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Autoriza entes federados a manter unidades do Sine até o final de 2025 e revoga resolução anterior.
Altera a Resolução Codefat nº 945, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre o funcionamento de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine mantidas por entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e dá outras providencias.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e considerando o disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.202391/2024-19, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 945, de 18 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Autorizar os entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema Nacional de Emprego - Sine, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a manter, até 31 de dezembro de 2025, as unidades de atendimento que estiverem em funcionamento, de forma a assegurar a continuidade das ações e serviços.
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Art. 2° Fica revogada a Resolução Codefat nº 991, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
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