Legislação
03/10/2023

LEI Nº 14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Regulador

Resumo

A Lei nº 14.690/2023 combina o Desenrola Brasil original com regras permanentes de crédito e prevenção ao superendividamento.

📌 Requisitos do Programa original foram tratados como encerrados quando dependem da duração até 31/12/2023.

💳 Educação financeira, portabilidade, limites de cartão e teto condicional seguem como pontos ativos quando a própria lei sustenta.

🧾 Crédito presumido da Faixa 2 exige atenção até 2028, com controles contábeis e fiscais.

🔐 Dados do Programa devem permanecer restritos à finalidade legal, com trilhas de acesso e retenção.

Resumo executivo

A Lei nº 14.690/2023 institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, denominado Desenrola Brasil, e também cria regras de facilitação de acesso ao crédito e prevenção ao inadimplemento e ao superendividamento. O documento-fonte tem natureza mista: a parte central organiza um programa público transitório de renegociação de dívidas privadas de pessoas físicas, enquanto capítulos finais alteram outras leis e introduzem comandos permanentes sobre educação financeira, portabilidade de saldo devedor e limites de juros e encargos em cartão de crédito e instrumentos de pagamento pós-pagos.

No modo retrato-fonte, a duração expressa do Desenrola Brasil até 31 de dezembro de 2023 é decisiva. Por isso, os requisitos que dependem da adesão original ao Programa, da Faixa 1, da Faixa 2, da plataforma digital de renegociação ou da habilitação de credores e agentes financeiros foram tratados como requisitos históricos ou encerrados, preservando utilidade para auditoria, evidência pretérita, reconstrução de dossiês e revisão de conduta. Não foram usadas normas posteriores para prorrogar, consolidar ou alterar o status desses itens.

A lei também contém comandos que não se esgotam na duração do Programa. Os principais são: apuração de crédito presumido da Faixa 2 entre os anos-calendário de 2024 e 2028; recuperação de inadimplência de contratos celebrados no âmbito do Desenrola; tratamento e uso compartilhado de dados obtidos para o Programa; educação financeira para consumidores de crédito; portabilidade de saldo devedor de cartão e instrumentos pós-pagos; submissão anual de limites de juros e encargos ao Conselho Monetário Nacional por intermédio do Banco Central; e teto condicional de juros e encargos quando os limites de autorregulação não forem aprovados ou quando o emissor não aderir à autorregulação.

Escopo e sujeitos regulados

A arquitetura do Desenrola Brasil separa três papéis principais: devedores, credores e agentes financeiros. Os devedores são pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes. Os credores são pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, abrangendo exemplos como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, varejistas, prestadores de serviço em geral, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Os agentes financeiros são instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com autorização para realizar operações de crédito.

Essa amplitude gera um desafio de segmentação. O dicionário disponível não possui tag específica para “credor participante do Desenrola Brasil”, “entidade operadora do Programa” ou “emissor de cartão e instrumento pós-pago em arranjo fechado”. Para evitar falso negativo material, alguns requisitos foram segmentados em recorte amplo, mas a aplicabilidade foi explicada em texto: a empresa só deve receber o requisito como aplicável quando efetivamente atuar no papel descrito pela lei. Essa limitação aparece no manifest como aviso de segmentação.

A Faixa 1 alcançava dívidas privadas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, observados critérios de renda ou inscrição no CadÚnico. A lei exclui determinadas dívidas, como aquelas com garantia real, crédito rural, financiamento imobiliário e operações com funding ou risco de terceiros, ressalvadas cessões especificadas. A Faixa 2 também exige negativação até 31 de dezembro de 2022 e registro ativo em 28 de junho de 2023, além de condições de renda, data de contratação e prazo mínimo.

