Máquina
de
carimbar
solas
e
palmilhas
Legenda:
1.
proteção
fixa
do
pedal
de
acionamento
2.
proteção
móv
el
do
carimbo
3.
mesa
retrátil
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
23.
Máquina
de
riscar
e
marcar
cortes
23.1
As máquinas de riscar e marcar cortes devem possuir os seguintes requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteção
fixa
nas
laterais
e
na
traseira
e
proteção
móvel
intertravada
por
dispositivo
de intertravamento na parte frontal da zona de operação, conforme item 12.5
-
Sistemas de Segurança e seus subitens, sem a necessidade de monitoramento por
interface
de
segurança;
b)
limitação
da
força
e
pressão
de
trabalho
dos
mecanismos
de
movimentação
(cilindro
pneumático),
obedecendo ao
disposto
nos
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR.
23.2
O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou pela
proteção intertravada com comando de partida, de acordo
com o subitem 12.5.8.1, ou
por
outro
sistema
de simples
acionamento.
23.3
Caso
seja
utilizado
pedal
de
acionamento
para
operação
de
aproximação,
o
mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
24.
Máquina
de
dividir
cortes
(rachadeira)
24.1
As máquinas de dividir cortes (rachadeira) devem possuir os seguintes requisitos
específicos
de
segurança:
a)
proteção
fixa
e/ou
proteção
móvel,
intertravada
por
dispositivo
de
intertravamento,
duplo canal, na região de operação, nos tampos superiores e na zona de afiação da
navalha,
com
distâncias
de
segurança
de
acordo
com
o subitem
12.5.1.1
desta
NR;
b)
proteções
fixas
e/ou
móveis
intertravadas
por
dispositivo
de
intertravamento,
monitoradas
por
interface
de
segurança,
nas
transmissões
de
força,
conforme
subitens
12.5.9
e
12.5.9.1
desta
NR;
c)
dispositivo
de
parada
de
emergência,
duplo
canal,
de
acordo
com
os
subitens
12.6.2
e 12.6.5
desta NR.
24.2
O
monitoramento dos dispositivos de intertravamento e do botão de emergência
pode ser realizado por apenas uma interface de segurança, atendendo à categoria 3,
conforme a
norma ABNT
NBR 14153.
24.2.1
É
permitida
a
ligação
em
série,
na
mesma
interface
de
segurança,
de
dispositivos
de
intertravamento
de
até
4
(quatro)
proteções
móveis
de
uso
não
frequente
(frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura não
simultânea,
ou
de
dispositivos
de
intertravamento
de
1
(uma)
proteção
de
uso
frequente
(frequência
de
abertura
maior
que
uma
vez
por
hora)
e
mais
1
(uma)
proteção
de
uso
não
frequente, com
abertura não
simultânea.
25.
Máquina
de
chanfrar
cortes
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
25.1
As máquinas de chanfrar cortes devem possuir os seguintes
requisitos específicos
de segurança:
a)
proteção
fixa
e/ou
proteção
móvel
intertravada
por
dispositivo
de
intertravamento,
duplo canal, na zona de afiação, com distâncias de segurança de acordo com o
subitem
12.5.1.1,
sem
a
necessidade
de
monitoramento
por
interface
de
segurança;
b)
proteções
fixas
ou
móveis
intertravadas,
no
sistema
de
transmissão
de
força,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens;
c)
o espaçamento entre o guia e a matriz corte deve ser de no máximo 4 mm
(quatro
milímetros).
26.
Máquina
de
colar
fita
e
abrir
costura
26.1
As máquinas de colar fita e abrir costura devem possuir os seguintes requisitos
específicos
de
segurança:
a)
dispositivo de obstrução que dificulte o acesso à zona de transporte da fita de
reforço;
b)
limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação do
cilindro pneumático de fechamento, obedecendo aos dispostos nos subitens 12.7.8
e 12.7.8.1
desta
NR;
c)
pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um
pé,
devendo ser protegido
para evitar
seu acionamento
acidental.
27.
Máquina
tampográfica
27.1
As máquinas tampográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a)
dispositivo
de
obstrução
nas
regiões
laterais
e
posterior
do
mecanismo
de
movimentação
do
carimbador
(tampão);
b)
limitação
da
força
e
pressão
de
trabalho
dos
mecanismos
de
movimentação
vertical
do carimbador (tampão), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8. e 12.7.8.1
desta
NR.
27.2
O deslocamento horizontal do carimb
ador (tampão) não pode causar riscos de
acidentes, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento de avanço
e
recuo
do
cilindro
pneumático.
27.3
O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal
de acionamento
ou
por
outro
sistema
de
acionamento.
27.3.1
Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o
mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido
para
evitar
seu
acionamento
acidental.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
27.3.2
Caso
seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este
deve estar em conformidade com alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3
desta
NR.
28.
Máquina
bordadeira
28.1
As máquinas bordadeiras devem possuir, como requisito
específico de segurança,
proteções fixas no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5
-
Sistemas de
Segurança
e
seus subitens.
28.2
As máquinas bordadeiras que possuam mais de um cabeçote e as máquinas de
costura
automáticas
devem
possuir
os
seguintes
requisitos
específicos
de
segurança:
a)
possuir
dispositivo
de
obstrução
que
impeça
o
acesso
à
zona
de
trabalho
das
agulhas
quando o gabarito estiver posicionado na posição de trabalho, ou proteção móvel
com
intertravamento,
ou
dispositivo
óptico
-
el
etrônico
que
interrompa
os
movimentos gerados pelo conjunto de cabeçotes quando o sistema de segurança
for
acionado, atendendo
à
categoria
1 prevista
na
norma
ABNT
NBR
14153;
b)
possuir dispositivo que impeça os movimentos gerados pela lançadeira
durante a
troca
de
bobina,
atendendo
à
categoria
1
prevista na
norma
ABNT
NBR
14153.
29.
Máquina
de
passar cola
29.1
As máquinas de passar cola devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a)
proteção
fixa
no
interior
da
câmara
de
armazenamento
de
cola,
impedindo
o
acesso
à rosca transportadora de cola, conforme item 12.5
-
Sistemas de Segurança e seus
subitens;
b)
proteção
fixa
no
sistema
de
transmissão
de
força,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus subitens;
c)
dispositivo de parada de emergência, sem a necessidade de monitoramento por
interface
de segurança,
atendendo
à
categoria
1
prevista
na
norma
NBR
14153;
d)
força
exercida
entre
os
rolos
não
pode
ser
suficiente
para
provocar
danos
à
integridade física
dos
trab
alhadores,
obedecendo
ao
disposto
nos
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR.
29.2
A
zona
de
aplicação
de
cola
(rolos)
está
dispensada
do
atendimento
da
alínea
“b”
do subitem 29.1 deste Anexo.
Figura
31:
Máquina
de
passar
cola
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Legenda:
1.
dispositivo
de
parada
de emergência
2.
proteção
fixa
do
sistema
de
transmissão
de
força
3.
câmara
de
armazenamento
de
cola
4.
zona
de
aplicação
de
cola
(rolos)
30.
Máquina
de
reativar
couraça
a
vapor
30.1
As
máquinas
de
reativar
couraça
a
vapor
devem
possuir,
como
requisito
específico
de
segurança,
limitação
da
força
e
pressão
de
trabalho
dos
mecanismos
de
movimentação
(cilindro
pneumático),
obedecendo
ao
disposto
nos
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR.
30.2
O acionamento poderá ser realizado por
botão de comando simples, ou por pedal
de acionamento,
ou
por
outro sistema
de
acionamento.
30.3
Caso
seja
utilizado
pedal
de
acionamento
para
operação
de
aproximação,
o
mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
30.4
Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este
deve
estar
em
conformidade
com
as
alíneas
“a”,
“c”,
“d”,
“e”,
“f”
e
“g”
do
subitem
12.4.3
desta
NR.
31.
Máquina
rotográfica
31.1
As
máquinas
rotográficas
devem possuir os
seguintes
requisitos específicos
de
segurança:
a)
força
exercida
entre
os
rolos
não
pode
ser
suficiente
para
provocar
danos
à
integridade física
dos
trabalhadores,
obedecendo
ao
disposto
nos
subitens
12.7.8
e
12.7.8.1
desta
NR;
b)
proteção
fixa
no
sistema
de
transmissão
de
força,
conforme
item
12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus subitens;
c)
dispositivo
de
parada
de
emergência,
duplo
canal,
sem
a
necessidade
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
monitoramento
por
interface
de
segurança,
atendendo
à
categoria
1,
conforme
a
norma
ABNT
NBR 14153.
31.2
Caso
seja
utilizado
pedal
de
acionamento
para
operação
de
aproximação,
o
mesmo
deve
possuir
acesso
somente
por
uma
única
direção
e
por
um
pé,
devendo
ser
protegido
para evitar
seu
acionamento
acidental.
31.3
A
zona
de aplicação
de
tinta
(rolos) está
dispensada
do
atendimento
da
alínea
“b”
do
subitem
31.1
deste
Anexo.
32.
Máquina
de
costura
32.1
As máquinas de costura devem possuir, como requisito
específico de segurança,
proteções fixas no sistema de transmissão de força, exceto no volante de regulagem,
conforme item 12.5
-
Sistemas
de
Segurança
e
seus
subitens.
32.2
Os pedais de acionamento das máquinas de costura ficam dispensados da adoção
de
proteção
fixa,
exceto
para os
pedais
de acionamento
do
tipo
bolha.
33.
Disposições
gerais
33.1
Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste Anexo, podem ser
adotadas
outras
medidas
de
proteção
e
sistemas
de
segurança,
observados
o
subitem
12.1.9 e
seus subitens, desde que garantam a mesma eficácia das proteções e dos
dispositivos mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas
oficiais
vigentes
tipos
A
e
B
e,
na
ausência
dessas,
nas
normas
internacionais
aplicáveis.
33.2
É
permitida a adoção de outras medidas de segurança, inclusive administrativas,
enquanto
a
empresa
estiver
se
adequando
aos
prazos
previstos
na
portaria
de
publicação deste Anexo, desde que não haja exposição dos trabalhadores a grave e
iminente
risco.
ANEX
O XI
da
NR
-
12
MÁQUINAS
E
IMPLEMENTOS
PARA
USO AGRÍCOLA
E
FLORESTAL
1.
Este Anexo aplica
-
se às fases de projeto, fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título de máquinas estacionárias ou não e implementos
para uso
agrícola e florestal, e ainda a máquinas e equipamentos de armazenagem e
secagem
e seus
transportadores,
tais como
silos
e secadores.
2.
As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem
integrar as máquinas desde a sua fabricaçã
o, não podendo ser considerados itens
opcionais
para
quaisquer
fins.
3.
Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e dos equipamentos
estacionários
devem ser
projetados,
selecionados e instalados
de modo
que:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
não se
localizem em suas
zonas
perigosas;
b)
impeçam
acionamento
ou
desligamento
involuntário
pelo
operador
ou
por
qualquer
outra
forma
acidental;
c)
não
acarretem
riscos
adicionais;
d)
não
possam
ser
burlados;
e
e)
possam
ser
acionados
ou
desligados
em
caso
de
emergência
por
outra
pessoa
que
não seja
o
operador.
4.
Os comandos
de
partida
ou
acionamento
das
máquinas
estacionárias
devem
possuir
dispositivos
que
impeçam seu
funcionamento
automático
ao
serem
energizadas.
5.
As máquinas cujo acionamento por
pessoas não autorizadas possam oferecer risco à
saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de
máquinas autopropelidas, chave de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento.
6.
As
zonas
de
perigo
das
máqu
inas
e
implementos
devem
possuir
sistemas
de
segurança,
caracterizados
por
proteções
fixas,
móveis
e
dispositivos
de
segurança
interligados
ou
não,
que
garantam
a
proteção
à
saúde
e
à
integridade
física
dos
trabalhadores.
