Norma
24/07/2025

027-2025-VNC - 027-2025-VNC-Ofício Circular

Revoga regras anteriores e altera supervisão das obrigações dos formadores de mercado.

Resumo

A B3 altera as regras de supervisão para Formadores de Mercado, centralizando as diretrizes em um novo manual.

🔄 A partir de 01/08/2025, o Ofício Circular 084/2023-PRE será totalmente revogado.

❌ A regra sobre a "Quantidade máxima de descumprimentos de parâmetros" deixa de valer para todos os programas.

📚 As novas diretrizes de supervisão deverão ser consultadas no Manual de Procedimentos Operacionais da Negociação da B3.

🎯 A alteração impacta todos os programas de formador de mercado em vigor nos mercados à vista, de opções e de futuros.

A partir de 01 de agosto de 2025, este Ofício Circular promove uma alteração central na supervisão dos formadores de mercado. A principal mudança é a revogação integral do Ofício Circular 084/2023-PRE.

Com essa revogação, a seção intitulada “Quantidade máxima de descumprimentos de parâmetros” perde sua validade em todos os programas de formador de mercado atualmente em vigor. Isso significa que as regras específicas sobre o limite de falhas no cumprimento das obrigações, antes detalhadas em cada programa, deixam de ser aplicadas.

As novas diretrizes para a supervisão das obrigações dos formadores de mercado passam a ser consolidadas e devem ser consultadas diretamente no Manual de Procedimentos Operacionais da Negociação da B3.

A mudança abrange todos os programas ativos, conforme listado no Anexo 1 do documento, impactando os segmentos de mercado à vista (ações, Units, BDRs, ETFs), opções e futuros (commodities, índices, câmbio, juros, entre outros).