DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 13/2025
Processo Administrativo nº 08700.004914/2021-05 (Autos Restritos nº 08700.001546/2016-78)
Representante: Cade ex officio
Representados: ARC Consultoria Ltda; Agência Fato Publicidade e Propaganda Ltda.; Ativa Brigadista Ltda.; Brasfort Administração e Serviços Ltda.; Buriti Segurança Especializada S.A.; Buriti Serviços Empresariais S.A.; Capital Service Serviços Profissionais Eireli; Carvalho Prestação de Serviços Padronizados Ltda; Dfox Serviços e Conservação Eireli; Ebras Empresa de Conservação Ltda.; Essa Serviços Especializados e Facilities Eireli; Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda.; Fortaleza Serviços Empresariais Eireli; Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; I & M Produção de Eventos Ltda; Imperial Serviços Empresariais Eireli; Interativa Facilities Ltda.; Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda.; Latin Promo Ltda.; Lions Laparo Serviços Inteligentes Ltda.; Lyon - Serviços Terceirizados Ltda.; Lyon Executiva - Comércio e Serviços Empresariais Ltda.; Mercado Cultural Ltda.; Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma Ltda.; Mezan Comércio e Serviços Ltda.; Mistral Serviços Ltda.; NB Comércio, Serviços e Construções Eireli; Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil Ltda.; Online Segurança Patrimonial Eireli; Planalto Service Eireli; Prime Bureau de Negócios Eireli; R2 Radiodifusão e Telecomunicações Ltda.; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento ME; Sefix - Gestão de Profissionais Eireli; Sefix Empresa de Segurança Ltda; Setta - Serviços Terceirizados Ltda.; Solo Participações e Investimentos Eireli; Solution Serviços de Conservação e Limpeza Ltda.; Soma Conservação e Limpeza Eireli; Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais Ltda; VIPPIM Segurança e Vigilância Ltda.; ZP Conservação e Limpeza Eireli; Adriana Rodrigues Anjos; Antônio dos Reis Cardoso; Antônio Luís Alves da Silva; Caio César Perestrello Goncalves; Carolina Moniz de Almeida; Caroline Dourado de Carvalho; Chiara Brandão Florêncio; Clóvis Pinto de Queiroz; Dgival Alves dos Santos Filho; Diego de Oliveira Barreto; Eurípedes Gonçalves; Gilson Leandro dos Santos; Gineir Silva Santos; Ionara Talita Pereira da Silva; Ivaldo Correa da Silva; Jéssica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; Juliana dos Santos Camilo Monteiro; Krisnaly Carneiro da Silva; Leandro Gallo; Lourival Moreira de Carvalho; Lucas Tobias da Fonseca; Luciene Cristina da Cruz; Ludmila Lima Mesquita; Marcelo Araújo Meneses; Mayara Ferreira de Barros Santos; Michelle Martins Cano; Michelly Barros da Conceição; Neusimar Oliveira de Sousa; Paulo Roberto de Souza Duarte; Raimundo José Pereira Marchão; Raphael Rodrigues de Sousa; Regina Néli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Reginaldo Francisco da Silva; Ricardo Willian da Rocha; Rita de Cássia de Sousa; Robério Bandeira de Negreiros; Rodrigo Henrique Motta da Silva; Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; Tahiana Oliveira de Moraes Rego; Talita Cristino Aires; Ubiracy Silva de Carvalho; Ugo Eiki Yamão.
Advogados: Advogados: Ana Luiza de Souza Facchinetti; Ângela Ramos Pinheiro, Adão Jorge Rodrigues Pereira; Alexandre Augusto Reis Bastos; Antônio Dias dos Santos Neto; Bruno Felipe Gomes Leal; Bruno Henrique de Araujo; Bruno Pires de Oliveira; Camilla Kercia Medeiros de Lacerda; Carlos Francisco de Magalhães; Cíntia Saraiva de Alcântara; Catarina Bastouly Guimbra Simões Coelho; Danieli da Rosa Loeblein; Edson Luiz Saraiva dos Reis; Elda Gomes de Araujo; Fabiana da Silva Lelis; Fabiana Lima do Nascimento; Francisco de Assis Lima Filho; Gabriel Nogueira Dias; Giovanni Simão da Silva Júnior; Huilder Magno de Souza; Joyce de Carvalho Morachik; Karina Amorim Sampaio Costa; Kelly Carioca; Kelly Carioca Tondineili; Leonardo Peixoto Barbosa; Luiz Carlos Ormay Júnior; Marcelo Luiz Ávila de Bessa; Marita Amorelli Andrade; Michelle Cristhina Dias; Nerylton Thiago Lopes Pereira; Paulo Roberto Roque Antônio Khouri, Paula Santos Fialho; Rafael Echeverria Lopes; Rafael Luz de Lima; Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; Renato Stecca Carciofi; Ricardo Inglez de Souza; Sandro Araujo; Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tiago Tondinelli e Outros.
Acolho a Nota Técnica nº 45/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1588534 e 1588617) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados: I. pessoas jurídicas: i. ARC Consultoria; ii. Ativa Brigadista; iii. Grupo Buriti (Buriti Segurança Especializada e Buriti Serviços Empresariais); iv. Capital Service Serviços Profissionais; v. Carvalho Prestação de Serviços Padronizados; vi. Dfox Serviços e Conservação; vii. Ebras Empresa de Conservação; viii. Essa Serviços Especializados e Facilities; ix. Empresa Brasileira de Comunicação Produção; x. Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli; xi. I & M Produção de Eventos (Shok Eventos); xii. Imperial Serviços Empresariais; xiii. Latin Promo; xiv. Lions Laparo Serviços Inteligentes; xv. Lyon - Serviços Terceirizados; xvi. Lyon Executiva - Comércio e Serviços Empresariais; xvii. Mercado Cultural; xviii. Online Segurança Patrimonial; xix. Prime Bureau de Negócios; xx. Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento - ME; xxi. Sefix Empresa de Segurança; xxii. Sefix - Gestão de Profissionais Eireli (antiga Focalize); xxiii. Sousa & Silva Supera Serviços Empresariais; xxiv. Grupo Vippim (Vippim Segurança e Vigilância e ZP Conservação e Limpeza). II. Pessoas físicas: i. Adriana Rodrigues Anjos; ii. Antônio dos Reis Cardoso; iii. Antônio Luis Alves da Silva; iv. Caio Cesar Perestrello Goncalves; v. Clovis Pinto de Queiroz; vi. Dgival Alves dos Santos Filho; vii. Euripedes Gonçalves; viii. Gilson Leandro dos Santos; ix. Gineir Silva Santos; x. Ivaldo Correa da Silva; xi. Jéssica Cristhiny Ferreira de Barros Santos; xii. Juliana Dos Santos Camilo Monteiro; xiii. Krisnaly Carneiro da Silva; xvi. Lourival Moreira de Carvalho; xv. Lucas Tobias da Fonseca; xvi. Luciene Cristina da Cruz; xvii. Ludmila Lima Mesquita; xviii. Mayara Ferreira de Barros Santos; xix. Michelle Martins Cano; xx. Michelly Barros da Conceição; xxi. Neusimar Oliveira de Sousa; xxii. Raphael Rodrigues de Sousa; xxiii. Regina Neli Monteiro de Sousa Barbosa do Nascimento; xxiv. Ricardo Willian da Rocha; xxv. Rodrigo Henrique Motta da Silva; xxvi. Selma Tabita Campos de Oliveira Farias; xxvii. Tahiana Oliveira de Moraes Rego; xxviii. Talita Cristino Aires; xxix. Ugo Eiki Yamão, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e c) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados: I. Pessoas jurídicas: i. Agência Fato Publicidade e Propaganda; ii. Brasfort Administração e Serviços; iii. Fortaleza Serviços Empresariais; iv. Interativa Facilities; v. Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes; vi. Meta - Importação, Comércio, Prestação de Serviços, Construção e Reforma; vii. Mezan Comércio e Serviços; viii. Mistral Serviços; ix. NB Comércio, Serviços e Construções; x. Office Serviços de Administração Soluções em Rh e Contábil; xi. Planalto Service; xii. R2 Radiodifusão e Telecomunicações; xiii. Setta - Serviços Terceirizados; xiv. Solo Participações e Investimentos; xv. Solution Serviços de Conservação e Limpeza; xvi. Soma Conservação e Limpeza. II. Pessoas físicas: i. Carolina Moniz de Almeida; ii. Caroline Dourado de Carvalho; iii. Chiara Brandão Florencio; iv. Diego de Oliveira Barreto; v. Ionara Talita Pereira da Silva; vi. Leandro Gallo; vii. Marcelo Araujo Meneses; viii. Paulo Roberto de Souza Duarte; ix. Raimundo Jose Pereira Marchão; x. Reginaldo Francisco da Silva; xi. Rita de Cassia de Sousa; xii. Robério Bandeira de Negreiros; e xiii. Ubiracy Silva de Carvalho, por entender que não há nos autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas; d) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e e) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. Publique-se. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto