CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI Nº
15.252, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços
financeiros.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
(Capítulo
acrescido na republicação da Lei nº 15.252, de 4/11/2025, no DOU
de 13/11/2025)
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de
serviços financeiros.
Art.
2º São direitos da pessoa natural usuária de serviços
financeiros:
I
- direito à portabilidade salarial automática;
II
- direito ao débito automático entre instituições;
III
- direito à informação; e
IV
- direito à contratação de crédito em modalidade especial com
juros reduzidos.
Art.
3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I
- beneficiário: pessoa natural que possui o direito de exercer a
portabilidade salarial;
II
- (VETADO);
III
- (VETADO);
IV
- instituição depositária: instituição financeira ou instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da
conta a ser debitada para execução de débito automático entre
instituições;
V
- instituição destinatária: instituição financeira ou
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
destinatária dos recursos referentes à portabilidade salarial
automática e detentora da conta a ser creditada para execução de
débito automático entre instituições; e
VI
- tomador de crédito: pessoa natural contratante de operação de
crédito perante instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA
PORTABILIDADE SALARIAL AUTOMÁTICA
Art.
4º É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela
portabilidade automática de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
§
1º A portabilidade salarial automática de que trata o caput
deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e
mediante o compartilhamento de informações entre as instituições
contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais
contas-salário para outra conta de titularidade do próprio
beneficiário.
§
2º É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade
salarial automática por meio dos canais digitais de todas as
instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com
utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de
forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre
escolha.
§
3º A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por
meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do
Brasil.
Art.
5º O compartilhamento de informações entre as instituições
contratadas e as destinatárias para fins de execução da
portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal
eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de
informações essenciais à sua operacionalização, conforme
regulamentação do Banco Central do Brasil.
§
1º O compartilhamento das informações previstas no caput
deste artigo deverá ocorrer mediante prévia e expressa autorização
do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais
além daquelas previstas na regulamentação.
§
2º A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade
salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser
comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§
3º (VETADO).
§
4º O canal eletrônico referido no caput
deste artigo deverá, para fins de execução da modalidade de
portabilidade salarial automática, possibilitar o compartilhamento
de dados e de serviços entre as instituições contratadas e as
destinatárias, de forma a permitir o acesso às informações
necessárias à execução da portabilidade, em especial:
I
- o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da entidade contratante;
II
- o valor depositado na conta-salário;
III
- as eventuais deduções de descontos executadas pela instituição
contratada ou por outras instituições financeiras ou instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IV
- os valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário
nos últimos 12 (doze) meses.
Art.
6º (VETADO).
CAPÍTULO
III
DO DÉBITO
AUTOMÁTICO ENTRE INSTITUIÇÕES
Art.
7º Será assegurado ao tomador de crédito o direito de solicitar o
débito automático de valores depositados em conta de depósito ou
de pagamento pré-paga de sua titularidade para liquidação de
parcelas de operações de crédito contratadas perante instituições
destinatárias.
§
1º No débito automático de que trata o caput
deste artigo, a instituição destinatária fica autorizada a
determinar débito, em nome de tomador de crédito, em uma ou mais
contas, previamente indicadas ou não, em instituições
depositárias, dos valores correspondentes a parcelas de operações
de crédito contratadas.
§
2º O débito automático entre instituições poderá ser realizado
por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do
Brasil.
Art.
8º O débito automático entre instituições deverá ser realizado
mediante prévia e expressa autorização do tomador de crédito.
§
1º A autorização do tomador de crédito de que trata o caput
deste artigo deverá:
I
- ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;
II
- constar de termo específico; e
III
- estipular o respectivo prazo.
§
2º O débito automático será determinado pela instituição
destinatária com o objetivo exclusivo de liquidação da parcela de
crédito, podendo ser adicionados encargos, atualização monetária,
multas e juros de mora, conforme previsão contratual.
§
3º O débito automático será executado diretamente, a partir de
solicitação eletrônica da instituição destinatária, em conta de
titularidade do tomador de crédito, conforme regulamentação do
Banco Central do Brasil.
§
4º Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a
efetivação do débito automático, a prioridade do débito será
realizada de acordo com a ordem de preferência por ele definida.
§
5º A instituição destinatária e a instituição depositária
deverão informar ao tomador de crédito a efetivação do débito
automático, por meio de comunicado que deverá conter, no mínimo:
I
- as informações que permitam a identificação do contrato de
concessão de crédito; e
II
- o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas,
incluídos o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a
atualização monetária.
Art.
9º A instituição depositária não poderá recusar a solicitação
de débito automático sem justificativa fundamentada, clara e
objetiva.
Parágrafo
único. A eventual recusa e a respectiva justificativa deverão ser
comunicadas à instituição destinatária.
Art.
10. O tomador de crédito poderá revogar a autorização para o
débito automático, nos prazos e nos termos a serem definidos em
regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art.
11. O Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, regulamentará:
I
- os procedimentos para interligação entre as instituições
depositárias e destinatárias para a execução do débito
automático de que trata este Capítulo;
II
- os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos
automáticos entre instituições;
III
- os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e
IV
- as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de
débito automático de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À
INFORMAÇÃO
Art.
