Norma
04/05/2026

Resolução Conjunta N° 20

Altera a Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre medidas de educação financeira a serem adotadas por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resumo

A Resolução Conjunta BCB/CMN nº 20/2026 reforça a governança da política de educação financeira e tem vigência futura em 1º de julho de 2027.

📌 Inclui assessoramento para saldo devedor vencido persistente ou recorrente.

⚠️ Exige aprovação por conselho ou diretoria, avaliação periódica e responsabilidades definidas.

🧾 Pede treinamento, disseminação interna e documento específico da política.

Resumo executivo

A Resolução Conjunta BCB/CMN nº 20, de 4 de maio de 2026, é uma norma alteradora. Seu objeto é modificar a Resolução Conjunta nº 8, de 21 de dezembro de 2023, que disciplina medidas de educação financeira a serem adotadas por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A alteração é enxuta em extensão, mas relevante em termos de governança, porque recompõe o art. 3º, § 1º, da norma alterada e acrescenta novos elementos mínimos para a política de educação financeira.

O ponto mais sensível é a inclusão da previsão de prestação de informações e assessoramento nos casos de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente. Esse comando aproxima a política de educação financeira dos processos de crédito, cobrança, atendimento e relacionamento com clientes em situação de endividamento. A norma também exige aprovação da política pelo conselho de administração ou, caso inexistente, pela diretoria, avaliação periódica, definição de papéis e responsabilidades, programa de treinamento, disseminação interna e formalização em documento específico.

A vigência é futura: a Resolução Conjunta nº 20/2026 entra em vigor em 1º de julho de 2027. Por isso, os requisitos deste pacote foram marcados como itens de vigência futura, ativos para preparação e acompanhamento, mas não tratados como obrigações já vigentes antes da data expressa no documento-fonte.

Natureza do documento e regra de retrato-fonte

Este pacote foi construído como retrato-fonte da própria Resolução Conjunta nº 20/2026. Isso significa que ele não reproduz todos os requisitos da Resolução Conjunta nº 8/2023, nem entrega uma consolidação integral do regime de educação financeira. A norma analisada é alteradora, e por isso os requisitos foram limitados aos comandos que nascem da alteração: novas previsões mínimas que passam a compor a política de educação financeira e efeitos de atualização sobre a norma-alvo.

Os incisos I e II do art. 3º, § 1º, foram mantidos no mapa de cobertura como pontos e alterações redacionais, porque aparecem na nova redação do dispositivo. A leitura estruturada disponível indica que esses incisos recompõem comandos já existentes sobre consideração das fases do relacionamento com clientes e compatibilidade da política com modelo de negócio, natureza das atividades e complexidade dos produtos e serviços. Para evitar duplicação indevida de requisitos da norma alterada, esses itens não foram convertidos em novos requisitos autônomos neste pacote.

Escopo e sujeitos regulados

A alteração incide sobre a política de educação financeira aplicável às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme o escopo da Resolução Conjunta nº 8/2023. A segmentação foi calibrada pela tag ampla do setor financeiro, com aviso: o dicionário disponível não possui uma tag única que represente exatamente todas as entidades autorizadas pelo BCB. Assim, a aplicabilidade real deve ser confirmada pelo enquadramento regulatório da instituição, e não apenas por atuação econômica ampla em serviços financeiros.

Na prática, a norma tende a impactar bancos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas, administradoras de consórcio e demais instituições autorizadas conforme o regime aplicável. Empresas financeiras não autorizadas pelo BCB, ou empresas apenas adjacentes ao setor, não devem receber o requisito automaticamente se não integrarem o sujeito regulado.

Principais comandos operacionais

O primeiro bloco operacional novo é o assessoramento para saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente. A política deve prever como a instituição prestará informações e assessoramento nesses casos. A norma não define, no próprio texto alterador, a métrica exata de persistência ou recorrência, nem lista conteúdo mínimo do assessoramento. Isso exige que a instituição traduza o comando em critérios internos, gatilhos de identificação, orientações mínimas, fluxos de atendimento e evidências de execução. É o requisito mais crítico do pacote, porque toca diretamente clientes em situação de inadimplemento recorrente e pode demandar integração entre bases de crédito, cobrança, canais, atendimento e educação financeira.

