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Altera regras para apuração e remessa de informações sobre importância sistêmica global de instituições financeiras.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 357, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a apuração das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil das referidas informações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º As informações de que trata esta Resolução devem ter como data-base o dia 31 de dezembro, exceto pelo disposto nos incisos I, III, IV e IV-A do art. 12 e XII do art. 16, cujas informações devem corresponder ao ano-calendário.” (NR)
“Art. 12. O indicador “Substituição” é apurado com base na seguinte fórmula:

.........................................................................................................................
IV - “Volume de negociação de renda fixa” = somatório das operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários de renda fixa;
IV-A - “Volume de negociação outros” = somatório das operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários de outras modalidades que não renda fixa, e
V - PAG, CUST, ORIG, VNERF e VNEO = valores definidos conforme disposto nos incisos V, VI, VII, VIII e VIII-A do art. 15.
.........................................................................................................................
§ 6º Para fins da apuração dos indicadores “Volume de negociação de renda fixa” e “Volume de negociação outros”, de que tratam os incisos IV e IV-A do caput, respectivamente, devem ser reportados os valores de mercado, na data contratual de compra ou venda dos títulos e valores mobiliários, sem qualquer reconhecimento de compensação, incluindo as operações realizadas em nome próprio ou de terceiros.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - VNERF = valor referente ao denominador Trading volume fixed income;
VIII-A - VNEO = valor referente ao denominador Trading volume equities and other securities;
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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