ORIGEM
CORAT
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 1997. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA, NA ESPÉCIE, ENTRE A LEI Nº 8.212, DE 1991, E O DECRETO Nº 3.048, DE 1999. JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Não existe antinomia entre os §§ 2º e 3º do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, e os §§ 8º e 8º-A do art. 239 do Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive porque estes últimos dispositivos estão em conformidade com a jurisprudência reiterada e pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 10 DO ART. 239 DO DECRETO Nº 3.048, DE 1999.
O disposto no § 10 do art. 239 do Decreto nº 3.048, de 1999, está revogado tacitamente, porquanto sua vigência e eficácia cessaram por caducidade, desde a revogação expressa de sua matriz legal, que residia no § 6º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 84, inciso IV; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 99; Lei Complementar nº 128, de 2018; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 35, 35-A e 45-A, §§ 1º a 3º; Lei nº 8.213, de 1991, art. 96, inciso IV; Lei nº 9.032, de 1995; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º, § 3º, 44 e 61; Lei nº 9.528, de 1997; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 122, § 1º, 127, inciso IV, 216, §§ 7º e 10, 239 e 348, § 1º; Nota SEI nº 25/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 2022.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação