CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI Nº
14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Institui
o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas
Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para
facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de
inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e
12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida
Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de
Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, com o
objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza
privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes
para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao
mercado de crédito.
Parágrafo
único. O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de
2023.
CAPÍTULO
II
DO DESENROLA
BRASIL
Seção
I
Dos
Participantes
Art.
2º Poderão participar do Desenrola Brasil:
I
- na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros
de inadimplentes;
II
- na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado
responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de
inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de
serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e
prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III
- na condição de agentes financeiros: instituições financeiras
criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações
de crédito.
§
1º Para os fins do inciso II do caput
deste artigo, as companhias securitizadoras, os fundos titulares de
créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos
creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos são
considerados credores.
§
2º Os demais requisitos e condições para participação de
devedores, credores e agentes financeiros no Desenrola Brasil serão
estabelecidos em regulamento.
Seção
II
Dos
Requisitos para Participação de Devedores
Art.
3º Os devedores interessados em participar do Desenrola Brasil
deverão aderir ao Programa e quitar os seus débitos por meio da:
I
- utilização de recursos próprios; ou
II
- contratação de nova operação de crédito com agente financeiro
habilitado no Programa.
Parágrafo
único. O mínimo existencial previsto na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não impedirá a
contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola
Brasil.
Seção
III
Dos
Requisitos para Participação de Credores
Art.
4º Os credores interessados em participar do Desenrola Brasil
deverão:
I
- habilitar-se no Programa;
II
- oferecer descontos:
a)
em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 1, de que trata o Capítulo
III, no processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei; e
b)
em relação ao Desenrola Brasil - Faixa 2, de que trata o Capítulo
IV desta Lei, em negociação direta com os devedores; e
III
- excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no
âmbito do Programa.
Seção
IV
Dos
Requisitos para Participação de Agentes Financeiros
Art.
5º Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola
Brasil deverão:
I
- solicitar sua habilitação no Programa; e
II
- financiar com recursos próprios as operações de crédito
referentes à renegociação das dívidas incluídas no Programa.
CAPÍTULO
III
DO DESENROLA
BRASIL - FAIXA 1
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
6º O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza
privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes
até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de
2023 que:
I
- tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
ou
II
- estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico).
§
1º Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão verificados de acordo com critérios e parâmetros
estabelecidos em regulamento.
§
2º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:
I
- possuam garantia real; ou
II
- sejam relativas a:
a)
crédito rural;
b)
financiamento imobiliário;
c)
operações com funding
ou risco de terceiros, salvo as operações cedidas a companhias
securitizadoras, fundos titulares de créditos de pessoas físicas,
fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros
cessionários de créditos; e
d)
outras operações definidas em regulamento.
§
3º Desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei,
poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as
dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de
empréstimo pessoal consignado.
Art.
7º Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras, as
instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando tiverem volume de
captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de
reais), deverão providenciar:
I
- a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de
proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor
seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
II
- a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de
agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.
Seção
II
Do
Pagamento das Dívidas
Art.
8º O devedor cujas dívidas forem contempladas no processo
competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao
Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se
refere o inciso II do caput
do art. 11 desta Lei, e terá a possibilidade de acessar curso de
educação financeira e de escolher as dívidas que serão
renegociadas, o agente financeiro da operação de crédito e a forma
de parcelamento, assegurada ao devedor a opção de quitar os seus
débitos à vista e com recursos próprios.
§
1º A oferta de operações de crédito para financiamento de dívidas
no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverá conter todas as
informações exigidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), observadas as seguintes condições:
I
- taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove
centésimos por cento) ao mês;
II
- carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59
(cinquenta e nove) dias, a depender da data da contratação da nova
operação de crédito e do vencimento da primeira parcela;
III
- data de contratação da nova operação de crédito até 31 de
dezembro de 2023;
IV
- prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses
para pagamento das operações;
V
- parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e
VI
- sistema de amortização com base na Tabela Price.
