LEI COMPLEMENTAR Nº 210 DE 25 DE MARÇO DE 2025 Praça Olímpio Campos, 74 Centro CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800 PLC: 6/2024 Autoria: Elber Batalha Altera o art. 221-A da Lei n. º 1.547/89, que institui o Código Tributário Municipal e normas do procedimento administrativo fiscal, e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU: Faço saber que, em conformidade com o que dispõe o parágrafo 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será alterado o artigo 221 A da Lei n. º 1 .547/89, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, passando o atual parágrafo único a denominar se § 1º e acrescenta o §2º , que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221-A …
§1º São isentas do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo as pessoas inscritas como Microempreendedor Individual - MEI.
§2º A Taxa de Vigilância Sanitária a que se refere o caput será cobrada de forma unitária para cada estabelecimento onde se exercem atividades que necessitem da emissão do respectivo Alvará de Vigilância Sanitária, sendo vedada a cobrança individualizada para cada profissional que neles atue, sejam pessoas físicas ou jurídicas”
ESTADO DE SERGIPE CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU
LEI COMPLEMENTAR Nº 210 DE 25 DE MARÇO DE 2025 Praça Olímpio Campos, 74 Centro CEP. 49010-010 Fone (079) 2107-4800 PLC: 6/2024 Autoria: Elber Batalha
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 25 de março de 2025. Ricardo Vasconcelos, Presidente.