Principais comandos operacionais do Programa

Para credores, os comandos centrais são habilitar-se no Programa, ofertar descontos conforme a faixa aplicável e excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas. O pacote separa a habilitação e a oferta de descontos da baixa cadastral, porque a baixa tem prazo, gatilho e evidência próprios. Na Faixa 1, os credores originais devem excluir dívidas renegociadas dos cadastros em até cinco dias úteis após o recebimento dos valores ou pagamento à vista, o que exige conciliação entre liquidação, contrato e cadastro de inadimplência.

Para agentes financeiros, a lei exige solicitação de habilitação, financiamento das operações com recursos próprios e observância de condições de crédito. Na Faixa 1, a oferta de crédito precisava respeitar informações exigidas pela legislação consumerista, taxa de juros máxima, carência, data de contratação, prazo, parcela mínima e Tabela Price. Na Faixa 2, a operação dependia de renda mensal do devedor, contratação até 31 de dezembro de 2023, prazo mínimo e exclusões legais. Esses itens foram tratados como encerrados porque a própria lei limita a contratação e a duração do Programa, mas continuam relevantes para auditoria de contratos históricos.

Instituições financeiras com volume de captações superior a R$ 30 bilhões tinham obrigações especiais para participar como credoras na Faixa 1: baixar permanentemente registros ativos de até R$ 100,00 e habilitar-se concomitantemente como agentes financeiros. Esses comandos foram separados por terem objetos e evidências diferentes: a baixa exige base de registros, protocolos e bloqueio de reinclusão; a habilitação concomitante exige comprovação de papéis e registro de participação.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil receberam obrigação específica de prestar instruções presenciais e gratuitas, em todas as agências, aos devedores com dificuldade de acesso à plataforma digital. O pacote trata esse comando como procedimento encerrado, mas com evidências úteis como roteiro de atendimento, comunicação às agências, treinamento e relatório de reclamações.

Entidade operadora, plataforma, dados e processo competitivo

A lei prevê que o FGO poderia contratar entidade operadora para executar o Desenrola Brasil. Para essa entidade, os comandos incluem capacidade técnica, serviços de compensação e liquidação, disponibilização de plataforma digital, acesso a curso de educação financeira, remuneração exclusiva pelos credores participantes e vedação de cobrança aos devedores. O pacote criou requisitos próprios para operar plataforma e serviços, e para não cobrar os devedores pela operação da plataforma.

O tratamento de dados é ponto de atenção relevante. A lei autoriza entidade operadora, gestores de cadastros de inadimplentes, credores e agentes financeiros a acessar, tratar e compartilhar dados de credores e devedores para execução do Desenrola Brasil, mas veda uso diverso ou incompatível com o objetivo do Programa. Esse requisito foi mantido ativo enquanto houver tratamento, retenção, auditoria, cobrança, recuperação ou uso de bases históricas do Programa. A empresa deve ter inventário de dados, controle de finalidade, segregação de acessos, logs e base documental que demonstre aderência à LGPD e às regras de sigilo indicadas no documento-fonte.

O processo competitivo da Faixa 1 é atribuído à entidade operadora e envolve leilão eletrônico com critério de maior desconto, formação de lotes, descontos mínimos e agrupamento por CPF das dívidas aptas. Embora seja comando transitório, ele exige preservação de logs, regras de lote, critérios de desempate, trilha de ofertas e relatório de resultados, pois esses elementos demonstram isonomia e rastreabilidade da operação.

Crédito presumido e recuperação de créditos

Os arts. 17 a 23 criam regime de crédito presumido para agentes financeiros que renegociaram dívidas na Faixa 2. Diferentemente dos comandos de adesão original ao Programa, a apuração pode ocorrer dos anos-calendário de 2024 a 2028. Por isso, os requisitos de crédito presumido foram mantidos ativos, com vigência operacional sugerida dentro dessa janela. A apuração exige condições cumulativas, limites contábeis, memória de cálculo, exclusão de diferenças temporárias específicas e vedação de duplo aproveitamento.