§
2º Os credores originais deverão excluir dos cadastros de
inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil
- Faixa 1 no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo
recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada com os
agentes financeiros ou após o pagamento à vista pelos devedores.
§
3º O devedor cujas dívidas não forem contempladas no processo
competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei poderá aderir ao
Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital a que se
refere o inciso II do caput
do art. 11 desta Lei, e escolher as dívidas que serão quitadas à
vista e com recursos próprios, assegurado ao devedor o desconto
ofertado pelo credor cujo crédito não foi habilitado no processo
competitivo.
§
4º A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil deverão prestar
gratuitamente, em todas as suas agências, instruções presenciais
aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital
do Programa.
Seção
III
Dos
Incentivos aos Agentes Financeiros
Art.
9º Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar
garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a
Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quitação
de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os
requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º
desta Lei.
§
1º A garantia prevista no caput
deste artigo é limitada ao:
I
- principal da dívida contratada pelo devedor com o agente
financeiro, não aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do §
4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
II
- valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o
somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em
regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para
atender o maior número possível de devedores no âmbito do
Desenrola Brasil - Faixa 1.
§
2º Para acesso à garantia de que tratam o caput
e o § 1º deste artigo, os agentes financeiros habilitados no
Desenrola Brasil - Faixa 1 observarão os prazos, as taxas de juros e
as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§
3º O credor interessado em participar do Desenrola Brasil - Faixa 1
não poderá selecionar contratos específicos para renegociação,
devendo observar os critérios e as condições gerais estabelecidos
em regulamento.
§
4º As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1
não se prestarão à apuração de crédito presumido de que tratam
os arts. 17 a 23 desta Lei, referentes ao Desenrola Brasil - Faixa 2.
§
5º Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços
prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento
do produto, manutenção e cobrança, observado o regulamento.
Seção
IV
Da Fonte
dos Recursos de Financiamento
Art.
10. A garantia das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os
custos de operacionalização do Programa serão suportados pelos
recursos do FGO disponíveis, em 6 de junho de 2023, para a garantia
das operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a
Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, observados os termos do
estatuto do FGO Pronampe.
§
1º Os recursos de que trata o caput
deste artigo não incluem aqueles:
I
- comprometidos para honrar operações de crédito de que trata a
Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até o dia 6 de
junho de 2023; e
II
- necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do
FGO Pronampe até o seu encerramento.
§
2º Os valores não utilizados para garantia das operações
contratadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os valores
recuperados na forma prevista no art. 25 desta Lei serão destinados
para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o
disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de
2020.
Seção
V
Da
Operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art.
11. A operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1 compreende as
seguintes etapas e os seguintes serviços:
I
- comunicação com bases de dados do governo federal estritamente
necessárias para a operacionalização do Desenrola Brasil,
observados a eventual necessidade de conservação de sigilo de dados
e o uso exclusivo dos dados obtidos para a implementação das
medidas previstas no Programa;
II
- disponibilização de plataforma digital específica para acesso a
credores, a devedores e a agentes financeiros no Programa, bem como
operacionalização das ações e atividades especificadas nesta Lei
e em seus regulamentos;
III
- atendimento aos devedores para oferta de suporte para a realização
das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de
dívidas, para a contratação de nova operação de crédito com
agentes financeiros habilitados no Programa e para o pagamento à
vista e com recursos próprios;
IV
- consolidação e atualização dos dados financeiros e de
pagamentos, relativos a operações de crédito e a obrigações de
pagamento de pessoas físicas, incluídos em cadastros de
inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres,
respeitado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001;
V
- elaboração e realização do processo competitivo disciplinado
pelo art. 15 desta Lei, para oferta, pelos credores, de descontos nos
créditos a serem renegociados no âmbito do Programa;
VI
- compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às
dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e
VII
- integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização
da garantia de que trata o art. 9º desta Lei.
