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Esclarece normas sobre inclusão de débitos de contribuições sociais previdenciárias de contribuinte individual no programa de autorregularização incentivada.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740, DE 2023. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS.
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre o salário-de-contribuição a cargo do contribuinte individual, por força da Lei nº 11.457, de 2007, art. 2º, caput e § 3º; e da Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput, c/c o art. 11, caput, inciso II e parágrafo único, alínea "c" .
Depreende-se do art. 2º da Lei nº 14.740, de 2023, que seriam passíveis de inclusão no programa de autorregularização incentivada os débitos de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, desde que o vencimento original do tributo seja até 30 de novembro de 2023, e que venham a ser constituídos entre essa data e 1º de abril de 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 11.457, de 2007, art. 2º, caput, e § 3º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput, c/c o art. 11, caput, inciso II, e parágrafo único, alínea "c" ; Lei nº 14.740, de 2023, art. 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts 13, inciso II e 27, inciso II.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
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