Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR
06
-
EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
-
EPI
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
nº
3.214,
de 08
de
junho
de
1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria
SSMT
nº
05,
de
07 de maio
de 1982
17/05/82
Portaria SSMT
nº
06,
de
09 de março
de 1983
14/03/83
Portaria
DSST
nº
03,
de
03 de junho
de
1991
06/06/91
Portaria
DSST
nº
05,
de
28
de outubro
de 1991
30/10/91
Portaria DSST
nº
03,
de
20 de
fever
eiro
de
1992
21/02/92
Portaria
DSST
nº
02,
de
20 de maio de 199
2
21/05/92
Portaria
DNSST
nº
06,
de
19
de
agosto
de
1992
20/08/92
Portaria SSST
nº
26,
de
29 de
dezembro
de 1994
30/12/94
Portaria
SIT
nº
25,
de
15
de
outubro
de
2001
17/10/01
Portaria SIT
nº
48,
de 25
de
março
de
2003
28/03/04
Portaria
SIT
nº
108,
de
30 de
dezembro
de
2004
10/12/04
Portaria
SIT
nº
191,
de
04 de
dezembro
de
2006
06/12/06
Portaria
SIT
nº
194,
de
22 de
dezembro
de
2006
22/12/06
Portaria SIT
nº
107,
de
25 de
agosto
de
2009
27/08/09
Portaria
SIT
nº
125,
de
12 de
novembro
de 2009
13/11/09
Portaria
SIT
nº
194,
de
07 de
dezembro
de
2010
08/12/10
Portaria
SIT
nº
292,
de
08 de
dezembro
de
2011
09/12/11
Portaria
MTE
nº
1.134,
de
23 de julho
de
2014
24/07/14
Portaria
MTE
nº
505,
de
16 de abril
de
2015
17/04/15
Portaria MTb
nº
870,
de
06
de
julho
de
2017
07/06/17
Portaria MTb
nº
877,
de
24
de
outubro
de
2018
Repub.
26/10/18
Portaria
MTP
nº
2.175,
de 28
de julho
de 2022
05/08/22
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
Portaria
MTE
nº
57,
de
16
de
janeiro
de
2025
17/01/25
(Redaç
ão
dada pela
Portaria
MTP nº
2.175,
de
28
de
julho
de
2022)
SUMÁRIO
6.1
Objetivo
6.2
Campo
de
aplicação
6.3
Disposições
gerais
6.4
Comercialização
e
utilização
6.5
Responsabilidades
da
organização
6.6
Responsabilidades
do
trabalhador
6.7
Treinamentos
e
informações
em
segurança
e
saúde
no
trabalho
6.8
Responsabilidades
de
fabricantes
e
importadores
6.9
Certificado
de
Aprovação
6.10
Competências
Anexo I
-
Lista de Equipamentos de Proteção Individual
Glossário
6.1
Objetivo
6.1.1
O
objetivo
desta
Norma
Regulamentadora
-
NR
é
estabelecer
os
requisitos
para
aprovação,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
comercialização,
fornecimento e
utilização
de
Equipamentos de Proteção
Individual
-
EPI.
6.2
Campo
de
aplicação
6.2.1
As disposições desta NR se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que
os utilizam,
assim como
aos
fabricantes
e
importadores
de
EPI.
6.2.1.1
Para os fins de aplicação desta NR considera
-
se fabricante a pessoa jurídica estabelecida
em
território
nacional
que
fabrica
o
EPI
ou
o
manda
projetar
ou
fabricar,
assumindo
a
responsabilidade
pela
fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós
-
venda, e que o
comercializa
sob
seu nome
ou
marca.
6.2.1.2
Para os fins de aplicação desta NR considera
-
se importador a pessoa jurídica estabelecida
em território nacional que, sob seu nome ou marca, impo
rta e assume a responsabilidade pela
comercialização,
desempenho,
garantia
e
assistência
técnica
pós
-
venda
do
EPI.
6.2.1.2.1
Equiparam
-
se a importador o adquirente da importação por conta e ordem de terceiro e
o
encomendante
predeterminado
da
importação
por
encomenda
previstos
na
legislação
nacional.