6.1
A
adoção
de
sistemas
de
segurança,
em
especial
nas
zonas
de
operação
que
apresentem
perigo,
deve
considerar
as
características
técnicas
da
máquina
e
do
processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir
o nível
necessário
de
segurança
previsto
nesta
NR.
6.1.1
Os
componentes
funcionais
das
áreas
de
processo
e
trabalho
das
máquinas
autopropelidas e implementos, que necessitem ficar expostos para correta operação,
devem ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de forma a
permitir
a
funcionalidade
operacional
a
que
se
destinam,
atendendo
às
normas
técnicas
vigentes
e
às
exceções
constantes
do
Quadro
II
deste
Anexo.
6.2
Para
fins
de
aplicação
deste
Anexo,
considera
-
se
proteção
o
elemento
especificamente utilizado para
prover segurança por meio de barreira física, podendo
ser:
a)
proteção
fixa,
que
deve
ser
mantida
em
sua
posição
de
maneira
permanente
ou
por
meio
de
elementos
de
fixação
que
só
permitam
sua
remoção
ou
abertura
com
o
uso
de
ferramentas;
b)
proteção móvel, que
pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada
por
elementos
mecânicos
à
estrutura
da
máquina
ou
a
um
elemento
fixo
próximo,
e
deve se
associar a
dispositivos de
intertravamento.
6.3
Para fins de aplicação deste Anexo, consideram
-
se dispositivos
de segurança os
componentes
que,
por
si
só
ou
interligados
ou
associados
a
proteções,
reduzam
os
riscos
de acidentes
e
de
outros
agravos
à saúde,
sendo classificados
em:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
comandos
elétricos
ou
interfaces
de
segurança;
b)
dispositivos
de
intertravamento;
c)
sensores
de
segurança;
d)
válvulas
e
blocos
de
segurança
ou
sistemas
pneumáticos
e
hidráulicos
de
mesma
eficácia;
e)
dispositivos
mecânicos;
e
f)
dispositivos
de
validação.
6.3.1
Os
componentes
relacionados
aos
sistemas
de
segurança
e
comandos
de
acionamento e parada das máquinas estacionárias, inclusive de emergência, devem
garantir a manutenção do estado seguro da máquina quando ocorrerem flutuações no
nível
de
energia
além
dos
limites
considerados
no
projeto,
incluindo
o
corte
e
restabelecimento
do
fornecimento
de
energia.
6.4
As proteções devem ser
projetadas
e
construídas
de modo
a atender
aos
seguintes
requisitos
de
segurança:
a)
cumprir
suas
funções
apropriadamente
durante
a
vida
útil
da
máquina
ou
possibilitar
a
reposição
de
partes
deterioradas
ou danificadas;
b)
ser
constituídas
de
materiais
resistentes
e
adequados
à
contenção
de
projeção
de
peças,
materiais
e
partículas;
c)
fixação
firme
e
garantia
de
estabilidade
e
resistência
mecânica
compatíveis
com
os
esforços requeridos;
d)
não
criar
pontos
de
esmagamento
ou
agarramento
com
partes
da
máquina
ou
com
outras
proteções;
e)
não
possuir
extremidades
e
arestas
cortantes
ou
outras
saliências
perigosas;
f)
resistir
às
condições
ambientais
do
local
onde
estão
instaladas;
g)
impedir
que
possam
ser
burladas;
h)
proporcionar
condições
de
higiene e
limpeza;
i)
impedir
o
acesso à
zona
de
perigo;
j)
ter
seus
dispositivos
de
intertravamento
utilizados
para
bloqueio
de
funções
perigosas
das
máquinas
protegidos
adequadamente
contra
sujidade,
poeiras
e
corrosão, se
necessário;
k)
ter
ação
positiva,
ou
seja,
atuação
de
modo
positivo;
l)
não
acarretar
riscos adicionais;
e
m)
possuir
dimensões
conforme
previsto
no
subitem
12.5.1.1
desta
NR.
6.4.1
Quando a proteção for
confeccionada com material descontínuo, devem ser
observadas
as
distâncias
de
segurança
para
impedir
o
acesso
às
zonas
de
perigo,
conforme
previsto
no
subitem
12.5.1.1
desta
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.5
A
proteção
deve
ser
móvel
quando
o
acesso
a
uma
zona
de
perigo
for
requerido
uma
ou
mais
vezes
por turno
de
trabalho,
observando
-
se
que:
a)
a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua
abertura
não
possibilitar
o
acesso
à
zona
de
perigo antes
da
eliminação
do
risco; e
b)
a
proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio
quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do
risco.
6.5.1
Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel
quando o ac
esso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de
trabalho.
6.5.2
As
máquinas
e
implementos
dotados
de
proteções
móveis
associadas
a
dispositivos
de
intertravamento
devem:
a)
operar
somente
quando
as
proteções
estiverem
fechadas;
b)
paralisar
suas
funções
perigosas
quando
as
proteções
forem
abertas
durante
a
operação;
e
c)
garantir
que
o
fechamento
das
proteções
por
si
só
não
possa
dar
início
às
funções
perigosas
6.5.2.1
As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das
alíneas “a”
e “b” do subitem 6.5.2 deste Anexo para acesso em operações de manutenção e
inspeção,
desde
que
realizadas
por
trabalhador
capacitado ou
qualificado.
6.5.3
Para
as
máquinas
autopropelidas,
é
permitida
a
utilização
de
dispositivo
de
intertravamento m
ecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do
compartimento
do
motor.
6.5.4
Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis
das
máquinas e
equipamentos
devem:
a)
permitir
a
operação
somente
enquanto
a
proteção
estiver
fechada
e
bloqueada;
b)
manter
a
proteção
fechada
e
bloqueada
até
que
tenha
sido
eliminado
o
risco
de
lesão devido
às
funções
perigosas
da
máquina
ou
do
equipamento;
e
c)
garantir
que
o
fechamento
e
bloqueio
da
proteção
por
si
só
não
possa
dar
início
às
funções perigosas
da
máquina ou
do equipamento.
6.5.4.1
As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a”
e
“b”
do
subitem
6.5.4
para
acesso
em
operações
de
manutenção
e
inspeção,
desde
que
realizadas
por trabalhador
capacitado
ou
qualificado.
6.6
As
transmissões
de
força
e
os
componentes
móveis
a
elas
interligados,
acessíveis
ou
expostos,
devem
ser
protegidos
por
meio
de
proteções
fixas
ou
móveis
com
dispositivos
de
intertravamento,
que
impeçam
o
acesso
por
todos
os
lados,
ressalvado
o
disposto
no
subitem 6.1.1 deste
Anexo e
as
exceções
previstas
no
Quadro II
deste
Anexo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.6.1
Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de
força que possuam inércia, devem ser
utilizados dispositivos de intertravamento com
bloqueio.
6.6.1.1
Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção, quando as proteções
forem
abertas
ou
acessadas
com
exposição
de
elementos
da
máquina
que
ainda
possuam rotação ou movimento após a interrupção d
e força, deve
-
se ter na área
próxima da abertura uma evidência visível da rotação, ou indicação de sinal sonoro da
rotação
ou
adesivo
de
segurança apropriado.
6.6.2
As
proteções
de
colhedoras
devem:
a)
ser
projetadas
levando
em
consideração
o
risco
para
o
operador
e
a
geração
de
outros perigos,
tais
como evitar o
acúmulo
de
detritos
e risco de
incêndio;
b)
atingir
a
extensão
máxima,
considerando
a
funcionalidade
da
colhedora;
c)
ser
sinalizadas
quanto
ao
risco;
d)
ter
indicação
das
informações
sobre
os
riscos
contidas
no
manual
de
instruções.
6.7
O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação
em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o
acoplamento
do
implemento
ou
equipamento.
6.8
As
máquinas
e
eq
uipamentos
que
ofereçam
risco
de
ruptura
de
suas
partes,
projeção
de peças ou material em processamento devem possuir proteções que garantam a
saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros I e II
deste
Anexo.
6.8.1
As
roçadoras
devem
possuir
dispositivos
de
proteção
contra
o
arremesso
de
materiais
sólidos.
6.9
As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir
sistemas de segurança que impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas
co
m suas
zonas
de
perigo.
6.10
Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja possibilidade de
alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de
proteção coletiva para impedir a partida da máquina, enquanto
houver a presença de
pessoas
nesta
zona.
6.11
As
aberturas
para
alimentação
de
máquinas
ou
implementos
que
estiverem
situadas
ao
nível
do
ponto
de
apoio
do
operador
ou
abaixo
dele,
devem
possuir
proteção
que
impeça
a
queda
de
pessoas em
seu
interior.
6.12
Quando as características da máquina ou implemento exigirem que as proteções
sejam utilizadas também como meio de acesso, estas devem atender aos requisitos de
resistência
e
segurança
adequados
a ambas as
finalidades.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.12.1
O fundo dos degraus
ou da escada deve possuir proteção
-
espelho, sempre que
uma
parte
saliente
do
pé
ou
da
mão
do
trabalhador
possa
contatar
uma
zona
perigosa.
6.13
As
mangueiras,
as
tubulações
e
os
componentes
pressurizados
de
máquinas
autopropelidas
e
seus
implementos
devem
estar
localizados
ou
protegidos
de
tal
forma
que, em uma situação de ruptura, o fluido não seja descarregado diretamente no
operador
quando
este
estiver
no
posto
de operação.
6.13.1
Para
mangueiras
cuja
pressão
de
trabalho
seja
superior
a
cinquenta
bar,
o
perigo
de
“chicoteamento”
deve
ser
prevenido
por
proteções
fixas
e/ou
meios
de
fixação
como
correntes, cabos
ou
suportes.
6.13.1.1
Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura
da
mangueira deve
ser
no
mínimo
de
3,5.
6.13.1.2
Alternativamente,
para
prevenir
o
“chicoteamento”,
podem
ser
utilizadas
mangueiras e terminais que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a
desmontagem não intencional, utilizando
-
se mangueiras, no mínimo, com duas tramas
de aço e terminais
flangeados, conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de
terminais
com anel
de
penetração
-
anilhas
-
em
contato com
o
elemento
flexível.
6.14
Para
máquinas
autopropelidas,
as
superfícies
quentes
que
possam
ser
tocadas
sem
intenção
pelo
operador
durante
a
operação
normal
da
máquina
devem
ser
protegidas.
7.
As
baterias
devem
atender
aos
seguintes
requisitos
mínimos
de
segurança:
a)
localização
de
modo
que
sua
manutenção
e
troca
possam
ser
realizadas
facilmente
a
partir
do
solo ou
de
uma
plataforma
de
apoio;
b)
constituição
e
fixação
de
forma
a
não
haver
deslocamento
acidental; e
c)
proteção
do
terminal
positivo,
a
fim
de
prevenir
contato
acidental
e
curto
-
circuito.
8.
As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a
égide da
redação
da
NR
-
31
dada
pela
Portaria
MTE
n.º
86,
de
3
de
março
de
2005,
devem
possuir
faróis,
lanternas
traseiras
de
posição,
buzina,
espelho
retrovisor
e
sinal
sonoro
automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as exceções
listadas no
Quadro
I
deste
Anexo.
9.
As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem
-
EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro II deste Anexo, que devem
ser utilizadas em conformidade com as
especificações e recomendações indicadas nos
manuais
do
fabricante.
10.
As
máquinas
autopropelidas
que
durante
sua
operação
ofereçam
riscos
de
queda
de
objetos
sobre
o
posto
de
trabalho
devem
possuir
de
Estrutura
de
Proteção
contra
Queda
de Objetos
-
EPCO.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
11.
