Norma
01/07/2024

NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

Estabelece requisitos mínimos para segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados.

NR
36
-
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ORGANIZAÇÕES DE ABATE E
PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Publicação
D.O.U.
Portaria MTE

555,
de
18 de abril
de
2013
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria MTPS

511,
de 29
de
abril
de 2016
02
/05/16
Portaria MTb

97, de
08 de
fevereiro
de
20
18
09/02/18
Portaria MTb

99, de
08 de
fevereiro
de
2018
09/02/
18
Portaria
MTb

1.087,
de 18
de
dezembro
de 2018
19/12/18
Portaria
MTP

4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
Portaria
MTE

1.065
,
de

de
julho
de
2024
02/07/24
(Redação
dada
pela
Portaria
MTE

1.065, de 1º/
0
7
/20
24
)
Sumário
36.1 Objetivo e campo de aplicação
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.4 Manuseio de produtos
36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.6
Recepção e descarga de animais
36.7 Máquinas
36.8 Equipamentos e ferramentas
36.9 Condições ambientais de trabalho
36.10 Equipamentos de proteção individual e Vestimentas de Trabalho
36.11 Gerenciamento dos riscos ocupacionais
36.12 Programa de
Gerenciamento de Riscos e Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional
36.13 Organização temporal do trabalho
36.14 Organização das atividades
36.15 Avaliação das situações de trabalho
36.16
I
nformações
e treinamentos
em segurança e saúde no trabalho
A
nexo I da NR
-
36
-
Glossário
36.1 Objetivo e campo de aplicação
36.1.1
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas nas indústrias de abate e de
processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de form
a a garantir
permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no
Trabalho.
36.1.2
As disposições desta Norma aplicam
-
se a todas as
organizações que desenvolvem
atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1
Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição
sentada
, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das
posições.
36.2.2
Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item
36.2.1 desta NR, a organização deve fornecer assentos para os
postos de trabalho estacionários,
de acordo com a avaliação prevista no capítulo 36.15 desta NR, assegurando, no mínimo, um
assento para cada três trabalhadores.
36.2.3
O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em
pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto
no item 36.2.2 desta NR.
36.2.4
Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou
máquinas devem proporcionar condições de boa p
ostura, visualização e operação, atendendo
aos seguintes requisitos mínimos:
a)
altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a
distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b)
características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados
dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho
na posição sentada quanto na posição em pé;
c)
área de trabalho dentro da zona de
alcance manual permitindo o posicionamento adequado
dos segmentos corporais; e
d)
ausência de quinas vivas ou rebarbas.
36.2.5
As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa
movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o
trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas ex
tremas ou nocivas.
36.2.6
Para o trabalho realizado sentado, além do previsto no item 17.6.6 da NR
-
17 (Ergonomia),
os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos:
a)
possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio; e
b)
ser c
onstruídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características
higiênico
-
sanitárias legais.
36.2.6.1
Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do
trabalhador, nos casos em que os pés do operador n
ão alcançarem o piso, mesmo após a
regulagem do assento, com as seguintes características:
a)
dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos
corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;
b)
altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;
c)
superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico
-
sanitárias legais.
36.2.6.2
O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar
s
entado deve:
a)
possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si; e
b)
ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas,
a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores.
36.2.7
Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes
requisitos mínimos:
a)
zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que
não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais com
o elevação dos ombros, extensão
excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco;
b)
espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o
trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicio
nar
completamente a região plantar;
c)
barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade
permitir; e
d)
existência de assentos ou bancos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas
pelo trabalho, atendendo no mín
imo 50%
(cinquenta por cento)
do efetivo que usufruirá
dessas pausas.
36.2.8
Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou
outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar
alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico
-
motoras.
36
.2.8.1
Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter
posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada
dos segmentos corporais.
36.2.9
Os postos de trabalho devem possuir:
a)
pisos com caracte
rísticas antiderrapantes, obedecidas as características higiênico
-
sanitárias
legais;
b)
sistema de escoamento de água e resíduos;
c)
áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura
de materiais e pessoas;
d)
proteção contra
intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a
hierarquia das medidas previstas na alínea “g” do item 1.4.1 da NR
-
1 (Disposições Gerais e
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e
e)
limpeza e higienização constantes.
36.2.10
Câmaras
Frias
36.2.10.1
As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo
interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado
pelo interior, em caso de urgência.
36.2.10.1.1
As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a
-
18 °C (dezoito graus celsius
negativos) devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local.
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.3.1
Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas
atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam
a movimentação segura do trabalhador.
36.3.2
É vedado improvisar a adequ
ação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com
materiais não destinados para este fim.
36.3.3
As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR
-
12
(Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos).
36.3.3.1
Caso
seja tecnicamente inviável a colocação de guarda
-
corpo, tais como nas fases de
evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas,
devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o
p
osicionamento adequado dos segmentos corporais.
36.3.4
A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às
características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso
excessivo de força e sem
exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho.
36.4 Manuseio de produtos
36.4.1
A organização deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas
atividades de manuseio de produtos.
36.4.1.1
O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular
excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes
requisitos:
a)
os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcanc
e
principal para o trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé;
b)
a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes
dos produtos manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não propiciar extensões
e/ou el
evações excessivas dos braços e ombros; e
c)
as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados
de modo a facilitar a pega e não propiciar a adoção excessiva e continuada de torção e
inclinações do tronco, elevação e/o
u extensão dos braços e ombros.
36.4.1.2
Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem:
a)
possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável;
b)
estar livres de quinas ou arestas que possam
provocar irritações ou ferimentos;
c)
ter dimensões e formato que não provoquem o aumento do esforço físico do trabalhador; e
d)
ser estáveis.
36.4.1.2.1
O item 36.4.1.2 desta NR não se aplica a caixas de papelão ou produtos finais selados.
36.4.1.3
Os sistema
s utilizados no transporte de produtos a serem espostejados em linha,
trilhagem aérea mecanizada e esteiras, devem ter características e dimensões que evitem a
adoção de posturas excessivas e continuadas dos membros superiores e da nuca.
36.4.1.4
Não deve
m ser efetuadas atividades que exijam manuseio ou carregamento manual de
peças, volumosas ou pesadas, que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
36.4.1.5
Caso a peça não seja de fácil manuseio, devem ser utilizados meios técnicos que
fac
ilitem o transporte da carga.
36.4.1.5.1
Sendo inviável tecnicamente a mecanização do transporte, devem ser adotadas
medidas, tais como redução da frequência e do manuseio dessas cargas.
36.4.1.6
Devem ser implementadas medidas de controle que evitem que os trabalhadores, ao
realizar suas ativi
dades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a)
movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
b)
uso excessivo de força muscular;
c)
frequência de movimentos dos membros superiores que possam comprometer a segurança
e saúde do trabalhado
r;
d)
exposição prolongada a vibrações; ou
e)
imersão ou contato permanente das mãos com água.
36.4.1.7
Nas atividades de processamento de animais, principalmente os de grande e médio
porte, devem ser adotados:
a)
sistemas de transporte e ajudas mecânicas na
sustentação de cargas, partes de animais e
ferramentas pesadas;
b)
medidas organizacionais e administrativas para redução da frequência e do tempo total nas
atividades de manuseio, quando a mecanização for tecnicamente inviável; e
c)
medidas técnicas para preven
ir que a movimentação do animal durante a realização da tarefa
possa ocasionar riscos de acidentes, tais como corte, tombamento e prensagem do
trabalhador.
36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.5.1
A organização deve adotar medidas técnicas e organizacionais apropriadas e fornecer os
meios adequados para reduzir a necessidade de carregamento manual constante de produtos e
cargas cujo peso possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.
5.2
O levantamento, transporte, descarga, manipulação e armazenamento de produtos,
partes de animais e materiais devem ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua segurança, saúde e capacidade de força.
36.5.3
A organização deve efetuar avaliação prevista no item 36.15 desta NR para avaliar a
compatibilidade do esforço físico dos trabalhadores com a sua capacidade de força, nas
atividades que exijam levantamento, transporte, descarga, manipulação e armaze
namento de
animais, produtos e materiais de forma constante e repetitiva.
36.5.4
A duração e a frequência da tarefa de carregamento manual de cargas que possa
comprometer a segurança e saúde do trabalhador devem ser limitadas, devendo
-
se efetuar
alternânc
ia com outras atividades ou pausas adequadas, entre períodos não superiores a duas
horas, ressalvadas outras disposições legais.
36.5.5
Devem ser adotadas medidas para adequação do peso e do tamanho da carga, do número
de movimentos a serem efetuados, da
frequência de levantamento e carregamento e das
distâncias a percorrer com cargas que possam comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
36.5.6
Os pisos e as passagens onde são efetuadas operações de levantamento, carregamento e
transporte manual d
e cargas devem estar em perfeito estado de conservação e desobstruídos.
36.5.7
No levantamento, manuseio e transporte individual de cargas deve ser observado, além
do disposto no item 17.5 da NR
-
17, os seguintes requisitos:
a)
a estocagem dos materiais e pro
dutos deve ser organizada em função dos pesos e da
frequência de manuseio, de maneira a não exigir manipulação constante de carga com pesos
que possam comprometer a segurança e saúde do trabalhador; e
b)
devem ser adotadas medidas, sempre que tecnicamente pos
sível, para que quaisquer
materiais e produtos a serem erguidos, retirados, armazenados ou carregados de forma
frequente não estejam localizados próximos ao solo ou acima dos ombros;
36.5.7.1
É vedado o levantamento não eventual de cargas quando a distânc
ia de alcance
horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.
36.5.8
Devem ser adotados meios técnicos, administrativos e organizacionais, a fim de evitar