6.3
Disposições
gerais
6.3.1
Para
os
fins
de
aplicação
desta
NR
considera
-
se
EPI
o
dispositivo
ou
produto
de
uso
individual
utilizado
pelo
trabalhador,
concebido
e
fabricado
para
oferecer
proteção
contra
os
riscos
ocupacionais
existentes
no
ambiente
de
trabalho,
conforme previsto
no
Anexo I.
6.3.2
Entende
-
se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele utilizado pelo
trabalhador,
composto por
vários
dispositivos que o fabricante tenha conjugado
contra um
ou
mais
riscos
ocupacionais
existentes
no
ambiente
de
trabalho.
6.3.3
As
solicitações
para
que
os
produtos
que
não
estejam
relacionados
no
Anexo
I
sejam
considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser
avaliadas
pelo
órgão
de
âmbito
nacional
competente
em
matéria
de
segurança
e
saúde
no
trabalho.
6.4
Comercialização
e
utilização
6.4.1
O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de
Aprovação
-
CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente
em matéria
de
segurança e
saúde
no
trabalho.
6.5
Responsabilidades
da
organização
6.5.1
Cabe
à
organização,
quanto ao
EPI:
a)
adquirir
somente
o
aprovado
pelo
órgão
de
âmbito
nacional
competente
em
mat
éria
de
segurança
e
saúde
no
trabalho;
b)
orientar
e treinar o
empregado;
c)
fornecer
ao
empregado,
gratuitamente,
EPI
adequado
ao
risco,
em
perfeito
estado
de
conservação
e
funcionamento,
nas
situações
previstas
no
subitem
1.5.5.1.2
da
Norma
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Regulamentadora nº 01 (NR
-
01)
-
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais,
observada
a
hierarquia das medidas
de
prevenção;
d)
registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, inclusive,
por
sistema
biométrico;
e)
exigir
seu
uso;
f)
responsabilizar
-
se
pela
higienização
e
manutenção
periódica,
quando
aplicáveis
esses
procedimentos,
em
conformidade
com
as
informações
fornecidas
pelo
fabricante
ou
importador;
g)
substituir
imediatamente,
quando
danificado
ou
extraviado;
e
h)
comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho
qualquer
irregularidade
observada.
6.5.1.1
O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve
permiti
r a
extração
de
relatórios.
6.5.1.2
Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à
organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para
cada
trabalhador
nos
locais
de
trabalho,
assegurando
-
se
imediato
fornecimento
ou
reposição.
6.5.1.2.1
Caso
não
seja
mantida
a
embalagem
original,
deve
-
se
disponibilizar
no
local
de
fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote
de
fabricação,
data
de
validade
e
CA
do
EPI.
6.5.1.3
A
organização
pode
estabelecer
procedimentos
específicos
para
a
higienização,
manutenção periódica e substituição de EPI, referidas nas alíneas “f” e “g” do item 6.5.1, com a
correspondente
informação aos
empregados
envolvidos,
nos
termos
do
capítulo
6.7.
6.5.2
A
organização
deve
selecionar
os
EPI,
considerando:
a)
a
atividade
exercida;
b)
as
medidas
de
prevenção
em
função
dos
perigos
identificados
e
dos
riscos
ocupacionais
avaliados;
c)
o
disposto
no Anexo
I;
d)
a
eficácia
necessária
para
o
controle
da
exposição
ao
risco;
e)
as
exigências
estabelecidas
em
normas
regulamentadoras
e
nos
dispositivos
legais;
f)
a
adequação
do
equipamento
ao
empregado
e
o
conforto
oferecido,
segundo
avaliação
do
conjunto
de
empregados;
e
g)
a
compatibilidade,
em
casos
que
exijam
a
utilização
simultânea
de
vários
EPI,
de
maneira
a
assegurar as
respectivas
eficácias
para
proteção
contra
os
riscos
existentes.
6.5.2.1
A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser
referenciada no Programa de
Gerenciamento
de
Riscos
-
PGR.
6.5.2.1.1
Para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que
especifique
as atividades
exercidas
e
os
respectivos
EPI.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.5.2.2
A
seleção
do
EPI
deve
ser
realizada
pela
organização
com
a
participação
do
Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
-
SESMT, quando houver,
após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA ou nomeado.