A regra do art. 9º, § 4º, também é relevante para o ciclo de crédito presumido: dívidas renegociadas na Faixa 1 não podem compor a apuração do crédito presumido da Faixa 2. O controle operacional deve distinguir faixas do Programa e impedir que bases históricas de Faixa 1 sejam levadas ao cálculo.

O pedido de ressarcimento do crédito presumido exige atenção tributária. A lei prevê dedução de ofício de valores tributários ou não tributários devidos à Fazenda Nacional antes do ressarcimento em espécie e afasta a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. O pacote trata esse item como procedimento acionado por decisão de pedir ressarcimento, com entregável regulatório, dossiê, memória de cálculo e conciliação de débitos.

Os arts. 24 e 25 regulam a recuperação de inadimplência dos contratos do Desenrola. No inadimplemento, agentes financeiros devem cobrar em nome próprio, conforme políticas de crédito, com melhores esforços e procedimentos necessários. No caso de operações da Faixa 1 honradas pelo FGO, devem adotar estratégia de renegociação semelhante à de créditos próprios e leiloar créditos não recuperados em prazos de até 12 meses, com nova oferta se não arrematados. Esses requisitos permanecem ativos por evento enquanto houver contratos ou créditos honrados em aberto.

Prevenção ao inadimplemento, portabilidade e cartão de crédito

O capítulo de prevenção ao inadimplemento tem impacto atual. A lei exige que instituições criadas por lei própria, autorizadas pelo Banco Central e outras instituições que ofereçam crédito adotem medidas de educação financeira direcionadas aos consumidores para prevenir inadimplemento e superendividamento. Como o texto não fixa formato nem periodicidade, o pacote não criou recorrência normativa para esse requisito. O controle sugerido é manter programa ou medidas documentadas, revisar materiais e demonstrar canais, conteúdos e públicos.

A portabilidade de saldo devedor também é tratada como requisito ativo. Consumidores têm direito à portabilidade do saldo devedor de fatura de cartão, instrumentos pós-pagos e dívidas relacionadas, inclusive já parceladas, para instituição financeira ou autorizada pelo Banco Central. A instituição credora original não pode cobrar custos relacionados à troca de informações e à efetivação da portabilidade. A empresa deve controlar solicitações, cálculo de saldo, compartilhamento de informações, bloqueio de cobrança e reclamações.

O art. 28 cria duas obrigações importantes para emissores de cartão de crédito e instrumentos de pagamento pós-pagos. A primeira é submeter anualmente, de forma fundamentada, limites de juros e encargos financeiros ao Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central. Esse requisito recebeu recorrência anual, mas sem data fixa, pois a lei não indica dia ou mês. A segunda é respeitar o teto condicional: se os limites não forem aprovados no prazo máximo de 90 dias da publicação ou se o emissor não aderir à autorregulação, o total cobrado a título de juros e encargos não pode exceder o valor original da dívida. O pacote registra essa obrigação como ativa e condicional, sem usar atos posteriores para modificar o status da norma-fonte.

Alterações legislativas e dispositivos não convertidos

A lei altera a CLT, o Código Civil, a Lei nº 10.522/2002 e a Lei nº 12.087/2009, além de revogar dispositivo do Código Eleitoral e a Medida Provisória nº 1.176/2023. Esses efeitos foram registrados em alteraçõesRequisitos. O pacote não duplicou requisitos de normas alteradas nem consolidou textos externos.

O art. 31, que altera a Lei nº 10.522/2002, recebeu também requisito próprio porque a nova redação traz controle operacional claro: aplicação da dispensa relacionada ao Cadin para públicos rurais e pessoas naturais elegíveis, com validade de 180 dias contados da consulta de inexistência de registro. Esse requisito exige dossiê de enquadramento do público, controle da consulta e data de validade.

