Norma
21/03/2025
#186405

PORTARIA SPA/MF Nº 566, DE 20 DE MARÇO DE 2025

Estabelece procedimentos para controle e comunicação de transações relacionadas a apostas de quota fixa sem autorização.

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, estabelecendo condições, prazos e fluxos de encaminhamento de informações decorrentes da vedação imposta aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, em permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade.

Art. 2º É vedado às instituições financeiras e às instituições de pagamento abrir e manter contas transacionais de que trata a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, de titularidade de pessoas físicas e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de aposta de quota fixa sem a devida autorização.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se conta transacional toda conta de depósito ou de pagamento mantida em instituição financeira ou de pagamento, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores, para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou para manutenção dos prêmios recebidos.

Art. 3º É vedado às instituições financeiras, às instituições de pagamentos e aos instituidores de arranjos de pagamento permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade.

Art. 4º As instituições financeiras, as instituições de pagamentos e os instituidores de arranjos de pagamento devem adotar procedimentos e controles que permitam identificar indícios de atuação de pessoas físicas e jurídicas na exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização, assim como daqueles que atuem como intermediários desta atividade e de operações atípicas.

Art. 5º Nos casos em que detectarem os indícios de que trata o art. 4º, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamentos devem enviar comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na seguinte forma:

I - dados identificadores das transações de pagamento suspeitas;

II - indicação dos motivos que conduziram à suspeita em relação ao titular da conta ou transação;

III - as medidas adotadas para impedir as transações, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 14. 790, de 29 de dezembro de 2023, inclusive as relacionadas a encerramento ou bloqueio de contas;

IV - as instituições financeiras e as instituições de pagamento devem enviar os seguintes dados relacionados à conta transacional de titularidade do suposto agente operador sem autorização ou de terceiro que o faça à sua ordem:

a) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso direto ou indireto por operador irregular;

b) CPF ou CNPJ do titular de conta;

c) data de início do relacionamento; e

d) chave Pix vinculada à conta, se houver;

V - os instituidores de arranjos de pagamentos devem enviar os seguintes dados relacionados a usuário final suspeito:

a) nome e código do Indicador de Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) da instituição emissora do cartão de crédito, de débito ou de pagamentos;

b) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso por operador irregular; e

c) CPF ou CNPJ do titular da conta.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deve ser realizada mesmo nos casos em que as transações de pagamento suspeitas tenham por origem ou destino pessoa física ou jurídica distinta do agente operador ilegal, nos casos em que houver indícios de que a conta esteja sendo utilizada, como intermediária, por terceiro para fins de movimentação de recursos para exploração irregular da modalidade lotérica apostas de quota fixa.

§ 2º Na hipótese do § 1º, além das informações mencionadas no caput, devem ser enviados os dados da conta utilizada como origem ou destino de transações suspeitas.

§ 3º As comunicações de boa-fé, realizadas na forma deste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa dos comunicantes.

Art. 6º A comunicação de que trata o art. 5º deve ser enviada à Secretaria de Prêmios e Apostas:

I - no prazo de 24 horas após o conhecimento da operação ou da identificação dos dados que apontem a suspeita acerca da qualidade de agente operador de apostas sem autorização; e

II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei.

Parágrafo único. Para envio da comunicação na forma do inciso II do caput, os instituidores de arranjos de pagamento, as instituições financeiras e as instituições de pagamento devem observar as seguintes orientações:

I - acessar o SEI como usuário externo;

II - selecionar o tipo de processo 'Apostas de quota fixa: Comunicação de indícios financeiros';

III - selecionar o nível de acesso como restrito; e

IV - enviar os documentos com as informações mencionadas no art. 5º.

Art. 7º Quando necessário, as pessoas jurídicas mencionadas no caput do art. 1º podem solicitar informações à Secretaria de Prêmios e Apostas, para subsidiar a tomada de decisão acerca das providências a serem adotadas.

Art. 8º A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá dar conhecimento à instituição que enviou a comunicação acerca do resultado de seus procedimentos internos de verificação da informação.

Art. 9º A Secretaria de Prêmios e Apostas, ao identificar que instituidores de arranjos de pagamento ou instituições financeiras e de pagamento estejam dando curso a transações que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade, notificará a instituição para:

I - apresentar os dados mencionados no art. 5º, inciso I; e

II - encerrar o relacionamento com o cliente que esteja atuando ilegalmente.

Art. 10. A Secretaria de Prêmios e Apostas manterá atualizada listagem de:

I - agentes operadores de apostas de quota fixa devidamente autorizados na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, com as seguintes informações:

a) razão social, endereço e CNPJ da empresa;

b) nome e CPF (com ocultamento de parte do número) dos sócios, dos controladores e dos beneficiários finais da empresa; e

c) nome e domínio das marcas;

II - agentes operadores de apostas de quota fixa que solicitaram autorização na forma da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, mas cujos pedidos foram indeferidos; e

III - sítios eletrônicos com suspeitas de exploração sem autorização da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, cujas informações foram encaminhadas à Agência Nacional de Telecomunicações para fins de bloqueio do domínio.

Art. 11. As obrigações e procedimentos previstos nesta Portaria não se confundem com aqueles previstos na legislação e regulamentação vigentes para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria atrai a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para as instituições financeiras e de pagamento enviarem comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas após a detecção de uma operação suspeita?
O prazo máximo é de 24 horas após o conhecimento da operação ou da identificação dos dados que apontem a suspeita de relação com apostas de quota fixa sem autorização.
O que a Secretaria de Prêmios e Apostas pode fazer ao identificar que uma instituição está realizando transações irregulares?
A Secretaria pode notificar a instituição para apresentar os dados identificadores das transações suspeitas e encerrar o relacionamento com o cliente que esteja atuando ilegalmente.
O que estabelece a Portaria em questão?
Estabelece os procedimentos para cumprimento do art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, sobre a vedação a transações financeiras e de pagamento relacionadas com apostas de quota fixa realizadas por pessoas jurídicas não autorizadas.
As obrigações desta Portaria se confundem com as de prevenção à lavagem de dinheiro?
Não, as obrigações previstas nesta Portaria não se confundem com aquelas previstas na legislação e regulamentação vigentes para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
O que é vedado às instituições financeiras e às de pagamento?
É vedado abrir e manter contas transacionais de pessoas físicas e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de aposta de quota fixa sem devida autorização, e permitir transações relacionadas a essas apostas.
O que acontece se a comunicação de boa-fé for realizada na forma da Portaria?
As comunicações de boa-fé realizadas na forma da Portaria não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa para os comunicantes.
Qual a definição de 'conta transacional' segundo a Portaria?
Conta transacional é toda conta de depósito ou de pagamento mantida em instituição financeira ou de pagamento, utilizada como destino de aportes financeiros de apostadores, manutenção de valores relativos às apostas em aberto ou prêmios recebidos.
O que ocorre em caso de descumprimento das obrigações previstas na Portaria?
O descumprimento das obrigações atrai a aplicação das sanções previstas na Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e na Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Que informações a Secretaria de Prêmios e Apostas deve manter atualizadas?
A Secretaria deve manter uma listagem atualizada de agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados, agentes operadores que tiveram seus pedidos de autorização indeferidos e sítios eletrônicos suspeitos de exploração irregular, encaminhando essas informações à Agência Nacional de Telecomunicações para bloqueio do domínio.
Quais informações devem ser comunicadas à Secretaria de Prêmios e Apostas ao detectar indícios de exploração irregular de apostas de quota fixa?
Devem ser comunicados dados identificadores das transações suspeitas, motivos da suspeita, medidas adotadas para impedir as transações, dados da conta transacional suspeita (agência, número da conta, CPF ou CNPJ do titular, data de início do relacionamento, chave Pix) e dados relacionados ao usuário final suspeito (nome, código ISPB da instituição emissora do cartão, agência, número da conta, CPF ou CNPJ).
Como deve ser enviada a comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas?
Deve ser enviada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), acessando o endereço eletrônico https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei, como usuário externo, selecionando o tipo de processo 'Apostas de quota fixa: Comunicação de indícios financeiros' e enviando os documentos com as informações necessárias de forma restrita.
O que fará a Secretaria de Prêmios e Apostas se identificar que operadores financeiros estão permitindo transações ilegais?
Notificará a instituição para apresentar dados relacionados à transação suspeita e encerrar o relacionamento com o cliente atuante ilegalmente.
O que dispõe a Portaria sobre os procedimentos relativos ao art. 21 da Lei nº 14.790?
A Portaria estabelece condições, prazos e fluxos de encaminhamento de informações sobre a vedação de transações de apostas de quota fixa realizadas sem a devida autorização.
Qual sistema deve ser usado para enviar a comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas?
A comunicação deve ser enviada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Em que situações as pessoas jurídicas podem solicitar informações à Secretaria de Prêmios e Apostas?
Quando precisarem subsídios para decidir sobre as providências a serem adotadas em relação à vedação de transações.
Qual é o prazo para envio da comunicação de transações de apostas suspeitas?
O prazo é de 24 horas após o conhecimento da operação ou identificação dos dados que apontem a suspeita.
Como deve ser feita a comunicação pelo SEI?
Os usuários devem acessar o SEI como usuário externo, selecionar o processo 'Apostas de quota fixa: Comunicação de indícios financeiros', definir o nível de acesso como restrito e enviar os documentos com as informações necessárias.
As obrigações desta Portaria confundem-se com aquelas de prevenção à lavagem de dinheiro?
Não, as obrigações desta Portaria não se confundem com as previsões legais e regulamentares para prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
Que informações a Secretaria de Prêmios e Apostas manterá atualizadas?
Lista de agentes operadores de apostas autorizados, daqueles que tiveram pedidos indeferidos e sítios eletrônicos suspeitos de exploração irregular, com seus domínios encaminhados à Agência Nacional de Telecomunicações para bloqueio.
Quando entra em vigor esta Portaria?
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Quais procedimentos devem ser adotados pelas instituições e arranjadores para identificar movimentações de apostas de quota fixa sem autorização?
Devem adotar procedimentos e controles para identificar indícios de exploração ilegal da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e operações atípicas.
Quais transações são proibidas para instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento?
São proibidas transações que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas não autorizadas para essa atividade.
O que é vedado às instituições financeiras e às instituições de pagamento?
É vedado abrir e manter contas transacionais para pessoas físicas e jurídicas que realizam apostas de quota fixa sem autorização.
O que é considerado conta transacional?
Conta transacional é qualquer conta de depósito ou de pagamento em instituição financeira ou de pagamento, usada como destino de aportes financeiros pelos apostadores, para manutenção dos valores das apostas ou prêmios recebidos.
Quais dados devem ser enviados junto à comunicação de transações suspeitas?
Devem ser enviados dados como agência e número da conta suspeita, CPF ou CNPJ do titular, data de início do relacionamento e chave Pix, se houver, entre outros.
O que as instituições devem fazer ao detectar indícios de apostas de quota fixa sem autorização?
Devem comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas, fornecendo dados identificadores das transações suspeitas, os motivos da suspeita, as medidas adotadas para impedir as transações e dados sobre a conta investigada.
Qual é a consequência do descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria?
O descumprimento atrai a aplicação das Portarias SPA/MF nº 1.225 e nº 1.233, de 31 de julho de 2024, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790.