(
A
lterado p
ela P
ortaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
6.5.2.3
A seleção do EPI deve ser revista nas situações previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR
-
01,
quando
couber.
6.5.3
A
seleção,
uso
e
manutenção
de
EPI
deve,
ainda,
considerar
os
programas
e
regulamentações
relacionados
a EPI.
6.5.4
A
seleção
do
EPI
deve
considerar
o
uso
de
óculos
de
segurança
de
sobrepor
em
conjunto
com
lentes
corretivas
ou
a
adaptação
do
EPI,
sem
ônus
para
o
empregado,
quando
for
necessária
a
utilização
de
correção
visual
pelo empregado
no
desempenho
de
suas
funções.
6.6
Responsabilidades
do trabalhador
6.6.1
Cabe
ao
trabalhador,
quanto
ao
EPI:
a)
usar
o
fornecido
pela
organização,
observado
o
disposto
no
item
6.5.2;
b)
utilizar
apenas
para a
finalidade
a
que
se
destina;
c)
responsabilizar
-
se
pela
limpeza,
guarda
e
conservação;
d)
comunicar
à
organização
quando
extraviado,
danificado
ou
qualquer
alteração
que
o
torne
impróprio
para
uso;
e
e)
cumprir
as
determinações
da
organização
sobre
o
uso
adequado.
6.7
Treinamentos
e
informações
em
segurança
e
saúde
no
trabalho
6.7.1
As
informações
e
treinamentos
referidos nesta
NR
devem
atender
às
disposições
da
NR
-
01.
6.7.2
Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações,
observadas as
recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador
do EPI,
em
especial
sobre:
a)
descrição
do
equipamento
e
seus
componentes;
b)
risco
ocupacional
contra
o
qual
o
EPI
oferece
proteção;
c)
restrições
e
limitações
de
proteção;
d)
forma
adequada
de
uso
e
ajuste;
e)
manutenção
e
substituição;
e
f)
cuidados
de
limpeza,
higienização,
guarda
e
conservação.
6.7.2.1
A
organização
deve
realizar
treinamento
acerca
do
EPI
a
ser
fornecido,
quando
as
características do EPI requeiram, observada a
atividade realizada e as exigências estabelecidas em
normas regulamentadoras e
nos
dispositivos legais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.8
Responsabilidades
de
fabricantes
e
importadores
6.8.1
Cabe
ao
fabricante
e
ao
importador
de
EPI:
a)
comercializar
ou
colocar
à
venda
somente
o
EPI
portador
de
CA,
emitido
pelo
órgão
de
âmbito
nacional
competente
em
matéria de
segurança
e
saúde
no
trabalho;
b)
comercializar
o
EPI
com
manual
de
instruções
em
língua
portuguesa,
orientando
sua
utilização,
manutenção,
processos
de
limpeza
e
higienização,
restrição
e
demais
referências
ao
seu
uso;
c)
comercializar
o EPI com
as
marcações previstas nesta
norma;
d)
responsabilizar
-
se
pela
manutenção
da
qualidade
do
EPI
que deu
origem
ao CA;
e
e)
promover,
quando
solicitado
e
se
tecnicamente
possível,
a
adaptação
do
EPI
detentor
de
CA
para
pessoas com
deficiência,
preservando
a
sua
eficácia.
6.8.1.1
As informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando
for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possív
el garantir a manutenção da
proteção original,
sendo
necessária a
substituição
do
equipamento.
6.8.1.2
Salvo disposição em contrário da norma técnica de avaliação, o manual de instruções do
EPI
pode ser disponibilizado em meio eletrônico, desde que
presentes na embalagem final ou no
próprio EPI:
a)
a
descrição;
b)
os
materiais
de
composição;
c)
as
instruções
de
uso;
d)
a
indicação
de
proteção
oferecida;
e)
as
restrições
e
as
limitações do
equipamento;
e
f)
o
meio
de
acesso
eletrônico
ao
manual
completo
do
equipamento.
6.9
Certificado
de
Aprovação
-
CA
6.9.1
Os procedimentos para
emissão
e
renovação
de
CA
são estabelecidos
em
regulamento
emitido
pelo
órgão
de
âmbito
nacional
competente
em
matéria
de
segurança
e
saúde
no
trabalho.
6.9.2
O CA concedido ao EPI tem validade
vinculada ao prazo da avaliação da conformidade
definida
em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança
e
saúde
no
trabalho.
6.9.2.1
O
EPI
deve
ser
comercializado com
o CA válido.
6.9.2.1.1
Após adquirido, o fornecimento do EPI dev
e observar as condições de armazenamento e
o prazo
de
validade
do
equipamento
informados
pelo
fabricante
ou importador.
6.9.3
Todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o
nome
comercial
do
fabricante
ou
do
importador,
o
lote
de
fabricação
e
o
número
do CA.
6.9.3.1
Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, pode ser autorizada forma
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
alternativa
de
gravação,
devendo
esta constar
do
CA.
6.9.4
É vedada a cessão de
uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que
outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a
obtenção de CA próprio
.
(
Alterado
pela
Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025
)
6.9.5
A adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador
detentor do CA, prevista no item 6.8.1, não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a
emissão de
novo
CA.
6.10
Competências
6.10.1
Cabe
ao
órgão
de
âmbito
nacional
competente
em
matéria
de
segurança
e
saúde
no
trabalho:
a)
estabelecer
os
regulamentos
para
aprovação
de
EPI;
b)
emitir
ou
renovar o
CA;
c)
fiscalizar
a
qualidade
do
EPI;
d)
solicitar
o
recolhimento
de
amostras
de
EPI
ao
órgão
regional
competente
em
matéria
de
segurança
e
saúde
no
trabalho;
e
e)
suspender
e cancelar o
CA.
6.10.1.1
Caso seja identificada alguma irregularidade ou em caso de denúncia fundamentada, o
órgão
de
âmbito
nacional
competente
em
matéria
de
segurança
e
saúde
no
trabalho
pode
requisitar
amostras
de
EPI
ao
fabricante
ou
importador.
ANEXO
I
LISTA
DE
EQUIPAMENTOS
DE
PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
A
-
EPI PARA
PROTEÇÃO
DA CABEÇA
A.1
-
Capacete:
a)
capacete
para
proteção
contra
impactos
de
objetos
sobre
o
crânio;
b)
capacete
para
proteção
contra
choques
elétricos; e
c)
capacete
para
proteção
do crânio
e
face
contra
agentes
térmicos.
A.2
-
Capuz
ou
balaclava:
a)
capuz
para
proteção
do crânio
e
pescoço
contra
agentes
térmicos;
b)
capuz
para
proteção
do crânio,
face
e pescoço
contra
agentes químicos;
c)
capuz
para
proteção
do crânio
e
pescoço contra
agentes
abrasivos
e
escoriantes;
e
d)
capuz
para
proteção
do
crânio
e
pescoço
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de
água.
B
-
EPI
PARA
PROTEÇÃO
DOS
OLHOS
E FACE
B.1
-
Óculos:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
óculos
para
proteção
dos
olhos
contra
impactos
de
partículas
volantes;
b)
óculos
para
proteção
dos
olhos
contra
luminosidade
intensa;
c)
óculos
para
proteção
dos
olhos
contra
radiação
ultravioleta;
d)
óculos
para
proteção
dos
olhos
contra
radiação
infravermelha;
e
e)
óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (em
cumprimento à
decisão judicial proferida
nos
autos 2008.38.11.001984
-
6,
em trâmite na
2ª
Vara
do Juizado
Especial
Federal
da
Subseção
Judiciária de
Divinópolis/MG).
B.2
-
Protetor
facial:
a)
protetor
facial
para
proteção
da
face
contra
impactos
de
partículas
volantes;
b)
protetor
facial
para
proteção
dos
olhos
contra
luminosidade
intensa;
c)
protetor
facial
para
proteção
da
face
contra
radiação
infravermelha;
d)
protetor
facial
para
proteção
da
face
contra
radiação
ultravioleta;
e
e)
protetor
facial
para
proteção
da
face
contra
agentes
térmicos.
B.3
-
Máscara
de
solda
para
proteção
dos
olhos
e
face
contra
impactos
de
partículas
volantes,
radiação
ultravioleta, radiação infravermelha
e
luminosidade
intensa.
C
-
EPI
PARA
PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1
-
Protetor
auditivo:
a)
protetor
auditivo
circum
-
auricular
para
proteção
do
sistema
auditivo
contra
níveis
de
pressão
sonora
superiores
ao
estabelecido
na
NR
-
15,
Anexos
nº
1
e 2;
b)
protetor
auditivo
de
inserção
para
proteção
do
sistema
auditivo
contra
níveis
de
pressão
sonora
superiores
ao
estabelecido
na
NR
-
15,
Anexos
nº
1
e
2;
e
c)
protetor
auditivo
semiauricular
para
proteção
do
sistema
auditivo
contra
níveis
de
pressão
sonora
superiores
ao
estabelecido
na NR
-
15,
Anexos
nº
1
e
2.
D
-
EPI
PARA
PROTEÇÃO
RESPIRATÓRIA
D.1
-
Respirador
purificador
de
ar
não
motorizado:
a)
peça semifacial filtrante para partículas PFF1 para proteção das vias
respiratórias contra poeiras
e névoas;
b)
peça
semifacial
filtrante
para
partículas
PFF2
para
proteção
das
vias
respiratórias
contra
poeiras,
névoas
e
fumos;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
peça
semifacial
filtrante
para
partículas
PFF3
para
proteção
das
vias
respiratórias
contra
poeiras,
névoas,
fumos
e
radionuclídeos;
d)
peça um quarto facial ou semifacial com filtros para partículas classe P1, para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas; peça um quarto fac
ial, semifacial ou facial inteira com
filtros para partículas classe P2, para proteção das vias respiratórias contra poeira, névoas e
fumos, ou com filtros para partículas classe P3, para proteção das vias respiratórias contra
poeiras,
névoas,
fumos
ou
rad
ionuclídeos;
e
e)
peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos para proteção das vias
respiratórias
contra
gases
e
vapores;
ou
com
filtros
combinados
para
proteção
das
vias
respiratórias
contra
gases
e
vapores
e/ou material
particulado.
D.2
-
Respirador
purificador
de
ar
motorizado:
a)
sem vedação facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros
para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros
químico
s para proteção contra gases
e vapores;
ou
com filtros
combinados para proteção
contra
material
particulado
e/ou
gases e
vapores;
e
b)
com
vedação
facial
tipo
peça
semifacial
ou
facial
inteira
com
filtros
para
partículas
para
proteção
das
vias
respiratórias
contra
material
particulado;
ou
com
filtros
químicos
para
proteção contra
gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material
particulado
e/ou
gases
e
vapores.
D.3
-
Respirador
de
adução de
ar
tipo linha
de
ar
comprimido:
a)
sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz, protetor facial ou capacete, para proteção das
vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do
mar;
b)
sem
vedação
facial
de
fluxo
contínuo
tipo
capuz
ou
capacete,
para
proteção
das
vias
respiratórias
em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio
maior que
12,5%
ao
nível do
mar;
c)
com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira, para proteção das
vias
resp
iratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5% ao nível do
mar;
d)
de demanda com ou sem pressão positiva, com peça semifacial ou facial inteira, para proteção
das
vias
respiratórias
em
atmosferas
com
concentração
de
oxigênio
maior
que
12,5%
ao
nível
do mar;
e
e)
de demanda com pressão positiva, com peça facial inteira, combinado com cilindro auxiliar para
fuga, para proteção das vias respiratórias em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e à
Saúde
-
IPVS.
D.4
-
Respirador
de
adução de
ar
tipo
máscara
autônoma:
a)
de
circuito
aberto
de
demanda
com
pressão
positiva,
com
peça
facial inteira,
para
proteção
das
vias
respiratórias
em
atmosferas IPVS;
e
b)
de
circuito
fechado
de
demanda
com
pressão
positiva,
com
peça
facial
inteira,
para
proteção
das
vias respiratórias
em
atmosferas IPVS.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
D.5
-
Respirador
de
fuga:
a)
tipo purificador de ar para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial, para
proteção
das
vias
respiratórias
contra
gases
e
vapores,
quando
utilizado
com
filtros
químicos
ou
combinados,
ou contra material particulado, quando utilizado com filtros para partículas ou
combinados, em
condições de escape de atmosferas perigosas com concentração de oxigênio
maior que
18%
ao
nível
do
mar;
e
b)
tipo másc
ara autônoma para fuga, com bocal e pinça nasal, capuz ou peça facial inteira, para
proteção
das vias
respiratórias
em condições
de
escape
de
atmosferas
IPVS.
E
-
EPI PARA
PROTEÇÃO
DO
TRONCO
E.1
-
Vestimentas:
a)
vestimenta
para
proteção
do
tronco
contra
agentes
térmicos;
b)
vestimenta
para
proteção
do
tronco
contra
agentes
mecânicos;
c)
vestimenta
para
proteção
do
tronco
contra
agentes
químicos;
d)
vestimenta
para
proteção
do
tronco
contra
radiação
ionizante;
e)
vestimenta
para
proteção
do
tronco
contra
umidade
proveniente
de
precipitação
pluviométrica;
e
f)
vestimenta
para
proteção
do
tronco
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de água.
E.2
-
Colete
à
prova
de
balas
de
uso
permitido
para
vigilantes
que
trabalhem
portando
arma
de
fogo,
para
proteção
do
tronco contra
agentes mecânicos.
F
-
EPI
PARA
PROTEÇÃO
DOS
MEMBROS
SUPERIORES
F.1
-
Luvas:
a)
luvas
para
proteção
das
mãos
contra
agentes
abrasivos
e
escoriantes;
b)
luvas
para
proteção
das
mãos contra
agentes
cortantes
e
perfurantes;
c)
luvas
para
proteção
das
mãos
contra
choques
elétricos;
d)
luvas
para
proteção
das
mãos
contra
agentes
térmicos;
e)
luvas
para
proteção
das
mãos
contra
agentes
biológicos;
f)
luvas
para
proteção
das
mãos
contra
agentes
químicos;
g)
luvas
para
proteção das
mãos
contra
vibrações;
h)
luvas
para
proteção
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de
água;
e
i)
luvas
para
proteção das
mãos
contra
radiação
ionizante.
F.2
-
Creme
protetor
de
segurança
para
proteção
dos
membros
superiores
contra
agentes
químicos.
F.3
-
Manga:
a)
manga
para
proteção
do
braço e
do
antebraço
contra
choques
elétricos;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
manga
para
proteção
do
braço e
do
antebraço contra
agentes
abrasivos
e
escoriantes;
c)
manga
para
proteção
do
braço e
do
antebraço contra
agentes cortantes
e
perfurantes;
d)
manga
para
proteção
do
braço
e
do
antebraço
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de
água;
e)
manga
para
proteção
do
braço
e
do
antebraço contra
agentes
térmicos;
e
f)
manga
para
proteção
do
braço e
do
antebraço
contra
agentes
químicos.
F.4
-
Braçadeira:
a)
braçadeira
para
proteção
do
antebraço
contra
agentes
cortantes;
e
b)
braçadeira
para
proteção
do
antebraço
contra
agentes
escoriantes.
F.5
-
Dedeira
para
proteção dos
dedos
contra
agentes
abrasivos
e
escoriantes.
G
-
EPI
PARA
PROTEÇÃO
DOS
MEMBROS
INFERIORES
G.1
-
Calçado:
a)
calçado
para
proteção
contra
impactos
de
quedas
de
objetos
sobre
os
artelhos;
b)
calçado
para
proteção
dos
pés
contra
choques
elétricos;
c)
calçado
para
proteção
dos
pés
contra
agentes
térmicos;
d)
calçado
para
proteção
dos
pés
contra
agentes
abrasivos
e
escoriantes;
e)
calçado
para
proteção
dos
pés
contra
agentes
cortantes
e
perfurantes;
f)
calçado
para
proteção
dos
pés
e
pernas
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de
água;
e
g)
calçado
para
proteção
dos
pés
e
pernas
contra
agentes
químicos.
G.2
-
Meia
para
proteção
dos
pés
contra
baixas
temperaturas.
G.3
-
Perneira:
a)
perneira
para
proteção
da
perna
contra
agentes
abrasivos
e
escoriantes;
b)
perneira
para
proteção
da
perna
contra
agentes
cortantes
e
perfurantes;
c)
perneira
para
proteção
da
perna
contra
agentes
térmicos;
d)
perneira
para
proteção
da
perna
contra
agentes
químicos;
e
e)
perneira
para
proteção
da
perna
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de
água.
G.4
-
Calça:
a)
calça
para
proteção
das
pernas
contra
agentes
abrasivos
e
escoriantes;
b)
calça
para
proteção
das
pernas
contra
agentes
cortantes
e
perfurantes;
c)
calça
para
proteção
das
pernas
contra
agentes químicos;
d)
calça
para
proteção
das
pernas
contra
agentes
térmicos;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
calça
para
proteção
das
pernas
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de
água;
e
f)
calça
para
proteção
das
pernas
contra
umidade
proveniente
de
precipitação
pluviométrica.
H
-
EPI
PARA
PROTEÇÃO
DO
CORPO
INTEIRO
H.1
-
Macacão:
a)
macacão
para
proteção
do
tronco
e
membros
superiores
e
inferiores
contra
agentes
térmicos;
b)
macacão
para
proteção
do
tronco
e
membros
superiores
e
inferiores
contra
agentes
químicos;
c)
macacão
para
proteção
do
tronco
e
membros
superiores
e
inferiores
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de
água;
e
d)
macacão
para
proteção
do
tronco
e
membros
superiores
e
inferiores
contra
umidade
proveniente
de
precipitação
pluviométrica.
H.2
-
Vestimenta
de
corpo
inteiro:
a)
vestimenta
para
proteção de
todo
o corpo contra
agentes
químicos;
b)
vestimenta
condutiva
para
proteção
de
todo
o
corpo
contra
choques
elétricos;
c)
vestimenta
para
proteção
de
todo
o
corpo
contra
umidade
proveniente
de
operações
com
utilização
de
água;
e
d)
vestimenta
para
proteção
de
todo
o
corpo
contra
umidade
proveniente
de
precipitação
pluviométrica.
I
-
EPI
PARA
PROTEÇÃO
CONTRA
QUEDAS
COM
DIFERENÇA DE
NÍVEL
I.1
-
Cinturão
de
segurança
com
dispositivo
trava
-
queda
para
proteção
do
usuário
contra
quedas
em
operações com
movimentação
vertical ou
horizontal.
I.2
-
Cinturão
de
segurança
com
talabarte:
a)
cinturão
de
segurança
com
talabarte
para
proteção
do
usuário
contra
riscos
de
queda
em
trabalhos
em
altura;
e
b)
cinturão
de
segurança
com
talabarte
para
proteção
do
usuário
contra
riscos
de
queda
no
posicionamento em
trabalhos
em
altura.
Glossário
Adquirente da importação por conta e ordem de terceiro: a pessoa jurídica que realiza transação
comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu no
me e com recursos próprios, e
contrata
o
importador por
conta e
ordem
para
promover o
despacho
aduaneiro
de
importação.
Aprovação de EPI: emissão do CA pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde
no
trabalho.
Avaliação
de
conformidade:
demonstração
de
que
os
requisitos
especificados
são
atendidos.
Certificado de Aprovação: documento emitido pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho autorizando a comercialização e utilização do EPI no territó
rio
nacional.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Encomendante predeterminado: a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda para
realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o
despacho
aduaneiro
de
importação
e
a
r
evenda
ao próprio
encomendante
predeterminado.
Higienização:
remoção
de
contaminantes
que
necessitam
de
cuidados
ou
procedimentos
específicos.
Contempla
os processos
de
descontaminação
e
desinfecção.
Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma
manual ou mecânica, utilizando produtos de
uso comum,
tais
como
água, detergente, sabão
ou
sanitizante.
Nome comercial: Para fins desta NR, é considerada a razão social ou nome fantasia, que conste no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
-
CNPJ, emitido pe
la Receita Federal do Brasil, ou, ainda,
marca
registrada
da
qual
o
fabricante
ou
importador
do
EPI seja
o
detentor.
Sistema biométrico: Para fins desta NR, é considerado o sistema que analisa características físicas
para
identificar
de
forma
inequívoca
um
indivíduo,
como
por
exemplo
impressão
digital,
reconhecimento
facial e íris.