Alguns dispositivos foram mantidos apenas como documentoPonto ou não convertidos. O art. 1º, por exemplo, define objetivo e duração. O art. 2º define participantes. O art. 6º define elegibilidade e exclusões da Faixa 1. O art. 10 trata fonte de recursos do FGO e Pronampe, sem comando empresarial direto adicional. Os arts. 21, 26, 27 § 3º e 32 têm forte componente de procedimento estatal ou regulatório interno. O art. 33 traz dispensas legais para contratação de operações do Programa, mas não foi convertido em requisito atual porque está vinculado à janela original das operações de crédito do Desenrola.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes para comandos históricos do Programa são dossiês de habilitação, relatórios de carteira elegível, memória de descontos, comprovantes de baixa em cadastros de inadimplentes, parametrização de produtos de crédito, contratos, simulações, registros de atendimento, logs de plataforma, registros de leilão e arquivos de liquidação financeira. Mesmo encerrados operacionalmente, esses itens são úteis para auditoria, reclamações de consumidores, fiscalização e revisão de contratos.

Para requisitos ativos, as evidências centrais são inventário de dados e matriz de acessos do Desenrola, bases de operações por faixa, memórias de cálculo de crédito presumido, controle de diferenças temporárias consumidas, pedido de ressarcimento, relatórios de cobrança e recuperação, calendário de leilões de créditos honrados, plano de educação financeira, procedimento de portabilidade, relatórios de tarifas, dossiê anual de limites de juros e parametrização de teto de cobrança.

As áreas internas envolvidas variam conforme o requisito. Crédito e cobrança aparecem nos comandos de renegociação, baixa, recuperação e operações do Programa. Contabilidade, fiscal e tesouraria aparecem nos requisitos de crédito presumido, ressarcimento e FGO. Tecnologia, privacidade e dados são essenciais na plataforma, tratamento de dados, parametrização de juros, logs e portabilidade. Atendimento e ouvidoria aparecem nos requisitos de baixa cadastral, atendimento presencial, portabilidade e reclamações. Jurídico regulatório e compliance devem atuar onde há interpretação normativa, contratos, submissão regulatória, tratamento de dados e governança de evidências.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é separar requisitos encerrados do Programa original e requisitos ainda ativos. Marcar tudo como ativo distorceria o retrato-fonte, pois a própria lei limita o Desenrola Brasil até 31 de dezembro de 2023. Por outro lado, marcar tudo como encerrado também seria incorreto, porque a lei cria obrigações e procedimentos com efeitos posteriores, especialmente crédito presumido de 2024 a 2028, recuperação de créditos honrados, educação financeira, portabilidade e cartões.

O segundo ponto é a segmentação ampla inevitável em alguns requisitos. O texto legal alcança credores de vários setores, entidade operadora específica, instituições que oferecem crédito e emissores de instrumentos pós-pagos em arranjos abertos ou fechados. Como o dicionário de tags não captura todos esses sujeitos de forma granular, a aplicabilidade foi explicada em cada requisito e avisada no manifest.

O terceiro ponto é a dependência de regulamentação. A própria lei remete a regulamento em diversos trechos e determina regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional em temas de educação financeira, portabilidade e limites de cartão. Referências operacionais oficiais posteriores foram registradas apenas como apoio de execução, sem consolidar a norma nem atualizar status do documento-fonte.

O quarto ponto é a qualidade de dados e trilhas históricas. Muitos requisitos do Desenrola dependem de bases de dívidas, registros em cadastros, data de negativação, data de pagamento, liquidação financeira, marcação por faixa e identificação por CPF. Qualquer falha de integridade nesses dados compromete baixa cadastral, garantia do FGO, crédito presumido, recuperação e auditoria.

O quinto ponto é o tratamento de dados pessoais. A lei autoriza tratamento e compartilhamento sem consentimento para execução da política pública, mas exige finalidade exclusiva e observância das normas de proteção de dados e sigilo. Empresas que participaram do Programa devem manter governança sobre retenção, acesso e uso posterior dessas bases.