Norma
12/11/2024

155-2024-PRE - 155-2024-PRE-Ofício Circular

Autoriza compensação de margem entre posições vendidas de opções flexíveis com CCP e compras no mercado à vista de renda variável.

A B3 anunciou que, a partir de 18/11/2024, será possível realizar a compensação de margem de posições vendidas de opções flexíveis com contraparte central (CCP) com operações de compra de ativos no mercado à vista de renda variável. Essa novidade visa permitir a compensação de margem nas operações que combinam opções flexíveis de compra (calls) com compra do ativo-objeto durante o ciclo de liquidação.

Atualmente, existe um descasamento de 1 dia entre a chamada de margem do comitente vendedor da opção e o momento em que o ativo à vista está disponível para depósito como colateral. Para que a compensação de margem ocorra, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:

  • O portfólio deve ter uma posição de compra no mercado à vista em ciclo de liquidação e uma posição vendida de opção flexível com CCP registrada no mesmo dia e com o mesmo ativo-objeto em quantidades iguais.

  • A compra no mercado à vista deve ser alocada para liquidação na carteira de garantias (2390-6).

  • O ativo-objeto deve ser elegível como colateral e não superar os limites de aceitação da CCP.

  • Deve ser adotado o modelo de colateralização pelo participante de negociação ou liquidação.

Em caso de falha na entrega na liquidação da compra, as compensações de risco não serão consideradas a partir da identificação da falha.

Fica estabelecido que a alteração de carteira será permitida somente através do procedimento de exclusão de alocação, sendo proibida a alteração direta de carteira de instrução de ativos previamente alocados.

Uma nova versão do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara B3, que incorpora essas mudanças, entrará em vigor em 18/11/2024. As alterações detalhadas podem ser encontradas no Anexo do Ofício Circular. O novo manual estará disponível no site da B3, seção "Regulação".