Na
tomada
de
potência
-
TDP
dos
tratores
agrícolas
deve
ser
instalada
uma
proteção
que
cubra
a
parte superior e
as
laterais,
conforme
Figura
1
deste
Anexo.
12.
As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de
engate para
reboque
pelo
sistema
de
tração,
de
modo
a
assegurar
o
acoplamento
e
desacoplamento
fácil
e seguro,
bem como
a
impedir
o
desacoplamento
acidental
durante
a
utilização.
12.1
A indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no item 12 deve
ficar em
local de
fácil
visualização
e
afixada
em
local
próximo
da
conexão.
12.2
Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija, devem
possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao
sistema
de
t
ração.
13.
As
correias
transportadoras
devem
possuir:
a)
sistema
de
frenagem
ao
longo
dos
trechos
em
que haja
acesso
de
trabalhadores;
b)
dispositivo
que
interrompa
seu
acionamento
quando
necessário;
c)
partida
precedida
de
sinal
sonoro
audível
em
toda
a
área
de
operação
que
indique
seu acionamento;
d)
sistema
de
proteção
contra
quedas
de
materiais,
quando
oferecer
risco
de
acidentes
aos
trabalhadores
que
operem
ou
circulem
em
seu
entorno;
e)
sistemas
e
passarelas
que
permitam
que
os
trabalhos
de
manutenção
sejam
desenvolvidos
de
forma
segura;
f)
passarelas
com
sistema
de
proteção
contra
queda
ao
longo
de
toda
a
extensão
elevada
onde
possa
haver circulação
de
trabalhadores;
e
g)
sistema
de
travamento
para
ser
utilizado
nos
serviços
de
manutenção.
13.1
Excetuam
-
se
da
obrigação
do
item
13
as
correias
transportadoras
instaladas
em
máquinas
autopropelidas,
implementos e
em
esteiras
móveis
para
carga
e descarga.
14.
As máquinas e implementos devem possuir manual de instruções fornecido pelo
fabricante
ou
importador,
com
informações
relativas
à
segurança
nas
fases
de
transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção,
desativação
e
desmonte.
14.1
Os
manuais
devem:
a)
ser escritos na língua portuguesa
-
Brasil, com
caracteres de tipo e tamanho que
possibilitem
a
melhor
legibilidade
possível,
acompanhado
das
ilustrações
explicativas;
b)
ser
objetivos,
claros,
sem
ambiguidades
e
em
linguagem
de
fácil
compreensão;
c)
ter
sinais
ou
avisos
referentes
à
segurança
realçados;
e
d)
permanecer
disponíveis
a
todos
os
usuários
nos
locais
de
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
14.2
Os
manuais
das
máquinas
e
equipamentos
fabricados
no
Brasil
ou
importados
devem conter,
no mínimo,
as
seguintes
informações:
a)
razão
social,
endereço
do
fabricante
ou
importador,
e
CNPJ
quando
houver;
b)
tipo
e
modelo;
c)
número
de
série
ou
de
identificação,
e
ano
de
fabricação;
d)
descrição
detalhada
da
máquina
ou
equipamento
e
seus
acessórios;
e)
diagramas,
inclusive
circuitos
elétricos,
em
particular
a
representação
esquemática
das
funções
de
segurança,
no
que couber,
para máquinas
estacionárias.
f)
definição
da
utilização
prevista
para
a
máquina
ou
equipamento;
g)
riscos
a
que
estão
expostos
os
usuários;
h)
definição
das
medidas
de
segurança
existentes
e
aquelas
a
serem
adotadas
pelos
usuários;
i)
especificações
e
limitações
técnicas
para
a
sua
utilização
com
segurança,
incluindo
o
critérios
de
declividade
de
trabalho
para
máquinas
e
implementos,
no
que
couber;
j)
riscos
que
poderiam
resultar
de
adulteração
ou
supressão
de
proteções
e
dispositivos
de
segurança;
k)
riscos
que
poderiam
resultar
de
utilizações
diferentes
daquelas
previstas
no
projeto;
l)
procedimentos
para
utilização
da
máquina
ou
equipamento
com
segurança;
m)
procedimentos
e
periodicidade
para
inspeções
e
manutenção;
n)
procedimentos
básicos
a
serem
adotados
em
situações
de
emergência.
15.
As
máquinas,
equipamentos
e
implementos
devem
dispor
de
acessos
permanentemente
fixados
e
seguros
a
todos
os
seus
pontos
de
operação,
abastecimento,
inserção
de
matérias
-
primas
e
retirada
de
produtos
trabalhados,
preparação,
manutenção
e de
intervenção
constante.
15.1
Consideram
-
se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou
escadas
de
degraus.
15.1.1
Na
impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 15.1,
poderá ser
utilizada
escada fixa
tipo
marinheiro.
15.1.2
As máquinas autopropelidas e implementos com impossibilidade técnica de
adoção
dos
meios
de
acesso
dispostos
no
subitem
15.1,
onde
a
presença
do
trabalhador
seja necessária para inspeção e manutenção e que não sejam acessíveis desde o solo
devem
possuir
meios
de
apoio
como
manípulos
ou
corrimãos,
barras,
apoio
para
os
pés
ou degraus com superfície antiderrapante, que garantam ao
operador manter contato
de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso, de modo a torná
-
lo seguro,
conforme o
subitem
15.21
deste
Anexo
.
15.1.2.1
Deve
-
se utilizar uma forma de acesso seguro indicada no manual de operação,
nas
situações
em
que
não sejam
apl
icáveis
os meios previstos
no
subitem
15.1.2.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
15.2
Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de
trabalhadores para intervenções devem possuir plataformas de trabalho estáveis e
seguras.
15.3
Devem ser fornecidos mei
os de acesso se a altura do solo ou do piso ao posto de
operação
das
máquinas
for maior
que
0,55
m (cinquenta
e
cinco
centímetros).
15.4
Em
máquinas
autopropelidas
da
indústria
de
construção
com
aplicação
agroflorestal, os meios de acesso devem ser
fornecidos se a altura do solo ao posto de
operação
for
maior
que
0,60 m
(sessenta centímetros).
15.5
Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras
equipadas com sistema de autonivelamento, os meios de acesso devem ser fornecido
s
se
a
altura
do
solo
ao
posto
de
operação
for
maior
que
0,70
m
(setenta
centímetros).
15.6
Nas máquinas, equipamentos e implementos os meios de acesso permanentes
devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar sua
utilização
pelos
trabalhadores.
15.7
Os
meios
de
acesso
de
máquinas
estacionárias,
exceto
escada
fixa
do
tipo
marinheiro e
elevador, devem possuir sistema de proteção
contra quedas
com
as
seguintes características:
a)
ser dimensionados, construídos e fixados de m
odo seguro e resistente, de forma a
suportar
os
esforços
solicitantes;
b)
ser
constituídos
de
material
resistente
a
intempéries
e
corrosão;
c)
possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro
e
vinte
centímetros)
de
altura
em
relação
ao
piso
ao
longo
de
toda
a
extensão,
em ambos
os
lados;
d)
o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação
de objetos;
e
e)
possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e
travessão
intermediário
a
0,70
m
(setenta
centímetros)
de
altura
em
relação
ao
piso,
localizado
entre o
rodapé
e
o
travessão
superior.
15.7.1
Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o
travessão
superior
do guarda
corpo
deve
receber
proteção
fixa,
integral
e resistente
15.7.1.1
A
proteção
mencionada
no
subitem
15.7.1
pode
ser
constituída
de
tela
resistente,
desde
que
sua
malha
não
permita
a
passagem
de
qualquer
objeto
ou
material
que
possa
causar lesões
aos
trabalhadores.
15.7.2
Para
o
sistema
de
proteção
contra
quedas
em
plataformas
utilizadas
em
operações de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das
dimensões da Figura
3
do
Anexo
III desta
NR.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
15.8
O
emprego
dos
meios
de
acesso
de
máquinas
estacionárias
deve
considerar
o
ângulo
de
lance
conforme
Figura
1
do
Anexo
III desta
NR.
15.9
As
passarelas,
plataformas,
rampas
e
escadas
de
degraus
devem
propiciar
condições
seguras
de
trabalho,
circulação,
movimentação
e manuseio
de
materiais
e:
a)
ser
dimensionadas,
construídas
e
fixadas
de
modo
seguro
e
resistente,
de
forma
a
suportar
os esforços solicitantes e
movimentação segura
do trabalhador;
b)
ter
pisos
e
degraus
constituídos
de
materiais
ou
revestimentos
antiderrapantes;
c)
ser
mantidas
desobstruídas;
e
d)
ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento,
tropeçamento e dispêndio
excessivo
de
esforços
físicos pelos trabalhadores ao
utilizá
-
las.
15.10
As
rampas
com
inclinação
entre
10º
(dez)
e
20º
(vinte)
graus
em
relação
ao
plano
horizontal devem possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para
impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda
sua
extensão.
15.11
É
proibida
a
construçã
o
de
rampas
com
inclinação
superior
a
20º
(vinte)
graus
em
relação
ao
piso.
15.12
As
passarelas,
plataformas
e
rampas
devem
ter
as
seguintes
características:
a)
largura
útil
mínima
de
0,60
m
(sessenta
centímetros)
para
máquinas,
exceto
para
as
autopropelidas e implementos que devem atender a largura mínima determinada
conforme
norma
técnica
específica;
b)
meios
de drenagem,
se
necessário; e
c)
não
possuir
rodapé
no
vão
de
acesso.
15.12.1
A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de
plantadeiras deve
ser
de,
no
mínimo,
0,3
m
(trinta
centímetros),
conforme
norma
ISO
4254
-
9
ou
alteração
posterior.
15.13
Em
máquinas
estacionárias
as
escadas
de
degraus
com
espelho
devem ter:
a)
largura
mínima
de
0,60
m
(sessenta
centímetros);
b)
degraus
com
profundidade
mínima
de
0,20
m
(vinte
centímetros);
c)
degraus
e
lances
uniformes,
nivelados
e
sem
saliências;
d)
altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
e)
plataforma
de
descanso
de
0,60
m
(sessenta
centímetros)
a
0,80
m
(oitenta
centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
metros)
de
altura.
15.14
Em
máquinas
estacionárias as
escadas
de
degraus
sem
espelho
devem ter:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
largura
mínima
de
0,60
m
(sessenta
centímetros);
b)
degraus
com
profundidade
mínima
de
0,15
m (quinze
centímetros);
c)
degraus
e
lances
uniformes,
nivelados
e
sem
saliências;
d)
altura
máxima
entre os
degraus
de
0,25
m (vinte
e cinco
centímetros);
e)
plataforma
de
descanso
com
0,60
m
(sessenta
centímetros)
a
0,80
m
(oitenta
centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
metros)
de
altura;
f)
projeção
mínima
de
0,01
m
(dez
milímetros)
de
um
degrau
sobre
o
outro;
e
g)
degraus
com
profundidade
que
atendam
à
fórmula:
600≤
g
+2h
≤
660
(dimensões
em
milímetros),
conforme
Figura
2
deste
Anexo.
15.15
Em
máquinas
estacionárias
as
escadas
fixas
do
tipo marinheiro
devem
ter:
a)
dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar
os
esforços solicitantes;
b)
constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão,
caso estejam
expostas
em
ambiente externo
ou corrosivo;
c)
gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio),
instaladas a pa
rtir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de
descanso
ou
o
piso
superior
em
pelo
menos
de
1,10
m
(um
metro
e
dez
centímetros)
a
1,20
m
(um
metro
e
vinte
centímetros);
d)
corrimão ou continuação dos montantes da escada
ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro
e
vinte
centímetros);
e)
largura
de
0,40
m
(quarenta
centímetros)
a
0,60
m
(sessenta
centímetros);
f)
altura
total
máxima
de
10,00 m
(dez
metros),
se
for de
um
único
lance;
g)
altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for
de
múltiplos
lances,
construídas
em
lances
consecutivos
com
eixos
paralelos,
distanciados
no
mínimo
em 0,70
m
(setenta
centímetros);
h)
espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30
m (trinta centímetros;
i)
espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não
superior a
0,55
m (cinquenta
e
cinco centímetros);
j)
distância em relação à e
strutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze
centímetros);
k)
barras horizontais de 0,025 m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito
milímetros)
de
diâmetro
ou
espessura;
e
l)
barras
horizontais
com
superfícies,
formas
ou
ranhuras
a
fim
de
prevenir
deslizamentos.
15.15.1
As
gaiolas
de
proteção
devem
ter
diâmetro
de
0,65
m
(sessenta
e
cinco
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
centímetros)
a
0,80
m
(oitenta
centímetros):
a)
possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30 m (trinta centímetros)
entre si e distânci
a máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre
arcos; ou
b)
vãos
entre arcos de, no
máximo, 0,30m
(trinta
centímetros), dotadas de barra
vertical
de
sustentação
dos
arcos.
15.16
Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, devem
possuir
as
seguintes
características:
a)
ser
dimensionados,
construídos
e
fixados
de
modo
seguro
e
resistente,
de
forma
a
suportar
os
esforços
solicitantes;
b)
ser
constituídos
de
material
resistente
a
intempéries
e
corrosão;
c)
o
travessão
superior
não
deve
ter
superfície
plana,
a
fim
de
evitar
a
colocação
de
objetos.
15.17
A
direção
não
pode
ser
considerada
manípulo
de
apoio.
15.18
Os
pneus,
cubos,
rodas
e
para
-
lamas
não
são
considerados
degraus
para
acesso
aos
postos
de
trabalho.
15.19
Os
para
-
lamas
podem
ser
considerados
degraus
para
acesso
desde
que
projetados
para
esse
fim.
15.20
Em
máquinas
de
esteira,
as
sapatas
e
a
superfície
de
apoio
das
esteiras
podem
ser
utilizadas
como
degraus
de
acesso
desde
que
projetados
para
esse
fim
e
se
for
garantido
ao
operador apoio
em
três
pontos
de
contato durante
todo
tempo
de
acesso.
15.21
As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou
manípulos
-
pega
-
mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam
risco de
queda
ou
acesso
às á
reas
de
perigo,
que
devem
possuir:
a)
projeto
de
forma
que
o
operador
possa
manter
contato
de
apoio
em
três
pontos
durante
todo o
tempo
de
acesso;
b)
largura
da
seção
transversal
entre
0,025
m
(vinte
e
cinco
milímetros)
e
0,038
m
(trinta
e
oito
milímetros);
c)
extremidade
inferior
em
pelo
menos
um
corrimão
ou
manípulo
localizada
no
máximo a
1600
mm
(mil
e seiscentos
milímetros)
da
superfície do
solo;
d)
espaço
livre
mínimo
de
0,050
m
(cinquenta
milímetros)
entre
o
corrimão
ou
manípulo
e as
partes
adjacentes
para
acesso
da
mão,
exceto
nos
pontos
de
fixação;
e)
um
manípulo
instalado
do
último
degrau
superior
do
meio
de
acesso
a
uma
altura
de
0,85
m (oitenta
e
cinco centímetros a
1,10
m (um metro
e
dez
centímetros); e
f)
manípulo
com
comprimento
mínimo
de
0,15
m
(quinze
centímetros).
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
15.21.1
Os
pontos
de
apoio
para
mãos
devem
ficar
a
pelo
menos
0,30
m
(trinta
centímetros)
de
qualquer
elemento de
articulação.
15.22
As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas
autopropelidas
e implementos
devem
atender
a
um
dos
seguintes
requisitos:
a)
a
inclinação
α
deve ser entre
70º
(setenta
graus)
e 90°
(noventa
graus)
em
relação
à
horizontal,
conforme
Figura
2
deste
Anexo;
ou
b)
no caso de inclinação α menor que 70°
(setenta graus), as dimensões dos degraus
devem atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm,
e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões
restantes conforme
Figura
2
deste Anexo.
15.22.1
Os
degraus
deve
m
possuir:
a)
superfície
antiderrapante;
b)
batentes
verticais
em
ambos
os
lados;
c)
projeção
de
modo
a
minimizar
o
acúmulo
de
água
e
de
sujidades,
nas
condições
normais
de
trabalho;
d)
altura
do
primeiro
degrau
alcançada
com
os
maiores
pneus
indicados
para
a
máquina;
e)
espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado sem espelho, de forma
a
proporcionar
um
apoio
seguro
para
os
pés;
f)
dimensões
conforme
a
Figura
2
deste
Anexo;
g)
altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700 mm
(setecentos milímetros)
para
colhedoras
de
arroz
ou
colhedoras
equipadas
com
esteiras
e
outras
colhedoras
equipadas
com
sistema
de
autonivelamento;
e
h)
altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600 mm (seiscentos milímetros)
para
máquinas
autopropelidas
da
indústria
da
construção
com
aplicação
agroflorestal.
15.22.2
A
conexão
entre
o
primeiro
degrau
e
o
segundo
degrau
pode
ser
articulada.
15.22.3
Não
deve
haver
riscos
de
corte,
esmagamento
ou
movimento
incontrolável
para
o operador
na
movimentação
de
meios
de
acesso
móveis.
15.23
As
plataformas
de
máquinas
autopropelidas
e
implementos
que
apresentem
risco
de queda de trabalhadores devem ser acessados por degraus e possuir sistema de
proteção contra
quedas
conforme as
dimensões
da
Figura 3
do
Anexo III
desta
NR.
15.23.1
O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de
operação
em
colhedoras
está
dispensado
de
atender
aos
requisitos
da
figura
3
do
Anexo
III
dessa
NR,
desde
que
disponham
de
barra
superior,
instalada
em
um
dos
lados,
tendo
altura de 1 m (um metro) a 1,1 m (um metro e dez centímetros) em relação ao piso e
barra
intermediária
instalada
de
0,4
m
(quarenta
centímetros)
a
0,6
m
(sessenta
centímetros)
abaixo
da
barra
superior.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
15.23.1.1
As
plataformas
indicada
s
no
subitem
15.23.1
somente
podem
ser
acessadas
quando
a máquina estiver
parada.
15.24
A
plataforma
de
operação
ou
piso
de
trabalho
das
máquinas
autopropelidas
e
implementos
deve:
a)
ser
plana,
nivelada
e
fixada
de
modo
seguro
e
resistente;
b)
possuir
superfície
antiderrapante;
c)
possuir
meios
de
drenagem, se
necessário;
d)
ser
contínua,
exceto
para
tratores
denominados
“acavalados”,
em
que
poderá
ser
de
dois
níveis;
e
e)
não
possuir
rodapé
no
vão
de
entrada
da
plataforma.
15.24.1
Os meios
de acesso
móveis
ou
retráteis das
plataformas
e cabines,
para
fins de
transporte,
devem
possuir sistema
para limitação
do
vão
de
acesso.
15.25
O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve
ser localizado, no máximo, a 1,5m (um metro e cinquenta centí
metros) acima do ponto
de apoio
do
operador.
15.25.1
Caso
não
seja
possível
atender
ao
disposto
no
subitem
15.25
para
as
operações
de abastecimento de combustível e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas
deve ser instalado degrau de acesso com
manípulos que garantam três pontos de
contato
durante
toda
a
tarefa.
15.25.2
Caso
não
seja
possível
atender
ao
disposto
no
subitem
15.25
para
as
operações
de abastecimento de combustível das máquinas autopropelidas que possuam o tanque
localizado
na
parte
traseira
ou
lateral,
poderá
ser
utilizada
plataforma
ou
escada
externa
que
servirá
de apoio
para execução segura
da
tarefa.
16.
As
máquinas
autopropelidas
e
implementos
devem
adotar
a
sinalização
de
segurança
conforme
normas
técnicas
vigentes.
17.
As
máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as
informações indeléveis,
contendo
no
mínimo:
a)
razão
social,
CNPJ
e
endereço
do
fabricante
ou
importador;
b)
informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade qua
ndo
aplicável ao tipo de equipamento (p.ex: equipamento de transporte ou elevação de
carga);
c)
número
de
série
e
ano
de
fabricação
quando
não
constante
no
número
de
série.
Figura
1
-
Cobertura
de proteção
da
TDP
para
tratores
agrícolas
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Figura
2
-
Dimensões
em
milímetros dos meios
de
acesso
de
máquina
autopropelida.
Legenda:
B:
distância
vertical
entre
degraus
sucessivos
G:
distância
horizontal
entre
degraus
sucessivos
α:
ângulo
de
inclinação
em
relação
à
horizontal.
Quadro
I
-
Máquinas
excluídas.
Tipo
de
máquina
Item
9
Estrutura de
proteção na
capotagem
EPC
Item
9
Cinto de
segurança
Subitem 6.8
Proteção contra
projeção do
material em
processamento
Item
8
Sinal
sonoro
de
ré
acoplados ao
sistema de
transmissão e
espelho
retrovisor
Item
8
Faróis,
buzina e
lanternas
traseiras
de
posição
Motocultivadores
X
X
X
X
X
Outros
microtratores e
cortadores de grama
autopropelidos
(peso
bruto
total
abaixo
de
600 kg)
X
X
X
X
X
Pulverizadores
autopropelidos
X
Adubadoras
X
X
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
autopropelidas
e
tracionadas
Colhedoras
de
grãos, cereais, forragem,
café,
cana
-
de
-
açúcar,
algodão,
laranja
entre
outras.
X
X
Escavadeiras
Hidráulicas
X
Plantadeiras
tracionadas
X
X
X
X
X
Plataforma
porta
-
implementos (acoplável
ao motocultivador)
X
X
X
X
X
Quadro
II
-
Exclusões
à
proteção
em
partes
móveis
(subitens
6.1.1
e
6.6)
Máquina
-
implemento
Descrição
da
Exclusão
Motocultivadores
Área
da
parte
ativa
do
implemento
acoplado
de
acordo com
aplicação.
Outros microtratores e
cortadores de grama
autopropelidos
(peso
bruto
total
abaixo
de 600 kg)
Área
do
cortador
de
grama,
embaixo
da
máquina,
protegido
por
proteções
laterais.
Adubadoras
tracionadas
e
autopropelidas
Área
distribuidora
-
área
do
distribuidor
(disco
ou
tubo);
Área
de
transporte
e
esteira
helicoidal.
Colhedoras
de
grãos
ou
cereais
Área
de
corte
e
alimentação
ou
de
captação
(plataforma
de
corte/recolhimento);
Área
de
expulsão
e
projeção
de
resíduos
(espalhador
de
palha);
Área
de
descarregamento
(tubo
descarregador
de
grãos).
Colhedoras
de
cana
-
de
-
açúcar
Área de corte ou recolhimento da cana
-
de
-
açúcar a ser processada
(unidades
de
corte
e
recolhimento);
Área
de
projeção/descarregamento
do
material
(picador
e
transportador
de
material).
Colhedoras
de
algodão
Área
de
recolhimento
da
fibra
do
algodão;
Área
de
descarregamento do
fardo
de
algodão.
Colhedoras
de
café
Área de conjunto das hastes
vibratórias, lâminas retráteis,
transportadores e
descarregamento.
Colhedoras
de
laranja
Área
de
conjunto
das
hastes
vibratórias,
lâminas
retráteis,
transportadores
e
descarregamento.
Escavadeiras
hidráulicas,
feller
bunchers
e
harvesters
Área
de
corte,
desgalhamento,
processamento
ou
carregamento
de
toras.