Subseção
II
Da
Entidade Operadora
Art.
12. O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação,
entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:
I
- ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e
liquidação;
II
- ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art.
11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para
operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso
de educação financeira aos devedores;
III
- ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do
Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e
IV
- assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação
de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização
do Programa.
§
1º As informações das dívidas registradas nos cadastros de
inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que
trata o caput
deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001.
§
2º A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos
devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal
"gov.br", com níveis de certificação digital ouro ou
prata.
Art.
13. À entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei, aos
gestores de cadastros de inadimplentes, aos credores e aos agentes
financeiros ficam autorizados o acesso aos dados de credores e de
devedores, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para
execução do Desenrola Brasil, nos termos da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo
único. O acesso aos dados, bem como o tratamento e o uso
compartilhado deles, a que se referem o caput
deste artigo e o inciso IV do caput
e o § 1º do art. 12 desta Lei serão realizados exclusivamente para
o alcance do objetivo do Desenrola Brasil, vedada a sua utilização
para fins diversos e incompatíveis com o disposto nesta Lei.
Art.
14. Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a
entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes
financeiros dados e informações necessários à execução da
política pública objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos
legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos:
I
- verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa,
inclusive critério de renda;
II
- autenticar, obter e validar informações relativas à execução
do Programa; e
III
- prevenir fraudes.
Parágrafo
único. O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso
compartilhado deles, para execução da política pública objeto do
Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei,
dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal.
Subseção
III
Do
Processo Competitivo
Art.
15. A entidade operadora de que trata o art. 12 será responsável
pelo processo competitivo referido no inciso II do caput
do art. 4º, no caput
do art. 8º e no inciso V do caput
do art. 11 desta Lei e deverá observar as seguintes regras:
I
- realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do
critério de maior desconto;
II
- em conformidade com o princípio da isonomia, formação de lotes
específicos de dívidas para:
a)
estimular a competição entre dívidas que possuam perfis
semelhantes quanto à natureza da obrigação, à idade da dívida e
ao setor principal de atuação do credor, tal como o de instituições
financeiras, o de prestadores de serviços públicos e de utilidade
pública, o de comércio varejista e o de prestadores de serviço em
geral;
b)
segmentar lotes para microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no
ano-calendário de 2022;
III
- estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote,
conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do
valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura
do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e
IV
- agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do
Desenrola Brasil - Faixa 1, disponibilizando-as para consulta dos
devedores na plataforma digital do Programa de que trata o inciso II
do caput
do art. 11 desta Lei.
Parágrafo
único. Regulamento estabelecerá as demais regras a serem observadas
pela entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei na
realização do processo competitivo de que trata o caput
deste artigo, inclusive critérios adicionais para formação dos
lotes e regras para desempate de ofertas relativas a um mesmo lote.
CAPÍTULO
IV
DO DESENROLA
BRASIL - FAIXA 2
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de
dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em
cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro
ativo em 28 de junho de 2023, observadas as condições estabelecidas
em regulamento.
§
1º As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do
Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma
digital do Programa de que trata o inciso II do caput
do art. 11 desta Lei ou nos canais indicados pelos agentes
financeiros.
§
2º As operações de crédito para financiamento de dívidas no
âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão atender as seguintes
condições:
I
- devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), apurada pelos agentes financeiros;
II
- data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro
de 2023; e
III
- prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.
§
3º Será admitida a renegociação de dívidas por prazo inferior ao
estabelecido no inciso III do § 2º deste artigo no caso de
solicitação do devedor devidamente comprovada.
§
4º O Desenrola Brasil - Faixa 2 não abrangerá dívidas que:
I
- sejam relativas a crédito rural;
II
- possuam garantia da União ou de entidade pública;
III
- não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos
agentes financeiros;
IV
- tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos;
ou
V
- tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
Seção
II
Dos
Incentivos aos Agentes Financeiros
Subseção
I
Do
Crédito Presumido
Art.