12. Nos termos de diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional e de regulamentação do Banco Central do Brasil, serão
assegurados aos tomadores de crédito os direitos a:
I
- divulgação, com destaque, nos contratos de crédito e nos canais
digitais de relacionamento da instituição com o cliente, do custo
efetivo total da operação e das taxas de juros cobradas na
concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas,
incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos;
II
- em caso de utilização de crédito nas modalidades pré-aprovadas
e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos
pós-pagos:
a)
recebimento de avisos mensais sobre o débito, com destaque para os
juros e os demais encargos incidentes;
b)
recebimento de informações sobre a disponibilidade de operações
de crédito menos onerosas;
c)
alertas com destaque para o débito nos canais digitais de
relacionamento da instituição com o cliente;
III
- não ocorrência de aumentos não solicitados ou sem expressa e
prévia anuência nos limites de crédito em modalidades de cheque
especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos;
IV
- recebimento de informações e de assessoramento em caso de saldo
devedor vencido de forma persistente ou recorrente.
Parágrafo
único. É vedada a inclusão de limites de modalidades de crédito
pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de
depósito ou de pagamento.
Art.
13. As instituições financeiras e instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação
prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas de juros
incidentes sobre o saldo devedor de operações de crédito nas
modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de
crédito e outros instrumentos pós-pagos, observados os seguintes
requisitos:
I
- antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II
- uso de linguagem acessível; e
III
- uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato
com os clientes, incluídos os canais digitais.
§
1º Deverá ser facultado ao cliente, simultaneamente ao envio da
comunicação de aumento de juros, o cancelamento do contrato, de
forma simplificada, inclusive por meio de canais digitais.
§
2º Fica garantido ao devedor que as alterações nas taxas de juros
aplicadas aos produtos de crédito referidos no caput
deste artigo incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na
hipótese de renovação da operação de crédito após 30 (trinta)
dias.
Art.
14. Nas propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito
ou de instrumento de pagamento pós-pago e na comunicação acerca
desses produtos nos canais digitais de relacionamento com cliente,
deverá ser observado o seguinte:
I
- utilização de linguagem clara, que não induza o tomador de
crédito a erro;
II
- não indução ao uso exagerado ou irresponsável de crédito;
III
- inclusão de alerta sobre os riscos associados à utilização da
modalidade de crédito ou instrumento ofertado.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil regulamentará a aplicação deste
artigo, observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO
COM JUROS REDUZIDOS
Art.
15. Os tomadores de crédito que optarem pela modalidade especial de
crédito prevista neste Capítulo terão direito a um desconto
percentual em relação às taxas praticadas em modalidades
semelhantes de crédito, nos termos de regulamentação do Banco
Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário
Nacional.
Art.
16. O instrumento de crédito referente à modalidade de que trata o
art. 15 desta Lei poderá prever que:
I
- a mora do tomador de crédito possa ser comprovada por mensagem com
confirmação de entrega encaminhada para o endereço eletrônico
indicado pelo tomador no instrumento contratual e, concomitantemente,
por mensagem enviada por sistema de mensagens móveis;
II
- a citação e a intimação pessoal do tomador de crédito, quando
assim exigidas por lei, ocorram por envio de mensagem eletrônica ao
endereço indicado pelo tomador no instrumento contratual por meio do
qual foi concedido o crédito ou a outro endereço eletrônico
comunicado posteriormente ao credor;
III
- os valores referidos no inciso X do caput
do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), de titularidade do tomador de crédito ou do seu
garantidor que superem o montante de 20 (vinte) salários mínimos
sejam penhoráveis em sua integralidade; e
IV
- a solicitação de débito automático de valores depositados em
conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do
tomador de crédito, para liquidação das parcelas da operação de
crédito, seja irretratável e irrevogável até a quitação da
obrigação.
§
1º O tomador de crédito deverá consentir com as regras previstas
no caput
deste artigo mediante assinatura de termo específico, redigido em
linguagem clara e objetiva, do qual deverão constar:
I
- a descrição das prerrogativas concedidas ao credor e a taxa de
juros do crédito decorrente da concessão dessas prerrogativas;
II
- as regras e a taxa de juros aplicáveis em caso de não concessão
das prerrogativas previstas no caput
deste artigo; e
III
- a declaração expressa do tomador de crédito de concordância com
a concessão das prerrogativas previstas no caput
deste artigo e de preferência pelo uso da modalidade de crédito com
juros reduzidos.
§
2º O instrumento de crédito deverá conter o endereço eletrônico
do credor para comunicação do tomador de crédito sobre eventual
alteração do endereço eletrônico para intimação pessoal e do
número de telefone móvel indicados no instrumento contratual.
§
3º O prazo máximo para o credor efetivar a alteração do endereço
eletrônico e do número de telefone móvel indicados pelo tomador de
crédito será de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do
tomador.
§
4º Desde que comprovada a mora, na forma do inciso I do caput
deste artigo, o credor poderá requerer ao Poder Judiciário, em
desfavor do devedor, a penhora liminar de bens móveis e dos valores
estabelecidos no inciso III do caput
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
17. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as diretrizes
relacionadas a esta Lei, e o Banco Central do Brasil a regulamentará,
ambos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Enrique
Ricardo Lewandowski
Jorge
Rodrigo Araújo Messias
(Assinaturas
retificadas no DOU de 13/11/2025)
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