Este Ofício Circular detalha o Programa de Formador de Mercado para o Contrato Futuro de Ações e Units da B3, visando aumentar a liquidez e eficiência desses instrumentos.
Credenciamento e Participação no Programa:
Serão credenciadas até 6 (seis) instituições por ativo. Para a adesão inicial, o formador de mercado deverá se credenciar em, pelo menos, 15 (quinze) dos ativos elegíveis do grupo selecionado. A manutenção no programa requer que o participante permaneça credenciado em, no mínimo, 13 (treze) ativos elegíveis.
Os grupos de ativos e os ativos elegíveis específicos são informados no documento "Regras de Atuação do Formador de Mercado". Para consultar este documento, assim como o modelo específico de Termo de Credenciamento para o programa, os interessados devem acessar o site Formador de Mercado da B3 e seguir o caminho: Produtos e Serviços > Negociação > Formador de Mercado > Programas – Listados > Futuros > Futuro de Ações e Units.
Procedimento para Credenciamento:
As instituições selecionadas devem formalizar o credenciamento assinando o Termo de Credenciamento. As orientações para o envio do termo estão descritas no "Guia de Procedimentos para Credenciamento de Formadores de Mercado", disponível na seção de Credenciamento de Formadores de Mercado no site da B3 (caminho: Produtos e Serviços > Negociação > Formador de Mercado > Credenciamento). Se a instituição ainda não possuir o Contrato de Credenciamento para Atuação de Formador de Mercado com a B3, deverá seguir os procedimentos dos itens 4, 5 e 6 do Guia.
Caso o número de solicitações de credenciamento exceda as vagas, terão prioridade as instituições com maior volume financeiro negociado no mercado de Futuro de Ações e Units nos últimos 3 (três) meses.
Prazos Chave:
O prazo para envio do Termo de Credenciamento é até 19/05/2025.
O cadastro das contas deve ser realizado em 19/05/2025.
O início da atuação obrigatória dos formadores de mercado está previsto para 02/06/2025.
O término do vínculo com o programa é em 29/05/2026, podendo ser prorrogado pela B3 conforme condições de mercado.
Parâmetros de Atuação:
Os formadores de mercado deverão realizar ofertas de compra e de venda, respeitando os parâmetros de atuação definidos pela B3, detalhados no documento "Regra de Atuação do Formador de Mercado" (disponível no caminho já mencionado no site da B3). A atuação é obrigatória nos vencimentos descritos nas Regras, devendo ocorrer até o segundo dia útil imediatamente anterior à data de vencimento do contrato. A partir do último dia útil anterior a essa data, a obrigação de atuar passa para os dois vencimentos subsequentes autorizados à negociação.
Os parâmetros de atuação podem ser alterados durante a vigência do programa, mediante concordância prévia da maioria dos formadores credenciados (prazo de 7 dias úteis para resposta escrita; ausência de resposta é considerada anuência). Formadores que discordarem da alteração podem optar pelo descredenciamento. A concordância prévia não será necessária em alterações decorrentes de situações atípicas de mercado.
Período de Teste:
Haverá um período de 10 (dez) dias úteis, contados do início da atuação obrigatória, para que os formadores realizem testes de conectividade, sessão, roteamento de ordens e configurações tecnológicas, sem a necessidade de observar os parâmetros de atuação. Eventuais não conformidades durante este período serão abonadas.
Descredenciamento e Avaliação de Performance:
O descumprimento dos parâmetros de atuação ou das obrigações (conforme este Ofício, o Ofício Circular 084/2023-PRE sobre monitoramento de não conformidades, e o Contrato de Credenciamento para Atuação de Formador de Mercado) pode levar ao descredenciamento. O Contrato está disponível na seção Como Funciona o Formador de Mercado no site da B3 (caminho: Produtos e Serviços > Negociação > Formador de Mercado > Como Funciona).
Após 6 (seis) meses do início da atuação, a B3 poderá avaliar a performance do formador. Caso sua participação seja inferior a 5% da quantidade total negociada de cada ativo no período, a B3 poderá substituí-lo por outra instituição interessada.
Prazo Mínimo de Atuação e Desistência:
Se o formador desistir do credenciamento antes do início de sua atuação, estará dispensado do prazo mínimo de atuação de 30 dias (estabelecido no Ofício Circular 109/2015-DP). Se a desistência ocorrer após o início da atuação, deverá cumprir aviso prévio de 30 (trinta) dias para cada ativo descredenciado.
Benefícios Tarifários:
Para formadores credenciados nos futuros de PETR4 e/ou VALE3, haverá desconto de 70% sobre emolumentos e demais tarifas.
Para os demais ativos credenciados, o benefício será a isenção de 100% dos emolumentos e demais tarifas.
Haverá também isenção nas operações de hedge para todos os ativos do programa (incluindo PETR4 e VALE3) realizadas no mercado à vista. Esta isenção está condicionada ao respeito dos critérios e limites definidos na política de tarifação (Anexo I deste Ofício) e à utilização de uma conta específica e exclusiva para as operações de hedge.
O volume negociado nas contas cadastradas no programa (tanto para atuação quanto para hedge) não é considerado no cálculo do volume day trade diário para fins de definição da faixa de tarifa de operações day trade. O fluxo de mensagens, negócios e volumes gerados serão considerados para fins da Política de Controle de Mensagens de Negociação (conforme Ofício Circular 086/2023-PRE).
Anexo I – Política de Tarifação:
Esta política é aplicável aos formadores credenciados que cumprirem os requisitos. Reitera os descontos (70% para PETR4/VALE3, 100% para os demais) em emolumentos e taxas sobre os Contratos Futuros de Ações e Units.
A isenção em operações de hedge no mercado à vista (ações/units que são ativo-objeto do contrato futuro) possui limites. A quantidade total de ativos de hedge (compra e venda) não deve exceder:
A quantidade do Contrato Futuro de Ações e Units negociada no mesmo dia (considerando operações de natureza inversa no futuro);
A quantidade do Contrato Futuro de Ações e Units levada até o vencimento (considerando negociações de ações/units no dia do vencimento do futuro, com operações de mesma natureza das posições levadas a vencimento).
Se o limite de hedge for ultrapassado, o volume excedente diário no mercado à vista será tarifado conforme o Anexo II. O valor excedente é calculado multiplicando a quantidade excedente pelo preço médio do ativo no dia, e o pagamento dos valores acumulados no mês deve ser feito até o segundo dia útil do mês subsequente.
Anexo II – Tarifação sobre Volume Excedente de Hedge:
O volume excedente de hedge no ativo-objeto é segregado diariamente em:
Volume excedente day trade = 2 × Mínimo (Volume de Compra Excedente, Volume de Venda Excedente).
Volume excedente não day trade = (Volume de Compra Excedente + Volume de Venda Excedente) - Volume excedente day trade.
Sobre esses volumes excedentes aplicam-se diariamente as tarifas de negociação e liquidação do mercado à vista. A cobrança é acumulada e realizada no mês subsequente. Importante notar que todo o volume (isento ou tarifado como excedente) do ativo na conta cadastrada para hedge neste programa não é considerado na composição do ADTV (Average Daily Traded Volume) que define as tarifas de day trade.
Casos omissos serão resolvidos pela B3. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos com a Diretoria de Negociação Eletrônica, pelo telefone (11) 2565-5025 ou e-mail [email protected].