esforços contínuos e prolongados do trabalhador, para impulsão e tração de cargas.
36.5.8.1
Sempre que tecnicamente possível, devem ser disponibilizados vagonetes com r
odas
apropriadas ou movidos a eletricidade ou outro sistema de transporte por impulsão ou tração
que facilite a movimentação e reduza o esforço do trabalhador.
36.5.9
O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem ter mecanismos que
propiciem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais, de forma que
o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de fo
rça e não
comprometa a sua segurança ou saúde.
36.5.10
As alças, empunhaduras ou pontos de apoio de vagonetes ou outros equipamentos para
transporte por impulsão devem ter formato anatômico, para facilitar a pega, e serem
posicionadas em altura adequada,
de modo a não induzir a adoção de posturas forçadas, tais
como a flexão do tronco.
36.5.11
Os equipamentos de transporte devem ser submetidos a manutenções periódicas.
36.6 Recepção e descarga de animais
36.6.1
As atividades de descarga e recepção de an
imais devem ser devidamente organizadas e
planejadas, devendo envolver, no mínimo:
a)
procedimentos específicos e regras de segurança na recepção e descarga de animais para os
trabalhadores e terceiros, incluindo os motoristas e ajudantes;
b)
sinalização e/ou se
paração das áreas de passagem de veículos, animais e pessoas;
c)
plataformas de descarregamento de animais isoladas de outros setores ou locais de trabalho;
d)
postos de trabalho, da recepção até o curral de animais de grande porte, protegidos contra
intempéries
;
e)
medidas de proteção contra a movimentação intempestiva e perigosa dos animais de grande
porte que possam gerar risco aos trabalhadores;
f)
passarelas para circulação dos trabalhadores ao lado ou acima da plataforma quando o
acesso aos animais assim o exigir
;
g)
informação aos trabalhadores sobre os riscos e as medidas de prevenção no trabalho com
animais vivos; e
h)
estabelecimento de procedimentos de orientação aos contratados e terceiros acerca das
disposições relativas aos riscos ocupacionais.
36.6.1.1
Para a atividade de descarga de animais de grande porte é proibido o trabalho isolado.
36.6.2
Nas áreas de recepção e descarga de animais devem permanecer somente trabalhadores
devidamente informados e treinados.
36.6.3
Na recepção e descarga de aves devem ser adotadas medidas de controle de poeiras de
maneira a garantir que os níveis não sejam p
rejudiciais à saúde dos trabalhadores.
36.6.4
O box de atordoamento de animais
-
acesso ao local e ao animal, e as posições e uso dos
comandos, devem permitir a execução segura da atividade para qualquer tipo, tamanho e forma
de abate do animal.
36.6.5
D
evem ser previstos dispositivos para reter o animal de médio e grande porte no caso de
um atordoamento falho ou de procedimentos de não atordoamento que possam gerar riscos ao
trabalhador devido à movimentação dos animais.
36.6.6
A atividade de verificaçã
o de animais de grande porte deve ser realizada de maneira que
as condições do local e dos acessos garantam o posicionamento adequado e seguro dos
segmentos corporais dos trabalhadores.
36.6.7
Devem ser adotadas medidas de prevenção para que as atividades
de segurar e degolar
animais sejam efetuadas de modo a permitir a movimentação adequada e segura dos
trabalhadores.
36.6.7.1
Devem ser adotados rodízios ou pausas ou outras medidas preventivas para minimizar
a exposição dos trabalhadores nas atividades d
escritas no item 36.6.7 desta NR e na sangria
manual.
36.7 Máquinas
36.7.1
As máquinas e equipamentos utilizados nas organizações de abate e processamento de
carnes e derivados devem atender ao disposto na NR
-
12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos).
36.7.2
O efetivo de trabalhadores da manutenção deve ser compatív
el com a quantidade de
máquinas e equipamentos existentes na organização.
36.7.3
Os sistemas de trilhagem aérea, esteiras transportadoras, roscas sem fim ou nórias devem
estar equipados com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a
i
nterrupção do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos
operadores em seus postos de trabalho.
36.7.4
Os elevadores, guindastes ou quaisquer outras máquinas e equipamentos devem oferecer
garantias de resistência, segurança e esta
bilidade.
36.7.5
As atividades de manutenção e higienização de máquinas e equipamentos que possam
ocasionar riscos de acidentes devem ser realizadas por mais de um trabalhador, desde que a
análise de risco da máquina ou equipamento assim o exigir.
36.7.6
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas
de modo a prevenir, por meios seguros, os riscos de choque elétrico e todos os outros tipos de
acidentes, atendendo as disposições contidas nas NR
-
12 (Segurança no Trabal
ho em Máquinas e
Equipamentos) e NR
-
10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
36.7.7
Devem ser adotadas medidas de controle para proteger os trabalhadores dos riscos
adicionais provenientes:
a)
da emissão ou liberação de agentes físicos ou químicos pelas máquinas e equipamentos;
b)
das emanações aquecidas de máquinas, equipamentos e tubulações;
e
c)
do contato do trabalhador com superfícies quentes de máquinas e equipamentos que
possam ocasionar queimaduras.
36.7.8
Nos locais fechados e sem ventilação é proibida a utilização de máquinas e equipamentos
movidos a combustão interna, salvo se provido
s de dispositivos neutralizadores adequados.
36.8 Equipamentos e ferramentas
36.8.1
Os equipamentos e ferramentas disponibilizados devem favorecer a adoção de posturas
e movimentos adequados, facilidade de uso e conforto, de maneira a não obrigar o trabalhador
ao uso excessivo de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos s
egmentos
corporais.
36.8.2
O tipo, formato e a textura da empunhadura das facas devem ser apropriados à tarefa, à
mão do trabalhador e ao eventual uso de luvas.
36.8.3
As ferramentas devem ser específicas e adequadas para cada tipo de atividade e tão l
eves
e eficientes quanto possível.
36.8.4
Devem ser adotadas medidas preventivas para permitir o uso correto de ferramentas ou
equipamentos manuais de forma a evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais
dedos em arestas ou quinas vivas dos equipa
mentos.
36.8.4.1
As medidas preventivas devem incluir, no mínimo:
a)
afiação e adequação de ferramentas e equipamentos; e
b)
treinamento e orientação, na admissão e periodicamente.
36.8.5
Os equipamentos manuais, cujos pesos forem passiveis de comprometer a segurança e
saúde dos trabalhadores, devem ser dotados de dispositivo de sustentação.
36.8.6
Os equipamentos devem estar posicionados dentro dos limites de alcance manual e visual
do o
perador, permitindo a movimentação adequada e segura dos membros superiores e
inferiores e respeitando a natureza da tarefa.
36.8.7
Os equipamentos e ferramentas elétricas devem estar aterrados e as fiações e cabos
devem ser submetidos a revisões periódic
as para verificação de sinais de desgaste ou outros
defeitos que possam comprometer a segurança.
36.8.8
As ferramentas e equipamentos de trabalho devem ter sistema de manutenção constante.
36.8.9
Devem ser consideradas as sugestões dos trabalhadores na e
scolha das ferramentas e dos
equipamentos manuais.
36.8.10
As organizações devem:
a)
estabelecer critérios de exigências para a escolha das características das facas, com a
participação dos trabalhadores, em função das necessidades das tarefas existentes na
organização;
b)
implementar sistema para controle de afiação das facas;
c)
estabelecer mecanismos de reposição constante de facas afiadas, em quantidade adequada
em função da demanda de produção;
d)
instruir os supervisores sobre a importância da reposição de fac
as afiadas; e
e)
treinar os trabalhadores, especialmente os recém
-
admitidos ou nos casos de mudança de
função, no uso da chaira, quando aplicável à atividade.
36.8.11
O setor ou local destinado a afiação de facas, onde houver, deve possuir espaço físico e
m
obiliário adequado e seguro.
36.9 Condições ambientais de trabalho
36.9.1
Ruído
36.9.1.1
Para controlar a exposição ao ruído ambiental devem ser adotadas medidas que
priorizem a sua eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos
trabalhadores, nesta ordem.
36.9.1.2
Todas as condições de trabalho com níveis de ruído excessi
vo devem ser objeto de
estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de
produção, a fim de eliminar ou reduzir os níveis de ruído.
36.9.1.3
As recomendações para adequações e melhorias devem ser expressas em planos de
ação claros e objetivos, com definição de datas de implantação e com a observância do item
1.5.5.1.2 da NR
-
1.
36.9.1.4
Caso não seja possível tecnicamente eliminar ou reduzir a
emissão do ruído deve
-
se
obedecer a hierarquia das medidas de prevenção conforme prevista no item 1.5.5.1.2 da NR
-
1.
36.9.2
Qualidade do ar nos ambientes artificialmente climatizados
36.9.2.1
As organizações devem efetuar o controle do ar nos ambientes
artificialmente
climatizados a fim de manter a boa qualidade do ar interno e garantir a prevenção de riscos à
saúde dos trabalhadores.
36.9.2.2
Para atender o disposto no item 36.9.2.1 desta NR devem ser adotados, no mínimo, o
seguinte:
a)
limpeza dos
componentes do sistema de climatização de forma a evitar a difusão ou
multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;
b)
verificação periódica das condições físicas dos filtros mantendo
-
os em condições de operação
e substituindo
-
os quando necessário; e
c)
adequ
ada renovação do ar no interior dos ambientes climatizados.
36.9.2.3
Deve ser observado, como indicador de renovação de ar interno, uma concentração de
dióxido de carbono (CO2) igual ou inferior a 1.000 ppm
(mil partes por milhão).
36.9.2.3.1
Uma medição
de CO2 acima de 1.000 ppm
(mil partes por milhão)
não indica que o
critério não é satisfeito, desde que a medição não ultrapasse em mais de 700 ppm
(setecentas
partes por milhão)
a concentração no ar exterior.
36.9.2.3.2
Para aferição do parâmetro indica
do no item 36.9.2.3 desta NR deve ser adotada a
metodologia constante na Norma Técnica 002 (Qualidade do Ar Ambiental Interior. Método de
Amostragem e Análise da Concentração de Dióxido de Carbono em Ambientes Interiores) da
Resolução RE n.º 9 da ANVISA, d
e 16 de janeiro de 2003.
36.9.2.4
Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e
limpeza dos ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os
executam, nem aos ocupantes dos ambientes clim
atizados.
36.9.3
Agentes químicos
36.9.3.1
A organização deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais quando da
utilização de produtos químicos.
36.9.3.2
As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da utilização de amônia
devem envolver, no mínimo:
a)
manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo
do nível de ação (NR
-
9), por meio de ventilação adequada;
b)
implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos,
acoplados a sistema de alarme;
c)
instalação de painel de controle do sistema de refrigeração;
d)
instalação de chuveiros de segurança e lava
-
olhos;
e)
manutenção de saídas de eme
rgência desobstruídas e adequadamente sinalizadas;
f)
manutenção de sistemas apropriados de prevenção e combate a incêndios, em perfeito
estado de funcionamento;
g)
instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos grandes vasos de amônia, para mantê
-
los
resfriado
s em caso de fogo, de acordo com a análise de risco;
h)
manutenção das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques;
i)
sinalização e identificação dos componentes, inclusive as tubulações; e
j)
permanência apenas das pessoas autorizadas para rea
lizar atividades de inspeção,
manutenção ou operação de equipamentos na sala de máquinas.
36.9.3.2.1
Em caso de vazamento de amônia, o painel de controle do sistema de refrigeração
deve:
a)
acionar automaticamente o sistema de alarme; e
b)
acionar o sistema de
controle e eliminação da amônia.
36.9.3.3
A organização deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que contemple ações
específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia.
36.9.3.3.1
O Plano de Resposta a Emergências deve conter, no mínimo:
a)
nome e função do responsável técnico pela elaboração e revisão do plano;
b)
nome e função do responsável pelo gerenciamento e execução do plano;
c)
designação dos integrantes da equipe de
emergência, responsáveis pela execução de cada
ação;
d)
estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base na análise de riscos;
e)
descrição das medidas necessárias para resposta a cada cenário contemplado;
f)
descrição dos procedimentos de resposta à
emergência, incluindo medidas de evacuação das
áreas, remoção das fontes de ignição, quando necessário, formas de redução da
concentração de amônia e procedimentos de contenção de vazamento;
g)