17. Os agentes financeiros habilitados que renegociarem dívidas no
âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão apurar crédito
presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao
menor valor entre:
I
- o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no
âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
II
- o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças
temporárias.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes
de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de
liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações
fiscais e previdenciárias.
§
2º Para fins do disposto neste artigo:
I
- caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as
perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo
aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária;
e
II
- os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão
apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL
sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das
atividades das instituições a que se refere o caput
deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil
societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução
para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a
legislação vigente.
Subseção
II
Da
Apuração do Crédito Presumido
Art.
18. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir
do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028 pelos
agentes financeiros a que se refere o caput
do art. 17 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa:
I
- créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de
registros existentes no ano-calendário anterior; e
II
- prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Art.
19. O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei
será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei nº
14.257, de 1º de dezembro de 2021.
§
1º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o
crédito presumido apurado na forma prevista no caput
deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de
apuração.
§
2º O crédito presumido de que trata o caput
deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I
- o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias
existentes no ano-calendário anterior; ou
II
- o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§
3º Os agentes financeiros a que se refere o caput
do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de
Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e do Programa de Estímulo
ao Crédito (PEC) deduzirão o valor calculado na forma prevista no
art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e no
art. 3º da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021,
respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso
II do caput
do art. 17 desta Lei.
Art.
20. Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do
agente financeiro a que se refere o caput
do art. 17, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo
total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente
na data da decretação da falência ou da liquidação
extrajudicial, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei.
Art.
21. Os saldos contábeis a que se referem os arts. 17, 18, 19 e 20
desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus
sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos
presumidos.
Subseção
III
Do
Ressarcimento do Crédito Presumido
Art.
22. O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de
pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o
caput
do art. 17 desta Lei.
§
1º O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de
ofício de valores de natureza tributária ou não tributária
devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
§
2º O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.
Art.
23. A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda
Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os
agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º
da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021.
CAPÍTULO
V
DA
RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
24. Na hipótese de inadimplemento de contratos celebrados no âmbito
do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrarão a dívida em
nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito,
com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos
necessários para a recuperação dos créditos das operações do
Programa.
§
1º Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente
digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos.
§
2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos
inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros
participantes do Desenrola Brasil.
§
3º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão
responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes
interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente
reembolsados.
Seção
II
Disposições
Específicas para Créditos do Desenrola Brasil - Faixa I
Art.
25. No caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola
Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo FGO, os agentes
financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante
à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a
possibilidade de concessão de descontos, observados as condições e
os limites estabelecidos em regulamento.
§
1º Os créditos do Desenrola Brasil - Faixa 1 honrados pelo FGO e
não recuperados na forma prevista no caput
deste artigo serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de
até 12 (doze) meses, contado da data da satisfação da garantia.
§
2º Os créditos leiloados na forma prevista no § 1º deste artigo e
não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo de
até 12 (doze) meses, e poderão ser alienados àquele que oferecer o
maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§
3º Depois de realizado o último leilão de que trata o § 2º deste
artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada
pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de
pleno direito, nos termos estabelecidos em regulamento.
§
4º Regulamento estabelecerá os limites, as condições e os prazos
para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 1º
e 2º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição
dos seus resultados.
§
5º Os recursos do FGO empregados para honrar operações de crédito
no Desenrola Brasil - Faixa 1 que forem recuperados conforme as
diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a
garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o
disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de
2020.
CAPÍTULO
VI
DA
SUPERVISÃO DO DESENROLA BRASIL
Art.
26. O Banco Central do Brasil deverá:
I
- fiscalizar o cumprimento pelas instituições de que trata o inciso
III do caput
do art. 2º desta Lei, na condição de credores ou de agentes
financeiros do Programa, das condições estabelecidas para as
operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do
Desenrola Brasil;
II
- acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas
relativos às operações de crédito realizadas no âmbito do
Desenrola Brasil; e
III
- prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos
resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil, mediante
encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas
relativos às operações de crédito realizadas nos termos desta
Lei.
