Encerramento Processo Administrativo (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 18/2024
Processo Administrativo nº 08700.006006/2017-61 (Autos Restritos nº 08700.007735/2017-35). Representante: Cade ex officio. Representados: Hutchinson Technology Inc., Magnecomp Precision Technology Public Co. Ltd., NHK Spring Co. Ltd., SAE Magnetics (H.K.) Ltd., TDK Corporation, Akihiko Negishi, Akihiro Honda, Albert Ong Kim Guan ("Albert Ong"), Arun Dhawan, Atsuo Kobayashi, Giichi Nagata, Hajime Sawabe, Hidetomo Nishi, Hironori Kajii, Hiroyuki Tamura, Hitoshi Hashimoto, Isamu Ninomiya, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Keiichi Suzuki, Keith David Johnson, Kenichiro Arimura, Kenji Sasaki, Kenneth Martini, Koji Inada, Lo Kwok Fai ("Frankie Lo"), Masaru Koda, Masato Ishikawa, Richard Allan Harvey II ("Skipp Harvey"), Richard Michael McHone, Shigeki Kimura, Shigenao Ishiguro, Stephen Andrew Misuta, Takehiko Amaki, Takehiro Kamigama, Tetsuya Ueda, Thiti Makarabhiromya, Todd Drahos, Toshimi Hamada, Tsutomu Yamaguchi, Wing Sun Clarence Lo ("Clarence Lo"), Yew Ah Ming e Yuichi Nagase. Advogados: Claudio Coelho de Souza Timm, Tatiana Lins Cruz, Nicholas Sleiman Cozman, Marcelo Procopio Calliari, Joyce Midori Honda, Luciano Inácio De Souza, Ricardo Lara Gaillard e outros. Acolho a Nota Técnica nº 66/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1493666) e Anexo (SEI 1493797) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) condenação dos Representados NHK Spring Co. Ltd., Hiroyuki Tamura, Isamu Ninomiya e Richard Allan Harvey II ("Skipp Harvey"), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (ii) arquivamento do processo administrativo em relação aos Representados Hironori Kajii, Hitoshi Hashimoto, Kazuhiko Otake, Kazumi Tamamura, Akihiro Honda, Keiichi Suzuki, Kenji Sasaki, Takehiko Amaki, Tsutomu Yamaguchi e Yuichi Nagase por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; (iii) disposto na alínea "(iii)" do item IV da Nota Técnica Confidencial nº 66/2024 (SEI 1493670); e (iv) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022.
Superintendente-Geral