descrição das medidas de proteção coletiva e individual;
h)
indicaç
ão dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao risco; e
i)
registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade mínima anual envolvendo
todos os empregados da área.
36.9.3.4
Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amôni
a nos ambientes de
trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja
autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades.
36.9.3.4.1
Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com re
gistro das
ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das
avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas.
36.9.4
Agentes biológicos
36.9.4.1
Devem ser identificadas as atividades e especificad
as as tarefas suscetíveis de expor os
trabalhadores a contaminação biológica, através de:
a)
estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e higiene estabelecidas
pelas Boas Práticas de Fabricação (BPF);
b)
controles mitigadores
estabelecidos pelos serviços de inspeção sanitária, desde a criação até
o abate;
c)
identificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão;
d)
dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo aqueles constantes dos
registros dos serviços
de inspeção sanitária; e
e)
acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores, conforme Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
36.9.4.2
Caso seja identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador,
conforme item anterior, deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando
-
se, no mínimo,
das seguintes medidas:
a)
procedimentos de limpeza e desinfecção;
b)
medidas
de biossegurança envolvendo a cadeia produtiva;
c)
medidas adotadas no processo produtivo pela própria organização;
d)
fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e
e)
treinamento e informação aos trabalhadores.
36.9.4.2.1
O treinamento indicado
no item 36.9.4.2, alínea “e”, desta NR deve contemplar:
a)
os riscos gerados por agentes biológicos;
b)
as medidas preventivas existentes e necessárias;
c)
o uso adequado dos EPI; e
d)
procedimentos em caso de acidente.
36.9.4.3
Nas atividades que possam expor o tra
balhador ao contato com excrementos, vísceras
e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais a
fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou
resíduos.
36.9.5
Conforto térmico
36.9.5.1
Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas
-
técnicas,
organizacionais e administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente
refrigerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto térmico
aos trabalhadores.
36.9.5.1.1
As medidas de prevenção devem envolver, no mínimo:
a)
controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade;
b)
manutenção constante dos equipamentos;
c)
acesso fácil e irrestrito a água fresca;
d)
uso de EPI e vestimenta de
trabalho compatível com a temperatura do local e da atividade
desenvolvida; e
e)
outras medidas de proteção visando o conforto térmico.
36.9.5.1.2
Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude da exposição ao
calor, além do previsto no su
bitem 36.9.5.1.1 desta NR devem ser adotadas as seguintes
medidas:
a)
alternância de tarefas, buscando a redução da exposição ao calor; e
b)
medidas técnicas para minimizar os esforços físicos.
36.9.5.2
Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos
próximo dos sanitários ou
dos locais de fruição de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes
frios ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios.
36.9.5.3
Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a
ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
36.10 Equipamentos de Proteção Individual e Vestimentas de Trabalho
36.10.1
Os Equipamentos de Pr
oteção Individual (EPI) devem ser selecionados de forma a
oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo o
previsto nas NR
-
6 (Equipamentos de Proteção Individual) e NR
-
1.
36.10.1.1
Os EPI usados concomitantement
e, tais como capacete com óculos e/ou proteção
auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais.
36.10.1.2
Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas
diariamente.
36.10.1.
3
As luvas devem ser:
a)
compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos
dos trabalhadores;
b)
substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia.
36.10.1.4
Nas atividades em que as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não
seja possível a utilização de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado
rodízio com outras tarefas.
36.10.2
A organização deve fornecer vestimentas de
trabalho, nos termos da NR
-
24 (Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), de maneira que:
a)
os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira
sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da
temperatura do local, atendendo às
características higiênico
-
sanitárias legais e ao conforto térmico;
b)
as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho; e
c)
sejam substituídas conforme sua vida útil ou sempre que danificadas a fim de e
vitar o
comprometimento de sua eficácia.
36.10.2.1
As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização
responsabilidade da organização.
36.11 Gerenciamento dos riscos ocupacionais
36.11.1
A organização deve colocar em prática uma abord
agem planejada, estruturada e global
da prevenção, por meio do gerenciamento de riscos ocupacionais, de acordo com a NR
-
1,
utilizando
-
se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem
-
estar dos trabalhadores e garantir q
ue os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e
saudáveis.
36.11.2
A estratégia de prevenção em segurança e saúde no trabalho e meio ambiente de
trabalho deve:
a) integrar as ações de prevenção às atividades de gestão e à dinâmica da produção, levando
-
se
em consideração a competência e experiência dos trabalhadores e de
um representante indicado
pelo sindicato da categoria preponderante, a fim de aperfeiçoar de maneira contínua os níveis
de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho; e
b) integrar a prevenção nas atividades de informação e treinamento
dos trabalhadores, incluindo
os níveis gerenciais e de acordo com a NR
-
1.
36.11.3
No planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas
adequadas para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para tom
ada
de decisão.
36.11.4
A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de prevenção para a sua
eliminação ou redução, assim como para determinar se as medidas previstas ou existentes são
adequadas, de forma a minimizar o impacto desses riscos à segurança e saúde dos
trabalhadores.
36.11.5
As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem:
a)
constituir um processo contínuo e interativo;
b)
integrar todos os programas de prevenção e controle previstos nas demais NR; e
c)
abranger a consulta e a comunicação às par
tes envolvidas, com participação dos
trabalhadores.
36.11.6
As ações em SST devem abranger todos os riscos à segurança e saúde e abordar, no
mínimo:
a)
riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, eletricidade, incêndios, entre
outros;
b)
riscos gera
dos pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes
físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR
-
9 (Avaliação e Controle das Exposições
Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); e
c)
riscos de natureza ergonôm
ica e outros gerados pela organização do trabalho.
36.11.7
As medidas de prevenção devem ser implementadas, ouvidos os trabalhadores, de
acordo com a hierarquia das medidas previstas na alínea “g” do item 1.4.1 da NR
-
1.
36.11.8
A implementação de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho,
ou de modificação dos já existentes e das medidas de prevenção, deve envolver a análise das
repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
36.11.9
Quando ocorr
er a implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos
processos de trabalho deve
-
se assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido
adequadamente informados e treinados.
36.12 Programa de Gerenciamento de Riscos e Programa de Controle M
édico de Saúde
Ocupacional
36.12.1
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO) devem estar articulados entre si e com as demais normas de
segurança e saúde no trabalho, em particular com a NR
-
17
(Ergonomia).
36.12.2
Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados, além do
previsto no item 17.4.4 da NR
-
17, entre outros, os seguintes aspectos da organização do
trabalho:
a)
compatibilização das metas com as condições de
trabalho e tempo oferecidas; e
b)
previsão de períodos suficientes para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade.
36.12.3
Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico
-
epidemiológico que oriente as
medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de
condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais
,
incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR
-
7 (PCMSO).
36.12.4
O médico responsável pelo PCMSO deve informar ao empregador e aos responsáveis
pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar,
n
o controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões e os agravos à saúde dos
trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos.
36.12.5
Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores
exposto
s a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR, e
contendo no mínimo:
a)
controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído;
b)
monitoramento periódico da exposição e das medidas de controle;
c)
treinamento e informação aos
trabalhadores, de acordo com NR
-
1;
d)
determinação dos EPI;
e)
audiometrias conforme Anexo II da NR
-
7; e
f)
histórico clínico e ocupacional do trabalhador.
36.12.6
O responsável pelo PCMSO deve elaborar o relatório analítico, anualmente,
considerando a data do úl
timo relatório, com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos
trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas quando
evidenciado o nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida.
36.
12.6.1
As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas
com os responsáveis pelo PGR, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na organização
e com membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio (C
IPA).
36.12.7
O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR
-
7, deve discriminar número e
duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de
alterações encontradas em avaliações clínicas e exames comple
mentares, com a indicação dos
setores e postos de trabalho respectivos.
36.12.8
Sendo constatados a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, através de
exames médicos que incluam os definidos na NR
-
7 ou alteração que revele disfunção orgânica
por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I da NR
-
7, dos demais Anexos da
NR
-
7 ou dos exames complementares incluídos com base no item 7.5.18 da NR
-
7, mesmo sem
sintomatologia, cabe à organização, após informada pelo médico responsável pelo P
CMSO,
adotar as medidas previstas nas alíneas do subitem 7.5.19.5 da NR
-
7.
36.12.9
Cabe ao empregador, conforme orientação do médico responsável pelo PCMSO,
proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de
incapacidade apresentada pelo trabalhador.
36.12.10
Além do disposto nos subitens 1.5.5.3 e 1.5.5.4 da NR
-
1, no PGR devem ser
estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção
implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle
m
édico de saúde ocupacional.
36.13 Organização temporal do trabalho
36.13.1
Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e
para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice
-
versa,
de
pois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período
mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT.
36.13.1.1
Considera
-
se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira
zonas
climáticas a 15 °C (quinze graus celsius), na quarta zona a 12 °C (doze graus celsius), e nas
zonas quinta, sexta e sétima, a 10 °C (dez graus celsius), conforme mapa oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
36.13.2
Para os traba
lhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo
produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou
sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e
infe
riores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo
com o seguinte quadro 1:
QUADRO 1
JORNADA
DE
TRABALHO
Tempo
de
tolerância
para
aplicação
da
pausa
TEMPO
DE
PAUSA
até
6h
Até
6h20
20
MINUTOS
até
7h20
Até
7h40
45
MINUTOS
até
8h48
Até
9h10
60
MINUTOS
36.13.2.1
Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de uniforme e de
deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até
7h20.
36.13.2.2
Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de uniforme e