CAPÍTULO
VII
DA PREVENÇÃO
AO INADIMPLEMENTO
Art.
27. As instituições criadas por lei própria ou autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e outras instituições que
ofereçam crédito deverão adotar medidas de educação financeira
direcionadas aos seus consumidores para prevenção ao inadimplemento
de operações e ao superendividamento de pessoas físicas.
§
1º Os consumidores têm direito à portabilidade do saldo devedor da
fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento
pós-pagos e de outras dívidas relacionadas, até mesmo aquelas já
parceladas, para qualquer instituição financeira ou instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
2º Fica vedada a cobrança pela instituição credora original de
custos relacionados à troca de informações e à efetivação da
portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de
demais instrumentos de pagamento pós-pagos e de outras dívidas
relacionadas.
§
3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central
do Brasil, regulamentará o disposto no caput
e nos §§ 1º e 2º deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da publicação desta Lei, com a finalidade de estimular a
competição entre emissores de cartão de crédito e de demais
instrumentos de pagamento pós-pagos, incentivar a adoção de
práticas de crédito responsável e reduzir as taxas de juros
cobradas em financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de
crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Art.
28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de
pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como
medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho
Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de
forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas
de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no
parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e
de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
§
1º Se os limites referidos no caput
deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em
cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá
exceder o valor original da dívida.
§
2º O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável
aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de
pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de
que trata o caput
deste artigo.
§
3º O disposto neste artigo não constitui infração à ordem
econômica prevista na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e
será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO
VIII
DAS MEDIDAS
DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO CRÉDITO
Art.
29. O art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
"Art.
362.
...........................................................................................
..............................................................................................................
§
4º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações
de operações de crédito realizadas com instituições financeiras
criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil." (NR)
Art.
30. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens
ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito
pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente."
(NR)
"Art.
698.
........................................................................................
Parágrafo
único. A cláusula del
credere de que
trata o caput
deste artigo poderá ser parcial." (NR)
Art.
31. O art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º
............................................................................................
.........................................................................................................
§
2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se:
I
- aos mini e pequenos produtores rurais;
II
- aos agricultores familiares, aos empreendedores familiares rurais e
aos demais beneficiários da Política Nacional da Agricultura
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como às
cooperativas e associações da agricultura familiar de que trata o §
4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
III
- às pessoas naturais que exerçam atividade econômica e que
aufiram, em cada ano-calendário, receita ou renda bruta igual ou
inferior à máxima permitida para enquadramento como empresas de
pequeno porte nos termos do inciso II do caput
do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
3º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de
inexistência de registro no Cadin." (NR)
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
32. O Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda,
que editará os atos normativos necessários para a implementação
do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
33. Para fins de contratação das operações de crédito de que
trata esta Lei, fica dispensada a observância dos seguintes
dispositivos:
I
- art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II
- alínea "c" do caput
do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
III
- art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art.
34. O inciso I do caput
do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a
vigorar acrescido da seguinte alínea "e":
"Art.
7º
.......................................................................................................
I
-
.............................................................................................................
..................................................................................................................
e)
pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes participantes
do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas
Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, nos termos e nos limites
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda e no estatuto
do fundo;
..........................................................................................................
" (NR)
Art.
35. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de
inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e
2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do
Programa de que trata o inciso II do caput
do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo
único. As renegociações previstas no caput
deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e
credores ou entre devedores e agentes financeiros e poderão ser
pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação
de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade
operadora, sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta
Lei.
Art.
36. Ficam revogados:
I
- o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho
de 1965 (Código Eleitoral); e
II
- a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Parágrafo
único. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos
jurídicos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.176,
de 5 de junho de 2023.
Art.
37. Esta Lei entra em vigor:
I
- após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial, quanto ao art. 30 desta Lei; e
II
- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,
3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad