Lei nº. 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas de Procedimento Administrativo Fiscal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU: Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 94 da Lei nº. 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas de Procedimento Administrativo Fiscal, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94º ...
Parágrafo único. No tocante aos templos religiosos de qualquer natureza, em especial aos Povos e comunidades de Terreiro e de Matriz Africana, caso as instituições religiosas não possuam inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e desejam ter reconhecida a condição de templo religioso de suas organizações para fins de incidência da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea “b”, da Constituição Federal, estes deverão preencher requerimento, em meio físico ou digital, a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, com as seguintes informações: I- o seguimento religioso; II- a nação ou comunidade; III- nome do templo, bem como seu endereço; IV- há quanto tempo o imóvel funciona como templo religioso; V- se o imóvel está registrado, no competente Registro de Imóveis, em nome do líder do templo; Assinado por 2 pessoas: EDVALDO NOGUEIRA e ANTÔNIO CARLOS VALADARES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://aracaju.1doc.com.br/verificacao/B4B0-E454-DFFB-458D e informe o código B4B0-E454-DFFB-458D ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU LEI COMPLEMENTAR Nº 209 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 VI- se o líder religioso é possuidor de boa-fé, locatário ou detém outro vínculo jurídico com o imóvel.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 169º da Emancipação Política do Município. EDVALDO NOGUEIRA PREFEITO DE ARACAJU Jeferson Dantas Passos Secretário Municipal da Fazenda Antonio Carlos Valadares Filho Secretário Municipal de Governo Projeto de Lei Complementar nº 6/2023– Autoria: Professor Bittencourt. A2EDVALDONOGUEIRAANTÔNIOCARLOSVALADARESFILHO P1B4B0E454DFFB458DB4B0E454DFFB458D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B4B0-E454-DFFB-458D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDVALDO NOGUEIRA (CPF 190.XXX.XXX-87) em 30/12/2024 20:50:39 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ANTÔNIO CARLOS VALADARES FILHO (CPF 806.XXX.XXX-15) em 30/12/2024 21:01:56 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://aracaju.1doc.com.br/verificacao/B4B0-E454-DFFB-458D