O segundo bloco é a aprovação formal da política. A política deve ser aprovada pelo conselho de administração ou, se a instituição não tiver esse órgão, pela diretoria. O comando é relevante porque desloca o tema de uma rotina documental ordinária para uma decisão de governança. A instituição deve conseguir demonstrar a versão aprovada, a instância aprovadora, a data de aprovação e o vínculo entre a decisão e o documento publicado internamente.

O terceiro bloco é a avaliação periódica da política. O texto não fixa frequência, o que afasta a criação de uma recorrência normativa rígida no pacote. Ainda assim, a instituição deve definir um ciclo interno defensável e manter evidências da avaliação. A avaliação deve olhar para aderência da política ao modelo de negócio, ao perfil dos clientes e usuários, à efetividade das medidas e aos mecanismos de acompanhamento e controle.

O quarto bloco trata de papéis e responsabilidades. A política deve deixar claro quem faz o quê: quem desenha medidas de educação financeira, quem executa nos canais, quem trata clientes com saldo vencido recorrente, quem monitora indicadores, quem corrige ineficiências, quem treina empregados e prestadores e quem mantém registros. Sem essa matriz mínima, a política corre o risco de ser formalmente existente, mas operacionalmente difusa.

O quinto bloco trata de treinamento. A política deve prever programa de treinamento para empregados e prestadores de serviços que desempenhem atividades afetas. Esse comando alcança tanto equipes internas quanto terceiros envolvidos em atendimento, cobrança, operação de canais, comunicação com clientes ou execução de ações de educação financeira. O requisito não impõe carga horária ou frequência, mas exige que o programa exista como previsão da política e possa ser acompanhado.

O sexto bloco trata de disseminação interna. A política precisa prever como suas disposições serão disseminadas internamente. Esse comando é menor que a aprovação e o treinamento, mas é necessário para demonstrar que as áreas envolvidas foram informadas sobre o conteúdo vigente e sobre suas responsabilidades.

O sétimo bloco exige que a política seja formalizada em documento específico. A instituição deve evitar depender apenas de trechos dispersos em manuais, comunicados ou procedimentos isolados. O documento específico deve ser versionado, aprovado, acessível e capaz de consolidar os elementos mínimos exigidos.

Impactos para compliance e governança

Para compliance, o maior impacto é a necessidade de coordenar a atualização da política antes da vigência de 1º de julho de 2027. A atualização deve incluir os novos comandos do art. 3º, § 1º, e gerar evidências suficientes de aprovação, versionamento, comunicação e implementação. Como a norma é alteradora, a área de compliance deve tomar cuidado para não tratar o pacote como consolidação completa de todas as obrigações de educação financeira. Os requisitos aqui extraídos são incrementais, nascidos da Resolução Conjunta nº 20/2026.

Para governança, o ponto central é a aprovação por conselho ou diretoria. Isso demanda agenda, material de suporte, minuta de política, avaliação das mudanças, justificativa das decisões e registro formal. Instituições sem conselho de administração devem documentar a aprovação pela diretoria de modo claro. Em estruturas de conglomerado ou sistema cooperativo de crédito, a instituição deve avaliar como a política unificada prevista na norma original se conecta com os novos requisitos de aprovação, responsabilidades e disseminação.

Para riscos e controles, a alteração exige controles sobre identificação de clientes com saldo vencido persistente ou recorrente, execução de assessoramento, evidência de atendimento e aderência da política às práticas reais. A avaliação periódica também deve dialogar com indicadores de efetividade, reclamações, falhas de atendimento, correções de ineficiência e eventuais achados de auditoria ou monitoramento.