de
deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até
8h48.
36.13.2.3
Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de
deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10
minutos após as 8h48 de
jornada.
36.13.2.3.1
Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de
deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50
minutos trabalhados.
36.13.2.4
A organizaçã
o deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor
de trabalho e consigná
-
lo no PGR ou nos relatórios ergonômicos.
36.13.2.4.1
Caso a organização não registre o tempo indicado nos documentos citados no
subitem 36.13.2.4 desta NR, pres
ume
-
se, para fins de aplicação da tabela prevista no Quadro 1
do item 36.13.2 desta NR, os registros de ponto do trabalhador.
36.13.2.5
Os períodos unitários das pausas, distribuídas conforme Quadro 1 do item 36.13.2
desta NR, devem ser de no mínimo 10 mi
nutos e máximo 20 minutos.
36.13.2.6
A distribuição das pausas deve ser de maneira a não incidir na primeira hora de
trabalho, contíguo ao intervalo de refeição e no final da última hora da jornada.
36.13.3
Constatadas a simultaneidade das situações prev
istas nos itens 36.13.1 e 36.13.2 desta
NR, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens.
36.13.4
Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR.
36.13.5
Para que as pausas possam propiciar a recuperação
psicofisiológica dos trabalhadores,
devem ser observados os seguintes requisitos:
a)
a introdução de pausas não pode ser acompanhada do aumento da cadência individual;
b)
as pausas previstas no item 36.13.1 desta NR devem ser obrigatoriamente usufruídas fora
dos
locais de trabalho, em ambientes que ofereçam conforto térmico e acústico,
disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável; e
c)
as pausas previstas no item 36.13.2 desta NR devem ser obrigatoriamente usufruídas fora
dos postos de trabalho, em local com
disponibilidade de bancos ou cadeiras e água potável;
36.13.6
A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando ofertada pela
organização, pode ser realizada apenas em um dos intervalos destinado a pausas, não sendo
obrigatória a partic
ipação do trabalhador, e a sua recusa em praticá
-
la não é passível de punição.
36.13.7
No local de repouso deve existir relógio de fácil visualização pelos trabalhadores, para
que eles possam controlar o tempo das pausas.
36.13.8
Fica facultado o fornecimento de lanches durante a fruição das pausas, resguardadas as
exigências sanitárias.
36.13.9
As saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos
trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição das
pausas.
36.14 Organização das atividades
36.14.1
Devem ser adotadas medidas
técnicas de engenharia, organizacionais e administrativas
com o objetivo de eliminar ou reduzir os riscos, especialmente a repetição de movimentos dos
membros superiores.
36.14.1.1
A organização deve elaborar um cronograma com prazos para implementação de
medidas que visem promover melhorias e, sempre que possível, adequações no processo
produtivo nas situações de risco identificado.
36.14.2
A organização das tarefas deve ser efetuada com base em estudos e procedimentos de
forma a atender os seguintes obj
etivos:
a)
a cadência requerida na realização de movimentos de membros superiores e inferiores não
deve comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores;
b)
as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores,
de maneira a m
inimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a
sua segurança e saúde;
c)
o andamento da atividade deve ser efetuado de forma menos árdua e mais confortável aos
trabalhadores; e
d)
facilitar a comunicação entre trabalhadores, entre tr
abalhadores e supervisores, e com
outros setores afins.
36.14.3
A organização deve possuir contingente de trabalhadores em atividade, compatível com
as demandas e exigências de produção, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de
trabalhadores, e exigências relacionadas ao aumento de volume de produção, de mo
do a não
gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.
36.14.4
Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos
efetivos devem ser efetuadas com a participação dos Serviços Especializados Segurança e em
Medicina do Trabalho
(SESMT) e da CIPA, em conjunto com os supervisores imediatos.
36.14.5
Na organização do processo e na velocidade da linha de produção deve ser considerada
a variabilidade temporal requerida por diferentes demandas de produção e produtos, devendo
ser comp
utados, pelo menos, os tempos necessários para atender as seguintes tarefas:
a)
afiação/chairação das facas;
b)
limpeza das mesas; e
c)
outras atividades complementares à tarefa, tais como mudança de posto de trabalho, troca
de equipamentos e ajuste dos
assentos.
36.14.6
Os mecanismos de monitoramento da produtividade ou outros aspectos da produção
não podem ser usados para aceleração do ritmo individual de trabalho para além dos limites
considerados seguros.
36.14.7
Rodízios
36.14.7.1
A organização
, o
bservados os aspectos higiênico
-
sanitários, deve implementar rodízios
de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das
seguintes situações:
a)
alternância das posições de trabalho, tais como postura sentada com a postura
em pé;
b)
alternância dos grupos musculares solicitados;
c)
alternância com atividades sem exigências de repetitividade;
d)
redução de exigências posturais, tais como elevações, flexões/extensões extremas dos
segmentos corporais, desvios cúbitos
-
radiais excessivos
dos punhos, entre outros;
e)
redução ou minimização dos esforços estáticos e dinâmicos mais frequentes;
f)
alternância com atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais
confortável;
g)
redução de carregamento, manuseio e
levantamento de cargas e pesos; e
h)
redução da monotonia.
36.14.7.1.1
A alternância de atividades deve ser efetuada, sempre que possível, entre as tarefas
com cadência estabelecida por máquinas, esteiras, nórias e outras tarefas em que o trabalhador
possa d
eterminar livremente seu ritmo de trabalho.
36.14.7.1.2
Os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes atividades que irão
executar.
36.14.7.2
Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e implantados com a
participação da CIP
A e dos trabalhadores envolvidos.
36.14.7.3
O SESMT e o Comitê de Ergonomia da organização, quando houver, devem avaliar os
benefícios dos rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de
riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.
36.14.7.4
Os rod
ízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta
NR.
36.14.8
Aspectos psicossociais
36.14.8.1
Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores devem ser treinados para buscar
no
exercício de suas atividades:
a)
facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função;
b)
manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam s
anar dúvidas quanto ao
exercício de suas atividades;
c)
facilitar o trabalho em equipe;
d)
conhecer os procedimentos para prestar auxílio em caso de emergência ou mal
-
estar; e
e)
estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho.
36.15 Avaliação das situações de trabalho
36.15.1
Deve ser realizada Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e/ou Análise Ergonômica do
Trabalho (AET), nos termos da NR
-
17, para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisioló
gicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas de
prevenção e adequações necessárias previstas na NR
-
36.
36.15.2
As análises ergonômicas do trabalho devem incluir as etapas previstas no item 17.3.3 da
NR
-
17.
36.15.2.1
Deve ser realizada a discussão e divulgação dos resultados da AET com os
trabalhadores e instâncias hierárquicas envolvidas, assim como apresentação e discussão na
CIPA.
36.16 Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho
36.16.1
A organiz
ação deve informar, nos termos da NR
-
1, a todos os trabalhadores sobre os
riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de
prevenção, inclusive quanto ao uso de EPI quando recomendado.
36.16.1.1
Os superiores hierárquicos, cuja atividade influencie diretamente na linha de produção
operacional devem ser informados sobre:
a)
os eventuais riscos existentes;
b)
as possíveis consequências dos riscos para os trabalhadores;
c)
a importância da gestão dos problem
as; e
d)
os meios de comunicação adotados pela organização na relação empregado
-
empregador.
36.16.1.2
Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre:
a)
os métodos e procedimentos de trabalho;
b)
o uso correto e os riscos associados à uti
lização de equipamentos e ferramentas;
c)
as variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga
osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AET;
d)
os riscos existentes e as medidas de controle;
e)
o uso de EPI e suas limitações; e
f)
a
s ações de emergência.
36.16.1.3
Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e
locais de trabalho devem, além do exposto acima, receber informações sobre os eventuais
fatores de risco das atividades, quando aplicável, sobre:
a)
agentes ambientais físicos, q
uímicos, biológicos;
b)
riscos de queda;
c)
riscos biomecânicos;
d)
riscos gerados por máquinas e seus componentes; e
e)
uso de equipamentos e ferramentas.
36.16.2
As informações e treinamentos devem incluir, além do abordado anteriormente, no
mínimo, os seguintes itens:
a)
noções sobre os fatores de risco para a segurança e saúde nas atividades;
b)
medidas de prevenção indicadas para minimizar os riscos relacionados ao t
rabalho;
c)
informações sobre riscos, sinais e sintomas de danos à saúde que possam estar relacionados
às atividades do setor;
d)
instruções para buscar atendimento clínico no serviço médico da organização ou terceirizado,
sempre que houver percepção de sinais o
u sintomas que possam indicar agravos a saúde;
e)
informações de segurança no uso de produtos químicos, quando necessário, incluindo, no
mínimo, dados sobre os produtos, grau de nocividade, forma de contato, procedimentos para
armazenamento e forma adequada d
e uso; e
f)
informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos
equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de posturas.
36.16.3
Em todas as etapas dos processos de trabalhos com animais que ante
cedem o serviço
de inspeção sanitária, devem ser disponibilizadas aos trabalhadores informações sobre:
a)
formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização;
b)
maneiras de higienização pessoal e do ambiente; e
c)
precauções
relativas a doenças transmissíveis.
36.16.4
Deve ser realizado treinamento inicial, antes de o trabalhador iniciar suas funções, com,
no mínimo, quatro horas de duração.
36.16.4.1
Deve ser realizado treinamento periódico anual com carga horária de, no mí
nimo, duas
horas.
36.16.5
Os trabalhadores devem receber treinamento eventual nos termos do subitem 1.7.1.2.3
da NR
-
1.
36.16.6
A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em
segurança e saúde no trabalho devem conta
r com a participação de:
a)
representante da organização com conhecimento técnico sobre o processo produtivo;
b)
integrantes do SESMT, quando houver;
c)
membros da CIPA;
d)
médico responsável pelo PCMSO; e
e)
responsáveis pelo PGR.
36.16.6.1
A organização deve disponibilizar material contendo, no mínimo, o conteúdo dos
principais tópicos abordados nos treinamentos aos trabalhadores e, quando solicitado,
disponibilizar ao representante sindical.
36.16.6.1.1
A representação sindical pode encam
inhar sugestões para melhorias dos
treinamentos ministrados pelas organizações e tais sugestões devem ser analisadas.
36.16.7
As informações de segurança e saúde no trabalho devem ser disponibilizadas aos
trabalhadores que prestam serviços à organização.
ANEXO I DA NR
-
36
-
GLOSSÁRIO
1. Abate e processamento de carnes e derivados: abate de bovinos e suínos, aves, pescados e
outras espécies animais, realizado para obtenção de carne e de seus derivados.
2. Derivados de produtos de origem animal:
produtos e subprodutos, comestíveis ou não,
elaborados no todo ou em parte.
3. Estabelecimentos de carnes e derivados
-
os estabelecimentos de carnes e derivados são
classificados em:
a)
Matadouro
-
frigorífico: estabelecimento dotado de instalações completas e
equipamentos
adequados para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de
açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de
subprodutos não comestíveis; possui instalações de frio industrial.
b)
Matad
ouro: estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer
das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno,
com ou sem dependências para industrialização; deve dispor obrigatoriamente, de
inst
alações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias
-
primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
c)
Matadouro de pequenos e médios animais
-
