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Vigente Norma
14/07/2023
#126365

Solução de Consulta Cosit nº 139, de 14 de julho de 2023

Esclarece critérios para determinação da receita de estabelecimento beneficiado por incentivo fiscal da Sudene em vendas para estabelecimento não beneficiado.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. ÁREA DA SUDENE. DETERMINAÇÃO DA RECEITA. BENS PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO BENEFICIADO PELO INCENTIVO FISCAL E VENDIDOS POR ESTABELECIMENTO NÃO BENEFICIADO.
Caso seja impossível enquadrar fatos disciplinados pelo caput do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo, deve-se aplicar, por analogia, o inciso II do parágrafo único do art. 196 do Regulamento do IPI (Ripi/2010).
Para efeito de determinação da receita do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, na hipótese de, cumulativamente, inexistir, para tais produtos, (i) preço de venda a consumidor e (ii) preço corrente no mercado atacadista na praça do estabelecimento beneficiado, o valor a ser atribuído aos produtos transferidos do estabelecimento beneficiado pelo incentivo fiscal para o estabelecimento não beneficiado corresponderá ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.
Dispositivos Legais: CTN, art. 108, I; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º; Ripi/2010, art. 196, parágrafo único, II; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 63.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
Consulta documental: Okai.