Processos internos impactados

Os processos mais impactados são política normativa interna, governança de aprovação, educação financeira, atendimento, cobrança, crédito, canais digitais, produtos e treinamento. A exigência de assessoramento para saldo vencido recorrente provavelmente requer definição de gatilhos nos sistemas ou bases operacionais. Mesmo que a norma não detalhe a tecnologia, a execução efetiva pode depender de dados de atraso, histórico do cliente, regras de elegibilidade e integração com canais de contato.

Atendimento e ouvidoria tendem a participar porque o cliente afetado pode buscar explicações, renegociação ou orientação. Crédito e cobrança participam por deterem informações sobre saldo vencido e comportamento de pagamento. Produtos e canais participam porque a comunicação e os materiais de orientação precisam ser consistentes com a oferta de produtos e serviços. Compliance e jurídico-regulatório tendem a coordenar a adequação documental, a interpretação normativa e a preparação da governança.

Evidências e controles recomendados

As principais evidências esperadas são: documento específico da política de educação financeira; ata ou deliberação de aprovação; controle de versão; matriz de papéis e responsabilidades; programa de treinamento; relatórios de conclusão de treinamento; comunicados de disseminação interna; registros de avaliação periódica; critérios de identificação de saldo vencido persistente ou recorrente; e amostras de registros de assessoramento quando o gatilho ocorrer.

Não foi criada recorrência normativa para a avaliação periódica porque o documento-fonte não fixa uma frequência. Ainda assim, o pacote sugere controles internos com frequência anual, sem apresentar essa frequência como obrigação normativa. A instituição pode definir periodicidade diferente, desde que consiga justificar que a avaliação é efetivamente periódica e adequada à complexidade de seus produtos, canais e público atendido.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a vigência futura. A data de 1º de julho de 2027 deve ser acompanhada como marco de preparação, aprovação e implementação. A depender do porte e da complexidade da instituição, a adequação pode exigir atualização de política, deliberação de governança, mudanças em procedimentos de cobrança e atendimento, treinamento de equipes e prestadores, ajustes em repositórios internos e controles de evidência.

O segundo ponto de atenção é o conceito de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente. Como a Resolução Conjunta nº 20/2026 não define detalhadamente esse critério no trecho alterado, a instituição deve construir uma definição operacional prudente, documentada e aplicável. Essa definição deve ser compatível com o objetivo de educação financeira e proteção do cliente, evitando tanto subabrangência quanto abordagem excessivamente ampla e inadministrável.

O terceiro ponto é a rastreabilidade. A política deve ser um documento específico, mas também precisa se conectar com procedimentos, registros de atendimento, controles de treinamento, mecanismos de acompanhamento e indicadores de efetividade. A ausência dessa conexão pode gerar uma política formalmente adequada e operacionalmente frágil.

O quarto ponto é a segmentação. A tag de segmentação utilizada é ampla por limitação do dicionário disponível. A empresa usuária da plataforma deve confirmar se é instituição financeira, instituição de pagamento ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB. A mera atuação em serviços financeiros ou tecnologia financeira não basta, por si só, para determinar aplicabilidade se não houver enquadramento no sujeito regulado.

Decisões de cobertura

O pacote converteu em requisitos os comandos novos dos incisos III a IX do art. 3º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 8/2023, conforme alterada pela Resolução Conjunta nº 20/2026. Os incisos I e II foram mantidos como documentoPontos e alteraçõesRequisitos, mas não viraram requisitos autônomos novos porque representam recomposição de comandos já existentes na norma alterada. O art. 2º foi tratado como ponto de vigência e aplicado à vigência operacional sugerida dos requisitos, sem criação de requisito próprio.

A curadoria não incluiu requisitos de toda a Resolução Conjunta nº 8/2023, pois isso violaria a lógica de retrato-fonte da norma alteradora. Para uma visão consolidada do regime de educação financeira, a Resolução Conjunta nº 8/2023 deve ser processada em pacote próprio ou o usuário deve solicitar expressamente uma extração consolidada.