estabelecimento dotado de instalações para o
abate e industrialização de: Suínos;
Ovinos; Caprinos; Aves e Coelhos; Caça de pelo, dispondo
de frio industrial.
d)
Charqueada: estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir
charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral
e p
erfeito de todas as matérias
-
primas e preparo de subprodutos não comestíveis;
e)
Fábrica de conservas: estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de
açougue, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de
instalaç
ões de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não
comestíveis.
f)
Fábrica de produtos suínos: estabelecimento que disponha de sala de matança e demais
dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente
necessária
aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e
aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
g)
Fábrica de produtos gordurosos: os estabelecimentos destinados exclusiv
amente ao preparo
de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias
-
primas de origem vegetal.
h)
Entreposto de carnes e derivados: estabelecimento destinado ao recebimento, guarda,
conservação, acondicionamento e distribuição de carnes
frescas ou frigorificadas das diversas
espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas
para a industrialização.
i)
Fábricas de produtos não comestíveis: estabelecimento que manipula matérias
-
primas e
resíduos de animais d
e várias procedências, para preparo exclusivo de produtos não
utilizados na alimentação humana.
j)
Matadouro de aves e coelhos: estabelecimento dotado de instalações para o abate e
industrialização de: Aves e caça de penas; Coelhos, dispondo de frio industria
l.
k)
Entreposto
-
frigorífico: estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos
de origem animal pelo emprego de frio industrial.
4. Carcaça:
a)
Bovinos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de cabeça,
mocotós, c
auda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados;
b)
Suínos: animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos de mocotós,
cauda, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, podendo ou n
ão
incluir couro, cabeça e pés;
c)
Aves: corpo inteiro do animal após insensibilização, ou não, sangria, depenagem e
evisceração, onde papo, traqueia, esôfago, intestinos, cloaca, baço, órgãos reprodutores e
pulmões tenham sido removidos. É facultativa a reti
rada dos rins, pés, pescoço e cabeça.
5. Corte: parte ou fração da carcaça, com limites previamente especificados, com osso ou sem
osso, com pele ou sem pele, temperado ou não, sem mutilações e/ou dilacerações.
6. Recorte: parte ou fração de um corte.
7. P
rodutos gordurosos: são os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão
ou por outros processos aprovados.
8. Graxaria: seção destinada ao aproveitamento de matérias
-
primas gordurosas e de
subprodutos não comestíveis. A graxaria compreende
a seção de produtos gordurosos
comestíveis; seção de produtos gordurosos não comestíveis; seção de subprodutos não
comestíveis. Processam subprodutos e/ou resíduos dos abatedouros ou frigoríficos e de casas de
comercialização de carnes (açougues), como san
gue, ossos, cascos, chifres, gorduras, aparas de
carne, animais ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária e vísceras não comestíveis.
Seus produtos principais são o sebo ou gordura animal (para a indústria de sabões/sabonetes,
de rações animais e p
ara a indústria química) e farinhas de carne e ossos (para rações animais).
Há graxarias que também produzem sebo ou gordura e/ou o chamado adubo organo
-
mineral
somente a partir de ossos. Podem ser anexas aos abatedouros e frigoríficos ou unidades de
negóc
io independentes.
9. BPF
-
Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos que processam produtos de origem
animal: são procedimentos necessários para obtenção de alimentos inócuos, saudáveis e sãos.
10. Ambientes climatizados: espaços fisicamente determ
inados e caracterizados por dimensões
e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos.
11. Aerodispersóides: sistema disperso, em um meio gasoso, composto de partículas sólidas e/ou
líquidas. O mesmo que aerosol ou a
erossol.
12. Ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
13. Ar condicionado: processo de tratamento do ar, destinado a manter os requisitos de
qualidade do ar interior do espaço condicionado, controlando variáveis, como a temper
atura,
umidade, velocidade, material particulado, partículas biológicas e teor de dióxido de carbono
(CO2).
14. Avaliação de riscos: processo geral, abrangente e amplo de identificação, análise e valoração,
para definir ações de controle e monitoração.
15.
Características psicofisiológicas: englobam o que constitui o caráter distintivo, particular de
uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando,
entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao eq
uilíbrio, à coordenação motora e
aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no
mínimo, o conhecimento antropológico, psicológico, fisiológico relativo ao ser humano.
Englobam, ainda, temas como níveis de vigilânc
ia, sono, motivação e emoção; memória e
aprendizagem.
16. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos
em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao
bem
-
estar dos ocupan
tes.
17. Continente: também chamado de contentor, é todo o material que envolve ou acondiciona o
alimento, total ou parcialmente, para comércio e distribuição como unidade isolada.
18. COV’s
: compostos orgânicos voláteis, responsáveis por odores desagradáveis (existentes
principalmente nas graxarias).
19. Demanda ergonômica: observação do contexto geral do processo produtivo da empresa e a
evidência de seus disfuncionamentos, não devendo se
restringir apenas a dores, sofrimento e
doenças.
20. Desinfecção: é a redução por intermédio de agentes químicos ou métodos físicos adequados,
do número de micro
-
organismos no prédio, instalações, maquinaria, utensílios, ao nível que
impeça a
contaminação do alimento que se elabora.
21. Equipamentos: maquinaria e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos.
22. Padrão Referencial de Qualidade do Ar Interior: marcador qualitativo e quantitativo de
qualidade do ar ambiental interior, utiliz
ado como sentinela para determinar a necessidade da
busca das fontes poluentes ou das intervenções ambientais.
23. Qualidade do Ar Ambiental Interior: Condição do ar ambiental de interior, resultante do
processo de ocupação de um ambiente fechado com ou se
m climatização artificial.
24. Resfriamento: processo de refrigeração e manutenção da temperatura entre 0 °C (zero grau
celsius) e 4 °C (quatro graus celsius) dos produtos (carcaças, cortes ou recortes, miúdos e/ou
derivados), com tolerância de 1 °C (um gr
au celsius) medidos no interior dos mesmos.
25. Risco: possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos
trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas
consequências potenciais.
26.
Serviço de Inspeção Sanitária: serviço de inspeção federal (SIF), estadual e municipal.
27. Subprodutos e/ou resíduos: couros, sangue, ossos, gorduras, aparas de carne, tripas, animais
ou suas partes condenadas pela inspeção sanitária etc. que devem passar
por processamentos
específicos.
28. Triparia: departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor
apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos.
São considerados produtos de triparia as cabeças
, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as
vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.
29. Valor Máximo Recomendável: Valor limite recomendável que separa as condições de
ausência e de presença do risco de agressão
à saúde humana.
30. Valoração dos riscos: a valoração do risco refere
-
se ao processo de comparar a magnitude ou
nível do risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades e
fundamentar decisões sobre o controle/tratamento do
risco.
31. Agentes Biológicos: Para fins de aplicação desta norma, consideram
-
se agentes biológicos
prejudiciais aqueles que pela sua natureza ou intensidade são capazes de produzir danos à saúde
dos trabalhadores.
32. Boa qualidade do ar interno: conjunt
o de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar
que não apresentem agravos à saúde humana.
33. Isolamento térmico: Propriedade de um material, usado na vestimenta, de reduzir as trocas
térmicas entre o corpo e o ambiente. No caso dos ambientes frios
, de reduzir a perda de calor. A
eficácia do isolamento da vestimenta depende das propriedades isolantes do tecido e da
adaptação às diferentes partes do corpo.
34. Cilindro dentado
:
Eixo com dentes e ranhuras de raspagem para o arraste do produto. Cilindr
o
que tem estrias circunferenciais, conforme características constantes no item 1.2.3.3 do Anexo II
da NR
-
36.
35. Cilindro de arraste
:
Eixo com dentes e uma disposição ondulada sem ranhuras de raspagem
para o arraste do produto. Cilindro com ranhuras longi
tudinais, sem estrias circunferenciais,
conforme características constantes no item 1.2.3.4 do Anexo II da NR
-
36.
ANEXO
II
REQUISITOS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS PARA MÁQUINAS UTILIZADAS NAS
INDÚSTRIAS
DE
ABATE
E
PROCESSAMENTO
DE
CARNES
E
DERIVADOS
DESTINADOS
AO
CONSUMO HUMANO
(
Portaria
MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016
)
(Portaria
MTb nº 97, de 8 de fevereiro de 2018
)
(
Portaria
MTb nº 99, de 8 de fevereiro de 2018
)
(Portaria
MTb nº 1.087, de 18 de dezembro de 2018
)
1.
Para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente
anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de
carnes de derivados de
stinados ao consumo humano:
I.
Máquina
automática
para
descourear
e
retirar
pele
e
película;
II.
Máquina
aberta
para
descourear
e
retirar
pele;
III.
Máquina
de
repasse
de moela;
IV.
Máquina
Serra
de
Fita
V.
Máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte.
I
-
Máquina
automática
para
descourear
e
retirar
pele
e
película
1.1
A máquina automática para descourear e retirar pele e película de carnes destinadas
ao consumo humano é definida para fins deste anexo como a máquina com cilindros de
tração e lâmina utilizada para descourear e retirar a pele e a película de carn
es, com
alimentação
por
esteira
transportadora,
sistema
de
retenção
e
esteira
de
descarga,
conforme
exemplificado
nas
figuras
1
e
2.
1.1.1
A
máquina
deve
ser
utilizada
dentro
dos
limites
estabelecidos
no
manual
de
instruções.
Figura
1
-
Máq
uina
automática
de
descourear
e
retirar
pele
e
película
Legenda:
1.
Esteira
transportadora
de
descarga
(saída
do
produto);
2.
Proteção
móvel;
3.
Cilindros
de
retenção;
4.
Suporte
da
lâmina;
5.
Lâmina;
6.
Cilindro
dentado
ou
de
transporte;
7.
Esteira
transportadora
de
alimentação;
8.
Carenagem/Sistema
motriz.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
Figura
2
-
Detalhe
do
sistema
de
corte
e
transporte
de
uma
máquina
automática
de
descourear e
retirar
pele
e película
Legenda:
1.
Cilindro
de
retenção;
2.
Esteira
transportadora
para
alimentação;
3.
Produto;
4.
Cilindro
dentado
tracionado;
5.
Raspador;
6.
Lâmina;
7.
Suporte
da
lâmina;
8.
Esteira
transportadora
de
descarga
(saída
do
produto).
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
1.1.2
Os perigos
mecânicos (figura 3) e os requisitos de segurança abrangidos neste anexo
se
referem
ao
tipo
de máquina
descrita
no
item 1.1
e
seus
limites
de
aplicação.
1.1.2.1
Deve
ser
realizada
uma
prévia
avaliação
de
risco
da
máquina,
após
a
sua
instalação,
longo
período
de
inatividade
ou
quando
ocorrer
mudança
do
processo
operacional,
em
relação
ao
trabalhador,
para
evitar
riscos
adicionais
oriundos
do
processo
e
das
condições
do
ambiente
de
trabalho.
Figura
3
-
Zonas
de
perigo
da
máquina
automática
de
descourear
e
retirar
pele
e
película
Legenda:
1.
Zona
1
-
zona
de
retenção
e
corte;
2.
Zona
2
-
zona
de
alimentação;
3.
Zona
3
-
zona
de
descarga;
4.
Zona
4
-
zona
movimentação
da
esteira;
5.
Zona
5
-
Zona
motriz;
6.
Zona
6
-
zona
do
sistema
de
rodízio
para
facilitar
o
transporte;
H
-
Altura
da
superfície
da
esteira
de
alimentação
e
de
descarga
em
relação
ao
solo.
Fonte:
Norma
Técnica EN
12355:2003
+
A1:
2010
1.1.3
O acesso às zonas de perigo 1, 2 e 3 deve ser impedido por meio de proteção móvel
intertravada, monitorada por interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 da
NR
-
12, devendo ainda o acesso às zonas 2 e 3 atender às dimensões indicadas na tabela 1
e figuras 4
e
5
deste
anexo.
1.1.3.1
O movimento de risco dos cilindros deve cessar tot
almente em um período de
tempo
de
até
dois
segundos
quando
a
proteção
móvel
intertravada
for
aberta.
1.1.3.2
A proteção móvel deve ser projetada de forma que possa ser movimentada pelo
trabalhador com
uma
força
menor
do
que
50N
(newton).
Tabela
1
-
Relação
entre
a
altura
da
abertura
B
e
a
distância
A
iniciando
na
área
de
contato
(medidas
em
milímetros)
A

230
450
550
A
=
Distância
até
a
área
de
contato.
B

40
95
120
B
=
Altura
da
abertura,
incluída
a
distância
de
controle,
na
borda
frontal
da
proteção
ou
da
barra
de
desconexão.
Figura
4
-
Vista
das
zonas
de
perigo
1
e
2
para
aplicação
da
tabela
1
Legenda:
1.
Produto;
2.
Ancinho
raspador;
3.
Barra
fixa.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
Figura
5
-
Vista
das
zonas
de
perigo
1
e
3
para
aplicação
da
tabela
1
Legenda:
1.
Produto;
2.
Ancinho
raspador;
3.
Barra
fixa.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
1.1.4
O
acesso
à
zona
de
perigo
4
deve
ser
impedido
por
meio
de
proteção
móvel
intertravada ou fixa,
conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR
-
12, para que se impeça o
acesso
aos
movimentos
perigosos
dos
transportadores
contínuos,
especialmente
nos
pontos
de
esmagamento,
agarramento
e
aprisionamento
formados
pelas
correias,
roletes,
acoplamentos
e
outras
part
es
móveis
das
esteiras
acessíveis
durante
a
operação
normal.
1.1.5
O
acesso
à
zona
de
perigo
5
deve
ser
impedido
em
todas
as
faces
por
meio
de
proteção
móvel
intertravada
ou
fixa,
conforme
os
itens
12.38
a
12.55
da
NR
-
12.
1.1.6
O
sistema
de
segurança
e
suas
interligações
devem
atingir
no
mínimo
categoria
de
segurança
3.
1.1.7
Nas
máquinas
móveis
que
possuem
rodízios,
pelo
menos
dois
deles
devem
possuir
travas.
1.1.8
A
altura
“H”
deve
ser
de
1050
mm
se
a
altura
da
esteira
(plano
de
trabalho)
for
fixa.
1.1.8.1
Quando
a
altura
da
esteira
for
regulável,
a
altura
“H”
deve
permitir
ajuste
entre
850 mm a
1120 mm.
1.1.8.2
A altura “H” fora do padrão estabelecido nos itens 1.1.8 e 1.1.8.1 deste anexo só
pode ser adotada por
meio de uma análise ergonômica do trabalho (AET) do posto de
trabalho.
1.1.9
Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com
as
normas
técnicas
oficiais
vigentes
à
época
de
publicação deste anexo.
1.1.9.1
Quando utilizado jato de
pressão de água para higienização da máquina, devem
ser
adotadas
medidas
adicionais
para
proteger
componentes
elétricos
externos.
II
-
Máquina
aberta
para
descourear
e
retirar
a
pele
e
a
membrana
1.2
A
máquina
aberta
para
descourear
e
retirar
a
pele
e
a
membrana
de
carnes
destinadas
ao consumo humano é definida para fins deste anexo como a máquina com um cilindro
giratório dentado ou de arraste e lâmina utilizada para descourear e retirar a pele e a
membrana de
carnes, de
a
limentação
manual, sem
a utilização
de
esteira, conforme
exemplificado
nas
figuras
6
e
7.
1.2.1
Nas máquinas abertas para descourear e retirar a pele e a membrana somente
devem
ser
processados
produtos arredondados
e
grandes.
1.2.1.1
Os produtos planos somente
devem ser processados em máquinas automáticas
para
descourear
e
retirar
pele
e
película.
1.2.1.2
A
máquina
deve
ser
utilizada
dentro
dos
limites
estabelecidos
no
manual
de
instruções.
Figura
6
-
Máquina
aberta
de
descourear
e
de
retirar
a
pele
e
a
membrana
Legenda:
1.
Cilindro
dentado
e
tampa
protetora;
2.
Lâmina;
3.
Mesa
de
evacuação;
4.
Suporte
de
lâmina;
5.
Mesa
de
alinhamento;
6.
Interruptor
de
LIGA/DESLIGA;
7.
Interruptor
do
pedal;
8.
Sistema
Motriz;
9.
Dispositivo
de
bloqueio;
10.
Altura
da
Mesa
(H);
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
Figura
7
-
Sistema
de
uma
máquina
aberta
de
descourear
e
de
retirar
a
pele
e
a
membrana
Legenda:
1.
Produto
arredondado;
2.
Espessura
do
corte

5mm
(cilindro
dentado)
ou

0,5
mm
(cilindro
de
arraste);
3.
Mesa
de
alimentação;
4.
Cilindro
dentado
ou
de
arraste;
5.
Suporte
de
lâmina;
6.
Lâmina;
7.
Couro
ou
pele;
8.
Pente
de
raspagem.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
1.2.2
Os perigos mecânicos (figura 8) e os requisitos de segurança abrangidos neste
anexo
se
referem
ao
tipo
de máquina
descrita
no
item 1.2
e
seus
limites
de
aplicação.
1.2.2.1
Deve
ser
realizada
uma
prévia
avaliação
de
risco
da
máquina,
após
a
sua
instalação,
longo
período
de
inatividade
ou
quando
ocorrer
mudança
do
processo
operacional,
em
relação
ao
trabalhador,
para
evitar
riscos
adicionais
oriundos
do
processo
e das condições
do
ambiente
de
trabalho.
Figura
8
-
Zonas
de
perigo
da
máquina
aberta
de
descourear
e
retirar
a
pele
e
a
membrana
Legenda:
1.
Zona
1:
Zona
de
corte;
2.
Zona
2:
Zona
de
descarga;
3.
Zona
3:
Zona
interna
-
entre
cilindros
e
partes
fixas
da
máquina
e
dispositivos
de
limpeza
(se
existentes);
4.
Zona
4:
Zona
motriz;
5.
Zona
5:
Zona
do
sistema
de
rodízio
para
facilitar
o
transporte;
H.
Altura
da
mesa
de
alinhamento
em
relação
ao
solo.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
Figura
9
-
Detalhe
das
zonas
de
perigo
1,
2
e
3
da
máquina
aberta
de
descourear
e
retirar
a
pele
e
a
membrana (com
pente
raspador)
Legenda:
1.
Cilindro
dentado
giratório
e
porta
lâmina
ajustável
na
altura
com
a
lâmina
montada;
2.
Cilindro
dentado
giratório
e
pente
raspador;
3.
Cilindro
dentado
giratório
e
as
partes
fixas
da
máquina.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
Figura 10
-
Detalhe das zonas de perigo 1, 2 e 3 da máquina aberta de descourear e retirar
a
pele
e
a
membrana
(com
cilindro
raspador
giratório).
Legenda:
1.
Cilindro
de
arraste
giratório
e
porta
lâmina
fixo
com
a
lâmina
montada;
2.
Cilindro
de
arraste
giratório
e
cilindro
raspador
giratório;
3.
Cilindro
de
arraste/cilindro
raspador
giratórios,
com
as
partes
fixas
da
máquina
e
o
dispositivo de limpeza
por jato
de ar.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
1.2.3
O acesso à zona de perigo 1 (área de corte e área de
separação entre o cilindro
dentado ou de arraste e o porta
-
lâmina) deve estar protegido, aplicando
-
se as seguintes
medidas:
1.2.3.1
A
distância
ajustável
entre
o
cilindro
giratório
dentado
ou
de
arraste
e
a
extremidade
da
borda
cortante
da
lâmina
deve
ser

5,0
mm
e

0,5
mm,
respectivamente.
1.2.3.2
A lâmina e o porta
-
lâmina devem estar projetados de forma que a lâmina somente
possa ser
montada em
uma
única
posição.
1.2.3.2.1
Quando se utiliza um dispositivo de lâmina dupla acima do porta
-
lâmina, o
conju
nto de lâmina dupla não deve formar uma área de contato com o cilindro dentado,
que
ocorre
quando
a
diferença
entre
as
bordas
das
lâminas
for
˃
2
mm
(ver
a
figura
11).
Figura
11
-
Detalhe
do
dispositivo
de
lâmina
dupla
Legenda:
1
-
Lâmina
dupla;
2
-
Porta
-
lâmina.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010.
1.2.3.3
No caso de utilização de cilindro dentado, não é permitido que o ângulo formado
pela parte (peça) livre do cilindro dentado, entre a lâmina e a borda frontal da mesa, seja
maior que 35º da
circunferência do cilindro, para uma mesa cuja altura é compreendida
entre
850
mm
a
1050
mm.
1.2.3.3.1
No
caso
de
produtos
arredondados
e
excepcionalmente
grandes,
pode
-
se
utilizar
uma mesa de alimentação que permita uma parte livre do cilindro dentado não superior
a
90º
para uma
altura
da
mesa
˃
850
mm.
1.2.3.4
No caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório
de arraste, a distância ponto
-
a
-
ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor
ou igual a 2,5 mm, a
profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as
ranhuras não devem ter estrias circunferenciais (ver figura 12).
Figura
12
-
Requisitos
de
segurança
do
cilindro
de
arraste
Legenda:
1
-
Cilindro
de
arraste
sem
estrias
circunferenciais.
2
-
Cilindro
de
arraste
com
estrias
circunferenciais.
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12355:2003
+
A1:
2010
1.2.3.5
O dispositivo de acionamento e parada do sistema motriz do
cilindro dentado ou
cilindro
de arraste
deve
ser
um
comando
sensível.
1.2.3.5.1
O cilindro deve parar em até dois segundos depois que o operador soltar o
interruptor
de
comando.
1.2.3.5.2
O interruptor de comando pode ser acionado, por exemplo, com o pé, com o
joelho
ou
com
a
barriga,
e
deve
estar
protegido
contra
qualquer
acionamento
involuntário.
1.2.3.5.3
O dispositivo de acionamento e parada poderá ser interligado em série com o
botão
de
parada
de
emergência.
1.2.3.6
Devem
-
se adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona de
perigo 1,
limitando
-
se o acesso apenas ao posto de trabalho do operador da máquina (acesso
frontal).
1.2.3.6.1
Quando
não
for
possível
limitar
o
acesso
por
meio
do
posicionamento
da
máquina no ambiente ou da organização dos postos de trabalho, o acesso de
terceiros
(outras pessoas) ao cilindro dentado ou de arraste da máquina aberta para descourear e
retirar a pele e a membrana deve estar protegido por proteção fixa, conforme os itens
12.38 a
12.55
da
NR
-
12.
1.2.3.6.2
Não devem
ser
utilizadas luvas de
malha metálica
ou
luvas reforçadas com
arame
metálico
durante
a
operação
da
máquina.
1.2.4
O acesso às zonas de perigo 2, 3 e 4 deve ser impedido em todas as faces por meio
de
proteção
móvel
intertravada
ou
fixa,
conforme
os
itens
12.38
a
12.55
da
NR
-
12.
1.2.5
O sistema de
segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de
segurança
3.
1.2.6
A
altura
“H”
deve
ser
de
1050
mm
se
a
altura
da
mesa
de
alinhamento
(plano
de
trabalho)
for
fixa.
1.2.6.1
Quando
a
altura
for
regulável,
a
altura
“H”
deve
permitir
ajuste
entre
850
mm
a
1120
mm.
1.2.6.2
A altura “H” fora do padrão estabelecido nos itens 1.2.6 e 1.2.6.1 deste anexo, só
pode ser adotada por meio de uma análise ergonômica do
trabalho (AET) do posto de
trabalho.
1.2.7
Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir
travas.
1.2.8
Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com
as
normas
técnicas
oficiais
vigentes
à
época
de
publicação deste
anexo.
1.2.8.1
Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina, devem
ser
adotadas
medidas
adicionais
para
proteger
os
componentes
elétricos
externos.
1.2.9
A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada de
emergência, de
forma
que
sua disposição
permita o
acionamento
da parada de
emergência
dentro
da
área
de
alcance do
operador.
1.2.9.1
O
dispositivo
de
parada
de
emergência
deve
atender
ao
disposto
na
NR
-
12.
III
-
Máquina
de
repasse
de
moela
1.3
Máquina de repasse de moela é definida para fins deste Anexo como a máquina com
esteira e/ou local de alimentação, cilindros dentados, loc
al de descarga e funil de resíduo
de
descarga
utilizada
para
realizar o
repasse
da
limpeza
de
moelas.
1.3.1
Se a máquina de limpeza de moela for adaptada para realizar também o repasse da
limpeza
de
moela,
a
máquina
e
suas
adaptações
devem
atender
aos
requisitos
de
segurança
previstos
neste anexo.
1.3.2
Os
perigos
mecânicos
e
os
requisitos
de
segurança
abrangidos
neste
anexo
se
referem
ao
tipo
de
máquina
descrita
no
item 1.3
e seus
limites
de aplicação.
1.3.2.1
Deve
ser
realizada
uma
prévia
avaliação
de
risco
da
máquina
em
relação
ao
trabalhador,
após
a
sua
instalação,
longo
período
de
inatividade
ou
quando
ocorrer
mudança do processo operacional, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e
das
condições do
ambiente
de
trabalho.
1.3.2.2
O acesso à zona de
perigo de operação dos cilindros deve ser impedido por meio
de
proteção
móvel
intertravada,
monitorada
por
interface
de
segurança,
ou
fixa,
conforme
os
itens
12.38
a
12.55
da
NR
-
12.
1.3.2.2.1
O
movimento
de
risco
dos
cilindros
deve
cessar
totalmente
em
um
período
de
tempo
de
até
dois
segundos
quando
a
proteção
móvel
intertravada
for
aberta.
1.3.2.2.2
A proteção móvel deve ser projetada de forma que possa ser movimentada pelo
trabalhador com
uma
força
menor
do
que
50N
(newton).
1.3.2.3
O acesso às zonas de
perigo do local de alimentação, do local de descarga do
produto e do funil de descarga de resíduos deve ser impedido por meio de proteção que,
por sua geometria, impeça o acesso aos movimentos perigosos por meio de proteção
móvel intertravada ou fixa, conf
orme os itens 12.38 a 12.55 da NR
-
12, especialmente nos
pontos
de
esmagamento,
agarramento
e
aprisionamento
formados
pelos
roletes,
acoplamentos
e
outras
partes
móveis
acessíveis durante
a
operação
normal.
1.3.2.3.1
As proteções contra o acesso às zonas de
perigo do local de alimentação, do
local
de descarga do produto e do funil de descarga de resíduos devem observar ainda as
distâncias
de
segurança
conforme
quadro
I
do
item
“A”
do
Anexo
I
da
NR
-
12.
1.3.2.3.2
Se
for
utilizada
esteira
para
a
alimentação
automática
da
máquina
ou
na
saída
do
produto,
deve
ser
utilizada
proteção
móvel
intertravada
ou
fixa,
conforme
os
itens
12.38
a
12.55 da NR
-
12, que impeça a acesso aos movimentos perigosos dos transportadores
contínuos, especialmente nos pontos de esmagame
nto, agarramento e aprisionamento
formados pelas esteiras, correias, roletes, acoplamentos e outras partes móveis acessíveis
durante
a
operação
normal.
1.3.2.4
O acesso às partes móveis e transmissões de força deve ser impedido em todas as
faces
por
meio
de
proteção
móvel
intertravada
ou
fixa,
conforme
os
itens
12.38
a
12.55
da
NR
-
12.
1.3.3
O sistema de segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de
segurança
3.
1.3.4
A
altura
“H”
deve
ser
de
1050
mm
se
a
altura
de
alimentação
da
máquina
(plano
de
trabalho)
for
fixa.
1.3.4.1
Quando
a
altura
de
alimentação
for
regulável,
a
altura
“H”
deve
permitir
ajuste
entre
850
mm
a
1120 mm.
1.3.4.2
A altura “H” fora do padrão estabelecido nos itens 1.3.4 e
1.3.4.1 deste anexo, só
poderá ser adotada através de uma análise ergonômica do trabalho (AET) do posto de
trabalho.
1.3.5
Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir
travas.
1.3.6
Os componentes elétricos devem atender ao grau de
proteção (IP), de acordo com
as
normas
técnicas
oficiais
vigentes
à
época
de
publicação deste anexo.
1.3.6.1
Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina, devem
ser
adotadas
medidas
adicionais
para
proteger
componentes
elétricos
externos.
1.3.7
A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada de emergência, de
forma
que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência dentro da
área
de
alcance do
operador.
1.3.7.1
O
dispositivo
de
parada
de
emergência
deve
atender
ao
disposto
na
NR
-
12.
Disposições
transitórias
1.3.8
As máquinas utilizadas para o repasse de moela fabricadas antes da
vigência desta
Portaria
têm
o
prazo
indicado
no
Art.

para
se
adequarem
ao
disposto
no
item
1.3
e
seus subitens, podendo ser utilizadas nesse período desde que atendam aos requisitos
indicados
nos
subitens de
1.3.8.1
a 1.3.8.6.
1.3.8.1
A
operação
da
máquina
de
repasse
de
moela

pode
ser
realizada
por
trabalhador
que
não utilize
luvas
e jalecos
de
manga
longa.
1.3.8.2
A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada de emergência, de
forma que sua disposição permita o acionamento da parada de emergê
ncia dentro da
área
de
alcance do
operador.
1.3.8.2.1
O
dispositivo
de
parada
de
emergência
deve
atender
ao
disposto
na
NR
-
12.
1.3.8.2.2
O movimento dos cilindros deve cessar totalmente em um período de até dois
segundos após o
acionamento
do dispositivo de
parada
de
emergência.
1.3.8.3
O ângulo das ranhuras dos cilindros deve ser de 60° e a distância livre entre dois
cilindros
não
deve
ultrapassar 0,4
mm.
1.3.8.4
As extremidades dos roletes devem ser dotadas de proteção que impeça o acesso
de membros superiores
nas
zonas
de
preensã
o
e
esmagamento.
1.3.8.5
O acesso para limpeza dos cilindros deve ser impedido por meio de proteção
móvel
intertravada,
monitorada
por
interface
de
segurança,
conforme
os
itens
12.38
a
12.55
da
NR
-
12.
1.3.8.6
O sistema de segurança e suas interligações devem
atingir no mínimo categoria de
segurança
3.
IV.
Máquina
Serra
de
Fita.
1.4.
A máquina serra de fita é definida para fins deste
anexo como sendo aquela formada
por uma mesa de alimentação fixa ou uma mesa de alimentação parcialmente deslizante
ou um transportador com cilindros ou uma correia transportadora, com uma canaleta
regulável deslizante, uma polia superior e uma polia infer
ior, uma fita de corte, uma guia
superior e uma guia inferior para a fita de corte, um dispositivo para ajustar a tensão da
fita
de
corte,
um
sistema
motriz
e
componentes
elétricos,
dependendo
da
especificidade
da
máquina,
com
uma
altu
ra
de
corte de
até
550
mm.
1.4.1
As
máquinas
às
quais
se
aplicam
esta
norma
são
utilizadas
para
cortar:
a)
ossos;
b)
carnes
com
ou
sem
ossos;
c)
peixes;
d)
blocos
de
produtos
alimentícios;
e)
outros
produtos
cárneos.
1.4.2
Esta
norma
não
se
aplica
à
serra
de
fita
de
uso
restrito
a
açougues,
mercearias,
bares
e
restaurantes,
prevista no
Anexo VII
da
NR
-
12.
1.4.3
Os perigos mecânicos e requisitos de segurança abrangidos neste anexo se referem
ao tipo de máquina descrita no item 1.4, devendo ser realizada uma prévia avaliação de
risco da máquina, após a sua instalação, longo período de inatividade ou quando ocorrer
mudança
do
processo
operacional,
em
relação
ao
trabalhador,
para
evitar
riscos
adicionais
oriundos do
processo e
das condições
do ambiente
de
trabalho.
1.4.4
São
consideradas
zonas
de
perigo,
conforme
a
figura
1:
Legenda:
1
-
Zona 1
-
Parte da fita de corte coberta por canaleta regulável deslizante
2
-
Zona
2
-
Área de
corte
3
-
Zona
3
-
Polias
inferior
e
superior
4
-
Zona
4
-
Fita
de
corte
fora
da
área
de
corte
5
-
Zona 5
-
Mesa de alimentação (fixa e/ou parcialmente deslizante)
6
-
Zona
6
-
Unidade motriz
7
-
Zona 7
-
Sistema de rodízio para facilitar o transporte.
H
-
Altura
da
mesa
de
trabalho
em
relação
ao
solo
Figura 1
-
Zonas de perigo da máquina serra de
fita
Fonte:
Norma
Técnica
EN
12268:2014
1.4.5
O acesso a zona de perigo 1 deve possuir uma canaleta regulável deslizante, para
enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área
mínima
de
fita
serrilhada
para
operação.
1.4.6
O acesso à zona de perigo 2, área de corte da lâmina, deve ser impedido pela
aplicação conjunta
das seguintes
medidas:
a)
limitar a distância das mãos do(s) operador(es) a no mínimo 20 cm da fita, por todos os
lados;
b)
não
utilizar
luvas
de
malha
de
aço,
anticorte
ou
de
material
que
possibilite
agarramento;
c)
quando utilizar vestimentas de manga longa na realização da atividade, esta deve ter
fechamento no
punho;
d)
adotar medidas para evitar o acesso de terceiros à zona de perigo 2, limitando
-
se o
acesso apenas ao posto de trabalho do(s) operador(es) da máquina.
1.4.6.1
Os cortes que exijam distância inferior ao
previsto na letra “a” do item 1.4.6,
somente
podem
ser
realizados
com
a
utilização
de
dispositivo
que
proteja
completamente
as
mãos
do(s)
operador(es).
1.4.6.1.1
O dispositivo para proteção, constituído por material resistente ao corte da
serra,
pode ser do
tipo empurrador, anteparo físico ou outras alternativas, conforme
exemplos
das
figuras
2,
3
e
4,
que impeçam
o contato
das
mãos
com
a
fita de
corte;
1.4.6.1.2
As
soluções
alternativas
para
proteção
devem
ser
projetadas
de
modo
a
atingir
o nível
necessário
de
segurança
previsto
neste
anexo.
1.4.6.2
Quando não for possível limitar o acesso por meio do posicionamento da máquina
no ambiente ou da organização dos postos de trabalho, o acesso de terceiros (outras
pessoas) à área de corte da lâmina deve estar protegido por
meio de proteção fixa ou
móvel
intertravada, conforme
os
itens
de
12.38
a
12.55
da
NR
-
12.
Figura 2
-
Exemplo de dispositivo para proteção da mão do trabalhador
Fonte: Arquivo
da
subcomissão de
máquinas
da
CNTT
da
NR
-
36
Figura
3
-
Exemplo
de
dispositivo
para
proteção
da
mão
do
trabalhador
Fonte:
Reducing
bandsaw
accidents
in
the
food
industry.
Guidance
Note
PM33
do
HSE
(Health and
Safety Executive), 2000.
Figura
4
-
Exemplo
de
dispositivo
para
proteção
da
mão
do
trabalhador
Fonte:
Reducing
bandsaw
accidents
in
the
food
industry.
Guidance
Note
PM33
do
HSE
(Health and
Safety Executive), 2000.
1.4.7
O acesso à zona de perigo 3, polias inferior e superior e à zona de perigo 4, fita de
corte fora da área de corte, deve
ser impedido em todas as faces por meio de proteção
móvel
intertravada, conforme
os
itens
12.38
a
12.55
da NR
-
12.
1.4.8
Na zona de perigo 5, mesa de alimentação, quando utilizada a mesa parcialmente
deslizante, esta deve ser projetada para impedir qualquer salt
o ou deslizamento para fora
dos trilhos
ou
da
guia.
1.4.9
O
acesso à
zona de perigo 6, unidade motriz,
deve
ser impedido por
meio de
proteção
móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR
-
12, que
impeça
o
acesso
aos
movimentos
perigosos
do
sistema
motriz
durante
a
operação
normal.
1.4.10
A máquina serra de fita com uma altura de corte maior do que 420 mm deve ser
dotada de unidade de alimentação e de evacuação não automática, como por exemplo,
transportador
com
cilindros,
correia
(cinta)
transportadora,
mesa
deslizante,
entre
outros.
1.4.11
Devem ser adotadas medidas para impedir a passagem de pessoas e materiais no
espaço
imediatamente
atrás
do(s)
operador(es)
de
modo
a
evitar
seu
deslocamento
acidental
duran
te
a
operação.
1.4.12
Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir
travas.
1.4.13
A altura “H”, a partir do
solo até a superfície superior da mesa de alimentação
deve
estar
entre
850
mm
à 1120
mm.
1.4.13.1
A
altura
“H”
fora
do
padrão
estabelecido
no
item
1.4.10
deste
anexo

pode
ser
adotada
por
meio
de
uma
Análise
Ergonômica
do
Trabalho
(AET)
do
posto
de
trabalho.
1.4.14
Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com
as
normas
técnicas
oficiais
vigentes
à
época
de
publicação deste
anexo.
1.4.14.1
Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina devem
ser adotadas
medidas
adicionais
para
proteger componentes elétricos
externos.
1.4.15
A máquina deve ser equipada com um dispositivo de parada
de emergência, de
forma que sua disposição permita o acionamento da parada de emergência dentro da
área
de
alcance
do
operador.
1.4.15.1
O
dispositivo
de
parada
de
emergência
deve
atender
ao disposto
na
NR
-
12.
1.4.16
O sistema de segurança e suas
interligações devem atingir no mínimo categoria de
segurança
3.
1.4.17
Os operadores da máquina serra de fita devem estar identificados durante seu
turno
de
trabalho.
V.
Máquina
para
corte
de
carcaças
de
animais
de
médio
e
grande
porte.
1.5
A máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte é definida para
fins deste anexo como a máquina com discos giratórios utilizados para a segregação de
carcaças
tais
como
pernil,
carré,
sobre
paleta
ou
outros
e
dotada
de
esteira
transportadora
automática, conforme exemplificado na Figura 1 (a figura é meramente
ilustrativa,
para
fins
de
demonstração
das
partes
da máquina).
1.5.1
A
máquina
deve
ser
utilizada
dentro
dos
limites
estabelecidos
no
manual
de
instruções do
fabricante.
Figura
1
-
Módulo
da
máquina
para
corte
de
carcaças
de
animais
de
médio
e
grande
porte
Legenda:
1
-
Proteção
externa
fixa
ou móvel
da
área
de
corte;
2
-
Esteira transportadora de
alimentação (entrada de produtos);
3
-
Esteira
transportadora
de
descarga
(saída
de
produtos);
4
-
Proteção fixa ou móvel do sistema motriz;
5
-
Disco
de
corte;
6
-
Proteção
fixa
do
eixo
de
transmissão
do
sistema
motriz.
1.5.2
Os perigos mecânicos
(Figura 2) e os requisitos de segurança
abrangidos neste
anexo
se
referem
ao
tipo
de
máquina
descrita
no
item
1.5
e
seus
limites
de
aplicação.
1.5.3
Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco da máquina, após a sua instalação,
longo período de
inatividade ou quando ocorrer mudança do processo operacional, em
relação ao trabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e das condições
do ambiente
de
trabalho.
Figura
2
-
Zonas
de
perigo
da
máquina
para
corte
de
carcaças
de
animais
de
médio
e
grande
porte
Legenda:
1
-
Zona de corte
-
alimentação;
2
-
Zona
de
corte
-
descarga;
3
-
Zona de movimentação do disco de corte;
4
-
Zona
motriz;
5
-
Zona
de
transmissão;
6
-
Zona
de movimentação da
esteira;
H
-
Altura
da
superfície
da
esteira
transportadora
de
alimentação
e
de
descarga,
em
relação
ao
solo.
1.5.4
O acesso à zona de perigo 1 (alimentação), zona de perigo 2 (descarga) e zona de
perigo
3 (movimentação do disco de corte) deve ser impedido por meio de prote
ção fixa
ou
móvel
intertravada
monitorada
por
interface
de
segurança,
conforme
os
itens
12.38
a
12.55
da
NR
-
12.
1.5.4.1
Devem ser observadas as distâncias de segurança previstas no Quadro I do item A
do
Anexo
I
da
NR
-
12
ou
adotadas
as
seguintes
medidas
de
proteção
de
forma conjunta:
a)
instalar dispositivos de obstrução, constituídos por material rígido, para impedir o
acesso
inadvertido na zona de perigo 1 (alimentação), zona de perigo 2 (descarga) e
zona
de
perigo
3 (movimentação
do
disco
de
corte),
com
as
seguintes
especificações:
I.
dois dispositivos de obstrução basculantes frontais paralelos na face de entrada do
corte
(zona de perigo 1), que ofereçam resistência para evitar o contato acidental
com o
disco,
com
massa
de
no
mínimo
2
kg cada
um;
II.
dispositivos de obstrução fixo na face de saída do corte (zona de perigo 2), que
recubra
o
disco;
III.
proteção fixa na zona de movimentação do disco de corte (zona de perigo 3), que
recubra
o
disco;
b)
atender a altura e as distâncias especificadas na figura 3 e
na tabela 1:
Figura 3
-
Dispositivos
de
obstrução
e
proteções internas
e
externas
Legenda:
1
-
Dois dispositivos de obstrução frontais na face de entrada do corte. Tais dispositivos
devem
estar posicionados paralelamente, um de cada lado do disco de
corte. A distância
(fenda)
entre
os
dispositivos
basculantes
deve
ser
de
no
máximo
12
mm;
2
-
O dispositivo de obstrução na face de saída do corte deve possuir espessura igual ou
maior
que
a espessura
do
disco
de
corte;
3
-
Proteção fixa na zona de movimentaçã
o do disco de corte;
4
-
Proteção
externa
fixa
ou
móvel da
área de corte:
A
-
Altura
da
abertura
na
entrada
e
na
saída
de produtos;
B
-
Distância
medida
do
ponto
de
intersecção
do
disco
com
a
mesa,
na
zona
de
alimentação
(ponto X), até o posto de
trabalho junto à superfície que restringe o acesso
do corpo
ou parte
deste;
C
-
Distância medida do ponto de intersecção do disco com a mesa, na zona de descarga
(ponto
Y), até o posto de trabalho junto à superfície que restringe o acesso do corpo ou
parte
deste;
D
-
Distância (fenda) máxima entre o disco e o dispositivo de obstrução da parte traseira
do
disco;
E
-
Transposição mínima entre os dispositivos de obstrução basculantes frontais (1) e o
disco
de
corte;
F
-
Distância mínima entre o disco de corte
e o centro de gravidade dos dispositivos de
obstrução
basculantes
(1)
para
garantir
que
tais
dispositivos
se
mantenham
sempre
recobrindo
o
disco;
X
-
Ponto de intersecção do disco com a mesa, na zona de alimentação;
Y
-
Ponto
de
intersecção
do
disco
com a
mesa,
na
zona
de
descarga;
CG
-
Centro de gravidade dos dispositivos de obstrução basculantes frontais (1).
Tabela
1
-
Medidas
de
altura e
distâncias
(medidas
em milímetros)
A

320
B

850
C

550
D

5
E

10
F

65
1.5.4.1.1
Podem ser adotados
outros dispositivos de obstrução, observados o item 12.5 e
o
subitem 12.38.1 da NR
-
12, desde que garantam a mesma eficácia dos mencionados
neste item
e atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na
ausência
dessas,
normas
inte
rnacionais
ou
europeias
harmonizadas
aplicáveis.
1.5.4.2
O movimento dos discos de corte deve cessar totalmente antes da abertura da
proteção móvel intertravada.
1.5.4.3
Caso a proteção externa fixa ou móvel da área de corte seja aberta em sua face
superior,
devem
ser
observadas
as
distâncias
de
segurança
previstas
no
Quadro
II,
do
item
A,
do
Anexo
I,
da
NR
-
12.
1.5.5
O acesso à zona de perigo 4 (motriz) e zona de perigo 5 (transmissão) deve ser
impedido
em todas as faces por meio de proteção fixa ou móvel intertravada monito
rada
por interface
de
segurança, conforme
os itens
12.38 a
12.55 da
NR
-
12.
1.5.6
O acesso à zona de perigo 6 (movimentação da esteira) deve ser impedido por meio
de
proteção
fixa
ou
móvel
intertravada,
monitorada
por
interface
de
segurança,
conforme os
itens 12.38 a 12.55 da NR
-
12, para que impeça o acesso aos movimentos
perigosos dos
transportadores contínuos, especialmente nos pontos de esmagamento,
agarramento e
aprisionamento formados pelas correias, roletes, acoplamentos, eixos de
transmissão da
est
eira e outras partes móveis das esteiras acessíveis durante a operação
normal.
1.5.7
As proteções móveis intertravadas devem ser projetadas de forma que possam ser
movimentadas
pelo
trabalhador
com
uma
força
menor
do
que
50
N
(newtons).
1.5.8
O sistema de
segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de
segurança
3.
1.5.9
Quando houver intervenção de trabalhadores na atividade, a altura "H", indicada na
Figura 2,
deve ser
de
1000 mm, se
a
altura
da
esteira (plano
de
trabalho)
for fixa.
1.5.9.1
Quando a altura da esteira for regulável, a altura "H" deve permitir ajuste entre
850
mm
a
1120
mm.
1.5.9.2
A altura "H" fora do padrão estabelecido nos itens 1.5.9 e 1.5.9.1 deste anexo só
poderá ser adotada por meio de uma Análise Ergonômica do Trabalho
-
AET d
o posto de
trabalho.
1.5.10
Os componentes elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com
as
normas
técnicas
oficiais vigentes
à
época
de
publicação deste
anexo.
1.5.10.1
Quando utilizado jato de pressão de água para higienização da máquina, devem
ser
a
dotadas
medidas
adicionais
para
proteger componentes elétricos
externos.
1.5.11
A
máquina
deve
ser
equipada
com
um
ou
mais
dispositivos
de
parada
de
emergência
que permitam a interrupção de seu funcionamento a partir de qualquer um
dos operadores
em
seus
postos
de
trabalho.
1.5.11.1
O
dispositivo
de
parada
de
emergência
deve
atender
ao disposto
na
NR
-
12.