Forrageiras
tracionadas
e
autopropelidas
Área
de
corte
ou
recolhimento
da
planta
a
ser
processada
(plataforma
de
corte
ou
recolhimento);
Área
de
descarregamento/projeção
do
material
triturado.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Plantadeiras
tracionadas
Linhas de corte da palha e seus componentes;
Linhas
de
plantio
e
seus
componentes;
Área
de
distribuição
de
sementes
e
adubos;
Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em
movimento
de
deslocamento,
exceto
quanto
às
faces
laterais.
ANEXO
XII
da
NR
-
12
EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE
TRABALHO
EM ALTURA
CESTA
AÉREA:
Equipamento
veicular
destinado
à
elevação
de
pessoas
para execução
de
trabalho em altura, dotado de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com
caçamba
ou
plataforma,
com
ou
sem
isolamento
elétrico,
podendo,
desde
que
projetado
para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança
complementar
(JIB),
respeitadas as
especificações do
fabricante.
CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para
elevação
de
pessoas
e
execução
de
trabalho
em
altura,
com
ou
sem
isolamento
elétrico,
podendo
também
elevar
material
de
apoio
indispensável
para
realização
do
serviço.
CESTO
SUSPENSO:
Conjunto
formado
pelo
sistema
de
suspensão
e
a
caçamba
ou
plataforma
suspensa
por
equipamento
de
guindar
que
atenda
aos
requisitos
de
segurança
deste Anexo,
para
utilização
em
tra
balhos em
altura.
1.
Para
fins
deste
Anexo,
consideram
-
se
as
seguintes
definições:
Altura
nominal
de
trabalho
(para
cestas
aéreas
e
cestos
acoplados):
Distância
medida
na
elevação
máxima
desde
o fundo
da
caçamba
até
o
solo,
acrescida
de
1,5
m.
Berço:
Suporte
de
apoio
da
lança
do
guindaste
na
sua
posição
recolhida.
Caçamba
ou
plataforma
(vide
figura
1):
Componente
destinado
à
acomodação
e
movimentação de
pessoas
à posição de
trabalho.
Carga
nominal
(carga
bruta):
Capacidade
estabelecida
pelo
fabricante
ou
por
Profissional
Legalmente Habilitado para determinada configuração do equipamento de guindar e
caçamba
ou plataforma.
Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: A capacidade máxima da caçamba,
estabelecida
pelo
fabricante,
em
termos
de
pe
so
e
número
de
ocupantes
previsto.
Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto onde se monta o mecanismo de
giro,
coluna,
braços
e lanças,
bem como
o sistema
de
estabilizadores.
Classificação
de
capacidade
de
carga
(tabela
de
carga):
Conjunto
de
cargas
nominais
para
as
configurações
estipuladas
de
equipamentos
de
guindar
e
condições
operacionais.
Comando: Sistema responsável pela execução de uma função.
Controle:
Atuador
de
interface
entre
o
operador
e
o
comando.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Cuba
isolante
ou
Liner:
Componente
projetado
para
ser
acomodado
dentro
da
caçamba,
plataforma
ou
suporte
similar,
capaz
de
modificar
as
propriedades
elétricas
da
caçamba/plataforma.
Pode ser
de
duas
naturezas:
•
Liner/Cuba
Isolante:
Acessório
da
caçamba
destinado
a
garantir
a
sua
isolação
elétrica
em Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis de acordo com a classe de isolação e método de
trabalho.
•
Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado à equalização de potencial
entre
a
rede,
as
partes
metálicas
e
o
eletricista,
para
trabalhos
pelo
método
ao
potencial.
Ensaios
Não
Destrutivos:
Exame
das
Cestas
Aéreas
ou
de
seus
componentes
sem
alteração
das
suas
características
originais.
Portanto,
eles
(Cesta
Aérea
e
componentes),
após
serem
submetidos
a
esses
ensaios,
devem
funcionar
como
antes.
Incluem,
mas
não
se
limitam
a:
Inspeção
Visual,
ensaios
de
Emissão
Acústica,
Partícula
Magnética/Líquido
Penetrante, Ultrassom
e
Dielétrico.
Dispositivo
de
tração
na
subida
e
descida
do
moitão:
Sistema
ou
dispositivo
que
controle
o
içamento
ou
descida
motorizada
da
caçamba
ou
plataforma,
impedindo
a
queda
livre.
Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos e acessórios destinados a
promover
a
interligação
entre
o
equipamento
de
guindar
e
a
caçamba
ou
plataforma.
Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas utilizados para estabilizar a cesta
aérea,
cesto
acoplado
ou
equipamento
de guindar.
Estabilizar/estabilidade:
Condição
segura
de
trabalho
prevista
pelo
fabricante
para
evitar
o tombamento.
Freio:
Dispositivo
utilizado
para
retardar
ou
parar
o
movimento.
Freio
automático:
Dispositivo
que
retarda
ou
para
o
movimento,
sem
atuação
do
operador,
quando
os
parâmetros
operacionais
específicos
do
equipamento
são
atingidos.
Giro
(vide
figura
1):
Movimento
rotativo
da
coluna
ou
torre,
da
lança
ou
braço
móvel
em
torno do
eixo
vertical.
Grau
de
isolamento:
Cestas
áreas
isoladas
são
classificadas
de
acordo
com
sua
classe
de
isolamento
elétrico,
definidas
em
3
categorias
conforme
norma
ABNT
NBR
16092:2012.
Guindaste
Veicular:
Equipamento
hidráulico
veicular
dotado
de
braço
móvel
articulado,
telescópico ou
misto
destinado a
elevar
cargas.
JIB:
Lança
auxiliar
acoplada
à
extremidade
da
lança
principal
com
objetivo
de
içar
ou
sustentar cargas adicionais.
Lança
ou
braço
móvel
(vide
figura
1):
Componente
articulado,
extensível ou
misto, que
sustenta
e
movimenta a
caçamba ou
plataforma.
Manilha:
Acessório
para
movimentação
ou
fixação
de
carga,
formado
por
duas
partes
facilmente
desmontáveis, consistindo
em corpo
e
pino.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Plano
de
movimentação
de
carga
(Plano
de
Rigging):
Consiste
no
planejamento
formalizado de uma movimentação com guindaste móvel ou fixo, visando à otimização
dos recursos
aplicados na operação (equipamentos, acessórios e outros) para se evitar
acidentes e perdas de tempo. Ele indica, por meio do estudo da carga a ser içada, das
máquinas disponíveis, dos acessórios, condições do solo e ação do vento, quais as
melhores
soluçõ
es
para
fazer um
içamento seguro
e eficiente.
Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na caçamba ou plataforma para conexão ao sistema de
suspensão.
Posição de acesso: Posição que permite o acesso à plataforma ou caçamba. Posição de
acesso
e
posição
de
transporte
podem
ser
idênticas.
Posição de transporte: A posição de transporte da plataforma ou caçamba é a posição
recomendada
pelo
fabricante
na
qual
a
cesta
aérea
ou
o
cesto
acoplado
é
transportado/deslocado
ao
local
de
utilização
em
vias
públicas
ou
no
interior
dos
canteiros de
obras.
Posição
de
transporte
para
cesto
acoplado:
É
considerada
posição
de
transporte
aquela
definida
pelo
fabricante,
quando
as
lanças
do
guindaste
estiverem
posicionadas
no
berço
ou sobre a carroceria do caminhão, desde que
não ultrapassadas as dimensões de
transporte
(largura
e
altura)
em
conformidade
com a
legislação
vigente.
Profissional
de
movimentação
de
carga
(Rigger):
responsável
pelo
planejamento
e
elaboração
do
plano
de
movimentação
de
cargas,
conforme
previsto
no
subitem
12.16.3
desta NR.
Sapatilha:
Elemento
utilizado
na
proteção
para
olhal
de
cabo
de
aço.
Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e outros componentes, incluindo dispositivos
de
fixação,
utilizado
para
ligar
o
equipamento
de
guindar
à
caç
amba
ou
plataforma.
Sistema
de
suspensão
dedicado:
É
aquele
que
só
pode
ser
utilizado
para
a
operação
em
conjunto
com
a
caçamba.
Quando
atendidos
os
requisitos
de
segurança
previstos
neste
Anexo,
pode
ser
dotado
de cesto acoplado
ou cesto
suspenso.
Sistema
limitador
de
momento:
Sistema
de
segurança
que
atua
quando
alcançado
o
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
limite
do
momento
de
carga,
impedindo
os
movimentos
que
aumentem
o
momento
de
carga.
Superlaço: Olhal feito abrindo
-
se a ponta do cabo em duas
metades. Uma metade é
curvada para formar um olhal, e em seguida a outra metade é entrelaçada no espaço
vazio
da
primeira.
Trabalho pelo método ao potencial: Metodologia de trabalho em redes elétricas com
tensões superiores a 60kV, onde, através de vest
imentas e outros meios específicos, o
trabalhador
é
equalizado
no
mesmo
potencial
da
rede
elétrica
(mesmo
nível
de
tensão),
possibilitando
o trabalho
em contato
direto
com
o
condutor.
Válvula
de
Retenção:
Válvula
de
segurança
que
evita
movimentos
involuntários
e
indesejáveis
de
um
equipamento
hidráulico
no
caso
de
rompimento
de
mangueira
e/ou
perda
de
pressão
hidráulica.
Válvula de Contrabalanço: Válvula de segurança com função de eliminar oscilações
(pulsos) gerados pela ação dinâmica do
impulso de saída e do impulso de frenagem,
quando dos movimentos de subida e descida do braço móvel de um equipamento
hidráulico,
tornando
sua
movimentação
mais
suave
e
segura
para
o
operador.
Válvula
Holding:
Válvula
de
segurança
com
funções
de
contraba
lanço
e
retenção
combinadas, possuindo ainda recurso que permite sua operação manual para recolher
o braço móvel de um equipamento hidráulico no caso de rompimento de mangueira
e/ou
perda
de
pressão
hidráulica.
Figura
1:
Exemplo
de
arranjo
com
cesto
acoplado
2.
CESTAS
AÉREAS
2.1
As
cestas
aéreas
devem
dispor
de:
a)
ancoragem
para
cinto
de
segurança
tipo
paraquedista,
conforme
projeto
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
sinalização
do
fabricante;
b)
todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e
protegidos
contra
uso
inadvertido
e
acidental;
c)
controles
para
movimentação
da
caçamba
na
parte
superior
e
na
parte
inferior,
que
devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador, exceto o
controle das
ferramentas hidráulicas;
d)
controles inferior e superior para a operação do guincho e válvula de pressão para
limitar
a
carga
nas
cestas
aéreas
equipadas
com
guincho
e
“JIB”
para
levantamento
de material,
caso
possua
este acessório;
e)
dispositivo de travamento de segurança de modo a i
mpedir a atuação inadvertida
dos controles superiores;
f)
controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente
acessíveis
ao
operador;
g)
controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer
sobre
o controle superior de
movimentação
da caçamba;
h)
dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior devendo
manter
-
se
funcionais
em
ambos
casos;
i)
válvulas
de
retenção
nos
cilindros
hidráulicos
das
sapatas
estabilizadoras
e
válvulas
de retenção e contrabalanço ou
holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel a
fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema
hidráulico;
j)
sistema
estabilizador,
com
indicador
de
inclinação
instalado,
em
local
que
permita
a
visualização
durante
a
operação
dos
estabilizadores,
para
mostrar
se
o
equipamento
está
posicionado
dentro
dos
limites
de
inclinação
lateral
permitidos
pelo
fabricante;
k)
controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à
posição
neutra
quando
soltos
pelo
operador,
localizados
na
base
da
unidade
móvel,
de
modo
que o
operador
possa ver
os
estabilizadores
se
movimentando;
l)
válvula
seletora,
junto
ao
comando
dos
estabilizadores,
que
numa
posição
bloqueie
a operação dos estabilizadores e na outra pos
ição, os comandos de movimentação
da(s)
caçamba(s);
m)
sistema
que
impeça
a
operação
das
sapatas
estabilizadoras
sem
o
prévio
recolhimento
do
braço
móvel
para
uma
posição
segura
de
transporte;
n)
sistema de operação de emergência que permita a
movimentação dos braços e
rotação
da
torre
em
caso
de
pane,
exceto
no
caso
previsto
na
alínea
“o”;
o)
recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e
rotação
da
torre em
caso
de
ruptura
de
mangueiras
hidráulicas;
p)
ponto
para
aterramento.
2.2
A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s)
operador(es)
e
as
ferramentas
indispensáveis
para
realização
do
serviço.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.2.1
Caçambas
(não
condutivas):
a)
as
caçambas
fabricadas
em
material
não
condutivo
devem
atender
aos
requisitos
da
norma
ABNT
NBR 16092:2012
e
seu Anexo
“C”;
b)
a
caçamba
das
cestas
aéreas
isoladas
deve
ser
dotada
de
cuba
isolante
(liner),
exceto para
trabalho
pelo método ao
potencial;
c)
não
deve
haver
aberturas
nem
passagens
nas
caçambas
de
cestas
aéreas
isoladas,
exceto para
trabalho
pelo método ao
potencial.
2.2.2
Plataformas
metálicas
(condutivas):
a)
devem
possuir
sistema
de
proteção
contra
quedas
com
no
mínimo
990
mm
de
altura
e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e
“e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III
desta NR;
b)
quando o acesso da plataforma for por meio de portão, não pode permitir a
abertura
para
fora
e
deve
ter
sistema
de
travamento
que
impeça
a
abertura
acidental.
2.3
As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem
possuir sistema de nivelamento
da(s) caçamba(s) ativo e automático, através de sistema mecânico ou hidráulico que
funcione integradamente aos movimentos do braço móvel e independente da atuação
da
força de gravidade.
2.3.1
As
cestas
áreas
não
isoladas
com
até
10
anos
de
uso,
contados
a
partir
da
vigência
deste Anexo, estão dispensadas da exigência do subitem 2.3, podendo possuir sistema
de
nivelamento
da
caçamba
por
gravidade.
2.3.2
É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de
nivelamento
da
caçamba
ativo
e automático.
2.4
Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a
1.000V,
deve
-
se
utilizar
cesta
aérea
isolada,
que
possua
o
grau
de
isolamento,
categorias
A, B ou C, conforme norma ABNT NBR
16092:2012, e devem ser adotadas outras
medidas
de
proteção
coletivas
para
a
prevenção
do
risco
de
choque
elétrico,
nos
termos
da
NR
-
10.
2.5
Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou
inferiores a 1.000V, a caçamba deve pos
suir isolação própria e ser equipada com cuba
isolante
(liner),
garantindo
assim
o
grau
de
isolamento
adequado,
e
devem
ser
adotadas
outras
medidas
de
proteção
coletivas
para
a
prevenção
do
risco
de
choque
elétrico,
nos
termos
da
NR
-
10.
2.6
Para
serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com
possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador possa entrar na zona
controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento
também
deve possuir
o
grau
de
isolamento
adequado,
observando
-
se
que:
a)
caso
o
trabalho
seja
realizado
próximo
a
tensões
superiores
a
1.000
V,
a
cesta
aérea
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
deve
ser
isolada,
conforme
previsto
no
subitem
2.4
deste
Anexo;
b)
caso
o
trabalho
seja
próximo
a
tensões
igual
ou
inferiores
a
1.000
V,
a
caçamba
deve
garantir
o
isolamento,
conforme
previsto
no
subitem
2.5
deste
Anexo;
c)
devem
ser
adotadas
outras
medidas
de
proteção
coletivas
para
a
prevenção
do
risco
de choque
elétrico, nos termos da NR
-
10.
2.7
Em
cestas
aéreas
com
duas
caçambas,
os
controles
superiores
devem
estar
posicionados
ao
alcance
dos
operadores,
sem
que
haja
a
necessidade
de
desengatar
seu
cinto
de
segurança.
2.8
Os controles inferiores da cesta aérea não devem ser operados com
trabalhadores
na
caçamba,
exceto
em situações de
emergência.
2.9
É proibida a movimentação de carga nas cestas aéreas, exceto as ferramentas,
equipamentos
e
materiais
para
a
execução
da
tarefa
acondicionados
de
forma
segura.
2.10
As ferramentas,
equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter
dimensões
que
possam
trazer riscos
ou
desconforto
aos
trabalhadores.
2.11
O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode
exceder,
em
nenhum
momento,
a
capacidade
de
ca
rga
nominal
da
caçamba.
2.12
As
cestas
aéreas
devem
ter
placa
de
identificação,
localizada
na
parte
inferior
do
equipamento,
na
qual
constem, no
mínimo,
as
seguintes informações:
a)
marca;
b)
modelo;
c)
isolado
ou
não
isolado;
d)
teste
de
qualificação
e
data
do
ensaio,
se
aplicável;
e)
número
de
série;
f)
data
de
fabricação
(mês
e
ano);
g)
capacidade
nominal
de
carga;
h)
altura
nominal
de
trabalho;
i)
pressão
do
sistema
hidráulico;
j)
número
de
caçambas;
k)
categoria
de
isolamento
da
cesta
aérea,
se
aplicável;
l)
razão
Social
e
CNPJ
do
fabricante
ou
importador;
m)
empresa
instaladora;
n)
existência
de
acessórios
para
manuseio
de
materiais
(guincho
e
JIB);
o)
indicação
de
que
o
equipamento
atende
a
norma
ABNT
NBR
16092:2012.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.13
As
cestas
aéreas
devem
ser
dotadas
de
sinalização
de
segurança,
atendidos
os
requisitos
desta
NR,
devendo
contemplar
também:
a)
riscos
envolvidos
na
operação
do
equipamento;
b)
capacidade
de
carga
da
caçamba
e
dos
equipamentos
para
movimentação
de
materiais
(guincho
e
JIB);
c)
informações
relativas
ao
uso
e
à
capacidade
de
carga
da
cesta
aérea
para
múltiplas
configurações.
2.14
Os
controles
das
cestas
aéreas
devem
estar
identificados
com
símbolos
e/ou
inscrições
com
a
descrição de
suas
funções.
2.15
As
cestas
aéreas
devem
ser
submetidas
a
inspeções
e
ensaios
previstos
na
norma
ABNT NBR 16092:2012.
2.16
Nos casos de transferência de propriedade, é responsabilidade do comprador
informar ao fabricante da cesta aérea, em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do
recebimento do equipamento, seu model
o e número de série, bem como o número do
CNPJ e
o
endereço
do
novo proprietário.
2.17
O
vendedor
deve
providenciar
e
entregar
o
manual
da
cesta
aérea
para
o
comprador.
3.
CESTOS
ACOPLADOS
3.1
Os
cestos
acoplados
devem
dispor
de:
a)
ancoragem
para
cinto
de
segurança
tipo
paraquedista,
conforme
projeto
e
sinalização
do
fabricante;
b)
todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos
contra
uso
inadvertido
e
acidental;
c)
controles
para
movimentação
da
caçamba
na
parte
superior
e
na
parte
inferior,
que
voltem
para
a
posição neutra
quando liberados
pelo operador;
d)
dispositivo
ou
sistema
de
segurança
que
impeça
a
atuação
inadvertida
dos
controles
superiores;
e)
controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente
acessíveis
ao
operador;
f)
controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer
sobre
o controle superior de
movimentação
da caçamba;
g)
dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior, devendo
manter
-
se
funcionais
em
ambos
os casos;
h)
válvulas
de
retenção
nos
cilindros
hidráulicos
das
sapatas
estabilizadoras,
e
válvulas
de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel, a
fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de
pressão no sistema
hidráulico;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
i)
controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à
posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base do guindaste, de
modo
que o
operador
possa
ver os
estabilizad
ores
movimentando;
j)
válvula
ou
chave
seletora,
junto
ao
comando
dos
estabilizadores,
que
numa
posição
bloqueie
a
operação
dos
estabilizadores
e
na
outra
posição,
os
comandos
de
movimentação do
equipamento de
guindar;
k)
sistema
que
impeça
a
operação
das
sapatas
estabilizadoras
sem
o
prévio
recolhimento
do
braço
móvel
para
uma
posição
segura
de
transporte;
l)
sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e
rotação
da
torre
em
caso
de
pane,
exceto
no
caso
previsto
na
alínea
“m”;
m)
recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e
rotação
da
torre em
caso
de
ruptura
de
mangueiras
hidráulicas;
n)
sistema
estabilizador,
com
indicador
de
inclinação
instalado
junto
aos
comandos
dos
estabilizadores,
em
ambos
os
lados,
para
mostrar
se
o
equipamento
está
posicionado
dentro
dos
limites
de
inclinação
permitidos
pelo
fabricante;
o)
sistema
limitador
de
momento
de
carga
que,
quando
alcançado
o
limite
do
momento de carga, emita um alerta visual e sonoro automaticamente e i
mpeça o
movimento
de
cargas
acima
da
capacidade
máxima
do
guindaste,
bem
como
bloqueie
as
funções
que
aumentem
o momento
de carga.
p)
ponto
para
aterramento
no
equipamento
de
guindar;
q)
sistema
mecânico
e/ou
hidráulico,
ativo
e
automático,
que
promova
o
nivelamento
do cesto, evite seu basculamento e assegure que o nível do cesto não oscile além
de 5 graus em relação ao plano horizontal durante os movimentos do braço móvel
ao qual o
cesto
está
acoplado.
3.2
A caçamba ou plataforma deve ser
dimensionada para suportar e acomodar o(s)
operador(es)
e
as
ferramentas
indispensáveis
para
realização
do
serviço.
3.2.1
As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender às dimensões
do Anexo
“C”
da
norma
ABNT
NBR
16092:2012.
3.2.2
Plataformas
metálicas
(condutivas):
a)
devem
possuir
sistema
de
proteção
contra
quedas
com
no
mínimo
990
mm
de
altura
e
demais
requisitos
dos
itens
7,
alíneas
“a”,
“b”,
“d”
e
“e”,
8,
8.1
e
10
do
Anexo
III
desta
NR;
b)
quando o acesso à plataforma for por
meio de portão, não pode permitir a abertura
para
fora
e
deve
ter
sistema
de
travamento
que
impeça
a
abertura
acidental;
c)
possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas
não
permitam
a
passagem de
uma
esfera
com
diâmetro de 15 mm;
d)
possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador
quando
a
altura
entre
o
nível
de
acesso
à
plataforma
e
o
piso
em
que
ele
se
encontra
for
superior a
0,55
m;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
possuir
borda
com
cantos
arredondados.
3.3
Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a
1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o
grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 160
92:2012, e
devem
ser
adotadas
outras
medidas
de
proteção
coletivas
para
a
prevenção
do
risco
de
choque elétrico,
nos
termos da
NR
-
10.
3.4
Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou
inferiores a 1.000V, a caçamba deve
possuir isolação própria e ser equipada com cuba
isolante
(liner),
garantindo
assim
o
grau
de
isolamento
adequado,
e
devem
ser
adotadas
outras
medidas
de
proteção
coletivas
para
a
prevenção
do
risco
de
choque
elétrico,
nos
termos
da
NR
-
10.
3.5
Para
serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com
possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador possa entrar na zona
controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento
também
deve possuir
o
grau
de
isolamento
adequado,
observando
-
se
que:
a)
caso
o
trabalho
seja
realizado
próximo
a
tensões
superiores
a
1.000
V,
a
caçamba
e
o equipamento de guindar devem ser isolados, conforme previsto no subitem 3.3
deste Anexo;
b)
caso
o
trabalho
seja
próximo
a
tensões
igual
ou
inferiores
a
1.000
V,
a
caçamba
deve
garantir
o
isolamento,
conforme
previsto
no
subitem
3.4
deste
Anexo.
c)
devem
ser
adotadas
outras
medidas
de
proteção
coletivas
para
a
prevenção
do
risco
de choque
elétrico, nos termos da
NR
-
10.
3.6
O
posto
de
trabalho
do
equipamento
de
guindar,
junto
aos
comandos
inferiores,
não
deve permitir que o operador tenha contato com o solo na execução de serviços em
proximidade de
energia
elétrica.
3.6.1
O posto de trabalho deve ser fixado na parte
inferior do equipamento de guindar
ou
no
chassi
do
veículo.
3.7
Os
equipamentos
de
guindar
que
possuam
mais
de
um
conjunto
de
controle
inferior
devem possuir meios para evitar a operação involuntária dos controles, enquanto um
dos controles estiver sendo
operado.
3.8
Em cestos acoplados com duas caçambas, os controles superiores devem estar
posicionados
ao
alcance
dos
operadores,
sem
que
haja
a
necessidade
de
desengatar
seu
cinto
de
segurança.
3.9
Os
controles
inferiores
do
guindaste
não
devem
ser
operados
com
trabalhadores
na
caçamba,
exceto
em situações de
emergência.
3.10
Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, este não pode permitir a
abertura
para
fora
e
deve
ter
sistema
de
travamento
que
impeça
a
abertura
acidental.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3.11
O
sistema de estabilização deve ser utilizado conforme orientações do fabricante
para
garantir a
estabilidade
do conjunto
guindaste/cesto.
3.12
O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiado com carga de 1,5 vezes a
capacidade nominal, a ser
aplicada no centro da caçamba na sua posição de máximo
momento
de
tombamento,
registrado
em
relatório do
ensaio.
3.13
Estabilizadores
com
extensão
lateral
devem
ser
projetados
para
evitar
sua
abertura
involuntária e devem ter o seu curso máximo
limitado por batentes mecânicos ou
cilindros
hidráulicos projetados
para
esta
função.
3.14
As
caçambas
dos
cestos
acoplados
devem
ter
placa
de
identificação
na
qual
constem, no
mínimo, as
seguintes
informações:
a)
razão
social
e
CNPJ
do
fabricante
ou
importador;
b)
modelo;
c)
data
de
fabricação;
d)
capacidade
nominal
de
carga;
e)
número
de
ocupantes;
f)
eventuais
restrições
de
uso;
g)
grau
de
isolação
elétrica
da
caçamba,
se
aplicável.
3.15
As
caçambas
devem
possuir
sinalização,
atendidos
os
requisitos
desta
NR,
destacando a capacidade de carga nominal, o número de ocupantes e a tensão máxima
de
uso, quando
aplicável.
3.16
Os equipamentos de guindar que receberem cestos acoplados para elevação de
pessoas
devem
ser
submetidos
a
ensaios
e
inspeções
periódicas
de
forma
a
garantir
seu
bom
funcionamento
e
sua integridade
estrutural.
3.16.1
Devem
ser
realizados
ensaios
que
comprovem
a
integridade
estrutural,
tais
como
ultrassom
e/ou emissão
acústica,
conforme
norma
ABNT
NBR
14768:2015.
3.17
É
proibida
a
movimentação
de
cargas
suspensas
no
gancho
do
equipamento
de
guindar
simultaneamente
à
movimentação
de
pessoas
dentro
do
cesto
acoplado.
4.
CESTOS
SUSPENSOS
4.1
Desde
que
não
haja
possibilidade
de
contato
ou
proximidade
com
redes
energizadas
ou com possibilidade de
energização, poderá ser utilizado cesto suspenso içado por
equipamento
de
guindar,
atendendo
aos
requisitos
mínimos
previstos
neste
Anexo,
sem
prejuízo do disposto nas demais NRs e normas técnicas oficiais vigentes pertinentes à
atividade,
nas seguintes
si
tuações:
a)
nas
atividades
onde
tecnicamente
for
inviável
o
uso
de
Plataforma
de
Trabalho
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Aéreo
-
PTA,
Cesta
Aérea
ou
Cesto
Acoplado;
ou
b)
nas
atividades
em
que
o
uso
de
Plataforma
de
Trabalho
Aéreo
-
PTA,
Cesta
Aérea
ou
Cesto Acoplado ou
outro processo de trabalho represente maior risco de acidentes
para
sua
realização.
4.2
A utilização de cesto suspenso nas hipóteses previstas no subitem acima, deve ser
comprovada por meio de laudo técnico e precedida por análise de risco realizada por
Profissional
Legalmente
Habilitado
com
respectiva
Anotação
de
Responsabilidade
Técnica
-
ART.
4.3
É proibida a movimentação de pessoas simultaneamente com carga, exceto as
ferramentas, equipamentos e materiais para a execução da tarefa acondicionados de
forma
segura.
4.4
As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter
dimensões
que
possam
trazer riscos
ou
desconforto
aos
trabalhadores.
4.5
O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode
exceder,
em
nenhum
momento,
a
capacidade
de
carga
nominal
da
caçamba.
4.6
Para os cestos suspensos, o peso total da carga içada, incluindo o moitão, conjunto
de cabos, caçamba, trabalhadores, ferramentas e material não deve exceder 50% da
capacidade
de
carga
nominal
do
equipamento
de guindar.
4.7
A
utilização
de
cesto
suspenso
deverá
ser
objeto
de
planejamento
formal,
contemplando as
seguintes
etapas:
a)
realização
de
análise
de
risco;
b)
especificação
dos
materiais
e
ferramentas
necessárias;
c)
elaboração
de
plano
de
movimentação
de
pessoas;
d)
elaboração
de
procedimentos
operacionais
e
de
emergência;
e)
emissão
de
permissão
de
trabalho
para
movimentação
de
pessoas.
4.8
A
utilização
do
cesto
suspenso
deve
estar
sob
a
responsabilidade
técnica
de
Profissional
Legalmente
Habilitado.
4.9
A
supervisão
da
operação
do
cesto
suspenso
deve
ser
realizada
por
Engenheiro
de
Segurança
do
Trabalho
ou Técnico
de
Segurança
do
Trabalho.
4.10
A
operação
contará
com
a
presença
física
de
profissional
capacitado
em
movimentação de
carga
desde
o
planejamento
até a
conclusão.
4.11
A
análise
de
risco
da
operação
deve
prever
recurso
para
realização
de
operação
de
emergência com vistas à retirada do trabalhador da caçamba ou plataforma ou seu
posicionamento em
local
seguro
em caso
de
pane
do
sistema.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
4.12
A
análise
de
risco
deve
considerar
possíveis
interferências
no
entorno,
em
particular
a
operação
de
outros
equipamentos
de
movimentação,
devendo
nesse
caso
ser
impedida
a
movimentação
simultânea
ou
adotado
sistema
anticolisão,
quando
utilizadas
gruas.
4.13
Antes de içar os trabalhadores nos cestos suspensos, devem ser realizados testes
operacionais de içamento com a caçamba a cada turno e após qualquer mudança de
local
de
instalação,
configuração
dos
equipamentos
de
iça
mento,
ou
do
operador.
4.14
Os testes de içamento devem ser executados para avaliar a correta instalação e
configuração
dos
equipamentos
de
içamento,
o
funcionamento
dos
sistemas
de
segurança,
as
capacidades
de
carga
e
a
existência
de
qualquer
interferência
perigosa.
4.15
No içamento de teste, a caçamba deve ser carregada com a carga prevista para o
içamento dos trabalhadores e deslocada até a posição em que ocorre o momento de
carga
máximo
da
operação
planejada.
4.16
O cesto
suspenso deve
ser
projetado
por
Profissional
Legalmente
Habilitado,
contendo
as
especificações
construtivas
e
a
respectiva
memória
de
cálculo,
acompanhadas
de
ART.
4.17
Para
efeitos
de
dimensionamento,
devem
ser
considerados
a
carga
nominal
com
os
seguintes coeficientes
de
segurança:
a)
cinco
para
os
elementos
estruturais
da
caçamba;
b)
sete
para
o
sistema
de
suspensão
com
um
único
ponto
de
sustentação;
c)
cinco
para
os
sistemas
de
suspensão
com
dois
ou
mais
pontos
de
sustentação.
4.18
A
caçamba
deve
dispor
de:
a)
capacidade
mínima
de
136
kg;
b)
sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais
requisitos dos itens dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III
desta NR;
c)
piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas
aberturas não
permitam a
passagem
de
uma
esfera
com
diâmetro
de
15
mm;
d)
no
mínimo,
conjunto
estrutural,
piso
e
sistema
de
proteção
contra
quedas
confeccionados
em
material metálico;
e)
ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista
em
qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionados em função do número
máximo
de
ocupantes
da
caçamba
e
capazes
de
suportar
cargas
de
impacto
em
caso
de
queda;
f)
barra
fixa
no
perímetro
interno,
na
altura
mínima
de
990
mm,
com
projeção
interna
mínima de 50 mm a partir do limite do travessão superior do sistema de proteção
contra quedas para o apoio e proteção das mãos e capaz de resistir aos esforços
mencionados
na alínea
“g” deste subitem;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
g)
portão
que
não
permita
a
abertura
para
fora
e
com
sistema
de
travamento
que
impeça
abertura
acidental.
4.19
A
caçamba
deve
ter
afixada
em
seu
interior
placa
de
identificação
indelével
de
fácil
visualização,
com
no mínimo as
seguintes
informações:
a)
identificação
do
fabricante;
b)
data
de
fabricação;
c)
capacidade
de
carga
da
caçamba
em
peso
e
número
de
ocupantes;
d)
modelo
e
número
de
identificação
de
caçamba
que
permita
a
rastreabilidade
do
projeto;
e)
peso
do
cesto
suspenso
vazio
(caçamba
e
sistema
de
suspensão).
4.20
Sempre
que
o
cesto
suspenso
sofrer
alterações
que
impliquem
em
mudança
das
informações
constantes
da
placa
de
identificação,
esta
deve
ser
atualizada.
4.21
O içamento do cesto suspenso somente pode ser feito por meio de cabo de aço,
com fitilho de
identificação ou sistema para identificação e rastreamento previsto pelo
INMETRO
-
Regulamento
de
Avaliação
da
Conformidade
para
Cabos
de
Aço
de
Uso
Geral,
Portaria INMETRO/MDIC
n.º
176,
de
16/06/2009.
4.22
É
proibida
a
utilização
de
correntes,
cabos
de
fibras
naturais
ou
sintéticos
no
içamento
e/ou sustentação
do
cesto
suspenso.
4.23
O sistema de suspensão deve minimizar a inclinação devido ao movimento de
pessoal na caçamba e não deve permitir inclinação de mais de dez graus fora do plano
horizontal.
4.24
Os sistemas de suspensão devem ser dedicados, não podendo ser utilizados para
outras
finalidades,
e satisfazer aos
seguintes
requisitos:
a)
o sistema de suspensão de cabos com superlaços unidos mecanicamente deve ser
projetado
com
sapatilha
em
todos
os
olhais,
sendo
proibida
a
utilização
de
grampos,
soquetes tipo
cunha, ou
nós;
b)
o sistema de suspensão de cabos com conexões finais de soquetes com furos deve
ser concebido
de
acordo
com as
instruções
do
fabricante;
c)
todos
os
sistemas
de
suspensão
de
eslinga
devem
utilizar
uma
ligação
principal
para
a fixação ao gancho do moitão do equipamento de içamento ou à manilha com
porca
e
contrapino;
d)
as
cargas
devem
ser
distribuídas
uniformemente
entre
os
pontos
de
sustentação
do
sistema de
suspensão;
e)
o conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender a caçamba deve ter sua
carga
nominal identificada;
f)
manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem ser do tipo com porca e
contrapino;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
g)
deve
hav
er
um
elemento
reserva
entre
o
gancho
do
moitão
e
as
eslingas
do
sistema
de suspensão, de forma a garantir a continuidade de sustentação do sistema em
caso de
rompimento
do
primeiro
elemento;
h)
os
ganchos
devem
ser
dotados
de
sistema
distorcedor
e
trava
de
segurança;
i)
os
cabos
e
suas
conexões
devem
atender
aos
requisitos
da
norma
ABNT
NBR
11900
-
Extremidades
de
laços
de
cabos
de
aço.
4.25
Quando a análise de risco indicar a necessidade de estabilização da caçamba por
auxiliar externo, esta deve ser feita por
meio de elementos de material não condutor,
vedado
o
uso
de
fibras naturais.
4.26
O equipamento de guindar utilizado para movimentar pessoas no cesto suspenso
deve possuir, no
mínimo:
a)
anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento d
e
guindar
quando
for
detectada
a
incidência
de
vento
com
velocidade
igual
ou
superior a
35
km/h;
b)
indicadores
do
raio
e
do
ângulo
de
operação
da
lança,
com
dispositivos
automáticos
de interrupção de movimentos (dispositivo limitador de momento de
carga) que
emitam um alerta visual e sonoro automaticamente e impeçam o movimento de
cargas
acima
da capacidade máxima
do
guindaste;
c)
indicadores
de
níveis
longitudinal
e
transversal;
d)
limitador
de
altura
de
subida
do
moitão
que
interrompa
a
ascensão
do
mesmo
ao
atingir
a altura
previamente
ajustada;
e)
dispositivo
de
tração
de
subida
e
descida
do
moitão
que
impeça
a
descida
da
caçamba
ou
plataforma
em queda
livre
(banguela);
f)
ganchos
com
identificação
e
travas
de
segurança;
g)
aterramento
elétrico;
h)
válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim de evitar movimentos
indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico, quando utilizado
guindastes;
i)
controles
que
devem
voltar
para
a
posição
neutra
quando
liberados
pelo
operador;
j)
dispositivo
de
parada
de
emergência;
k)
dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de
forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto
(30m/min).
4.27
Em
caso
de
utilização
de
grua,
esta
d
eve
possuir,
no
mínimo:
a)
limitador
de
momento
máximo,
por
meio
de
sistema
de segurança
monitorado
por
interface
de
segurança;
b)
limitador
de
carga
máxima
para
bloqueio
do
dispositivo
de
elevação,
por
meio
de
sistema
de segurança
monitorado por
interface
de
segurança;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
limitador
de
fim
de
curso
para
o
carro
da
lança
nas
duas
extremidades,
por
meio
de
sistema
de
segurança
monitorado
por interface
de segurança;
d)
limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão, por
meio de
sistema
de
segurança
monitorado
por interface
de segurança;
e)
alarme
sonoro
para
ser
acionado
pelo
operador
em
situações
de
risco
e
alerta,
bem
como
de
acionamento
automático,
quando
o
limitador
de
carga
ou
momento
estiver
atuando;
f)
placas
indicativas
de
carga
admissível
ao
longo
da
lança,
conforme
especificado
pelo
fabricante;
g)
luz
de
obstáculo
(lâmpada
piloto);
h)
trava
de
segurança
no
gancho
do
moitão;
i)
cabos
-
guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra
-
lança;
j)
limitador
de
giro,
quando
a
grua
não
dispuser
de
coletor
elétrico;
k)
anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de
guindar
quando
for
detectada
a
incidência
de
vento
com
velocidade
igual
ou
superior a
35
km/h;
l)
dispositivo
instalado
nas
polias
que
impeça
o
escape
acidental
do
cabo
de
aço;
m)
limitador
de
curso
de
movimentação
de
gruas
sobre
trilhos,
por
meio
de
sistema
de
segurança
monitorado
por interface
de segurança;
n)
limitadores
de
curso
para
o
movimento
da
lança
-
item
obrigatório
para
gruas
de
lança
móvel
ou
retrátil;
o)
aterramento
elétrico;
p)
dispositivo
de
parada
de
emergência;
q)
dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de
forma a garantir que se mantenha, no máximo,
igual a trinta metros por minuto
(30m/min).
4.28
É
obrigatório,
imediatamente
antes
da
movimentação,
a
realização
de:
a)
reunião
de
segurança
sobre
a
operação
com
os
envolvidos,
contemplando
as
atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos
e as medidas
de
proteção,
conforme
análise
de
risco,
consignado
num
documento
a
ser
arquivado
contendo
o
nome
legível
e
assinatura
dos
participantes;
b)
inspeção
visual
do
cesto
suspenso;
c)
checagem
do
funcionamento
do
rádio;
d)
confirmação
de
que
os
sinais
são
conhecidos
de
todos
os
envolvidos
na
operação.
4.29
A
reunião
de
segurança
deve
instruir
toda
a
equipe
de
trabalho,
dentre
outros
envolvidos
na
operação,
no mínimo,
sobre os
seguintes perigos:
a)
impacto
com
estruturas
externas
à
plataforma;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
movimento
inesperado
da
plataforma;
c)
queda
de
altura;
d)
outros
específicos
associados
com
o
içamento.
4.30
A
equipe
de
trabalho
é
formada
pelo(s)
ocupante(s)
do
cesto,
operador
do
equipamento
de
guindar,
sinaleiro
designado
e supervisor
da
operação.
4.31
A
caçamba,
o
sistema
de
suspensão
e
os
pontos
de
fixação
devem
ser
inspecionados,
pelo
menos,
uma
vez
por
dia,
antes
do
uso,
por
um
trabalhador
capacitado
para
esta
inspeção.
A
inspeção
deve
contemplar
no
mínimo
os
itens
da
Lista
de Verificação n.º 1
deste Anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo
Profissional
Legalmente
Habilitado
responsável
técnico
pela
utilização
do
cesto.
4.32
Quaisquer condições encontradas que constituam perigo devem ser corrigidas
antes do
içamento
do
pessoal.
4.33
As
inspeções devem ser registradas em documentos específicos, podendo ser
adotado
meio
eletrônico.
4.34
A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador operando em faixa segura e
exclusiva.
4.35
Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comunicador para operação
e um
rádio
adicional
no
cesto.
4.36
Deve
haver
comunicação
permanente
entre
os
ocupantes
do
cesto
e
o
operador
de
guindaste.
4.37
Se houver interrupção da comunicação entre o operador do equipamento de
guindar
e
o
trabalhador
ocupante
do
cesto,
a
movimentação
do
cesto
deve
ser
interrompida até
que
a
comunicação seja restabelecida.
4.38
Os sinais de mão devem seguir regras internacionais, podendo ser criados sinais
adicionais
desde
que
sejam
conhecidos
pela
equipe
e
não
entrem
em
conflito
com
os
já
estabelecidos pela
regra
internacional.
4.39
Placas
ou
cartazes
contendo
a
representação
dos
sinais
de
mão
devem
ser
afixados
de modo visível dentro da caçamba e em quaisquer locais de controle e sinalização de
movimento
do
cesto
suspenso.
4.40
Dentre
os
ocupantes
do
cesto,
pelo
menos
um
trabalhador
deve
ser
capacitado
em
código de
sinalização
de
movimentação
de
carga.
4.41
É
proibido
o
trabalho
durante
tempestades
com
descargas
elétricas
ou
em
condições
climáticas
adversas
ou
qualquer
outra
condição
metrológica
que
possa
afetar
a
segurança dos
trabalhadores.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
4.42
Na utilização do cesto suspenso, deve ser garantido distanciamento das redes
energizadas.
5.
Os sistemas de segurança previstos neste Anexo devem atingir a performance de
segurança
com
a
combinação
de
componentes
de
diferentes
tecnologias
(ex:
mecânica,
hidráulica, pneumática e eletrônica), e da seleção da categoria de cada componente
levando
em
consideração a tecnologia
usada.
6.
Toda documentação prevista neste Anexo deve p
ermanecer no estabelecimento à
disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
-
CIPA
e
dos
representantes
das
Entidades
Sindicais
representativas
da
categoria,
sendo
arquivada
por
um
período
mínimo
de
5
(cinco)
anos.
(redação
vigente até 19 de março de 2023)
6.
Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à
disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna
de Prevenção de Ac
identes e de Assédio
-
CIPA e dos representantes das Entidades
Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5
(cinco) anos.
(Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022
-
redação que entra em vigor no dia
20
de març
o de 2023)
7.
Para
operações
específicas
de
transbordo
em
plataformas
marítimas,
deve
ser
utilizada
a
cesta
de
transferência
homologada
pela
Diretoria
de
Portos
e
Costas
-
DPC
da
Marinha
do
Brasil.
7.1
A
equipe de trabalho deve
ser capacitada com
Curso
Básico
de Segurança de
Plataforma (NORMAM
24)
e portar
colete salva
-
vidas.
7.2
Devem ser realizados procedimentos de adequação da embarcação, área livre de
convés e
condições ambientais.
7.3
O uso de Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre cais e
embarcação,
deve
atender,
adicionalmente, aos
seguintes
requisitos:
a)
deve
ser
emitida uma
Permissão
de
Trabalho para
a operação,
cujo prazo
de
validade
será,
no
máximo,
aquele
da
jornada
de
trabalho
do
operador
do
equipamento
de
guindar;
b)
deve
ser
registrado
o
nome
de
cada
transbordado;
c)
deve ser realizada, antes da entrada dos transbordados na caçamba, tanto a bordo
da
embarcação
quanto
no
cais,
uma
instrução
de
segurança
sobre
as
regras
a
serem
observadas
pelos mesmos
durante
o
transbordo;
d)
para
atividades
sobre
a
água,
todas
as
pessoas
transbordadas
devem
utilizar
coletes
salva
-
vidas
homologados
pela
Diretoria
de
Portos
e
Costas
da
Marinha
do
Brasil.
8.
Serviços
de
manutenção
de
instalações energizadas de
linhas de
transmissão
e
barramentos energizados para trabalhos ao potencial devem atender aos requisitos de
segurança
previstos
na NR
-
10.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Lista
de
verificação
Nº
1
FORMULÁRIO
DE
PLANEJAMENTO
E
AUTORIZAÇÃO
DE
IÇAMENTO
DE
CESTO
SUSPENSO
1.
Local:
Data:
/
/
2.
Finalidade
de
içamento:
3.
Fabricante
dos
Equipamentos
de
içamento:
Modelo:
n.º:
N.º
de
Série:
4.
Raio
de
Operação:
(máximo);
(no local
de
obra)
5.
(A)
Capacidade nominal
no
raio de
operação:
(B)
Carga
máxima
de
ocupantes:
(50%
de
5(A))
6.
Identificação do
cesto:
Capacidade
nominal
da
carga:
Capacidade
máxima
de
ocupantes:
7.
Peso
do
cesto:
8.
(A)
N.º
de
ocupantes do
cesto:
(B)
Peso
total
(com
equipamentos):
9.
Peso total
do
içamento:
(7+8(B)
(não
além
de
5(B)
acima)
10.
Supervisor
do
içamento
pessoal:
11.
Quais
são as
alternativas
para
este içamento
de pessoal?
12.
Por
que elas
não
estão
sendo usadas?
13.
Instrução
de
pré
-
içamento
feita:
(dia
e
hora)
Participantes:
14.
Perigos
antecipados
(vento,
condições
climáticas,
visibilidade, linhas
de
transmissão de
alta
tensão):
15.
Data
da
realização do içamento:
/
/
Hora:
16.
Observações:
/
/
Assinatura
e data do
Autorizador de Içamento
de
Pessoal
165