INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB N° 646, DE 1º de agosto de
2025
Altera o Leiaute e as Instruções de
Preenchimento do documento 3050 – Estatísticas Agregadas de Crédito e
Arrendamento Mercantil, do Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que
tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº
3.869, de 19 de março de 2018.
O
Chefe do Departamento de Estatísticas – Dstat e o Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da atribuição que lhes
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 85 , inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o
disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº
3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março
de 2018,
R E S O L V E M:
Art.
1º Passam a vigorar, a partir da data-base de 07 de novembro de 2025, com
informações relativas ao período de 03 a 07 de novembro de 2025, as novas versões
das Instruções de Preenchimento e do Leiaute do Documento 3050 - Estatísticas
Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3050.
Art. 2º
Foram efetuadas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do
Documento 3050:
I -
no item 3 - Modalidades de crédito e arrendamento mercantil:
a) inclusão
da prestação de informações relativa às modalidades "Crédito pessoal não
consignado com garantias reais” e “Crédito pessoal não consignado sem garantias
reais” do segmento de pessoas físicas das operações de crédito com recursos
livres, bem como a alteração do nome da modalidade “Crédito pessoal não
consignado” para “Crédito pessoal não consignado total”;
b) inclusão
da prestação de informações relativa à modalidade “Crédito de programas
destinados ao fomento de micro, pequenas e médias empresas (MPMe)” do segmento
de pessoas jurídicas das operações de crédito com recursos direcionados”;
II - no
item 7.1 - Modalidades com recursos livres, inciso II:
a) alínea
“b” (Crédito pessoal não consignado com garantias reais): nova redação para as
operações de crédito pessoal não consignado com garantias reais;
b) alínea
“c” (Crédito pessoal não consignado sem garantias reais): nova redação para as
operações de crédito pessoal não consignado sem garantias reais;
c) alínea
“d” (Crédito pessoal não consignado total): nova redação para as operações de
crédito pessoal não consignado total que devem ser compostas das modalidades “crédito
pessoal não consignado com garantias reais” e “crédito pessoal não consignado sem
garantias reais”;
d)
alínea “g” (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado): inclusão
de orientação para as operações de crédito relativas ao Crédito do Trabalhador,
regulamentadas pela Medida Provisória 1.292, de 12 de março de 2025, no tocante
aos créditos concedidos a trabalhadores do setor público; e
III -
no item 7.2 - Modalidades com recursos direcionados, alínea “k”: inclusão da modalidade
“Crédito de programas destinados ao fomento de micro, pequenas e médias
empresas (MPMe)”.
Art.
3° As modificações de que trata o art. 2° estão descritas nas Instruções de Preenchimento
do Documento 3050, as quais estão referidas no “Histórico das revisões”.
Art.
4º Foram efetuadas as seguintes modificações no Leiaute
do Documento 3050:
I – no Leiaute TXB, passam a ser reportadas as informações I,
III a XII relativas ao item 2 das Instruções de Preenchimento do Documento 3050
para as modalidades:
a) “crédito pessoal não consignado com garantias reais” e
“crédito pessoal não consignado sem garantias reais” do segmento de crédito com
recursos livres às pessoas físicas;
b) “crédito de programas destinados ao fomento de micro,
pequenas e médias empresas (MPMe)” do segmento de crédito com recursos direcionados
às pessoas jurídicas.
Art. 5°
A versão atualizada do leiaute do documento de código
3050, na forma prevista nesta Instrução Normativa, será disponibilizada até o
dia 1° de agosto de 2025.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
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FERNANDO
ALBERTO G. SAMPAIO C. ROCHA
Chefe do Dstat
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ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Desig
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NOTA
O Documento 3050 –
Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, integrante do
Sistema de Informações de Créditos – SCR, é o documento pelo qual o Banco
Central do Brasil – BCB coleta dados agregados de crédito do Sistema Financeiro
Nacional – SFN destinados à compilação de estatísticas macroeconômicas, cuja
finalidade destacada é a de subsidiar as decisões de política monetária e
possibilitar o acompanhamento de sua transmissão pelo canal de crédito. O
documento compreende informações (saldos, concessões, taxas médias de juros,
prazos da carteira e das concessões e saldos por faixas de atraso) segregadas
por modalidades de crédito e constitui a principal fonte de dados para as
estatísticas de crédito do SFN compiladas e divulgadas pelo BCB.
2. As novas
informações propostas correspondem simplesmente à desagregação das modalidades
“crédito pessoal não consignado com garantias reais” e “crédito pessoal não
consignado sem garantias reais”, atualmente reportadas de forma agregada na modalidade
“crédito pessoal não consignado” do Documento 3050. Essa desagregação é
necessária em razão das expressivas diferenças entre os segmentos de crédito
pessoal com e sem garantias reais que, em razão dos diferentes níveis de risco
envolvidos, se refletem, sobretudo, na disparidade entre as taxas de juros praticadas.
A segregação dessas informações por parte das instituições financeiras (IFs)
não requer custos adicionais significativos, considerando que as IFs já
oferecem os dados pleiteados com a segregação desejada no Documento 3040 –
Dados de Risco de Crédito, porém com tempestividade inferior à necessária para
a publicação das estatísticas de crédito do SFN, destacadamente as constantes
da Nota para a Imprensa – Estatísticas Monetárias e de Crédito.
3. As operações
que correspondem à nova modalidade proposta, “crédito de programas destinados
ao fomento de micro, pequenas e médias empresas (MPMe)”, por serem reportadas
atualmente de forma indistinta como “outros créditos direcionados”, não têm
suas taxas de juros coletadas pelo Documento 3050. A identificação dessas
operações na modalidade proposta possibilitará o preenchimento de importante
lacuna nas estatísticas de crédito produzidas pelo BCB, com impactos
significativos para a qualidade das estatísticas e, em particular, para as
análises que subsidiam as decisões de política monetária. De forma similar ao
crédito pessoal não consignado, a segregação dessas informações por parte das
IFs também não requer custos adicionais significativos.
4. As alterações
propostas visam, portanto, ao aprimoramento das estatísticas produzidas pelo
BCB, que passarão a refletir com maior precisão o que ocorre no mercado de
crédito, em importantes segmentos de crédito aos consumidores e às MPMe. Esse
aprimoramento permitirá que as estatísticas contribuam mais efetivamente para a
condução da política monetária ao descrever com maior clareza a sua transmissão
pelo canal do crédito. Ao mesmo tempo, as segmentações propostas possibilitarão
melhor diferenciação entre operações de crédito nas estatísticas, o que foi
reiteradamente sugerido em interlocuções entre o BCB e associações de classe
representantes de instituições integrantes do SFN.
5. Em razão dos
aspectos mencionados, além do baixo impacto decorrente das segmentações
propostas, uma vez que consistem em simples reclassificação de operações de
crédito, que em outros documentos do BCB já aparecem segregadas, aplica-se à
Instrução Normativa proposta a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR)
referida no artigo 4º, inciso V, alínea “b”, do Decreto nº 10.411, de 30 de
junho de 2020, qual seja: V – ato normativo que vise preservar a liquidez,
solvência ou higidez: b) dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio.
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FERNANDO
ALBERTO G. SAMPAIO C. ROCHA
Chefe do Dstat
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ANDRÉ
MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Desig
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